Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 2ª Vara - Criminal, Tribunal do Júri, Execução Penal, Fazendas Públicas e Juizado Especial Criminal de Padre Bernardo/GO Processo n.°: 0071703-78.2018.8.09.0116 Acusado(a): Rogerio Ribeiro Damasceno Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. D E C I S Ã O Certifico o trânsito em julgado do acórdão condenatório em 17/12/2025, conforme certidão do Superior Tribunal de Justiça (movimentação 194). Diante disso, DETERMINO: a) comunique-se ao TRE/GO acerca da condenação, para cumprimento da suspensão de seus direitos políticos, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal; b) cumpra-se o disposto no art. 809, § 3º, do Código de Processo Penal, para o devido registro no SINIC, Sistema Nacional de Identificação Criminal; c) autue-se o Processo de Execução Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se pessoalmente o acusado, o Ministério Público e o defensor constituído. Após as providências, arquivem-se e dê-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Padre Bernardo/GO, datado e assinado digitalmente. Heron José Castro Veiga Juiz de Direito 4
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 2ª Vara - Criminal, Tribunal do Júri, Execução Penal, Fazendas Públicas e Juizado Especial Criminal de Padre Bernardo/GO Processo n.°: 0071703-78.2018.8.09.0116 Acusado(a): Rogerio Ribeiro Damasceno Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. D E C I S Ã O Certifico o trânsito em julgado do acórdão condenatório em 17/12/2025, conforme certidão do Superior Tribunal de Justiça (movimentação 194). Diante disso, DETERMINO: a) comunique-se ao TRE/GO acerca da condenação, para cumprimento da suspensão de seus direitos políticos, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal; b) cumpra-se o disposto no art. 809, § 3º, do Código de Processo Penal, para o devido registro no SINIC, Sistema Nacional de Identificação Criminal; c) autue-se o Processo de Execução Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se pessoalmente o acusado, o Ministério Público e o defensor constituído. Após as providências, arquivem-se e dê-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Padre Bernardo/GO, datado e assinado digitalmente. Heron José Castro Veiga Juiz de Direito 4
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 2ª Vara - Criminal, Tribunal do Júri, Execução Penal, Fazendas Públicas e Juizado Especial Criminal de Padre Bernardo/GO Processo n.°: 0071703-78.2018.8.09.0116 Acusado(a): Rogerio Ribeiro Damasceno Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. D E C I S Ã O Certifico o trânsito em julgado do acórdão condenatório em 17/12/2025, conforme certidão do Superior Tribunal de Justiça (movimentação 194). Diante disso, DETERMINO: a) comunique-se ao TRE/GO acerca da condenação, para cumprimento da suspensão de seus direitos políticos, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal; b) cumpra-se o disposto no art. 809, § 3º, do Código de Processo Penal, para o devido registro no SINIC, Sistema Nacional de Identificação Criminal; c) autue-se o Processo de Execução Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se pessoalmente o acusado, o Ministério Público e o defensor constituído. Após as providências, arquivem-se e dê-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Padre Bernardo/GO, datado e assinado digitalmente. Heron José Castro Veiga Juiz de Direito 4
21/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 2ª Vara - Criminal, Tribunal do Júri, Execução Penal, Fazendas Públicas e Juizado Especial Criminal de Padre Bernardo/GO Processo n.°: 0071703-78.2018.8.09.0116 Acusado(a): Rogerio Ribeiro Damasceno Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. D E C I S Ã O Certifico o trânsito em julgado do acórdão condenatório em 17/12/2025, conforme certidão do Superior Tribunal de Justiça (movimentação 194). Diante disso, DETERMINO: a) comunique-se ao TRE/GO acerca da condenação, para cumprimento da suspensão de seus direitos políticos, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal; b) cumpra-se o disposto no art. 809, § 3º, do Código de Processo Penal, para o devido registro no SINIC, Sistema Nacional de Identificação Criminal; c) autue-se o Processo de Execução Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se pessoalmente o acusado, o Ministério Público e o defensor constituído. Após as providências, arquivem-se e dê-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Padre Bernardo/GO, datado e assinado digitalmente. Heron José Castro Veiga Juiz de Direito 4
21/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 2ª Vara - Criminal, Tribunal do Júri, Execução Penal, Fazendas Públicas e Juizado Especial Criminal de Padre Bernardo/GO Processo n.°: 0071703-78.2018.8.09.0116 Acusado(a): Rogerio Ribeiro Damasceno Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. D E C I S Ã O Certifico o trânsito em julgado do acórdão condenatório em 17/12/2025, conforme certidão do Superior Tribunal de Justiça (movimentação 194). Diante disso, DETERMINO: a) comunique-se ao TRE/GO acerca da condenação, para cumprimento da suspensão de seus direitos políticos, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal; b) cumpra-se o disposto no art. 809, § 3º, do Código de Processo Penal, para o devido registro no SINIC, Sistema Nacional de Identificação Criminal; c) autue-se o Processo de Execução Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se pessoalmente o acusado, o Ministério Público e o defensor constituído. Após as providências, arquivem-se e dê-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Padre Bernardo/GO, datado e assinado digitalmente. Heron José Castro Veiga Juiz de Direito 4
21/01/2026, 00:00
Confirmada
19/12/2025, 21:00
Confirmada
19/12/2025, 20:46
Outras Decisões
19/12/2025, 18:52
Conclusão (para despacho)
19/12/2025, 13:26
Recebimento
19/12/2025, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 3017234/GO (2025/0295983-7)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: ROGERIO RIBEIRO DAMACENO
ADVOGADO: SARAH APARECIDA DE SOUSA ALVES - GO054688
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 3017234/GO (2025/0295983-7)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: ROGERIO RIBEIRO DAMACENO
ADVOGADO: SARAH APARECIDA DE SOUSA ALVES - GO054688
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3017234/GO (2025/0295983-7)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: ROGERIO RIBEIRO DAMACENO
ADVOGADO: SARAH APARECIDA DE SOUSA ALVES - GO054688
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
CORRÉU: SEBASTIAO CESAR DOS REIS
CORRÉU: SEBASTIAO MURILO SULINO DA SILVA
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/09/2025.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 3017234/GO (2025/0295983-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROGERIO RIBEIRO DAMACENO
ADVOGADO: SARAH APARECIDA DE SOUSA ALVES - GO054688
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3017234/GO (2025/0295983-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROGERIO RIBEIRO DAMACENO
ADVOGADO: SARAH APARECIDA DE SOUSA ALVES - GO054688
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
CORRÉU: SEBASTIAO CESAR DOS REIS
CORRÉU: SEBASTIAO MURILO SULINO DA SILVA
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ROGERIO RIBEIRO DAMACENO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3017234/GO (2025/0295983-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROGERIO RIBEIRO DAMACENO
ADVOGADO: SARAH APARECIDA DE SOUSA ALVES - GO054688
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
CORRÉU: SEBASTIAO CESAR DOS REIS
CORRÉU: SEBASTIAO MURILO SULINO DA SILVA
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/08/2025.
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 0071703-78.2018.8.09.0116 COMARCA DE PADRE BERNARDO RECORRENTE: ROGÉRIO RIBEIRO DAMASCENO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO ROGÉRIO RIBEIRO DAMASCENO, qualificado e regularmente representado, na mov. 166, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” da CF) em face do acórdão unânime visto na mov. 160, proferido nos autos desta apelação criminal pela 5ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal desta Corte sob relatoria do Juiz Substituto em 2º Grau, Dr. Rogério Carvalho Pinheiro, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PROVISÓRIA POR ROUBO MAJORADO PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA, CONCURSO DE PESSOAS E ARMA DE FOGO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NEGA. O reconhecimento fotográfico realizado de forma irregular não implica necessariamente na invalidade da condenação, desde que existam outros elementos probatórios robustos e consistentes que comprovem de maneira inequívoca a autoria do crime, ou seja, a presença de provas substanciais, como testemunhos confiáveis, evidências materiais ou outras formas de corroboração, pode ser suficiente para sustentar a condenação, mesmo que o reconhecimento fotográfico tenha sido realizado de maneira inadequada ou com falhas no procedimento. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. A palavra da vítima possui valor probante para respaldar o decreto condenatório, se o agente foi reconhecido, e o declarado está em harmonia com os demais elementos de prova colhidos em juízo e em sede policial, sendo inadmissível a adoção da solução absolutória, corroborando com isso, tendo a autoria do crime sido confessada pelo acusado. REFORMA DA DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA DA CULPABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RETIFICAÇÃO DA FRAÇÃO UTILIZADA EM CADA CAUSA DE AUMENTO. CONCESSÃO. Inviável a redução do apenamento base quando bem sopesadas as elementares negativas, devendo ser fixada acima do mínimo legal previsto para o tipo, inclusive se o sentenciante somente aplicou uma circunstância judicial negativa, e pelo non reformatio in pejus. A confissão, ainda que parcial, configura uma atenuante, sendo um fator relevante na análise da dosimetria da pena, devendo ser reconhecida, com a consequente redução da reprimenda. Deve ser retificada a fração de cada causa de aumento reconhecida para o mínimo legal, com a consequente adequação das penas corpóreas e de multa impostas, ante a proporcionalidade. ALTERAÇÃO NO REGIME DE EXPIAÇÃO. ACOLHE. Uma vez reduzida a pena corpórea a um patamar menor que oito anos, o regime deve ser o inicial semiaberto. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” Nas razões recursais, alega o recorrente, em suma, violação aos arts. 226, 386, VII, do CPP e 59 do Código Penal. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Isento de preparo. Contrarrazões vista na mov. 175, em que se requer a inadmissão do recurso e, caso admitido, que seja desprovido. Eis o relato do essencial. Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Isso porque, quanto a análise de eventual ofensa aos dispositivos legais apontados esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, de modo que se pudesse aferir a pertinência da tese absolutória, lastreada em suposta ausência de provas da prática do delito imputado ao recorrente, bem como no que se refere a discussão acerca da nulidade do procedimento de reconhecimento de pessoas, ou mesmo os critérios utilizados na dosimetria da pena. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial. (mutatis mutandis, STJ, 6ª T., AgRg no AREsp 1934257/SPi, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 24/03/2023). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 16/3 i“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO DO RÉU EM DESCONFORMIDADE COM O PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO FIRMADA EM OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES E CORROBORADAS EM JUÍZO. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. SÚMULA N. 7/STJ. PENA INFERIOR A 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese, não há falar em nulidade em razão de inobservância do disposto no art. 226 do Código de Processo Penal, considerando que a condenação não foi fundamentada exclusivamente no reconhecimento efetuado pelas Vítimas. As instâncias de origem também ressaltaram que o Acusado foi identificado a partir de uma compra que foi realizada com o cartão subtraído de uma das Ofendidas (na transação, foi informado o endereço eletrônico do Agravante e o local indicado para a entrega dos produtos fica muito perto da residência do Recorrente). Outrossim, o veículo subtraído foi encontrado em local próximo à residência do Réu. 2. Para se acolher a alegação defensiva de que não há provas suficientes para a condenação, bem como o pleito de exclusão da majorante do concurso de pessoas, seria necessário aprofundado reexame probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7/STJ. 3. Em que pese tenha sido imposta reprimenda inferior a 8 (oito) anos de reclusão, com pena-base no mínimo legal, não se verifica manifesta ilegalidade no caso, pois foram indicados elementos fáticos demonstrativos da gravidade concreta do delito - superioridade numérica de agentes -, o que justifica o estabelecimento do regime inicial fechado.”
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PROVISÓRIA POR ROUBO MAJORADO PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA, CONCURSO DE PESSOAS E ARMA DE FOGO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NEGA. O reconhecimento fotográfico realizado de forma irregular não implica necessariamente na invalidade da condenação, desde que existam outros elementos probatórios robustos e consistentes que comprovem de maneira inequívoca a autoria do crime, ou seja, a presença de provas substanciais, como testemunhos confiáveis, evidências materiais ou outras formas de corroboração, pode ser suficiente para sustentar a condenação, mesmo que o reconhecimento fotográfico tenha sido realizado de maneira inadequada ou com falhas no procedimento. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. A palavra da vítima possui valor probante para respaldar o decreto condenatório, se o agente foi reconhecido, e o declarado está em harmonia com os demais elementos de prova colhidos em juízo e em sede policial, sendo inadmissível a adoção da solução absolutória, corroborando com isso, tendo a autoria do crime sido confessada pelo acusado. REFORMA DA DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA DA CULPABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RETIFICAÇÃO DA FRAÇÃO UTILIZADA EM CADA CAUSA DE AUMENTO. CONCESSÃO. Inviável a redução do apenamento base quando bem sopesadas as elementares negativas, devendo ser fixada acima do mínimo legal previsto para o tipo, inclusive se o sentenciante somente aplicou uma circunstância judicial negativa, e pelo non reformatio in pejus. A confissão, ainda que parcial, configura uma atenuante, sendo um fator relevante na análise da dosimetria da pena, devendo ser reconhecida, com a consequente redução da reprimenda. Deve ser retificada a fração de cada causa de aumento reconhecida para o mínimo legal, com a consequente adequação das penas corpóreas e de multa impostas, ante a proporcionalidade. ALTERAÇÃO NO REGIME DE EXPIAÇÃO. ACOLHE. Uma vez reduzida a pena corpórea a um patamar menor que oito anos, o regime deve ser o inicial semiaberto. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete Dr. Rogério Carvalho Pinheiro - Juiz Respondente em 2º grauApelação Criminal nº 0071703-78.2018.8.09.0116 Comarca: Padre BernadoApelante: Rogério Ribeiro DamascenoApelado: Ministério PúblicoRelator: Dr. Rogério Carvalho Pinheiro - Juiz Respondente em 2º Grau VOTO Porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço.Cuida-se de apelo interposto em favor de Rogério Ribeiro Damasceno, contra sentença, que julgou parcialmente procedente a denúncia e o condenou nas sanções do artigo 157, § 2°, incisos I (com redação anterior à Lei n° 13.654/2018), II e V, do Código Penal, a cumprir em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 83 (oitenta e três) dias-multa, em regime inicial fechado, concedido o direito de recorrer em liberdade (mov. 95).Em razões (mov. 125) a defesa requer, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade do reconhecimento fotográfico, e no mérito, absolvição por insuficiência de elementos probatórios que corroborem a confissão. Subsidiariamente, busca a reforma na dosimetria, aplicando a pena no mínimo legal. Por fim, requer, a alteração do regime de expiação.Quanto a preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico e de todas as provas produzidas depois dele, pois teriam sido maculadas por procedimento que fere completamente as etapas para identificação do investigado, nos termos do artigo 226 do Código de Processo Penal, como se sabe, a despeito de o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça terem revisto a jurisprudência que compreendia constituir o artigo 226 do Código de Processo Penal “mera recomendação” a partir do julgamento, respectivamente, do RHC nº 206/846/SP (Rel. Min. Gilmar Mendes) em 23/2/2022 e dos HCs. nº 598.886/SC (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz) em 27/10/2020 e nº 652.284/SC (Rel. Min. Reynaldo soares da Fonseca) em 27/4/2021, persiste a intelecção no sentido de serem possíveis a fixação da autoria delitiva e edição de um juízo condenatório, mesmo que o reconhecimento pessoal/fotográfico tenha sido realizado sem a observância das diretrizes do artigo 226 do Código de Processo Penal.Se existirem outros elementos de convicção válidos, assim como se deu no caso dos autos, haja vista que o apelante foi detido na posse de dos bens subtraídos (Termo de exibição e apreensão (fls. 49/50 - PDF) e os depoimentos das testemunhas e vítima (mídia publicada, mov. 71/74)), além de que o apelante confessou a prática do assalto nas duas oportunidades em que foi interrogado (evento 46, arquivo 4, p. 8/9 e evento 203, arquivo 3). Vejam-se, observadas as adaptações pertinentes: "Na hipótese, a situação trazida nos autos apresenta particularidades que autorizam a distinção com a nova orientação desta Corte Superior a respeito do reconhecimento pessoal e fotográfico, porquanto, além de os objetos e da arma do roubo terem sido encontradas com o réu, o reconhecimento da vítima ocorreu no mesmo dia do fato criminoso, sendo ratificado em juízo pouco tempo depois, oportunidades nas quais a vítima apontou, com riqueza de detalhes, ser o réu o autor do delito, o que enfraquece a tese defensiva de que tenha havido falhas e equívocos advindos da memória humana (falsa memória)" (AgRg. no HC. nº 663.844/SE, 5ª Turma, Rel. MIn. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe. De 1/6/2021);“O reconhecimento feito pelas vítimas, por meio de fotografia, na fase inquisitorial e confirmado em Juízo, não configura afronta ao texto legal e nem implica nulidade, sobretudo quando validado por outras provas, não sendo o único a basear o desfecho condenatório” (TJGO, 3ª Câmara Criminal, ApCrim. nº 0213674-59.2016.8.09.0039, Rel. Des. Eliseu José Taveira, DJe. De 4/10/2023). Superada a preliminar, passo ao mérito do pedido absolutório.Entendo que a materialidade e autoria delitiva encontram-se demonstradas pelo RAI n. 5168668 (movimentação n. 3, págs. 9/15 do PDF); pelo termos de reconhecimento fotográfico (movimentação n.3, págs. 21/24 e 28/31 do PDF); termo de entrega (movimentação n. 3, pág. 37 do PDF); auto de prisão em flagrante (movimentação n. 3, págs. 51/52 do PDF); relatório final do inquérito policial n. 4/2018 (movimentação n. 3, págs. 70/72 do PDF); decisão autorizando interceptação telefônica (movimentação n. 3, págs. 73/75 do PDF); RAI n. 5788744 (movimentação n. 3, págs. 76/83 do PDF); laudo de exame pericial constatação de marca e avaliação de semoventes (movimentação n. 3, págs. 90/96 do PDF); relatório final da autoridade policial (movimentação n. 3, págs. 97/100 do PDF); além da prova oral colhida durante toda a instrução, em especial os depoimentos das testemunhas e vítima (mídia publicada, mov. 4, 22, 23, 24, 25 e 26).O apelante Rogério Ribeiro Damasceno, em seu interrogatório judicial, confessou a prática delitiva, “no dia dos fatos, juntamente com o acusado Sebastião Murilo, chegaram à fazenda por volta das 17h e deram voz de assalto; que reuniu os moradores da fazenda, sendo dois homens, que prenderam suas mãos com o ‘enforca gato’, duas mulheres e uma moça, que não foram presas; que saiu para fechar o gado; que o acusado Sebastião César não teve qualquer participação no delito; que Sebastião César lhe telefonava muito, pois queria receber por um carro que lhe vendeu; que não havia promessas de entregar o gado para Sebastião César para quitar a dívida com ele; que usou apenas um revólver.22, cromado; que ele que estava com a arma em punho; que estava de chapéu branco e uma camiseta laranjada e o réu Sebastião Murilo uma camiseta amarrada do rosto; que levaram o gado roubado para a cidade de Jaraguá/GO, e o rapaz que comprou o gado postou num grupo do whastapp e a polícia conseguiu recuperar; que a pessoa que fez o frete no gado não sabia que se tratava de um roubo, tendo apenas ido ao local e colocado o gado no caminhão.” (mídia - mov. 26).Corroborando com a versão apresentada pelo acusado, temos os depoimentos das vítimas. E a a vítima Sebastião Ramos Ventura e José Torres da Silva, em juízo, relataram, respectivamente, com detalhes que “que era funcionário exercendo a profissão de vaqueiro na Fazenda Marajá, local onde ocorreu o roubo; que os fatos aconteceram às 18h, sendo horário de verão; que mora na fazenda e, na sua casa, estava ele e sua esposa, e na casa do seu irmão, José Torres, que fica ao lado de sua casa, estava ele, a esposa dele e mais uma menina; que dois acusados chegaram ao local cada um com uma arma de fogo e anunciaram o assalto, dizendo para ficarem bonzinhos que eles só queriam o gado; que além do gado, levaram, um celular e trezentos reais que lhe pertenciam; que entre os três acusados, reconhece sem qualquer dúvida o Rogério; que Rogério, durante a conversa com o outro assaltante, mencionou o nome de Ronaldinho, dizendo que ele ainda não tinha chegado e que acredita que era o caminhoneiro que chegou, momentos mais tarde, para levar o gado; que os assaltantes amarraram somente ele e seu irmão José, deixando as mulheres livres, mas depois que o caminhão chegou para buscar o gado, foram todos trancados no banheiro ficando por mais de uma hora no local; que os assaltantes os trancaram dentro da casa também e jogaram a chave fora; que não recuperou seu dinheiro e nem o celular; que o gado roubado foi devolvido; que pela questão física, não reconhece o acusado Sebastião César dos Reis como a pessoa que realizou o roubo; que apenas Rogério estava com o rosto à mostra e o outro assaltante ficou durante todo o tempo com o rosto encoberto, sendo que esse indivíduo era branco, magro, baixo, olhos castanho claro, barba feita, aparentava ter vinte e cinco anos e usava aparelho nos dentes; que o acusado Sebastião César em nada se parece com o criminoso que estava como o rosto coberto” (mídia - mov. 04).“que já era final da tarde e o depoente já estava até de toalha para tomar banho, quando duas pessoas chegaram à fazenda, desceram armadas e logo anunciaram o assalto; que um dos rapazes era o acusado Rogério, e o outro não tem certeza se era o Sebastião César; que em sua residência estava a sua esposa e a sua enteada; que de sua propriedade levaram dois celulares; que ficou com as mãos amarradas de 18h até quase 2h da manhã; que posteriormente chegou uma terceira pessoa, mas não conseguiu ver, pois ele ficava sempre de costas, mas tinha a pele morena e era alto; que durante o roubo, Rogério saiu para apartar o gado e o outro rapaz ficou com eles, vigiando; que pela questão física, não reconhece o acusado Sebastião César dos Reis como a pessoa que realizou o roubo e se ele estivesse por lá, não foi visto”. (mídia - mov. 04).Diante disso, as provas colecionadas nos autos estabelecem de maneira cristalina a materialidade e autoria do delito que lhe foi imputado, pois as vítimas confirmaram que reconheceu o apelante como autor do crime, sendo que foram ameaçadas pelo apelante, fato que o próprio apelante confessou, devendo ser mantida a condenação nas sanções do 157, § 2°, incisos I (com redação anterior à Lei n° 13.654/2018), II e V, do Código Penal.A propósito:"APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO EM CONCURSO DE PESSOAS. CRIME DE RECEPTAÇÃO. I - É pacífica a jurisprudência no sentido de que, no crime de roubo, em geral praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima possui valor probante suficiente para respaldar o decreto condenatório quanto aos crimes de roubo, mormente se o declarado está em harmonia com os demais elementos de prova e depoimentos dos policiais que participaram da operação que culminou na prisão dos acusados, tomados sob o crivo do contraditório e coerentes com as demais provas dos autos corroborado pelo reconhecimento dos acusados pela vítima, e prisão dos réus na posse do objeto roubado..." (TJGO, Apelação Criminal 0101940-51.2019.8.09.0087, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA, 2ª Câmara Criminal, julgado em 31/10/2022, DJe de 31/10/2022). "APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. Se os elementos de convicção colhidos durante a persecução penal são suficientes e seguros para comprovar a materialidade e a autoria dos crimes de roubo majorado e corrupção de menores, impõe-se a manutenção da condenação do apelante. Ademais, é pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que o crime de corrupção de menor se trata de crime formal, bastando, para sua configuração, que o agente imputável pratique com o adolescente a infração penal ou o induza a praticá-la, como ocorreu na hipótese telada.,," (TJGO, Apelação Criminal 0084041-89.2019.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Criminal, julgado em 20/03/2023, DJe de 20/03/2023) Mantida a condenação de Rogério Ribeiro Damasceno nas sanções do artigo 157, § 2°, incisos I (com redação anterior à Lei n° 13.654/2018), II e V, do Código Penal, passo ao pedido de mitigação da pena.Nota-se que o sentenciante considerou como desfavoráveis os vetores da “culpabilidade: a conduta e o delito praticados pelo acusado extrapolaram o que normalmente acontece no crime em questão, uma vez que toda a ação criminosa foi premeditada, havendo nítida divisão de tarefas, bem como o deslocamento de recursos materiais necessários para a prática do delito, razão pela qual a circunstância será valorada em seu desfavor”, e das “circunstâncias do crime: devem ser valoradas negativamente. Incidem na espécie 3 (três) causas de aumento de pena, o concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do Código Penal), a restrição da liberdade da vítima (art. 157, § 2º, V, do Código Penal) e o emprego de arma de fogo [art. 157, § 2º, I (com redação anterior à lei n.° 13.654/2018), do Código Penal]. Dessa forma, possível, utilizar-se duas delas (emprego de arma de fogo e concurso de pessoas) para reconhecimento das majorantes e considerar a outra circunstância (restrição da liberdade das vítimas) para aumento da pena-base, conforme preconiza o art. 68, parágrafo único, do Código Penal. Nesse sentido, observo que as circunstâncias são desfavoráveis ao acusado”. Como se pode ver estão ambas bem fundamentadas, uma vez que está evidenciada pelo minucioso planejamento do crime, com prévia divisão de tarefas entre os agentes e escolha calculada do local e momento da abordagem, demonstrando culpabilidade do apelante que efetivamente extrapola aquela inerente ao tipo penal, bem como as circunstâncias do crime pela utilização de umas das majorantes para agravar a pena nesta primeira fase. No que diz respeito ao quantum de aumento da pena-base, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador.Confiram-se:“No silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, ressalvadas as hipóteses em que haja fundamentação idônea e bastante que justifique aumento superior às frações acima mencionadas” (STJ, 5ª Turma, AgRg. no HC. nº 764.303/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe. De 9.3.2023);Dessa forma, apesar de lançar a existência de duas elementares negativas, o sentenciante somente aplicou uma circunstância judicial negativa, e pelo non reformatio in pejus, porque favorável ao apelante, impõe-se a manutenção da pena-base como fixada, em 04 anos e 07 meses de reclusão, porém com redução da multa para 12 dias-multa, atendendo a proporcionalidade.Na 2ª fase, foi devidamente reconhecida a atenuante da confissão, ficando provisoriamente reduzida para o mínimo legal, em 04 anos de reclusão e 10 dias-multa.Por fim, ausentes causas de diminuição, mas reconhecidas as causas de aumento de pena nos termos do artigo 157, §2º, I (com redação anterior à lei n.° 13.654/2018) (emprego de arma de fogo) e II (concurso de pessoas), do Código Penal, devem ser retificados os cálculos, aplicando a fração de 1/3 (um terço) para cada delas de forma escorreita, pois claramente houve erro na sua fixação, fica a pena definitiva fixada em 07 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão, e 16 dias-multa. Consequentemente, deve ser alterado para regime de cumprimento para o inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, considerada a pena o redimensionamento da pena corpórea nos termos do disposto na Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se incomportável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, CP). Ante ao exposto, acolhendo o parecer do órgão ministerial de cúpula, conheço do apelo e dou-lhe parcial provimento, para redimensionar as penas corpóreas e de multa, alterado o regime de cumprimento para o inicial semiaberto. É como voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. Rogério Carvalho PinheiroJuiz Respondente em 2º GrauRelator09Apelação Criminal nº 0071703-78.2018.8.09.0116 Comarca: Padre BernadoApelante: Rogério Ribeiro DamascenoApelado: Ministério PúblicoRelator: Dr. Rogério Carvalho Pinheiro - Juiz Respondente em 2º Grau EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PROVISÓRIA POR ROUBO MAJORADO PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA, CONCURSO DE PESSOAS E ARMA DE FOGO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NEGA. O reconhecimento fotográfico realizado de forma irregular não implica necessariamente na invalidade da condenação, desde que existam outros elementos probatórios robustos e consistentes que comprovem de maneira inequívoca a autoria do crime, ou seja, a presença de provas substanciais, como testemunhos confiáveis, evidências materiais ou outras formas de corroboração, pode ser suficiente para sustentar a condenação, mesmo que o reconhecimento fotográfico tenha sido realizado de maneira inadequada ou com falhas no procedimento. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. A palavra da vítima possui valor probante para respaldar o decreto condenatório, se o agente foi reconhecido, e o declarado está em harmonia com os demais elementos de prova colhidos em juízo e em sede policial, sendo inadmissível a adoção da solução absolutória, corroborando com isso, tendo a autoria do crime sido confessada pelo acusado. REFORMA DA DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA DA CULPABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RETIFICAÇÃO DA FRAÇÃO UTILIZADA EM CADA CAUSA DE AUMENTO. CONCESSÃO. Inviável a redução do apenamento base quando bem sopesadas as elementares negativas, devendo ser fixada acima do mínimo legal previsto para o tipo, inclusive se o sentenciante somente aplicou uma circunstância judicial negativa, e pelo non reformatio in pejus. A confissão, ainda que parcial, configura uma atenuante, sendo um fator relevante na análise da dosimetria da pena, devendo ser reconhecida, com a consequente redução da reprimenda. Deve ser retificada a fração de cada causa de aumento reconhecida para o mínimo legal, com a consequente adequação das penas corpóreas e de multa impostas, ante a proporcionalidade. ALTERAÇÃO NO REGIME DE EXPIAÇÃO. ACOLHE. Uma vez reduzida a pena corpórea a um patamar menor que oito anos, o regime deve ser o inicial semiaberto. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A C O R D Ã O Vistos, oralmente relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CRIMINAL nº 0071703-78.2018.8.09.0116 em que é apelante Rogério Ribeiro Damasceno e apelado Ministério Público.ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, acolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, exarado na assentada do julgamento que a este se incorpora.Presidiu a sessão o Desembargador Edison Miguel da Silva Jr.Presente à sessão a Doutora Yara Alves Ferreira e Silva, ilustre Procuradora de Justiça.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. Rogério Carvalho PinheiroJuiz Respondente em 2° GrauRelator
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)