Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Anápolis - 5ª Vara CriminalEndereço: Av. Sen. José Lourenço Dias, 1311 - St. Central, Anápolis - GO,CEP: 75020010Processo: 5559924-81.2022.8.09.0006Polo Ativo: Ministerio PublicoPolo Passivo: Dalyta Clara Mendes SENTENÇAO Ministério Público do Estado de Goiás, por intermédio de sua representante legal, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia em desfavor de DALYTA CLARA MENDES, qualificado, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, fato ocorrido em 13/06/2019 (fls. 01/03, pdf. 2 – evento nº 3):“(…) Exsurge dos presentes autos de inquérito policial que no dia 13 de setembro de 2022, por volta das 16h53min, na Rua Paulo Afonso, Qd. 16, Lt. 13, Jardim das Oliveiras, nesta cidade de Anápolis/GO, a denunciada DALYTA CLARA MENDES, de forma livre e consciente, tinha em depósito, para fins de tráfico, 01 (uma) porção de material vegetal dessecado, acondicionado em plástico transparente, com massa bruta de 475g (quatrocentos e setenta e cinco gramas), sendo positivo para a caracterização de Cannabis sativa, vulgarmente conhecido por MACONHA e 02 (duas) porções grandes e fragmentos de material petrificado de cor amarelada, acondicionados em conjunto no interior de um saco plástico de cor predominantemente verde, com massa bruta total, incluindo a massa da embalagem, de 675g (seiscentos e setenta e cinco gramas), sendo positivo para a caracterização de COCAÍNA, consoante descrito no Laudo de Perícia Criminal – Exame Pericial Preliminar de Constatação de Drogas, Auto de Exibição e Apreensão, ambos acostados ao evento 20, arquivo 01 e Laudo de Perícia Criminal – Exame definitivo (evento 30, arquivo 01), estando as substâncias referidas em desacordo com a determinação legal e regulamentar e proscritas do território nacional pela Portaria nº 344/1998 da SVS/MS. No dia dos fatos, policiais militares receberam denúncia anônima de que a denunciada estava comercializando substâncias ilícitas em sua residência, situada no local acima descrito. Ao cumprirem diligências, perceberam uma grande movimentação de pessoas no local. Em seguida, os militares abordaram a denunciada saindo do imóvel e a informaram sobre a denúncia anônima em seu desfavor, após prosseguiram com a busca domiciliar, que foi autorizada de forma expressa pela denunciada.Na ocasião, os policiais encontraram as substâncias entorpecentes supramencionadas escondidas no quintal da casa, sendo que a porção de maconha estava embaixo de um pé de goiaba, enquanto as porções de material petrificado, contendo cocaína, foram localizadas embaixo de um pé de limão. Ao ser questionada a respeito da origem das drogas, a denunciada afirmou serem de sua propriedade.Nesse cenário, a denunciada foi presa em flagrante e conduzida até a delegacia de polícia para as providências de costume. Ante o exposto, após recebida e autuada esta, requer o Ministério Público seja a denunciada, DALYTA CLARA MENDES citada para apresentar defesa, sendo ao depois processada e condenada nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 (…)”.Registro de Atendimento Integrado – RAI n. 26490024 (fls. 2/19, pdf – evento n. 1); Auto de Prisão em Flagrante lavrado em 13 de setembro de 2022 (fls. 22/34, pdf – evento n. 1); Auto de Exibição e Apreensão (fl. 32, pdf – evento n. 1); Laudo de Exame de Constatação RG 50402/2022 (fls. 35/37, pdf – evento n. 3); Inquérito Policial n. 1158/2022 (evento n. 20); Termo de Declarações (fls. 164/165 e 167/168, pdf – evento n. 30); Laudo de Perícia Criminal em Droga e Substâncias Correlatas Exame Definitivo RG n. 50403/2022 (fls. 170/173, pdf – evento n. 30).No dia 15/09/2022 realizou-se audiência de custódia, oportunidade em que homologada a prisão em flagrante e deferida a liberdade provisória, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (evento n. 25).A denúncia foi recebida em 08/12/2022 (evento n. 36). Após o que, chamou-se o feito à ordem, a fim de revogar a decisão anterior e determinar a notificação da acusada (evento n. 39).Notificada (evento n. 48), a ré apresentou defesa prévia (evento n. 49) por intermédio de seu defensor constituído.Instada a se manifestar acerca de possível propositura de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), a representante do Ministério Público informou que a denunciada não preenche os requisitos para firmar o acordo (evento n. 54).Em 13/12/2023 foi recebida a denúncia e designada data para realização da audiência de instrução e julgamento (evento n. 58).Por ocasião da audiência de instrução e julgamento em 25/11/2024, realizou-se as oitivas das testemunhas Wandrer Francisco de Oliveira (PM) e Josias Alves da Silva (PM) e da informante Edna Clara da Silva. Na sequência, foi oportunizado à defesa conversar reservadamente com a ré, tendo dispensado tal prerrogativa. Passando-se então ao interrogatório da imputada. Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram. Na oportunidade, o Ministério Público manifestou que deixava de propor o ANPP à acusada, em razão da quantidade e diversidade das drogas apreendidas, sendo tal benefício insuficiente para reprovação e prevenção do crime em questão. Finda a instrução, os debates orais foram substituídos por memoriais escritos (evento n. 85).Em alegações finais, o representante do Ministério Público, requereu a condenação da acusada no crime descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (evento n. 91).Por sua vez, em seus memoriais, a defesa requereu (evento n. 94):a) Absolvição, nos termos do art. 386, II, do CPP, em razão da nulidade da prova decorrente da invasão ilegal de domicílio;b) subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4o, da Lei n.11.343/06, no patamar máximo;c) o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea;d) fixação de regime inicial menos gravoso, considerando a primariedade e as circunstâncias do caso.É o relatório. Decido.PRELIMINARMENTEEm seus memoriais a defesa arguiu a nulidade das provas em decorrência da ilegalidade da busca domiciliar. Contudo, tal pretensão não merece ser acolhida.Segundo consta dos autos, policiais militares foram averiguar denúncias de que a residência da acusada DALYTA CLARA MENDES, localizada na Rua Paulo Afonso, Qd. 16, Lt. 13, Jardim das Oliveiras, nesta cidade, funcionava como um ponto de venda de drogas, de modo que, após monitoramento, verificaram uma grande movimentação de pessoas entrando e saindo do local.Nesse contexto, os policiais abordaram a acusada na porta de sua residência, ocasião em que, após conversas com a guarnição, a imputada autorizou o adentramento, conforme mídias acostadas aos autos (evento n. 31), desencadeando a busca domiciliar e consequente apreensão das drogas lá encontradas.Sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, as testemunhas Josias Alves da Silva e Wandrer Francisco de Oliveira, ao serem inquiridas, foram seguras e uníssonas ao relatarem de que modo se desenvolveu a operação policial, assegurando, inclusive, que o vídeo que consta a autorização de ingresso da equipe na residência foi feito oportunamente, antes de adentrarem no local, diferentemente do que sustenta a denunciada.Vale dizer que os depoimentos judiciais dos policiais militares se encontram em perfeita harmonia com os demais elementos de provas existentes no feito, assim não existindo nenhuma razão concreta para se suspeitar de suas declarações, estas são válidas.Infere-se, portanto, que a abordagem da acusada e a entrada na residência desta foram realizadas a partir da verificação de situação que caracteriza fundada suspeita, consistente na denúncia anônima e o prévio monitoramento, bem como sob a autorização dada pela própria acusada para o ingresso em sua casa. Diante do indicativo da ocorrência de flagrante, os policiais realizaram a busca domiciliar, apreendendo os entorpecentes e objetos listados no Auto de Exibição e Apreensão constante nos autos (fls. 32, pdf – evento n. 1).Portanto, tais elementos são suficientes para chancelar a entrada na moradia, caracterizando circunstâncias objetivas anteriores à ação, que indicam a existência de fundada suspeita da prática de crime permanente no interior do imóvel. Destarte, perfeitamente válido o ingresso dos policiais no domicílio do acusado, conforme excepciona o artigo 5°, inciso XI, da Constituição Federal, pois foi precedido de fundadas razões, o que está de acordo com a atual orientação da colenda Corte Superior e do Tribunal de Justiça de Goiás:“Constatada a existência de indícios prévios da prática da traficância, a autorizar a atuação policial, não há falar em nulidade da prisão em flagrante no interior do domicílio do agente por ausência de mandado judicial. As circunstâncias antecedentes à abordagem policial deram suporte válido para a diligência policial” (STJ, AgRg. no HC. nº 800.0910/PR, 5ª Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe. De 26.5.2023).“Tendo em vista a comprovação da justa causa para ingresso na residência do apelante, vez que o mesmo estava em situação de flagrante delito, não cabe a alegação de nulidade das provas por violação de domicílio” (TJGO, 1ª Câmara Criminal, ApCrim. nº 0283681-40.2017.8.09.0072, Rel. Juiz Substituto em 2º Grau Wilson da Silva Dias, DJe. de 5.12.2022).Diante das circunstâncias, vê-se claramente que não houve nenhuma ilegalidade na busca e apreensão realizada na casa de DALYTA CLARA MENDES, que resultou em sua prisão em flagrante, haja vista as fundadas razões citadas que autorizavam o acesso dos policiais à residência, sendo válida a prova e todas as demais que dela derivaram. Desse modo, não reconheço a nulidade suscitada.Ademais, a pretensão punitiva do Estado não foi alcançada pela prescrição, estando presentes as condições da ação (interesse processual, legitimidade de partes e possibilidade jurídica do pedido), além dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tendo sido observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, bem como o rito adequado à espécie. Assim, adentro ao mérito.Passo à análise quanto ao crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.“Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.Pena: reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.”A materialidade do delito restou sobejamente demonstrada pelo Registro de Atendimento Integrado – RAI n. 26490024 (fls. 2/19, pdf – evento n. 1); Auto de Prisão em Flagrante lavrado em 13 de setembro de 2022 (fls. 22/34, pdf – evento n. 1); Auto de Exibição e Apreensão (fl. 32, pdf – evento n. 1); Laudo de Exame de Constatação RG 50402/2022 (fls. 35/37, pdf – evento n. 3); Inquérito Policial n. 1158/2022 (evento n. 20); Termo de Declarações (fls. 164/165 e 167/168, pdf – evento n. 30); Laudo de Perícia Criminal em Droga e Substâncias Correlatas Exame Definitivo RG n. 50403/2022 (fls. 170/173, pdf – evento n. 30).Laudo de Perícia Criminal em Droga e Substâncias Correlatas Exame Definitivo RG n. 50403/2022 (fls. 170/173, pdf – evento n. 30):"(...)2 DO MATERIAL 2.1 Material Recebido para Exame (Ilustração 1).2.1.1 03 (três) microtubos de plástico incolor contendo material petrificado de coloração amarela. Ao que consta, trata-se de amostra do item 2.1 do laudo de constatação citado.2.1.2 01 (um) microtubo de plástico incolor contendo material vegetal dessecado Ao que consta, trata-se de amostra do item 2.2 do laudo de constatação citado.(...)6 CONCLUSÃOA partir das análises realizadas, conclui-se que no material descrito no item 2.1.1 foi detectada a presença de cocaína, substância alcaloide estimulante do sistema nervoso central. A cocaína é proscrita no país pela Portaria nº 344/1998, e atualizada por meio da RDC nº 734/2022, da ANVISA.A partir das análises realizadas, conclui-se que o material descrito no item 2.1.2 trata-se de (ou contém) partes da planta Cannabis sativa L., vulgarmente conhecida por maconha. A Cannabis sativa L. contém princípios ativos chamados canabinóis, dentre os quais se encontra o tetrahidrocanabinol, substância perturbadora do Sistema Nervoso Central. Tanto a Cannabis sativa L. quanto a tetrahidrocanabinol são proscritas no País pela Portaria nº 344/1998, e atualizada por meio da RDC n° 734/2022, da ANVISA (...)"Convém destacar que as drogas apreendidas em poder da acusada são capazes de causar dependência química, estando atualmente vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, conforme previsão do artigo 2º da Lei Antidrogas (Lei 11.343/06), com amparo da norma penal complementar contida na Portaria SVS/MS 344, de 12/05/1998, atualizada por meio das RDC nº 192 de 11/12/2017 e nº 49 de 11/11/2015.Quanto à autoria delitiva, restou demonstrada nos autos, uma vez que a droga foi apreendida em poder da acusada.Ao ser interrogada em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a acusada DALYTA CLARA MENDES negou o crime de tráfico de drogas (mídia - evento n. 84):“(...) que estava guardando; que lhe pediram para guardar tinham uns dois dias que tinha pegado e colocado lá; que não tinha sido ela; que foi um rapaz que foi lá e guardou; que não sabia o que era; que ele pediu para guardar e ela deixou colocar no lote; que não se recorda mais o nome do rapaz; que não abriu o portão para eles; que quando viu eles já estavam em cima do muro; que morava na residência; que foi um rapaz que deixou as drogas lá, mas não se recorda mais dele, pois faz muito tempo; que era um conhecido; que ele pediu para deixá-lo guardar alguma coisa no quintal; que não perguntou o que era; que o rapaz foi lá de madrugada dois dias antes, guardou e foi embora; que não achou normal, mas ficou sem jeito de dizer não; que estava em casa com seus meninos e quando viu tinha dois policiais no muro; que um foi para o fundo da casa e o outro foi para a área já com a arma na cara da acusada; que pediram para sua mãe ir para o quarto; que pegou a chave, abriu o portão, e o terceiro policial entrou; que depois disso os policiais fizeram a busca e acharam as drogas; que depois disso fizeram a acusada gravar o vídeo dizendo que tinha deixado adentrar na sua casa".A testemunha Josias Alves da Silva, policial militar, narrou em seu depoimento (mídia - evento n. 84):“(...) que teve uma denúncia de que lá na residência da acusada estava havendo o tráfico de drogas; que pediu ao serviço de inteligência que fizesse um leve monitoramento e os policiais perceberam a entrada e saída de pessoas da residência; que então foram até a residência e encontraram a acusada na porta; que fizeram a abordagem e questionou a ela sobre e denúncia de tráfico e da grande movimentação de pessoas entrando e saindo de sua residência; que a princípio a acusada negou dizendo que não tinha nada em sua casa e poderiam olhar, sustentando que não traficava; que fizeram o adentramento; que foram olhar no quintal; que tinham umas árvores plantadas lá; que enterrada debaixo de duas árvores encontraram cerca de meio quilo aproximadamente de crack e quatrocentas e poucas grama de maconha; que conduziram a acusada para a delegacia e foi feito o procedimento; que a acusada foi abordada na porta; que após a droga ser encontrada a acusada admitiu que a droga era dela; que não abordaram ninguém além da acusada; que não viu nenhum policial pulando o muro da residência da acusada; que sobre o vídeo de autorização para a entrada na casa nega que foi gravado após a entrada a casa; que havia mais pessoas na casa, mas não se lembra que pessoas eram".No mesmo sentido, a testemunha Wandrer Francisco de Oliveira, policial militar, narrou em seu depoimento (mídia - evento n. 84):“(...) que a equipe recebeu uma denúncia de que na residência da acusada estava havendo o tráfico de drogas; que a equipe do CPE 20 fez um breve monitoramento; que a equipe se deslocou até o endereço, bateu no portão, a acusada saiu e foi indagada sobre a denúncia; que fizemos o adentramento e foi localizada a droga; que se não se engana, a droga estava enterrada em dois locais diferentes; que a acusada foi abordada no portão da casa dela; que havia mais pessoas na casa; que acha que era a mãe e a irmã da acusada; que não foi abordado ninguém mais além da acusada; que não teve ação de policial pulando o muro da residência; que sobre o vídeo de autorização para a entrada na casa nega que foi gravado após a entrada na casa; que a acusada após abrir o portão autorizou a equipe e foi feito o adentramento".A informante Edna Clara da Silva, mãe da acusada, relatou em suas declarações (evento n. 84):"(...) que estava na casa no dia da prisão da acusada; que estava tomando banho e quando saiu se deparou com dois policiais que estavam na sala; que os policiais pediram para que ela ficasse no quarto com o cachorro que estava muito violento; que só saiu do quarto quando os policiais saíram com sua filha para a delegacia; que estavam na casa a acusada, a outra filha da depoente, Lorena, o namorado de sua filha, um outro rapaz que era amigo do namorado dela e os seus netos; (...)"Neste contexto, é válida a prova oral consubstanciada em depoimentos de policiais colhidos por ocasião da lavratura do auto de prisão em flagrante, posteriormente confirmados em juízo, mormente quando consentâneos com o restante do conjunto probatório, servindo de embasamento para condenação, conforme reiterados pronunciamentos do Superior Tribunal de Justiça:“(...) Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal (Precedentes).” STJ, 5ª Turma, HC nº 102.533/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 28/09/2010.Desse modo, é seguro afirmar que a denunciada praticou a conduta delituosa em apuração, qual seja, tráfico ilícito de substâncias entorpecentes (art. 33 da Lei nº 11.343/06).Tal conclusão é possível analisando-se a natureza da droga apreendida, a forma de acondicionamento e as circunstâncias do fato que resultaram na prisão da acusada, corroborada pela prova testemunhal obtida em juízo.A versão apresentada pela acusada, em juízo, na qual alega ter guardado as substâncias entorpecentes para um conhecido, sem ter ciência, todavia, do que se tratava, revela-se isolada e desvinculada de todo conjunto probatório carreado aos autos, além de inimaginável. Não é natural que alguém autorize um mero conhecido a enterrar algo nas dependência de sua residência, sem ao menos saber o que é.Com efeito, incorreu a acusada na modalidade “guardar” as substâncias entorpecentes descritas no laudo pericial de fls. 170/173, pdf – evento n. 30. Destaca-se que, para a caracterização do tipo penal em apreço, não é condição essencial a prova de mercancia ou de atos correlatos, conformando-se a lei tão somente com a flexão de um dos núcleos descritos no texto legal. Outrossim, a simples presença de uma das figuras típicas (formas de condutas) previstas no tipo penal, quando comprovado que efetivamente não se destinava exclusivamente ao consumo pessoal, possui o condão de caracterizar o crime, pois os vários núcleos verbais fazem do tráfico de drogas um crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, bem como porque o tipo não reclama elemento subjetivo especial.Nesse sentido, têm-se:"(...) O delito de tráfico de entorpecentes compreende dezoito ações identificadas pelos diversos núcleos do tipo, sendo certo que o crime se consuma com a prática de qualquer das ações, por se tratar de delito de ação múltipla, no qual são admitidas várias condutas para sua consumação." ( HC 70217 / SP Habeas Corpus 2006/0249866-8, Ministro Gilson Dipp, 15/02/2007, DJ 19.03.2007 p. 379).(Ênfases acrescidas).Conforme estabelece o artigo 28, § 2º, da Lei 11.343/06, para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. Assim, à vista de tais aspectos, diante do contexto probatório amealhado ao feito, de rigor o reconhecimento de que a droga apreendida em poder da acusada não era destinada exclusivamente a seu consumo pessoal, mormente do que se verifica pelas declarações das testemunhas inquiridas em juízo, que confirmaram a movimentação de pessoas na residência da acusada.Ademais, destaca-se que o reiterado entendimento dos tribunais pátrios, dentre eles o do Tribunal de Justiça de Goiás, é no sentido de que o simples fato de ser o acusado usuário de drogas não afasta, por si só, sua condição de traficante, desde que existam nos autos elementos probatórios nesse sentido. Aliás, a prática forense tem revelado não ser raro que o usuário pratique o tráfico, até mesmo como forma de sustentar seu vício. Nesse sentido:“(...) Verificado que o acervo probatório reunido no processo é idôneo e uniforme quanto à materialidade e autoria do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei de Drogas, descabe a sua desclassificação para o delito tipificado no artigo 28, do mesmo diploma legal (…).” STJ. 3ª Seção. EREsp 1.431.091-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 14/12/2016 (Info 596).Nesse sentido, considerando a quantidade de 475 g (quatrocentos e setenta e cinco gramas) de maconha e 675 g (seiscentos e setenta e cinco gramas) de cocaína apreendidos em poder da acusada, bem como a natureza das substâncias apreendidas e as circunstâncias em que as referidas drogas foram apreendidas, tem-se que os entorpecentes não eram destinados exclusivamente a consumo pessoal. Logo, o crime em comento não é passível de desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/06.No caso em análise, os elementos de cognição carreados aos autos durante a instrução, corroboram as informações constantes no inquérito policial, assim, impõe-se a solução condenatória.Incabíveis as aplicações das atenuantes previstas no artigo 65, incisos I e III, alínea “d” do Código Penal, tendo em vista que a imputada negou a prática da conduta delitiva, conforme já fundamentado, bem como que era ao tempo da prática do delito maior de 21 anos de idade.Ausentes circunstâncias agravantes, nesse sentido, destaca-se que o imputada é primária (evento n. 95).Inexistem causas de aumento de pena. De modo diverso, no que se refere à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º da Lei 11.3434/06, entendo por aplicá-la, haja vista que a acusada preenche os requisitos para sua concessão vez que, à vista da certidão de antecedentes criminais (evento n. 95) da qual se extrai que a ré é primária, não há informações de que se dedique a atividade criminosa ou integre organização criminosa, conforme recurso repetitivo do STJ: "A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.977.027/PR (Rel. Ministra Laurita Vaz), submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que é vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art.33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06." Destarte, uma vez comprovada a tipicidade das ações, bem como o nexo causal entre as condutas e os resultados lesivos, não existindo circunstâncias que excluam o crime ou dirimentes de sua culpabilidade, deve a acusada ser penalmente responsabilizada, porquanto restou demonstrado todos os elementos constitutivos do tipo ora analisado.PELO EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos formulados na denúncia para condenar DALYTA CLARA MENDES, nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.Passo à dosimetria da pena, quanto ao crime descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 13.343/06:“Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:Pena- reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.”Antecedentes: Favoráveis, porquanto a sentenciada é primária (evento n. 95).Culpabilidade: trata-se de medida da censurabilidade da conduta do sentenciado. Considero a culpabilidade normal à espécie penal;Conduta social: favorável, uma vez que não há elementos para valorá-la;Personalidade do agente: normal, já que não foram realizados testes ou exames específicos;Motivos, Circunstâncias e Consequências: normais e próprios do tipo penal;Comportamento da vítima: tem-se que a vítima é a Coletividade, que em nada influenciou na prática criminosa;Circunstâncias Preponderantes (art. 42 da Lei 11.343/06): a natureza e a quantidade da substância entorpecente serão analisadas na aplicação da minorante aplicável ao caso, não merecendo maior desfavorabilidade nesta fase sob pena de violação ao non bis in idem, conforme Tema 712 do STF – ARE 666.334 RG: "as circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena".Dessa forma, para reprovação e prevenção do crime, considerando as circunstâncias judiciais favoráveis ao sentenciado, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pela qual mantenho a reprimenda em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.Ausentes causas de aumento de pena. Contudo, presente a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei n.11.343/06, razão que reduzo a pena em 3/8 (três oitavos) em razão da quantidade de droga apreendida (475 g (quatrocentos e setenta e cinco gramas) de maconha e 675 g (seiscentos e setenta e cinco gramas) de cocaína), que diante do caso concreto, se mostra uma quantidade relevante, fator que denota maior reprovabilidade. Nesse sentido, a Terceira Seção do STJ, afirmou recentemente a "possibilidade de valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena" (HC n. 725.534/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 3ª S., DJe 1º/6/2022), concretizando a pena em 03 (três) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 312 (trezentos e doze) dias-multa.A pena deverá ser cumprida no regime inicial aberto, pelo fato da condenada ser primária e a pena aplicada ser inferior a 4 (quatro) anos (artigo 33, §2º, “c”, do Código Penal).Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do crime, considerando suas condições financeiras, observando o disposto no artigo 43, caput, da mencionada Lei de Drogas.Atenta ao art. 387, § 2º, do CPP, e ao teor da Resolução n° 180/2013, do CNJ, verifico que a sentenciada ficou reclusa por este processo por 02 (dois) dias, visto que foi presa no dia 13 de setembro de 2022 (fls. 43, pdf – evento n. 1) e teve sua prisão revogada no dia 15 de setembro de 2022 (fls. 127, evento n. 23), devendo, pois, ser realizada a detração, porém, não haverá repercussão no regime, que permanecerá o aberto.Os requisitos objetivos constantes do inciso I do artigo 44 do Código Penal mostram-se presentes, porquanto a pena aplicada é inferior a quatro anos e o delito não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.Quanto aos requisitos subjetivos, verifica-se que a sentenciada não é reincidente e as circunstâncias judiciais lhes são favoráveis, sendo a medida assim socialmente recomendável ao caso presente.Diante da satisfação dos requisitos legais, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviço à comunidade e limitação de fim de semana, nos termos da recente Súmula Vinculante nº 59 do STF: "É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c e do art. 44, ambos do Código Penal."As condições da prestação de serviço à comunidade e o período de limitação serão estabelecidas pelo Juízo da Execução.Advirto à sentenciada que o descumprimento injustificado das restrições impostas acarretará a revogação da substituição e retomada da pena privativa de liberdade, conforme alerta o artigo 44, §4º, do Código Penal.Deixo de arbitrar valor para indenização, conforme prevê o inciso IV do artigo 387 do CPP, a fim de reparar possíveis danos causados pela infração, porquanto figura como vítima a saúde pública.No que se refere ao disposto no parágrafo único do artigo 387 do Código Processual Penal, concedo à sentenciada o direito de recorrer em liberdade, em razão do regime imposto. Condeno a sentenciada ao pagamento das custas e despesas processuais, porquanto teve sua defesa patrocinada por defensor constituído e não comprovou eventual hipossuficiência.Transitada em julgado a presente sentença, sejam tomadas as seguintes providências:a) Expeça-se a guia de execução definitiva, encaminhando-a ao juízo competente, para as providências cabíveis;b) Oficie-se ao Cartório Distribuidor Criminal desta Comarca fornecendo-lhe informações sobre a presente condenação, para atualização dos arquivos pertinentes à sentenciada;c) Comunique-se a condenação ao Departamento de Polícia Federal, através de sua Superintendência Regional em Goiás, para seu devido registro no Sistema Nacional de Identificação Criminal – SINIC;d) Oficie-se à Zona Eleitoral onde esteja inscrita a sentenciada ou ao Tribunal Regional Eleitoral se aquela não for conhecida, para fins do comando “FASE 337” e consequente suspensão de seus direitos políticos, consoante inteligência do inciso III do artigo 15 da Constituição Federal;e) Intime-se a sentenciada pessoalmente para que realize o pagamento da multa no prazo de 10 (dez) dias. Caso não efetue o pagamento no prazo estabelecido, a escrivania deverá emitir certidão de não pagamento e encaminhar para o Ministério Público responsável, que então ajuizará a execução da multa no SEEU perante o juízo da Execução Penal, nos termos do art. 51 do CP. Desde já esclareço que eventuais pedidos de parcelamento da multa não serão conhecidos, uma vez que deverão ser protocolados no juízo da Execução Penal, o qual possui competência para apreciar tal matéria;f) Intime-se a sentenciada pessoalmente para que realize o pagamento das custas e despesas processuais no prazo de 10 (dez) dias. Caso haja interesse no parcelamento da dívida, com base na Resolução TJGO 138/2021, desde já defiro em dez (10) vezes iguais e mensais. Vencida qualquer parcela, a parte deverá ser intimada para pagar o valor remanescente no prazo de 15 (quinze) dias. Não sendo encontrado, intime-se por edital. Caso não efetue o pagamento no prazo estabelecido, averbem-se.g) Oficie-se à DENARC, a fim de que proceda à destruição das amostras guardadas como contraprova, nos termos do artigo 72 da Lei nº 11.343/06.Intimem-se.Local e data da assinatura digital. Marcella Caetano da CostaJuíza de DireitoAssinado digitalmenteDMS