Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PIRANHAS Piranhas - Vara das Fazendas Públicas SENTENÇA Processo nº 6040886-86.2024.8.09.0125 Polo ativo: Maysa Assessoria E Consultoria Ltda Polo Passivo: Municipio De Piranhas Verifico que a parte executada reconheceu a procedência do débito exequendo (evento 37), contudo apresentou proposta de acordo para quitação da obrigação em sete prestações mensais. Não obstante o reconhecimento da dívida, não se revela juridicamente possível a homologação do acordo proposto, diante da ausência de lei específica municipal que autorize a celebração de transação judicial pela Fazenda Pública (art. 376 do CPC). A Administração Pública está vinculada aos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público (art. 37, caput, da Constituição Federal), de modo que a transação, enquanto negócio jurídico de caráter dispositivo, somente pode ser validamente firmada se houver autorização legislativa prévia, geral ou específica, conferindo poder ao representante judicial para assumir obrigação diversa daquela originalmente pactuada. Além disso, a homologação de acordo que implique pagamento parcelado diretamente ao credor, à margem do regime próprio dos débitos públicos, acarreta burla ao sistema constitucional dos precatórios, previsto no art. 100 da Constituição Federal, cuja finalidade é garantir a observância da ordem cronológica, a igualdade entre credores e a impessoalidade no desembolso de recursos públicos. O Tribunal de Justiça de Goiás, em casos análogos, já consolidou orientação no sentido de que a homologação de acordos judiciais envolvendo a Fazenda Pública, sem autorização legal específica, viola os princípios da legalidade, isonomia, moralidade administrativa e, sobretudo, o regime de precatórios, impondo-se a nulidade da transação. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTABULADO ENTRE SERVIDORA E O ENTE MUNICIPAL. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO CUSTUS LEGIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LEGISLATIVA ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO DA ORDEM CRONOLÓGICA DOS PRECATÓRIOS. INFRINGÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO, LEGALIDADE E ISONOMIA. NULIDADE DO ACORDO. PRECEDENTES. 1. Os acordos judiciais celebrados pela Administração Pública devem ser previamente autorizados por lei geral ou específica do respectivo ente, conferindo poderes ao representante judicial da pessoa jurídica de direito público respectiva, o qual, por sua vez, deverá delegá-lo ao procurador que atua no processo específico para firmar e subscrever a transação. 2. Vencida a demanda contra a Fazenda Pública, suas autarquias ou fundações públicas, o credor possui o direito de exigir do Estado o objeto do litígio que se dará mediante a emissão de um 'precatório', consistente na ordem judicial expedida contra a Fazenda Pública, obrigando-a a incluir no orçamento valor suficiente para quitar a dívida. 3. A Constituição Federal não apenas instituiu o regime de precatórios, mas também estabeleceu suas principais características, dentre as quais, o estrito respeito à ordem cronológica de apresentação, nos termos do art. 100. 4. Embora os créditos de natureza alimentícia gozem de preferência, se não forem classificados como créditos de pequeno valor, não estarão dispensados do sistema de precatórios, conforme dispõe a Súmula 655 do STF. 5. O indeferimento das providências pleiteadas pelo Ministério Público de primeiro grau inviabilizou a análise detida do acordo entabulado, comprometendo a atividade fiscalizadora do órgão ministerial. 6. A ausência de comprovação da autorização legal do ente municipal para realização do acordo, a forma de pagamento pactuada que viola o sistema de precatórios infringindo a norma constitucional e subvertendo a ordem de pagamentos, trazendo vantagem a servidora apelada em detrimento dos demais credores da Fazenda Pública Municipal, viola os princípios da indisponibilidade do interesse público, legalidade e isonomia, devendo ser reconhecida a ilegalidade da transação, ensejando, via de consequência, a cassação da sentença impugnada. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 01749583820148090166 MONTES CLAROS DE GOIÁS, Relator.: Des(a). CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 19/04/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/04/2021) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONSIGNATÓRIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTRE MUNICÍPIO E PARTICULAR. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA ORDEM CRONOLÓGICA DOS PRECATÓRIOS. PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA CASSADA. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRO. 1. Conforme entendimento do STJ, à Fazenda Pública é defeso firmar transação, negócio jurídico de direito privado, salvo com autorização legal. 2. Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública se submetem a um rito específico, previsto no artigo 100 da Constituição Federal e na legislação processual, assegurando a isonomia entre os credores, impedindo qualquer espécie de favorecimento. 3. Em se tratando de ação proposta contra a Fazenda Pública, não tem cabimento a realização de acordo envolvendo quantia certa, cujo pagamento fica condicionado à prévia expedição de precatório ou Requisição de Pequeno Valor, nos termos do art. 100 da CF. 4. Viola a ordem cronológica de pagamento de precatórios constitucionalmente previstos ao admitir a homologação judicial de acordo entre a administração e o particular, ferindo os princípios gerais do ordenamento jurídico, como moralidade, impessoalidade, isonomia e boa-fé objetiva. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO 51931356820228090138, Relator.: RONNIE PAES SANDRE, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/06/2023) Assim, eventual homologação judicial da proposta apresentada pelo Município de Piranhas implicaria não apenas a prática de ato sem base legal, mas também tratamento privilegiado ao credor em detrimento dos demais titulares de créditos inscritos contra a Fazenda Pública, configurando afronta ao art. 100 da Constituição Federal e à isonomia entre credores públicos. Portanto, a transação não pode ser homologada, sob pena de flagrante afronta ao regime constitucional de pagamento dos débitos públicos. Contudo, o reconhecimento do débito pelo Município afasta qualquer controvérsia quanto à certeza, existência, liquidez e exigibilidade do crédito exequendo. Desse modo, reconhecida a procedência do crédito, deve ser determinada a expedição do competente precatório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, no valor de R$ 139.379,48 (cento e trinta e nove mil, trezentos e setenta e nove reais e quarenta e oito centavos), corrigido conforme os índices aplicáveis aos débitos fazendários. Diante do exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO, nos termos do art. 771, paragrafo único, c/c art. 487, III, 'a' do CPC. Expeça-se o precatório/rpv. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Piranhas, Goiás, datado e assinado digitalmente. Yasmmin Cavalari Juíza de Direito Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.