Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de Goiás Vara de Família e Sucessões Comarca de Piranhas Processo nº: 5814951-28.2024.8.09.0125 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Divórcio Litigioso Polo Ativo: Silma Moreira Dos Santos Ferreira Polo Passivo: Wagner José Ferreira SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Divórcio Litigioso, ajuizada por Silma Moreira dos Santos Ferreira em desfavor de Wagner José Ferreira, partes qualificadas nos autos. Proferida decisão no evento 49, determinando a realização de pesquisa de endereços em nome do réu. Intimada a autora para informar o CPF do réu, de modo a viabilizar a diligência, houve manifestação de seu patrono informando a impossibilidade de contato com a autora (evento 60). Expedido mandado de intimação pessoal da autora, este retornou sem cumprimento (evento 62), certificando que a autora estaria em viagem por motivos de saúde. Vieram-me conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é devido saber que a extinção do processo sem a resolução do mérito devido a inércia do autor, somente ocorrerá com esgotamento das vias possíveis de comunicação processual, tendo o objetivo de cientificar a parte da necessidade de comparecimento em juízo para a prática dos atos essenciais ao regular prosseguimento do feito. É requisito para a extinção do feito sem a resolução do mérito a intimação pessoal da autora para que promova o andamento processual. No caso em tela, foi expedido mandado para fins de intimar a autora para dar andamento ao feito. Mister esclarecer que é dever da parte manter o juízo informado quanto ao seu endereço, presumindo-se válidas as intimações remetidas aos endereços constantes nos autos, conforme estatuído no parágrafo único do art. 274 do CPC: Art. 274 […] Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Nesse viés, ante a inércia da autora, é inexorável que o feito comento seja extinto, consoante determina o art. 485, inciso III e § 1º, do CPC. Outrossim, cabe frisar que o réu não foi citado, razão pela qual é dispensável sua manifestação de consentimento. Diante do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, firme no art. 485, inciso III, do CPC. Custas pela autora. Todavia, a cobrança das custas fica sobrestada pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, ante o benefício da gratuidade da justiça concedido. Sem honorários, ante a ausência de pretensão resistida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se Piranhas, Goiás, datado e assinado digitalmente. Yasmmin Cavalari Juíza de Direito Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.