Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de GoiásAvenida Olinda, Qd G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120 - Telefone (62) 3018-6730Votação filmada - disponível no canal de YouTube: 3a Turma Recursal TJGO, dia 10/04/2025, link: https://www.youtube.com/@3aturmarecursaltjgo416/streams AUTOS (A3): 5981782-94.2024.8.09.0051ORIGEM: GOIÂNIA - UPJ JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA: 1º, 2º, 3º E 4º (1º NÚCLEO DA JUSTIÇA 4.0 PERMANENTE)RECORRENTE/RÉU: AGENCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTESRECORRIDO/AUTOR: DURVAL ALVES RIBEIRORELATOR: MATEUS MILHOMEM DE SOUSADISTRIBUÍDO EM: 20.03.2025VALOR DA CAUSA: R$ 60.114,24JUÍZA SENTENCIANTE: FLÁVIA CRISTINA ZUZA JULGAMENTO POR EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. ADESÃO AO PLANO DE CARGOS E REMUNERAÇÃO (PCR). AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE INTERRUPÇÃO DO PERÍODO AQUISITIVO. TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR APROVEITADO PROPORCIONALMENTE. CÔMPUTO CUMULATIVO COM PERÍODO POSTERIOR. DIREITO À INDENIZAÇÃO CONFIGURADO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DO SERVIÇO. TEMA 635 DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME1. O recurso. Recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente os pedidos iniciais.2. O fato relevante. O autor, Durval Alves Ribeiro, ingressou no serviço público estadual em 23.02.1979, exercendo a função de engenheiro. Após mais de 40 anos de serviço, em 13.02.2023, foi aposentado compulsoriamente. Em 23.07.2024, requereu administrativamente a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas. A GOINFRA, no entanto, indeferiu o pedido, alegando que o histórico funcional apontava o gozo integral das licenças.3. Contudo, o autor sustenta que houve erro na contagem dos períodos aquisitivos, pois a GOINFRA interrompeu indevidamente a contagem da licença-prêmio em 31.05.2014, com base na adesão ao Plano de Cargos e Remuneração (PCR) da Lei 15.665/2006. Argumenta que tal adesão não suprime o direito à licença-prêmio, mas apenas modifica sua forma de aquisição (de 180 dias por decênio para 90 dias por quinquênio). Defende que, com a contagem correta, teria direito a uma licença-prêmio não gozada referente ao quinquênio de 01.01.2010 a 31.12.2014. Esclarece ainda que afastamentos por saúde não interrompem a contagem, apenas a suspendem.3. Diante disso, requereu o pagamento de uma licença-prêmio indenizada (três meses de salário), referente ao quinquênio de 01.01.2010 a 31.12.2014, mediante a correta contagem dos períodos aquisitivos da licença-prêmio, sem que houvesse interrupção em razão da adesão ao PCR.4. Em sua contestação (mov. 13), a parte ré alegou que a conversão da licença-prêmio em pecúnia é inviável sem previsão legal, sustentando que tal benefício era exclusivo para servidores em atividade e que, no caso, não houve indeferimento por necessidade do serviço. Argumentou, ainda, que, com a adesão do autor ao Plano de Cargos e Remuneração (PCR), houve mudança de regime jurídico e interrupção da contagem do período aquisitivo anterior. Além disso, aduziu que não houve erro na contagem da licença-prêmio, asseverando que a Administração apenas aplicou corretamente a legislação vigente.5. As decisões anteriores. A sentença (mov. 14) julgou procedentes os pedidos para: (i) declarar o direito da parte autora à conversão em pecúnia do período de licença-prêmio adquirido no período aquisitivo compreendido entre os anos de 2010 e 2015, não gozado em razão do indeferimento por parte da ré; e, consequentemente, (ii) condenar a parte ré ao pagamento do valor correspondente em pecúnia a um período de licença-prêmio, equivalente a três meses de trabalho, calculado com base na última remuneração percebida pelo servidor enquanto em atividade. Referida quantia, por possuir natureza indenizatória, não sofrerá deduções legais a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária, devendo ser apurada na fase de cumprimento de sentença, por meio de simples cálculo aritmético.6. Irresignada, a parte ré, Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes – GOINFRA, interpôs Recurso Inominado (mov. 18), pleiteando a reforma da sentença com os seguintes fundamentos: a) impossibilidade de conversão da licença-prêmio em pecúnia sem previsão legal, diante da ausência de indeferimento do pedido por necessidade do serviço público e com base no princípio da legalidade (art. 37, CF/88); b) regularidade da contagem do período aquisitivo da licença-prêmio, considerando a adesão voluntária ao Plano de Cargos e Remuneração – PCR, com renúncia a direitos anteriores; e c) prescrição da pretensão quanto ao período celetista, por não haver previsão legal para aproveitamento de tempo de regime distinto.7. As partes recorridas apresentaram contrarrazões (mov. 25), requerendo a manutenção da sentença fustigada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO8. A questão em discussão consiste em: (i) definir se é juridicamente possível a conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída por servidor estadual aposentado compulsoriamente, diante de suposto erro na contagem do período aquisitivo causado pela adesão ao Plano de Cargos e Remuneração (PCR); e (ii) apurar se houve renúncia ao benefício com a mudança de regime jurídico, à luz da legalidade administrativa.III. RAZÕES DE DECIDIR.9. DO HISTÓRICO FUNCIONAL. A parte autora/recorrido acostou aos autos Histórico Funcional Descritivo (mov. 1, arq. 4) emitido pela parte ré. O histórico funcional de Durval Alves Ribeiro, servidor ocupante do cargo de Analista de Transportes e Obras (celetista/INSS) vinculado à Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes – GOINFRA, relata sua trajetória profissional desde a admissão em 23.02.1979, com diversas alterações funcionais e enquadramentos ao longo dos anos.10. O documento destaca, que o autor realizou a opção ao Plano de Cargos e Remuneração da AGETOP (Lei nº 18.276/2013), a partir de 1º de junho de 2014, conforme Processo n° 026564/2014. Destaca ainda, a concessão de licenças-prêmio, todas usufruídas integralmente, sendo: 180 dias referentes ao 1º decênio (1980–1989), gozados entre 05.06.2006 e 04.12.2006; 180 dias referentes ao 2º decênio (1990–1999), usufruídos de 03.11.2008 a 02.05.2009; 180 dias referentes ao 3º decênio (2000–2009), gozados entre 30.06.2017 e 29.12.2017; e 90 dias relativos ao 1º quinquênio (2014–2019), usufruídos de 01.10.2019 a 29.12.2019.11. Além disso, o autor teve duas rescisões por justa causa por iniciativa do empregador, ambas de natureza compulsória. A primeira ocorreu em 16.07.2020, conforme Ofício nº 51/2020 da SEAD, vinculada ao processo SEI nº 202000036008154. Posteriormente, foi reintegrado ao serviço público por força de decisão judicial, com retorno efetivado em 17.09.2020, nos autos do processo nº 201800036007828. Contudo, em 13.02.2023, houve nova rescisão por justa causa, também de forma compulsória, conforme registrado no processo nº 202300036000378. No caso, a solução de continuidade no vínculo funcional do autor ocorreu apenas com a última rescisão contratual, por aposentadoria compulsória, em 13.02.2023.12. DA REINTEGRAÇÃO APÓS A APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. Cumpre destacar que foi proferida sentença no Mandado de Segurança nº 5031307-72.2018.8.09.0051, na qual foi concedida a segurança ao autor/recorrido. Reconheceu-se que a regra da aposentadoria compulsória prevista no artigo 40, §1º, inciso II, da Constituição Federal — aplicável exclusivamente a servidores ocupantes de cargo efetivo — não se estende aos empregados públicos celetistas, que se submetem ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Em razão desta decisão o autor foi reintegrado ao serviço público.13. DA NÃO INTERRUPÇÃO DO PERÍODO AQUISITIVO DA LICENÇA-PRÊMIO PELA ADESÃO AO PLANO DE CARGOS. A parte ré/recorrente sustenta que a adesão do autor ao Plano de Cargos e Remuneração da AGETOP (atualmente GOINFRA), instituído pela Lei Estadual nº 15.665/2006, especialmente com a redação dada pela Lei nº 18.276/2013, implicaria a interrupção da contagem do período aquisitivo de licença-prêmio anteriormente em curso, com reinício apenas a partir da adesão ao novo regime.14. Entretanto, essa tese não encontra respaldo legal direto, tampouco é compatível com a interpretação sistemática e finalística da legislação estadual. O § 3º do art. 7º da referida lei determina que, após a adesão ao PCR, os empregados públicos passam a ter direito a indenizações, auxílios e licenças, inclusive a licença-prêmio, conforme previsto no Estatuto do Servidor Público (Lei nº 10.460/88), e o § 9º reforça a aplicação subsidiária do estatuto. Não há previsão legal expressa de que a opção pelo PCR implique anulação ou perda do tempo de serviço anteriormente prestado, tampouco que se interrompa o período aquisitivo da licença-prêmio já em curso.15. Pelo contrário, o tempo anterior à adesão compõe a vida funcional do servidor e deve ser reconhecido para fins de aquisição do benefício. Além disso, o tempo de serviço prestado antes da adesão ao novo regime integra o vínculo contínuo com a Administração Pública, devendo ser considerado de forma proporcional, especialmente quando não completado o quinquênio necessário à aquisição do direito ao gozo da licença-prêmio.16. DA CONTINUIDADE DO CÔMPUTO PARA O PERÍODO AQUISITIVO. No caso concreto, o servidor iniciou o período aquisitivo em 01.01.2010, sob a sistemática da contagem decenal (licença de 180 dias a cada 10 anos). Em 01.05.2014, aderiu ao PCR, quando a contagem passou a ser quinquenal (licença de 90 dias a cada 5 anos). Até essa data, cumpriu 4 anos e 4 meses de efetivo exercício, ou seja, equivalentes a 43% do decênio exigido pelo critério anterior. Aplicando-se essa mesma proporção sobre o novo critério quinquenal, tem-se que 43% de 5 anos equivalem a aproximadamente 2 anos e 2 meses.17. Esse tempo, deve ser aproveitado proporcionalmente e somado ao período imediatamente posterior para aquisição da última licença-prêmio, ocorrida entre 2014 a 2019, até a aposentadoria compulsória em 13.02.2023 — o que equivale a mais 3 anos e 1 mês de exercício.18. Assim, a soma do valor proporcional ao período anterior ao PCR (43% de um quinquênio - 2 anos e 2 meses) com o tempo integral posterior (3 anos e 1 mês) totaliza mais de 5 anos de efetivo exercício. Trata-se, portanto, de período suficiente para o reconhecimento de novo direito à licença-prêmio, já que, embora tenha havido modificação do período aquisitivo (de 10 anos para 5 anos), não houve solução de continuidade no exercício do cargo, daí que a contagem continuou até a implementação do período.19. CONVERSÃO EM PECÚNIA. Embora a legislação vigente à época da aquisição do direito (art. 248-A da Lei Estadual nº 10.460/88 e § 2° do art. 162 da Lei Estadual nº 20.756/20) mencionasse a possibilidade de conversão em pecúnia apenas nos casos em que o pedido administrativo fosse negado por necessidade do serviço, é plenamente possível que o próprio servidor inativo pleiteie em juízo a indenização pecuniária referente a períodos de licença-prêmio adquiridos, não usufruídos nem computados em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.20 Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 721001 (Tema 635 da Repercussão Geral), assentou a tese de que “é assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa”.21. Alinhado a jurisprudência do STF, o Superior Tribunal de Justiça definiu ainda ser desnecessária a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço já que o não-afastamento do empregado, abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção a seu favor, bem como a inexistência de prévio requerimento administrativo, por si só, não exclui o enriquecimento sem causa do ente público, uma vez que, nesse caso, o direito à indenização decorre de o servidor ter permanecido em atividade durante o período em que a lei lhe permitia o afastamento remunerado ou a contagem dobrada do tempo para a aposentadoria (REsp 1.854.662/CE, 1ª Seção, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, julgado em 22/06/2022, DJe de 29/06/2022).IV. DISPOSITIVO22. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida por estes e seus próprios fundamentos.23. Parte recorrente condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n. 9.099/95).24. Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, cabendo destacar que a gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento de eventual sanção processual ao final, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o não conhecimento dos embargos por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não gera a interrupção do prazo recursal, acarretando a determinação de certificação do trânsito em julgado. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas.DECISÃO: ACORDA a TERCEIRA TURMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, à unanimidade dos votos dos seus membros,PARA: conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme o voto do relator, sintetizado na ementa supra, sendo queVOTARAM: além do relator, os juízes Rozemberg Vilela da Fonseca e Ana Paula de Lima Castro.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Mateus Milhomem de Sousa1º JUIZ DA 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. ADESÃO AO PLANO DE CARGOS E REMUNERAÇÃO (PCR). AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE INTERRUPÇÃO DO PERÍODO AQUISITIVO. TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR APROVEITADO PROPORCIONALMENTE. CÔMPUTO CUMULATIVO COM PERÍODO POSTERIOR. DIREITO À INDENIZAÇÃO CONFIGURADO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DO SERVIÇO. TEMA 635 DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME1. O recurso. Recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente os pedidos iniciais.2. O fato relevante. O autor, Durval Alves Ribeiro, ingressou no serviço público estadual em 23.02.1979, exercendo a função de engenheiro. Após mais de 40 anos de serviço, em 13.02.2023, foi aposentado compulsoriamente. Em 23.07.2024, requereu administrativamente a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas. A GOINFRA, no entanto, indeferiu o pedido, alegando que o histórico funcional apontava o gozo integral das licenças.3. Contudo, o autor sustenta que houve erro na contagem dos períodos aquisitivos, pois a GOINFRA interrompeu indevidamente a contagem da licença-prêmio em 31.05.2014, com base na adesão ao Plano de Cargos e Remuneração (PCR) da Lei 15.665/2006. Argumenta que tal adesão não suprime o direito à licença-prêmio, mas apenas modifica sua forma de aquisição (de 180 dias por decênio para 90 dias por quinquênio). Defende que, com a contagem correta, teria direito a uma licença-prêmio não gozada referente ao quinquênio de 01.01.2010 a 31.12.2014. Esclarece ainda que afastamentos por saúde não interrompem a contagem, apenas a suspendem.3. Diante disso, requereu o pagamento de uma licença-prêmio indenizada (três meses de salário), referente ao quinquênio de 01.01.2010 a 31.12.2014, mediante a correta contagem dos períodos aquisitivos da licença-prêmio, sem que houvesse interrupção em razão da adesão ao PCR.4. Em sua contestação (mov. 13), a parte ré alegou que a conversão da licença-prêmio em pecúnia é inviável sem previsão legal, sustentando que tal benefício era exclusivo para servidores em atividade e que, no caso, não houve indeferimento por necessidade do serviço. Argumentou, ainda, que, com a adesão do autor ao Plano de Cargos e Remuneração (PCR), houve mudança de regime jurídico e interrupção da contagem do período aquisitivo anterior. Além disso, aduziu que não houve erro na contagem da licença-prêmio, asseverando que a Administração apenas aplicou corretamente a legislação vigente.5. As decisões anteriores. A sentença (mov. 14) julgou procedentes os pedidos para: (i) declarar o direito da parte autora à conversão em pecúnia do período de licença-prêmio adquirido no período aquisitivo compreendido entre os anos de 2010 e 2015, não gozado em razão do indeferimento por parte da ré; e, consequentemente, (ii) condenar a parte ré ao pagamento do valor correspondente em pecúnia a um período de licença-prêmio, equivalente a três meses de trabalho, calculado com base na última remuneração percebida pelo servidor enquanto em atividade. Referida quantia, por possuir natureza indenizatória, não sofrerá deduções legais a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária, devendo ser apurada na fase de cumprimento de sentença, por meio de simples cálculo aritmético.6. Irresignada, a parte ré, Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes – GOINFRA, interpôs Recurso Inominado (mov. 18), pleiteando a reforma da sentença com os seguintes fundamentos: a) impossibilidade de conversão da licença-prêmio em pecúnia sem previsão legal, diante da ausência de indeferimento do pedido por necessidade do serviço público e com base no princípio da legalidade (art. 37, CF/88); b) regularidade da contagem do período aquisitivo da licença-prêmio, considerando a adesão voluntária ao Plano de Cargos e Remuneração – PCR, com renúncia a direitos anteriores; e c) prescrição da pretensão quanto ao período celetista, por não haver previsão legal para aproveitamento de tempo de regime distinto.7. As partes recorridas apresentaram contrarrazões (mov. 25), requerendo a manutenção da sentença fustigada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO8. A questão em discussão consiste em: (i) definir se é juridicamente possível a conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída por servidor estadual aposentado compulsoriamente, diante de suposto erro na contagem do período aquisitivo causado pela adesão ao Plano de Cargos e Remuneração (PCR); e (ii) apurar se houve renúncia ao benefício com a mudança de regime jurídico, à luz da legalidade administrativa.III. RAZÕES DE DECIDIR.9. DO HISTÓRICO FUNCIONAL. A parte autora/recorrido acostou aos autos Histórico Funcional Descritivo (mov. 1, arq. 4) emitido pela parte ré. O histórico funcional de Durval Alves Ribeiro, servidor ocupante do cargo de Analista de Transportes e Obras (celetista/INSS) vinculado à Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes – GOINFRA, relata sua trajetória profissional desde a admissão em 23.02.1979, com diversas alterações funcionais e enquadramentos ao longo dos anos.10. O documento destaca, que o autor realizou a opção ao Plano de Cargos e Remuneração da AGETOP (Lei nº 18.276/2013), a partir de 1º de junho de 2014, conforme Processo n° 026564/2014. Destaca ainda, a concessão de licenças-prêmio, todas usufruídas integralmente, sendo: 180 dias referentes ao 1º decênio (1980–1989), gozados entre 05.06.2006 e 04.12.2006; 180 dias referentes ao 2º decênio (1990–1999), usufruídos de 03.11.2008 a 02.05.2009; 180 dias referentes ao 3º decênio (2000–2009), gozados entre 30.06.2017 e 29.12.2017; e 90 dias relativos ao 1º quinquênio (2014–2019), usufruídos de 01.10.2019 a 29.12.2019.11. Além disso, o autor teve duas rescisões por justa causa por iniciativa do empregador, ambas de natureza compulsória. A primeira ocorreu em 16.07.2020, conforme Ofício nº 51/2020 da SEAD, vinculada ao processo SEI nº 202000036008154. Posteriormente, foi reintegrado ao serviço público por força de decisão judicial, com retorno efetivado em 17.09.2020, nos autos do processo nº 201800036007828. Contudo, em 13.02.2023, houve nova rescisão por justa causa, também de forma compulsória, conforme registrado no processo nº 202300036000378. No caso, a solução de continuidade no vínculo funcional do autor ocorreu apenas com a última rescisão contratual, por aposentadoria compulsória, em 13.02.2023.12. DA REINTEGRAÇÃO APÓS A APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. Cumpre destacar que foi proferida sentença no Mandado de Segurança nº 5031307-72.2018.8.09.0051, na qual foi concedida a segurança ao autor/recorrido. Reconheceu-se que a regra da aposentadoria compulsória prevista no artigo 40, §1º, inciso II, da Constituição Federal — aplicável exclusivamente a servidores ocupantes de cargo efetivo — não se estende aos empregados públicos celetistas, que se submetem ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Em razão desta decisão o autor foi reintegrado ao serviço público.13. DA NÃO INTERRUPÇÃO DO PERÍODO AQUISITIVO DA LICENÇA-PRÊMIO PELA ADESÃO AO PLANO DE CARGOS. A parte ré/recorrente sustenta que a adesão do autor ao Plano de Cargos e Remuneração da AGETOP (atualmente GOINFRA), instituído pela Lei Estadual nº 15.665/2006, especialmente com a redação dada pela Lei nº 18.276/2013, implicaria a interrupção da contagem do período aquisitivo de licença-prêmio anteriormente em curso, com reinício apenas a partir da adesão ao novo regime.14. Entretanto, essa tese não encontra respaldo legal direto, tampouco é compatível com a interpretação sistemática e finalística da legislação estadual. O § 3º do art. 7º da referida lei determina que, após a adesão ao PCR, os empregados públicos passam a ter direito a indenizações, auxílios e licenças, inclusive a licença-prêmio, conforme previsto no Estatuto do Servidor Público (Lei nº 10.460/88), e o § 9º reforça a aplicação subsidiária do estatuto. Não há previsão legal expressa de que a opção pelo PCR implique anulação ou perda do tempo de serviço anteriormente prestado, tampouco que se interrompa o período aquisitivo da licença-prêmio já em curso.15. Pelo contrário, o tempo anterior à adesão compõe a vida funcional do servidor e deve ser reconhecido para fins de aquisição do benefício. Além disso, o tempo de serviço prestado antes da adesão ao novo regime integra o vínculo contínuo com a Administração Pública, devendo ser considerado de forma proporcional, especialmente quando não completado o quinquênio necessário à aquisição do direito ao gozo da licença-prêmio.16. DA CONTINUIDADE DO CÔMPUTO PARA O PERÍODO AQUISITIVO. No caso concreto, o servidor iniciou o período aquisitivo em 01.01.2010, sob a sistemática da contagem decenal (licença de 180 dias a cada 10 anos). Em 01.05.2014, aderiu ao PCR, quando a contagem passou a ser quinquenal (licença de 90 dias a cada 5 anos). Até essa data, cumpriu 4 anos e 4 meses de efetivo exercício, ou seja, equivalentes a 43% do decênio exigido pelo critério anterior. Aplicando-se essa mesma proporção sobre o novo critério quinquenal, tem-se que 43% de 5 anos equivalem a aproximadamente 2 anos e 2 meses.17. Esse tempo, deve ser aproveitado proporcionalmente e somado ao período imediatamente posterior para aquisição da última licença-prêmio, ocorrida entre 2014 a 2019, até a aposentadoria compulsória em 13.02.2023 — o que equivale a mais 3 anos e 1 mês de exercício.18. Assim, a soma do valor proporcional ao período anterior ao PCR (43% de um quinquênio - 2 anos e 2 meses) com o tempo integral posterior (3 anos e 1 mês) totaliza mais de 5 anos de efetivo exercício. Trata-se, portanto, de período suficiente para o reconhecimento de novo direito à licença-prêmio, já que, embora tenha havido modificação do período aquisitivo (de 10 anos para 5 anos), não houve solução de continuidade no exercício do cargo, daí que a contagem continuou até a implementação do período.19. CONVERSÃO EM PECÚNIA. Embora a legislação vigente à época da aquisição do direito (art. 248-A da Lei Estadual nº 10.460/88 e § 2° do art. 162 da Lei Estadual nº 20.756/20) mencionasse a possibilidade de conversão em pecúnia apenas nos casos em que o pedido administrativo fosse negado por necessidade do serviço, é plenamente possível que o próprio servidor inativo pleiteie em juízo a indenização pecuniária referente a períodos de licença-prêmio adquiridos, não usufruídos nem computados em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.20 Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 721001 (Tema 635 da Repercussão Geral), assentou a tese de que “é assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa”.21. Alinhado a jurisprudência do STF, o Superior Tribunal de Justiça definiu ainda ser desnecessária a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço já que o não-afastamento do empregado, abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção a seu favor, bem como a inexistência de prévio requerimento administrativo, por si só, não exclui o enriquecimento sem causa do ente público, uma vez que, nesse caso, o direito à indenização decorre de o servidor ter permanecido em atividade durante o período em que a lei lhe permitia o afastamento remunerado ou a contagem dobrada do tempo para a aposentadoria (REsp 1.854.662/CE, 1ª Seção, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, julgado em 22/06/2022, DJe de 29/06/2022).IV. DISPOSITIVO22. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida por estes e seus próprios fundamentos.23. Parte recorrente condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n. 9.099/95).24. Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, cabendo destacar que a gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento de eventual sanção processual ao final, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o não conhecimento dos embargos por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não gera a interrupção do prazo recursal, acarretando a determinação de certificação do trânsito em julgado.