Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA - VARA CÍVEL Av. Governador dos Mutirões, Quadra 05 Lote 01, Setor Redentor, Jandaia - GO, CEP: 75950-000 Ponto de Inclusão Digital – PID - Avenida Goiânia, Quadra 18, Vila Indiara, Indiara – GO, Cep: 75955-000 E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: (62) 3611-1176 -Telefone: (62) 3611-1172 Horário de Atendimento: 12:00 às 18:00h Ato Ordinatório Fundamentação legal: § 4º, do art. 203, do CPC. Diante do retorno dos autos do TJ/GO, intimem-se as partes para requererem o que entender de direito, no prazo de 15(quinze) dias. Jandaia - GO, 10 de março de 2026 JOSIANE GOMES DA SILVA SOUSA Secretária __________________________________________
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA - VARA CÍVEL Av. Governador dos Mutirões, Quadra 05 Lote 01, Setor Redentor, Jandaia - GO, CEP: 75950-000 Ponto de Inclusão Digital – PID - Avenida Goiânia, Quadra 18, Vila Indiara, Indiara – GO, Cep: 75955-000 E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: (62) 3611-1176 -Telefone: (62) 3611-1172 Horário de Atendimento: 12:00 às 18:00h Ato Ordinatório Fundamentação legal: § 4º, do art. 203, do CPC. Diante do retorno dos autos do TJ/GO, intimem-se as partes para requererem o que entender de direito, no prazo de 15(quinze) dias. Jandaia - GO, 10 de março de 2026 JOSIANE GOMES DA SILVA SOUSA Secretária __________________________________________
11/03/2026, 00:00
Confirmada
10/03/2026, 12:42
Confirmada
10/03/2026, 12:42
Expedida/certificada
10/03/2026, 12:26
Ato ordinatório
10/03/2026, 12:26
Recebimento
10/03/2026, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra APELAÇÕES CÍVEIS Nº 5322021-30.2025.8.09.0090 COMARCA DE JANDAIA 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) 1º APELANTE: BANCO BMG S/A 2ª APELANTE: MARIA DIVINA DOS SANTOS 1ª APELADA: MARIA DIVINA DOS SANTOS 2º APELADO: BANCO BMG S/A RELATOR: Juiz DIORAN JACOBINA RODRIGUES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APLICAÇÃO DO CDC. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO UTILIZADO PARA COMPRAS. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO À SÚMULA Nº 63 DO TJGO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, declarando nulo contrato de cartão de crédito consignado, convertendo-o para crédito pessoal consignado e condenando o banco réu a restituir os valores pagos a maior, indeferindo, contudo, o pleito de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: i) o contrato firmado pode ser validamente considerado como cartão de crédito consignado diante da utilização pela consumidora para compras; ii) é possível a declaração de nulidade da avença, a condenação em danos morais e a repetição dos valores pagos, com a compensação, ante a alegada ausência de informação e vício de consentimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do STJ. 4. Constatada a efetiva utilização do cartão de crédito para compras e saques, com conhecimento da consumidora sobre a natureza do contrato, não se aplica a Súmula nº 63 do TJGO. 5. A contratação seguiu os princípios da informação e da transparência, sendo vedada a descaracterização do pacto diante da utilização dos serviços bancários prestados. 6. Inexistindo vício de consentimento ou ausência de clareza quanto à operação financeira, impõe-se a reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos de nulidade contratual, repetição dos valores pagos e indenização por danos morais. 7. Considerando a reforma do ato sentencial, forçoso inverter o ônus sucumbencial e condenar a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos. Primeiro apelo provido. Segunda apelação cível desprovida. Teses de julgamento: 1. A efetiva utilização de cartão de crédito consignado para compras e saques, com ciência da consumidora acerca da natureza do contrato, afasta a caracterização de vício de consentimento e inviabiliza a conversão em empréstimo consignado comum. 2. A inaplicabilidade da Súmula nº 63 do TJGO, nas hipóteses de distinção fática, impede a declaração de nulidade do contrato, a restituição dos valores pagos e a condenação do banco por danos morais, razão pela qual a sentença deve ser reformada para julgar improcedentes os pleitos deduzidos na inicial, com a inversão do ônus de sucumbência. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 46, 47, 52; CPC, arts. 85, §2º e §11, 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJGO, Súmula nº 63, AC nº 5587226-81.2021.8.09.0051, AC nº 5287568-76.2022.8.09.0134, AC nº 5551478-03.2022.8.09.0164, AC nº 5316534-75.2020.8.09.0051, AC nº 5599399-19.2022.8.09.0176. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra APELAÇÕES CÍVEIS Nº 5322021-30.2025.8.09.0090 COMARCA DE JANDAIA 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) 1º APELANTE: BANCO BMG S/A 2ª APELANTE: MARIA DIVINA DOS SANTOS 1ª APELADA: MARIA DIVINA DOS SANTOS 2º APELADO: BANCO BMG S/A RELATOR: Juiz DIORAN JACOBINA RODRIGUES VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade dos recursos, deles conheço e passo a analisá-los conjuntamente. Conforme relatado, cuida-se de apelações cíveis interpostas pelo BANCO BMG S/A e por MARIA DIVINA DOS SANTOS contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Jandaia/GO, Dr. Fernando Marney Oliveira de Carvalho, nos autos da ação declaratória de inexistência de ato jurídico c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, proposta pela segunda apelante em desfavor do banco primeiro recorrente. Cingem-se os pleitos recursais ao reexame da sentença, que julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos (evento nº 37): (…). Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados, e: a) DECLARAR a nulidade da cláusula de contratação de “empréstimo sobre a RCC”; b) DETERMINAR que o contrato receba o tratamento de empréstimo pessoal consignado tradicional, com utilização da taxa média de juros de mercado aplicável a tal operação segundo o BACEN a época da contratação; c) CONDENAR a parte ré a promover com a restituição dos valores eventualmente descontados a maior e pagos a título do contrato firmado entre as partes, devendo a restituição ser feita na forma simples em relação a descontos efetuados até 30/03/2021 e em dobro a partir desta data, com a incidência de juros a contar do desembolso de cada parcela e correção monetária, desde a citação. d) JULGAR improcedente o pedido de indenização por danos morais. Deverão ser aplicados os seguintes índices e taxas: i) antes da vigência da Lei n.º 14.905/24, o índice de correção monetária será o INPC e os juros moratórios legais de 1% ao mês, conforme previsto no artigo 161, parágrafo 1º, do CTN, c/c a antiga redação do artigo 406 do CC; ii) após a vigência da Lei n.º 14.905/24 e até a data do pagamento o índice de correção monetária a ser utilizado é o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC) e os juros moratórios legais corresponde ao percentual decorrente da subtração da Taxa SELIC do índice IPCA (nova redação do artigo 406, parágrafo 1º, do CC e Resolução CMN n.º 5.171, de 29 de agosto de 2024). Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, os quais, considerando os parâmetros definidos no art. 85, § 2º do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. A instituição financeira ré/primeira apelante pleiteia o conhecimento e provimento do recurso apelatório, com o fito de julgar totalmente improcedente a demanda, mantendo-se a integralidade o contrato firmado entre as partes, com a inversão do ônus sucumbencial. Alternativamente, pede que a devolução de valores ocorra na forma simples, com devida compensação. Já a autora/ segunda apelante pleiteia o conhecimento e provimento do recurso apelatório, para reformar, em parte, a sentença, para julgar também procedentes os pedidos de indenização por danos morais e de repetição do indébito, em dobro, sem compensação. Após análise dos autos, entendo que razão assiste somente ao banco primeiro recorrente, como passo a demonstrar. Em proêmio, mister consignar que a relação jurídica existente entre os litigantes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme determina o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: Súmula nº 297 – STJ – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Como sabido, nos termos do inciso III do artigo 6º e dos artigos 46 e 52 do Código de Defesa do Consumidor, os contratos firmados entre consumidores e fornecedores devem observar os princípios da informação e da transparência. Na sistemática implantada pelo CDC, o princípio da informação imputa ao fornecedor o dever de prestar todas as informações acerca do produto ou serviço, de maneira clara e precisa, sendo vedadas omissões. Já o princípio da transparência consagra que o consumidor tem o direito de ser informado sobre todos os aspectos do produto ou serviço. Assim sendo, havendo omissão de informação relevante ao consumidor em cláusula contratual, prevalece a norma expressa no artigo 47 da legislação consumerista, qual seja, ‘as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor’. Destarte, o princípio do pacta sunt servanda cede lugar aos princípios do equilíbrio, da boa-fé e da justiça contratual, de forma que se conclui ser imperiosa a revisão das cláusulas contratuais que violarem estes ditames. No vertente caso, constata-se que a autora da ação, pensionista do INSS, contratou cartão de crédito consignado, com autorização de reserva de Margem consignável, junto ao banco réu (evento nº 22, doc. 02). Das faturas acostadas à contestação, é possível verificar também, que houve a utilização do cartão de crédito para a realização de diversas compras (Drogaria Mega Eldorado, MD Marcos Digital, Droga Fácil, Supermercado Rio Jord) - (evento nº 22, doc. 07, fls. 108/109). Neste toar, importante esclarecer que a presente demanda se diferencia de outras que foram julgadas por este Tribunal e deu ensejo ao enunciado sumular nº 63, nas quais não haviam dúvidas de que o contrato de cartão de crédito era, na verdade, de empréstimo consignado, vez que os contratantes não utilizavam do cartão para compras a crédito, mas tão somente como saque, sendo evidente a ausência de informações básicas e estritamente necessárias a respeito da natureza da contratação. Com efeito, considerando que a consumidora/primeira recorrida tinha conhecimento quanto à modalidade contratada, os valores que seriam consignados e os encargos incidentes, utilizando o cartão de crédito para realizar compras, não vislumbro qualquer ilegalidade ou abusividade no serviço contratado, mormente porque estipulado no contrato que o valor mínimo da fatura seria descontado em seu benefício previdenciário e o saldo remanescente deveria ser pago através das faturas mensais enviadas pelo banco, não havendo que se falar em modificação da modalidade do pacto. Ressalte-se que as partes contratantes são capazes e as condições contratuais foram livremente pactuadas e aceitas segundo autonomia de vontades, inclusive a consumidora se beneficiou do cartão de crédito ao realizar compras, não cabendo a ela atribuir ao banco a prática de conduta ilícita. Desse modo, restando inconcebível declarar a nulidade da relação contratual ou a inexistência do débito, impõe-se a reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na exordial. Sobre o distinguishing, para afastar a aplicação da Súmula nº 63 do TJGO, nos casos em que demonstrado o esclarecimento prévio ao consumidor acerca da modalidade contratual, inclusive, quando tiver utilizado o cartão de crédito para efetuar saques ou compras de produtos e serviços, já decidiu este Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO PARA COMPRAS. SITUAÇÃO DISTINTA DA PREVISTA NA SÚMULA 63 DO TJGO. PROVIMENTO. 1. O caso em apreço não se enquadra na previsão do conteúdo da Súmula 63 desse Tribunal, uma vez que resultou do posicionamento reiterado emergido de feitos que tratam de situações em que os consumidores acreditaram que haviam contratado, tão somente, empréstimo consignado, o que era evidenciado pelo fato de jamais terem utilizado o cartão para compras a crédito, além de restar nítida a abusividade quanto ao dever de informação. 2. Há comprovação nesta ação de que a apelante utilizou o cartão de crédito para a efetivação de compras. Destarte, tinha ela ciência da modalidade contratada, sem qualquer impugnação aos débitos durante respectivo período de utilização. 3. Nesse contexto, não se verifica o vício de informação que justifica a alteração da modalidade contratual, impondo-se a mantença da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, AC nº 5587226-81.2021.8.09.0051, Rel. DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, DJe de 25/10/2023, g.) EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRELIMINAR. SENTENÇA EXTRAPETITA ? AFASTADA. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS NA MODALIDADE CRÉDITO E PARA SAQUES. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 63 DA SÚMULA TJGO. DISTINGUISHING. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. I ? Havendo irresignação quanto a modalidade de contratação, afasta-se a alegação de fundamentação dissociada atribuída ao decisum. II ? Afasta-se a incidência da Súmula nº 63 do TJGO ante a demonstração de que o autor teve ciência dos termos do contrato de cartão de crédito consignado, o que é corroborado pelo fato de haver realizado diversas compras por meio do cartão de crédito. III ? Ausente a demonstração da abusividade do contrato, impõe-se a improcedência do pedido de repetição de indébito e reparação por danos morais. V ? Extirpada a condenação do réu e julgado improcedente os pedidos da exordial em sede recursal, impõe-se a inversão do ônus sucumbencial. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEGUNDO RECURSO PREJUDICADO. (TJGO, AC nº 5287568-76.2022.8.09.0134, Rel. Des(a). BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, DJe de 16/10/2023, g.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDOS DECLARATÓRIO E CONDENATÓRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ASSÉDIO PROCESSUAL. VIA PROCESSUAL ADEQUADA PARA APURAÇÃO DE DENÚNCIA. PROCURAÇÃO ASSINADA PELO AUTOR. AJUIZAMENTO EM MASSA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONSTATADA. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS NA MODALIDADE CRÉDITO E PARA SAQUES. DISTINGUISH. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SOBRESTAMENTO DA EXIGIBILIDADE DA VERBA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1. (...). 2. Restando comprovado, nos autos, que o consumidor se utilizou do cartão de crédito que lhe foi fornecido, realizando compras diversas, conclui-se ter ele plena ciência da natureza expressa do contrato ao qual teve acesso e livremente anuiu, de modo que o caso não se amolda à súmula n. 63 deste Tribunal de Justiça, (distinguishing), o que conduz à improcedência dos pedidos de revisão do pacto, declaração de inexistência de débito, repetição de valores e reparação por danos morais. 3. Provido o segundo apelo e reformada integralmente a sentença, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, devem os ônus sucumbenciais serem exclusivamente direcionados ao autor, o qual arcará com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, sobrestada, porém, a sua exigibilidade, dada a condição de beneficiário da gratuidade da justiça. 2ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. 1º RECURSO PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, AC nº 5551478-03.2022.8.09.0164, Rel. Des(a). Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 7ª Câmara Cível, DJe de 18/09/2023, g.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCIDÊNCIA DO CDC. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO PELO CONTRATANTE. COMPRAS EFETUADAS. DISTINGUISHING DA SÚMULA 63 DESTE SODALÍCIO. LEGALIDADE DA AVENÇA. PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação jurídica existente entre os litigantes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme determina o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O consumidor celebrou o contrato juntado aos autos e utilizou o cartão de crédito não somente para saque de valores, mas efetuou compras recorrentes, o que demonstra conhecimento quanto ao que fora pactuado e, portanto, não resta visualizada qualquer ilegalidade na natureza do serviço convencionado entre as partes. 3. Se os pagamentos eram parciais, decorrentes da fatura mínima do cartão de crédito, não há como declarar a ilegalidade do débito, tampouco remanescem as teses de restituição, na forma simples ou em dobro 4. Os precedentes judiciais que alicerçam a Súmula 63 do TJGO tratam-se de situações em que os consumidores acreditaram que haviam contratado tão somente empréstimo consignado, o que era evidenciado pelo fato de jamais terem utilizado o cartão para compras a crédito e/ou transações diversas, não sendo esta a hipótese dos autos 5. Ausentes quaisquer irregularidades, não sendo factível a conversão do contrato de cartão de crédito para a modalidade empréstimo consignado e, por conseguinte, incabível a condenação do banco por danos morais, os pedidos deduzidos na exordial devem ser julgados improcedentes. 6. Face a sucumbência recursal, os honorários advocatícios devem ser majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11º, do CPC, observada a ressalva prevista no artigo 98, § 3º, do Estatuto Processual, visto o requerente ser beneficiário da assistência judiciária. 7. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, AC nº 5316534-75.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, DJe de 26/06/2023, g.) Em razão da reforma da sentença, aqui implementada, impositiva é a inversão dos ônus sucumbenciais para condenar a autora/primeira apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil (autora beneficiária da gratuidade da justiça). Sobre o tema, trago a lume os seguintes julgados: EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. ?AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/CONVERSÃO DE CARTA DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL?. ÔNUS DA PROVA. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. COMPROVADA. DISTINGUISHING DA SÚMULA 63 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. ENTENDIMENTO DOMINANTE. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. AUTORA/APELADA/AGRAVANTE. VENCIDA. I. (...). V. deve ser mantida a decisão monocrática objurgada, que reforma a sentença apelada, no intuito de se julgar improcedentes os pedidos iniciais, condenando a autora/apelada/agravante no pagamento dos ônus sucumbenciais, com honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015), ressalvando que a autora/apelada/agravante é beneficiária da gratuidade da justiça. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. (TJGO, AC nº 5599399-19.2022.8.09.0176, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, DJe de 06/11/2023, g.) Por fim, destaco que em razão da reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na exordial, resta prejudicada a análise das demais teses defendidas em ambos os recursos, quais sejam, a repetição do indébito e a condenação em danos morais. Ante o exposto, conheço dos recursos e dou provimento apenas ao primeiro apelo, interposto pelo BANCO BMG S/A, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos exordiais nos termos das razões jurídicas acima expostas. De consequência, condeno a autora/primeira apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recursal da autora/segunda apelante, majoro os honorários advocatícios, em benefício do patrono do banco apelado, para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a ressalva prevista no artigo 98, § 3º, também daquele digesto processual. É o voto. Documento datado e assinado digitalmente. DIORAN JACOBINA RODRIGUES Juiz Substituto em Segundo Grau Relator ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos das Apelações Cíveis nº 5322021-30.2025.8.09.0090, Comarca de Jandaia. ACORDAM os integrantes da segunda turma julgadora da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover o primeiro recurso e em conhecer e desprover o segundo recurso, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, os componentes descritos no extrato de ata. Presidiu a sessão o componente descrito no extrato de ata. Presente o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça, descrito(a) no extrato de ata. Documento datado e assinado digitalmente. DIORAN JACOBINA RODRIGUES Juiz Substituto em Segundo Grau Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra APELAÇÕES CÍVEIS Nº 5322021-30.2025.8.09.0090 COMARCA DE JANDAIA 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) 1º APELANTE: BANCO BMG S/A 2ª APELANTE: MARIA DIVINA DOS SANTOS 1ª APELADA: MARIA DIVINA DOS SANTOS 2º APELADO: BANCO BMG S/A RELATOR: Juiz DIORAN JACOBINA RODRIGUES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APLICAÇÃO DO CDC. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO UTILIZADO PARA COMPRAS. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO À SÚMULA Nº 63 DO TJGO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, declarando nulo contrato de cartão de crédito consignado, convertendo-o para crédito pessoal consignado e condenando o banco réu a restituir os valores pagos a maior, indeferindo, contudo, o pleito de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: i) o contrato firmado pode ser validamente considerado como cartão de crédito consignado diante da utilização pela consumidora para compras; ii) é possível a declaração de nulidade da avença, a condenação em danos morais e a repetição dos valores pagos, com a compensação, ante a alegada ausência de informação e vício de consentimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do STJ. 4. Constatada a efetiva utilização do cartão de crédito para compras e saques, com conhecimento da consumidora sobre a natureza do contrato, não se aplica a Súmula nº 63 do TJGO. 5. A contratação seguiu os princípios da informação e da transparência, sendo vedada a descaracterização do pacto diante da utilização dos serviços bancários prestados. 6. Inexistindo vício de consentimento ou ausência de clareza quanto à operação financeira, impõe-se a reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos de nulidade contratual, repetição dos valores pagos e indenização por danos morais. 7. Considerando a reforma do ato sentencial, forçoso inverter o ônus sucumbencial e condenar a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos. Primeiro apelo provido. Segunda apelação cível desprovida. Teses de julgamento: 1. A efetiva utilização de cartão de crédito consignado para compras e saques, com ciência da consumidora acerca da natureza do contrato, afasta a caracterização de vício de consentimento e inviabiliza a conversão em empréstimo consignado comum. 2. A inaplicabilidade da Súmula nº 63 do TJGO, nas hipóteses de distinção fática, impede a declaração de nulidade do contrato, a restituição dos valores pagos e a condenação do banco por danos morais, razão pela qual a sentença deve ser reformada para julgar improcedentes os pleitos deduzidos na inicial, com a inversão do ônus de sucumbência. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 46, 47, 52; CPC, arts. 85, §2º e §11, 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJGO, Súmula nº 63, AC nº 5587226-81.2021.8.09.0051, AC nº 5287568-76.2022.8.09.0134, AC nº 5551478-03.2022.8.09.0164, AC nº 5316534-75.2020.8.09.0051, AC nº 5599399-19.2022.8.09.0176. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra APELAÇÕES CÍVEIS Nº 5322021-30.2025.8.09.0090 COMARCA DE JANDAIA 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) 1º APELANTE: BANCO BMG S/A 2ª APELANTE: MARIA DIVINA DOS SANTOS 1ª APELADA: MARIA DIVINA DOS SANTOS 2º APELADO: BANCO BMG S/A RELATOR: Juiz DIORAN JACOBINA RODRIGUES VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade dos recursos, deles conheço e passo a analisá-los conjuntamente. Conforme relatado, cuida-se de apelações cíveis interpostas pelo BANCO BMG S/A e por MARIA DIVINA DOS SANTOS contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Jandaia/GO, Dr. Fernando Marney Oliveira de Carvalho, nos autos da ação declaratória de inexistência de ato jurídico c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, proposta pela segunda apelante em desfavor do banco primeiro recorrente. Cingem-se os pleitos recursais ao reexame da sentença, que julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos (evento nº 37): (…). Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados, e: a) DECLARAR a nulidade da cláusula de contratação de “empréstimo sobre a RCC”; b) DETERMINAR que o contrato receba o tratamento de empréstimo pessoal consignado tradicional, com utilização da taxa média de juros de mercado aplicável a tal operação segundo o BACEN a época da contratação; c) CONDENAR a parte ré a promover com a restituição dos valores eventualmente descontados a maior e pagos a título do contrato firmado entre as partes, devendo a restituição ser feita na forma simples em relação a descontos efetuados até 30/03/2021 e em dobro a partir desta data, com a incidência de juros a contar do desembolso de cada parcela e correção monetária, desde a citação. d) JULGAR improcedente o pedido de indenização por danos morais. Deverão ser aplicados os seguintes índices e taxas: i) antes da vigência da Lei n.º 14.905/24, o índice de correção monetária será o INPC e os juros moratórios legais de 1% ao mês, conforme previsto no artigo 161, parágrafo 1º, do CTN, c/c a antiga redação do artigo 406 do CC; ii) após a vigência da Lei n.º 14.905/24 e até a data do pagamento o índice de correção monetária a ser utilizado é o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC) e os juros moratórios legais corresponde ao percentual decorrente da subtração da Taxa SELIC do índice IPCA (nova redação do artigo 406, parágrafo 1º, do CC e Resolução CMN n.º 5.171, de 29 de agosto de 2024). Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, os quais, considerando os parâmetros definidos no art. 85, § 2º do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. A instituição financeira ré/primeira apelante pleiteia o conhecimento e provimento do recurso apelatório, com o fito de julgar totalmente improcedente a demanda, mantendo-se a integralidade o contrato firmado entre as partes, com a inversão do ônus sucumbencial. Alternativamente, pede que a devolução de valores ocorra na forma simples, com devida compensação. Já a autora/ segunda apelante pleiteia o conhecimento e provimento do recurso apelatório, para reformar, em parte, a sentença, para julgar também procedentes os pedidos de indenização por danos morais e de repetição do indébito, em dobro, sem compensação. Após análise dos autos, entendo que razão assiste somente ao banco primeiro recorrente, como passo a demonstrar. Em proêmio, mister consignar que a relação jurídica existente entre os litigantes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme determina o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: Súmula nº 297 – STJ – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Como sabido, nos termos do inciso III do artigo 6º e dos artigos 46 e 52 do Código de Defesa do Consumidor, os contratos firmados entre consumidores e fornecedores devem observar os princípios da informação e da transparência. Na sistemática implantada pelo CDC, o princípio da informação imputa ao fornecedor o dever de prestar todas as informações acerca do produto ou serviço, de maneira clara e precisa, sendo vedadas omissões. Já o princípio da transparência consagra que o consumidor tem o direito de ser informado sobre todos os aspectos do produto ou serviço. Assim sendo, havendo omissão de informação relevante ao consumidor em cláusula contratual, prevalece a norma expressa no artigo 47 da legislação consumerista, qual seja, ‘as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor’. Destarte, o princípio do pacta sunt servanda cede lugar aos princípios do equilíbrio, da boa-fé e da justiça contratual, de forma que se conclui ser imperiosa a revisão das cláusulas contratuais que violarem estes ditames. No vertente caso, constata-se que a autora da ação, pensionista do INSS, contratou cartão de crédito consignado, com autorização de reserva de Margem consignável, junto ao banco réu (evento nº 22, doc. 02). Das faturas acostadas à contestação, é possível verificar também, que houve a utilização do cartão de crédito para a realização de diversas compras (Drogaria Mega Eldorado, MD Marcos Digital, Droga Fácil, Supermercado Rio Jord) - (evento nº 22, doc. 07, fls. 108/109). Neste toar, importante esclarecer que a presente demanda se diferencia de outras que foram julgadas por este Tribunal e deu ensejo ao enunciado sumular nº 63, nas quais não haviam dúvidas de que o contrato de cartão de crédito era, na verdade, de empréstimo consignado, vez que os contratantes não utilizavam do cartão para compras a crédito, mas tão somente como saque, sendo evidente a ausência de informações básicas e estritamente necessárias a respeito da natureza da contratação. Com efeito, considerando que a consumidora/primeira recorrida tinha conhecimento quanto à modalidade contratada, os valores que seriam consignados e os encargos incidentes, utilizando o cartão de crédito para realizar compras, não vislumbro qualquer ilegalidade ou abusividade no serviço contratado, mormente porque estipulado no contrato que o valor mínimo da fatura seria descontado em seu benefício previdenciário e o saldo remanescente deveria ser pago através das faturas mensais enviadas pelo banco, não havendo que se falar em modificação da modalidade do pacto. Ressalte-se que as partes contratantes são capazes e as condições contratuais foram livremente pactuadas e aceitas segundo autonomia de vontades, inclusive a consumidora se beneficiou do cartão de crédito ao realizar compras, não cabendo a ela atribuir ao banco a prática de conduta ilícita. Desse modo, restando inconcebível declarar a nulidade da relação contratual ou a inexistência do débito, impõe-se a reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na exordial. Sobre o distinguishing, para afastar a aplicação da Súmula nº 63 do TJGO, nos casos em que demonstrado o esclarecimento prévio ao consumidor acerca da modalidade contratual, inclusive, quando tiver utilizado o cartão de crédito para efetuar saques ou compras de produtos e serviços, já decidiu este Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO PARA COMPRAS. SITUAÇÃO DISTINTA DA PREVISTA NA SÚMULA 63 DO TJGO. PROVIMENTO. 1. O caso em apreço não se enquadra na previsão do conteúdo da Súmula 63 desse Tribunal, uma vez que resultou do posicionamento reiterado emergido de feitos que tratam de situações em que os consumidores acreditaram que haviam contratado, tão somente, empréstimo consignado, o que era evidenciado pelo fato de jamais terem utilizado o cartão para compras a crédito, além de restar nítida a abusividade quanto ao dever de informação. 2. Há comprovação nesta ação de que a apelante utilizou o cartão de crédito para a efetivação de compras. Destarte, tinha ela ciência da modalidade contratada, sem qualquer impugnação aos débitos durante respectivo período de utilização. 3. Nesse contexto, não se verifica o vício de informação que justifica a alteração da modalidade contratual, impondo-se a mantença da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, AC nº 5587226-81.2021.8.09.0051, Rel. DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, DJe de 25/10/2023, g.) EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRELIMINAR. SENTENÇA EXTRAPETITA ? AFASTADA. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS NA MODALIDADE CRÉDITO E PARA SAQUES. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 63 DA SÚMULA TJGO. DISTINGUISHING. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. I ? Havendo irresignação quanto a modalidade de contratação, afasta-se a alegação de fundamentação dissociada atribuída ao decisum. II ? Afasta-se a incidência da Súmula nº 63 do TJGO ante a demonstração de que o autor teve ciência dos termos do contrato de cartão de crédito consignado, o que é corroborado pelo fato de haver realizado diversas compras por meio do cartão de crédito. III ? Ausente a demonstração da abusividade do contrato, impõe-se a improcedência do pedido de repetição de indébito e reparação por danos morais. V ? Extirpada a condenação do réu e julgado improcedente os pedidos da exordial em sede recursal, impõe-se a inversão do ônus sucumbencial. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEGUNDO RECURSO PREJUDICADO. (TJGO, AC nº 5287568-76.2022.8.09.0134, Rel. Des(a). BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, DJe de 16/10/2023, g.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDOS DECLARATÓRIO E CONDENATÓRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ASSÉDIO PROCESSUAL. VIA PROCESSUAL ADEQUADA PARA APURAÇÃO DE DENÚNCIA. PROCURAÇÃO ASSINADA PELO AUTOR. AJUIZAMENTO EM MASSA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONSTATADA. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS NA MODALIDADE CRÉDITO E PARA SAQUES. DISTINGUISH. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SOBRESTAMENTO DA EXIGIBILIDADE DA VERBA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1. (...). 2. Restando comprovado, nos autos, que o consumidor se utilizou do cartão de crédito que lhe foi fornecido, realizando compras diversas, conclui-se ter ele plena ciência da natureza expressa do contrato ao qual teve acesso e livremente anuiu, de modo que o caso não se amolda à súmula n. 63 deste Tribunal de Justiça, (distinguishing), o que conduz à improcedência dos pedidos de revisão do pacto, declaração de inexistência de débito, repetição de valores e reparação por danos morais. 3. Provido o segundo apelo e reformada integralmente a sentença, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, devem os ônus sucumbenciais serem exclusivamente direcionados ao autor, o qual arcará com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, sobrestada, porém, a sua exigibilidade, dada a condição de beneficiário da gratuidade da justiça. 2ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. 1º RECURSO PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, AC nº 5551478-03.2022.8.09.0164, Rel. Des(a). Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 7ª Câmara Cível, DJe de 18/09/2023, g.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCIDÊNCIA DO CDC. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO PELO CONTRATANTE. COMPRAS EFETUADAS. DISTINGUISHING DA SÚMULA 63 DESTE SODALÍCIO. LEGALIDADE DA AVENÇA. PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação jurídica existente entre os litigantes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme determina o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O consumidor celebrou o contrato juntado aos autos e utilizou o cartão de crédito não somente para saque de valores, mas efetuou compras recorrentes, o que demonstra conhecimento quanto ao que fora pactuado e, portanto, não resta visualizada qualquer ilegalidade na natureza do serviço convencionado entre as partes. 3. Se os pagamentos eram parciais, decorrentes da fatura mínima do cartão de crédito, não há como declarar a ilegalidade do débito, tampouco remanescem as teses de restituição, na forma simples ou em dobro 4. Os precedentes judiciais que alicerçam a Súmula 63 do TJGO tratam-se de situações em que os consumidores acreditaram que haviam contratado tão somente empréstimo consignado, o que era evidenciado pelo fato de jamais terem utilizado o cartão para compras a crédito e/ou transações diversas, não sendo esta a hipótese dos autos 5. Ausentes quaisquer irregularidades, não sendo factível a conversão do contrato de cartão de crédito para a modalidade empréstimo consignado e, por conseguinte, incabível a condenação do banco por danos morais, os pedidos deduzidos na exordial devem ser julgados improcedentes. 6. Face a sucumbência recursal, os honorários advocatícios devem ser majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11º, do CPC, observada a ressalva prevista no artigo 98, § 3º, do Estatuto Processual, visto o requerente ser beneficiário da assistência judiciária. 7. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, AC nº 5316534-75.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, DJe de 26/06/2023, g.) Em razão da reforma da sentença, aqui implementada, impositiva é a inversão dos ônus sucumbenciais para condenar a autora/primeira apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil (autora beneficiária da gratuidade da justiça). Sobre o tema, trago a lume os seguintes julgados: EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. ?AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/CONVERSÃO DE CARTA DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL?. ÔNUS DA PROVA. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. COMPROVADA. DISTINGUISHING DA SÚMULA 63 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. ENTENDIMENTO DOMINANTE. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. AUTORA/APELADA/AGRAVANTE. VENCIDA. I. (...). V. deve ser mantida a decisão monocrática objurgada, que reforma a sentença apelada, no intuito de se julgar improcedentes os pedidos iniciais, condenando a autora/apelada/agravante no pagamento dos ônus sucumbenciais, com honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015), ressalvando que a autora/apelada/agravante é beneficiária da gratuidade da justiça. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. (TJGO, AC nº 5599399-19.2022.8.09.0176, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, DJe de 06/11/2023, g.) Por fim, destaco que em razão da reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na exordial, resta prejudicada a análise das demais teses defendidas em ambos os recursos, quais sejam, a repetição do indébito e a condenação em danos morais. Ante o exposto, conheço dos recursos e dou provimento apenas ao primeiro apelo, interposto pelo BANCO BMG S/A, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos exordiais nos termos das razões jurídicas acima expostas. De consequência, condeno a autora/primeira apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recursal da autora/segunda apelante, majoro os honorários advocatícios, em benefício do patrono do banco apelado, para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a ressalva prevista no artigo 98, § 3º, também daquele digesto processual. É o voto. Documento datado e assinado digitalmente. DIORAN JACOBINA RODRIGUES Juiz Substituto em Segundo Grau Relator ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos das Apelações Cíveis nº 5322021-30.2025.8.09.0090, Comarca de Jandaia. ACORDAM os integrantes da segunda turma julgadora da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover o primeiro recurso e em conhecer e desprover o segundo recurso, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, os componentes descritos no extrato de ata. Presidiu a sessão o componente descrito no extrato de ata. Presente o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça, descrito(a) no extrato de ata. Documento datado e assinado digitalmente. DIORAN JACOBINA RODRIGUES Juiz Substituto em Segundo Grau Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra APELAÇÕES CÍVEIS Nº 5322021-30.2025.8.09.0090 COMARCA DE JANDAIA 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) 1º APELANTE: BANCO BMG S/A 2ª APELANTE: MARIA DIVINA DOS SANTOS 1ª APELADA: MARIA DIVINA DOS SANTOS 2º APELADO: BANCO BMG S/A RELATOR: Juiz DIORAN JACOBINA RODRIGUES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APLICAÇÃO DO CDC. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO UTILIZADO PARA COMPRAS. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO À SÚMULA Nº 63 DO TJGO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, declarando nulo contrato de cartão de crédito consignado, convertendo-o para crédito pessoal consignado e condenando o banco réu a restituir os valores pagos a maior, indeferindo, contudo, o pleito de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: i) o contrato firmado pode ser validamente considerado como cartão de crédito consignado diante da utilização pela consumidora para compras; ii) é possível a declaração de nulidade da avença, a condenação em danos morais e a repetição dos valores pagos, com a compensação, ante a alegada ausência de informação e vício de consentimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do STJ. 4. Constatada a efetiva utilização do cartão de crédito para compras e saques, com conhecimento da consumidora sobre a natureza do contrato, não se aplica a Súmula nº 63 do TJGO. 5. A contratação seguiu os princípios da informação e da transparência, sendo vedada a descaracterização do pacto diante da utilização dos serviços bancários prestados. 6. Inexistindo vício de consentimento ou ausência de clareza quanto à operação financeira, impõe-se a reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos de nulidade contratual, repetição dos valores pagos e indenização por danos morais. 7. Considerando a reforma do ato sentencial, forçoso inverter o ônus sucumbencial e condenar a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos. Primeiro apelo provido. Segunda apelação cível desprovida. Teses de julgamento: 1. A efetiva utilização de cartão de crédito consignado para compras e saques, com ciência da consumidora acerca da natureza do contrato, afasta a caracterização de vício de consentimento e inviabiliza a conversão em empréstimo consignado comum. 2. A inaplicabilidade da Súmula nº 63 do TJGO, nas hipóteses de distinção fática, impede a declaração de nulidade do contrato, a restituição dos valores pagos e a condenação do banco por danos morais, razão pela qual a sentença deve ser reformada para julgar improcedentes os pleitos deduzidos na inicial, com a inversão do ônus de sucumbência. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 46, 47, 52; CPC, arts. 85, §2º e §11, 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJGO, Súmula nº 63, AC nº 5587226-81.2021.8.09.0051, AC nº 5287568-76.2022.8.09.0134, AC nº 5551478-03.2022.8.09.0164, AC nº 5316534-75.2020.8.09.0051, AC nº 5599399-19.2022.8.09.0176. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra APELAÇÕES CÍVEIS Nº 5322021-30.2025.8.09.0090 COMARCA DE JANDAIA 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) 1º APELANTE: BANCO BMG S/A 2ª APELANTE: MARIA DIVINA DOS SANTOS 1ª APELADA: MARIA DIVINA DOS SANTOS 2º APELADO: BANCO BMG S/A RELATOR: Juiz DIORAN JACOBINA RODRIGUES VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade dos recursos, deles conheço e passo a analisá-los conjuntamente. Conforme relatado, cuida-se de apelações cíveis interpostas pelo BANCO BMG S/A e por MARIA DIVINA DOS SANTOS contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Jandaia/GO, Dr. Fernando Marney Oliveira de Carvalho, nos autos da ação declaratória de inexistência de ato jurídico c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, proposta pela segunda apelante em desfavor do banco primeiro recorrente. Cingem-se os pleitos recursais ao reexame da sentença, que julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos (evento nº 37): (…). Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados, e: a) DECLARAR a nulidade da cláusula de contratação de “empréstimo sobre a RCC”; b) DETERMINAR que o contrato receba o tratamento de empréstimo pessoal consignado tradicional, com utilização da taxa média de juros de mercado aplicável a tal operação segundo o BACEN a época da contratação; c) CONDENAR a parte ré a promover com a restituição dos valores eventualmente descontados a maior e pagos a título do contrato firmado entre as partes, devendo a restituição ser feita na forma simples em relação a descontos efetuados até 30/03/2021 e em dobro a partir desta data, com a incidência de juros a contar do desembolso de cada parcela e correção monetária, desde a citação. d) JULGAR improcedente o pedido de indenização por danos morais. Deverão ser aplicados os seguintes índices e taxas: i) antes da vigência da Lei n.º 14.905/24, o índice de correção monetária será o INPC e os juros moratórios legais de 1% ao mês, conforme previsto no artigo 161, parágrafo 1º, do CTN, c/c a antiga redação do artigo 406 do CC; ii) após a vigência da Lei n.º 14.905/24 e até a data do pagamento o índice de correção monetária a ser utilizado é o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC) e os juros moratórios legais corresponde ao percentual decorrente da subtração da Taxa SELIC do índice IPCA (nova redação do artigo 406, parágrafo 1º, do CC e Resolução CMN n.º 5.171, de 29 de agosto de 2024). Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, os quais, considerando os parâmetros definidos no art. 85, § 2º do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. A instituição financeira ré/primeira apelante pleiteia o conhecimento e provimento do recurso apelatório, com o fito de julgar totalmente improcedente a demanda, mantendo-se a integralidade o contrato firmado entre as partes, com a inversão do ônus sucumbencial. Alternativamente, pede que a devolução de valores ocorra na forma simples, com devida compensação. Já a autora/ segunda apelante pleiteia o conhecimento e provimento do recurso apelatório, para reformar, em parte, a sentença, para julgar também procedentes os pedidos de indenização por danos morais e de repetição do indébito, em dobro, sem compensação. Após análise dos autos, entendo que razão assiste somente ao banco primeiro recorrente, como passo a demonstrar. Em proêmio, mister consignar que a relação jurídica existente entre os litigantes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme determina o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: Súmula nº 297 – STJ – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Como sabido, nos termos do inciso III do artigo 6º e dos artigos 46 e 52 do Código de Defesa do Consumidor, os contratos firmados entre consumidores e fornecedores devem observar os princípios da informação e da transparência. Na sistemática implantada pelo CDC, o princípio da informação imputa ao fornecedor o dever de prestar todas as informações acerca do produto ou serviço, de maneira clara e precisa, sendo vedadas omissões. Já o princípio da transparência consagra que o consumidor tem o direito de ser informado sobre todos os aspectos do produto ou serviço. Assim sendo, havendo omissão de informação relevante ao consumidor em cláusula contratual, prevalece a norma expressa no artigo 47 da legislação consumerista, qual seja, ‘as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor’. Destarte, o princípio do pacta sunt servanda cede lugar aos princípios do equilíbrio, da boa-fé e da justiça contratual, de forma que se conclui ser imperiosa a revisão das cláusulas contratuais que violarem estes ditames. No vertente caso, constata-se que a autora da ação, pensionista do INSS, contratou cartão de crédito consignado, com autorização de reserva de Margem consignável, junto ao banco réu (evento nº 22, doc. 02). Das faturas acostadas à contestação, é possível verificar também, que houve a utilização do cartão de crédito para a realização de diversas compras (Drogaria Mega Eldorado, MD Marcos Digital, Droga Fácil, Supermercado Rio Jord) - (evento nº 22, doc. 07, fls. 108/109). Neste toar, importante esclarecer que a presente demanda se diferencia de outras que foram julgadas por este Tribunal e deu ensejo ao enunciado sumular nº 63, nas quais não haviam dúvidas de que o contrato de cartão de crédito era, na verdade, de empréstimo consignado, vez que os contratantes não utilizavam do cartão para compras a crédito, mas tão somente como saque, sendo evidente a ausência de informações básicas e estritamente necessárias a respeito da natureza da contratação. Com efeito, considerando que a consumidora/primeira recorrida tinha conhecimento quanto à modalidade contratada, os valores que seriam consignados e os encargos incidentes, utilizando o cartão de crédito para realizar compras, não vislumbro qualquer ilegalidade ou abusividade no serviço contratado, mormente porque estipulado no contrato que o valor mínimo da fatura seria descontado em seu benefício previdenciário e o saldo remanescente deveria ser pago através das faturas mensais enviadas pelo banco, não havendo que se falar em modificação da modalidade do pacto. Ressalte-se que as partes contratantes são capazes e as condições contratuais foram livremente pactuadas e aceitas segundo autonomia de vontades, inclusive a consumidora se beneficiou do cartão de crédito ao realizar compras, não cabendo a ela atribuir ao banco a prática de conduta ilícita. Desse modo, restando inconcebível declarar a nulidade da relação contratual ou a inexistência do débito, impõe-se a reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na exordial. Sobre o distinguishing, para afastar a aplicação da Súmula nº 63 do TJGO, nos casos em que demonstrado o esclarecimento prévio ao consumidor acerca da modalidade contratual, inclusive, quando tiver utilizado o cartão de crédito para efetuar saques ou compras de produtos e serviços, já decidiu este Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO PARA COMPRAS. SITUAÇÃO DISTINTA DA PREVISTA NA SÚMULA 63 DO TJGO. PROVIMENTO. 1. O caso em apreço não se enquadra na previsão do conteúdo da Súmula 63 desse Tribunal, uma vez que resultou do posicionamento reiterado emergido de feitos que tratam de situações em que os consumidores acreditaram que haviam contratado, tão somente, empréstimo consignado, o que era evidenciado pelo fato de jamais terem utilizado o cartão para compras a crédito, além de restar nítida a abusividade quanto ao dever de informação. 2. Há comprovação nesta ação de que a apelante utilizou o cartão de crédito para a efetivação de compras. Destarte, tinha ela ciência da modalidade contratada, sem qualquer impugnação aos débitos durante respectivo período de utilização. 3. Nesse contexto, não se verifica o vício de informação que justifica a alteração da modalidade contratual, impondo-se a mantença da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, AC nº 5587226-81.2021.8.09.0051, Rel. DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, DJe de 25/10/2023, g.) EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRELIMINAR. SENTENÇA EXTRAPETITA ? AFASTADA. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS NA MODALIDADE CRÉDITO E PARA SAQUES. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 63 DA SÚMULA TJGO. DISTINGUISHING. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. I ? Havendo irresignação quanto a modalidade de contratação, afasta-se a alegação de fundamentação dissociada atribuída ao decisum. II ? Afasta-se a incidência da Súmula nº 63 do TJGO ante a demonstração de que o autor teve ciência dos termos do contrato de cartão de crédito consignado, o que é corroborado pelo fato de haver realizado diversas compras por meio do cartão de crédito. III ? Ausente a demonstração da abusividade do contrato, impõe-se a improcedência do pedido de repetição de indébito e reparação por danos morais. V ? Extirpada a condenação do réu e julgado improcedente os pedidos da exordial em sede recursal, impõe-se a inversão do ônus sucumbencial. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEGUNDO RECURSO PREJUDICADO. (TJGO, AC nº 5287568-76.2022.8.09.0134, Rel. Des(a). BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, DJe de 16/10/2023, g.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDOS DECLARATÓRIO E CONDENATÓRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ASSÉDIO PROCESSUAL. VIA PROCESSUAL ADEQUADA PARA APURAÇÃO DE DENÚNCIA. PROCURAÇÃO ASSINADA PELO AUTOR. AJUIZAMENTO EM MASSA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONSTATADA. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS NA MODALIDADE CRÉDITO E PARA SAQUES. DISTINGUISH. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SOBRESTAMENTO DA EXIGIBILIDADE DA VERBA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1. (...). 2. Restando comprovado, nos autos, que o consumidor se utilizou do cartão de crédito que lhe foi fornecido, realizando compras diversas, conclui-se ter ele plena ciência da natureza expressa do contrato ao qual teve acesso e livremente anuiu, de modo que o caso não se amolda à súmula n. 63 deste Tribunal de Justiça, (distinguishing), o que conduz à improcedência dos pedidos de revisão do pacto, declaração de inexistência de débito, repetição de valores e reparação por danos morais. 3. Provido o segundo apelo e reformada integralmente a sentença, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, devem os ônus sucumbenciais serem exclusivamente direcionados ao autor, o qual arcará com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, sobrestada, porém, a sua exigibilidade, dada a condição de beneficiário da gratuidade da justiça. 2ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. 1º RECURSO PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, AC nº 5551478-03.2022.8.09.0164, Rel. Des(a). Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 7ª Câmara Cível, DJe de 18/09/2023, g.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCIDÊNCIA DO CDC. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO PELO CONTRATANTE. COMPRAS EFETUADAS. DISTINGUISHING DA SÚMULA 63 DESTE SODALÍCIO. LEGALIDADE DA AVENÇA. PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação jurídica existente entre os litigantes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme determina o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O consumidor celebrou o contrato juntado aos autos e utilizou o cartão de crédito não somente para saque de valores, mas efetuou compras recorrentes, o que demonstra conhecimento quanto ao que fora pactuado e, portanto, não resta visualizada qualquer ilegalidade na natureza do serviço convencionado entre as partes. 3. Se os pagamentos eram parciais, decorrentes da fatura mínima do cartão de crédito, não há como declarar a ilegalidade do débito, tampouco remanescem as teses de restituição, na forma simples ou em dobro 4. Os precedentes judiciais que alicerçam a Súmula 63 do TJGO tratam-se de situações em que os consumidores acreditaram que haviam contratado tão somente empréstimo consignado, o que era evidenciado pelo fato de jamais terem utilizado o cartão para compras a crédito e/ou transações diversas, não sendo esta a hipótese dos autos 5. Ausentes quaisquer irregularidades, não sendo factível a conversão do contrato de cartão de crédito para a modalidade empréstimo consignado e, por conseguinte, incabível a condenação do banco por danos morais, os pedidos deduzidos na exordial devem ser julgados improcedentes. 6. Face a sucumbência recursal, os honorários advocatícios devem ser majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11º, do CPC, observada a ressalva prevista no artigo 98, § 3º, do Estatuto Processual, visto o requerente ser beneficiário da assistência judiciária. 7. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, AC nº 5316534-75.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, DJe de 26/06/2023, g.) Em razão da reforma da sentença, aqui implementada, impositiva é a inversão dos ônus sucumbenciais para condenar a autora/primeira apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil (autora beneficiária da gratuidade da justiça). Sobre o tema, trago a lume os seguintes julgados: EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. ?AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/CONVERSÃO DE CARTA DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL?. ÔNUS DA PROVA. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. COMPROVADA. DISTINGUISHING DA SÚMULA 63 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. ENTENDIMENTO DOMINANTE. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. AUTORA/APELADA/AGRAVANTE. VENCIDA. I. (...). V. deve ser mantida a decisão monocrática objurgada, que reforma a sentença apelada, no intuito de se julgar improcedentes os pedidos iniciais, condenando a autora/apelada/agravante no pagamento dos ônus sucumbenciais, com honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015), ressalvando que a autora/apelada/agravante é beneficiária da gratuidade da justiça. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. (TJGO, AC nº 5599399-19.2022.8.09.0176, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, DJe de 06/11/2023, g.) Por fim, destaco que em razão da reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na exordial, resta prejudicada a análise das demais teses defendidas em ambos os recursos, quais sejam, a repetição do indébito e a condenação em danos morais. Ante o exposto, conheço dos recursos e dou provimento apenas ao primeiro apelo, interposto pelo BANCO BMG S/A, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos exordiais nos termos das razões jurídicas acima expostas. De consequência, condeno a autora/primeira apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recursal da autora/segunda apelante, majoro os honorários advocatícios, em benefício do patrono do banco apelado, para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a ressalva prevista no artigo 98, § 3º, também daquele digesto processual. É o voto. Documento datado e assinado digitalmente. DIORAN JACOBINA RODRIGUES Juiz Substituto em Segundo Grau Relator ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos das Apelações Cíveis nº 5322021-30.2025.8.09.0090, Comarca de Jandaia. ACORDAM os integrantes da segunda turma julgadora da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover o primeiro recurso e em conhecer e desprover o segundo recurso, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, os componentes descritos no extrato de ata. Presidiu a sessão o componente descrito no extrato de ata. Presente o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça, descrito(a) no extrato de ata. Documento datado e assinado digitalmente. DIORAN JACOBINA RODRIGUES Juiz Substituto em Segundo Grau Relator
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA - VARA CÍVEL Av. Governador dos Mutirões, Quadra 05 Lote 01, Setor Redentor, Jandaia - GO, CEP: 75950-000 Ponto de Inclusão Digital – PID - Avenida Goiânia, Quadra 18, Vila Indiara, Indiara – GO, Cep: 75955-000 E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: (62) 3611-1176 -Telefone: (62) 3611-1172 Horário de Atendimento: 12:00 às 18:00h Ato Ordinatório Fundamentação legal: § 4º, do art. 203, do CPC. Diante do retorno dos autos do TJ/GO, intimem-se as partes para requererem o que entender de direito, no prazo de 15(quinze) dias. Jandaia - GO, 10 de março de 2026 JOSIANE GOMES DA SILVA SOUSA Secretária __________________________________________
11/03/2026, 00:00
Confirmada
10/03/2026, 12:42
Confirmada
10/03/2026, 12:42
Expedida/certificada
10/03/2026, 12:26
Ato ordinatório
10/03/2026, 12:26
Recebimento
10/03/2026, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra APELAÇÕES CÍVEIS Nº 5322021-30.2025.8.09.0090 COMARCA DE JANDAIA 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) 1º APELANTE: BANCO BMG S/A 2ª APELANTE: MARIA DIVINA DOS SANTOS 1ª APELADA: MARIA DIVINA DOS SANTOS 2º APELADO: BANCO BMG S/A RELATOR: Juiz DIORAN JACOBINA RODRIGUES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APLICAÇÃO DO CDC. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO UTILIZADO PARA COMPRAS. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO À SÚMULA Nº 63 DO TJGO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, declarando nulo contrato de cartão de crédito consignado, convertendo-o para crédito pessoal consignado e condenando o banco réu a restituir os valores pagos a maior, indeferindo, contudo, o pleito de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: i) o contrato firmado pode ser validamente considerado como cartão de crédito consignado diante da utilização pela consumidora para compras; ii) é possível a declaração de nulidade da avença, a condenação em danos morais e a repetição dos valores pagos, com a compensação, ante a alegada ausência de informação e vício de consentimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do STJ. 4. Constatada a efetiva utilização do cartão de crédito para compras e saques, com conhecimento da consumidora sobre a natureza do contrato, não se aplica a Súmula nº 63 do TJGO. 5. A contratação seguiu os princípios da informação e da transparência, sendo vedada a descaracterização do pacto diante da utilização dos serviços bancários prestados. 6. Inexistindo vício de consentimento ou ausência de clareza quanto à operação financeira, impõe-se a reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos de nulidade contratual, repetição dos valores pagos e indenização por danos morais. 7. Considerando a reforma do ato sentencial, forçoso inverter o ônus sucumbencial e condenar a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos. Primeiro apelo provido. Segunda apelação cível desprovida. Teses de julgamento: 1. A efetiva utilização de cartão de crédito consignado para compras e saques, com ciência da consumidora acerca da natureza do contrato, afasta a caracterização de vício de consentimento e inviabiliza a conversão em empréstimo consignado comum. 2. A inaplicabilidade da Súmula nº 63 do TJGO, nas hipóteses de distinção fática, impede a declaração de nulidade do contrato, a restituição dos valores pagos e a condenação do banco por danos morais, razão pela qual a sentença deve ser reformada para julgar improcedentes os pleitos deduzidos na inicial, com a inversão do ônus de sucumbência. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 46, 47, 52; CPC, arts. 85, §2º e §11, 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJGO, Súmula nº 63, AC nº 5587226-81.2021.8.09.0051, AC nº 5287568-76.2022.8.09.0134, AC nº 5551478-03.2022.8.09.0164, AC nº 5316534-75.2020.8.09.0051, AC nº 5599399-19.2022.8.09.0176. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra APELAÇÕES CÍVEIS Nº 5322021-30.2025.8.09.0090 COMARCA DE JANDAIA 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) 1º APELANTE: BANCO BMG S/A 2ª APELANTE: MARIA DIVINA DOS SANTOS 1ª APELADA: MARIA DIVINA DOS SANTOS 2º APELADO: BANCO BMG S/A RELATOR: Juiz DIORAN JACOBINA RODRIGUES VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade dos recursos, deles conheço e passo a analisá-los conjuntamente. Conforme relatado, cuida-se de apelações cíveis interpostas pelo BANCO BMG S/A e por MARIA DIVINA DOS SANTOS contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Jandaia/GO, Dr. Fernando Marney Oliveira de Carvalho, nos autos da ação declaratória de inexistência de ato jurídico c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, proposta pela segunda apelante em desfavor do banco primeiro recorrente. Cingem-se os pleitos recursais ao reexame da sentença, que julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos (evento nº 37): (…). Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados, e: a) DECLARAR a nulidade da cláusula de contratação de “empréstimo sobre a RCC”; b) DETERMINAR que o contrato receba o tratamento de empréstimo pessoal consignado tradicional, com utilização da taxa média de juros de mercado aplicável a tal operação segundo o BACEN a época da contratação; c) CONDENAR a parte ré a promover com a restituição dos valores eventualmente descontados a maior e pagos a título do contrato firmado entre as partes, devendo a restituição ser feita na forma simples em relação a descontos efetuados até 30/03/2021 e em dobro a partir desta data, com a incidência de juros a contar do desembolso de cada parcela e correção monetária, desde a citação. d) JULGAR improcedente o pedido de indenização por danos morais. Deverão ser aplicados os seguintes índices e taxas: i) antes da vigência da Lei n.º 14.905/24, o índice de correção monetária será o INPC e os juros moratórios legais de 1% ao mês, conforme previsto no artigo 161, parágrafo 1º, do CTN, c/c a antiga redação do artigo 406 do CC; ii) após a vigência da Lei n.º 14.905/24 e até a data do pagamento o índice de correção monetária a ser utilizado é o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC) e os juros moratórios legais corresponde ao percentual decorrente da subtração da Taxa SELIC do índice IPCA (nova redação do artigo 406, parágrafo 1º, do CC e Resolução CMN n.º 5.171, de 29 de agosto de 2024). Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, os quais, considerando os parâmetros definidos no art. 85, § 2º do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. A instituição financeira ré/primeira apelante pleiteia o conhecimento e provimento do recurso apelatório, com o fito de julgar totalmente improcedente a demanda, mantendo-se a integralidade o contrato firmado entre as partes, com a inversão do ônus sucumbencial. Alternativamente, pede que a devolução de valores ocorra na forma simples, com devida compensação. Já a autora/ segunda apelante pleiteia o conhecimento e provimento do recurso apelatório, para reformar, em parte, a sentença, para julgar também procedentes os pedidos de indenização por danos morais e de repetição do indébito, em dobro, sem compensação. Após análise dos autos, entendo que razão assiste somente ao banco primeiro recorrente, como passo a demonstrar. Em proêmio, mister consignar que a relação jurídica existente entre os litigantes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme determina o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: Súmula nº 297 – STJ – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Como sabido, nos termos do inciso III do artigo 6º e dos artigos 46 e 52 do Código de Defesa do Consumidor, os contratos firmados entre consumidores e fornecedores devem observar os princípios da informação e da transparência. Na sistemática implantada pelo CDC, o princípio da informação imputa ao fornecedor o dever de prestar todas as informações acerca do produto ou serviço, de maneira clara e precisa, sendo vedadas omissões. Já o princípio da transparência consagra que o consumidor tem o direito de ser informado sobre todos os aspectos do produto ou serviço. Assim sendo, havendo omissão de informação relevante ao consumidor em cláusula contratual, prevalece a norma expressa no artigo 47 da legislação consumerista, qual seja, ‘as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor’. Destarte, o princípio do pacta sunt servanda cede lugar aos princípios do equilíbrio, da boa-fé e da justiça contratual, de forma que se conclui ser imperiosa a revisão das cláusulas contratuais que violarem estes ditames. No vertente caso, constata-se que a autora da ação, pensionista do INSS, contratou cartão de crédito consignado, com autorização de reserva de Margem consignável, junto ao banco réu (evento nº 22, doc. 02). Das faturas acostadas à contestação, é possível verificar também, que houve a utilização do cartão de crédito para a realização de diversas compras (Drogaria Mega Eldorado, MD Marcos Digital, Droga Fácil, Supermercado Rio Jord) - (evento nº 22, doc. 07, fls. 108/109). Neste toar, importante esclarecer que a presente demanda se diferencia de outras que foram julgadas por este Tribunal e deu ensejo ao enunciado sumular nº 63, nas quais não haviam dúvidas de que o contrato de cartão de crédito era, na verdade, de empréstimo consignado, vez que os contratantes não utilizavam do cartão para compras a crédito, mas tão somente como saque, sendo evidente a ausência de informações básicas e estritamente necessárias a respeito da natureza da contratação. Com efeito, considerando que a consumidora/primeira recorrida tinha conhecimento quanto à modalidade contratada, os valores que seriam consignados e os encargos incidentes, utilizando o cartão de crédito para realizar compras, não vislumbro qualquer ilegalidade ou abusividade no serviço contratado, mormente porque estipulado no contrato que o valor mínimo da fatura seria descontado em seu benefício previdenciário e o saldo remanescente deveria ser pago através das faturas mensais enviadas pelo banco, não havendo que se falar em modificação da modalidade do pacto. Ressalte-se que as partes contratantes são capazes e as condições contratuais foram livremente pactuadas e aceitas segundo autonomia de vontades, inclusive a consumidora se beneficiou do cartão de crédito ao realizar compras, não cabendo a ela atribuir ao banco a prática de conduta ilícita. Desse modo, restando inconcebível declarar a nulidade da relação contratual ou a inexistência do débito, impõe-se a reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na exordial. Sobre o distinguishing, para afastar a aplicação da Súmula nº 63 do TJGO, nos casos em que demonstrado o esclarecimento prévio ao consumidor acerca da modalidade contratual, inclusive, quando tiver utilizado o cartão de crédito para efetuar saques ou compras de produtos e serviços, já decidiu este Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO PARA COMPRAS. SITUAÇÃO DISTINTA DA PREVISTA NA SÚMULA 63 DO TJGO. PROVIMENTO. 1. O caso em apreço não se enquadra na previsão do conteúdo da Súmula 63 desse Tribunal, uma vez que resultou do posicionamento reiterado emergido de feitos que tratam de situações em que os consumidores acreditaram que haviam contratado, tão somente, empréstimo consignado, o que era evidenciado pelo fato de jamais terem utilizado o cartão para compras a crédito, além de restar nítida a abusividade quanto ao dever de informação. 2. Há comprovação nesta ação de que a apelante utilizou o cartão de crédito para a efetivação de compras. Destarte, tinha ela ciência da modalidade contratada, sem qualquer impugnação aos débitos durante respectivo período de utilização. 3. Nesse contexto, não se verifica o vício de informação que justifica a alteração da modalidade contratual, impondo-se a mantença da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, AC nº 5587226-81.2021.8.09.0051, Rel. DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, DJe de 25/10/2023, g.) EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRELIMINAR. SENTENÇA EXTRAPETITA ? AFASTADA. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS NA MODALIDADE CRÉDITO E PARA SAQUES. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 63 DA SÚMULA TJGO. DISTINGUISHING. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. I ? Havendo irresignação quanto a modalidade de contratação, afasta-se a alegação de fundamentação dissociada atribuída ao decisum. II ? Afasta-se a incidência da Súmula nº 63 do TJGO ante a demonstração de que o autor teve ciência dos termos do contrato de cartão de crédito consignado, o que é corroborado pelo fato de haver realizado diversas compras por meio do cartão de crédito. III ? Ausente a demonstração da abusividade do contrato, impõe-se a improcedência do pedido de repetição de indébito e reparação por danos morais. V ? Extirpada a condenação do réu e julgado improcedente os pedidos da exordial em sede recursal, impõe-se a inversão do ônus sucumbencial. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEGUNDO RECURSO PREJUDICADO. (TJGO, AC nº 5287568-76.2022.8.09.0134, Rel. Des(a). BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, DJe de 16/10/2023, g.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDOS DECLARATÓRIO E CONDENATÓRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ASSÉDIO PROCESSUAL. VIA PROCESSUAL ADEQUADA PARA APURAÇÃO DE DENÚNCIA. PROCURAÇÃO ASSINADA PELO AUTOR. AJUIZAMENTO EM MASSA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONSTATADA. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS NA MODALIDADE CRÉDITO E PARA SAQUES. DISTINGUISH. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SOBRESTAMENTO DA EXIGIBILIDADE DA VERBA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1. (...). 2. Restando comprovado, nos autos, que o consumidor se utilizou do cartão de crédito que lhe foi fornecido, realizando compras diversas, conclui-se ter ele plena ciência da natureza expressa do contrato ao qual teve acesso e livremente anuiu, de modo que o caso não se amolda à súmula n. 63 deste Tribunal de Justiça, (distinguishing), o que conduz à improcedência dos pedidos de revisão do pacto, declaração de inexistência de débito, repetição de valores e reparação por danos morais. 3. Provido o segundo apelo e reformada integralmente a sentença, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, devem os ônus sucumbenciais serem exclusivamente direcionados ao autor, o qual arcará com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, sobrestada, porém, a sua exigibilidade, dada a condição de beneficiário da gratuidade da justiça. 2ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. 1º RECURSO PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, AC nº 5551478-03.2022.8.09.0164, Rel. Des(a). Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 7ª Câmara Cível, DJe de 18/09/2023, g.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCIDÊNCIA DO CDC. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO PELO CONTRATANTE. COMPRAS EFETUADAS. DISTINGUISHING DA SÚMULA 63 DESTE SODALÍCIO. LEGALIDADE DA AVENÇA. PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação jurídica existente entre os litigantes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme determina o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O consumidor celebrou o contrato juntado aos autos e utilizou o cartão de crédito não somente para saque de valores, mas efetuou compras recorrentes, o que demonstra conhecimento quanto ao que fora pactuado e, portanto, não resta visualizada qualquer ilegalidade na natureza do serviço convencionado entre as partes. 3. Se os pagamentos eram parciais, decorrentes da fatura mínima do cartão de crédito, não há como declarar a ilegalidade do débito, tampouco remanescem as teses de restituição, na forma simples ou em dobro 4. Os precedentes judiciais que alicerçam a Súmula 63 do TJGO tratam-se de situações em que os consumidores acreditaram que haviam contratado tão somente empréstimo consignado, o que era evidenciado pelo fato de jamais terem utilizado o cartão para compras a crédito e/ou transações diversas, não sendo esta a hipótese dos autos 5. Ausentes quaisquer irregularidades, não sendo factível a conversão do contrato de cartão de crédito para a modalidade empréstimo consignado e, por conseguinte, incabível a condenação do banco por danos morais, os pedidos deduzidos na exordial devem ser julgados improcedentes. 6. Face a sucumbência recursal, os honorários advocatícios devem ser majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11º, do CPC, observada a ressalva prevista no artigo 98, § 3º, do Estatuto Processual, visto o requerente ser beneficiário da assistência judiciária. 7. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, AC nº 5316534-75.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, DJe de 26/06/2023, g.) Em razão da reforma da sentença, aqui implementada, impositiva é a inversão dos ônus sucumbenciais para condenar a autora/primeira apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil (autora beneficiária da gratuidade da justiça). Sobre o tema, trago a lume os seguintes julgados: EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. ?AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/CONVERSÃO DE CARTA DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL?. ÔNUS DA PROVA. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. COMPROVADA. DISTINGUISHING DA SÚMULA 63 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. ENTENDIMENTO DOMINANTE. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. AUTORA/APELADA/AGRAVANTE. VENCIDA. I. (...). V. deve ser mantida a decisão monocrática objurgada, que reforma a sentença apelada, no intuito de se julgar improcedentes os pedidos iniciais, condenando a autora/apelada/agravante no pagamento dos ônus sucumbenciais, com honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015), ressalvando que a autora/apelada/agravante é beneficiária da gratuidade da justiça. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. (TJGO, AC nº 5599399-19.2022.8.09.0176, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, DJe de 06/11/2023, g.) Por fim, destaco que em razão da reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na exordial, resta prejudicada a análise das demais teses defendidas em ambos os recursos, quais sejam, a repetição do indébito e a condenação em danos morais. Ante o exposto, conheço dos recursos e dou provimento apenas ao primeiro apelo, interposto pelo BANCO BMG S/A, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos exordiais nos termos das razões jurídicas acima expostas. De consequência, condeno a autora/primeira apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recursal da autora/segunda apelante, majoro os honorários advocatícios, em benefício do patrono do banco apelado, para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a ressalva prevista no artigo 98, § 3º, também daquele digesto processual. É o voto. Documento datado e assinado digitalmente. DIORAN JACOBINA RODRIGUES Juiz Substituto em Segundo Grau Relator ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos das Apelações Cíveis nº 5322021-30.2025.8.09.0090, Comarca de Jandaia. ACORDAM os integrantes da segunda turma julgadora da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover o primeiro recurso e em conhecer e desprover o segundo recurso, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, os componentes descritos no extrato de ata. Presidiu a sessão o componente descrito no extrato de ata. Presente o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça, descrito(a) no extrato de ata. Documento datado e assinado digitalmente. DIORAN JACOBINA RODRIGUES Juiz Substituto em Segundo Grau Relator
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra APELAÇÕES CÍVEIS Nº 5322021-30.2025.8.09.0090 COMARCA DE JANDAIA 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) 1º APELANTE: BANCO BMG S/A 2ª APELANTE: MARIA DIVINA DOS SANTOS 1ª APELADA: MARIA DIVINA DOS SANTOS 2º APELADO: BANCO BMG S/A RELATOR: Juiz DIORAN JACOBINA RODRIGUES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APLICAÇÃO DO CDC. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO UTILIZADO PARA COMPRAS. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO À SÚMULA Nº 63 DO TJGO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, declarando nulo contrato de cartão de crédito consignado, convertendo-o para crédito pessoal consignado e condenando o banco réu a restituir os valores pagos a maior, indeferindo, contudo, o pleito de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: i) o contrato firmado pode ser validamente considerado como cartão de crédito consignado diante da utilização pela consumidora para compras; ii) é possível a declaração de nulidade da avença, a condenação em danos morais e a repetição dos valores pagos, com a compensação, ante a alegada ausência de informação e vício de consentimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do STJ. 4. Constatada a efetiva utilização do cartão de crédito para compras e saques, com conhecimento da consumidora sobre a natureza do contrato, não se aplica a Súmula nº 63 do TJGO. 5. A contratação seguiu os princípios da informação e da transparência, sendo vedada a descaracterização do pacto diante da utilização dos serviços bancários prestados. 6. Inexistindo vício de consentimento ou ausência de clareza quanto à operação financeira, impõe-se a reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos de nulidade contratual, repetição dos valores pagos e indenização por danos morais. 7. Considerando a reforma do ato sentencial, forçoso inverter o ônus sucumbencial e condenar a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos. Primeiro apelo provido. Segunda apelação cível desprovida. Teses de julgamento: 1. A efetiva utilização de cartão de crédito consignado para compras e saques, com ciência da consumidora acerca da natureza do contrato, afasta a caracterização de vício de consentimento e inviabiliza a conversão em empréstimo consignado comum. 2. A inaplicabilidade da Súmula nº 63 do TJGO, nas hipóteses de distinção fática, impede a declaração de nulidade do contrato, a restituição dos valores pagos e a condenação do banco por danos morais, razão pela qual a sentença deve ser reformada para julgar improcedentes os pleitos deduzidos na inicial, com a inversão do ônus de sucumbência. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 46, 47, 52; CPC, arts. 85, §2º e §11, 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJGO, Súmula nº 63, AC nº 5587226-81.2021.8.09.0051, AC nº 5287568-76.2022.8.09.0134, AC nº 5551478-03.2022.8.09.0164, AC nº 5316534-75.2020.8.09.0051, AC nº 5599399-19.2022.8.09.0176. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra APELAÇÕES CÍVEIS Nº 5322021-30.2025.8.09.0090 COMARCA DE JANDAIA 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) 1º APELANTE: BANCO BMG S/A 2ª APELANTE: MARIA DIVINA DOS SANTOS 1ª APELADA: MARIA DIVINA DOS SANTOS 2º APELADO: BANCO BMG S/A RELATOR: Juiz DIORAN JACOBINA RODRIGUES VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade dos recursos, deles conheço e passo a analisá-los conjuntamente. Conforme relatado, cuida-se de apelações cíveis interpostas pelo BANCO BMG S/A e por MARIA DIVINA DOS SANTOS contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Jandaia/GO, Dr. Fernando Marney Oliveira de Carvalho, nos autos da ação declaratória de inexistência de ato jurídico c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, proposta pela segunda apelante em desfavor do banco primeiro recorrente. Cingem-se os pleitos recursais ao reexame da sentença, que julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos (evento nº 37): (…). Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados, e: a) DECLARAR a nulidade da cláusula de contratação de “empréstimo sobre a RCC”; b) DETERMINAR que o contrato receba o tratamento de empréstimo pessoal consignado tradicional, com utilização da taxa média de juros de mercado aplicável a tal operação segundo o BACEN a época da contratação; c) CONDENAR a parte ré a promover com a restituição dos valores eventualmente descontados a maior e pagos a título do contrato firmado entre as partes, devendo a restituição ser feita na forma simples em relação a descontos efetuados até 30/03/2021 e em dobro a partir desta data, com a incidência de juros a contar do desembolso de cada parcela e correção monetária, desde a citação. d) JULGAR improcedente o pedido de indenização por danos morais. Deverão ser aplicados os seguintes índices e taxas: i) antes da vigência da Lei n.º 14.905/24, o índice de correção monetária será o INPC e os juros moratórios legais de 1% ao mês, conforme previsto no artigo 161, parágrafo 1º, do CTN, c/c a antiga redação do artigo 406 do CC; ii) após a vigência da Lei n.º 14.905/24 e até a data do pagamento o índice de correção monetária a ser utilizado é o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC) e os juros moratórios legais corresponde ao percentual decorrente da subtração da Taxa SELIC do índice IPCA (nova redação do artigo 406, parágrafo 1º, do CC e Resolução CMN n.º 5.171, de 29 de agosto de 2024). Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, os quais, considerando os parâmetros definidos no art. 85, § 2º do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. A instituição financeira ré/primeira apelante pleiteia o conhecimento e provimento do recurso apelatório, com o fito de julgar totalmente improcedente a demanda, mantendo-se a integralidade o contrato firmado entre as partes, com a inversão do ônus sucumbencial. Alternativamente, pede que a devolução de valores ocorra na forma simples, com devida compensação. Já a autora/ segunda apelante pleiteia o conhecimento e provimento do recurso apelatório, para reformar, em parte, a sentença, para julgar também procedentes os pedidos de indenização por danos morais e de repetição do indébito, em dobro, sem compensação. Após análise dos autos, entendo que razão assiste somente ao banco primeiro recorrente, como passo a demonstrar. Em proêmio, mister consignar que a relação jurídica existente entre os litigantes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme determina o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: Súmula nº 297 – STJ – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Como sabido, nos termos do inciso III do artigo 6º e dos artigos 46 e 52 do Código de Defesa do Consumidor, os contratos firmados entre consumidores e fornecedores devem observar os princípios da informação e da transparência. Na sistemática implantada pelo CDC, o princípio da informação imputa ao fornecedor o dever de prestar todas as informações acerca do produto ou serviço, de maneira clara e precisa, sendo vedadas omissões. Já o princípio da transparência consagra que o consumidor tem o direito de ser informado sobre todos os aspectos do produto ou serviço. Assim sendo, havendo omissão de informação relevante ao consumidor em cláusula contratual, prevalece a norma expressa no artigo 47 da legislação consumerista, qual seja, ‘as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor’. Destarte, o princípio do pacta sunt servanda cede lugar aos princípios do equilíbrio, da boa-fé e da justiça contratual, de forma que se conclui ser imperiosa a revisão das cláusulas contratuais que violarem estes ditames. No vertente caso, constata-se que a autora da ação, pensionista do INSS, contratou cartão de crédito consignado, com autorização de reserva de Margem consignável, junto ao banco réu (evento nº 22, doc. 02). Das faturas acostadas à contestação, é possível verificar também, que houve a utilização do cartão de crédito para a realização de diversas compras (Drogaria Mega Eldorado, MD Marcos Digital, Droga Fácil, Supermercado Rio Jord) - (evento nº 22, doc. 07, fls. 108/109). Neste toar, importante esclarecer que a presente demanda se diferencia de outras que foram julgadas por este Tribunal e deu ensejo ao enunciado sumular nº 63, nas quais não haviam dúvidas de que o contrato de cartão de crédito era, na verdade, de empréstimo consignado, vez que os contratantes não utilizavam do cartão para compras a crédito, mas tão somente como saque, sendo evidente a ausência de informações básicas e estritamente necessárias a respeito da natureza da contratação. Com efeito, considerando que a consumidora/primeira recorrida tinha conhecimento quanto à modalidade contratada, os valores que seriam consignados e os encargos incidentes, utilizando o cartão de crédito para realizar compras, não vislumbro qualquer ilegalidade ou abusividade no serviço contratado, mormente porque estipulado no contrato que o valor mínimo da fatura seria descontado em seu benefício previdenciário e o saldo remanescente deveria ser pago através das faturas mensais enviadas pelo banco, não havendo que se falar em modificação da modalidade do pacto. Ressalte-se que as partes contratantes são capazes e as condições contratuais foram livremente pactuadas e aceitas segundo autonomia de vontades, inclusive a consumidora se beneficiou do cartão de crédito ao realizar compras, não cabendo a ela atribuir ao banco a prática de conduta ilícita. Desse modo, restando inconcebível declarar a nulidade da relação contratual ou a inexistência do débito, impõe-se a reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na exordial. Sobre o distinguishing, para afastar a aplicação da Súmula nº 63 do TJGO, nos casos em que demonstrado o esclarecimento prévio ao consumidor acerca da modalidade contratual, inclusive, quando tiver utilizado o cartão de crédito para efetuar saques ou compras de produtos e serviços, já decidiu este Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO PARA COMPRAS. SITUAÇÃO DISTINTA DA PREVISTA NA SÚMULA 63 DO TJGO. PROVIMENTO. 1. O caso em apreço não se enquadra na previsão do conteúdo da Súmula 63 desse Tribunal, uma vez que resultou do posicionamento reiterado emergido de feitos que tratam de situações em que os consumidores acreditaram que haviam contratado, tão somente, empréstimo consignado, o que era evidenciado pelo fato de jamais terem utilizado o cartão para compras a crédito, além de restar nítida a abusividade quanto ao dever de informação. 2. Há comprovação nesta ação de que a apelante utilizou o cartão de crédito para a efetivação de compras. Destarte, tinha ela ciência da modalidade contratada, sem qualquer impugnação aos débitos durante respectivo período de utilização. 3. Nesse contexto, não se verifica o vício de informação que justifica a alteração da modalidade contratual, impondo-se a mantença da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, AC nº 5587226-81.2021.8.09.0051, Rel. DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, DJe de 25/10/2023, g.) EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRELIMINAR. SENTENÇA EXTRAPETITA ? AFASTADA. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS NA MODALIDADE CRÉDITO E PARA SAQUES. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 63 DA SÚMULA TJGO. DISTINGUISHING. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. I ? Havendo irresignação quanto a modalidade de contratação, afasta-se a alegação de fundamentação dissociada atribuída ao decisum. II ? Afasta-se a incidência da Súmula nº 63 do TJGO ante a demonstração de que o autor teve ciência dos termos do contrato de cartão de crédito consignado, o que é corroborado pelo fato de haver realizado diversas compras por meio do cartão de crédito. III ? Ausente a demonstração da abusividade do contrato, impõe-se a improcedência do pedido de repetição de indébito e reparação por danos morais. V ? Extirpada a condenação do réu e julgado improcedente os pedidos da exordial em sede recursal, impõe-se a inversão do ônus sucumbencial. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEGUNDO RECURSO PREJUDICADO. (TJGO, AC nº 5287568-76.2022.8.09.0134, Rel. Des(a). BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, DJe de 16/10/2023, g.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDOS DECLARATÓRIO E CONDENATÓRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ASSÉDIO PROCESSUAL. VIA PROCESSUAL ADEQUADA PARA APURAÇÃO DE DENÚNCIA. PROCURAÇÃO ASSINADA PELO AUTOR. AJUIZAMENTO EM MASSA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONSTATADA. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS NA MODALIDADE CRÉDITO E PARA SAQUES. DISTINGUISH. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SOBRESTAMENTO DA EXIGIBILIDADE DA VERBA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1. (...). 2. Restando comprovado, nos autos, que o consumidor se utilizou do cartão de crédito que lhe foi fornecido, realizando compras diversas, conclui-se ter ele plena ciência da natureza expressa do contrato ao qual teve acesso e livremente anuiu, de modo que o caso não se amolda à súmula n. 63 deste Tribunal de Justiça, (distinguishing), o que conduz à improcedência dos pedidos de revisão do pacto, declaração de inexistência de débito, repetição de valores e reparação por danos morais. 3. Provido o segundo apelo e reformada integralmente a sentença, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, devem os ônus sucumbenciais serem exclusivamente direcionados ao autor, o qual arcará com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, sobrestada, porém, a sua exigibilidade, dada a condição de beneficiário da gratuidade da justiça. 2ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. 1º RECURSO PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, AC nº 5551478-03.2022.8.09.0164, Rel. Des(a). Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 7ª Câmara Cível, DJe de 18/09/2023, g.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCIDÊNCIA DO CDC. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO PELO CONTRATANTE. COMPRAS EFETUADAS. DISTINGUISHING DA SÚMULA 63 DESTE SODALÍCIO. LEGALIDADE DA AVENÇA. PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação jurídica existente entre os litigantes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme determina o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O consumidor celebrou o contrato juntado aos autos e utilizou o cartão de crédito não somente para saque de valores, mas efetuou compras recorrentes, o que demonstra conhecimento quanto ao que fora pactuado e, portanto, não resta visualizada qualquer ilegalidade na natureza do serviço convencionado entre as partes. 3. Se os pagamentos eram parciais, decorrentes da fatura mínima do cartão de crédito, não há como declarar a ilegalidade do débito, tampouco remanescem as teses de restituição, na forma simples ou em dobro 4. Os precedentes judiciais que alicerçam a Súmula 63 do TJGO tratam-se de situações em que os consumidores acreditaram que haviam contratado tão somente empréstimo consignado, o que era evidenciado pelo fato de jamais terem utilizado o cartão para compras a crédito e/ou transações diversas, não sendo esta a hipótese dos autos 5. Ausentes quaisquer irregularidades, não sendo factível a conversão do contrato de cartão de crédito para a modalidade empréstimo consignado e, por conseguinte, incabível a condenação do banco por danos morais, os pedidos deduzidos na exordial devem ser julgados improcedentes. 6. Face a sucumbência recursal, os honorários advocatícios devem ser majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11º, do CPC, observada a ressalva prevista no artigo 98, § 3º, do Estatuto Processual, visto o requerente ser beneficiário da assistência judiciária. 7. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, AC nº 5316534-75.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, DJe de 26/06/2023, g.) Em razão da reforma da sentença, aqui implementada, impositiva é a inversão dos ônus sucumbenciais para condenar a autora/primeira apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil (autora beneficiária da gratuidade da justiça). Sobre o tema, trago a lume os seguintes julgados: EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. ?AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/CONVERSÃO DE CARTA DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL?. ÔNUS DA PROVA. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. COMPROVADA. DISTINGUISHING DA SÚMULA 63 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. ENTENDIMENTO DOMINANTE. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. AUTORA/APELADA/AGRAVANTE. VENCIDA. I. (...). V. deve ser mantida a decisão monocrática objurgada, que reforma a sentença apelada, no intuito de se julgar improcedentes os pedidos iniciais, condenando a autora/apelada/agravante no pagamento dos ônus sucumbenciais, com honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015), ressalvando que a autora/apelada/agravante é beneficiária da gratuidade da justiça. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. (TJGO, AC nº 5599399-19.2022.8.09.0176, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, DJe de 06/11/2023, g.) Por fim, destaco que em razão da reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na exordial, resta prejudicada a análise das demais teses defendidas em ambos os recursos, quais sejam, a repetição do indébito e a condenação em danos morais. Ante o exposto, conheço dos recursos e dou provimento apenas ao primeiro apelo, interposto pelo BANCO BMG S/A, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos exordiais nos termos das razões jurídicas acima expostas. De consequência, condeno a autora/primeira apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recursal da autora/segunda apelante, majoro os honorários advocatícios, em benefício do patrono do banco apelado, para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a ressalva prevista no artigo 98, § 3º, também daquele digesto processual. É o voto. Documento datado e assinado digitalmente. DIORAN JACOBINA RODRIGUES Juiz Substituto em Segundo Grau Relator ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos das Apelações Cíveis nº 5322021-30.2025.8.09.0090, Comarca de Jandaia. ACORDAM os integrantes da segunda turma julgadora da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover o primeiro recurso e em conhecer e desprover o segundo recurso, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, os componentes descritos no extrato de ata. Presidiu a sessão o componente descrito no extrato de ata. Presente o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça, descrito(a) no extrato de ata. Documento datado e assinado digitalmente. DIORAN JACOBINA RODRIGUES Juiz Substituto em Segundo Grau Relator
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra APELAÇÕES CÍVEIS Nº 5322021-30.2025.8.09.0090 COMARCA DE JANDAIA 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) 1º APELANTE: BANCO BMG S/A 2ª APELANTE: MARIA DIVINA DOS SANTOS 1ª APELADA: MARIA DIVINA DOS SANTOS 2º APELADO: BANCO BMG S/A RELATOR: Juiz DIORAN JACOBINA RODRIGUES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APLICAÇÃO DO CDC. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO UTILIZADO PARA COMPRAS. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO À SÚMULA Nº 63 DO TJGO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, declarando nulo contrato de cartão de crédito consignado, convertendo-o para crédito pessoal consignado e condenando o banco réu a restituir os valores pagos a maior, indeferindo, contudo, o pleito de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: i) o contrato firmado pode ser validamente considerado como cartão de crédito consignado diante da utilização pela consumidora para compras; ii) é possível a declaração de nulidade da avença, a condenação em danos morais e a repetição dos valores pagos, com a compensação, ante a alegada ausência de informação e vício de consentimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do STJ. 4. Constatada a efetiva utilização do cartão de crédito para compras e saques, com conhecimento da consumidora sobre a natureza do contrato, não se aplica a Súmula nº 63 do TJGO. 5. A contratação seguiu os princípios da informação e da transparência, sendo vedada a descaracterização do pacto diante da utilização dos serviços bancários prestados. 6. Inexistindo vício de consentimento ou ausência de clareza quanto à operação financeira, impõe-se a reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos de nulidade contratual, repetição dos valores pagos e indenização por danos morais. 7. Considerando a reforma do ato sentencial, forçoso inverter o ônus sucumbencial e condenar a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos. Primeiro apelo provido. Segunda apelação cível desprovida. Teses de julgamento: 1. A efetiva utilização de cartão de crédito consignado para compras e saques, com ciência da consumidora acerca da natureza do contrato, afasta a caracterização de vício de consentimento e inviabiliza a conversão em empréstimo consignado comum. 2. A inaplicabilidade da Súmula nº 63 do TJGO, nas hipóteses de distinção fática, impede a declaração de nulidade do contrato, a restituição dos valores pagos e a condenação do banco por danos morais, razão pela qual a sentença deve ser reformada para julgar improcedentes os pleitos deduzidos na inicial, com a inversão do ônus de sucumbência. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 46, 47, 52; CPC, arts. 85, §2º e §11, 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJGO, Súmula nº 63, AC nº 5587226-81.2021.8.09.0051, AC nº 5287568-76.2022.8.09.0134, AC nº 5551478-03.2022.8.09.0164, AC nº 5316534-75.2020.8.09.0051, AC nº 5599399-19.2022.8.09.0176. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra APELAÇÕES CÍVEIS Nº 5322021-30.2025.8.09.0090 COMARCA DE JANDAIA 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) 1º APELANTE: BANCO BMG S/A 2ª APELANTE: MARIA DIVINA DOS SANTOS 1ª APELADA: MARIA DIVINA DOS SANTOS 2º APELADO: BANCO BMG S/A RELATOR: Juiz DIORAN JACOBINA RODRIGUES VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade dos recursos, deles conheço e passo a analisá-los conjuntamente. Conforme relatado, cuida-se de apelações cíveis interpostas pelo BANCO BMG S/A e por MARIA DIVINA DOS SANTOS contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Jandaia/GO, Dr. Fernando Marney Oliveira de Carvalho, nos autos da ação declaratória de inexistência de ato jurídico c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, proposta pela segunda apelante em desfavor do banco primeiro recorrente. Cingem-se os pleitos recursais ao reexame da sentença, que julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos (evento nº 37): (…). Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados, e: a) DECLARAR a nulidade da cláusula de contratação de “empréstimo sobre a RCC”; b) DETERMINAR que o contrato receba o tratamento de empréstimo pessoal consignado tradicional, com utilização da taxa média de juros de mercado aplicável a tal operação segundo o BACEN a época da contratação; c) CONDENAR a parte ré a promover com a restituição dos valores eventualmente descontados a maior e pagos a título do contrato firmado entre as partes, devendo a restituição ser feita na forma simples em relação a descontos efetuados até 30/03/2021 e em dobro a partir desta data, com a incidência de juros a contar do desembolso de cada parcela e correção monetária, desde a citação. d) JULGAR improcedente o pedido de indenização por danos morais. Deverão ser aplicados os seguintes índices e taxas: i) antes da vigência da Lei n.º 14.905/24, o índice de correção monetária será o INPC e os juros moratórios legais de 1% ao mês, conforme previsto no artigo 161, parágrafo 1º, do CTN, c/c a antiga redação do artigo 406 do CC; ii) após a vigência da Lei n.º 14.905/24 e até a data do pagamento o índice de correção monetária a ser utilizado é o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC) e os juros moratórios legais corresponde ao percentual decorrente da subtração da Taxa SELIC do índice IPCA (nova redação do artigo 406, parágrafo 1º, do CC e Resolução CMN n.º 5.171, de 29 de agosto de 2024). Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, os quais, considerando os parâmetros definidos no art. 85, § 2º do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. A instituição financeira ré/primeira apelante pleiteia o conhecimento e provimento do recurso apelatório, com o fito de julgar totalmente improcedente a demanda, mantendo-se a integralidade o contrato firmado entre as partes, com a inversão do ônus sucumbencial. Alternativamente, pede que a devolução de valores ocorra na forma simples, com devida compensação. Já a autora/ segunda apelante pleiteia o conhecimento e provimento do recurso apelatório, para reformar, em parte, a sentença, para julgar também procedentes os pedidos de indenização por danos morais e de repetição do indébito, em dobro, sem compensação. Após análise dos autos, entendo que razão assiste somente ao banco primeiro recorrente, como passo a demonstrar. Em proêmio, mister consignar que a relação jurídica existente entre os litigantes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme determina o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: Súmula nº 297 – STJ – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Como sabido, nos termos do inciso III do artigo 6º e dos artigos 46 e 52 do Código de Defesa do Consumidor, os contratos firmados entre consumidores e fornecedores devem observar os princípios da informação e da transparência. Na sistemática implantada pelo CDC, o princípio da informação imputa ao fornecedor o dever de prestar todas as informações acerca do produto ou serviço, de maneira clara e precisa, sendo vedadas omissões. Já o princípio da transparência consagra que o consumidor tem o direito de ser informado sobre todos os aspectos do produto ou serviço. Assim sendo, havendo omissão de informação relevante ao consumidor em cláusula contratual, prevalece a norma expressa no artigo 47 da legislação consumerista, qual seja, ‘as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor’. Destarte, o princípio do pacta sunt servanda cede lugar aos princípios do equilíbrio, da boa-fé e da justiça contratual, de forma que se conclui ser imperiosa a revisão das cláusulas contratuais que violarem estes ditames. No vertente caso, constata-se que a autora da ação, pensionista do INSS, contratou cartão de crédito consignado, com autorização de reserva de Margem consignável, junto ao banco réu (evento nº 22, doc. 02). Das faturas acostadas à contestação, é possível verificar também, que houve a utilização do cartão de crédito para a realização de diversas compras (Drogaria Mega Eldorado, MD Marcos Digital, Droga Fácil, Supermercado Rio Jord) - (evento nº 22, doc. 07, fls. 108/109). Neste toar, importante esclarecer que a presente demanda se diferencia de outras que foram julgadas por este Tribunal e deu ensejo ao enunciado sumular nº 63, nas quais não haviam dúvidas de que o contrato de cartão de crédito era, na verdade, de empréstimo consignado, vez que os contratantes não utilizavam do cartão para compras a crédito, mas tão somente como saque, sendo evidente a ausência de informações básicas e estritamente necessárias a respeito da natureza da contratação. Com efeito, considerando que a consumidora/primeira recorrida tinha conhecimento quanto à modalidade contratada, os valores que seriam consignados e os encargos incidentes, utilizando o cartão de crédito para realizar compras, não vislumbro qualquer ilegalidade ou abusividade no serviço contratado, mormente porque estipulado no contrato que o valor mínimo da fatura seria descontado em seu benefício previdenciário e o saldo remanescente deveria ser pago através das faturas mensais enviadas pelo banco, não havendo que se falar em modificação da modalidade do pacto. Ressalte-se que as partes contratantes são capazes e as condições contratuais foram livremente pactuadas e aceitas segundo autonomia de vontades, inclusive a consumidora se beneficiou do cartão de crédito ao realizar compras, não cabendo a ela atribuir ao banco a prática de conduta ilícita. Desse modo, restando inconcebível declarar a nulidade da relação contratual ou a inexistência do débito, impõe-se a reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na exordial. Sobre o distinguishing, para afastar a aplicação da Súmula nº 63 do TJGO, nos casos em que demonstrado o esclarecimento prévio ao consumidor acerca da modalidade contratual, inclusive, quando tiver utilizado o cartão de crédito para efetuar saques ou compras de produtos e serviços, já decidiu este Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO PARA COMPRAS. SITUAÇÃO DISTINTA DA PREVISTA NA SÚMULA 63 DO TJGO. PROVIMENTO. 1. O caso em apreço não se enquadra na previsão do conteúdo da Súmula 63 desse Tribunal, uma vez que resultou do posicionamento reiterado emergido de feitos que tratam de situações em que os consumidores acreditaram que haviam contratado, tão somente, empréstimo consignado, o que era evidenciado pelo fato de jamais terem utilizado o cartão para compras a crédito, além de restar nítida a abusividade quanto ao dever de informação. 2. Há comprovação nesta ação de que a apelante utilizou o cartão de crédito para a efetivação de compras. Destarte, tinha ela ciência da modalidade contratada, sem qualquer impugnação aos débitos durante respectivo período de utilização. 3. Nesse contexto, não se verifica o vício de informação que justifica a alteração da modalidade contratual, impondo-se a mantença da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, AC nº 5587226-81.2021.8.09.0051, Rel. DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, DJe de 25/10/2023, g.) EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRELIMINAR. SENTENÇA EXTRAPETITA ? AFASTADA. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS NA MODALIDADE CRÉDITO E PARA SAQUES. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 63 DA SÚMULA TJGO. DISTINGUISHING. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. I ? Havendo irresignação quanto a modalidade de contratação, afasta-se a alegação de fundamentação dissociada atribuída ao decisum. II ? Afasta-se a incidência da Súmula nº 63 do TJGO ante a demonstração de que o autor teve ciência dos termos do contrato de cartão de crédito consignado, o que é corroborado pelo fato de haver realizado diversas compras por meio do cartão de crédito. III ? Ausente a demonstração da abusividade do contrato, impõe-se a improcedência do pedido de repetição de indébito e reparação por danos morais. V ? Extirpada a condenação do réu e julgado improcedente os pedidos da exordial em sede recursal, impõe-se a inversão do ônus sucumbencial. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEGUNDO RECURSO PREJUDICADO. (TJGO, AC nº 5287568-76.2022.8.09.0134, Rel. Des(a). BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, DJe de 16/10/2023, g.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDOS DECLARATÓRIO E CONDENATÓRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ASSÉDIO PROCESSUAL. VIA PROCESSUAL ADEQUADA PARA APURAÇÃO DE DENÚNCIA. PROCURAÇÃO ASSINADA PELO AUTOR. AJUIZAMENTO EM MASSA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONSTATADA. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS NA MODALIDADE CRÉDITO E PARA SAQUES. DISTINGUISH. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SOBRESTAMENTO DA EXIGIBILIDADE DA VERBA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1. (...). 2. Restando comprovado, nos autos, que o consumidor se utilizou do cartão de crédito que lhe foi fornecido, realizando compras diversas, conclui-se ter ele plena ciência da natureza expressa do contrato ao qual teve acesso e livremente anuiu, de modo que o caso não se amolda à súmula n. 63 deste Tribunal de Justiça, (distinguishing), o que conduz à improcedência dos pedidos de revisão do pacto, declaração de inexistência de débito, repetição de valores e reparação por danos morais. 3. Provido o segundo apelo e reformada integralmente a sentença, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, devem os ônus sucumbenciais serem exclusivamente direcionados ao autor, o qual arcará com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, sobrestada, porém, a sua exigibilidade, dada a condição de beneficiário da gratuidade da justiça. 2ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. 1º RECURSO PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, AC nº 5551478-03.2022.8.09.0164, Rel. Des(a). Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 7ª Câmara Cível, DJe de 18/09/2023, g.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCIDÊNCIA DO CDC. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO PELO CONTRATANTE. COMPRAS EFETUADAS. DISTINGUISHING DA SÚMULA 63 DESTE SODALÍCIO. LEGALIDADE DA AVENÇA. PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação jurídica existente entre os litigantes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme determina o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O consumidor celebrou o contrato juntado aos autos e utilizou o cartão de crédito não somente para saque de valores, mas efetuou compras recorrentes, o que demonstra conhecimento quanto ao que fora pactuado e, portanto, não resta visualizada qualquer ilegalidade na natureza do serviço convencionado entre as partes. 3. Se os pagamentos eram parciais, decorrentes da fatura mínima do cartão de crédito, não há como declarar a ilegalidade do débito, tampouco remanescem as teses de restituição, na forma simples ou em dobro 4. Os precedentes judiciais que alicerçam a Súmula 63 do TJGO tratam-se de situações em que os consumidores acreditaram que haviam contratado tão somente empréstimo consignado, o que era evidenciado pelo fato de jamais terem utilizado o cartão para compras a crédito e/ou transações diversas, não sendo esta a hipótese dos autos 5. Ausentes quaisquer irregularidades, não sendo factível a conversão do contrato de cartão de crédito para a modalidade empréstimo consignado e, por conseguinte, incabível a condenação do banco por danos morais, os pedidos deduzidos na exordial devem ser julgados improcedentes. 6. Face a sucumbência recursal, os honorários advocatícios devem ser majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11º, do CPC, observada a ressalva prevista no artigo 98, § 3º, do Estatuto Processual, visto o requerente ser beneficiário da assistência judiciária. 7. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, AC nº 5316534-75.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, DJe de 26/06/2023, g.) Em razão da reforma da sentença, aqui implementada, impositiva é a inversão dos ônus sucumbenciais para condenar a autora/primeira apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil (autora beneficiária da gratuidade da justiça). Sobre o tema, trago a lume os seguintes julgados: EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. ?AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/CONVERSÃO DE CARTA DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL?. ÔNUS DA PROVA. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. COMPROVADA. DISTINGUISHING DA SÚMULA 63 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. ENTENDIMENTO DOMINANTE. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. AUTORA/APELADA/AGRAVANTE. VENCIDA. I. (...). V. deve ser mantida a decisão monocrática objurgada, que reforma a sentença apelada, no intuito de se julgar improcedentes os pedidos iniciais, condenando a autora/apelada/agravante no pagamento dos ônus sucumbenciais, com honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015), ressalvando que a autora/apelada/agravante é beneficiária da gratuidade da justiça. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. (TJGO, AC nº 5599399-19.2022.8.09.0176, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, DJe de 06/11/2023, g.) Por fim, destaco que em razão da reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na exordial, resta prejudicada a análise das demais teses defendidas em ambos os recursos, quais sejam, a repetição do indébito e a condenação em danos morais. Ante o exposto, conheço dos recursos e dou provimento apenas ao primeiro apelo, interposto pelo BANCO BMG S/A, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos exordiais nos termos das razões jurídicas acima expostas. De consequência, condeno a autora/primeira apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recursal da autora/segunda apelante, majoro os honorários advocatícios, em benefício do patrono do banco apelado, para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a ressalva prevista no artigo 98, § 3º, também daquele digesto processual. É o voto. Documento datado e assinado digitalmente. DIORAN JACOBINA RODRIGUES Juiz Substituto em Segundo Grau Relator ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos das Apelações Cíveis nº 5322021-30.2025.8.09.0090, Comarca de Jandaia. ACORDAM os integrantes da segunda turma julgadora da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover o primeiro recurso e em conhecer e desprover o segundo recurso, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, os componentes descritos no extrato de ata. Presidiu a sessão o componente descrito no extrato de ata. Presente o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça, descrito(a) no extrato de ata. Documento datado e assinado digitalmente. DIORAN JACOBINA RODRIGUES Juiz Substituto em Segundo Grau Relator
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento
16/10/2025, 12:40
Remessa (em grau de recurso)
16/10/2025, 12:40
Decurso de Prazo
16/10/2025, 12:39
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Ato Ordinatório Fundamentação legal: § 4º, do art. 203, do CPC. 01-() Intimação da autora, para complementar as custas de locomoção do Senhor Oficial de Justiça, para o devido cumprimento do mandado, no prazo 15(quinze) dias; 02-() Intimação da parte autora para impugnar a contestação/documentos juntados, no prazo de 15(quinze)dias; 03-() Intime-se à parte requerente para, dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção, conforme art. 485, III, do CPC; 04-() Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção; 05-() Intime-se a parte autora para manifestar acerca dos documentos juntados pela CACE, prazo 15 (quinze) dias; 06-() Intimação da inventariante, para prazo de 15(quinze) dias, manifestar no feito, sob pena de remoção; 07-() Proceda a intimação da parte para trazer aos autos os dados bancários para a transferência dos valores depositados em conta judicial; 08-() Intime-se o autor/exequente pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção, conforme art. 485, § 1º, do CPC; 09-() Intime-se a parte autora para manifestar acerca da Devolução da Carta de Citação, prazo de 15(quinze) dias; 10-() Intime-se a exequente, para manifestar nos autos acerca da certidão do Senhor Oficial de Justiça, no prazo de 15(quinze) dias; 11-() Intimem as partes que a audiência será realizada mediante sistema de videoconferência, pelo sistema ZOOM, bem como para que providenciem a juntada nos autos da conta de email e o número de telefone, no mínimo 05(cinco) dias antes do ato, as partes e as testemunhas serão ouvidas na sala passiva, no Fórum local, no dia e horário designados; 12-() Proceda a intimação da pessoalmente, para providenciar o pagamento das custas, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto das custas, conforme Decreto Judiciário 1.932/2 020. 13-() Manifeste(m)-se a(s) parte(s) sobre o laudo de médico, no prazo 15(quinze) dias; 14-() Intime-se a parte requerida para comprovar nos autos o depósito dos honorário do perito prazo de 15(quinze) dias; 15-() Intime-se a promovente, para manifestar nos autos acerca da Devolução da Carta Precatória, prazo 15(quinze) dias; 16-() Intime a parte requerida para manifestar nos autos nos termos da Súmula 240, do Superior Tribunal de Justiça: "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu" 17-() Intime-se a Senhora Assistente Social, pessoalmente (via mandado), para entregar o Estudo Social, no prazo de 15(quinze) dias; 18-() Devolva o oficial de justiça o mandado cumprido, no prazo de 05(cinco) dias; 19-() Suspenda-se o feito conforme requerido; 20-() Intimação da autora, para fazer o preparo da Carta Precatória de citação, considerando que a guia juntada nos autos já foi utilizada, no prazo 30(trinta) dias, sob pena de devolução sem o devido cumprimento; 21-() Sobre o pedido de desistência formulado pela autora no evento nº 46, ouçam o banco promovido no prazo de 05 (cinco) dias, conforme previsão do artigo 485, VIII, §4º, do CPC 22-() Acerca da impugnação aos embargos, manifestem-se os embargantes, prazo de 15(quinze)dias; 23-() Oficie-se, solicitando informações acerca do agendamento e ou do estudo psicossocial, no prazo de 15(quinze) dias; 24-() Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificadamente, no prazo de 15(quinze)dias; 25-() Cumpra-se, conforme requerido, após devolva a comarca de origem. 26-() Manifeste-se a parte requerida sobre os honorários apresentados e caso concorde, depositá-los em Juízo, prazo de 05(cinco)dias, sob pena de preclusão; 27-() Manifeste-se a parte requerida acerca do laudo médico, prazo de 10(dez) dias; 28-() Cumpra-se, o despacho de fl. 43/45, observando a manifestação de fl. 119; 29-(X) Intime-se a parte recorrida, para apresentar contrarrazões, prazo de 15(quinze) dias; 30-() Diante do retorno dos autos do TJ/GO, intimem-se as partes para requererem o que entender de direito, no prazo de 15(quinze) dias; 31-() Intimem o requerido (via defensor habilitado) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar nos termos da Súmula 240, do STJ, advertindo-o que o seu silêncio será interpretado como anuência à extinção; 32-()Oficie-se o Banco para requerer o que entender de direito, prazo de 10 (dez) dias; 33-() Intimem-se as partes sobre a data designada para realização da perícia na Junta Médica Oficial do Poder Judiciário, qual seja, dia 30.06.2017 às 14:00 horas, situada à Avenida 85, nº 603, Setor Sul - Edifício Garavelo Center - Goiânia -GO, munido de todos os documentos médicos, bem como a Carteira de Trabalho e exames complementares já realizados; 34- ()Oficie-se ao juízo deprecante para proceder a intimação da parte autora para proceder o pagamento das custas finais. 35-()Vista à parte excepiente para impugnar a peça contestatória, prazo 05 dias. 36 - () Intimem-se as partes sobre a data designada para realização da perícia grafotécnica, qual seja dia às, na Vara Cível para a colheita de amostras, munido de todos os documentos pertinentes ao caso e dos documentos para a sua identificação; 37 - () Intimem-se as partes sobre a data designada para realização da perícia, qual seja, dia às horas, no Fórum de Jandaia - GO, munido de todos os documentos e exames complementares já realizados; 38 - () Intime-se a parte autora para comprovar nos autos o pagamento da segunda parcela dos honorários do Perito, prazo de 15(quinze) dias; 39 -() INTIMO a parte autora, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze), diligenciar acerca de proceder o protocolo carta precatória destinada a Comarca deprecada, promovendo o recolhimento das custas. 40 - () Intimem-se as partes para apresentarem alegações finais, vai memoriais, no prazo de 15(quinze) dias. Certifico que for(am) assinalado(s) apenas o(s) seguinte(s) item(ns): 29 Jandaia-GO, 22 de setembro de 2025 Gisely de Jesus Santos Analista Judiciário - 5245012 __________________________________________
23/09/2025, 00:00
Confirmada
22/09/2025, 13:43
Ato ordinatório
22/09/2025, 13:27
Petição (Contra-razões)
22/09/2025, 13:08
Petição (Apelação)
22/09/2025, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Ato Ordinatório Fundamentação legal: § 4º, do art. 203, do CPC. Intime-se a parte recorrida, para apresentar contrarrazões, prazo de 15(quinze) dias; Jandaia-GO, 17 de setembro de 2025 RONILDA MARQUES DA SILVA MOURA Analista Judiciário - 5052734 __________________________________________
18/09/2025, 00:00
Confirmada
17/09/2025, 14:03
Expedida/certificada
17/09/2025, 13:51
Ato ordinatório
17/09/2025, 13:51
Petição (Apelação)
17/09/2025, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206 - E-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Processo nº: 5322021-30.2025.8.09.0090Polo Ativo: Maria Divina Dos SantosPolo Passivo: Banco Bmg S.a SENTENÇATrata-se de ação declaratória de inexistência de ato jurídico c/c indenização por danos morais c/c repetição de indébito, ajuizada por Maria Divina Dos Santos em face de Banco Bmg S/A, já qualificados nos autos. Em síntese, a parte autora afirmou que aufere benefício previdenciário, e percebeu a incidência de descontos identificados como “empréstimo sobre a RCC”, modalidade que envolve o desconto de uma parcela fixa diretamente na folha de pagamento do beneficiário/contratante, com parcelas fixas e prazo pré-determinado.Acrescenta que à época, acreditou que celebrara um empréstimo consignado tradicional.À vista disso, pugna pela restituição dos valores já adimplidos, indenização por danos morais, e subsidiariamente a conversão para empréstimo consignado tradicional.Anexou a documentação pertinente.Recebida a petição inicial e deferida a gratuidade de justiça (mov. 08).Sem êxito a conciliação (mov. 24), o requerido apresentou contestação (mov. 22).Após, as partes foram intimadas para se manifestar a respeito da produção de provas.Posteriormente, vieram-me conclusos.Considerando que a questão contida nestes autos não demanda a produção de provas adicionais, promovo o julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.REJEITO a preliminar de inépcia arguida, porquanto não incide a preambular em qualquer das hipóteses do §1º, art. 330 do CPC, instruída com documentos essenciais, atendendo ao disposto no art. 319 do CPC, resvalando no mérito as demais questões, e nessa perspectiva, analisadas em momento processual oportuno/adequado.REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir, porquanto preenchido o binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Ademais, a parte postulante não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para só então procurar amparo do direito supostamente violado ou ameaçado de violação perante o Poder Judiciário sob pena de violação à garantia fundamental do acesso à Justiça, prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. REJEITO a preliminar de impugnação da concessão dos benefícios da justiça gratuita, porquanto a requerida não comprovou a alteração da realidade financeira da parte autora desde a concessão, tampouco a sua inveracidade. REJEITO a preliminar de defeito na representação da requerente, tendo em vista que tal alegação, por si só, não é suficiente para ensejar qualquer medida extraordinária. Ademais, nos autos consta procuração devidamente assinada pela parte autora outorgando poderes ao advogado que subscreve a petição inicial. Não havendo indícios concretos de irregularidade, prevalece a presunção de legitimidade do documento.Inexistindo outras questões pendentes de valoração e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.Em síntese, restringe-se a controvérsia em definir a regularidade da contração e eventual ocorrência de valores restituíveis ou indenizáveis.O pedido inicial deve ser parcialmente acolhido.A relação jurídica das partes caracteriza-se como de consumo, atraindo a aplicabilidade do CDC, conforme previsão da Súmula 297 do STJ.Na forma do art. 6º, V, do CDC, é direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.No mesmo sentido, o artigo 51, inciso IV do CDC, estabelece serem nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.Ademais, nos termos da súmula 63 do TJGO, os empréstimos concedidos na modalidade Cartão de Crédito Consignado, são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima, devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto.Nesse diapasão, embora confirmada a celebração do negócio jurídico controvertido, verifica-se falta de clareza das informações quanto a espécie do crédito contratado.Além disso, é fato que a expressão “cartão de crédito” remete o consumidor a modalidade diversa e comumente utilizada no cotidiano, além de não haver comprovação da disponibilização ao demandante de instrumento com indicação clara a fim de informar que o pacto se tratava de mútuo, cujo pagamento se daria sem delimitação da quantidade de parcelas a serem pagas.Salienta-se que a parte autora informa que nunca utilizou o cartão de crédito, a evidenciar que uma pessoa leiga e que não foi devidamente informada, sobretudo quando não possui muita instrução, não sabe diferenciar as espécies de empréstimos passíveis de serem concedidos por meio de consignação.Com isso, conclui-se pela flagrante ilegalidade do instrumento, permitindo a realização do ajuste da autonomia da vontade e a flexibilização da força obrigatória do contrato em função do equilíbrio da relação estabelecida e aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.Deste modo, a imposição da conversão da pactuação do contrato em empréstimo pessoal consignado é a medida adequada.Em relação à conversão da obrigação, para apuração do eventual saldo devedor/restituível, deve ser observada a taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações na época da contratação, e correção monetária aplicável a modalidade de crédito, devendo tais valores serem aquilatados após o trânsito em julgado pela contadoria judicial.Neste ponto, verificada a possibilidade de restituição de valores pagos a maior pelo autor, o STJ firmou o entendimento via ARESP 676.608/RS, de que os valores cobrados indevidamente de consumidores devem ser restituídos em dobro quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, devendo ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (hipótese dos autos), sendo tal medida válida para os casos ocorridos após a publicação do acórdão, conforme modulação realizada (30/03/2021).Com isso, existindo valores a serem restituídos ao demandante, seu cálculo deve ser efetuado na forma simples em relação a descontos efetivados até 30/03/2021 e em dobro a partir desta data.No que se refere ao pedido de dano moral, é entendimento jurisprudencial consolidado que o inadimplemento contratual não gera, por si só, danos morais.Logo, a parte demandante não comprovou suficientemente que a questão lhe trouxe prejuízos extrapatrimoniais, ônus que seria exclusivo de sua parte, motivo pelo qual deve esta parcela da pretensão ser rejeitada.Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal:.EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ABUSIVIDADE CONTRATUAL RECONHECIDA. SÚMULA Nº 63 DO TJGO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO TEMPORAL INOBSERVADA PELA SENTENÇA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) 2. De acordo com o enunciado da Súmula 63, deste Tribunal de Justiça, os empréstimos concedidos na modalidade Cartão de Crédito Consignado são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxas de juros que representem a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente. 3. No caso vertente, restou demonstrado que a parte consumidora efetuou apenas o saque inicial e jamais utilizou o cartão de crédito disponibilizado para a efetivação de compras em estabelecimentos comerciais, contratação de serviços, ou saques complementares, evidenciando que a sua real intenção era a contratação de um empréstimo consignado pessoal, e não cartão de crédito consignado, o que impõe o reconhecimento da abusividade da contratação, dando ao negócio jurídico em questão o tratamento de crédito pessoal consignado, com a utilização da taxa de juros média de mercado aplicada para essa modalidade de operação ao tempo da contratação. 4. Nos casos em que se apure que o saldo já foi quitado, o consumidor tem direito à repetição de eventuais valores pagos a maior até a data de 30/03/2021, na forma simples, com acréscimo de correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data de citação. Posteriormente à data de 30/03/2021, a devolução da eventual quantia cobrada indevidamente deverá acontecer em dobro, com acréscimo de correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. OG Fernandes, Corte Especial, DJe 30/03/2021). 5. O reconhecimento da abusividade da contratação não caracteriza, por si só, dano moral, porquanto não houve negativação do nome do autor ou exposição fática a situação constrangedora, mas sim mero aborrecimento pela contratação de cartão de crédito oneroso e desvantajoso à parte consumidora. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5104984-75.2021.8.09.0134, Rel. Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, julgado em 20/03/2024, DJe de 20/03/2024).Portanto, o julgamento de procedência parcial dos pedidos inaugurais é medida que se impõe.DISPOSITIVO:Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados, e:a) DECLARAR a nulidade da cláusula de contratação de “empréstimo sobre a RCC”;b) DETERMINAR que o contrato receba o tratamento de empréstimo pessoal consignado tradicional, com utilização da taxa média de juros de mercado aplicável a tal operação segundo o BACEN a época da contratação;c) CONDENAR a parte ré a promover com a restituição dos valores eventualmente descontados a maior e pagos a título do contrato firmado entre as partes, devendo a restituição ser feita na forma simples em relação a descontos efetuados até 30/03/2021 e em dobro a partir desta data, com a incidência de juros a contar do desembolso de cada parcela e correção monetária, desde a citação. d) JULGAR improcedente o pedido de indenização por danos morais.Deverão ser aplicados os seguintes índices e taxas:i) antes da vigência da Lei n.º 14.905/24, o índice de correção monetária será o INPC e os juros moratórios legais de 1% ao mês, conforme previsto no artigo 161, parágrafo 1º, do CTN, c/c a antiga redação do artigo 406 do CC;ii) após a vigência da Lei n.º 14.905/24 e até a data do pagamento o índice de correção monetária a ser utilizado é o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC) e os juros moratórios legais corresponde ao percentual decorrente da subtração da Taxa SELIC do índice IPCA (nova redação do artigo 406, parágrafo 1º, do CC e Resolução CMN n.º 5.171, de 29 de agosto de 2024).Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, os quais, considerando os parâmetros definidos no art. 85, § 2º do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. Em caso de interposição de recurso de apelação, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias.Apresentada a peça ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens, tudo em observância ao art. 1.010, § 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Publicado e Registrado eletronicamente.Intimem-se. Cumpra-se.JANDAIA, datado e assinado eletronicamente. Fernando Marney Oliveira de CarvalhoJuiz de Direito em Respondência(Decreto Judiciário nº 408/2024)
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206 - E-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Processo nº: 5322021-30.2025.8.09.0090Polo Ativo: Maria Divina Dos SantosPolo Passivo: Banco Bmg S.a SENTENÇATrata-se de ação declaratória de inexistência de ato jurídico c/c indenização por danos morais c/c repetição de indébito, ajuizada por Maria Divina Dos Santos em face de Banco Bmg S/A, já qualificados nos autos. Em síntese, a parte autora afirmou que aufere benefício previdenciário, e percebeu a incidência de descontos identificados como “empréstimo sobre a RCC”, modalidade que envolve o desconto de uma parcela fixa diretamente na folha de pagamento do beneficiário/contratante, com parcelas fixas e prazo pré-determinado.Acrescenta que à época, acreditou que celebrara um empréstimo consignado tradicional.À vista disso, pugna pela restituição dos valores já adimplidos, indenização por danos morais, e subsidiariamente a conversão para empréstimo consignado tradicional.Anexou a documentação pertinente.Recebida a petição inicial e deferida a gratuidade de justiça (mov. 08).Sem êxito a conciliação (mov. 24), o requerido apresentou contestação (mov. 22).Após, as partes foram intimadas para se manifestar a respeito da produção de provas.Posteriormente, vieram-me conclusos.Considerando que a questão contida nestes autos não demanda a produção de provas adicionais, promovo o julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.REJEITO a preliminar de inépcia arguida, porquanto não incide a preambular em qualquer das hipóteses do §1º, art. 330 do CPC, instruída com documentos essenciais, atendendo ao disposto no art. 319 do CPC, resvalando no mérito as demais questões, e nessa perspectiva, analisadas em momento processual oportuno/adequado.REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir, porquanto preenchido o binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Ademais, a parte postulante não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para só então procurar amparo do direito supostamente violado ou ameaçado de violação perante o Poder Judiciário sob pena de violação à garantia fundamental do acesso à Justiça, prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. REJEITO a preliminar de impugnação da concessão dos benefícios da justiça gratuita, porquanto a requerida não comprovou a alteração da realidade financeira da parte autora desde a concessão, tampouco a sua inveracidade. REJEITO a preliminar de defeito na representação da requerente, tendo em vista que tal alegação, por si só, não é suficiente para ensejar qualquer medida extraordinária. Ademais, nos autos consta procuração devidamente assinada pela parte autora outorgando poderes ao advogado que subscreve a petição inicial. Não havendo indícios concretos de irregularidade, prevalece a presunção de legitimidade do documento.Inexistindo outras questões pendentes de valoração e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.Em síntese, restringe-se a controvérsia em definir a regularidade da contração e eventual ocorrência de valores restituíveis ou indenizáveis.O pedido inicial deve ser parcialmente acolhido.A relação jurídica das partes caracteriza-se como de consumo, atraindo a aplicabilidade do CDC, conforme previsão da Súmula 297 do STJ.Na forma do art. 6º, V, do CDC, é direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.No mesmo sentido, o artigo 51, inciso IV do CDC, estabelece serem nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.Ademais, nos termos da súmula 63 do TJGO, os empréstimos concedidos na modalidade Cartão de Crédito Consignado, são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima, devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto.Nesse diapasão, embora confirmada a celebração do negócio jurídico controvertido, verifica-se falta de clareza das informações quanto a espécie do crédito contratado.Além disso, é fato que a expressão “cartão de crédito” remete o consumidor a modalidade diversa e comumente utilizada no cotidiano, além de não haver comprovação da disponibilização ao demandante de instrumento com indicação clara a fim de informar que o pacto se tratava de mútuo, cujo pagamento se daria sem delimitação da quantidade de parcelas a serem pagas.Salienta-se que a parte autora informa que nunca utilizou o cartão de crédito, a evidenciar que uma pessoa leiga e que não foi devidamente informada, sobretudo quando não possui muita instrução, não sabe diferenciar as espécies de empréstimos passíveis de serem concedidos por meio de consignação.Com isso, conclui-se pela flagrante ilegalidade do instrumento, permitindo a realização do ajuste da autonomia da vontade e a flexibilização da força obrigatória do contrato em função do equilíbrio da relação estabelecida e aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.Deste modo, a imposição da conversão da pactuação do contrato em empréstimo pessoal consignado é a medida adequada.Em relação à conversão da obrigação, para apuração do eventual saldo devedor/restituível, deve ser observada a taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações na época da contratação, e correção monetária aplicável a modalidade de crédito, devendo tais valores serem aquilatados após o trânsito em julgado pela contadoria judicial.Neste ponto, verificada a possibilidade de restituição de valores pagos a maior pelo autor, o STJ firmou o entendimento via ARESP 676.608/RS, de que os valores cobrados indevidamente de consumidores devem ser restituídos em dobro quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, devendo ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (hipótese dos autos), sendo tal medida válida para os casos ocorridos após a publicação do acórdão, conforme modulação realizada (30/03/2021).Com isso, existindo valores a serem restituídos ao demandante, seu cálculo deve ser efetuado na forma simples em relação a descontos efetivados até 30/03/2021 e em dobro a partir desta data.No que se refere ao pedido de dano moral, é entendimento jurisprudencial consolidado que o inadimplemento contratual não gera, por si só, danos morais.Logo, a parte demandante não comprovou suficientemente que a questão lhe trouxe prejuízos extrapatrimoniais, ônus que seria exclusivo de sua parte, motivo pelo qual deve esta parcela da pretensão ser rejeitada.Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal:.EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ABUSIVIDADE CONTRATUAL RECONHECIDA. SÚMULA Nº 63 DO TJGO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO TEMPORAL INOBSERVADA PELA SENTENÇA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) 2. De acordo com o enunciado da Súmula 63, deste Tribunal de Justiça, os empréstimos concedidos na modalidade Cartão de Crédito Consignado são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxas de juros que representem a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente. 3. No caso vertente, restou demonstrado que a parte consumidora efetuou apenas o saque inicial e jamais utilizou o cartão de crédito disponibilizado para a efetivação de compras em estabelecimentos comerciais, contratação de serviços, ou saques complementares, evidenciando que a sua real intenção era a contratação de um empréstimo consignado pessoal, e não cartão de crédito consignado, o que impõe o reconhecimento da abusividade da contratação, dando ao negócio jurídico em questão o tratamento de crédito pessoal consignado, com a utilização da taxa de juros média de mercado aplicada para essa modalidade de operação ao tempo da contratação. 4. Nos casos em que se apure que o saldo já foi quitado, o consumidor tem direito à repetição de eventuais valores pagos a maior até a data de 30/03/2021, na forma simples, com acréscimo de correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data de citação. Posteriormente à data de 30/03/2021, a devolução da eventual quantia cobrada indevidamente deverá acontecer em dobro, com acréscimo de correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. OG Fernandes, Corte Especial, DJe 30/03/2021). 5. O reconhecimento da abusividade da contratação não caracteriza, por si só, dano moral, porquanto não houve negativação do nome do autor ou exposição fática a situação constrangedora, mas sim mero aborrecimento pela contratação de cartão de crédito oneroso e desvantajoso à parte consumidora. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5104984-75.2021.8.09.0134, Rel. Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, julgado em 20/03/2024, DJe de 20/03/2024).Portanto, o julgamento de procedência parcial dos pedidos inaugurais é medida que se impõe.DISPOSITIVO:Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados, e:a) DECLARAR a nulidade da cláusula de contratação de “empréstimo sobre a RCC”;b) DETERMINAR que o contrato receba o tratamento de empréstimo pessoal consignado tradicional, com utilização da taxa média de juros de mercado aplicável a tal operação segundo o BACEN a época da contratação;c) CONDENAR a parte ré a promover com a restituição dos valores eventualmente descontados a maior e pagos a título do contrato firmado entre as partes, devendo a restituição ser feita na forma simples em relação a descontos efetuados até 30/03/2021 e em dobro a partir desta data, com a incidência de juros a contar do desembolso de cada parcela e correção monetária, desde a citação. d) JULGAR improcedente o pedido de indenização por danos morais.Deverão ser aplicados os seguintes índices e taxas:i) antes da vigência da Lei n.º 14.905/24, o índice de correção monetária será o INPC e os juros moratórios legais de 1% ao mês, conforme previsto no artigo 161, parágrafo 1º, do CTN, c/c a antiga redação do artigo 406 do CC;ii) após a vigência da Lei n.º 14.905/24 e até a data do pagamento o índice de correção monetária a ser utilizado é o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC) e os juros moratórios legais corresponde ao percentual decorrente da subtração da Taxa SELIC do índice IPCA (nova redação do artigo 406, parágrafo 1º, do CC e Resolução CMN n.º 5.171, de 29 de agosto de 2024).Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, os quais, considerando os parâmetros definidos no art. 85, § 2º do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. Em caso de interposição de recurso de apelação, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias.Apresentada a peça ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens, tudo em observância ao art. 1.010, § 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Publicado e Registrado eletronicamente.Intimem-se. Cumpra-se.JANDAIA, datado e assinado eletronicamente. Fernando Marney Oliveira de CarvalhoJuiz de Direito em Respondência(Decreto Judiciário nº 408/2024)
09/09/2025, 00:00
Confirmada
08/09/2025, 14:11
Procedência em Parte
08/09/2025, 13:43
Conclusão (para decisão)
20/08/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 15:34
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 21:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Jandaia - Vara Cível Av. Governador dos Mutirões, Qd. 05 Lt. 01, Setor Redentor, Jandaia/GO, Cep 75950-000 Horário de Atendimento 12:00 às 18:00 h - Telefone: (62) 3611-1172 - Balcão Virtual: (62) 3611- 1176 Email: [email protected] Processo nº: 5322021-30.2025.8.09.0090 Requerente: Maria Divina Dos Santos Requerido(a): Banco Bmg S.A Ato Ordinatório Fundamentação legal: § 4º, do art. 203, do CPC. INTIMEM-SE as partes para manifestarem interesse na produção de outras provas, no prazo comum de 10 (dez) dias úteis, justificando-as detidamente. Jandaia-GO, 13 de agosto de 2025 JOSIANE GOMES DA SILVA SOUSA Servidora __________________________________________
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Jandaia - Vara Cível Av. Governador dos Mutirões, Qd. 05 Lt. 01, Setor Redentor, Jandaia/GO, Cep 75950-000 Horário de Atendimento 12:00 às 18:00 h - Telefone: (62) 3611-1172 - Balcão Virtual: (62) 3611- 1176 Email: [email protected] Processo nº: 5322021-30.2025.8.09.0090 Requerente: Maria Divina Dos Santos Requerido(a): Banco Bmg S.A Ato Ordinatório Fundamentação legal: § 4º, do art. 203, do CPC. INTIMEM-SE as partes para manifestarem interesse na produção de outras provas, no prazo comum de 10 (dez) dias úteis, justificando-as detidamente. Jandaia-GO, 13 de agosto de 2025 JOSIANE GOMES DA SILVA SOUSA Servidora __________________________________________
14/08/2025, 00:00
Confirmada
13/08/2025, 15:21
Expedida/certificada
13/08/2025, 15:15
Ato ordinatório
13/08/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Ato Ordinatório Fundamentação legal: § 4º, do art. 203, do CPC. 02-( x) Intimação da parte autora para impugnar a contestação/documentos juntados, no prazo de 15(quinze)dias; Jandaia-GO, 18 de julho de 2025 JOSIANE GOMES DA SILVA SOUSA Analista Judiciário - 6114621 __________________________________________
21/07/2025, 00:00
Confirmada
18/07/2025, 10:00
Expedida/certificada
18/07/2025, 09:50
Ato ordinatório
18/07/2025, 09:50
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/07/2025, 08:28
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
18/07/2025, 08:28
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
18/07/2025, 08:28
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/07/2025, 08:28
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 13:02
Petição (Contestação)
14/07/2025, 19:43
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 08:30
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 20:37
Confirmada
27/06/2025, 04:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de JANDAIA Jandaia - Vara Cível Autos nº: 5322021-30.2025.8.09.0090 Promovente: Maria Divina Dos Santos Promovido: Banco Bmg S.a CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé, que a audiência de conciliação/mediação foi agendada eletronicamente para o dia, 17/07/2025, 15:40:00, VIRTUALMENTE através do aplicativo ZOOM. O acesso para o ato se dará pelo seguinte link: https://tjgo.zoom.us/j/2541047788?omn=86293172064 ID DA REUNIÃO: 254 104 7788 Em cumprimento do Decreto Judiciário, nº 539/2023, art. 539/2023, art. 4º, § 1º. as audiências de mediação/conciliação serão realizadas exclusivamente por VIDEOCONFERÊNCIA. As partes que tiveram alguma dificuldade de acesso à internet ou que não possuam aparelho telefônico ou computador, poderão buscar auxílio para participar do ato nas salas passivas, instaladas nos fóruns das Comarcas, nos Cejuscs físicos, onde houver, ou, nos Postos Avançados de Inclusão Digital. A(s) parte(s) que se encontrar(em) na referida exceção, deverá(ão) entrar em contato previamente, no prazo de até 05 (cinco) dias, a contar da data da ciência do ato, pelo canal de atendimento do CEJUSC (Whatsapp) para reservar a sala passiva. Seguem os contatos telefônicos do 3 Cejusc Virtual Regional: Whatsapp: 64 9.92026948, fone: 62 3611-1172 ramais 4646 4648 Consigno que as partes que optarem por participar do ato pelo aparelho celular deverão, previamente, baixar o aplicativo ZOOM e após prosseguir da seguinte forma: 1)Abrir o aplicativo ZOOM; 2) Após baixado o aplicativo, ir em configurações do celular, clicar em aplicativos do celular, encontrar o aplicativo ZOOM e habilitar o microfone e a câmera para uso dentro do aplicativo; 3) Somente após as configurações do item 2 serem realizadas, clicar no link e abrir a reunião, digitando o ID e a senha; 4) Aguardar o organizador iniciar a audiência. NADA MAIS. É o que me cumpre declarar. Dada e passada nesta Cidade e Comarca, do Estado de Goiás, em 2 de junho de 2025. ________________________________________________________________ MARIANE VIEIRA DE OLIVEIRA Servidor(a) 12:40:37 MARIANE VIEIRA DE OLIVEIRA 3972558104
03/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
02/06/2025, 16:35
Confirmada
02/06/2025, 13:07
Expedição de documento
02/06/2025, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206 - E-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Processo nº: 5322021-30.2025.8.09.0090Requerente: Maria Divina Dos SantosRequerido(a): Banco Bmg S.a DECISÃOTrata-se de ação declaratória de inexistência de ato jurídico c/c indenização por danos morais c/c repetição de indébito, ajuizada por Maria Divina Dos Santos em face de Banco Bmg S/A, já qualificados nos autos.Tendo em vista que a parte autora apresentou o comprovante de endereço anexo aos seus documentos pessoais, torno sem efeito o despacho retro.Recebo a petição inicial, pois preenchidos os requisitos essenciais.Considerando a documentação colacionada aos autos, reconheço a hipossuficiência da parte autora e DEFIRO a gratuidade da justiça em seu benefício. ANOTE-SE. No mais, considerando a presença da vulnerabilidade técnica, jurídica e informacional do consumidor, DECRETO a inversão do ônus da prova em desfavor da parte requerida, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.Disposições gerais:1. Providencie-se a designação de data para a sessão de conciliação/mediação pelo CEJUSC. Indicada a data da audiência de conciliação no CEJUSC, CITEM-SE os réus e intime-os.Desde já, ressalto que o requerimento unilateral de cancelamento ou em contrariedade à audiência de conciliação não tem o condão de impedir a sua realização (art. 334, § 4º, I, do CPC) e que a escrivania somente deverá remeter os autos conclusos para deliberação a respeito do tema na hipótese de ambas as partes manifestarem desinteresse na realização do ato. Havendo pleito meramente unilateral para que o ato conciliatório não seja realizado, o processo deverá prosseguir com o cumprimento das determinações vigentes, sem necessidade de conclusão em virtude da temática ora tratada.Fixo os honorários do conciliador na importância estabelecida pela tabela de instrução de serviço n° 002/2016 do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do TJ/GO, devendo a parte observar o montante estabelecido na tabela para o valor da causa e efetuar o depósito da quantia na conta bancária de titularidade do conciliador responsável pela audiência, com antecedência de 05 (cinco) dias e devida juntada do comprovante de recolhimento nos presentes autos, exceto se for beneficiária da justiça gratuita, hipótese em que a remuneração do profissional de conciliação corresponderá ao patamar disposto no Decreto Judiciário nº 2.736/2021 do TJ/GO e o respectivo pagamento observará as condições e os procedimentos regulados na referida normativa.INTIMEM-SE ambas as partes para, em 05 (cinco) dias úteis, informarem um número de telefone habilitado à plataforma WhatsApp, para viabilização da audiência de conciliação.As partes poderão constituir procurador, inclusive seu advogado, para representá-la em audiência, por meio de instrumento com poderes específicos para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC/2015).Ficam as partes advertidas de que a não participação injustificada de qualquer parte à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% sobre o valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC/2015).Poderão os réus apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, após frustrada a conciliação a ser realizada no CEJUSC (art. 335, I, do CPC), sob a pena prevista no art. 344 do CPC.2. Deixando de informar número telefônico conforme determinado acima, entender-se-á que a parte não possui interesse na supracitada audiência, iniciando-se após o transcurso do prazo assinalado o período de 15 (quinze) dias úteis para a parte requerida apresentar defesa, independente de nova intimação, sob pena de revelia.3. Apresentada a resposta pelo réu com suscitação de preliminares (CPC, art. 337) ou defesa de mérito indireta - alegação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do (a) requerente -, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC.Juntada a manifestação retro ou decorrido o prazo para tanto, INTIMEM-SE as partes para manifestarem interesse na produção de outras provas, no prazo comum de 10 (dez) dias úteis, justificando-as detidamente.4. Após, façam-me os autos conclusos.Concedo à presente decisão força de carta de citação, mandado e ofício.Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se.JANDAIA, datado e assinado eletronicamente. Fernando Marney Oliveira de CarvalhoJuiz de Direito em Respondência(Decreto Judiciário nº 408/2024)
02/06/2025, 00:00
Confirmada
30/05/2025, 22:05
Confirmada
30/05/2025, 19:54
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
30/05/2025, 17:14
Gratuidade da Justiça
30/05/2025, 16:05
deferimento
30/05/2025, 16:05
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 10:55
Decurso de Prazo
27/05/2025, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206 - E-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Processo nº: 5322021-30.2025.8.09.0090Requerente: Maria Divina Dos SantosRequerido(a): Banco Bmg S.a DECISÃOIntime-se a parte requerente para apresentar comprovante de endereço atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as cominações legais.JANDAIA, datado e assinado eletronicamente. Fernando Marney Oliveira de CarvalhoJuiz de Direito em Respondência(Decreto Judiciário nº 408/2024)