Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/05/2026, 00:00
Documento
27/04/2026, 14:14
Expedição de documento
22/04/2026, 15:38
Expedição de documento
22/04/2026, 15:38
Expedição de documento
22/04/2026, 15:38
Expedição de documento
22/04/2026, 14:51
Expedição de documento
22/04/2026, 14:43
Expedição de documento
22/04/2026, 14:36
Petição
22/04/2026, 09:39
Petição
22/04/2026, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e 2° Civel Residencial Morada das Garças Cidade Ocidental - GO CEP 72880-000 Fund. Legal: CF, art. 93, XIV; NCPC art. 152, VI e art. 328b, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça e Portaria 14 c/c a portaria 15/2010- GAB. Processo n. 0128583-53.2012.8.09.0164 Ato Ordinatório Para a expedição do alvará referente aos valores de ev. 304 conforme entabulado no acordo, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze), juntar seus dados bancários (Banco, agência, conta - corrente ou poupança, titular da conta e CPF) para onde deverão ser transferidos os valores depositados. Cidade Ocidental, 16 de abril de 2026. Ludimila Carolina Bonfim de Sousa Analista Judiciário Mat. TJ/GO 5105730
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e 2° Civel Residencial Morada das Garças Cidade Ocidental - GO CEP 72880-000 Fund. Legal: CF, art. 93, XIV; NCPC art. 152, VI e art. 328b, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça e Portaria 14 c/c a portaria 15/2010- GAB. Processo n. 0128583-53.2012.8.09.0164 Ato Ordinatório Para a expedição do alvará referente aos valores de ev. 304 conforme entabulado no acordo, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze), juntar seus dados bancários (Banco, agência, conta - corrente ou poupança, titular da conta e CPF) para onde deverão ser transferidos os valores depositados. Cidade Ocidental, 16 de abril de 2026. Ludimila Carolina Bonfim de Sousa Analista Judiciário Mat. TJ/GO 5105730
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e 2° Civel Residencial Morada das Garças Cidade Ocidental - GO CEP 72880-000 Fund. Legal: CF, art. 93, XIV; NCPC art. 152, VI e art. 328b, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça e Portaria 14 c/c a portaria 15/2010- GAB. Processo n. 0128583-53.2012.8.09.0164 Ato Ordinatório Para a expedição do alvará referente aos valores de ev. 304 conforme entabulado no acordo, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze), juntar seus dados bancários (Banco, agência, conta - corrente ou poupança, titular da conta e CPF) para onde deverão ser transferidos os valores depositados. Cidade Ocidental, 16 de abril de 2026. Ludimila Carolina Bonfim de Sousa Analista Judiciário Mat. TJ/GO 5105730
17/04/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e 2° Civel Residencial Morada das Garças Cidade Ocidental - GO CEP 72880-000 Fund. Legal: CF, art. 93, XIV; NCPC art. 152, VI e art. 328b, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça e Portaria 14 c/c a portaria 15/2010- GAB. Processo n. 0128583-53.2012.8.09.0164 Ato Ordinatório Para a expedição do alvará referente aos valores de ev. 304 conforme entabulado no acordo, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze), juntar seus dados bancários (Banco, agência, conta - corrente ou poupança, titular da conta e CPF) para onde deverão ser transferidos os valores depositados. Cidade Ocidental, 16 de abril de 2026. Ludimila Carolina Bonfim de Sousa Analista Judiciário Mat. TJ/GO 5105730
17/04/2026, 00:00
Confirmada
16/04/2026, 18:10
Confirmada
16/04/2026, 18:10
Ato ordinatório
16/04/2026, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTAL GABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ 61 3605-6127 [email protected] Autos n°.: 0128583-53.2012.8.09.0164 Polo Ativo: OSANA JOSE DA SILVA ANTONIO Polo Passivo: ELISANA REIS Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por OSANA JOSE DA SILVA ANTONIO e AGOSTINHO ANTONIO FILHO em desfavor de ELIZANA REIS e CLEUSINEIA MATOS DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. O feito foi julgado procedente (ev. 155). A parte denunciada opôs embargos de declaração (ev. 162). A parte requerida apresentou suas contrarrazões (ev. 170). Os embargos foram rejeitados (ev. 174). A sentença foi parcialmente reformada, afastando a responsabilidade civil da senhora Isis (ev. 202). Foi determinado a correção do polo ativo e passivo (ev. 237). Foi acolhido o pedido de desbloqueio de valores (ev. 269). A parte autora opôs embargos de declaração, tendo sido contrarrazoado (ev. 280 e 290). Foram rejeitados os embargos (ev. 292). Foi realizado novo arresto de valores por meio do sistema Sisbajud (ev. 304). Foi deferido o pedido de desbloqueio de valores (ev. 329). A parte autora opôs embargos de declaração, que foram contrarrazoados (ev. 341 e 347). Obteve provimento os embargos opostos (ev. 351). As partes entabularam acordo conforme petição e documentos acostados ao evento de nº 360/361. É o relatório. Passo a fundamentar e a seguir decido. Compulsando os autos, verifica-se que o feito já foi sentenciado e teve seu Trânsito em Julgado, isto não impede que o magistrado tente a conciliação entre as partes, cabe ao juiz, a qualquer tempo, tentar conciliar as partes de maneira que, havendo composição da lide para o encerramento dos autos é inadequado se cogitar qualquer empecilho judicial referente a sua homologação. Não há termo final para a tentativa de conciliação pelo juiz. Assim, mesmo depois de proferida a sentença, as partes podem chegar a um acordo amigável, pondo fim ao litígio. In verbis: PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. VIABILIDADE. 1. À LUZ DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE, A SENTENÇA, AINDA QUE TRANSITADA EM JULGADO, NÃO IMPEDE A HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO SUBMETIDO PELAS PARTES À CHANCELA JUDICIAL. 2. HAVENDO COMPOSIÇÃO DAS PARTES PARA O ENCERRAMENTO DO PROCESSO, É IMPRÓPRIO COGITAR-SE DE QUALQUER EMPECILHO JUDICIAL A SUA HOMOLOGAÇÃO. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJ-DF - ACJ: 20130110376557 DF 0037655-80.2013.8.07.0001, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Data de Julgamento: 25/02/2014, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/03/2014. Pág.: 344). As partes formalizaram um acordo, considerando que nos termos do artigo 840 do Código Civil, “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas” e o artigo 841 do mesmo diploma reza que “quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação”, o acordo deve ser homologado. Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO entabulado pelas partes conforme o evento de nº 360/361, para que produza todos os efeitos legais na forma do artigo 487, III, b do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários de sucumbência. Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. Publique-se. Registre-se e intime-se e após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente) ANDRÉ COSTA JUCÁ Juiz de Direito Avenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
06/04/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTAL GABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ 61 3605-6127 [email protected] Autos n°.: 0128583-53.2012.8.09.0164 Polo Ativo: OSANA JOSE DA SILVA ANTONIO Polo Passivo: ELISANA REIS Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por OSANA JOSE DA SILVA ANTONIO e AGOSTINHO ANTONIO FILHO em desfavor de ELIZANA REIS e CLEUSINEIA MATOS DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. O feito foi julgado procedente (ev. 155). A parte denunciada opôs embargos de declaração (ev. 162). A parte requerida apresentou suas contrarrazões (ev. 170). Os embargos foram rejeitados (ev. 174). A sentença foi parcialmente reformada, afastando a responsabilidade civil da senhora Isis (ev. 202). Foi determinado a correção do polo ativo e passivo (ev. 237). Foi acolhido o pedido de desbloqueio de valores (ev. 269). A parte autora opôs embargos de declaração, tendo sido contrarrazoado (ev. 280 e 290). Foram rejeitados os embargos (ev. 292). Foi realizado novo arresto de valores por meio do sistema Sisbajud (ev. 304). Foi deferido o pedido de desbloqueio de valores (ev. 329). A parte autora opôs embargos de declaração, que foram contrarrazoados (ev. 341 e 347). Obteve provimento os embargos opostos (ev. 351). As partes entabularam acordo conforme petição e documentos acostados ao evento de nº 360/361. É o relatório. Passo a fundamentar e a seguir decido. Compulsando os autos, verifica-se que o feito já foi sentenciado e teve seu Trânsito em Julgado, isto não impede que o magistrado tente a conciliação entre as partes, cabe ao juiz, a qualquer tempo, tentar conciliar as partes de maneira que, havendo composição da lide para o encerramento dos autos é inadequado se cogitar qualquer empecilho judicial referente a sua homologação. Não há termo final para a tentativa de conciliação pelo juiz. Assim, mesmo depois de proferida a sentença, as partes podem chegar a um acordo amigável, pondo fim ao litígio. In verbis: PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. VIABILIDADE. 1. À LUZ DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE, A SENTENÇA, AINDA QUE TRANSITADA EM JULGADO, NÃO IMPEDE A HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO SUBMETIDO PELAS PARTES À CHANCELA JUDICIAL. 2. HAVENDO COMPOSIÇÃO DAS PARTES PARA O ENCERRAMENTO DO PROCESSO, É IMPRÓPRIO COGITAR-SE DE QUALQUER EMPECILHO JUDICIAL A SUA HOMOLOGAÇÃO. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJ-DF - ACJ: 20130110376557 DF 0037655-80.2013.8.07.0001, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Data de Julgamento: 25/02/2014, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/03/2014. Pág.: 344). As partes formalizaram um acordo, considerando que nos termos do artigo 840 do Código Civil, “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas” e o artigo 841 do mesmo diploma reza que “quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação”, o acordo deve ser homologado. Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO entabulado pelas partes conforme o evento de nº 360/361, para que produza todos os efeitos legais na forma do artigo 487, III, b do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários de sucumbência. Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. Publique-se. Registre-se e intime-se e após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente) ANDRÉ COSTA JUCÁ Juiz de Direito Avenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
06/04/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTAL GABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ 61 3605-6127 [email protected] Autos n°.: 0128583-53.2012.8.09.0164 Polo Ativo: OSANA JOSE DA SILVA ANTONIO Polo Passivo: ELISANA REIS Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por OSANA JOSE DA SILVA ANTONIO e AGOSTINHO ANTONIO FILHO em desfavor de ELIZANA REIS e CLEUSINEIA MATOS DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. O feito foi julgado procedente (ev. 155). A parte denunciada opôs embargos de declaração (ev. 162). A parte requerida apresentou suas contrarrazões (ev. 170). Os embargos foram rejeitados (ev. 174). A sentença foi parcialmente reformada, afastando a responsabilidade civil da senhora Isis (ev. 202). Foi determinado a correção do polo ativo e passivo (ev. 237). Foi acolhido o pedido de desbloqueio de valores (ev. 269). A parte autora opôs embargos de declaração, tendo sido contrarrazoado (ev. 280 e 290). Foram rejeitados os embargos (ev. 292). Foi realizado novo arresto de valores por meio do sistema Sisbajud (ev. 304). Foi deferido o pedido de desbloqueio de valores (ev. 329). A parte autora opôs embargos de declaração, que foram contrarrazoados (ev. 341 e 347). Obteve provimento os embargos opostos (ev. 351). As partes entabularam acordo conforme petição e documentos acostados ao evento de nº 360/361. É o relatório. Passo a fundamentar e a seguir decido. Compulsando os autos, verifica-se que o feito já foi sentenciado e teve seu Trânsito em Julgado, isto não impede que o magistrado tente a conciliação entre as partes, cabe ao juiz, a qualquer tempo, tentar conciliar as partes de maneira que, havendo composição da lide para o encerramento dos autos é inadequado se cogitar qualquer empecilho judicial referente a sua homologação. Não há termo final para a tentativa de conciliação pelo juiz. Assim, mesmo depois de proferida a sentença, as partes podem chegar a um acordo amigável, pondo fim ao litígio. In verbis: PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. VIABILIDADE. 1. À LUZ DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE, A SENTENÇA, AINDA QUE TRANSITADA EM JULGADO, NÃO IMPEDE A HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO SUBMETIDO PELAS PARTES À CHANCELA JUDICIAL. 2. HAVENDO COMPOSIÇÃO DAS PARTES PARA O ENCERRAMENTO DO PROCESSO, É IMPRÓPRIO COGITAR-SE DE QUALQUER EMPECILHO JUDICIAL A SUA HOMOLOGAÇÃO. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJ-DF - ACJ: 20130110376557 DF 0037655-80.2013.8.07.0001, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Data de Julgamento: 25/02/2014, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/03/2014. Pág.: 344). As partes formalizaram um acordo, considerando que nos termos do artigo 840 do Código Civil, “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas” e o artigo 841 do mesmo diploma reza que “quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação”, o acordo deve ser homologado. Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO entabulado pelas partes conforme o evento de nº 360/361, para que produza todos os efeitos legais na forma do artigo 487, III, b do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários de sucumbência. Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. Publique-se. Registre-se e intime-se e após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente) ANDRÉ COSTA JUCÁ Juiz de Direito Avenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
06/04/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTAL GABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ 61 3605-6127 [email protected] Autos n°.: 0128583-53.2012.8.09.0164 Polo Ativo: OSANA JOSE DA SILVA ANTONIO Polo Passivo: ELISANA REIS Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por OSANA JOSE DA SILVA ANTONIO e AGOSTINHO ANTONIO FILHO em desfavor de ELIZANA REIS e CLEUSINEIA MATOS DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. O feito foi julgado procedente (ev. 155). A parte denunciada opôs embargos de declaração (ev. 162). A parte requerida apresentou suas contrarrazões (ev. 170). Os embargos foram rejeitados (ev. 174). A sentença foi parcialmente reformada, afastando a responsabilidade civil da senhora Isis (ev. 202). Foi determinado a correção do polo ativo e passivo (ev. 237). Foi acolhido o pedido de desbloqueio de valores (ev. 269). A parte autora opôs embargos de declaração, tendo sido contrarrazoado (ev. 280 e 290). Foram rejeitados os embargos (ev. 292). Foi realizado novo arresto de valores por meio do sistema Sisbajud (ev. 304). Foi deferido o pedido de desbloqueio de valores (ev. 329). A parte autora opôs embargos de declaração, que foram contrarrazoados (ev. 341 e 347). Obteve provimento os embargos opostos (ev. 351). As partes entabularam acordo conforme petição e documentos acostados ao evento de nº 360/361. É o relatório. Passo a fundamentar e a seguir decido. Compulsando os autos, verifica-se que o feito já foi sentenciado e teve seu Trânsito em Julgado, isto não impede que o magistrado tente a conciliação entre as partes, cabe ao juiz, a qualquer tempo, tentar conciliar as partes de maneira que, havendo composição da lide para o encerramento dos autos é inadequado se cogitar qualquer empecilho judicial referente a sua homologação. Não há termo final para a tentativa de conciliação pelo juiz. Assim, mesmo depois de proferida a sentença, as partes podem chegar a um acordo amigável, pondo fim ao litígio. In verbis: PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. VIABILIDADE. 1. À LUZ DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE, A SENTENÇA, AINDA QUE TRANSITADA EM JULGADO, NÃO IMPEDE A HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO SUBMETIDO PELAS PARTES À CHANCELA JUDICIAL. 2. HAVENDO COMPOSIÇÃO DAS PARTES PARA O ENCERRAMENTO DO PROCESSO, É IMPRÓPRIO COGITAR-SE DE QUALQUER EMPECILHO JUDICIAL A SUA HOMOLOGAÇÃO. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJ-DF - ACJ: 20130110376557 DF 0037655-80.2013.8.07.0001, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Data de Julgamento: 25/02/2014, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/03/2014. Pág.: 344). As partes formalizaram um acordo, considerando que nos termos do artigo 840 do Código Civil, “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas” e o artigo 841 do mesmo diploma reza que “quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação”, o acordo deve ser homologado. Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO entabulado pelas partes conforme o evento de nº 360/361, para que produza todos os efeitos legais na forma do artigo 487, III, b do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários de sucumbência. Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. Publique-se. Registre-se e intime-se e após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente) ANDRÉ COSTA JUCÁ Juiz de Direito Avenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
06/04/2026, 00:00
Confirmada
31/03/2026, 21:10
Confirmada
31/03/2026, 21:10
Expedida/certificada
31/03/2026, 21:08
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
31/03/2026, 19:03
Conclusão (para julgamento)
19/03/2026, 12:45
Petição
18/03/2026, 22:05
Petição
18/03/2026, 19:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTAL GABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ 61 3605-6127 [email protected] Autos n°.: 0128583-53.2012.8.09.0164 Polo Ativo: OSANA JOSE DA SILVA ANTONIO Polo Passivo: ELISANA REIS Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por OSANA JOSE DA SILVA ANTONIO e AGOSTINHO ANTONIO FILHO em desfavor de ELIZANA REIS e CLEUSINEIA MATOS DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. O feito foi julgado procedente (ev. 155). A parte denunciada opôs embargos de declaração (ev. 162). A parte requerida apresentou suas contrarrazões (ev. 170). Os embargos foram rejeitados (ev. 174). A sentença foi parcialmente reformada, afastando a responsabilidade civil da senhora Isis (ev. 202). Foi determinado a correção do polo ativo e passivo (ev. 237). Foi acolhido o pedido de desbloqueio de valores (ev. 269). A parte autora opôs embargos de declaração, tendo sido contrarrazoado (ev. 280 e 290). Foram rejeitados os embargos (ev. 292). Foi realizado novo arresto de valores por meio do sistema Sisbajud (ev. 304). Foi deferido o pedido de desbloqueio de valores (ev. 329). A parte autora opôs embargos de declaração, que foram contrarrazoados (ev. 341 e 347). Este é o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração ou Embargos Declaratórios, tem por única função, servir de meio para que, qualquer das partes litigantes possa incentivar o magistrado, no processo judicial, para que reveja alguns dos aspectos de quaisquer decisões ou sentenças, por ele proferida. Esse pedido deverá ser feito quando for verificado em determinada decisão judicial, a existência de omissão, contradição ou obscuridade. Através dos Embargos de Declaração, o magistrado poderá exercer o juízo de retratação, ou seja, sanar alguma falha existente em seu pronunciamento, a pedido de uma das partes. Os Embargos Declaratórios estão previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Analisando os embargos, a parte autora informa que houve omissão quanto a análise da penhora dos recebimentos, do veículo e outros pedidos. Razão possui a parte autora, tendo em vista ter sido analisado apenas o pedido de desbloqueio de valores. Quanto a impugnação nos embargos sobre o desbloqueio dos valores, tal manifestação tem nítido caráter de recurso, sendo assim, não merece ser acolhida nos embargos. Sendo assim, conheço os embargos e lhes parcial dou provimento. Reformando a decisão embargada: “I – DO DESBLOQUEIO A parte executada pleiteia o desbloqueio dos valores arrestados. O exequente tem direito fundamental à satisfação do seu crédito, valendo mencionar que o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal prevê que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. O Código de Processo Civil prevê: Art. 824. A execução por quantia certa realiza-se pela expropriação de bens do executado, ressalvadas as execuções especiais. O Código de Processo Civil no art. 833, inciso IV, estabelece que: Art. 833. São impenhoráveis: (…) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; Assim, até agora foi demonstrado que o credor tem o direito de receber o que lhe é de direito, mas não pode ser arbitrado de qualquer forma sua satisfação de crédito. Tem que ser respeitado os ditames da lei. O STJ – Superior Tribunal de Justiça, vem fartamente se posicionando sobre o caso em tela, conforme vamos analisar em seguida. Na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, formada sob a égide do antigo CPC/1973, com alguma divergência, já havia precedentes que admitiam a relativização da impenhorabilidade do salário em situações excepcionais, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO NÃO CARACTERIZADO. SÚMULA 282/STF. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO EXCEPCIONAL. 1. Ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 16/12/2014 e atribuído ao Gabinete em 02/09/2016. 2. O propósito recursal consiste em definir se é possível a penhora de parte do salário do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. A ausência de indicação do dispositivo de lei tido como vulnerado pelo Tribunal de origem enseja a inadmissibilidade do recurso especial, em razão de sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula n. 284/STF. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. É inadmissível o conhecimento do recurso especial se não houve decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados. Aplicação da Súmula 282/STF. 6. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 7. Na espécie, contudo, diante da ausência de elementos concretos que permitam aferir a excepcional capacidade do devedor de suportar a penhora de parte de sua remuneração, deve ser mantida a regra geral de impenhorabilidade. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1673067 DF 2015/0136329-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2017). (grifado) Note-se a necessidade apontada de preservação do núcleo essencial do direito fundamental à dignidade do devedor, possibilitando-se a penhora do salário dele, sem evidentemente permitir-se com isso situação de penúria ou miséria ou mesmo de prejuízo da própria subsistência dele. A situação deverá ser tratada caso a caso, porque, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação mitigada da impenhorabilidade salarial, está muito bem delimitada para situações excepcionais em que efetivamente resta preservada a dignidade do devedor, no seu núcleo essencial. Assim, o Egrégio Tribunal de Goiás vem se posicionando favorável ao que disciplina o STJ, determinando a penhorabilidade do salário no valor máximo de 30% (trinta por cento), por entender que esse valor não ferirá a dignidade do devedor, conforme os ditames legais. In verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1658069 GO 2016/0015806-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/11/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2017). Diante disso, DEFIRO parcialmente o desbloqueio dos valores que estão em constrição nos autos em apenso, devendo ser desbloqueado até o limite de 70% (setenta por cento) sendo o valor de R$ 15.700,44 (quinze mil, setecentos reais e quarenta e quatro centavos), restando bloqueado ainda o limite de 30% (trinta por cento), o restante dos valores. Tendo em vista os valores estarem em conta judicial, intimem-se as partes para que informem os seus dados bancários, prazo de 15 (quinze) dias. Após, expeçam-se os competentes Alvarás, conforme valores estipulados nesta decisão. II – DA PENHORA DA APOSENTADORIA A parte executada pleiteia o bloqueio parcial de valores adimplidos pelo INSS, entendendo como razoável o percentual de 30%. De acordo com o entendimento do STJ, a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5766000-02.2022.8.09.0051 Comarca de GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) AGRAVANTE (S): ANTONIO FRANCISCO PEREIRA BRITO AGRAVADO (S): WANDERLEI SABIO DE MELO RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE APOSENTADORIA. LIMITAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. POSSIBILIDADE. 1. De acordo com o entendimento do STJ, a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2. Conforme entendimento firmado pela jurisprudência do STJ e deste Tribunal, a penhora sobre os proventos de aposentadoria dos agravantes, limitados a 20% (vinte por cento) da remuneração mensal por eles recebida, é medida que se impõe. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Decisão reformada. (TJ-GO - AI: 57660000220228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: (S/R) DJ) Acolho parcialmente o pedido da parte autora, fixando o percentual de 10% de penhora sobre os proventos líquidos recebidos pelo INSS em favor da parte executada, entendendo que este valor não prejudicará a dignidade da parte executada. Intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, junte aos autos a planilha atualizada do débito e informe a conta na qual deverá ser transferido os valores arrestados. Após, remetam-se o competente Ofício para o INSS para que proceda com a transferência mensal de 10% (dez por cento) do salário líquido da executada ELISANA REIS, para a conta informada pela parte autora, devendo o desconto ocorrer mensalmente até a satisfação da dívida, segundo os valores atualizados pela parte autora. III – DA PENHORA DO VEÍCULO A parte autora pleiteia a penhora dos veículos indicados no ev. 313, devendo ser imediatamente avaliados. Acolho o pedido de penhora, por termo nos autos, dos veículos indicados no evento 313. Intime-se a parte autora para que indique o endereço que deverá ocorrer a penhora e avaliação dos veículos, prazo de 15 (quinze) dias. Após, expeça-se o competente Mandado de Penhora e Avaliação, conforme pleiteado (ev. 325). IV – DO ARRESTO A parte autora pleiteia novo arresto de valores, devendo ser transferido para conta judicial apenas o montante de 30%. Acolho parcialmente o pedido da parte autora, tendo em vista a limitação do sistema para arresto, não é possível limitar para 30% apenas. Intime-se a parte autora para que informe o valor do débito atualizado, prazo de 15 (quinze) dias. DETERMINO o arresto de valores por meio do sistema Sisbajud, em nome da parte executada ELISANA REIS, CPF: 228.152.601-15 e CLEUSINEIA MATOS DA SILVA, CPF: 953.453.881-72, no valor atualizado pelo exequente, devendo ocorrer o arresto na modalidade teimosinha por até 60 dias, remetam-se os autos ao CACE – Interior (Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica) para cumprimento. Em caso de indisponibilidade excessiva, DEVERÁ o CACE - Interior (Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica) ou CENOPES - Central de Operacionalização Sistemas Conveniados liberar o excesso, nos termos do §1º, do artigo 854 do Código de Processo Civil. Qualquer valor bloqueado superior a (valor irrisório para desbloqueio) R$ 100,00 (cem reais) deverá ser transferido para a instituição financeira Caixa Econômica Federal - CEF, agência 4222 (Cidade Ocidental). Caso o arresto de valores seja frutífero, intime-se o executado pessoalmente, para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o que entender de direito, conforme dispõe o artigo 854, §2º e §3º do Código de Processo Civil. Cabe esclarecer que conforme dispõe a Súmula nº 68 do TJGO, a penhora online via sistema Sisbajud, é meio idôneo e legal para se garantir o juízo através da constrição de valores existentes em operações bancárias em nome do devedor, podendo ainda, a determinação de bloqueio de valores ocorrer outras vezes, caso não se localizem bens suficientes para a integral satisfação do débito, sendo ônus exclusivo do devedor a demonstração de que os valores bloqueados/penhorados sejam impenhoráveis na forma da lei. Por fim, frutífero ou não as medidas, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o que entender de direito. V – DA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO A parte exequente pleiteia a expedição de certidão para fins de protesto. Acolho o pedido da parte autora de expedição de certidão de inteiro teor para protesto, conforme pleiteado (ev. 325). Por fim, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre o que entender de direito, prazo de 15 (quinze) dias”. Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. Intime-se. Cumpra-se. Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente) ANDRÉ COSTA JUCÁ Juiz de Direito Avenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTAL GABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ 61 3605-6127 [email protected] Autos n°.: 0128583-53.2012.8.09.0164 Polo Ativo: OSANA JOSE DA SILVA ANTONIO Polo Passivo: ELISANA REIS Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por OSANA JOSE DA SILVA ANTONIO e AGOSTINHO ANTONIO FILHO em desfavor de ELIZANA REIS e CLEUSINEIA MATOS DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. O feito foi julgado procedente (ev. 155). A parte denunciada opôs embargos de declaração (ev. 162). A parte requerida apresentou suas contrarrazões (ev. 170). Os embargos foram rejeitados (ev. 174). A sentença foi parcialmente reformada, afastando a responsabilidade civil da senhora Isis (ev. 202). Foi determinado a correção do polo ativo e passivo (ev. 237). Foi acolhido o pedido de desbloqueio de valores (ev. 269). A parte autora opôs embargos de declaração, tendo sido contrarrazoado (ev. 280 e 290). Foram rejeitados os embargos (ev. 292). Foi realizado novo arresto de valores por meio do sistema Sisbajud (ev. 304). Foi deferido o pedido de desbloqueio de valores (ev. 329). A parte autora opôs embargos de declaração, que foram contrarrazoados (ev. 341 e 347). Este é o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração ou Embargos Declaratórios, tem por única função, servir de meio para que, qualquer das partes litigantes possa incentivar o magistrado, no processo judicial, para que reveja alguns dos aspectos de quaisquer decisões ou sentenças, por ele proferida. Esse pedido deverá ser feito quando for verificado em determinada decisão judicial, a existência de omissão, contradição ou obscuridade. Através dos Embargos de Declaração, o magistrado poderá exercer o juízo de retratação, ou seja, sanar alguma falha existente em seu pronunciamento, a pedido de uma das partes. Os Embargos Declaratórios estão previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Analisando os embargos, a parte autora informa que houve omissão quanto a análise da penhora dos recebimentos, do veículo e outros pedidos. Razão possui a parte autora, tendo em vista ter sido analisado apenas o pedido de desbloqueio de valores. Quanto a impugnação nos embargos sobre o desbloqueio dos valores, tal manifestação tem nítido caráter de recurso, sendo assim, não merece ser acolhida nos embargos. Sendo assim, conheço os embargos e lhes parcial dou provimento. Reformando a decisão embargada: “I – DO DESBLOQUEIO A parte executada pleiteia o desbloqueio dos valores arrestados. O exequente tem direito fundamental à satisfação do seu crédito, valendo mencionar que o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal prevê que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. O Código de Processo Civil prevê: Art. 824. A execução por quantia certa realiza-se pela expropriação de bens do executado, ressalvadas as execuções especiais. O Código de Processo Civil no art. 833, inciso IV, estabelece que: Art. 833. São impenhoráveis: (…) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; Assim, até agora foi demonstrado que o credor tem o direito de receber o que lhe é de direito, mas não pode ser arbitrado de qualquer forma sua satisfação de crédito. Tem que ser respeitado os ditames da lei. O STJ – Superior Tribunal de Justiça, vem fartamente se posicionando sobre o caso em tela, conforme vamos analisar em seguida. Na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, formada sob a égide do antigo CPC/1973, com alguma divergência, já havia precedentes que admitiam a relativização da impenhorabilidade do salário em situações excepcionais, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO NÃO CARACTERIZADO. SÚMULA 282/STF. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO EXCEPCIONAL. 1. Ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 16/12/2014 e atribuído ao Gabinete em 02/09/2016. 2. O propósito recursal consiste em definir se é possível a penhora de parte do salário do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. A ausência de indicação do dispositivo de lei tido como vulnerado pelo Tribunal de origem enseja a inadmissibilidade do recurso especial, em razão de sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula n. 284/STF. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. É inadmissível o conhecimento do recurso especial se não houve decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados. Aplicação da Súmula 282/STF. 6. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 7. Na espécie, contudo, diante da ausência de elementos concretos que permitam aferir a excepcional capacidade do devedor de suportar a penhora de parte de sua remuneração, deve ser mantida a regra geral de impenhorabilidade. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1673067 DF 2015/0136329-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2017). (grifado) Note-se a necessidade apontada de preservação do núcleo essencial do direito fundamental à dignidade do devedor, possibilitando-se a penhora do salário dele, sem evidentemente permitir-se com isso situação de penúria ou miséria ou mesmo de prejuízo da própria subsistência dele. A situação deverá ser tratada caso a caso, porque, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação mitigada da impenhorabilidade salarial, está muito bem delimitada para situações excepcionais em que efetivamente resta preservada a dignidade do devedor, no seu núcleo essencial. Assim, o Egrégio Tribunal de Goiás vem se posicionando favorável ao que disciplina o STJ, determinando a penhorabilidade do salário no valor máximo de 30% (trinta por cento), por entender que esse valor não ferirá a dignidade do devedor, conforme os ditames legais. In verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1658069 GO 2016/0015806-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/11/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2017). Diante disso, DEFIRO parcialmente o desbloqueio dos valores que estão em constrição nos autos em apenso, devendo ser desbloqueado até o limite de 70% (setenta por cento) sendo o valor de R$ 15.700,44 (quinze mil, setecentos reais e quarenta e quatro centavos), restando bloqueado ainda o limite de 30% (trinta por cento), o restante dos valores. Tendo em vista os valores estarem em conta judicial, intimem-se as partes para que informem os seus dados bancários, prazo de 15 (quinze) dias. Após, expeçam-se os competentes Alvarás, conforme valores estipulados nesta decisão. II – DA PENHORA DA APOSENTADORIA A parte executada pleiteia o bloqueio parcial de valores adimplidos pelo INSS, entendendo como razoável o percentual de 30%. De acordo com o entendimento do STJ, a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5766000-02.2022.8.09.0051 Comarca de GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) AGRAVANTE (S): ANTONIO FRANCISCO PEREIRA BRITO AGRAVADO (S): WANDERLEI SABIO DE MELO RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE APOSENTADORIA. LIMITAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. POSSIBILIDADE. 1. De acordo com o entendimento do STJ, a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2. Conforme entendimento firmado pela jurisprudência do STJ e deste Tribunal, a penhora sobre os proventos de aposentadoria dos agravantes, limitados a 20% (vinte por cento) da remuneração mensal por eles recebida, é medida que se impõe. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Decisão reformada. (TJ-GO - AI: 57660000220228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: (S/R) DJ) Acolho parcialmente o pedido da parte autora, fixando o percentual de 10% de penhora sobre os proventos líquidos recebidos pelo INSS em favor da parte executada, entendendo que este valor não prejudicará a dignidade da parte executada. Intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, junte aos autos a planilha atualizada do débito e informe a conta na qual deverá ser transferido os valores arrestados. Após, remetam-se o competente Ofício para o INSS para que proceda com a transferência mensal de 10% (dez por cento) do salário líquido da executada ELISANA REIS, para a conta informada pela parte autora, devendo o desconto ocorrer mensalmente até a satisfação da dívida, segundo os valores atualizados pela parte autora. III – DA PENHORA DO VEÍCULO A parte autora pleiteia a penhora dos veículos indicados no ev. 313, devendo ser imediatamente avaliados. Acolho o pedido de penhora, por termo nos autos, dos veículos indicados no evento 313. Intime-se a parte autora para que indique o endereço que deverá ocorrer a penhora e avaliação dos veículos, prazo de 15 (quinze) dias. Após, expeça-se o competente Mandado de Penhora e Avaliação, conforme pleiteado (ev. 325). IV – DO ARRESTO A parte autora pleiteia novo arresto de valores, devendo ser transferido para conta judicial apenas o montante de 30%. Acolho parcialmente o pedido da parte autora, tendo em vista a limitação do sistema para arresto, não é possível limitar para 30% apenas. Intime-se a parte autora para que informe o valor do débito atualizado, prazo de 15 (quinze) dias. DETERMINO o arresto de valores por meio do sistema Sisbajud, em nome da parte executada ELISANA REIS, CPF: 228.152.601-15 e CLEUSINEIA MATOS DA SILVA, CPF: 953.453.881-72, no valor atualizado pelo exequente, devendo ocorrer o arresto na modalidade teimosinha por até 60 dias, remetam-se os autos ao CACE – Interior (Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica) para cumprimento. Em caso de indisponibilidade excessiva, DEVERÁ o CACE - Interior (Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica) ou CENOPES - Central de Operacionalização Sistemas Conveniados liberar o excesso, nos termos do §1º, do artigo 854 do Código de Processo Civil. Qualquer valor bloqueado superior a (valor irrisório para desbloqueio) R$ 100,00 (cem reais) deverá ser transferido para a instituição financeira Caixa Econômica Federal - CEF, agência 4222 (Cidade Ocidental). Caso o arresto de valores seja frutífero, intime-se o executado pessoalmente, para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o que entender de direito, conforme dispõe o artigo 854, §2º e §3º do Código de Processo Civil. Cabe esclarecer que conforme dispõe a Súmula nº 68 do TJGO, a penhora online via sistema Sisbajud, é meio idôneo e legal para se garantir o juízo através da constrição de valores existentes em operações bancárias em nome do devedor, podendo ainda, a determinação de bloqueio de valores ocorrer outras vezes, caso não se localizem bens suficientes para a integral satisfação do débito, sendo ônus exclusivo do devedor a demonstração de que os valores bloqueados/penhorados sejam impenhoráveis na forma da lei. Por fim, frutífero ou não as medidas, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o que entender de direito. V – DA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO A parte exequente pleiteia a expedição de certidão para fins de protesto. Acolho o pedido da parte autora de expedição de certidão de inteiro teor para protesto, conforme pleiteado (ev. 325). Por fim, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre o que entender de direito, prazo de 15 (quinze) dias”. Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. Intime-se. Cumpra-se. Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente) ANDRÉ COSTA JUCÁ Juiz de Direito Avenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTAL GABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ 61 3605-6127 [email protected] Autos n°.: 0128583-53.2012.8.09.0164 Polo Ativo: OSANA JOSE DA SILVA ANTONIO Polo Passivo: ELISANA REIS Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por OSANA JOSE DA SILVA ANTONIO e AGOSTINHO ANTONIO FILHO em desfavor de ELIZANA REIS e CLEUSINEIA MATOS DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. O feito foi julgado procedente (ev. 155). A parte denunciada opôs embargos de declaração (ev. 162). A parte requerida apresentou suas contrarrazões (ev. 170). Os embargos foram rejeitados (ev. 174). A sentença foi parcialmente reformada, afastando a responsabilidade civil da senhora Isis (ev. 202). Foi determinado a correção do polo ativo e passivo (ev. 237). Foi acolhido o pedido de desbloqueio de valores (ev. 269). A parte autora opôs embargos de declaração, tendo sido contrarrazoado (ev. 280 e 290). Foram rejeitados os embargos (ev. 292). Foi realizado novo arresto de valores por meio do sistema Sisbajud (ev. 304). Foi deferido o pedido de desbloqueio de valores (ev. 329). A parte autora opôs embargos de declaração, que foram contrarrazoados (ev. 341 e 347). Este é o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração ou Embargos Declaratórios, tem por única função, servir de meio para que, qualquer das partes litigantes possa incentivar o magistrado, no processo judicial, para que reveja alguns dos aspectos de quaisquer decisões ou sentenças, por ele proferida. Esse pedido deverá ser feito quando for verificado em determinada decisão judicial, a existência de omissão, contradição ou obscuridade. Através dos Embargos de Declaração, o magistrado poderá exercer o juízo de retratação, ou seja, sanar alguma falha existente em seu pronunciamento, a pedido de uma das partes. Os Embargos Declaratórios estão previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Analisando os embargos, a parte autora informa que houve omissão quanto a análise da penhora dos recebimentos, do veículo e outros pedidos. Razão possui a parte autora, tendo em vista ter sido analisado apenas o pedido de desbloqueio de valores. Quanto a impugnação nos embargos sobre o desbloqueio dos valores, tal manifestação tem nítido caráter de recurso, sendo assim, não merece ser acolhida nos embargos. Sendo assim, conheço os embargos e lhes parcial dou provimento. Reformando a decisão embargada: “I – DO DESBLOQUEIO A parte executada pleiteia o desbloqueio dos valores arrestados. O exequente tem direito fundamental à satisfação do seu crédito, valendo mencionar que o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal prevê que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. O Código de Processo Civil prevê: Art. 824. A execução por quantia certa realiza-se pela expropriação de bens do executado, ressalvadas as execuções especiais. O Código de Processo Civil no art. 833, inciso IV, estabelece que: Art. 833. São impenhoráveis: (…) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; Assim, até agora foi demonstrado que o credor tem o direito de receber o que lhe é de direito, mas não pode ser arbitrado de qualquer forma sua satisfação de crédito. Tem que ser respeitado os ditames da lei. O STJ – Superior Tribunal de Justiça, vem fartamente se posicionando sobre o caso em tela, conforme vamos analisar em seguida. Na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, formada sob a égide do antigo CPC/1973, com alguma divergência, já havia precedentes que admitiam a relativização da impenhorabilidade do salário em situações excepcionais, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO NÃO CARACTERIZADO. SÚMULA 282/STF. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO EXCEPCIONAL. 1. Ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 16/12/2014 e atribuído ao Gabinete em 02/09/2016. 2. O propósito recursal consiste em definir se é possível a penhora de parte do salário do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. A ausência de indicação do dispositivo de lei tido como vulnerado pelo Tribunal de origem enseja a inadmissibilidade do recurso especial, em razão de sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula n. 284/STF. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. É inadmissível o conhecimento do recurso especial se não houve decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados. Aplicação da Súmula 282/STF. 6. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 7. Na espécie, contudo, diante da ausência de elementos concretos que permitam aferir a excepcional capacidade do devedor de suportar a penhora de parte de sua remuneração, deve ser mantida a regra geral de impenhorabilidade. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1673067 DF 2015/0136329-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2017). (grifado) Note-se a necessidade apontada de preservação do núcleo essencial do direito fundamental à dignidade do devedor, possibilitando-se a penhora do salário dele, sem evidentemente permitir-se com isso situação de penúria ou miséria ou mesmo de prejuízo da própria subsistência dele. A situação deverá ser tratada caso a caso, porque, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação mitigada da impenhorabilidade salarial, está muito bem delimitada para situações excepcionais em que efetivamente resta preservada a dignidade do devedor, no seu núcleo essencial. Assim, o Egrégio Tribunal de Goiás vem se posicionando favorável ao que disciplina o STJ, determinando a penhorabilidade do salário no valor máximo de 30% (trinta por cento), por entender que esse valor não ferirá a dignidade do devedor, conforme os ditames legais. In verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1658069 GO 2016/0015806-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/11/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2017). Diante disso, DEFIRO parcialmente o desbloqueio dos valores que estão em constrição nos autos em apenso, devendo ser desbloqueado até o limite de 70% (setenta por cento) sendo o valor de R$ 15.700,44 (quinze mil, setecentos reais e quarenta e quatro centavos), restando bloqueado ainda o limite de 30% (trinta por cento), o restante dos valores. Tendo em vista os valores estarem em conta judicial, intimem-se as partes para que informem os seus dados bancários, prazo de 15 (quinze) dias. Após, expeçam-se os competentes Alvarás, conforme valores estipulados nesta decisão. II – DA PENHORA DA APOSENTADORIA A parte executada pleiteia o bloqueio parcial de valores adimplidos pelo INSS, entendendo como razoável o percentual de 30%. De acordo com o entendimento do STJ, a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5766000-02.2022.8.09.0051 Comarca de GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) AGRAVANTE (S): ANTONIO FRANCISCO PEREIRA BRITO AGRAVADO (S): WANDERLEI SABIO DE MELO RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE APOSENTADORIA. LIMITAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. POSSIBILIDADE. 1. De acordo com o entendimento do STJ, a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2. Conforme entendimento firmado pela jurisprudência do STJ e deste Tribunal, a penhora sobre os proventos de aposentadoria dos agravantes, limitados a 20% (vinte por cento) da remuneração mensal por eles recebida, é medida que se impõe. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Decisão reformada. (TJ-GO - AI: 57660000220228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: (S/R) DJ) Acolho parcialmente o pedido da parte autora, fixando o percentual de 10% de penhora sobre os proventos líquidos recebidos pelo INSS em favor da parte executada, entendendo que este valor não prejudicará a dignidade da parte executada. Intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, junte aos autos a planilha atualizada do débito e informe a conta na qual deverá ser transferido os valores arrestados. Após, remetam-se o competente Ofício para o INSS para que proceda com a transferência mensal de 10% (dez por cento) do salário líquido da executada ELISANA REIS, para a conta informada pela parte autora, devendo o desconto ocorrer mensalmente até a satisfação da dívida, segundo os valores atualizados pela parte autora. III – DA PENHORA DO VEÍCULO A parte autora pleiteia a penhora dos veículos indicados no ev. 313, devendo ser imediatamente avaliados. Acolho o pedido de penhora, por termo nos autos, dos veículos indicados no evento 313. Intime-se a parte autora para que indique o endereço que deverá ocorrer a penhora e avaliação dos veículos, prazo de 15 (quinze) dias. Após, expeça-se o competente Mandado de Penhora e Avaliação, conforme pleiteado (ev. 325). IV – DO ARRESTO A parte autora pleiteia novo arresto de valores, devendo ser transferido para conta judicial apenas o montante de 30%. Acolho parcialmente o pedido da parte autora, tendo em vista a limitação do sistema para arresto, não é possível limitar para 30% apenas. Intime-se a parte autora para que informe o valor do débito atualizado, prazo de 15 (quinze) dias. DETERMINO o arresto de valores por meio do sistema Sisbajud, em nome da parte executada ELISANA REIS, CPF: 228.152.601-15 e CLEUSINEIA MATOS DA SILVA, CPF: 953.453.881-72, no valor atualizado pelo exequente, devendo ocorrer o arresto na modalidade teimosinha por até 60 dias, remetam-se os autos ao CACE – Interior (Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica) para cumprimento. Em caso de indisponibilidade excessiva, DEVERÁ o CACE - Interior (Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica) ou CENOPES - Central de Operacionalização Sistemas Conveniados liberar o excesso, nos termos do §1º, do artigo 854 do Código de Processo Civil. Qualquer valor bloqueado superior a (valor irrisório para desbloqueio) R$ 100,00 (cem reais) deverá ser transferido para a instituição financeira Caixa Econômica Federal - CEF, agência 4222 (Cidade Ocidental). Caso o arresto de valores seja frutífero, intime-se o executado pessoalmente, para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o que entender de direito, conforme dispõe o artigo 854, §2º e §3º do Código de Processo Civil. Cabe esclarecer que conforme dispõe a Súmula nº 68 do TJGO, a penhora online via sistema Sisbajud, é meio idôneo e legal para se garantir o juízo através da constrição de valores existentes em operações bancárias em nome do devedor, podendo ainda, a determinação de bloqueio de valores ocorrer outras vezes, caso não se localizem bens suficientes para a integral satisfação do débito, sendo ônus exclusivo do devedor a demonstração de que os valores bloqueados/penhorados sejam impenhoráveis na forma da lei. Por fim, frutífero ou não as medidas, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o que entender de direito. V – DA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO A parte exequente pleiteia a expedição de certidão para fins de protesto. Acolho o pedido da parte autora de expedição de certidão de inteiro teor para protesto, conforme pleiteado (ev. 325). Por fim, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre o que entender de direito, prazo de 15 (quinze) dias”. Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. Intime-se. Cumpra-se. Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente) ANDRÉ COSTA JUCÁ Juiz de Direito Avenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
12/03/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTAL GABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ 61 3605-6127 [email protected] Autos n°.: 0128583-53.2012.8.09.0164 Polo Ativo: OSANA JOSE DA SILVA ANTONIO Polo Passivo: ELISANA REIS Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por OSANA JOSE DA SILVA ANTONIO e AGOSTINHO ANTONIO FILHO em desfavor de ELIZANA REIS e CLEUSINEIA MATOS DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. O feito foi julgado procedente (ev. 155). A parte denunciada opôs embargos de declaração (ev. 162). A parte requerida apresentou suas contrarrazões (ev. 170). Os embargos foram rejeitados (ev. 174). A sentença foi parcialmente reformada, afastando a responsabilidade civil da senhora Isis (ev. 202). Foi determinado a correção do polo ativo e passivo (ev. 237). Foi acolhido o pedido de desbloqueio de valores (ev. 269). A parte autora opôs embargos de declaração, tendo sido contrarrazoado (ev. 280 e 290). Foram rejeitados os embargos (ev. 292). Foi realizado novo arresto de valores por meio do sistema Sisbajud (ev. 304). Foi deferido o pedido de desbloqueio de valores (ev. 329). A parte autora opôs embargos de declaração, que foram contrarrazoados (ev. 341 e 347). Este é o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração ou Embargos Declaratórios, tem por única função, servir de meio para que, qualquer das partes litigantes possa incentivar o magistrado, no processo judicial, para que reveja alguns dos aspectos de quaisquer decisões ou sentenças, por ele proferida. Esse pedido deverá ser feito quando for verificado em determinada decisão judicial, a existência de omissão, contradição ou obscuridade. Através dos Embargos de Declaração, o magistrado poderá exercer o juízo de retratação, ou seja, sanar alguma falha existente em seu pronunciamento, a pedido de uma das partes. Os Embargos Declaratórios estão previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Analisando os embargos, a parte autora informa que houve omissão quanto a análise da penhora dos recebimentos, do veículo e outros pedidos. Razão possui a parte autora, tendo em vista ter sido analisado apenas o pedido de desbloqueio de valores. Quanto a impugnação nos embargos sobre o desbloqueio dos valores, tal manifestação tem nítido caráter de recurso, sendo assim, não merece ser acolhida nos embargos. Sendo assim, conheço os embargos e lhes parcial dou provimento. Reformando a decisão embargada: “I – DO DESBLOQUEIO A parte executada pleiteia o desbloqueio dos valores arrestados. O exequente tem direito fundamental à satisfação do seu crédito, valendo mencionar que o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal prevê que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. O Código de Processo Civil prevê: Art. 824. A execução por quantia certa realiza-se pela expropriação de bens do executado, ressalvadas as execuções especiais. O Código de Processo Civil no art. 833, inciso IV, estabelece que: Art. 833. São impenhoráveis: (…) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; Assim, até agora foi demonstrado que o credor tem o direito de receber o que lhe é de direito, mas não pode ser arbitrado de qualquer forma sua satisfação de crédito. Tem que ser respeitado os ditames da lei. O STJ – Superior Tribunal de Justiça, vem fartamente se posicionando sobre o caso em tela, conforme vamos analisar em seguida. Na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, formada sob a égide do antigo CPC/1973, com alguma divergência, já havia precedentes que admitiam a relativização da impenhorabilidade do salário em situações excepcionais, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO NÃO CARACTERIZADO. SÚMULA 282/STF. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO EXCEPCIONAL. 1. Ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 16/12/2014 e atribuído ao Gabinete em 02/09/2016. 2. O propósito recursal consiste em definir se é possível a penhora de parte do salário do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. A ausência de indicação do dispositivo de lei tido como vulnerado pelo Tribunal de origem enseja a inadmissibilidade do recurso especial, em razão de sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula n. 284/STF. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. É inadmissível o conhecimento do recurso especial se não houve decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados. Aplicação da Súmula 282/STF. 6. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 7. Na espécie, contudo, diante da ausência de elementos concretos que permitam aferir a excepcional capacidade do devedor de suportar a penhora de parte de sua remuneração, deve ser mantida a regra geral de impenhorabilidade. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1673067 DF 2015/0136329-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2017). (grifado) Note-se a necessidade apontada de preservação do núcleo essencial do direito fundamental à dignidade do devedor, possibilitando-se a penhora do salário dele, sem evidentemente permitir-se com isso situação de penúria ou miséria ou mesmo de prejuízo da própria subsistência dele. A situação deverá ser tratada caso a caso, porque, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação mitigada da impenhorabilidade salarial, está muito bem delimitada para situações excepcionais em que efetivamente resta preservada a dignidade do devedor, no seu núcleo essencial. Assim, o Egrégio Tribunal de Goiás vem se posicionando favorável ao que disciplina o STJ, determinando a penhorabilidade do salário no valor máximo de 30% (trinta por cento), por entender que esse valor não ferirá a dignidade do devedor, conforme os ditames legais. In verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1658069 GO 2016/0015806-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/11/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2017). Diante disso, DEFIRO parcialmente o desbloqueio dos valores que estão em constrição nos autos em apenso, devendo ser desbloqueado até o limite de 70% (setenta por cento) sendo o valor de R$ 15.700,44 (quinze mil, setecentos reais e quarenta e quatro centavos), restando bloqueado ainda o limite de 30% (trinta por cento), o restante dos valores. Tendo em vista os valores estarem em conta judicial, intimem-se as partes para que informem os seus dados bancários, prazo de 15 (quinze) dias. Após, expeçam-se os competentes Alvarás, conforme valores estipulados nesta decisão. II – DA PENHORA DA APOSENTADORIA A parte executada pleiteia o bloqueio parcial de valores adimplidos pelo INSS, entendendo como razoável o percentual de 30%. De acordo com o entendimento do STJ, a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5766000-02.2022.8.09.0051 Comarca de GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) AGRAVANTE (S): ANTONIO FRANCISCO PEREIRA BRITO AGRAVADO (S): WANDERLEI SABIO DE MELO RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE APOSENTADORIA. LIMITAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. POSSIBILIDADE. 1. De acordo com o entendimento do STJ, a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2. Conforme entendimento firmado pela jurisprudência do STJ e deste Tribunal, a penhora sobre os proventos de aposentadoria dos agravantes, limitados a 20% (vinte por cento) da remuneração mensal por eles recebida, é medida que se impõe. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Decisão reformada. (TJ-GO - AI: 57660000220228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: (S/R) DJ) Acolho parcialmente o pedido da parte autora, fixando o percentual de 10% de penhora sobre os proventos líquidos recebidos pelo INSS em favor da parte executada, entendendo que este valor não prejudicará a dignidade da parte executada. Intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, junte aos autos a planilha atualizada do débito e informe a conta na qual deverá ser transferido os valores arrestados. Após, remetam-se o competente Ofício para o INSS para que proceda com a transferência mensal de 10% (dez por cento) do salário líquido da executada ELISANA REIS, para a conta informada pela parte autora, devendo o desconto ocorrer mensalmente até a satisfação da dívida, segundo os valores atualizados pela parte autora. III – DA PENHORA DO VEÍCULO A parte autora pleiteia a penhora dos veículos indicados no ev. 313, devendo ser imediatamente avaliados. Acolho o pedido de penhora, por termo nos autos, dos veículos indicados no evento 313. Intime-se a parte autora para que indique o endereço que deverá ocorrer a penhora e avaliação dos veículos, prazo de 15 (quinze) dias. Após, expeça-se o competente Mandado de Penhora e Avaliação, conforme pleiteado (ev. 325). IV – DO ARRESTO A parte autora pleiteia novo arresto de valores, devendo ser transferido para conta judicial apenas o montante de 30%. Acolho parcialmente o pedido da parte autora, tendo em vista a limitação do sistema para arresto, não é possível limitar para 30% apenas. Intime-se a parte autora para que informe o valor do débito atualizado, prazo de 15 (quinze) dias. DETERMINO o arresto de valores por meio do sistema Sisbajud, em nome da parte executada ELISANA REIS, CPF: 228.152.601-15 e CLEUSINEIA MATOS DA SILVA, CPF: 953.453.881-72, no valor atualizado pelo exequente, devendo ocorrer o arresto na modalidade teimosinha por até 60 dias, remetam-se os autos ao CACE – Interior (Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica) para cumprimento. Em caso de indisponibilidade excessiva, DEVERÁ o CACE - Interior (Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica) ou CENOPES - Central de Operacionalização Sistemas Conveniados liberar o excesso, nos termos do §1º, do artigo 854 do Código de Processo Civil. Qualquer valor bloqueado superior a (valor irrisório para desbloqueio) R$ 100,00 (cem reais) deverá ser transferido para a instituição financeira Caixa Econômica Federal - CEF, agência 4222 (Cidade Ocidental). Caso o arresto de valores seja frutífero, intime-se o executado pessoalmente, para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o que entender de direito, conforme dispõe o artigo 854, §2º e §3º do Código de Processo Civil. Cabe esclarecer que conforme dispõe a Súmula nº 68 do TJGO, a penhora online via sistema Sisbajud, é meio idôneo e legal para se garantir o juízo através da constrição de valores existentes em operações bancárias em nome do devedor, podendo ainda, a determinação de bloqueio de valores ocorrer outras vezes, caso não se localizem bens suficientes para a integral satisfação do débito, sendo ônus exclusivo do devedor a demonstração de que os valores bloqueados/penhorados sejam impenhoráveis na forma da lei. Por fim, frutífero ou não as medidas, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o que entender de direito. V – DA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO A parte exequente pleiteia a expedição de certidão para fins de protesto. Acolho o pedido da parte autora de expedição de certidão de inteiro teor para protesto, conforme pleiteado (ev. 325). Por fim, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre o que entender de direito, prazo de 15 (quinze) dias”. Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. Intime-se. Cumpra-se. Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente) ANDRÉ COSTA JUCÁ Juiz de Direito Avenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
12/03/2026, 00:00
Confirmada
11/03/2026, 15:26
Confirmada
11/03/2026, 15:26
Expedida/certificada
11/03/2026, 15:01
Acolhimento de Embargos de Declaração
11/03/2026, 14:46
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 21:33
Documento
04/02/2026, 17:02
Conclusão (para despacho)
28/01/2026, 13:35
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e 2° Civel Residencial Morada das Garças Cidade Ocidental - GO CEP 72880-000 Fund. Legal: CF, art. 93, XIV; NCPC art. 152, VI e art. 328b, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça e Portaria 14 c/c a portaria 15/2010- GAB. Processo n. 0128583-53.2012.8.09.0164 Ato Ordinatório Intime-se a parte embargada para, no prazo legal, manifestar-se sobre os embargos de declaração. Cidade Ocidental, 17 de dezembro de 2025. STEFANNY VYCTORIA MENEZES DE SOUSA Técnico Judiciário Mat. TJ/GO 8214480
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e 2° Civel Residencial Morada das Garças Cidade Ocidental - GO CEP 72880-000 Fund. Legal: CF, art. 93, XIV; NCPC art. 152, VI e art. 328b, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça e Portaria 14 c/c a portaria 15/2010- GAB. Processo n. 0128583-53.2012.8.09.0164 Ato Ordinatório Intime-se a parte embargada para, no prazo legal, manifestar-se sobre os embargos de declaração. Cidade Ocidental, 17 de dezembro de 2025. STEFANNY VYCTORIA MENEZES DE SOUSA Técnico Judiciário Mat. TJ/GO 8214480
18/12/2025, 00:00
Confirmada
17/12/2025, 15:20
Confirmada
17/12/2025, 15:20
Ato ordinatório
17/12/2025, 15:10
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTAL GABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ 61 3605-6127 [email protected] Autos n°.: 0128583-53.2012.8.09.0164 Polo Ativo: OSANA JOSE DA SILVA ANTONIO Polo Passivo: MARIA DO SOCORRO ROCHA DOS SANTOS Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por OSANA JOSE DA SILVA ANTONIO e AGOSTINHO ANTONIO FILHO em desfavor de ELIZANA REIS e CLEUSINEIA MATOS DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. O feito foi julgado procedente (ev. 155). A parte denunciada opôs embargos de declaração (ev. 162). A parte requerida apresentou suas contrarrazões (ev. 170). Os embargos foram rejeitados (ev. 174). A sentença foi parcialmente reformada, afastando a responsabilidade civil da senhora Isis (ev. 202). Foi determinado a correção do polo ativo e passivo (ev. 237). Foi acolhido o pedido de desbloqueio de valores (ev. 269). A parte autora opôs embargos de declaração, tendo sido contrarrazoado (ev. 280 e 290). Foram rejeitados os embargos (ev. 292). Foi realizado novo arresto de valores por meio do sistema Sisbajud (ev. 304). Decido. A parte executada pleiteia o desbloqueio dos valores arrestados. O exequente tem direito fundamental à satisfação do seu crédito, valendo mencionar que o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal prevê que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. O Código de Processo Civil prevê: Art. 824. A execução por quantia certa realiza-se pela expropriação de bens do executado, ressalvadas as execuções especiais. O Código de Processo Civil no art. 833, inciso IV, estabelece que: Art. 833. São impenhoráveis: (…) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; Assim, até agora foi demonstrado que o credor tem o direito de receber o que lhe é de direito, mas não pode ser arbitrado de qualquer forma sua satisfação de crédito. Tem que ser respeitado os ditames da lei. O STJ – Superior Tribunal de Justiça, vem fartamente se posicionando sobre o caso em tela, conforme vamos analisar em seguida. Na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, formada sob a égide do antigo CPC/1973, com alguma divergência, já havia precedentes que admitiam a relativização da impenhorabilidade do salário em situações excepcionais, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO NÃO CARACTERIZADO. SÚMULA 282/STF. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO EXCEPCIONAL. 1. Ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 16/12/2014 e atribuído ao Gabinete em 02/09/2016. 2. O propósito recursal consiste em definir se é possível a penhora de parte do salário do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. A ausência de indicação do dispositivo de lei tido como vulnerado pelo Tribunal de origem enseja a inadmissibilidade do recurso especial, em razão de sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula n. 284/STF. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. É inadmissível o conhecimento do recurso especial se não houve decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados. Aplicação da Súmula 282/STF. 6. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 7. Na espécie, contudo, diante da ausência de elementos concretos que permitam aferir a excepcional capacidade do devedor de suportar a penhora de parte de sua remuneração, deve ser mantida a regra geral de impenhorabilidade. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1673067 DF 2015/0136329-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2017). (grifado) Note-se a necessidade apontada de preservação do núcleo essencial do direito fundamental à dignidade do devedor, possibilitando-se a penhora do salário dele, sem evidentemente permitir-se com isso situação de penúria ou miséria ou mesmo de prejuízo da própria subsistência dele. A situação deverá ser tratada caso a caso, porque, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação mitigada da impenhorabilidade salarial, está muito bem delimitada para situações excepcionais em que efetivamente resta preservada a dignidade do devedor, no seu núcleo essencial. Assim, o Egrégio Tribunal de Goiás vem se posicionando favorável ao que disciplina o STJ, determinando a penhorabilidade do salário no valor máximo de 30% (trinta por cento), por entender que esse valor não ferirá a dignidade do devedor, conforme os ditames legais. In verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1658069 GO 2016/0015806-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/11/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2017). Diante disso, DEFIRO parcialmente o desbloqueio dos valores que estão em constrição nos autos em apenso, devendo ser desbloqueado até o limite de 70% (setenta por cento) sendo o valor de R$ 15.700,44 (quinze mil, setecentos reais e quarenta e quatro centavos), restando bloqueado ainda o limite de 30% (trinta por cento), o restante dos valores. Tendo em vista os valores estarem em conta judicial, intimem-se as partes para que informem os seus dados bancários, prazo de 15 (quinze) dias. Após, expeçam-se os competentes Alvarás, conforme valores estipulados nesta decisão. Por fim, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre o que entender de direito, prazo de 15 (quinze) dias. Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. Intime-se. Cumpra-se. Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente) ANDRÉ COSTA JUCÁ Juiz de Direito Avenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTAL GABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ 61 3605-6127 [email protected] Autos n°.: 0128583-53.2012.8.09.0164 Polo Ativo: OSANA JOSE DA SILVA ANTONIO Polo Passivo: MARIA DO SOCORRO ROCHA DOS SANTOS Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por OSANA JOSE DA SILVA ANTONIO e AGOSTINHO ANTONIO FILHO em desfavor de ELIZANA REIS e CLEUSINEIA MATOS DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. O feito foi julgado procedente (ev. 155). A parte denunciada opôs embargos de declaração (ev. 162). A parte requerida apresentou suas contrarrazões (ev. 170). Os embargos foram rejeitados (ev. 174). A sentença foi parcialmente reformada, afastando a responsabilidade civil da senhora Isis (ev. 202). Foi determinado a correção do polo ativo e passivo (ev. 237). Foi acolhido o pedido de desbloqueio de valores (ev. 269). A parte autora opôs embargos de declaração, tendo sido contrarrazoado (ev. 280 e 290). Foram rejeitados os embargos (ev. 292). Foi realizado novo arresto de valores por meio do sistema Sisbajud (ev. 304). Decido. A parte executada pleiteia o desbloqueio dos valores arrestados. O exequente tem direito fundamental à satisfação do seu crédito, valendo mencionar que o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal prevê que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. O Código de Processo Civil prevê: Art. 824. A execução por quantia certa realiza-se pela expropriação de bens do executado, ressalvadas as execuções especiais. O Código de Processo Civil no art. 833, inciso IV, estabelece que: Art. 833. São impenhoráveis: (…) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; Assim, até agora foi demonstrado que o credor tem o direito de receber o que lhe é de direito, mas não pode ser arbitrado de qualquer forma sua satisfação de crédito. Tem que ser respeitado os ditames da lei. O STJ – Superior Tribunal de Justiça, vem fartamente se posicionando sobre o caso em tela, conforme vamos analisar em seguida. Na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, formada sob a égide do antigo CPC/1973, com alguma divergência, já havia precedentes que admitiam a relativização da impenhorabilidade do salário em situações excepcionais, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO NÃO CARACTERIZADO. SÚMULA 282/STF. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO EXCEPCIONAL. 1. Ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 16/12/2014 e atribuído ao Gabinete em 02/09/2016. 2. O propósito recursal consiste em definir se é possível a penhora de parte do salário do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. A ausência de indicação do dispositivo de lei tido como vulnerado pelo Tribunal de origem enseja a inadmissibilidade do recurso especial, em razão de sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula n. 284/STF. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. É inadmissível o conhecimento do recurso especial se não houve decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados. Aplicação da Súmula 282/STF. 6. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 7. Na espécie, contudo, diante da ausência de elementos concretos que permitam aferir a excepcional capacidade do devedor de suportar a penhora de parte de sua remuneração, deve ser mantida a regra geral de impenhorabilidade. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1673067 DF 2015/0136329-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2017). (grifado) Note-se a necessidade apontada de preservação do núcleo essencial do direito fundamental à dignidade do devedor, possibilitando-se a penhora do salário dele, sem evidentemente permitir-se com isso situação de penúria ou miséria ou mesmo de prejuízo da própria subsistência dele. A situação deverá ser tratada caso a caso, porque, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação mitigada da impenhorabilidade salarial, está muito bem delimitada para situações excepcionais em que efetivamente resta preservada a dignidade do devedor, no seu núcleo essencial. Assim, o Egrégio Tribunal de Goiás vem se posicionando favorável ao que disciplina o STJ, determinando a penhorabilidade do salário no valor máximo de 30% (trinta por cento), por entender que esse valor não ferirá a dignidade do devedor, conforme os ditames legais. In verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1658069 GO 2016/0015806-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/11/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2017). Diante disso, DEFIRO parcialmente o desbloqueio dos valores que estão em constrição nos autos em apenso, devendo ser desbloqueado até o limite de 70% (setenta por cento) sendo o valor de R$ 15.700,44 (quinze mil, setecentos reais e quarenta e quatro centavos), restando bloqueado ainda o limite de 30% (trinta por cento), o restante dos valores. Tendo em vista os valores estarem em conta judicial, intimem-se as partes para que informem os seus dados bancários, prazo de 15 (quinze) dias. Após, expeçam-se os competentes Alvarás, conforme valores estipulados nesta decisão. Por fim, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre o que entender de direito, prazo de 15 (quinze) dias. Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. Intime-se. Cumpra-se. Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente) ANDRÉ COSTA JUCÁ Juiz de Direito Avenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTAL GABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ 61 3605-6127 [email protected] Autos n°.: 0128583-53.2012.8.09.0164 Polo Ativo: OSANA JOSE DA SILVA ANTONIO Polo Passivo: MARIA DO SOCORRO ROCHA DOS SANTOS Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por OSANA JOSE DA SILVA ANTONIO e AGOSTINHO ANTONIO FILHO em desfavor de ELIZANA REIS e CLEUSINEIA MATOS DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. O feito foi julgado procedente (ev. 155). A parte denunciada opôs embargos de declaração (ev. 162). A parte requerida apresentou suas contrarrazões (ev. 170). Os embargos foram rejeitados (ev. 174). A sentença foi parcialmente reformada, afastando a responsabilidade civil da senhora Isis (ev. 202). Foi determinado a correção do polo ativo e passivo (ev. 237). Foi acolhido o pedido de desbloqueio de valores (ev. 269). A parte autora opôs embargos de declaração, tendo sido contrarrazoado (ev. 280 e 290). Foram rejeitados os embargos (ev. 292). Foi realizado novo arresto de valores por meio do sistema Sisbajud (ev. 304). Decido. A parte executada pleiteia o desbloqueio dos valores arrestados. O exequente tem direito fundamental à satisfação do seu crédito, valendo mencionar que o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal prevê que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. O Código de Processo Civil prevê: Art. 824. A execução por quantia certa realiza-se pela expropriação de bens do executado, ressalvadas as execuções especiais. O Código de Processo Civil no art. 833, inciso IV, estabelece que: Art. 833. São impenhoráveis: (…) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; Assim, até agora foi demonstrado que o credor tem o direito de receber o que lhe é de direito, mas não pode ser arbitrado de qualquer forma sua satisfação de crédito. Tem que ser respeitado os ditames da lei. O STJ – Superior Tribunal de Justiça, vem fartamente se posicionando sobre o caso em tela, conforme vamos analisar em seguida. Na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, formada sob a égide do antigo CPC/1973, com alguma divergência, já havia precedentes que admitiam a relativização da impenhorabilidade do salário em situações excepcionais, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO NÃO CARACTERIZADO. SÚMULA 282/STF. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO EXCEPCIONAL. 1. Ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 16/12/2014 e atribuído ao Gabinete em 02/09/2016. 2. O propósito recursal consiste em definir se é possível a penhora de parte do salário do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. A ausência de indicação do dispositivo de lei tido como vulnerado pelo Tribunal de origem enseja a inadmissibilidade do recurso especial, em razão de sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula n. 284/STF. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. É inadmissível o conhecimento do recurso especial se não houve decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados. Aplicação da Súmula 282/STF. 6. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 7. Na espécie, contudo, diante da ausência de elementos concretos que permitam aferir a excepcional capacidade do devedor de suportar a penhora de parte de sua remuneração, deve ser mantida a regra geral de impenhorabilidade. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1673067 DF 2015/0136329-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2017). (grifado) Note-se a necessidade apontada de preservação do núcleo essencial do direito fundamental à dignidade do devedor, possibilitando-se a penhora do salário dele, sem evidentemente permitir-se com isso situação de penúria ou miséria ou mesmo de prejuízo da própria subsistência dele. A situação deverá ser tratada caso a caso, porque, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação mitigada da impenhorabilidade salarial, está muito bem delimitada para situações excepcionais em que efetivamente resta preservada a dignidade do devedor, no seu núcleo essencial. Assim, o Egrégio Tribunal de Goiás vem se posicionando favorável ao que disciplina o STJ, determinando a penhorabilidade do salário no valor máximo de 30% (trinta por cento), por entender que esse valor não ferirá a dignidade do devedor, conforme os ditames legais. In verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1658069 GO 2016/0015806-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/11/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2017). Diante disso, DEFIRO parcialmente o desbloqueio dos valores que estão em constrição nos autos em apenso, devendo ser desbloqueado até o limite de 70% (setenta por cento) sendo o valor de R$ 15.700,44 (quinze mil, setecentos reais e quarenta e quatro centavos), restando bloqueado ainda o limite de 30% (trinta por cento), o restante dos valores. Tendo em vista os valores estarem em conta judicial, intimem-se as partes para que informem os seus dados bancários, prazo de 15 (quinze) dias. Após, expeçam-se os competentes Alvarás, conforme valores estipulados nesta decisão. Por fim, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre o que entender de direito, prazo de 15 (quinze) dias. Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. Intime-se. Cumpra-se. Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente) ANDRÉ COSTA JUCÁ Juiz de Direito Avenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTAL GABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ 61 3605-6127 [email protected] Autos n°.: 0128583-53.2012.8.09.0164 Polo Ativo: OSANA JOSE DA SILVA ANTONIO Polo Passivo: MARIA DO SOCORRO ROCHA DOS SANTOS Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por OSANA JOSE DA SILVA ANTONIO e AGOSTINHO ANTONIO FILHO em desfavor de ELIZANA REIS e CLEUSINEIA MATOS DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. O feito foi julgado procedente (ev. 155). A parte denunciada opôs embargos de declaração (ev. 162). A parte requerida apresentou suas contrarrazões (ev. 170). Os embargos foram rejeitados (ev. 174). A sentença foi parcialmente reformada, afastando a responsabilidade civil da senhora Isis (ev. 202). Foi determinado a correção do polo ativo e passivo (ev. 237). Foi acolhido o pedido de desbloqueio de valores (ev. 269). A parte autora opôs embargos de declaração, tendo sido contrarrazoado (ev. 280 e 290). Foram rejeitados os embargos (ev. 292). Foi realizado novo arresto de valores por meio do sistema Sisbajud (ev. 304). Decido. A parte executada pleiteia o desbloqueio dos valores arrestados. O exequente tem direito fundamental à satisfação do seu crédito, valendo mencionar que o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal prevê que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. O Código de Processo Civil prevê: Art. 824. A execução por quantia certa realiza-se pela expropriação de bens do executado, ressalvadas as execuções especiais. O Código de Processo Civil no art. 833, inciso IV, estabelece que: Art. 833. São impenhoráveis: (…) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; Assim, até agora foi demonstrado que o credor tem o direito de receber o que lhe é de direito, mas não pode ser arbitrado de qualquer forma sua satisfação de crédito. Tem que ser respeitado os ditames da lei. O STJ – Superior Tribunal de Justiça, vem fartamente se posicionando sobre o caso em tela, conforme vamos analisar em seguida. Na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, formada sob a égide do antigo CPC/1973, com alguma divergência, já havia precedentes que admitiam a relativização da impenhorabilidade do salário em situações excepcionais, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO NÃO CARACTERIZADO. SÚMULA 282/STF. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO EXCEPCIONAL. 1. Ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 16/12/2014 e atribuído ao Gabinete em 02/09/2016. 2. O propósito recursal consiste em definir se é possível a penhora de parte do salário do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. A ausência de indicação do dispositivo de lei tido como vulnerado pelo Tribunal de origem enseja a inadmissibilidade do recurso especial, em razão de sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula n. 284/STF. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. É inadmissível o conhecimento do recurso especial se não houve decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados. Aplicação da Súmula 282/STF. 6. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 7. Na espécie, contudo, diante da ausência de elementos concretos que permitam aferir a excepcional capacidade do devedor de suportar a penhora de parte de sua remuneração, deve ser mantida a regra geral de impenhorabilidade. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1673067 DF 2015/0136329-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2017). (grifado) Note-se a necessidade apontada de preservação do núcleo essencial do direito fundamental à dignidade do devedor, possibilitando-se a penhora do salário dele, sem evidentemente permitir-se com isso situação de penúria ou miséria ou mesmo de prejuízo da própria subsistência dele. A situação deverá ser tratada caso a caso, porque, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação mitigada da impenhorabilidade salarial, está muito bem delimitada para situações excepcionais em que efetivamente resta preservada a dignidade do devedor, no seu núcleo essencial. Assim, o Egrégio Tribunal de Goiás vem se posicionando favorável ao que disciplina o STJ, determinando a penhorabilidade do salário no valor máximo de 30% (trinta por cento), por entender que esse valor não ferirá a dignidade do devedor, conforme os ditames legais. In verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1658069 GO 2016/0015806-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/11/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2017). Diante disso, DEFIRO parcialmente o desbloqueio dos valores que estão em constrição nos autos em apenso, devendo ser desbloqueado até o limite de 70% (setenta por cento) sendo o valor de R$ 15.700,44 (quinze mil, setecentos reais e quarenta e quatro centavos), restando bloqueado ainda o limite de 30% (trinta por cento), o restante dos valores. Tendo em vista os valores estarem em conta judicial, intimem-se as partes para que informem os seus dados bancários, prazo de 15 (quinze) dias. Após, expeçam-se os competentes Alvarás, conforme valores estipulados nesta decisão. Por fim, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre o que entender de direito, prazo de 15 (quinze) dias. Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. Intime-se. Cumpra-se. Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente) ANDRÉ COSTA JUCÁ Juiz de Direito Avenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
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A sentença foi parcialmente reformada, afastando a responsabilidade civil da senhora Isis (ev. 202). Foi determinado a correção do polo ativo e passivo (ev. 237). Foi acolhido o pedido de desbloqueio de valores (ev. 269). A parte autora opôs embargos de declaração, tendo sido contrarrazoado (ev. 280 e 290). Foram rejeitados os embargos (ev. 292). Foi realizado novo arresto de valores por meio do sistema Sisbajud (ev. 304). Decido. A parte executada pleiteia o desbloqueio dos valores arrestados. O exequente tem direito fundamental à satisfação do seu crédito, valendo mencionar que o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal prevê que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. O Código de Processo Civil prevê: Art. 824. A execução por quantia certa realiza-se pela expropriação de bens do executado, ressalvadas as execuções especiais. O Código de Processo Civil no art. 833, inciso IV, estabelece que: Art. 833. São impenhoráveis: (…) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; Assim, até agora foi demonstrado que o credor tem o direito de receber o que lhe é de direito, mas não pode ser arbitrado de qualquer forma sua satisfação de crédito. Tem que ser respeitado os ditames da lei. O STJ – Superior Tribunal de Justiça, vem fartamente se posicionando sobre o caso em tela, conforme vamos analisar em seguida. Na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, formada sob a égide do antigo CPC/1973, com alguma divergência, já havia precedentes que admitiam a relativização da impenhorabilidade do salário em situações excepcionais, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO NÃO CARACTERIZADO. SÚMULA 282/STF. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO EXCEPCIONAL. 1. Ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 16/12/2014 e atribuído ao Gabinete em 02/09/2016. 2. O propósito recursal consiste em definir se é possível a penhora de parte do salário do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. A ausência de indicação do dispositivo de lei tido como vulnerado pelo Tribunal de origem enseja a inadmissibilidade do recurso especial, em razão de sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula n. 284/STF. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. É inadmissível o conhecimento do recurso especial se não houve decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados. Aplicação da Súmula 282/STF. 6. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 7. Na espécie, contudo, diante da ausência de elementos concretos que permitam aferir a excepcional capacidade do devedor de suportar a penhora de parte de sua remuneração, deve ser mantida a regra geral de impenhorabilidade. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1673067 DF 2015/0136329-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2017). (grifado) Note-se a necessidade apontada de preservação do núcleo essencial do direito fundamental à dignidade do devedor, possibilitando-se a penhora do salário dele, sem evidentemente permitir-se com isso situação de penúria ou miséria ou mesmo de prejuízo da própria subsistência dele. A situação deverá ser tratada caso a caso, porque, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação mitigada da impenhorabilidade salarial, está muito bem delimitada para situações excepcionais em que efetivamente resta preservada a dignidade do devedor, no seu núcleo essencial. Assim, o Egrégio Tribunal de Goiás vem se posicionando favorável ao que disciplina o STJ, determinando a penhorabilidade do salário no valor máximo de 30% (trinta por cento), por entender que esse valor não ferirá a dignidade do devedor, conforme os ditames legais. In verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1658069 GO 2016/0015806-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/11/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2017). Diante disso, DEFIRO parcialmente o desbloqueio dos valores que estão em constrição nos autos em apenso, devendo ser desbloqueado até o limite de 70% (setenta por cento) sendo o valor de R$ 15.700,44 (quinze mil, setecentos reais e quarenta e quatro centavos), restando bloqueado ainda o limite de 30% (trinta por cento), o restante dos valores. Tendo em vista os valores estarem em conta judicial, intimem-se as partes para que informem os seus dados bancários, prazo de 15 (quinze) dias. Após, expeçam-se os competentes Alvarás, conforme valores estipulados nesta decisão. Por fim, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre o que entender de direito, prazo de 15 (quinze) dias. Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. Intime-se. Cumpra-se. Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente) ANDRÉ COSTA JUCÁ Juiz de Direito Avenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
16/12/2025, 00:00
Expedição de documento
15/12/2025, 16:39
Confirmada
15/12/2025, 11:50
Confirmada
15/12/2025, 11:50
Expedida/certificada
15/12/2025, 11:42
Outras Decisões
15/12/2025, 09:06
Conclusão (para despacho)
11/12/2025, 14:19
Documento
10/12/2025, 17:34
Expedição de documento
10/12/2025, 15:49
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 15:26
Confirmada
28/11/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTAL GABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ 61 3605-6127 [email protected] Autos n°.: 0128583-53.2012.8.09.0164 Polo Ativo: OSANA JOSE DA SILVA ANTONIO Polo Passivo: MARIA DO SOCORRO ROCHA DOS SANTOS Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DESPACHO Cumpra-se integralmente a decisão acostada ao ev. 269, tendo em vista a conta bancária informada (ev. 315). Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre o pedido de desbloqueio de valores (ev. 316), prazo de 15 (quinze) dias. Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. Cumpra-se. Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente) ANDRÉ COSTA JUCÁ Juiz de Direito Avenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTAL GABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ 61 3605-6127 [email protected] Autos n°.: 0128583-53.2012.8.09.0164 Polo Ativo: OSANA JOSE DA SILVA ANTONIO Polo Passivo: MARIA DO SOCORRO ROCHA DOS SANTOS Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DESPACHO Cumpra-se integralmente a decisão acostada ao ev. 269, tendo em vista a conta bancária informada (ev. 315). Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre o pedido de desbloqueio de valores (ev. 316), prazo de 15 (quinze) dias. Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. Cumpra-se. Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente) ANDRÉ COSTA JUCÁ Juiz de Direito Avenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
27/11/2025, 00:00
Confirmada
26/11/2025, 18:14
Expedida/certificada
26/11/2025, 17:05
Expedida/certificada
26/11/2025, 17:05
Expedição de documento
26/11/2025, 17:02
Documento
23/11/2025, 00:50
Mero expediente
19/11/2025, 16:22
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 13:25
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 12:41
Conclusão (para despacho)
17/11/2025, 14:17
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 10:58
Expedida/certificada
31/10/2025, 22:31
Expedida/certificada
31/10/2025, 22:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e 2° Civel Residencial Morada das Garças Cidade Ocidental - GO CEP 72880-000 Fund. Legal: CF, art. 93, XIV; NCPC art. 152, VI e art. 328b, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça e Portaria 14 c/c a portaria 15/2010- GAB. Ato Ordinatório Intime-se a parte autora para requerer o que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias. Cidade Ocidental, 30 de outubro de 2025. STEFANNY VYCTORIA MENEZES DE SOUSA Técnico Judiciário Mat. TJ/GO 8214480
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e 2° Civel Residencial Morada das Garças Cidade Ocidental - GO CEP 72880-000 Fund. Legal: CF, art. 93, XIV; NCPC art. 152, VI e art. 328b, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça e Portaria 14 c/c a portaria 15/2010- GAB. Ato Ordinatório Intime-se a parte autora para requerer o que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias. Cidade Ocidental, 30 de outubro de 2025. STEFANNY VYCTORIA MENEZES DE SOUSA Técnico Judiciário Mat. TJ/GO 8214480
31/10/2025, 00:00
Confirmada
30/10/2025, 12:32
Confirmada
30/10/2025, 12:32
Ato ordinatório
30/10/2025, 12:26
Expedição de documento
30/10/2025, 12:24
Documento
30/10/2025, 11:57
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTALGABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ61 3605-6127 [email protected] n°.: 0128583-53.2012.8.09.0164Polo Ativo: OSANA JOSE DA SILVA ANTONIOPolo Passivo: MARIA DO SOCORRO ROCHA DOS SANTOSNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO RELATÓRIOTrata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por OSANA JOSE DA SILVA ANTONIO e AGOSTINHO ANTONIO FILHO em desfavor de ELIZANA REIS e CLEUSINEIA MATOS DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos.O feito foi julgado procedente (ev. 155).A parte denunciada opôs embargos de declaração (ev. 162).A parte requerida apresentou suas contrarrazões (ev. 170).Os embargos foram rejeitados (ev. 174).A sentença foi parcialmente reformada, afastando a responsabilidade civil da senhora Isis (ev. 202).Foi determinado a correção do polo ativo e passivo (ev. 237).Foi acolhido o pedido de desbloqueio de valores (ev. 269).A parte autora opôs embargos de declaração, tendo sido contrarrazoado (ev. 280 e 290).Este é o relatório. Decido.Os Embargos de Declaração ou Embargos Declaratórios, tem por única função, servir de meio para que, qualquer das partes litigantes possa incentivar o magistrado, no processo judicial, para que reveja alguns dos aspectos de quaisquer decisões ou sentenças, por ele proferida.Esse pedido deverá ser feito quando for verificado em determinada decisão judicial, a existência de omissão, contradição ou obscuridade. Através dos Embargos de Declaração, o magistrado poderá exercer o juízo de retratação, ou seja, sanar alguma falha existente em seu pronunciamento, a pedido de uma das partes.Os Embargos Declaratórios estão previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material. Analisando os embargos, a parte autora não busca esclarecer obscuridade, suprir omissão ou corrigir erro material, mas os embargos têm nítido caráter de recurso.Sendo assim, REJEITO os embargos de declaração opostos.Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão.Intime-se. Cumpra-se.Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente)ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de DireitoAvenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
01/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTALGABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ61 3605-6127 [email protected] n°.: 0128583-53.2012.8.09.0164Polo Ativo: OSANA JOSE DA SILVA ANTONIOPolo Passivo: MARIA DO SOCORRO ROCHA DOS SANTOSNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO RELATÓRIOTrata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por OSANA JOSE DA SILVA ANTONIO e AGOSTINHO ANTONIO FILHO em desfavor de ELIZANA REIS e CLEUSINEIA MATOS DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos.O feito foi julgado procedente (ev. 155).A parte denunciada opôs embargos de declaração (ev. 162).A parte requerida apresentou suas contrarrazões (ev. 170).Os embargos foram rejeitados (ev. 174).A sentença foi parcialmente reformada, afastando a responsabilidade civil da senhora Isis (ev. 202).Foi determinado a correção do polo ativo e passivo (ev. 237).Foi acolhido o pedido de desbloqueio de valores (ev. 269).A parte autora opôs embargos de declaração, tendo sido contrarrazoado (ev. 280 e 290).Este é o relatório. Decido.Os Embargos de Declaração ou Embargos Declaratórios, tem por única função, servir de meio para que, qualquer das partes litigantes possa incentivar o magistrado, no processo judicial, para que reveja alguns dos aspectos de quaisquer decisões ou sentenças, por ele proferida.Esse pedido deverá ser feito quando for verificado em determinada decisão judicial, a existência de omissão, contradição ou obscuridade. Através dos Embargos de Declaração, o magistrado poderá exercer o juízo de retratação, ou seja, sanar alguma falha existente em seu pronunciamento, a pedido de uma das partes.Os Embargos Declaratórios estão previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material. Analisando os embargos, a parte autora não busca esclarecer obscuridade, suprir omissão ou corrigir erro material, mas os embargos têm nítido caráter de recurso.Sendo assim, REJEITO os embargos de declaração opostos.Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão.Intime-se. Cumpra-se.Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente)ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de DireitoAvenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
01/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
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01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
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01/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
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01/10/2025, 00:00
Confirmada
30/09/2025, 12:13
Confirmada
30/09/2025, 12:13
Expedida/certificada
30/09/2025, 12:07
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
29/09/2025, 23:00
Conclusão (para despacho)
25/09/2025, 12:36
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTALGABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ61 3605-6127 [email protected] n°.: 0128583-53.2012.8.09.0164Polo Ativo: OSANA JOSE DA SILVA ANTONIOPolo Passivo: MARIA DO SOCORRO ROCHA DOS SANTOSNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DESPACHO Com fundamentos no §2º, artigo 1.023 do Código de Processo Civil, intime-se o embargado para que, em 05 (cinco) dias, apresente suas contrarrazões, caso ache necessário.Após, retornem os autos conclusos para análise dos embargos.Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão.Cumpra-se.Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente)ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de DireitoAvenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTALGABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ61 3605-6127 [email protected] n°.: 0128583-53.2012.8.09.0164Polo Ativo: OSANA JOSE DA SILVA ANTONIOPolo Passivo: MARIA DO SOCORRO ROCHA DOS SANTOSNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DESPACHO Com fundamentos no §2º, artigo 1.023 do Código de Processo Civil, intime-se o embargado para que, em 05 (cinco) dias, apresente suas contrarrazões, caso ache necessário.Após, retornem os autos conclusos para análise dos embargos.Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão.Cumpra-se.Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente)ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de DireitoAvenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTALGABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ61 3605-6127 [email protected] n°.: 0128583-53.2012.8.09.0164Polo Ativo: OSANA JOSE DA SILVA ANTONIOPolo Passivo: MARIA DO SOCORRO ROCHA DOS SANTOSNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DESPACHO Com fundamentos no §2º, artigo 1.023 do Código de Processo Civil, intime-se o embargado para que, em 05 (cinco) dias, apresente suas contrarrazões, caso ache necessário.Após, retornem os autos conclusos para análise dos embargos.Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão.Cumpra-se.Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente)ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de DireitoAvenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
24/09/2025, 00:00
Confirmada
23/09/2025, 07:50
Expedida/certificada
23/09/2025, 07:48
Mero expediente
22/09/2025, 20:41
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 07:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTALGABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ61 3605-6127 [email protected] n°.: 0128583-53.2012.8.09.0164Polo Ativo: OSANA JOSE DA SILVA ANTONIOPolo Passivo: MARIA DO SOCORRO ROCHA DOS SANTOSNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO RELATÓRIOTrata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por OSANA JOSE DA SILVA ANTONIO e AGOSTINHO ANTONIO FILHO em desfavor de ELIZANA REIS e CLEUSINEIA MATOS DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos.O feito foi julgado procedente (ev. 155).A parte denunciada opôs embargos de declaração (ev. 162).A parte requerida apresentou suas contrarrazões (ev. 170).Os embargos foram rejeitados (ev. 174).A sentença foi parcialmente reformada, afastando a responsabilidade civil da senhora Isis (ev. 202).Foi determinado a correção do polo ativo e passivo (ev. 237).Decido.A parte executada pleiteia o desbloqueio dos valores arrestados em sua conta-corrente.O exequente tem direito fundamental à satisfação do seu crédito, valendo mencionar que o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal prevê que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. O Código de Processo Civil prevê: Art. 824. A execução por quantia certa realiza-se pela expropriação de bens do executado, ressalvadas as execuções especiais.O Código de Processo Civil no art. 833, inciso IV, estabelece que: Art. 833. São impenhoráveis:(…)IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; Assim, até agora foi demonstrado que o credor tem o direito de receber o que lhe é de direito, mas não pode ser arbitrado de qualquer forma sua satisfação de crédito. Tem que ser respeitado os ditames da lei. O STJ – Superior Tribunal de Justiça, vem fartamente se posicionando sobre o caso em tela, conforme vamos analisar em seguida.Na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, formada sob a égide do antigo CPC/1973, com alguma divergência, já havia precedentes que admitiam a relativização da impenhorabilidade do salário em situações excepcionais, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO NÃO CARACTERIZADO. SÚMULA 282/STF. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO EXCEPCIONAL. 1. Ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 16/12/2014 e atribuído ao Gabinete em 02/09/2016. 2. O propósito recursal consiste em definir se é possível a penhora de parte do salário do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. A ausência de indicação do dispositivo de lei tido como vulnerado pelo Tribunal de origem enseja a inadmissibilidade do recurso especial, em razão de sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula n. 284/STF. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. É inadmissível o conhecimento do recurso especial se não houve decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados. Aplicação da Súmula 282/STF. 6. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 7. Na espécie, contudo, diante da ausência de elementos concretos que permitam aferir a excepcional capacidade do devedor de suportar a penhora de parte de sua remuneração, deve ser mantida a regra geral de impenhorabilidade. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.(STJ - REsp: 1673067 DF 2015/0136329-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2017). (grifado) Note-se a necessidade apontada de preservação do núcleo essencial do direito fundamental à dignidade do devedor, possibilitando-se a penhora do salário dele, sem evidentemente permitir-se com isso situação de penúria ou miséria ou mesmo de prejuízo da própria subsistência dele.A situação deverá ser tratada caso a caso, porque, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação mitigada da impenhorabilidade salarial, está muito bem delimitada para situações excepcionais em que efetivamente resta preservada a dignidade do devedor, no seu núcleo essencial.Assim, o Egrégio Tribunal de Goiás vem se posicionando favorável ao que disciplina o STJ, determinando a penhorabilidade do salário no valor máximo de 30% (trinta por cento), por entender que esse valor não ferirá a dignidade do devedor, conforme os ditames legais. In verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido.(STJ - REsp: 1658069 GO 2016/0015806-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/11/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2017). Diante disso, DEFIRO parcialmente o desbloqueio dos valores que estão em constrição, devendo ser desbloqueado até o limite de 70% (setenta por cento), restando bloqueado ainda o limite de 30% (trinta por cento).Cumpra-se o desbloqueio por meio do sistema Sisbajud.Em caso dos valores terem sido remetidos para conta judicial, devem as partes informarem seus dados bancários no prazo de 15 (quinze) dias, após, deve-se expedir os competentes Alvarás.Por fim, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o que entender de direito, prazo de 15 (quinze) dias.Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão.Intime-se. Cumpra-se.Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente)ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de DireitoAvenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTALGABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ61 3605-6127 [email protected] n°.: 0128583-53.2012.8.09.0164Polo Ativo: OSANA JOSE DA SILVA ANTONIOPolo Passivo: MARIA DO SOCORRO ROCHA DOS SANTOSNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO RELATÓRIOTrata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por OSANA JOSE DA SILVA ANTONIO e AGOSTINHO ANTONIO FILHO em desfavor de ELIZANA REIS e CLEUSINEIA MATOS DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos.O feito foi julgado procedente (ev. 155).A parte denunciada opôs embargos de declaração (ev. 162).A parte requerida apresentou suas contrarrazões (ev. 170).Os embargos foram rejeitados (ev. 174).A sentença foi parcialmente reformada, afastando a responsabilidade civil da senhora Isis (ev. 202).Foi determinado a correção do polo ativo e passivo (ev. 237).Decido.A parte executada pleiteia o desbloqueio dos valores arrestados em sua conta-corrente.O exequente tem direito fundamental à satisfação do seu crédito, valendo mencionar que o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal prevê que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. O Código de Processo Civil prevê: Art. 824. A execução por quantia certa realiza-se pela expropriação de bens do executado, ressalvadas as execuções especiais.O Código de Processo Civil no art. 833, inciso IV, estabelece que: Art. 833. São impenhoráveis:(…)IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; Assim, até agora foi demonstrado que o credor tem o direito de receber o que lhe é de direito, mas não pode ser arbitrado de qualquer forma sua satisfação de crédito. Tem que ser respeitado os ditames da lei. O STJ – Superior Tribunal de Justiça, vem fartamente se posicionando sobre o caso em tela, conforme vamos analisar em seguida.Na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, formada sob a égide do antigo CPC/1973, com alguma divergência, já havia precedentes que admitiam a relativização da impenhorabilidade do salário em situações excepcionais, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO NÃO CARACTERIZADO. SÚMULA 282/STF. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO EXCEPCIONAL. 1. Ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 16/12/2014 e atribuído ao Gabinete em 02/09/2016. 2. O propósito recursal consiste em definir se é possível a penhora de parte do salário do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. A ausência de indicação do dispositivo de lei tido como vulnerado pelo Tribunal de origem enseja a inadmissibilidade do recurso especial, em razão de sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula n. 284/STF. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. É inadmissível o conhecimento do recurso especial se não houve decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados. Aplicação da Súmula 282/STF. 6. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 7. Na espécie, contudo, diante da ausência de elementos concretos que permitam aferir a excepcional capacidade do devedor de suportar a penhora de parte de sua remuneração, deve ser mantida a regra geral de impenhorabilidade. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.(STJ - REsp: 1673067 DF 2015/0136329-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2017). (grifado) Note-se a necessidade apontada de preservação do núcleo essencial do direito fundamental à dignidade do devedor, possibilitando-se a penhora do salário dele, sem evidentemente permitir-se com isso situação de penúria ou miséria ou mesmo de prejuízo da própria subsistência dele.A situação deverá ser tratada caso a caso, porque, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação mitigada da impenhorabilidade salarial, está muito bem delimitada para situações excepcionais em que efetivamente resta preservada a dignidade do devedor, no seu núcleo essencial.Assim, o Egrégio Tribunal de Goiás vem se posicionando favorável ao que disciplina o STJ, determinando a penhorabilidade do salário no valor máximo de 30% (trinta por cento), por entender que esse valor não ferirá a dignidade do devedor, conforme os ditames legais. In verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido.(STJ - REsp: 1658069 GO 2016/0015806-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/11/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2017). Diante disso, DEFIRO parcialmente o desbloqueio dos valores que estão em constrição, devendo ser desbloqueado até o limite de 70% (setenta por cento), restando bloqueado ainda o limite de 30% (trinta por cento).Cumpra-se o desbloqueio por meio do sistema Sisbajud.Em caso dos valores terem sido remetidos para conta judicial, devem as partes informarem seus dados bancários no prazo de 15 (quinze) dias, após, deve-se expedir os competentes Alvarás.Por fim, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o que entender de direito, prazo de 15 (quinze) dias.Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão.Intime-se. Cumpra-se.Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente)ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de DireitoAvenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTALGABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ61 3605-6127 [email protected] n°.: 0128583-53.2012.8.09.0164Polo Ativo: OSANA JOSE DA SILVA ANTONIOPolo Passivo: MARIA DO SOCORRO ROCHA DOS SANTOSNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO RELATÓRIOTrata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por OSANA JOSE DA SILVA ANTONIO e AGOSTINHO ANTONIO FILHO em desfavor de ELIZANA REIS e CLEUSINEIA MATOS DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos.O feito foi julgado procedente (ev. 155).A parte denunciada opôs embargos de declaração (ev. 162).A parte requerida apresentou suas contrarrazões (ev. 170).Os embargos foram rejeitados (ev. 174).A sentença foi parcialmente reformada, afastando a responsabilidade civil da senhora Isis (ev. 202).Foi determinado a correção do polo ativo e passivo (ev. 237).Decido.A parte executada pleiteia o desbloqueio dos valores arrestados em sua conta-corrente.O exequente tem direito fundamental à satisfação do seu crédito, valendo mencionar que o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal prevê que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. O Código de Processo Civil prevê: Art. 824. A execução por quantia certa realiza-se pela expropriação de bens do executado, ressalvadas as execuções especiais.O Código de Processo Civil no art. 833, inciso IV, estabelece que: Art. 833. São impenhoráveis:(…)IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; Assim, até agora foi demonstrado que o credor tem o direito de receber o que lhe é de direito, mas não pode ser arbitrado de qualquer forma sua satisfação de crédito. Tem que ser respeitado os ditames da lei. O STJ – Superior Tribunal de Justiça, vem fartamente se posicionando sobre o caso em tela, conforme vamos analisar em seguida.Na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, formada sob a égide do antigo CPC/1973, com alguma divergência, já havia precedentes que admitiam a relativização da impenhorabilidade do salário em situações excepcionais, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO NÃO CARACTERIZADO. SÚMULA 282/STF. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO EXCEPCIONAL. 1. Ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 16/12/2014 e atribuído ao Gabinete em 02/09/2016. 2. O propósito recursal consiste em definir se é possível a penhora de parte do salário do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. A ausência de indicação do dispositivo de lei tido como vulnerado pelo Tribunal de origem enseja a inadmissibilidade do recurso especial, em razão de sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula n. 284/STF. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. É inadmissível o conhecimento do recurso especial se não houve decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados. Aplicação da Súmula 282/STF. 6. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 7. Na espécie, contudo, diante da ausência de elementos concretos que permitam aferir a excepcional capacidade do devedor de suportar a penhora de parte de sua remuneração, deve ser mantida a regra geral de impenhorabilidade. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.(STJ - REsp: 1673067 DF 2015/0136329-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2017). (grifado) Note-se a necessidade apontada de preservação do núcleo essencial do direito fundamental à dignidade do devedor, possibilitando-se a penhora do salário dele, sem evidentemente permitir-se com isso situação de penúria ou miséria ou mesmo de prejuízo da própria subsistência dele.A situação deverá ser tratada caso a caso, porque, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação mitigada da impenhorabilidade salarial, está muito bem delimitada para situações excepcionais em que efetivamente resta preservada a dignidade do devedor, no seu núcleo essencial.Assim, o Egrégio Tribunal de Goiás vem se posicionando favorável ao que disciplina o STJ, determinando a penhorabilidade do salário no valor máximo de 30% (trinta por cento), por entender que esse valor não ferirá a dignidade do devedor, conforme os ditames legais. In verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido.(STJ - REsp: 1658069 GO 2016/0015806-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/11/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2017). Diante disso, DEFIRO parcialmente o desbloqueio dos valores que estão em constrição, devendo ser desbloqueado até o limite de 70% (setenta por cento), restando bloqueado ainda o limite de 30% (trinta por cento).Cumpra-se o desbloqueio por meio do sistema Sisbajud.Em caso dos valores terem sido remetidos para conta judicial, devem as partes informarem seus dados bancários no prazo de 15 (quinze) dias, após, deve-se expedir os competentes Alvarás.Por fim, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o que entender de direito, prazo de 15 (quinze) dias.Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão.Intime-se. Cumpra-se.Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente)ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de DireitoAvenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTALGABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ61 3605-6127 [email protected] n°.: 0128583-53.2012.8.09.0164Polo Ativo: OSANA JOSE DA SILVA ANTONIOPolo Passivo: MARIA DO SOCORRO ROCHA DOS SANTOSNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO RELATÓRIOTrata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por OSANA JOSE DA SILVA ANTONIO e AGOSTINHO ANTONIO FILHO em desfavor de ELIZANA REIS e CLEUSINEIA MATOS DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos.O feito foi julgado procedente (ev. 155).A parte denunciada opôs embargos de declaração (ev. 162).A parte requerida apresentou suas contrarrazões (ev. 170).Os embargos foram rejeitados (ev. 174).A sentença foi parcialmente reformada, afastando a responsabilidade civil da senhora Isis (ev. 202).Foi determinado a correção do polo ativo e passivo (ev. 237).Decido.A parte executada pleiteia o desbloqueio dos valores arrestados em sua conta-corrente.O exequente tem direito fundamental à satisfação do seu crédito, valendo mencionar que o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal prevê que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. O Código de Processo Civil prevê: Art. 824. A execução por quantia certa realiza-se pela expropriação de bens do executado, ressalvadas as execuções especiais.O Código de Processo Civil no art. 833, inciso IV, estabelece que: Art. 833. São impenhoráveis:(…)IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; Assim, até agora foi demonstrado que o credor tem o direito de receber o que lhe é de direito, mas não pode ser arbitrado de qualquer forma sua satisfação de crédito. Tem que ser respeitado os ditames da lei. O STJ – Superior Tribunal de Justiça, vem fartamente se posicionando sobre o caso em tela, conforme vamos analisar em seguida.Na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, formada sob a égide do antigo CPC/1973, com alguma divergência, já havia precedentes que admitiam a relativização da impenhorabilidade do salário em situações excepcionais, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO NÃO CARACTERIZADO. SÚMULA 282/STF. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO EXCEPCIONAL. 1. Ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 16/12/2014 e atribuído ao Gabinete em 02/09/2016. 2. O propósito recursal consiste em definir se é possível a penhora de parte do salário do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. A ausência de indicação do dispositivo de lei tido como vulnerado pelo Tribunal de origem enseja a inadmissibilidade do recurso especial, em razão de sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula n. 284/STF. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. É inadmissível o conhecimento do recurso especial se não houve decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados. Aplicação da Súmula 282/STF. 6. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 7. Na espécie, contudo, diante da ausência de elementos concretos que permitam aferir a excepcional capacidade do devedor de suportar a penhora de parte de sua remuneração, deve ser mantida a regra geral de impenhorabilidade. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.(STJ - REsp: 1673067 DF 2015/0136329-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2017). (grifado) Note-se a necessidade apontada de preservação do núcleo essencial do direito fundamental à dignidade do devedor, possibilitando-se a penhora do salário dele, sem evidentemente permitir-se com isso situação de penúria ou miséria ou mesmo de prejuízo da própria subsistência dele.A situação deverá ser tratada caso a caso, porque, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação mitigada da impenhorabilidade salarial, está muito bem delimitada para situações excepcionais em que efetivamente resta preservada a dignidade do devedor, no seu núcleo essencial.Assim, o Egrégio Tribunal de Goiás vem se posicionando favorável ao que disciplina o STJ, determinando a penhorabilidade do salário no valor máximo de 30% (trinta por cento), por entender que esse valor não ferirá a dignidade do devedor, conforme os ditames legais. In verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido.(STJ - REsp: 1658069 GO 2016/0015806-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/11/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2017). Diante disso, DEFIRO parcialmente o desbloqueio dos valores que estão em constrição, devendo ser desbloqueado até o limite de 70% (setenta por cento), restando bloqueado ainda o limite de 30% (trinta por cento).Cumpra-se o desbloqueio por meio do sistema Sisbajud.Em caso dos valores terem sido remetidos para conta judicial, devem as partes informarem seus dados bancários no prazo de 15 (quinze) dias, após, deve-se expedir os competentes Alvarás.Por fim, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o que entender de direito, prazo de 15 (quinze) dias.Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão.Intime-se. Cumpra-se.Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente)ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de DireitoAvenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTALGABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ61 3605-6127 [email protected] n°.: 0128583-53.2012.8.09.0164Polo Ativo: OSANA JOSE DA SILVA ANTONIOPolo Passivo: MARIA DO SOCORRO ROCHA DOS SANTOSNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO RELATÓRIOTrata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por OSANA JOSE DA SILVA ANTONIO e AGOSTINHO ANTONIO FILHO em desfavor de ELIZANA REIS e CLEUSINEIA MATOS DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos.O feito foi julgado procedente (ev. 155).A parte denunciada opôs embargos de declaração (ev. 162).A parte requerida apresentou suas contrarrazões (ev. 170).Os embargos foram rejeitados (ev. 174).A sentença foi parcialmente reformada, afastando a responsabilidade civil da senhora Isis (ev. 202).Foi determinado a correção do polo ativo e passivo (ev. 237).Decido.A parte executada pleiteia o desbloqueio dos valores arrestados em sua conta-corrente.O exequente tem direito fundamental à satisfação do seu crédito, valendo mencionar que o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal prevê que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. O Código de Processo Civil prevê: Art. 824. A execução por quantia certa realiza-se pela expropriação de bens do executado, ressalvadas as execuções especiais.O Código de Processo Civil no art. 833, inciso IV, estabelece que: Art. 833. São impenhoráveis:(…)IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; Assim, até agora foi demonstrado que o credor tem o direito de receber o que lhe é de direito, mas não pode ser arbitrado de qualquer forma sua satisfação de crédito. Tem que ser respeitado os ditames da lei. O STJ – Superior Tribunal de Justiça, vem fartamente se posicionando sobre o caso em tela, conforme vamos analisar em seguida.Na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, formada sob a égide do antigo CPC/1973, com alguma divergência, já havia precedentes que admitiam a relativização da impenhorabilidade do salário em situações excepcionais, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO NÃO CARACTERIZADO. SÚMULA 282/STF. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO EXCEPCIONAL. 1. Ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 16/12/2014 e atribuído ao Gabinete em 02/09/2016. 2. O propósito recursal consiste em definir se é possível a penhora de parte do salário do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. A ausência de indicação do dispositivo de lei tido como vulnerado pelo Tribunal de origem enseja a inadmissibilidade do recurso especial, em razão de sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula n. 284/STF. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. É inadmissível o conhecimento do recurso especial se não houve decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados. Aplicação da Súmula 282/STF. 6. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 7. Na espécie, contudo, diante da ausência de elementos concretos que permitam aferir a excepcional capacidade do devedor de suportar a penhora de parte de sua remuneração, deve ser mantida a regra geral de impenhorabilidade. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.(STJ - REsp: 1673067 DF 2015/0136329-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2017). (grifado) Note-se a necessidade apontada de preservação do núcleo essencial do direito fundamental à dignidade do devedor, possibilitando-se a penhora do salário dele, sem evidentemente permitir-se com isso situação de penúria ou miséria ou mesmo de prejuízo da própria subsistência dele.A situação deverá ser tratada caso a caso, porque, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação mitigada da impenhorabilidade salarial, está muito bem delimitada para situações excepcionais em que efetivamente resta preservada a dignidade do devedor, no seu núcleo essencial.Assim, o Egrégio Tribunal de Goiás vem se posicionando favorável ao que disciplina o STJ, determinando a penhorabilidade do salário no valor máximo de 30% (trinta por cento), por entender que esse valor não ferirá a dignidade do devedor, conforme os ditames legais. In verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido.(STJ - REsp: 1658069 GO 2016/0015806-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/11/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2017). Diante disso, DEFIRO parcialmente o desbloqueio dos valores que estão em constrição, devendo ser desbloqueado até o limite de 70% (setenta por cento), restando bloqueado ainda o limite de 30% (trinta por cento).Cumpra-se o desbloqueio por meio do sistema Sisbajud.Em caso dos valores terem sido remetidos para conta judicial, devem as partes informarem seus dados bancários no prazo de 15 (quinze) dias, após, deve-se expedir os competentes Alvarás.Por fim, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o que entender de direito, prazo de 15 (quinze) dias.Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão.Intime-se. Cumpra-se.Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente)ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de DireitoAvenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
17/09/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
16/09/2025, 20:15
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 18:23
Confirmada
16/09/2025, 16:43
Confirmada
16/09/2025, 16:43
Confirmada
16/09/2025, 16:43
Expedida/certificada
16/09/2025, 16:37
Outras Decisões
16/09/2025, 15:55
Documento
15/09/2025, 18:33
Ofício (entregue ao destinatário)
15/09/2025, 18:32
Documento
15/09/2025, 18:31
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 09:33
Conclusão (para despacho)
11/09/2025, 14:15
Petição (Impugnação)
11/09/2025, 13:54
Expedição de documento
11/09/2025, 13:06
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 09:45
Ofício (entregue ao destinatário)
09/09/2025, 13:08
Documento
27/08/2025, 15:57
Documento
27/08/2025, 13:12
Expedição de documento
26/08/2025, 16:42
Expedição de documento
26/08/2025, 16:42
Expedição de documento
26/08/2025, 15:15
Expedição de documento
26/08/2025, 14:15
Expedição de documento
26/08/2025, 13:53
Mero expediente
25/08/2025, 22:55
Conclusão (para despacho)
21/08/2025, 11:44
Expedição de documento
21/08/2025, 11:44
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e 2° Civel Residencial Morada das Garças Cidade Ocidental - GO CEP 72880-000 Fund. Legal: CF, art. 93, XIV; NCPC art. 152, VI e art. 328b, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça e Portaria 14 c/c a portaria 15/2010- GAB. Processo n. 0128583-53.2012.8.09.0164 Ato Ordinatório Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze), juntar planilha atualizada do débito. Cidade Ocidental, 19 de agosto de 2025. Ludimila Carolina Bonfim de Sousa Analista Judiciário Mat. TJ/GO 5105730
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e 2° Civel Residencial Morada das Garças Cidade Ocidental - GO CEP 72880-000 Fund. Legal: CF, art. 93, XIV; NCPC art. 152, VI e art. 328b, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça e Portaria 14 c/c a portaria 15/2010- GAB. Processo n. 0128583-53.2012.8.09.0164 Ato Ordinatório Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze), juntar planilha atualizada do débito. Cidade Ocidental, 19 de agosto de 2025. Ludimila Carolina Bonfim de Sousa Analista Judiciário Mat. TJ/GO 5105730
20/08/2025, 00:00
Confirmada
19/08/2025, 09:40
Confirmada
19/08/2025, 09:40
Ato ordinatório
19/08/2025, 09:33
Decurso de Prazo
19/08/2025, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTALGABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ61 3605-6127 [email protected] n°.: 0128583-53.2012.8.09.0164Polo Ativo: MARIA DO SOCORRO ROCHA DOS SANTOSPolo Passivo: OSANA JOSE DA SILVA ANTONIONatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO RELATÓRIOTrata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por OSANA JOSE DA SILVA ANTONIO e AGOSTINHO ANTONIO FILHO em desfavor de ELIZANA REIS e CLEUSINEIA MATOS DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos.O feito foi julgado procedente (ev. 155).A parte denunciada opôs embargos de declaração (ev. 162).A parte requerida apresentou suas contrarrazões (ev. 170).Os embargos foram rejeitados (ev. 174).A sentença foi parcialmente reformada, afastando a responsabilidade civil da senhora Isis (ev. 202).Este é o relatório. Decido.Determino a correção dos polos na presente demanda, tendo em vista os senhores Osana e Agostino serem os exequentes e os executados serem os antigos litisconsórcio Elizana e Cleusineia.Intimem-se as executadas, através do DJ, para que, com fundamentos no artigo 523, pague o valor do débito, em 15 (quinze) dias, conforme valores atualizados (ev. 223).Caso o executado tenha sido citado por Edital, EXPEÇA-SE o competente Edital de intimação para que o executado tome conhecimento do cumprimento da sentença e pague o valor do débito, conforme dispõe o artigo 513, §2º, inciso IV do CPC, prazo de 15 (quinze) dias.Persistindo a inadimplência após o prazo determinado, fixo multa em 10% (dez por cento) do proveito econômico da causa, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, atualize o débito.Após a apresentação da nova tabela, conforme dispõe a súmula 410 do STJ, intime-se o executado pessoalmente para que efetue o pagamento atualizado do débito em 15 (quinze) dias.Por fim, caso seja necessário, expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, conforme artigo 523, §3º do CPC.Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão.Intime-se. Cumpra-se.Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente)ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de DireitoAvenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTALGABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ61 3605-6127 [email protected] n°.: 0128583-53.2012.8.09.0164Polo Ativo: MARIA DO SOCORRO ROCHA DOS SANTOSPolo Passivo: OSANA JOSE DA SILVA ANTONIONatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO RELATÓRIOTrata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por OSANA JOSE DA SILVA ANTONIO e AGOSTINHO ANTONIO FILHO em desfavor de ELIZANA REIS e CLEUSINEIA MATOS DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos.O feito foi julgado procedente (ev. 155).A parte denunciada opôs embargos de declaração (ev. 162).A parte requerida apresentou suas contrarrazões (ev. 170).Os embargos foram rejeitados (ev. 174).A sentença foi parcialmente reformada, afastando a responsabilidade civil da senhora Isis (ev. 202).Este é o relatório. Decido.Determino a correção dos polos na presente demanda, tendo em vista os senhores Osana e Agostino serem os exequentes e os executados serem os antigos litisconsórcio Elizana e Cleusineia.Intimem-se as executadas, através do DJ, para que, com fundamentos no artigo 523, pague o valor do débito, em 15 (quinze) dias, conforme valores atualizados (ev. 223).Caso o executado tenha sido citado por Edital, EXPEÇA-SE o competente Edital de intimação para que o executado tome conhecimento do cumprimento da sentença e pague o valor do débito, conforme dispõe o artigo 513, §2º, inciso IV do CPC, prazo de 15 (quinze) dias.Persistindo a inadimplência após o prazo determinado, fixo multa em 10% (dez por cento) do proveito econômico da causa, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, atualize o débito.Após a apresentação da nova tabela, conforme dispõe a súmula 410 do STJ, intime-se o executado pessoalmente para que efetue o pagamento atualizado do débito em 15 (quinze) dias.Por fim, caso seja necessário, expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, conforme artigo 523, §3º do CPC.Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão.Intime-se. Cumpra-se.Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente)ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de DireitoAvenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
25/07/2025, 00:00
Confirmada
24/07/2025, 16:12
Confirmada
24/07/2025, 16:12
Expedida/certificada
24/07/2025, 16:07
Registro Processual (Retificada a autuação)
24/07/2025, 15:20
Decisão de Saneamento e Organização
23/07/2025, 15:29
Conclusão (para despacho)
15/07/2025, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTALGABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ61 3605-6127 [email protected] n°.: 0128583-53.2012.8.09.0164Polo Ativo: MARIA DO SOCORRO ROCHA DOS SANTOSPolo Passivo: OSANA JOSE DA SILVA ANTONIONatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO RELATÓRIOTrata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por MARIA DO SOCORRO ROCHA DOS SANTOS em desfavor de OSANA JOSE DA SILVA ANTONIO e AGOSTINHO ANTONIO FILHO, todos devidamente qualificados nos autos.O feito foi julgado procedente (ev. 155).A parte denunciada opôs embargos de declaração (ev. 162).A parte requerida apresentou suas contrarrazões (ev. 170).Os embargos foram rejeitados (ev. 174).A sentença foi parcialmente procedente, afastando a responsabilidade civil da senhora Isis (ev. 202).Este é o relatório. Decido.Tendo em vista a perícia ter sido cancelada (ev. 141), entendo que não existem honorários para o senhor perito.Intime-se o executado, através do DJ, para que, com fundamentos no artigo 523, pague o valor do débito, em 15 (quinze) dias, conforme valores atualizados (ev. 223).Caso o executado tenha sido citado por Edital, EXPEÇA-SE o competente Edital de intimação para que o executado tome conhecimento do cumprimento da sentença e pague o valor do débito, conforme dispõe o artigo 513, §2º, inciso IV do CPC, prazo de 15 (quinze) dias.Persistindo a inadimplência após o prazo determinado, fixo multa em 10% (dez por cento) do proveito econômico da causa, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, atualize o débito.Após a apresentação da nova tabela, conforme dispõe a súmula 410 do STJ, intime-se o executado pessoalmente para que efetue o pagamento atualizado do débito em 15 (quinze) dias.Por fim, caso seja necessário, expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, conforme artigo 523, §3º do CPC.Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão.Intime-se. Cumpra-se.Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente)ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de DireitoAvenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTALGABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ61 3605-6127 [email protected] n°.: 0128583-53.2012.8.09.0164Polo Ativo: MARIA DO SOCORRO ROCHA DOS SANTOSPolo Passivo: OSANA JOSE DA SILVA ANTONIONatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO RELATÓRIOTrata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por MARIA DO SOCORRO ROCHA DOS SANTOS em desfavor de OSANA JOSE DA SILVA ANTONIO e AGOSTINHO ANTONIO FILHO, todos devidamente qualificados nos autos.O feito foi julgado procedente (ev. 155).A parte denunciada opôs embargos de declaração (ev. 162).A parte requerida apresentou suas contrarrazões (ev. 170).Os embargos foram rejeitados (ev. 174).A sentença foi parcialmente procedente, afastando a responsabilidade civil da senhora Isis (ev. 202).Este é o relatório. Decido.Tendo em vista a perícia ter sido cancelada (ev. 141), entendo que não existem honorários para o senhor perito.Intime-se o executado, através do DJ, para que, com fundamentos no artigo 523, pague o valor do débito, em 15 (quinze) dias, conforme valores atualizados (ev. 223).Caso o executado tenha sido citado por Edital, EXPEÇA-SE o competente Edital de intimação para que o executado tome conhecimento do cumprimento da sentença e pague o valor do débito, conforme dispõe o artigo 513, §2º, inciso IV do CPC, prazo de 15 (quinze) dias.Persistindo a inadimplência após o prazo determinado, fixo multa em 10% (dez por cento) do proveito econômico da causa, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, atualize o débito.Após a apresentação da nova tabela, conforme dispõe a súmula 410 do STJ, intime-se o executado pessoalmente para que efetue o pagamento atualizado do débito em 15 (quinze) dias.Por fim, caso seja necessário, expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, conforme artigo 523, §3º do CPC.Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão.Intime-se. Cumpra-se.Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente)ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de DireitoAvenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
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15/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 17:08
Confirmada
14/07/2025, 16:30
Expedida/certificada
14/07/2025, 16:20
Confirmada
14/07/2025, 15:32
Expedida/certificada
14/07/2025, 15:23
Outras Decisões
14/07/2025, 15:19
Conclusão (para despacho)
24/06/2025, 16:04
Evolução da Classe Processual
12/06/2025, 16:25
Documento
06/06/2025, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTALGABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ61 3605-6127 [email protected] n°.: 0128583-53.2012.8.09.0164Polo Ativo: MARIA DO SOCORRO ROCHA DOS SANTOSPolo Passivo: OSANA JOSE DA SILVA ANTONIONatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DESPACHO Intimem-se as partes para que se manifestem sobre o que entender de direito, prazo de 15 (quinze) dias.Escoado o prazo sem manifestação pertinente, compulsando os autos, verifico que não há outros requerimentos, sendo assim, caso a parte sucumbente não seja beneficiária da gratuidade da justiça, bem como caso não tenha anexado aos autos comprovante de pagamento das custas finais, DETERMINO a INTIMAÇÃO da parte sucumbente para efetuar o recolhimento das custas finais, no prazo de 15 dias.Não havendo resposta, providencie-se a penhora on-line do valor respectivo (na modalidade reiteração por 20 dias), conforme art. 7º, Provimento 58/21 da Corregedoria.Sendo infrutífera, providencie-se a averbação e posterior protesto extrajudicial, nos termos preceituados pelas Leis Estaduais 14.376/2002 (Regimento de Custas) e 11.651/1991 (Código Tributário do Estado de Goiás), Resolução TJGO 81/2017, Decreto Judiciário 1.932/20 e Provimentos 43/19 e 58/21 da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás.Não havendo outras medidas a serem tomadas, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão.Cumpra-se.Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente)ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de DireitoAvenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTALGABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ61 3605-6127 [email protected] n°.: 0128583-53.2012.8.09.0164Polo Ativo: MARIA DO SOCORRO ROCHA DOS SANTOSPolo Passivo: OSANA JOSE DA SILVA ANTONIONatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DESPACHO Intimem-se as partes para que se manifestem sobre o que entender de direito, prazo de 15 (quinze) dias.Escoado o prazo sem manifestação pertinente, compulsando os autos, verifico que não há outros requerimentos, sendo assim, caso a parte sucumbente não seja beneficiária da gratuidade da justiça, bem como caso não tenha anexado aos autos comprovante de pagamento das custas finais, DETERMINO a INTIMAÇÃO da parte sucumbente para efetuar o recolhimento das custas finais, no prazo de 15 dias.Não havendo resposta, providencie-se a penhora on-line do valor respectivo (na modalidade reiteração por 20 dias), conforme art. 7º, Provimento 58/21 da Corregedoria.Sendo infrutífera, providencie-se a averbação e posterior protesto extrajudicial, nos termos preceituados pelas Leis Estaduais 14.376/2002 (Regimento de Custas) e 11.651/1991 (Código Tributário do Estado de Goiás), Resolução TJGO 81/2017, Decreto Judiciário 1.932/20 e Provimentos 43/19 e 58/21 da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás.Não havendo outras medidas a serem tomadas, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão.Cumpra-se.Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente)ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de DireitoAvenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
02/06/2025, 00:00
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02/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/06/2025, 20:59
Confirmada
30/05/2025, 20:03
Confirmada
30/05/2025, 20:03
Expedida/certificada
30/05/2025, 16:07
Mero expediente
30/05/2025, 14:49
Conclusão (para despacho)
27/05/2025, 15:03
Recebimento
26/05/2025, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESTRUTURA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DE NOTÁRIA E REGISTRADORA. NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMERecurso de Apelação interposto por Elisana Reis e Ísis Campos Amaral contra sentença que julgou procedente ação de anulação de negócio jurídico, reconhecendo a nulidade de escrituras públicas e procuração, e condenando as apelantes, juntamente com outra notária, ao pagamento de indenização por danos materiais. As apelantes alegam ausência de ato ilícito e inexistência de solidariedade entre titulares de diferentes serventias extrajudiciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a tempestividade da apelação, considerando a oposição de embargos de declaração; e (ii) a responsabilidade civil das apelantes pelo pagamento da indenização por danos materiais, considerando a ausência alegada de ato ilícito e a natureza da responsabilidade de notários e registradores. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A oposição de embargos de declaração, ainda que rejeitados, interrompe o prazo recursal, tornando a apelação tempestiva.4. A responsabilidade civil de notários e registradores, antes da Lei nº 13.286/2016, era objetiva. A responsabilidade de Elisana Reis (notária) é mantida, pois sua negligência na verificação da autenticidade dos documentos apresentados causou dano direto aos apelados. A responsabilidade de Ísis Campos Amaral (registradora) é afastada, por ausência de nexo causal entre sua conduta e o dano, pois seu dever se limita a registrar escrituras públicas formalmente perfeitas. A responsabilidade é objetiva e exige o nexo de causalidade.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação de Ísis Campos Amaral ao pagamento de indenização por danos materiais.Tese de julgamento: "1. Antes da Lei nº 13.286/2016, a responsabilidade civil de notários e registradores era objetiva, porém, exige-se nexo de causalidade entre a conduta e o dano. 2. A notária Elisana Reis responde objetivamente pelos danos, devido à negligência na verificação da autenticidade dos documentos. 3. A registradora Ísis Campos Amaral não responde pelos danos, por ausência de nexo causal entre sua conduta e o dano sofrido pelos apelados."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 236; Lei nº 8.935/94, art. 22; Código Civil, arts. 108, 215; Lei nº 7.433/85.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.849.994/DF; STJ, AgInt no AREsp n. 1.924.855/MG; TJGO, Apelação Cível 0327409-11.2016.8.09.0091; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.600.098/DF. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Ricardo Silveira Dourado Apelação Cível nº 0128583-53.2012.8.09.0164Comarca de Cidade OcidentalApelantes: Elisana Reis e Ísis Campos AmaralApelados: Agostinho Antônio FilhoMaria do Socorro Rocha dos SantosOsana José da Silva Antônio Relator: Ricardo Silveira Dourado – Juiz Substituto em Segundo Grau V O T O Conforme relatado, trata-se de Recurso de Apelação interposto por ELISANA REIS e ÍSIS CAMPOS AMARAL contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental da Comarca de Cidade Ocidental – GO, Dr. André Costa Jucá, no bojo de Ação de Anulação de Negócio Jurídico c/c Declaratória de Nulidade de Estritura Pública manejada por MARIA DO SOCORRO ROCHA DOS SANTOS em face de AGOSTINHO ANTÔNIO FILHO e OSANA JOSÉ DA SILVA ANTÔNIO, ora apelados.No ato judicial hostilizado, o magistrado condutor do feito, julgou procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a nulidade da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada pelo Primeiro Tabelionato de Notas da Cidade de Luziânia – GO, sob o n° R-1=194.907; da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada pelo mesmo Tabelionato sob o nº R-2=194.907 e; da Procuração emitida pelo 2° Ofício de Notas, Registros de Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos e Protestos da Comarca de Padre Bernardo – GO, Livro 041, Folha 016, datada de 16/01/2012; assim como dos registros R-1=194.907 e R-2=194.907 na matrícula do imóvel de n° 194.907, situado no lote 06, da quadra 06, do Loteamento Ocidental Park, Cidade Ocidental – GO, de propriedade da apelada Maria do Socorro Rocha dos Santos. Ademais, o sentenciante julgou procedente a denunciação da lide, para condenar as denunciadas Cleusinéia Matos da Silva (Tabelionato de Notas de Padre Bernardo-GO), Elisana Reis (Tabelionato de Notas de Luziânia-GO) e Isis Campos Amaral (Cartório de Registro de Imóveis de Luziânia-GO) a pagar aos denunciantes, ora apelados, Agostinho Antônio Filho e Osana José da Silva Antônio, indenização por danos materiais no valor de R$ 17.527,84 (dezessete mil quinhentos e vinte e sete reais e oitenta e quatro centavos), a ser corrigido com juros e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo. Ísis Campos Amaral opôs embargos de declaração à sentença, os quais foram conhecidos e rejeitados, conforme se depreende da mov. 174.No presente recurso, Elisana Reis e Ísis Campos Amaral buscam o afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, sob o argumento de que não praticaram qualquer ato ilícito que ensejasse sua responsabilidade civil, a qual, segundo alegam, deve recair exclusivamente sobre o Cartório de Padre Bernardo, onde a fraude teve origem, inexistindo solidariedade entre os titulares de diferentes serventias extrajudiciais. I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSALPreliminarmente, rogam os apelados Agostinho Antônio Filho e Osana José da Silva Antônio que o recurso interposto não seja admitido por não atender a requisito de admissibilidade concernente à tempestividade.Aludem que os embargos de declaração anteriormente opostos pelos adversos não interromperam o prazo recursal, pois não foram conhecidos pelo magistrado singular.Sustentam, assim, que o recurso, interposto somente em 18/11/2024, é intempestivo, tendo em vista que a sentença foi publicada em 23/09/2024 e não houve a interrupção do prazo recursal.A arguição não merece acolhimento. Como cediço, a tempestiva oposição de embargos de declaração, ainda que venham a ser rejeitados por terem propósito infringente, interrompe o prazo para outros recursos.Afinal, é aplicável apenas a casos excepcionais, o entendimento jurisprudencial do STJ é de que “somente a oposição de embargos de declaração manifestamente incabíveis não interrompem o prazo para oposição de outros recursos” (AgInt no AREsp 2.495.230/MS, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024).Na hipótese, o magistrado singular conheceu, mas rejeitou os aclaratórios opostos pela apelada Ísis Campos Amaral (mov. 174), incidindo, portanto, o disposto no art. 1.026 do Código de Processo Civil, com a consequente interrupção do prazo para a interposição da apelação. Ora, rejeição e não conhecimento cuidam de decisões distintas, com fundamentos e consequências jurídicas diversas. Na primeira hipótese, o mérito dos embargos é apreciado, concluindo o juízo pela ausência dos requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que acarreta a interrupção do prazo recursal. Na segunda, os fundamentos jurídicos do embargante sequer são analisados, ante a existência de vício formal ou processual que impede o conhecimento da insurgência, mantendo-se o curso dos prazos. Logo, considerando que a rejeição dos embargos interrompeu o prazo recursal, constata-se que as apelantes preenchem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade do recurso, porquanto são partes legítimas e sucumbentes, e a apelação foi interposta tempestivamente, em consonância com o art. 1.009, do Código de Processo Civil. Assim, o recurso merece ser conhecido." Sobre o tema é a orientação deste Sodalício: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INCIDÊNCIA. OMISSÃO SANADA. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. 1. A decisão será omissa quando houver ausência de manifestação acerca de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2. A tempestiva oposição de Embargos de Declaração, ainda que venham a ser rejeitados por terem propósito infringente, interrompe o prazo para outros recursos.3. Verificada a omissão no julgado, é necessário corrigir o voto para analisar a pretensão que não foi considerada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. OMISSÃO SANADA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5787038-70.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Viviane Silva de Moraes Azevedo, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) II – DO MÉRITO RECURSALCinge-se a controvérsia do recurso interposto pelas denunciadas Elisana Reis e Ísis Campos Amaral, na pretensão de afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, sob a alegativa de que não perpetraram qualquer ato ilícito apto a ensejar a sua responsabilidade civil e que esta deve recair apenas sobre o Cartório de Padre Bernardo, onde a fraude se originou, na medida em que não há solidariedade entre os titulares de diferentes serventias extrajudiciais.Em síntese, as apelantes aduzem que a falsidade documental teve origem na lavratura de procuração pública perante o Cartório do 2º Ofício de Notas de Padre Bernardo. Ponderam que a procuração pública, por sua natureza, confere presunção de veracidade e autenticidade aos dados nela contidos, cabendo ao tabelião que lavrá-la se acautelar da diligência necessária, pois o instrumento ganha autonomia, cabendo a todos a quem for apresentada acatá-la e dar-lhe plena validade. Externam que o Cartório de Tabelionato de Luziânia, sob responsabilidade da recorrente Elisana Reis, não detinha meios ou obrigação de fiscalizar a atuação do 2º Ofício de Notas de Padre Bernardo, onde lavrada a procuração fraudulenta, pois não poderia verificar in loco a documentação apresentada a outra serventia, cuja falsidade exigiu perícia específica para ser constatada.De igual modo, sustentam que a apelante Ísis Campos Amaral, titular do registro de imóveis, não tinha motivos para questionar a legitimidade das escrituras públicas lavradas no Tabelionato de Luziânia, as quais se apresentavam formalmente perfeitas.Enfatizam, assim, que não praticaram qualquer ato ilícito, culposo ou doloso, que justificasse sua condenação ao pagamento dos prejuízos sofridos pelos adquirentes do imóvel, tampouco há nexo de causalidade entre sua conduta e o dano alegado.Obtemperam que a perícia técnica ultimada limitou-se a análise dos documentos apresentados na serventia de Padre Bernardo e a sentença combatida não apontou diretamente qualquer erro, culpa ou dolo em suas ações, razão pela qual bastaria a condenação do cartório onde lavrada a procuração írrita para a recomposição do prejuízo decorrente do negócio jurídico cancelado. Arrematam que não há solidariedade entre os titulares de diferentes serventias extrajudiciais, sendo certo que a responsabilidade civil deve recair apenas sobre o cartório onde a fraude se originou. Por tal razão, pugnam pelo provimento do recurso, afastando-se a obrigação de indenizar que lhes fora imposta, já que exerceram a sua delegação com zelo e cuidado, não podendo ser responsabilizadas por ato de terceiro. Parcial razão assiste às recorrentes. Sabe-se que a função notarial e de registro público, exercida por notários/tabeliães e oficiais de registro, confere autenticidade e fé pública às declarações de vontade. A responsabilidade civil dos notários e oficiais de registros, notadamente, em relação aos danos que causarem a terceiros, foi estatuída pelo art. 236, da Constituição Federal, que prediz: Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (Regulamento)§ 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.§ 2º Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.(Regulamento)§ 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses. Disciplinando o referido preceptivo, o art. 22, da Lei nº 8.935/94 estabelece balizas para a responsabilidade civil dos notários e dos registradores, verberando que: Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016).Parágrafo único. Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial. (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016). É importante ressaltar que a redação original do art. 22 da Lei nº 8.935/94, vigente à época dos fatos (anterior à Lei nº 13.286/2016), não exigia culpa ou dolo como pressuposto para a reparação, mencionando-os apenas para o direito de regresso do notário/registrador." Confira-se a redação original do dispositivo citado: Art. 22. Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de culpa ou dolo de seus prepostos. Por esta razão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício pacificou o entendimento de que, antes das mudanças introduzidas pela Lei 13.286/2016, à Lei dos Cartórios, nos casos de danos resultantes de atividade estatal delegada pelo Poder Público, a responsabilidade do notário e do registrador era pessoal e objetiva. A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DE TABELIÃES E REGISTRADORES. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ULTIMADA COM BASE EM PROCURAÇÃO PÚBLICA CONTENDO ASSINATURA FALSA. EFICÁCIA VINCULANTE DO RE nº 842.846/SC NÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA SUBMETIDA A PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. PRAZO QUE SE INICIOU COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE ANULOU O ATO NOTARIAL. FATOS OCORRIDOS ANTES DA LEI Nº 13.286/2016, QUE MODIFICOU O ART. 22 DA LEI Nº 8.935/94. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.1. A eficácia vinculante da tese fixada no julgamento do RE nº 842.846/SC, Relator o Ministro LUIZ FUX, não tem aplicação na hipótese dos autos.1.1. Naquela oportunidade, o STF examinou, apenas, a responsabilidade civil do Estado por atos comissivos ou omissivos praticados pelos tabeliães e registradores oficiais, esclarecendo que ele responde de forma objetiva, assentado, no entanto, o dever de regresso, nos casos de dolo ou culpa.1.2. Na hipótese dos autos, não se discute a responsabilidade do Estado, mas sim, a responsabilidade direta do próprio Tabelião em decorrência da má prestação do serviço delegado.2. Além disso, referida discussão é travada à luz de dispositivos legais não examinados pelo STF no julgamento do mencionado RE nº 842.846/SC (art. 22 da Lei nº 8.935/94 na redação que possuía antes do advento da Lei nº 13.286/2016).1.3. Ação de indenização por danos materiais e morais por falha na prestação de serviço notarial está submetida a prazo prescricional de três anos que, no caso, somente começou a fluir após o trânsito em julgado da decisão judicial que certificou a nulidade da escritura pública e do respectivo registro.2. A responsabilidade civil dos Tabeliães e Registradores por atos da serventia ocorridos sob a égide do art. 22 da Lei nº 8.935/94, em sua redação original, é direta e objetiva, dispensando, portanto, demonstração de culpa ou dolo.3. Apenas com o advento da Lei nº 13.286/2016 é que esses agentes públicos passaram a responder de for ma subjetiva.4. Recurso especial não provido.(REsp n. 1.849.994/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO ITNERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS NOTÁRIOS, ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.286/2016. JULGADOS DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Conforme se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais, proposta em face do Estado de Minas Gerais e do ora agravante, tabelião responsável pelo 1º Serviço Notarial de São Sebastião do Paraíso, ao argumento de que houve atuação negligente do notário quando da lavratura de procuração falsa que causou ulterior anulação judicial de escritura pública de compra e venda de imóvel.2. No caso em apreço, a lavratura da procuração ocorreu em 2012, antes, portanto, da alteração promovida pela Lei n. 13.286/2016 na redação do artigo 22 da Lei 8.935/94 que passou a prever a responsabilidade subjetiva dos notários e registradores por danos causados a terceiros.3. A teor da jurisprudência desta Corte Superior, antes da nova redação implementada pela Lei n. 13.286/2016, era objetiva a responsabilidade dos notários e oficiais de registro por danos causados a terceiros, conforme disposto na redação original do art. 22 da Lei 8.935/1994. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.590.117/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 9/10/2018; e AgInt no AREsp n. 2.023.744/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8/6/2022.4. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 1.924.855/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES DE NULIDADE. AFASTADAS. FALSIDADE RECONHECIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS. FATOS OCORRIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.268/2016. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TABELIÃO. REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 22 DA LEI 8.935/94. LITISDENUNCIANTES. DESCONHECIMENTO SOBRE A FRAUDE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS NA LIDE SECUNDÁRIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, o equívoco que ocasionou a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não configura inércia dos autores e, tampouco, justifica o acolhimento da arguição de prescrição. Inteligência da Súmula n.º 106 do STJ. De mais a mais, extrai-se do histórico dos autos que o apelante havia sido regularmente incluído anteriormente no polo passivo pelos autores. Logo, imerece reparo a sentença que afastou a prescrição. 2. Não deve prosperar a alegação de nulidade na instrução processual, quando, da mera leitura do álbum processual, extrai-se que o Recorrente participou e manifestou, exercendo o devido contraditório, acerca de todos os atos processuais praticados desde o início do trâmite processual, em especial a prova pericial grafotécnica produzida, não restando comprovado nenhum prejuízo. 3. Na mesma esteira, não merece guarida a alegação de nulidade no agravo de instrumento interposto pelos litisdenunciantes em face do Apelante e de julgamento extra petita, eis que no referido recurso cuidou este Sodalício de apreciar a pretensão relativa a admissão da denunciação à lide, permitindo, quando do julgamento, a inclusão do Recorrente na condição de litisdenunciado, razão pela qual não cabe rediscutir tal matéria em razão da preclusão (CPC, art. 507). 4. Os oficiais de registro possuem responsabilidade pelos danos causados a terceiros, segundo a Lei 8.935/94, sendo que o desenvolvimento desta atividade estatal deve se dar por conta e risco do delegatário, conforme o art. 236, §1°, da CF. Com efeito, tratando-se de ato notarial praticado antes das alterações trazidas pela Lei 13.286/2016, como no caso dos autos (2015), a responsabilidade civil do tabelião responsável é objetiva, consoante o teor contido na redação original do artigo 22 da Lei 8.935/94. Logo, a comprovação de culpa torna-se prescindível, independente da modalidade. 5. Demonstrado o nexo de causalidade entre o ato praticado no Tabelionato de Notas cujo titular é o recorrente e os prejuízos suportados pelos recorridos, considerando que a lavratura da escritura pública de compra e venda foi imprescindível para a ocorrência dos danos ocasionados aos autores e aos requeridos/litisdenunciantes, resultando na alienação do imóvel pelos terceiros falsários, não se pode deixar de atribuir ao tabelião, ora requerido/litisdenunciado, os ônus pela fraude perpetrada em seu estabelecimento, de modo que impositiva a manutenção da sentença fustigada. 6. De outro turno, no caso em voga, ao contrário do que faz crer o Recorrente, não há falar em aplicação da tese fixada pelo STF no RE n.º 842.846/SC (Tema 777). Isso porque o aludido pronunciamento se materializou com base na nova redação do artigo 22 da Lei 8.935/94, originada pela Lei 13.286/16, ao passo que, no caso em voga, a escritura pública objeto da declaração de nulidade é anterior a aludida modificação legislativa. Ademais, o Estado sequer figura como parte no processo. 7. Para a fixação da verba honorária sucumbencial, deve-se observar os critérios objetivos e a ordem estabelecida pelo Estatuto Processual Civil. Assim, no caso, mister o provimento parcial do recurso para alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na lide secundária, de modo a incidir sobre o valor da condenação e não sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0327409-11.2016.8.09.0091, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 03/05/2024, DJe de 03/05/2024) Neste norte, tendo em vista que os fatos sob escrutínio judicial ocorreram antes da vigência da Lei nº 13.286/2016, a responsabilidade civil das litisdenunciadas por atos praticados no exercício das funções de notária e registradora deve ser apurada objetivamente, com fundamento na teoria do risco da atividade, afastando-se a aplicação da tese fixada no julgamento do RE nº 842.846/SC (Tema 777 RG) ao caso concreto.In casu, aludem as apeladas não ter empreendido quaisquer condutas apta a causar dano efetivo aos adquirentes do imóvel de matrícula n° 194.907, uma vez que a procuração utilizada para a outorga de compra e venda da propriedade foi lavrada perante o Cartório do 2º Ofício de Notas de Padre Bernardo, a quem competiria se acautelar da verificação da idoneidade e veracidade dos documentos que lhe foram apresentados. Estatuem que uma vez lavrada a escritura pública, a qual é dotada de fé pública, caber-lhes-ia apenas acatá-la e lhe conferir irrestrita validade, de modo que bastaria a condenação do Cartório em que lavrada a procuração írrita para a recomposição do prejuízo decorrente do negócio jurídico cancelado. Ora, considerando as particularidades da responsabilidade civil objetiva, é certo afirmar que o reconhecimento da pretensão reparatória repousa na existência de determinada conduta causadora de um dano efetivo à vítima e na relação de causalidade existente entre a lesão e o ato violador. Conforme se depreende da Lei nº 7.433/85, para ocorrer a lavratura de atos notariais deve haver a apresentação dos documentos de identificação das partes. Nesta toada, cabe ao Tabelionato de Notas proceder à verificação da legalidade dos documentos apresentados para a lavratura da escritura. Preenchidos os requisitos previstos na legislação, o título lavrado por tabelionato de notas deve ser apresentado para registro junto ao Oficial de Imóveis. No caso em testilha, conquanto as apelantes aludam que Elisana Reis, responsável pelo 1º Tabelionato de Notas de Luziânia, nada fez para atrair sobre si a responsabilidade do dever de indenizar, comungo do entendimento exarado pelo magistrado singular de que a notária não se acautelou das providências afetas ao seu mister, incorrendo em culpa por negligência. Isso porque, de acordo com instrumento público de substabelecimento lançado aos autos (mov. 3, fl. 164), em 19/01/2012, pretensamente compareceu perante o 2º Tabelionato de Notas de Luziânia o Sr. José Wellington Gonçalves Leal, o qual substabeleceu, sem reserva, todos os poderes que lhe foram conferidos por Maria do Socorro Rocha dos Santos no instrumento feito no Livro 041, fls. 026, do 2° Oficio de Notas, Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos e Protestos de Padre Bernardo – GO. Na sequência, em 26/01/2012, Agostinho Antônio Filho compareceu ao 1º Tabelionato de Notas de Luziânia – GO, ocasião em que, munido da procuração e substabelecimento, transferiu o imóvel a sua consorte, a apelada Osana José da Silva Antônio, pela importância de R$ 0,01 (um centavo de real), o qual foi reavaliado pela Prefeitura Municipal em R$ 17.527,84 (dezessete mil, quinhentos e vinte e sete reais e oitenta e quatro centavos).Referido cenário denota que, conquanto a procuração e substabelecimento fraudulentos não tenham sido lavrados naquela serventia, caberia a notaria observar além de seu conteúdo formal, os documentos do outorgante, cujo traslado e fotocópia autenticada do substabelecimento lhe foram exibidos e ficaram em Cartório arquivados, ocasião em que caso tivesse agido com a diligência e presteza necessárias ao seu múnus teria concluído que José Wellington era pessoa falecida desde 24 de janeiro de 2004 (8 anos antes da referida escritura) e que, por consequência, estava diante de documentos adulterados.Para além disso, a Tabeliã teria visualizado, conforme a perícia técnica revelou, que haviam várias divergências na cédula de identidade de Maria do Socorro Rocha dos Santos, a exemplo de sua data de nascimento, naturalidade, filiação, data de emissão e dados de origem, inconsistências estas que deixaram patente tratar-se de documento inautêntico.Todavia, assim não o fez, não podendo ser qualificada como zelosa, diligente e prudente em seu agir, quando poderia ter verificado a autenticidade dos documentos apresentados, consultado os registros públicos que lhe eram disponíveis ou adotado outras medidas de segurança que estariam ao seu alcance, atraindo para si a responsabilidade de indenizar os prejuízos materiais experimentados pelos compradores. Noutro giro, considero que a responsabilidade civil de Ísis Campos Amaral deve ser afastada. Conforme o art. 108 do Código Civil, “a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País”.Inclusive, o art. 215, do CC, dispõe que “a escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena”. Desta forma, caberia ao Tabelionato de Notas proceder à verificação da legalidade dos documentos apresentados para a lavratura da escritura de compra e venda do imóvel em debate. À registradora de imóveis, em contrapartida, caberia registrar a escritura de compra e venda, que, segundo o próprio Código Civil, é documento dotado de fé pública. No caso, a fraude na documentação não foi notada pelos Tabelionatos de Notas, a quem caberia a verificação da legalidade dos documentos previamente demonstrados em 03 (três) oportunidades distintas, de modo que não se revelaria justo ou adequado incumbir a assunção de aferir a referida legalidade ao Registro de Imóveis. A mais abalizada doutrina estatui que “quando o oficial público age dentro do limite no qual recebeu delegação, praticando ato notarial ou de registro de acordo com a forma prevista pela lei, não será responsabilizado por dano que decorra do conteúdo do ato” (Carlos Roberto Teixeira Guimarães, in A Delegação Constitucional dos Serviços Notariais e de Registro – Rio de Janeiro – 2003, p. 159/160). Não se pode afastar a ocorrência do dano. Contudo, o nexo de causalidade entre o dano e a conduta da recorrente Ísis não está demonstrado. O dano não decorreu de serviço prestado por ela, na medida em que não se encontrava dentro da esfera de suas atribuições enquanto registradora. Pelo contrário, a recorrente certificou-se das formalidades legais para ultimar o registro da escritura pública de compra e venda, prestando, dentro do humanamente possível, um serviço adequado. Logo, não cabendo ao ofício de registro de imóveis a revisão da presença dos requisitos legais para lavratura da escritura de compra e venda, mas apenas verificar se referido documento é verdadeiro e válido e proceder ao seu registro junto à matrícula do bem imóvel, inexiste falha na prestação de seus serviços e, por consequência, dever de indenizar. Sobre o tema, confira-se: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS TABELIÃES E REGISTRADORES. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO REGISTRADOR DE IMÓVEIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. No caso concreto, a escritura pública fundada em documento pessoal falso foi lavrada no ano de 2010. O registro do imóvel foi realizado no mesmo ano. Aplica-se, portanto, a redação do art. 22 da Lei 8.935/94 antes das alterações promovidas pela Lei 13.286/2016.Ou seja: os notários e registradores possuem responsabilidade objetiva pelos danos causados a terceiros.2. Para a configuração da responsabilidade objetiva, contudo, ainda que não se exija dolo ou culpa, é necessário que esteja presente o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do notário ou registrador.3. No caso concreto, o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do recorrente não está demonstrado. O dano não decorreu do serviço prestado pelo recorrente. Fugia integralmente da esfera de suas atribuições enquanto registrador.5. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.600.098/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) Ao teor do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, em reforma à sentença proferida, afastar a responsabilidade civil da denunciada ÍSIS CAMPOS AMARAL (Cartório do Registro de Imóveis de Luziânia – GO) de reparar os danos materiais sofridos pelos denunciantes Agostinho Antônio Filho e Osana José da Silva Antônio.É o voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica. RICARDO SILVEIRA DOURADOR E L A T O R Juiz Substituto em Segundo Grau/N10Apelação Cível nº 0128583-53.2012.8.09.0164Comarca de Cidade OcidentalApelantes: Elisana Reis e Ísis Campos AmaralApelados: Agostinho Antônio FilhoMaria do Socorro Rocha dos SantosOsana José da Silva Antônio Relator: Ricardo Silveira Dourado – Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESTRUTURA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DE NOTÁRIA E REGISTRADORA. NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMERecurso de Apelação interposto por Elisana Reis e Ísis Campos Amaral contra sentença que julgou procedente ação de anulação de negócio jurídico, reconhecendo a nulidade de escrituras públicas e procuração, e condenando as apelantes, juntamente com outra notária, ao pagamento de indenização por danos materiais. As apelantes alegam ausência de ato ilícito e inexistência de solidariedade entre titulares de diferentes serventias extrajudiciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a tempestividade da apelação, considerando a oposição de embargos de declaração; e (ii) a responsabilidade civil das apelantes pelo pagamento da indenização por danos materiais, considerando a ausência alegada de ato ilícito e a natureza da responsabilidade de notários e registradores. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A oposição de embargos de declaração, ainda que rejeitados, interrompe o prazo recursal, tornando a apelação tempestiva.4. A responsabilidade civil de notários e registradores, antes da Lei nº 13.286/2016, era objetiva. A responsabilidade de Elisana Reis (notária) é mantida, pois sua negligência na verificação da autenticidade dos documentos apresentados causou dano direto aos apelados. A responsabilidade de Ísis Campos Amaral (registradora) é afastada, por ausência de nexo causal entre sua conduta e o dano, pois seu dever se limita a registrar escrituras públicas formalmente perfeitas. A responsabilidade é objetiva e exige o nexo de causalidade.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação de Ísis Campos Amaral ao pagamento de indenização por danos materiais.Tese de julgamento: "1. Antes da Lei nº 13.286/2016, a responsabilidade civil de notários e registradores era objetiva, porém, exige-se nexo de causalidade entre a conduta e o dano. 2. A notária Elisana Reis responde objetivamente pelos danos, devido à negligência na verificação da autenticidade dos documentos. 3. A registradora Ísis Campos Amaral não responde pelos danos, por ausência de nexo causal entre sua conduta e o dano sofrido pelos apelados."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 236; Lei nº 8.935/94, art. 22; Código Civil, arts. 108, 215; Lei nº 7.433/85.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.849.994/DF; STJ, AgInt no AREsp n. 1.924.855/MG; TJGO, Apelação Cível 0327409-11.2016.8.09.0091; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.600.098/DF. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0128583-53.2012.8.09.0164, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.Votaram, acompanhando o relator, os Desembargadores Altair Guerra da Costa e Willian Costa Melo.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Átila Naves do Amaral.Presente a Procuradoria-Geral de Justiça presentada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Goiânia, 24 de março de 2025 RICARDO SILVEIRA DOURADOR E L A T O R Juiz Substituto em Segundo Grau
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESTRUTURA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DE NOTÁRIA E REGISTRADORA. NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMERecurso de Apelação interposto por Elisana Reis e Ísis Campos Amaral contra sentença que julgou procedente ação de anulação de negócio jurídico, reconhecendo a nulidade de escrituras públicas e procuração, e condenando as apelantes, juntamente com outra notária, ao pagamento de indenização por danos materiais. As apelantes alegam ausência de ato ilícito e inexistência de solidariedade entre titulares de diferentes serventias extrajudiciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a tempestividade da apelação, considerando a oposição de embargos de declaração; e (ii) a responsabilidade civil das apelantes pelo pagamento da indenização por danos materiais, considerando a ausência alegada de ato ilícito e a natureza da responsabilidade de notários e registradores. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A oposição de embargos de declaração, ainda que rejeitados, interrompe o prazo recursal, tornando a apelação tempestiva.4. A responsabilidade civil de notários e registradores, antes da Lei nº 13.286/2016, era objetiva. A responsabilidade de Elisana Reis (notária) é mantida, pois sua negligência na verificação da autenticidade dos documentos apresentados causou dano direto aos apelados. A responsabilidade de Ísis Campos Amaral (registradora) é afastada, por ausência de nexo causal entre sua conduta e o dano, pois seu dever se limita a registrar escrituras públicas formalmente perfeitas. A responsabilidade é objetiva e exige o nexo de causalidade.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação de Ísis Campos Amaral ao pagamento de indenização por danos materiais.Tese de julgamento: "1. Antes da Lei nº 13.286/2016, a responsabilidade civil de notários e registradores era objetiva, porém, exige-se nexo de causalidade entre a conduta e o dano. 2. A notária Elisana Reis responde objetivamente pelos danos, devido à negligência na verificação da autenticidade dos documentos. 3. A registradora Ísis Campos Amaral não responde pelos danos, por ausência de nexo causal entre sua conduta e o dano sofrido pelos apelados."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 236; Lei nº 8.935/94, art. 22; Código Civil, arts. 108, 215; Lei nº 7.433/85.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.849.994/DF; STJ, AgInt no AREsp n. 1.924.855/MG; TJGO, Apelação Cível 0327409-11.2016.8.09.0091; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.600.098/DF. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Ricardo Silveira Dourado Apelação Cível nº 0128583-53.2012.8.09.0164Comarca de Cidade OcidentalApelantes: Elisana Reis e Ísis Campos AmaralApelados: Agostinho Antônio FilhoMaria do Socorro Rocha dos SantosOsana José da Silva Antônio Relator: Ricardo Silveira Dourado – Juiz Substituto em Segundo Grau V O T O Conforme relatado, trata-se de Recurso de Apelação interposto por ELISANA REIS e ÍSIS CAMPOS AMARAL contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental da Comarca de Cidade Ocidental – GO, Dr. André Costa Jucá, no bojo de Ação de Anulação de Negócio Jurídico c/c Declaratória de Nulidade de Estritura Pública manejada por MARIA DO SOCORRO ROCHA DOS SANTOS em face de AGOSTINHO ANTÔNIO FILHO e OSANA JOSÉ DA SILVA ANTÔNIO, ora apelados.No ato judicial hostilizado, o magistrado condutor do feito, julgou procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a nulidade da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada pelo Primeiro Tabelionato de Notas da Cidade de Luziânia – GO, sob o n° R-1=194.907; da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada pelo mesmo Tabelionato sob o nº R-2=194.907 e; da Procuração emitida pelo 2° Ofício de Notas, Registros de Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos e Protestos da Comarca de Padre Bernardo – GO, Livro 041, Folha 016, datada de 16/01/2012; assim como dos registros R-1=194.907 e R-2=194.907 na matrícula do imóvel de n° 194.907, situado no lote 06, da quadra 06, do Loteamento Ocidental Park, Cidade Ocidental – GO, de propriedade da apelada Maria do Socorro Rocha dos Santos. Ademais, o sentenciante julgou procedente a denunciação da lide, para condenar as denunciadas Cleusinéia Matos da Silva (Tabelionato de Notas de Padre Bernardo-GO), Elisana Reis (Tabelionato de Notas de Luziânia-GO) e Isis Campos Amaral (Cartório de Registro de Imóveis de Luziânia-GO) a pagar aos denunciantes, ora apelados, Agostinho Antônio Filho e Osana José da Silva Antônio, indenização por danos materiais no valor de R$ 17.527,84 (dezessete mil quinhentos e vinte e sete reais e oitenta e quatro centavos), a ser corrigido com juros e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo. Ísis Campos Amaral opôs embargos de declaração à sentença, os quais foram conhecidos e rejeitados, conforme se depreende da mov. 174.No presente recurso, Elisana Reis e Ísis Campos Amaral buscam o afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, sob o argumento de que não praticaram qualquer ato ilícito que ensejasse sua responsabilidade civil, a qual, segundo alegam, deve recair exclusivamente sobre o Cartório de Padre Bernardo, onde a fraude teve origem, inexistindo solidariedade entre os titulares de diferentes serventias extrajudiciais. I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSALPreliminarmente, rogam os apelados Agostinho Antônio Filho e Osana José da Silva Antônio que o recurso interposto não seja admitido por não atender a requisito de admissibilidade concernente à tempestividade.Aludem que os embargos de declaração anteriormente opostos pelos adversos não interromperam o prazo recursal, pois não foram conhecidos pelo magistrado singular.Sustentam, assim, que o recurso, interposto somente em 18/11/2024, é intempestivo, tendo em vista que a sentença foi publicada em 23/09/2024 e não houve a interrupção do prazo recursal.A arguição não merece acolhimento. Como cediço, a tempestiva oposição de embargos de declaração, ainda que venham a ser rejeitados por terem propósito infringente, interrompe o prazo para outros recursos.Afinal, é aplicável apenas a casos excepcionais, o entendimento jurisprudencial do STJ é de que “somente a oposição de embargos de declaração manifestamente incabíveis não interrompem o prazo para oposição de outros recursos” (AgInt no AREsp 2.495.230/MS, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024).Na hipótese, o magistrado singular conheceu, mas rejeitou os aclaratórios opostos pela apelada Ísis Campos Amaral (mov. 174), incidindo, portanto, o disposto no art. 1.026 do Código de Processo Civil, com a consequente interrupção do prazo para a interposição da apelação. Ora, rejeição e não conhecimento cuidam de decisões distintas, com fundamentos e consequências jurídicas diversas. Na primeira hipótese, o mérito dos embargos é apreciado, concluindo o juízo pela ausência dos requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que acarreta a interrupção do prazo recursal. Na segunda, os fundamentos jurídicos do embargante sequer são analisados, ante a existência de vício formal ou processual que impede o conhecimento da insurgência, mantendo-se o curso dos prazos. Logo, considerando que a rejeição dos embargos interrompeu o prazo recursal, constata-se que as apelantes preenchem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade do recurso, porquanto são partes legítimas e sucumbentes, e a apelação foi interposta tempestivamente, em consonância com o art. 1.009, do Código de Processo Civil. Assim, o recurso merece ser conhecido." Sobre o tema é a orientação deste Sodalício: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INCIDÊNCIA. OMISSÃO SANADA. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. 1. A decisão será omissa quando houver ausência de manifestação acerca de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2. A tempestiva oposição de Embargos de Declaração, ainda que venham a ser rejeitados por terem propósito infringente, interrompe o prazo para outros recursos.3. Verificada a omissão no julgado, é necessário corrigir o voto para analisar a pretensão que não foi considerada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. OMISSÃO SANADA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5787038-70.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Viviane Silva de Moraes Azevedo, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) II – DO MÉRITO RECURSALCinge-se a controvérsia do recurso interposto pelas denunciadas Elisana Reis e Ísis Campos Amaral, na pretensão de afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, sob a alegativa de que não perpetraram qualquer ato ilícito apto a ensejar a sua responsabilidade civil e que esta deve recair apenas sobre o Cartório de Padre Bernardo, onde a fraude se originou, na medida em que não há solidariedade entre os titulares de diferentes serventias extrajudiciais.Em síntese, as apelantes aduzem que a falsidade documental teve origem na lavratura de procuração pública perante o Cartório do 2º Ofício de Notas de Padre Bernardo. Ponderam que a procuração pública, por sua natureza, confere presunção de veracidade e autenticidade aos dados nela contidos, cabendo ao tabelião que lavrá-la se acautelar da diligência necessária, pois o instrumento ganha autonomia, cabendo a todos a quem for apresentada acatá-la e dar-lhe plena validade. Externam que o Cartório de Tabelionato de Luziânia, sob responsabilidade da recorrente Elisana Reis, não detinha meios ou obrigação de fiscalizar a atuação do 2º Ofício de Notas de Padre Bernardo, onde lavrada a procuração fraudulenta, pois não poderia verificar in loco a documentação apresentada a outra serventia, cuja falsidade exigiu perícia específica para ser constatada.De igual modo, sustentam que a apelante Ísis Campos Amaral, titular do registro de imóveis, não tinha motivos para questionar a legitimidade das escrituras públicas lavradas no Tabelionato de Luziânia, as quais se apresentavam formalmente perfeitas.Enfatizam, assim, que não praticaram qualquer ato ilícito, culposo ou doloso, que justificasse sua condenação ao pagamento dos prejuízos sofridos pelos adquirentes do imóvel, tampouco há nexo de causalidade entre sua conduta e o dano alegado.Obtemperam que a perícia técnica ultimada limitou-se a análise dos documentos apresentados na serventia de Padre Bernardo e a sentença combatida não apontou diretamente qualquer erro, culpa ou dolo em suas ações, razão pela qual bastaria a condenação do cartório onde lavrada a procuração írrita para a recomposição do prejuízo decorrente do negócio jurídico cancelado. Arrematam que não há solidariedade entre os titulares de diferentes serventias extrajudiciais, sendo certo que a responsabilidade civil deve recair apenas sobre o cartório onde a fraude se originou. Por tal razão, pugnam pelo provimento do recurso, afastando-se a obrigação de indenizar que lhes fora imposta, já que exerceram a sua delegação com zelo e cuidado, não podendo ser responsabilizadas por ato de terceiro. Parcial razão assiste às recorrentes. Sabe-se que a função notarial e de registro público, exercida por notários/tabeliães e oficiais de registro, confere autenticidade e fé pública às declarações de vontade. A responsabilidade civil dos notários e oficiais de registros, notadamente, em relação aos danos que causarem a terceiros, foi estatuída pelo art. 236, da Constituição Federal, que prediz: Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (Regulamento)§ 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.§ 2º Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.(Regulamento)§ 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses. Disciplinando o referido preceptivo, o art. 22, da Lei nº 8.935/94 estabelece balizas para a responsabilidade civil dos notários e dos registradores, verberando que: Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016).Parágrafo único. Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial. (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016). É importante ressaltar que a redação original do art. 22 da Lei nº 8.935/94, vigente à época dos fatos (anterior à Lei nº 13.286/2016), não exigia culpa ou dolo como pressuposto para a reparação, mencionando-os apenas para o direito de regresso do notário/registrador." Confira-se a redação original do dispositivo citado: Art. 22. Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de culpa ou dolo de seus prepostos. Por esta razão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício pacificou o entendimento de que, antes das mudanças introduzidas pela Lei 13.286/2016, à Lei dos Cartórios, nos casos de danos resultantes de atividade estatal delegada pelo Poder Público, a responsabilidade do notário e do registrador era pessoal e objetiva. A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DE TABELIÃES E REGISTRADORES. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ULTIMADA COM BASE EM PROCURAÇÃO PÚBLICA CONTENDO ASSINATURA FALSA. EFICÁCIA VINCULANTE DO RE nº 842.846/SC NÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA SUBMETIDA A PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. PRAZO QUE SE INICIOU COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE ANULOU O ATO NOTARIAL. FATOS OCORRIDOS ANTES DA LEI Nº 13.286/2016, QUE MODIFICOU O ART. 22 DA LEI Nº 8.935/94. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.1. A eficácia vinculante da tese fixada no julgamento do RE nº 842.846/SC, Relator o Ministro LUIZ FUX, não tem aplicação na hipótese dos autos.1.1. Naquela oportunidade, o STF examinou, apenas, a responsabilidade civil do Estado por atos comissivos ou omissivos praticados pelos tabeliães e registradores oficiais, esclarecendo que ele responde de forma objetiva, assentado, no entanto, o dever de regresso, nos casos de dolo ou culpa.1.2. Na hipótese dos autos, não se discute a responsabilidade do Estado, mas sim, a responsabilidade direta do próprio Tabelião em decorrência da má prestação do serviço delegado.2. Além disso, referida discussão é travada à luz de dispositivos legais não examinados pelo STF no julgamento do mencionado RE nº 842.846/SC (art. 22 da Lei nº 8.935/94 na redação que possuía antes do advento da Lei nº 13.286/2016).1.3. Ação de indenização por danos materiais e morais por falha na prestação de serviço notarial está submetida a prazo prescricional de três anos que, no caso, somente começou a fluir após o trânsito em julgado da decisão judicial que certificou a nulidade da escritura pública e do respectivo registro.2. A responsabilidade civil dos Tabeliães e Registradores por atos da serventia ocorridos sob a égide do art. 22 da Lei nº 8.935/94, em sua redação original, é direta e objetiva, dispensando, portanto, demonstração de culpa ou dolo.3. Apenas com o advento da Lei nº 13.286/2016 é que esses agentes públicos passaram a responder de for ma subjetiva.4. Recurso especial não provido.(REsp n. 1.849.994/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO ITNERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS NOTÁRIOS, ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.286/2016. JULGADOS DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Conforme se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais, proposta em face do Estado de Minas Gerais e do ora agravante, tabelião responsável pelo 1º Serviço Notarial de São Sebastião do Paraíso, ao argumento de que houve atuação negligente do notário quando da lavratura de procuração falsa que causou ulterior anulação judicial de escritura pública de compra e venda de imóvel.2. No caso em apreço, a lavratura da procuração ocorreu em 2012, antes, portanto, da alteração promovida pela Lei n. 13.286/2016 na redação do artigo 22 da Lei 8.935/94 que passou a prever a responsabilidade subjetiva dos notários e registradores por danos causados a terceiros.3. A teor da jurisprudência desta Corte Superior, antes da nova redação implementada pela Lei n. 13.286/2016, era objetiva a responsabilidade dos notários e oficiais de registro por danos causados a terceiros, conforme disposto na redação original do art. 22 da Lei 8.935/1994. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.590.117/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 9/10/2018; e AgInt no AREsp n. 2.023.744/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8/6/2022.4. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 1.924.855/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES DE NULIDADE. AFASTADAS. FALSIDADE RECONHECIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS. FATOS OCORRIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.268/2016. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TABELIÃO. REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 22 DA LEI 8.935/94. LITISDENUNCIANTES. DESCONHECIMENTO SOBRE A FRAUDE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS NA LIDE SECUNDÁRIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, o equívoco que ocasionou a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não configura inércia dos autores e, tampouco, justifica o acolhimento da arguição de prescrição. Inteligência da Súmula n.º 106 do STJ. De mais a mais, extrai-se do histórico dos autos que o apelante havia sido regularmente incluído anteriormente no polo passivo pelos autores. Logo, imerece reparo a sentença que afastou a prescrição. 2. Não deve prosperar a alegação de nulidade na instrução processual, quando, da mera leitura do álbum processual, extrai-se que o Recorrente participou e manifestou, exercendo o devido contraditório, acerca de todos os atos processuais praticados desde o início do trâmite processual, em especial a prova pericial grafotécnica produzida, não restando comprovado nenhum prejuízo. 3. Na mesma esteira, não merece guarida a alegação de nulidade no agravo de instrumento interposto pelos litisdenunciantes em face do Apelante e de julgamento extra petita, eis que no referido recurso cuidou este Sodalício de apreciar a pretensão relativa a admissão da denunciação à lide, permitindo, quando do julgamento, a inclusão do Recorrente na condição de litisdenunciado, razão pela qual não cabe rediscutir tal matéria em razão da preclusão (CPC, art. 507). 4. Os oficiais de registro possuem responsabilidade pelos danos causados a terceiros, segundo a Lei 8.935/94, sendo que o desenvolvimento desta atividade estatal deve se dar por conta e risco do delegatário, conforme o art. 236, §1°, da CF. Com efeito, tratando-se de ato notarial praticado antes das alterações trazidas pela Lei 13.286/2016, como no caso dos autos (2015), a responsabilidade civil do tabelião responsável é objetiva, consoante o teor contido na redação original do artigo 22 da Lei 8.935/94. Logo, a comprovação de culpa torna-se prescindível, independente da modalidade. 5. Demonstrado o nexo de causalidade entre o ato praticado no Tabelionato de Notas cujo titular é o recorrente e os prejuízos suportados pelos recorridos, considerando que a lavratura da escritura pública de compra e venda foi imprescindível para a ocorrência dos danos ocasionados aos autores e aos requeridos/litisdenunciantes, resultando na alienação do imóvel pelos terceiros falsários, não se pode deixar de atribuir ao tabelião, ora requerido/litisdenunciado, os ônus pela fraude perpetrada em seu estabelecimento, de modo que impositiva a manutenção da sentença fustigada. 6. De outro turno, no caso em voga, ao contrário do que faz crer o Recorrente, não há falar em aplicação da tese fixada pelo STF no RE n.º 842.846/SC (Tema 777). Isso porque o aludido pronunciamento se materializou com base na nova redação do artigo 22 da Lei 8.935/94, originada pela Lei 13.286/16, ao passo que, no caso em voga, a escritura pública objeto da declaração de nulidade é anterior a aludida modificação legislativa. Ademais, o Estado sequer figura como parte no processo. 7. Para a fixação da verba honorária sucumbencial, deve-se observar os critérios objetivos e a ordem estabelecida pelo Estatuto Processual Civil. Assim, no caso, mister o provimento parcial do recurso para alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na lide secundária, de modo a incidir sobre o valor da condenação e não sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0327409-11.2016.8.09.0091, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 03/05/2024, DJe de 03/05/2024) Neste norte, tendo em vista que os fatos sob escrutínio judicial ocorreram antes da vigência da Lei nº 13.286/2016, a responsabilidade civil das litisdenunciadas por atos praticados no exercício das funções de notária e registradora deve ser apurada objetivamente, com fundamento na teoria do risco da atividade, afastando-se a aplicação da tese fixada no julgamento do RE nº 842.846/SC (Tema 777 RG) ao caso concreto.In casu, aludem as apeladas não ter empreendido quaisquer condutas apta a causar dano efetivo aos adquirentes do imóvel de matrícula n° 194.907, uma vez que a procuração utilizada para a outorga de compra e venda da propriedade foi lavrada perante o Cartório do 2º Ofício de Notas de Padre Bernardo, a quem competiria se acautelar da verificação da idoneidade e veracidade dos documentos que lhe foram apresentados. Estatuem que uma vez lavrada a escritura pública, a qual é dotada de fé pública, caber-lhes-ia apenas acatá-la e lhe conferir irrestrita validade, de modo que bastaria a condenação do Cartório em que lavrada a procuração írrita para a recomposição do prejuízo decorrente do negócio jurídico cancelado. Ora, considerando as particularidades da responsabilidade civil objetiva, é certo afirmar que o reconhecimento da pretensão reparatória repousa na existência de determinada conduta causadora de um dano efetivo à vítima e na relação de causalidade existente entre a lesão e o ato violador. Conforme se depreende da Lei nº 7.433/85, para ocorrer a lavratura de atos notariais deve haver a apresentação dos documentos de identificação das partes. Nesta toada, cabe ao Tabelionato de Notas proceder à verificação da legalidade dos documentos apresentados para a lavratura da escritura. Preenchidos os requisitos previstos na legislação, o título lavrado por tabelionato de notas deve ser apresentado para registro junto ao Oficial de Imóveis. No caso em testilha, conquanto as apelantes aludam que Elisana Reis, responsável pelo 1º Tabelionato de Notas de Luziânia, nada fez para atrair sobre si a responsabilidade do dever de indenizar, comungo do entendimento exarado pelo magistrado singular de que a notária não se acautelou das providências afetas ao seu mister, incorrendo em culpa por negligência. Isso porque, de acordo com instrumento público de substabelecimento lançado aos autos (mov. 3, fl. 164), em 19/01/2012, pretensamente compareceu perante o 2º Tabelionato de Notas de Luziânia o Sr. José Wellington Gonçalves Leal, o qual substabeleceu, sem reserva, todos os poderes que lhe foram conferidos por Maria do Socorro Rocha dos Santos no instrumento feito no Livro 041, fls. 026, do 2° Oficio de Notas, Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos e Protestos de Padre Bernardo – GO. Na sequência, em 26/01/2012, Agostinho Antônio Filho compareceu ao 1º Tabelionato de Notas de Luziânia – GO, ocasião em que, munido da procuração e substabelecimento, transferiu o imóvel a sua consorte, a apelada Osana José da Silva Antônio, pela importância de R$ 0,01 (um centavo de real), o qual foi reavaliado pela Prefeitura Municipal em R$ 17.527,84 (dezessete mil, quinhentos e vinte e sete reais e oitenta e quatro centavos).Referido cenário denota que, conquanto a procuração e substabelecimento fraudulentos não tenham sido lavrados naquela serventia, caberia a notaria observar além de seu conteúdo formal, os documentos do outorgante, cujo traslado e fotocópia autenticada do substabelecimento lhe foram exibidos e ficaram em Cartório arquivados, ocasião em que caso tivesse agido com a diligência e presteza necessárias ao seu múnus teria concluído que José Wellington era pessoa falecida desde 24 de janeiro de 2004 (8 anos antes da referida escritura) e que, por consequência, estava diante de documentos adulterados.Para além disso, a Tabeliã teria visualizado, conforme a perícia técnica revelou, que haviam várias divergências na cédula de identidade de Maria do Socorro Rocha dos Santos, a exemplo de sua data de nascimento, naturalidade, filiação, data de emissão e dados de origem, inconsistências estas que deixaram patente tratar-se de documento inautêntico.Todavia, assim não o fez, não podendo ser qualificada como zelosa, diligente e prudente em seu agir, quando poderia ter verificado a autenticidade dos documentos apresentados, consultado os registros públicos que lhe eram disponíveis ou adotado outras medidas de segurança que estariam ao seu alcance, atraindo para si a responsabilidade de indenizar os prejuízos materiais experimentados pelos compradores. Noutro giro, considero que a responsabilidade civil de Ísis Campos Amaral deve ser afastada. Conforme o art. 108 do Código Civil, “a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País”.Inclusive, o art. 215, do CC, dispõe que “a escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena”. Desta forma, caberia ao Tabelionato de Notas proceder à verificação da legalidade dos documentos apresentados para a lavratura da escritura de compra e venda do imóvel em debate. À registradora de imóveis, em contrapartida, caberia registrar a escritura de compra e venda, que, segundo o próprio Código Civil, é documento dotado de fé pública. No caso, a fraude na documentação não foi notada pelos Tabelionatos de Notas, a quem caberia a verificação da legalidade dos documentos previamente demonstrados em 03 (três) oportunidades distintas, de modo que não se revelaria justo ou adequado incumbir a assunção de aferir a referida legalidade ao Registro de Imóveis. A mais abalizada doutrina estatui que “quando o oficial público age dentro do limite no qual recebeu delegação, praticando ato notarial ou de registro de acordo com a forma prevista pela lei, não será responsabilizado por dano que decorra do conteúdo do ato” (Carlos Roberto Teixeira Guimarães, in A Delegação Constitucional dos Serviços Notariais e de Registro – Rio de Janeiro – 2003, p. 159/160). Não se pode afastar a ocorrência do dano. Contudo, o nexo de causalidade entre o dano e a conduta da recorrente Ísis não está demonstrado. O dano não decorreu de serviço prestado por ela, na medida em que não se encontrava dentro da esfera de suas atribuições enquanto registradora. Pelo contrário, a recorrente certificou-se das formalidades legais para ultimar o registro da escritura pública de compra e venda, prestando, dentro do humanamente possível, um serviço adequado. Logo, não cabendo ao ofício de registro de imóveis a revisão da presença dos requisitos legais para lavratura da escritura de compra e venda, mas apenas verificar se referido documento é verdadeiro e válido e proceder ao seu registro junto à matrícula do bem imóvel, inexiste falha na prestação de seus serviços e, por consequência, dever de indenizar. Sobre o tema, confira-se: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS TABELIÃES E REGISTRADORES. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO REGISTRADOR DE IMÓVEIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. No caso concreto, a escritura pública fundada em documento pessoal falso foi lavrada no ano de 2010. O registro do imóvel foi realizado no mesmo ano. Aplica-se, portanto, a redação do art. 22 da Lei 8.935/94 antes das alterações promovidas pela Lei 13.286/2016.Ou seja: os notários e registradores possuem responsabilidade objetiva pelos danos causados a terceiros.2. Para a configuração da responsabilidade objetiva, contudo, ainda que não se exija dolo ou culpa, é necessário que esteja presente o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do notário ou registrador.3. No caso concreto, o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do recorrente não está demonstrado. O dano não decorreu do serviço prestado pelo recorrente. Fugia integralmente da esfera de suas atribuições enquanto registrador.5. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.600.098/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) Ao teor do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, em reforma à sentença proferida, afastar a responsabilidade civil da denunciada ÍSIS CAMPOS AMARAL (Cartório do Registro de Imóveis de Luziânia – GO) de reparar os danos materiais sofridos pelos denunciantes Agostinho Antônio Filho e Osana José da Silva Antônio.É o voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica. RICARDO SILVEIRA DOURADOR E L A T O R Juiz Substituto em Segundo Grau/N10Apelação Cível nº 0128583-53.2012.8.09.0164Comarca de Cidade OcidentalApelantes: Elisana Reis e Ísis Campos AmaralApelados: Agostinho Antônio FilhoMaria do Socorro Rocha dos SantosOsana José da Silva Antônio Relator: Ricardo Silveira Dourado – Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESTRUTURA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DE NOTÁRIA E REGISTRADORA. NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMERecurso de Apelação interposto por Elisana Reis e Ísis Campos Amaral contra sentença que julgou procedente ação de anulação de negócio jurídico, reconhecendo a nulidade de escrituras públicas e procuração, e condenando as apelantes, juntamente com outra notária, ao pagamento de indenização por danos materiais. As apelantes alegam ausência de ato ilícito e inexistência de solidariedade entre titulares de diferentes serventias extrajudiciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a tempestividade da apelação, considerando a oposição de embargos de declaração; e (ii) a responsabilidade civil das apelantes pelo pagamento da indenização por danos materiais, considerando a ausência alegada de ato ilícito e a natureza da responsabilidade de notários e registradores. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A oposição de embargos de declaração, ainda que rejeitados, interrompe o prazo recursal, tornando a apelação tempestiva.4. A responsabilidade civil de notários e registradores, antes da Lei nº 13.286/2016, era objetiva. A responsabilidade de Elisana Reis (notária) é mantida, pois sua negligência na verificação da autenticidade dos documentos apresentados causou dano direto aos apelados. A responsabilidade de Ísis Campos Amaral (registradora) é afastada, por ausência de nexo causal entre sua conduta e o dano, pois seu dever se limita a registrar escrituras públicas formalmente perfeitas. A responsabilidade é objetiva e exige o nexo de causalidade.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação de Ísis Campos Amaral ao pagamento de indenização por danos materiais.Tese de julgamento: "1. Antes da Lei nº 13.286/2016, a responsabilidade civil de notários e registradores era objetiva, porém, exige-se nexo de causalidade entre a conduta e o dano. 2. A notária Elisana Reis responde objetivamente pelos danos, devido à negligência na verificação da autenticidade dos documentos. 3. A registradora Ísis Campos Amaral não responde pelos danos, por ausência de nexo causal entre sua conduta e o dano sofrido pelos apelados."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 236; Lei nº 8.935/94, art. 22; Código Civil, arts. 108, 215; Lei nº 7.433/85.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.849.994/DF; STJ, AgInt no AREsp n. 1.924.855/MG; TJGO, Apelação Cível 0327409-11.2016.8.09.0091; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.600.098/DF. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0128583-53.2012.8.09.0164, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.Votaram, acompanhando o relator, os Desembargadores Altair Guerra da Costa e Willian Costa Melo.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Átila Naves do Amaral.Presente a Procuradoria-Geral de Justiça presentada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Goiânia, 24 de março de 2025 RICARDO SILVEIRA DOURADOR E L A T O R Juiz Substituto em Segundo Grau
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
12/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/12/2024, 11:54
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 15:31
Ato ordinatório
19/11/2024, 14:26
Petição (Apelação)
18/11/2024, 13:40
Confirmada
08/11/2024, 14:12
Confirmada
08/11/2024, 08:56
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
07/11/2024, 22:22
Confirmada
04/11/2024, 12:39
Conclusão (para despacho)
17/10/2024, 13:13
Petição (Contra-razões)
11/10/2024, 19:46
Confirmada
04/10/2024, 16:57
Confirmada
04/10/2024, 16:56
Mero expediente
04/10/2024, 14:43
Conclusão (para despacho)
01/10/2024, 12:18
Petição (Embargos de declaração)
30/09/2024, 14:15
Confirmada
23/09/2024, 14:13
Procedência do pedido e procedência do pedido contraposto
20/09/2024, 15:24
Conclusão (para despacho)
05/09/2024, 10:35
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 17:44
Documento
04/09/2024, 14:55
Ato ordinatório
16/08/2024, 05:53
Petição (Antecipação de Tutela)
15/08/2024, 19:01
Documento
02/08/2024, 13:00
Expedição de documento
31/07/2024, 22:18
Expedição de documento
26/07/2024, 17:12
Confirmada
22/07/2024, 09:03
Mero expediente
19/07/2024, 20:13
Conclusão (para despacho)
14/06/2024, 20:36
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 17:01
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 17:33
Ato ordinatório
22/05/2024, 09:47
Expedição de documento
17/05/2024, 17:29
Documento
14/05/2024, 17:11
Mero expediente
10/05/2024, 22:00
Conclusão (para despacho)
03/05/2024, 09:29
Decurso de Prazo
03/05/2024, 09:29
Documento
02/04/2024, 16:43
Mero expediente
08/03/2024, 11:42
Conclusão (para despacho)
05/02/2024, 17:51
Ofício (entregue ao destinatário)
14/12/2023, 15:26
Documento
27/11/2023, 15:30
Expedição de documento
27/11/2023, 15:25
Mero expediente
09/11/2023, 23:09
Ofício (entregue ao destinatário)
25/10/2023, 11:53
Conclusão (para despacho)
17/10/2023, 15:13
Expedição de documento
12/09/2023, 15:35
Ato ordinatório
24/08/2023, 14:57
Expedição de documento
20/06/2023, 17:01
Expedição de documento
20/06/2023, 16:43
Confirmada
01/06/2023, 13:59
Mero expediente
31/05/2023, 23:29
Documento
16/05/2023, 15:14
Conclusão (para despacho)
25/04/2023, 18:11
Documento
21/03/2023, 18:14
Mero expediente
20/01/2023, 11:02
Conclusão (para despacho)
02/12/2022, 08:49
Ofício (entregue ao destinatário)
28/11/2022, 18:06
Expedição de documento
22/11/2022, 22:47
Expedição de documento
18/10/2022, 19:45
Mero expediente
27/08/2022, 10:57
Conclusão (para despacho)
18/07/2022, 15:52
Documento
18/07/2022, 15:52
Expedição de documento
30/06/2022, 20:34
Mero expediente
14/06/2022, 21:10
Conclusão (para despacho)
19/05/2022, 10:59
Decurso de Prazo
19/05/2022, 10:59
Documento
01/04/2022, 17:22
Documento
31/03/2022, 17:11
Documento
21/03/2022, 14:32
Expedição de documento
19/03/2022, 08:56
Expedição de documento
18/03/2022, 14:17
Ofício (entregue ao destinatário)
09/02/2022, 15:06
Documento
23/11/2021, 18:23
Expedição de documento
17/11/2021, 18:43
Expedição de documento
17/11/2021, 18:37
Expedição de documento
15/11/2021, 20:06
Confirmada
15/11/2021, 19:59
Outras Decisões
15/11/2021, 14:07
Conclusão (para despacho)
08/10/2021, 16:23
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 17:33
Confirmada
13/09/2021, 16:39
Expedição de documento
13/09/2021, 16:39
Expedição de documento
03/08/2021, 15:39
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)