Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Anápolis 6ª Vara Cível Processo n°: 5115351-18.2025.8.09.0006 DECISÃO À mov. 84 o réu requereu a análise da alegação de prescrição, em razão do julgamento do Tema Repetitivo do STJ n. 1.387. Decido. Sabe-se que a prescrição e a decadência são matérias de ordem pública e podem ser reconhecidas a qualquer momento, inclusive de ofício. Esclareço que o prazo prescricional aplicado ao caso em tela é de 10 (dez) anos, previsto no artigo 205, do Código Civil, por se discutir eventual má gestão da instituição financeira nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1150. Vejamos: “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". Considerando que a tese foi firmada em julgamento sob o rito de recurso repetitivo, são desnecessárias maiores considerações sobre a matéria. Conforme o princípio da actio nata, adotado para a espécie, nos termos da tese supramencionada, o prazo prescricional começa a fluir quando a parte toma ciência inequívoca da alegada violação de seu direito. Para o termo inicial do prazo prescricional deve ser considerado a data em que o beneficiário teve conhecimento do saldo existente em sua conta, conforme entendimento fixado no Tema Repetitivo 1.387, STJ: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” No caso, o último pagamento realizado em favor do autor ocorreu em 19/01/2018, conforme extrato da conta Pasep (mov. 12, arq. 6). Tendo a presente ação sido ajuizada em 14/02/2025 não restou configurada a prescrição. Nesse toar, improcede a tese de ocorrência de prescrição da pretensão autoral, porquanto não transcorrido o prazo decenal. Desta forma, rejeito a prejudicial de mérito. Intime-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento dos honorários periciais, nos moldes determinados à mov. 71. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. LARYSSA DE MORAES CAMARGOS Juíza de Direito