Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e Infância e Juventude Comarca de Jataí/GO DECISÃO Processo: 5230175-22.2022.8.09.0094 Requerente: Andriel Moema Lopes Requerido: Estado de Goiás 1. Sobreveio aos autos, habilitação da nova advogada da parte exequente, tendo em vista o falecimento da procuradora anterior (evento 99 e 100). Em seguida, a Sra. MARIA APARECIDA DE SIQUEIRA, mãe da procuradora falecida, também requereu a sua habilitação nos autos, como sucessora da falecida, e postulou pela reserva dos honorários contratuais. Pois bem. 2. Quanto ao pedido de reserva de honorários contratuais formulado pela genitora da patrona falecida, cumpre esclarecer que o débito constituído nos presentes autos se trata exclusivamente do crédito da parte exequente. O cumprimento de sentença foi realizado para o recebimento do débito principal, não tendo sido formulado pedido de reserva de honorários contratuais pela procuradora que, posteriormente, veio a óbito. Neste sentido, eventual cobrança de créditos da procuradora perante a parte exequente, deverá ser realizada pelas vias ordinárias próprias. Ademais, cumpre pontuar que os créditos da antiga procuradora pertencem ao seu espólio, de modo que a sua genitora não possui legitimidade para postular pelo seu recebimento em nome próprio, sem os devidos trâmites legais (inventário judicial ou extrajudicial). Assim, o indeferimento do requerimento formulado é medida que se impõe. 3. Em relação ao débito principal, embora a parte exequente tenha constituído nova procuradora, não apresentou os dados bancários atualizados para a expedição e pagamento da RPV. Assim, INTIME-SE a parte exequente para que apresente os dados bancários para recebimento do débito, no prazo de 5 dias. 4. Cumprido o item supra, REMETAM-SE os autos à CCARPV para prosseguimento. Intimem-se. Cumpra-se. Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. Andréia Marques de Jesus Campos Juíza de Direito OBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.