Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gilberto Marques Filho APELAÇÃO CÍVEL – AUTOS Nº 5826863-84.2023.8.09.0051 Comarca: GOIÂNIA Apelante: OFICINA DE ARMAS TAURUS LTDA E OUTRO Apelado: BANCO BRADESCO S/A Relator: Dr. Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em 2º Grau D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Cuida-se de apelação cível interposta pela OFICINA DE ARMAS TAURUS LTDA e CARLOS EDUARDO DA SILVA em face da sentença proferida nos autos da Ação Monitória ajuizada pelo BANCO BRADESCO S/A. Percorridos os trâmites pertinentes, informaram as partes a celebração de acordo extrajudicial, oportunidade em que pugnaram pela homologação da avença (evento nº 146). Vieram-me os autos conclusos. Relatados. Decido. Com efeito, nos termos do art. 932, I, do CPC, incumbe ao relator “dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes”. Pondero que, realizada a transação pelas partes, cumpre ao julgador tão somente a análise de sua validade e eficácia, ou seja, se houve transação, se a matéria comporta disposição, se as partes são titulares do direito do qual dispõem parcialmente, se são capazes de transigir e se estão adequadamente representadas. In casu, considerando que as partes são capazes, os advogados possuem poderes expressos para transigir, o objeto é lícito e disponível e foi observada a forma prescrita em lei, resta possível a homologação do acordo apresentado, devendo ser suspensa a tramitação do processo até o cumprimento integral do ajuste, conforme pleiteado pelos demandantes. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, I, do CPC, homologo o acordo entabulado entre as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, ao passo em que determino a suspensão do feito, até o efetivo cumprimento do pacto ou a notícia de seu descumprimento. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. GILMAR LUIZ COELHO Juiz Substituto em 2º Grau Relator