Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por ENZO BENTO RODRIGUES BARBOSA em face de CARLOS ANTÔNIO DIAS e MARIA JOSÉ RIBEIRO ROSA DIAS, já qualificados. A parte autora intimada para o regular andamento do feito (evento 32), todavia, deixou transcorrer o prazo sem manifestação (evento 35). Em seguida, expedido outra intimação para fazê-lo (evento 36), mas sequer encontrado (evento 37) não surtindo efeito a expedição de mandado de intimação (eventos 38 e 39). É o relatório. Decido. A hipótese de extinção por abandono da causa está definida no art. 485 do CPC/2015: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (....) III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Segundo consta, o feito está paralisado há mais 30 (trinta) dias deixando a parte autora de promover os atos e diligências que lhe compete, pois seu dever manter o endereço atualizado, reputando-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante do processo, ainda que não recebidas pessoalmente, quando a frustração da diligência decorrer da omissão da própria parte em comunicar a mudança. Tal previsão expressa no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Ora, comprovado o abandono e cumprida a exigência legal da tentativa de intimação pessoal, a extinção, medida que se impõe. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA. MUDANÇA DE ENDEREÇO. DEVER DE MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO. A extinção do processo por abandono da parte autora, pressupõe a sua intimação pessoal para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito (art. 485, §1º, do CPC), sendo que, em caso de mudança de endereço sem a devida comunicação ao juízo, considera-se válida a intimação frustrada, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5345722-16.2017.8.09.0093, Rel. Des(a). JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 06/04/2022, DJe de 06/04/2022) Isso posto, com fundamento no art. 485, III, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do abandono da causa. Despesas processuais pelo(a) promovente, de exigibilidade suspensa estando sob o pálio da gratuidade e sem incidência de honorários advocatícios, porquanto incompleta a relação processual. Intime-se e cumpra-se, diligenciando a secretaria pelo necessário ao arquivamento após o transito em julgado, inclusive. Catalão, datado e assinado digitalmente. Marcus Vinícius Ayres Barreto Juiz de Direito