Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/09/2025, 00:00
Confirmada
29/08/2025, 11:40
Custas
29/08/2025, 11:30
Expedição de documento
13/08/2025, 09:38
Decurso de Prazo
13/08/2025, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE SENADOR CANEDO1ª Vara Cível Protocolo n° 5725358-69.2023.8.09.0174 DECISÃO Tendo em vista o cumprimento da obrigação imposta na sentença (evento n° 125) e a concordância da exequente no evento n° 129, declaro extinto o cumprimento de sentença nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.Assim, nada mais sendo requerido arquivem os autos mediante as devidas baixas.Este ato possui força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.Intimem.Senador Canedo-GO, 18 de julho de 2025. Dr. Andrey Máximo FormigaJuiz de Direito
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE SENADOR CANEDO1ª Vara Cível Protocolo n° 5725358-69.2023.8.09.0174 DECISÃO Tendo em vista o cumprimento da obrigação imposta na sentença (evento n° 125) e a concordância da exequente no evento n° 129, declaro extinto o cumprimento de sentença nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.Assim, nada mais sendo requerido arquivem os autos mediante as devidas baixas.Este ato possui força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.Intimem.Senador Canedo-GO, 18 de julho de 2025. Dr. Andrey Máximo FormigaJuiz de Direito
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE SENADOR CANEDO1ª Vara Cível Protocolo n° 5725358-69.2023.8.09.0174 DECISÃO Tendo em vista o cumprimento da obrigação imposta na sentença (evento n° 125) e a concordância da exequente no evento n° 129, declaro extinto o cumprimento de sentença nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.Assim, nada mais sendo requerido arquivem os autos mediante as devidas baixas.Este ato possui força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.Intimem.Senador Canedo-GO, 18 de julho de 2025. Dr. Andrey Máximo FormigaJuiz de Direito
21/07/2025, 00:00
Confirmada
19/07/2025, 15:30
Confirmada
19/07/2025, 15:30
deferimento
19/07/2025, 15:24
Conclusão (para decisão)
18/07/2025, 13:00
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo 1ª Vara Cível Processo: 5725358-69.2023.8.09.0174 Promovente: Marcondes Santana Brito Promovido: Visataf Agropecuaria E Participacoes Ltda Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Retificação de Registro de Imóvel ATO ORDINATÓRIO Fundamentação jurídica: Nos termos do arts. 130 e 131 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria de Justiça do Estado de Goiás, bem como do artigo 203, §4º do Novo Código de Processo Civil. Intimo as partes para, se manifestarem acerca do evento retro, no prazo comum de 10 (dez) dias, sob pena de homologação. IANNY GONÇALVES BATISTA Analista Judiciário
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE SENADOR CANEDO1ª Vara Cível Protocolo n° 5725358-69.2023.8.09.0174 DECISÃO Tendo em vista o cumprimento da obrigação imposta na sentença (evento n° 125) e a concordância da exequente no evento n° 129, declaro extinto o cumprimento de sentença nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.Assim, nada mais sendo requerido arquivem os autos mediante as devidas baixas.Este ato possui força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.Intimem.Senador Canedo-GO, 18 de julho de 2025. Dr. Andrey Máximo FormigaJuiz de Direito
21/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE SENADOR CANEDO1ª Vara Cível Protocolo n° 5725358-69.2023.8.09.0174 DECISÃO Tendo em vista o cumprimento da obrigação imposta na sentença (evento n° 125) e a concordância da exequente no evento n° 129, declaro extinto o cumprimento de sentença nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.Assim, nada mais sendo requerido arquivem os autos mediante as devidas baixas.Este ato possui força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.Intimem.Senador Canedo-GO, 18 de julho de 2025. Dr. Andrey Máximo FormigaJuiz de Direito
21/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE SENADOR CANEDO1ª Vara Cível Protocolo n° 5725358-69.2023.8.09.0174 DECISÃO Tendo em vista o cumprimento da obrigação imposta na sentença (evento n° 125) e a concordância da exequente no evento n° 129, declaro extinto o cumprimento de sentença nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.Assim, nada mais sendo requerido arquivem os autos mediante as devidas baixas.Este ato possui força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.Intimem.Senador Canedo-GO, 18 de julho de 2025. Dr. Andrey Máximo FormigaJuiz de Direito
21/07/2025, 00:00
Confirmada
19/07/2025, 15:30
Confirmada
19/07/2025, 15:30
deferimento
19/07/2025, 15:24
Conclusão (para decisão)
18/07/2025, 13:00
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 08:55
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo 1ª Vara Cível Processo: 5725358-69.2023.8.09.0174 Promovente: Marcondes Santana Brito Promovido: Visataf Agropecuaria E Participacoes Ltda Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Retificação de Registro de Imóvel ATO ORDINATÓRIO Fundamentação jurídica: Nos termos do arts. 130 e 131 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria de Justiça do Estado de Goiás, bem como do artigo 203, §4º do Novo Código de Processo Civil. Intimo as partes para, se manifestarem acerca do evento retro, no prazo comum de 10 (dez) dias, sob pena de homologação. IANNY GONÇALVES BATISTA Analista Judiciário
02/07/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo 1ª Vara Cível Processo: 5725358-69.2023.8.09.0174 Promovente: Marcondes Santana Brito Promovido: Visataf Agropecuaria E Participacoes Ltda Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Retificação de Registro de Imóvel ATO ORDINATÓRIO Fundamentação jurídica: Nos termos do arts. 130 e 131 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria de Justiça do Estado de Goiás, bem como do artigo 203, §4º do Novo Código de Processo Civil. Intimo as partes para, se manifestarem acerca do evento retro, no prazo comum de 10 (dez) dias, sob pena de homologação. IANNY GONÇALVES BATISTA Analista Judiciário
02/07/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo 1ª Vara Cível Processo: 5725358-69.2023.8.09.0174 Promovente: Marcondes Santana Brito Promovido: Visataf Agropecuaria E Participacoes Ltda Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Retificação de Registro de Imóvel ATO ORDINATÓRIO Fundamentação jurídica: Nos termos do arts. 130 e 131 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria de Justiça do Estado de Goiás, bem como do artigo 203, §4º do Novo Código de Processo Civil. Intimo as partes para, se manifestarem acerca do evento retro, no prazo comum de 10 (dez) dias, sob pena de homologação. IANNY GONÇALVES BATISTA Analista Judiciário
02/07/2025, 00:00
Confirmada
01/07/2025, 13:43
Confirmada
01/07/2025, 13:43
Ato ordinatório
01/07/2025, 13:38
Cálculo de Liquidação
30/06/2025, 18:54
Mero expediente
25/06/2025, 20:11
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 16:45
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 12:20
Documento
17/06/2025, 17:55
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Senador Canedo Rua 10 esquina c/ Rua 11-A, Área 5, Conjunto Uirapuru - Senador Canedo - GO CEP: 75250-000 Fones: 3236-3950/3984 1ª Vara Cível PROTOCOLO: 5725358-69.2023.8.09.0174 AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Retificação de Registro de Imóvel REQUERENTE: Marcondes Santana Brito REQUERIDO: Visataf Agropecuaria E Participacoes Ltda ATO ORDINATÓRIO Intimo ambas às partes para se manifestarem, no prazo comum de 10 (dez) dias, a respeito dos cálculos juntados no evento anterior, sob pena de homologação. Senador Canedo, 6 de junho de 2025 ROSANGELA APARECIDA DUTRA DE AMORIM Analista Judiciário
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Senador Canedo Rua 10 esquina c/ Rua 11-A, Área 5, Conjunto Uirapuru - Senador Canedo - GO CEP: 75250-000 Fones: 3236-3950/3984 1ª Vara Cível PROTOCOLO: 5725358-69.2023.8.09.0174 AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Retificação de Registro de Imóvel REQUERENTE: Marcondes Santana Brito REQUERIDO: Visataf Agropecuaria E Participacoes Ltda ATO ORDINATÓRIO Intimo ambas às partes para se manifestarem, no prazo comum de 10 (dez) dias, a respeito dos cálculos juntados no evento anterior, sob pena de homologação. Senador Canedo, 6 de junho de 2025 ROSANGELA APARECIDA DUTRA DE AMORIM Analista Judiciário
09/06/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Senador Canedo Rua 10 esquina c/ Rua 11-A, Área 5, Conjunto Uirapuru - Senador Canedo - GO CEP: 75250-000 Fones: 3236-3950/3984 1ª Vara Cível PROTOCOLO: 5725358-69.2023.8.09.0174 AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Retificação de Registro de Imóvel REQUERENTE: Marcondes Santana Brito REQUERIDO: Visataf Agropecuaria E Participacoes Ltda ATO ORDINATÓRIO Intimo ambas às partes para se manifestarem, no prazo comum de 10 (dez) dias, a respeito dos cálculos juntados no evento anterior, sob pena de homologação. Senador Canedo, 6 de junho de 2025 ROSANGELA APARECIDA DUTRA DE AMORIM Analista Judiciário
09/06/2025, 00:00
Confirmada
06/06/2025, 16:22
Confirmada
06/06/2025, 16:22
Ato ordinatório
06/06/2025, 14:55
Cálculo de Liquidação
06/06/2025, 12:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE SENADOR CANEDO1ª Vara Cível Protocolo n° 5725358-69.2023.8.09.0174 DECISÃO Defiro o pedido formulado no evento nº 132.Expeçam em favor da parte exequente e do seu patrono o competente alvará de transferência referente ao valor incontroverso de R$ 8.958,29 depositado no evento nº 125, para a conta indicada no evento nº 132.Sem prejuízo, determino a remessa dos autos à contadoria judicial visando apurar eventual saldo remanescente.Após intimem as partes para manifestar no prazo comum de 10 (dez) dias, sob pena de homologação.Decorrido o interregno, retornem os autos conclusos para nova deliberação.Este ato possui força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.Intimem.Senador Canedo-GO, 3 de junho de 2025. Dr. Andrey Máximo FormigaJuiz de Direito
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE SENADOR CANEDO1ª Vara Cível Protocolo n° 5725358-69.2023.8.09.0174 DECISÃO Defiro o pedido formulado no evento nº 132.Expeçam em favor da parte exequente e do seu patrono o competente alvará de transferência referente ao valor incontroverso de R$ 8.958,29 depositado no evento nº 125, para a conta indicada no evento nº 132.Sem prejuízo, determino a remessa dos autos à contadoria judicial visando apurar eventual saldo remanescente.Após intimem as partes para manifestar no prazo comum de 10 (dez) dias, sob pena de homologação.Decorrido o interregno, retornem os autos conclusos para nova deliberação.Este ato possui força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.Intimem.Senador Canedo-GO, 3 de junho de 2025. Dr. Andrey Máximo FormigaJuiz de Direito
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE SENADOR CANEDO1ª Vara Cível Protocolo n° 5725358-69.2023.8.09.0174 DECISÃO Defiro o pedido formulado no evento nº 132.Expeçam em favor da parte exequente e do seu patrono o competente alvará de transferência referente ao valor incontroverso de R$ 8.958,29 depositado no evento nº 125, para a conta indicada no evento nº 132.Sem prejuízo, determino a remessa dos autos à contadoria judicial visando apurar eventual saldo remanescente.Após intimem as partes para manifestar no prazo comum de 10 (dez) dias, sob pena de homologação.Decorrido o interregno, retornem os autos conclusos para nova deliberação.Este ato possui força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.Intimem.Senador Canedo-GO, 3 de junho de 2025. Dr. Andrey Máximo FormigaJuiz de Direito
06/06/2025, 00:00
Confirmada
05/06/2025, 18:23
Confirmada
05/06/2025, 18:23
Expedição de documento
05/06/2025, 16:11
Expedição de documento
05/06/2025, 16:06
Expedida/certificada
05/06/2025, 15:58
Outras Decisões
03/06/2025, 16:43
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 17:59
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 17:53
Mero expediente
02/06/2025, 14:42
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 13:34
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo 1ª Vara Cível Processo: 5725358-69.2023.8.09.0174 Promovente: Marcondes Santana Brito Promovido: Visataf Agropecuaria E Participacoes Ltda Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Retificação de Registro de Imóvel ATO ORDINATÓRIO Fundamentação jurídica: Nos termos do arts. 130 e 131 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria de Justiça do Estado de Goiás, bem como do artigo 203, §4º do Novo Código de Processo Civil. Intimo a parte autora para, se manifestar acerca do pagamento voluntário acostado no evento retro, no prazo de 15 (quinze) dias. JAMILE VIEIRA RODRIGUES Analista Judiciário
02/06/2025, 00:00
Confirmada
30/05/2025, 19:43
Ato ordinatório
30/05/2025, 16:01
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
30/05/2025, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE SENADOR CANEDO1ª Vara Cível Protocolo n° 5725358-69.2023.8.09.0174 DECISÃO Retifiquem a classe para cumprimento de sentença, e a fase processual para execução.Intimem a parte executada para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação ficando ciente do curso do prazo para impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.Caso a parte executada permaneça inerte, intimem o exequente para acostar planilha com as penalidades legais supracitadas e, então, procedam a pesquisa para localização de valores passíveis de penhora em suas contas através do Sisbajud, na modalidade “teimosinha”.Será presumido ínfimo o valor eventualmente encontrado em cada conta bancária que não superar R$ 50,00 (cinquenta reais), devendo a Central de Atos de Constrição Eletrônica - CACE promover imediatamente a baixa da constrição.Em caso de diligência positiva intimem a parte executada, por seu advogado, para manifestar no prazo de 5 (cinco) dias conforme determina o artigo 854, §§ 2° e 3° do Código de Processo Civil.Havendo manifestação, ouçam a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias.Oportunamente retornem os autos conclusos.Este ato possui força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.Senador Canedo-GO, 8 de maio de 2025. Dr. Andrey Máximo FormigaJuiz de Direito
09/05/2025, 00:00
Outras Decisões
08/05/2025, 17:41
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 15:07
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE SENADOR CANEDO1ª Vara Cível Protocolo n° 5725358-69.2023.8.09.0174 DECISÃO Indefiro o pleito formulado pelo exequente no evento nº 114 para remessa dos autos à Contadoria Judicial, por ser providência que a rigor compete a ele próprio, sobretudo diante da simplicidade dos cálculos.Sendo assim intimem-no, por seu advogado, para em 10 (dez) dias impulsionar o feito requerendo o que entender pertinente, sob pena de arquivamento precoce.Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos.Senador Canedo-GO, 7 de maio de 2025. Dr. Andrey Máximo FormigaJuiz de Direito
08/05/2025, 00:00
Indeferimento
07/05/2025, 03:54
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 10:46
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo 1ª VARA CÍVEL PROTOCOLO: 5725358-69.2023.8.09.0174 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Retificação de Registro de Imóvel REQUERENTE: Marcondes Santana Brito REQUERIDO: Visataf Agropecuaria E Participacoes Ltda ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o retorno dos autos do Tribunal de Justiça de Goiás, ouçam-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. SENADOR CANEDO, 22 de abril de 2025. ROSANGELA APARECIDA DUTRA DE AMORIM Analista Judiciário 13:38:49
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/04/2025, 13:53
Recebimento
22/04/2025, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE. LEI N.13.786/2018. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESCISÃO A PEDIDO DO PROMITENTE COMPRADOR. RETENÇÃO DE VALORES. PERDA INTEGRAL. CLÁUSULA PENAL. REVISÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda firmado após a Lei 13.786/2018 e condenou a restituição de valores pagos pelo Consumidor, com retenção limitada a 17% dos valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão, saber se:(i) a retenção da multa contratual deve incidir sobre o valor atualizado do contrato ou sobre as parcelas pagas; e (ii) os ônus da sucumbência devem ser suportados integralmente pelo adquirente ou divididos entre as partes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os contratos firmados sob a vigência da Lei nº 13.786/2018 não se aplica compulsoriamente a regra de retenção de até 10% do valor atualizado do contrato na hipótese de rescisão do negócio a pedido do promitente comprador, devendo-se observar o equilíbrio contratual e a vedação ao enriquecimento sem causa. 4. A retenção da multa rescisória deve respeitar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, assegurando que a parte vendedora não suporte prejuízo excessivo decorrente da rescisão, ao mesmo tempo em que se evita a perda integral das quantias pagas pelo adquirente. 5. A aplicação de taxa de fruição não é cabível em contratos que envolvam lotes não edificados, pois inexiste uso efetivo do bem, conforme jurisprudência pacífica.6. Evidenciado que houve sucumbência mínima dos pedidos iniciais, os ônus da sucumbência devem ser suportados unicamente pela parte adversa. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “1. A retenção da multa rescisória em contrato de promessa de compra e venda de imóvel deve observar o equilíbrio contratual, podendo incidir sobre o montante pago pelo adquirente, desde que respeitados os princípios do Código de Defesa do Consumidor. 2. Evidenciado que houve sucumbência mínima dos pedidos iniciais, os ônus da sucumbência devem ser suportados unicamente pela parte adversa” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 413; CDC, art. 53; Lei nº 13.786/2018, art. 32-A; CPC, art. 86.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5818895-03.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásAv. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-01210ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Altamiro Garcia FilhoAPELAÇÃO CÍVEL N.: 5725358-69.2023.8.09.0174COMARCA DE ORIGEM: Senador CanedoAPELANTES: Visataf Agropecuária e Participações Ltda e OutraAPELADO: Marcondes Santana BritoRELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE. LEI N.13.786/2018. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESCISÃO A PEDIDO DO PROMITENTE COMPRADOR. RETENÇÃO DE VALORES. PERDA INTEGRAL. CLÁUSULA PENAL. REVISÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda firmado após a Lei 13.786/2018 e condenou a restituição de valores pagos pelo Consumidor, com retenção limitada a 17% dos valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão, saber se:(i) a retenção da multa contratual deve incidir sobre o valor atualizado do contrato ou sobre as parcelas pagas; e (ii) os ônus da sucumbência devem ser suportados integralmente pelo adquirente ou divididos entre as partes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os contratos firmados sob a vigência da Lei nº 13.786/2018 não se aplica compulsoriamente a regra de retenção de até 10% do valor atualizado do contrato na hipótese de rescisão do negócio a pedido do promitente comprador, devendo-se observar o equilíbrio contratual e a vedação ao enriquecimento sem causa. 4. A retenção da multa rescisória deve respeitar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, assegurando que a parte vendedora não suporte prejuízo excessivo decorrente da rescisão, ao mesmo tempo em que se evita a perda integral das quantias pagas pelo adquirente. 5. A aplicação de taxa de fruição não é cabível em contratos que envolvam lotes não edificados, pois inexiste uso efetivo do bem, conforme jurisprudência pacífica.6. Evidenciado que houve sucumbência mínima dos pedidos iniciais, os ônus da sucumbência devem ser suportados unicamente pela parte adversa. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “1. A retenção da multa rescisória em contrato de promessa de compra e venda de imóvel deve observar o equilíbrio contratual, podendo incidir sobre o montante pago pelo adquirente, desde que respeitados os princípios do Código de Defesa do Consumidor. 2. Evidenciado que houve sucumbência mínima dos pedidos iniciais, os ônus da sucumbência devem ser suportados unicamente pela parte adversa” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 413; CDC, art. 53; Lei nº 13.786/2018, art. 32-A; CPC, art. 86.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5818895-03.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024. VOTO Conforme relatório, trata-se de apelação cível interposta por Visataf Agropecuária e Participações e Viver Bem Invest Ltda em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Senador Canedo, Dr. Andrei Máximo Formiga, nos autos de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos c/c declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c tutela de urgência ajuizada por Marcondes Santana Brito.A pretensão recursal cinge-se à reforma parcial da sentença, para permitir que a retensão da multa contratual seja calculada sobre o valor atualizado do contrato e impôr o ônus da sucumbência de forma exclusiva ao Apelado ou, alternativamente, seja divido entre as partes. As Apelantes defendem que o negócio jurídico foi firmado em 01/12/2021, sob a égide da Lei 13.786/2018 (Lei do Distrato), razão pela qual deve ser aplicada a regra prevista no art. 32-A, a fim de permitir que o percentual de retenção seja calculado sobre o valor atualizado do contrato. Razão não lhes assistem. De fato, as alterações estabelecidas pelas Lei nº 13.786, de 27 de dezembro de 2018, denominada “Lei dos Distratos Imobiliários”, aplicam-se à relação negocial estabelecida entre as partes, uma vez que o contrato foi firmado em 18/11/2021, portanto, após a vigência da citada lei. Não obstante a isso, deve-se ter em mente que a relação jurídica em questão é também típica de consumo e está sujeita à conjugação das normas de proteção ao consumidor (CDC).Por consequência disso, eventuais cláusulas que se mostrem excessivamente onerosas ao consumidor, parte hipossuficiente da relação processual, poderão ser revisadas com o objetivo de restabelecer o equilíbrio contratual, todavia, sem admitir o enriquecimento sem causa, seja de uma parte ou de outra.Nessa linha, tem decidido esta Corte de Justiça:“[...] II. A Lei do Distrato deve ser interpretada em consonância com o Código de Defesa do Consumidor, devendo ser revisadas as cláusulas consideradas nulas, abusivas ou excessivamente onerosas (art. 53, caput, do CDC). […] (TJGO, Apelação Cível 5818895-03.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024).”Muito embora o Apelante invoque a aplicação do art. 32-A da Lei do Distrato, certo é que o inciso I dessa norma estabelece um limite máximo para realização do desconto, o que, todavia, não representa imposição compulsória de aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do contrato.Isso decorre do fato de que, conforme já esclarecido, as disposições contratuais excessivamente onerosas ao consumidor serem passíveis de revisão, o que se mostra ainda mais razoável no momento em que o motivo para o rompimento do negócio foi a insuficiência de recursos para se continuar pagando as parcelas.De outro ângulo, o art. 413, do Código Civil (CC), também confere ao julgador a possibilidade de reduzir a penalidade contratual assim que enxergada onerosidade injustificada. Confira-se:“Art. 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.”No caso, considerando que o valor total das prestações adimplidas pelo Apelado foi de R$ 14.055,55 (quatorze mil e cinquenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) e que o valor total do contrato corresponde a R$ 133.579,20 (cento e trinta e três mil, quinhentos e setenta e nove reais e vinte centavos), conclui-se que o Juízo a quo agiu corretamente ao afastar a aplicação do art. 32-A, inciso II, da Lei n. 6.766/79, uma vez que sua incidência resultaria na perda total das parcelas pagas pelo Apelado em favor das Apelantes. A propósito, veja-se os fundamentos utilizados pelo Julgador de primeiro grau: “[...] Nessa perspectiva e considerando o disposto no inciso II do artigo 32-A da Lei n.º 6.766/79, o montante devido por cláusula penal e despesas administrativas, inclusive arras ou sinal, limitado a um desconto de 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato, importaria na perda integral das parcelas pagas, eis que o autor adimpliu R$ 14.055,55 (quatorze mil, cinquenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) a título de entrada e parcelas, enquanto o valor atualizado aproximado do contrato é de R$ 133.579,20 (cento e trinta e três mil, quinhentos e setenta e nove reais e vinte centavos), apenas aplicando a correção monetária e o percentual de juros legais desde a data da celebração do instrumento (18/11/2021).Isso implica dizer que a retenção de 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato afronta o artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor, devendo a multa portanto incidir apenas sobre o total efetivamente pago e nos percentuais entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça, [...]”Destarte, a redução equânime da multa rescisória, fixando-a, conforme a orientação jurisprudencial, em percentual calculado sobre o montante efetivamente pago pela promitente compradora, revela-se medida mais justa e razoável, assegurando, de um lado, a devida compensação às Apelantes pelos dispêndios decorrentes do rompimento do negócio, sem, contudo, privar o consumidor da totalidade dos valores já pagos. Nesse quadro, não se vislumbra o alegado desacerto na decisão recorrida, o que também ocorre em relação ao pedido de modificação da sucumbência. As Apelantes alegam que o Apelado deve suportar integralmente os ônus da sucumbência, pois ocorreu acolhimento de apenas do pedido de rescisão contratual, aplicando-se a regra do art. 86, parágrafo único do Código de Processo Civil. Todavia, veja-se que na petição inicial (mov. 01), o Apelou requereu a rescisão do contrato, devolução imediata de parte da quantia paga, com retensão de 10% pelas Apelantes dos valores pagos, além da declaração da abusividade de cláusulas do contrato. Ao julgar o mérito do processo, o Juiz sentenciante acolheu o pedido de rescisão, reconheceu a abusividade das cláusulas do termo (comissão de arbitragem e cláusula penal) e estabeleceu percentual de retenção acima daquele pugnado pelo Autor/Apelado: “[…] JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para DECLARAR a rescisão do contrato entabulado entre os contendores, bem como CONDENAR as requeridas VIVEVISATAF AGROPECUÁRIA E PARTICIPAÇÕES LTDA e VIVER BEM INVEST LTDA a restituir em parcela única os valores recebidos do autor na vigência do contrato, inclusive as arras, mediante retenção de 17% (dezessete por cento) do valor das parcelas pagas,[…]”Portanto, embora os pedidos tenham sido parcialmente acolhidos, a parte desacolhida corresponde a parcela mínima das pretensões deduzidas. Assim, deve ser mantida a distribuição da sucumbência conforme estabelecido na sentença.Nesse sentido, veja-se a seguinte ementa: “[…] 6. A sucumbência mínima da parte equivale à sua vitória para o fim de distribuição do respectivo ônus, o que implica dizer que a parte adversa suporta o encargo por inteiro, não havendo se falar em rateamento de custas e arbitramento de honorários em seu benefício. Inteligência do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5272050-18.2017.8.09.0006, Rel. Des(a). Viviane Silva de Moraes Azevedo, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024)”Pelas razões expostas, CONHEÇO da apelação cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença.Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor do Apelante na origem, em 2% (dois por cento).É o voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica.Altamiro Garcia FilhoDesembargador RelatorAGF4 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 5725358-69.2023.8.09.0174 em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Quarta Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás decidiu, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.Presidente da sessão, relator (a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento.A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Goiânia, data da assinatura eletrônica.Altamiro Garcia FilhoDesembargador RelatorAGF4
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/02/2025, 17:08
Petição (Contra-razões)
20/02/2025, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo 1ª VARA CÍVEL PROTOCOLO: 5725358-69.2023.8.09.0174 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Retificação de Registro de Imóvel REQUERENTE: Marcondes Santana Brito REQUERIDO(A): Visataf Agropecuaria E Participacoes Ltda ATO ORDINATÓRIO Fundamentação jurídica: Nos termos do arts. 130 e 131 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria de Justiça do Estado de Goiás, bem como do artigo 203, §4º do Novo Código de Processo Civil. Intimo a parte apelada para, querendo, se manifestar acerca do recurso interposto no evento retro, no prazo de 15 (quinze) dias. SENADOR CANEDO, 13 de fevereiro de 2025. JAMILE VIEIRA RODRIGUES Analista Judiciário
14/02/2025, 00:00
Confirmada
13/02/2025, 13:10
Ato ordinatório
13/02/2025, 13:10
Petição (Apelação)
12/02/2025, 15:29
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
21/01/2025, 18:20
Conclusão (para decisão)
21/01/2025, 13:48
Petição (Contra-razões)
20/01/2025, 15:52
Ato ordinatório
15/01/2025, 16:10
Petição (Embargos de declaração)
15/01/2025, 15:25
Procedência em Parte
18/12/2024, 17:20
Conclusão (para julgamento)
16/10/2024, 17:50
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/10/2024, 08:44
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
16/10/2024, 08:44
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
16/10/2024, 08:44
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação