Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de São Miguel do Araguaia Vara Cível Processo: 0233389-18.2006.8.09.0143 Promovente: Espólio de Benedicto Angi, representado por Therezinha Apparecida Guarnieri Angi Promovido: Josué Macedo Alves Natureza: Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Espólio de Benedicto Angi, representado por Therezinha Aparecida Guarnieri Angi, em face de Josué Macedo Alves, tendo por objeto a cobrança de valor constante de nota promissória no montante de R$ 25.000,00 (fl. 7). Em razão do não pagamento, foi determinada a adjudicação de 50% do imóvel registrado em nome de Eridan Macedo Cruz, cônjuge do executado, em favor de Paulo Angi Júnior (fls. 148-149), com posterior averbação da medida na matrícula. A exceção de pré-executividade oposta pela cônjuge do executado foi rejeitada (fls. 227-228). Diante da existência de embargos de terceiro em que se discute a validade da adjudicação, determinou-se a suspensão da execução, mediante o seguinte argumento (mov. 93): Isso porque, se confirmada a sentença que manteve a adjudicação, inegavelmente se confirma o pagamento do débito, ainda que parcial, pela expropriação do imóvel, conforme avaliação realizada à época. Noutro giro, se reformada a sentença, desconstitui-se a expropriação e possibilita-se a cobrança de todo o débito, conforme requer a parte exequente, inclusive mediante nova alienação do mesmo imóvel. Contra tal decisão, o exequente opôs embargos de declaração, os quais foram parcialmente acolhidos para permitir o prosseguimento da execução quanto à parcela incontroversa do débito (mov. 101). Foram realizadas novas diligências via Renajud e Infojud, sem êxito, sendo posteriormente deferidas outras medidas de localização de bens, como pesquisas via Sisbajud, Sniper, SerpJud e Cnib (mov. 122), com determinações específicas de bloqueio e consulta (mov. 124). Após a juntada de certidão de matrícula de imóvel por meio do SerpJud (mov. 130), o exequente pleiteou o reconhecimento da fraude à execução. Sustentou que a alienação do imóvel ocorreu em 31/07/2024, em data posterior à citação válida do executado (09/10/2006), o que atrairia a incidência do inciso IV do art. 792 do CPC. Alegou, ainda, que, ao adquirir o imóvel, o comprador dispensou a apresentação de certidões, atitude que pode ser interpretada como má-fé no ato da aquisição (mov. 137). Decisão que determinou a intimação do executado e de sua cônjuge, por meio dos advogados constituídos nos autos, bem como a intimação pessoal do terceiro adquirente, para que se manifestassem acerca da alegada fraude à execução (mov. 139). O executado requereu a suspensão do prazo para manifestação, sob o argumento de que a nova avaliação do imóvel determinada pelo juízo ainda não foi realizada, circunstância que, segundo sustenta, impediria a apresentação de manifestação adequada. Ao final, requereu a realização da avaliação e a posterior reabertura do prazo para manifestação (mov. 153). Por sua vez, o terceiro adquirente, Edilson Dias do Nascimento, alegou que adquiriu o imóvel de forma onerosa e pelo valor de mercado, afirmando ter comprovado o pagamento mediante transferências bancárias e a entrega de um veículo. Sustentou, ainda, ter agido de boa-fé, uma vez que, à época da aquisição, não havia registro de penhora ou qualquer averbação na matrícula do imóvel, tampouco restrições identificadas nas consultas realizadas. Diante disso, requereu o afastamento da alegação de fraude à execução (mov. 155). É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto ao pedido de suspensão do prazo formulado pelo executado, sob o argumento de que ainda não foi realizada nova avaliação do imóvel, não há razão para seu acolhimento. A controvérsia atualmente submetida à apreciação deste juízo limita-se ao pedido de reconhecimento de fraude à execução decorrente da alienação do imóvel de matrícula n. 14.376, matéria que não depende da realização de nova avaliação do bem. Ressalte-se que a avaliação mencionada pelo executado foi determinada no início da tramitação dos autos (fl. 30), não se evidenciando pendência a esse respeito no atual estágio processual, especialmente diante das diversas medidas constritivas e diligências patrimoniais posteriormente determinadas e realizadas no curso da execução. De todo modo, eventual avaliação do imóvel não constitui pressuposto para a análise da regularidade da alienação realizada pelo executado, tampouco possui relação direta com a verificação da ocorrência de fraude à execução. Cumpre ainda advertir a parte executada de que a reiteração de pedidos dissociados do estado atual do processo, sobretudo quando fundados em determinações antigas já superadas pelo regular prosseguimento da execução, pode caracterizar tumulto processual. As partes devem observar os deveres de lealdade e boa-fé processual, abstendo-se de formular pretensões ou apresentar defesas quando cientes de que são destituídas de fundamento, nos termos do art. 77 do Código de Processo Civil. Assim, inexistindo prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, rejeito o pedido de suspensão, devendo o feito prosseguir regularmente. No mérito, discute-se o reconhecimento de fraude à execução em razão da alienação do imóvel matrícula n. 14.376, ocorrida em 31/07/2024, em favor de Edilson Dias do Nascimento. O reconhecimento da fraude à execução encontra respaldo no art. 792, inciso IV, do CPC, que dispõe: Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: (…) IV – quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. No caso concreto, verifica-se que a presente execução tramita desde 2006, tendo o executado sido regularmente citado em 09/10/2006, circunstância que evidencia a preexistência da dívida em relação à alienação do imóvel. Além disso, foram realizadas diversas diligências destinadas à localização de bens passíveis de constrição, por meio dos sistemas Renajud, Infojud, Sisbajud, Sniper, SerpJud e CNIB, todas sem êxito na identificação de patrimônio suficiente para a satisfação do crédito exequendo. Nesse contexto, a alienação do imóvel revela-se especialmente relevante, pois compromete a solvência do executado, diante da inexistência de outros bens conhecidos capazes de garantir o pagamento da dívida. Ainda, conforme disposto na Súmula 375 do STJ: O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. No caso em análise, de fato, não havia registro de penhora na matrícula do imóvel no momento da alienação, o que impõe a análise da eventual má-fé do terceiro adquirente. Também se aplica ao caso o Enunciado n. 149 da II Jornada de Direito Processual Civil do CJF: A falta de averbação da pendência de processo ou da existência de hipoteca judiciária ou de constrição judicial sobre bem no registro de imóveis não impede que o exequente comprove a má-fé do terceiro que tenha adquirido a propriedade ou qualquer outro direito real sobre o bem. Primeiramente, a partir dos documentos apresentados pelo adquirente, verifica-se a existência de inconsistências relevantes quanto à forma de pagamento do negócio jurídico. O adquirente apresentou comprovante de transferência bancária (TED) no valor de R$ 150.000,00, realizada em 22/03/2024, direcionada a Juliano Macedo Cruz, indicado como procurador da vendedora. Contudo, não foi apresentado comprovante do segundo pagamento alegado, no valor de R$ 310.000,00, mencionado na manifestação. Além disso, consta comprovante de transferência de veículo Toyota Hilux SW4, com valor declarado de R$ 220.000,00, realizada em 02/10/2024, também em favor de Juliano Macedo Cruz, e não diretamente à proprietária do imóvel. Assim, observa-se que os pagamentos alegadamente realizados no contexto da negociação foram direcionados a pessoa diversa da titular registral do imóvel, circunstância que fragiliza e suscita dúvidas quanto à regularidade da operação. Outro aspecto relevante é o fato de que, conforme consta expressamente na escritura pública, o adquirente dispensou a apresentação da certidão de feitos ajuizados, mesmo após ter sido advertido pelo escrevente acerca da importância do documento para a segurança jurídica da negociação. Nesse sentido, tem-se o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Goiás: EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PENHORA. FRAUDE À EXECUÇÃO. COMPROVAÇÃO. 1. Caracteriza-se fraude contra a execução quando o devedor aliena ou onera seus ativos patrimoniais conforme delineado no artigo 792 do Código de Processo Civil, impedindo a efetivação da medida satisfativa em favor do credor. 2. Configurado que ao tempo da Escritura Pública de Compra e Venda do imóvel, o Executado tinha ciência da existência de ação capaz de lhe levar a insolvência, bem como inexistente outros bens suficientes para a garantia de pagamento da dívida executada, configurada está a fraude à execução. 3. Considerando que a embargante/adquirente não adotou todas as providências necessárias para a realização do negócio jurídico, já que, no ato da escrituração, dispensou a apresentação das certidões de ajuizamento de ações em face dos vendedores, tem-se que optou por assumir o risco da existência de possíveis demandas que poderiam levar o alienante à insolvência, restando afastada a presunção de boa-fé da embargante quando da aquisição do imóvel. RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O PRIMEIRO E PROVIDO O SEGUNDO. (TJ-GO 5241132-17.2022.8.09.0051, Relator: DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/04/2024) Essa circunstância assume especial relevância no caso concreto, pois a referida certidão seria suficiente para revelar a existência da presente execução, em trâmite há quase duas décadas. Embora o adquirente tenha apresentado diversas certidões negativas relativas a débitos fiscais, trabalhistas e tributários, tais documentos não substituem a certidão de feitos ajuizados, única apta a demonstrar a existência de ações judiciais em curso capazes de comprometer a validade ou eficácia da alienação. Desse modo, a dispensa consciente da certidão judicial, aliada às inconsistências verificadas na comprovação do pagamento e à ausência de outros bens conhecidos em nome do executado, constitui elemento relevante para a aferição da má-fé do terceiro adquirente. Diante desse conjunto de circunstâncias, conclui-se que o negócio jurídico contribuiu para a frustração da satisfação do crédito exequendo. Assim, resta caracterizada a fraude à execução, devendo a alienação do imóvel ser considerada ineficaz em relação à parte exequente, nos termos do art. 792, inciso IV, do Código de Processo Civil. Pelo exposto: 1. Reconheço a ocorrência de fraude à execução, nos termos do art. 792, inciso IV, do Código de Processo Civil, declarando ineficaz em relação à parte exequente a alienação do imóvel objeto da matrícula n. 14.376 do Cartório de Registro de Imóveis de São Miguel do Araguaia – GO, realizada em favor de Edilson Dias do Nascimento. 2. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, considerando o prosseguimento da execução para cobrança do saldo remanescente. 3. Após, expeça-se certidão de crédito atualizada, facultando à parte exequente promover a averbação da existência da presente execução na matrícula do imóvel, nos termos do art. 828 do CPC, em razão do reconhecimento da fraude à execução e a ineficácia da alienação dos bens perante a parte exequente. Caberá à parte exequente providenciar a averbação da certidão junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento. São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente. Amanda Aparecida da Silva Chiulo Juíza de Direito em Respondência