Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206. E-mail: [email protected] Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Processo nº: 5324838-67.2025.8.09.0090 Requerente(s): Raquel Lopes Lourenco Requerido(s): Banco Bradesco S.a. DECISÃO Trata-se de Ação de Suspensão de Leilão Extrajudicial, ajuizada por RAQUEL LOPES LOURENÇO, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial (evento 01), a autora alegou que convive em união estável com Ramon do Nascimento e que o casal firmou contrato de financiamento imobiliário com garantia de alienação fiduciária para aquisição de imóvel residencial situado na Comarca de Jandaia/GO, objeto da matrícula nº 6.398 do Cartório de Registro de Imóveis local. Sustentou que, em razão de inadimplemento parcial do financiamento, a instituição financeira promoveu a consolidação da propriedade e deu início ao procedimento de leilão extrajudicial do bem. Afirmou, contudo, que não recebeu notificação pessoal e regular para purgação da mora, embora fosse companheira do devedor fiduciário, o que caracterizaria violação ao procedimento previsto na Lei nº 9.514/97. Aduziu que apenas tomou conhecimento da realização do leilão por meio de terceiros, circunstância que teria inviabilizado o exercício do direito de purgar a mora e maculado o procedimento extrajudicial. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão do leilão extrajudicial designado para 30/04/2025, a exibição de documentos pertinentes ao contrato e ao procedimento extrajudicial, bem como, ao final, a declaração de nulidade da consolidação da propriedade, a anulação do leilão e dos atos subsequentes, a inversão do ônus da prova, a concessão da gratuidade da justiça e a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios. Em decisão proferida em 13/06/2025 (evento 14), foi deferido o benefício da gratuidade da justiça, reconhecida, em juízo sumário, a existência de união estável, e determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial, a fim de informar a situação atual do leilão e juntar documentos essenciais. Na petição de evento 18, a autora informou que o primeiro leilão restou negativo, tanto em primeira quanto em segunda praça, tendo sido posteriormente designado novo leilão, no qual teria ocorrido a arrematação do imóvel, sem, contudo, ter sido informado quem foi o arrematante. Requereu, então, a concessão de tutela de urgência para suspender eventual imissão na posse do imóvel. Em decisão proferida em 07/07/2025 (evento 20), a inicial foi recebida, reconhecida a legitimidade da autora para questionar atos que afetassem o patrimônio comum do casal e deferida tutela de urgência para suspender a realização de novos leilões e impedir atos de alienação do imóvel até decisão final, sob o fundamento de que, até então, não haveria arrematação por terceiro. O pedido de exibição de documentos em sede de tutela de urgência foi indeferido. Posteriormente, Lara Lima Borges opôs embargos de declaração com efeitos infringentes (eventos 32/33), alegando que arrematou o imóvel em leilão extrajudicial promovido pelo Banco Bradesco S.A. em 10/06/2025, tendo sido providenciado o registro da carta de arrematação na matrícula do imóvel antes da decisão proferida no evento 20. Sustentou a ocorrência de contradição na decisão embargada, erro ao desconsiderar a transferência da propriedade e a inexistência de comprovação formal da alegada união estável. Requereu, ainda, sua admissão no feito como terceira interessada e a revogação parcial da tutela concedida. Na decisão de evento 38, foi reconhecido o interesse jurídico de Lara Lima Borges, admitindo-a como terceira interessada, e determinada a intimação da autora e do réu para apresentação de contrarrazões aos embargos. O Banco Bradesco S.A. apresentou contestação no evento 45, arguindo, em síntese, a regularidade do procedimento extrajudicial, a inexistência de união estável comprovada, a correção da notificação do devedor fiduciário, a inadequação da inversão do ônus da prova e a perda superveniente do interesse de agir da autora, em razão da consolidação da propriedade e da arrematação do imóvel. Requereu a improcedência dos pedidos. Em audiência de conciliação realizada em 12/08/2025 (evento 49), não houve acordo entre as partes. Na decisão de 19/08/2025 (evento 50), reconheceu-se a conexão entre estes autos e o processo nº 5588204-96.2025.8.09.0090, no qual Lara Lima Borges ajuizou ação de imissão na posse em face de Ramon do Nascimento, determinando-se o apensamento dos feitos. Em ato ordinatório, foi determinada a intimação da autora para impugnar a contestação de evento 45 (evento 57), bem como para que as partes manifestassem sobre interesse na produção de outras provas (evento 62). A parte requerida informou que não possui outras provas e requereu a improcedência dos pedidos da parte autora, bem como o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC (evento 67). Por fim, consta sentença nos autos conexos confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, determinando a expedição de mandado de imissão na posse do imóvel em favor de Lara Lima Borges, bem como condenando o requerido ao pagamento de taxa de ocupação mensal até a efetiva desocupação do bem (evento 70). É o relato do necessário. Decido. A controvérsia posta nestes autos encontra-se intrinsecamente relacionada ao objeto da ação conexa de imissão na posse nº 5588204-96.2025.8.09.0090, na qual se discute a validade e os efeitos da arrematação do mesmo imóvel que fundamenta as pretensões deduzidas nesta demanda. Naquele processo, houve prolação de sentença de mérito reconhecendo o direito possessório da arrematante, decisão esta que será submetida à apreciação do Tribunal de Justiça, em razão da interposição de apelação ainda pendente de julgamento. Esse contexto evidencia a existência de inequívoca prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil, uma vez que o resultado do julgamento do recurso interposto nos autos apensos possui potencial para influenciar diretamente a solução desta demanda, seja confirmando, reformando ou mesmo invalidando os fundamentos que embasam a pretensão da parte autora. Qualquer apreciação aprofundada do mérito neste momento, inclusive quanto à validade do procedimento extrajudicial, à regularidade das notificações, à existência de união estável ou aos efeitos jurídicos da arrematação, implicaria o risco concreto de prolação de decisões contraditórias, comprometendo a segurança jurídica e a coerência do sistema jurisdicional. A prudência judicial, aliada aos princípios da economia processual e da eficiência, recomenda que o juízo aguarde a definição da controvérsia pelo órgão ad quem antes de prosseguir no exame das questões centrais debatidas. Nesse mesmo sentido, embora a terceira interessada tenha oposto embargos de declaração com pretensão de efeitos modificativos, bem como o réu tenha apresentado contestação com argumentos relevantes, a análise substancial dessas manifestações encontra-se diretamente condicionada ao desfecho da apelação interposta nos autos conexos. A apreciação de tais matérias, neste momento, poderia implicar indevida antecipação de juízo de valor sobre questões submetidas à instância superior, o que se mostra juridicamente inadequado. Ademais, as insurgências deduzidas envolvem matérias de mérito, cuja análise deve ser oportunamente realizada após a definição do recurso pendente. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.022 e 313, V, “a”, do Código de Processo Civil: a) DEIXO DE ACOLHER os embargos de declaração opostos por Lara Lima Borges, porquanto as questões suscitadas extrapolam os limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil, envolvendo matérias de mérito, cuja apreciação é incabível nesta via; b) DEIXO de apreciar, neste momento, as matérias suscitadas na contestação apresentada pela parte requerida, postergando a análise de mérito para momento oportuno; c) DETERMINO a suspensão do presente processo até o julgamento da apelação interposta nos autos nº 5588204-96.2025.8.09.0090, devendo a serventia acompanhar o andamento do feito conexo e proceder à devida certificação quando do julgamento do recurso. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Jandaia/GO, datado e assinado eletronicamente. Gabriela de Almeida Gomes Juíza de Direito
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206. E-mail: [email protected] Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Processo nº: 5324838-67.2025.8.09.0090 Requerente(s): Raquel Lopes Lourenco Requerido(s): Banco Bradesco S.a. DECISÃO Trata-se de Ação de Suspensão de Leilão Extrajudicial, ajuizada por RAQUEL LOPES LOURENÇO, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial (evento 01), a autora alegou que convive em união estável com Ramon do Nascimento e que o casal firmou contrato de financiamento imobiliário com garantia de alienação fiduciária para aquisição de imóvel residencial situado na Comarca de Jandaia/GO, objeto da matrícula nº 6.398 do Cartório de Registro de Imóveis local. Sustentou que, em razão de inadimplemento parcial do financiamento, a instituição financeira promoveu a consolidação da propriedade e deu início ao procedimento de leilão extrajudicial do bem. Afirmou, contudo, que não recebeu notificação pessoal e regular para purgação da mora, embora fosse companheira do devedor fiduciário, o que caracterizaria violação ao procedimento previsto na Lei nº 9.514/97. Aduziu que apenas tomou conhecimento da realização do leilão por meio de terceiros, circunstância que teria inviabilizado o exercício do direito de purgar a mora e maculado o procedimento extrajudicial. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão do leilão extrajudicial designado para 30/04/2025, a exibição de documentos pertinentes ao contrato e ao procedimento extrajudicial, bem como, ao final, a declaração de nulidade da consolidação da propriedade, a anulação do leilão e dos atos subsequentes, a inversão do ônus da prova, a concessão da gratuidade da justiça e a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios. Em decisão proferida em 13/06/2025 (evento 14), foi deferido o benefício da gratuidade da justiça, reconhecida, em juízo sumário, a existência de união estável, e determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial, a fim de informar a situação atual do leilão e juntar documentos essenciais. Na petição de evento 18, a autora informou que o primeiro leilão restou negativo, tanto em primeira quanto em segunda praça, tendo sido posteriormente designado novo leilão, no qual teria ocorrido a arrematação do imóvel, sem, contudo, ter sido informado quem foi o arrematante. Requereu, então, a concessão de tutela de urgência para suspender eventual imissão na posse do imóvel. Em decisão proferida em 07/07/2025 (evento 20), a inicial foi recebida, reconhecida a legitimidade da autora para questionar atos que afetassem o patrimônio comum do casal e deferida tutela de urgência para suspender a realização de novos leilões e impedir atos de alienação do imóvel até decisão final, sob o fundamento de que, até então, não haveria arrematação por terceiro. O pedido de exibição de documentos em sede de tutela de urgência foi indeferido. Posteriormente, Lara Lima Borges opôs embargos de declaração com efeitos infringentes (eventos 32/33), alegando que arrematou o imóvel em leilão extrajudicial promovido pelo Banco Bradesco S.A. em 10/06/2025, tendo sido providenciado o registro da carta de arrematação na matrícula do imóvel antes da decisão proferida no evento 20. Sustentou a ocorrência de contradição na decisão embargada, erro ao desconsiderar a transferência da propriedade e a inexistência de comprovação formal da alegada união estável. Requereu, ainda, sua admissão no feito como terceira interessada e a revogação parcial da tutela concedida. Na decisão de evento 38, foi reconhecido o interesse jurídico de Lara Lima Borges, admitindo-a como terceira interessada, e determinada a intimação da autora e do réu para apresentação de contrarrazões aos embargos. O Banco Bradesco S.A. apresentou contestação no evento 45, arguindo, em síntese, a regularidade do procedimento extrajudicial, a inexistência de união estável comprovada, a correção da notificação do devedor fiduciário, a inadequação da inversão do ônus da prova e a perda superveniente do interesse de agir da autora, em razão da consolidação da propriedade e da arrematação do imóvel. Requereu a improcedência dos pedidos. Em audiência de conciliação realizada em 12/08/2025 (evento 49), não houve acordo entre as partes. Na decisão de 19/08/2025 (evento 50), reconheceu-se a conexão entre estes autos e o processo nº 5588204-96.2025.8.09.0090, no qual Lara Lima Borges ajuizou ação de imissão na posse em face de Ramon do Nascimento, determinando-se o apensamento dos feitos. Em ato ordinatório, foi determinada a intimação da autora para impugnar a contestação de evento 45 (evento 57), bem como para que as partes manifestassem sobre interesse na produção de outras provas (evento 62). A parte requerida informou que não possui outras provas e requereu a improcedência dos pedidos da parte autora, bem como o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC (evento 67). Por fim, consta sentença nos autos conexos confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, determinando a expedição de mandado de imissão na posse do imóvel em favor de Lara Lima Borges, bem como condenando o requerido ao pagamento de taxa de ocupação mensal até a efetiva desocupação do bem (evento 70). É o relato do necessário. Decido. A controvérsia posta nestes autos encontra-se intrinsecamente relacionada ao objeto da ação conexa de imissão na posse nº 5588204-96.2025.8.09.0090, na qual se discute a validade e os efeitos da arrematação do mesmo imóvel que fundamenta as pretensões deduzidas nesta demanda. Naquele processo, houve prolação de sentença de mérito reconhecendo o direito possessório da arrematante, decisão esta que será submetida à apreciação do Tribunal de Justiça, em razão da interposição de apelação ainda pendente de julgamento. Esse contexto evidencia a existência de inequívoca prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil, uma vez que o resultado do julgamento do recurso interposto nos autos apensos possui potencial para influenciar diretamente a solução desta demanda, seja confirmando, reformando ou mesmo invalidando os fundamentos que embasam a pretensão da parte autora. Qualquer apreciação aprofundada do mérito neste momento, inclusive quanto à validade do procedimento extrajudicial, à regularidade das notificações, à existência de união estável ou aos efeitos jurídicos da arrematação, implicaria o risco concreto de prolação de decisões contraditórias, comprometendo a segurança jurídica e a coerência do sistema jurisdicional. A prudência judicial, aliada aos princípios da economia processual e da eficiência, recomenda que o juízo aguarde a definição da controvérsia pelo órgão ad quem antes de prosseguir no exame das questões centrais debatidas. Nesse mesmo sentido, embora a terceira interessada tenha oposto embargos de declaração com pretensão de efeitos modificativos, bem como o réu tenha apresentado contestação com argumentos relevantes, a análise substancial dessas manifestações encontra-se diretamente condicionada ao desfecho da apelação interposta nos autos conexos. A apreciação de tais matérias, neste momento, poderia implicar indevida antecipação de juízo de valor sobre questões submetidas à instância superior, o que se mostra juridicamente inadequado. Ademais, as insurgências deduzidas envolvem matérias de mérito, cuja análise deve ser oportunamente realizada após a definição do recurso pendente. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.022 e 313, V, “a”, do Código de Processo Civil: a) DEIXO DE ACOLHER os embargos de declaração opostos por Lara Lima Borges, porquanto as questões suscitadas extrapolam os limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil, envolvendo matérias de mérito, cuja apreciação é incabível nesta via; b) DEIXO de apreciar, neste momento, as matérias suscitadas na contestação apresentada pela parte requerida, postergando a análise de mérito para momento oportuno; c) DETERMINO a suspensão do presente processo até o julgamento da apelação interposta nos autos nº 5588204-96.2025.8.09.0090, devendo a serventia acompanhar o andamento do feito conexo e proceder à devida certificação quando do julgamento do recurso. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Jandaia/GO, datado e assinado eletronicamente. Gabriela de Almeida Gomes Juíza de Direito
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206. E-mail: [email protected] Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Processo nº: 5324838-67.2025.8.09.0090 Requerente(s): Raquel Lopes Lourenco Requerido(s): Banco Bradesco S.a. DECISÃO Trata-se de Ação de Suspensão de Leilão Extrajudicial, ajuizada por RAQUEL LOPES LOURENÇO, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial (evento 01), a autora alegou que convive em união estável com Ramon do Nascimento e que o casal firmou contrato de financiamento imobiliário com garantia de alienação fiduciária para aquisição de imóvel residencial situado na Comarca de Jandaia/GO, objeto da matrícula nº 6.398 do Cartório de Registro de Imóveis local. Sustentou que, em razão de inadimplemento parcial do financiamento, a instituição financeira promoveu a consolidação da propriedade e deu início ao procedimento de leilão extrajudicial do bem. Afirmou, contudo, que não recebeu notificação pessoal e regular para purgação da mora, embora fosse companheira do devedor fiduciário, o que caracterizaria violação ao procedimento previsto na Lei nº 9.514/97. Aduziu que apenas tomou conhecimento da realização do leilão por meio de terceiros, circunstância que teria inviabilizado o exercício do direito de purgar a mora e maculado o procedimento extrajudicial. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão do leilão extrajudicial designado para 30/04/2025, a exibição de documentos pertinentes ao contrato e ao procedimento extrajudicial, bem como, ao final, a declaração de nulidade da consolidação da propriedade, a anulação do leilão e dos atos subsequentes, a inversão do ônus da prova, a concessão da gratuidade da justiça e a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios. Em decisão proferida em 13/06/2025 (evento 14), foi deferido o benefício da gratuidade da justiça, reconhecida, em juízo sumário, a existência de união estável, e determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial, a fim de informar a situação atual do leilão e juntar documentos essenciais. Na petição de evento 18, a autora informou que o primeiro leilão restou negativo, tanto em primeira quanto em segunda praça, tendo sido posteriormente designado novo leilão, no qual teria ocorrido a arrematação do imóvel, sem, contudo, ter sido informado quem foi o arrematante. Requereu, então, a concessão de tutela de urgência para suspender eventual imissão na posse do imóvel. Em decisão proferida em 07/07/2025 (evento 20), a inicial foi recebida, reconhecida a legitimidade da autora para questionar atos que afetassem o patrimônio comum do casal e deferida tutela de urgência para suspender a realização de novos leilões e impedir atos de alienação do imóvel até decisão final, sob o fundamento de que, até então, não haveria arrematação por terceiro. O pedido de exibição de documentos em sede de tutela de urgência foi indeferido. Posteriormente, Lara Lima Borges opôs embargos de declaração com efeitos infringentes (eventos 32/33), alegando que arrematou o imóvel em leilão extrajudicial promovido pelo Banco Bradesco S.A. em 10/06/2025, tendo sido providenciado o registro da carta de arrematação na matrícula do imóvel antes da decisão proferida no evento 20. Sustentou a ocorrência de contradição na decisão embargada, erro ao desconsiderar a transferência da propriedade e a inexistência de comprovação formal da alegada união estável. Requereu, ainda, sua admissão no feito como terceira interessada e a revogação parcial da tutela concedida. Na decisão de evento 38, foi reconhecido o interesse jurídico de Lara Lima Borges, admitindo-a como terceira interessada, e determinada a intimação da autora e do réu para apresentação de contrarrazões aos embargos. O Banco Bradesco S.A. apresentou contestação no evento 45, arguindo, em síntese, a regularidade do procedimento extrajudicial, a inexistência de união estável comprovada, a correção da notificação do devedor fiduciário, a inadequação da inversão do ônus da prova e a perda superveniente do interesse de agir da autora, em razão da consolidação da propriedade e da arrematação do imóvel. Requereu a improcedência dos pedidos. Em audiência de conciliação realizada em 12/08/2025 (evento 49), não houve acordo entre as partes. Na decisão de 19/08/2025 (evento 50), reconheceu-se a conexão entre estes autos e o processo nº 5588204-96.2025.8.09.0090, no qual Lara Lima Borges ajuizou ação de imissão na posse em face de Ramon do Nascimento, determinando-se o apensamento dos feitos. Em ato ordinatório, foi determinada a intimação da autora para impugnar a contestação de evento 45 (evento 57), bem como para que as partes manifestassem sobre interesse na produção de outras provas (evento 62). A parte requerida informou que não possui outras provas e requereu a improcedência dos pedidos da parte autora, bem como o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC (evento 67). Por fim, consta sentença nos autos conexos confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, determinando a expedição de mandado de imissão na posse do imóvel em favor de Lara Lima Borges, bem como condenando o requerido ao pagamento de taxa de ocupação mensal até a efetiva desocupação do bem (evento 70). É o relato do necessário. Decido. A controvérsia posta nestes autos encontra-se intrinsecamente relacionada ao objeto da ação conexa de imissão na posse nº 5588204-96.2025.8.09.0090, na qual se discute a validade e os efeitos da arrematação do mesmo imóvel que fundamenta as pretensões deduzidas nesta demanda. Naquele processo, houve prolação de sentença de mérito reconhecendo o direito possessório da arrematante, decisão esta que será submetida à apreciação do Tribunal de Justiça, em razão da interposição de apelação ainda pendente de julgamento. Esse contexto evidencia a existência de inequívoca prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil, uma vez que o resultado do julgamento do recurso interposto nos autos apensos possui potencial para influenciar diretamente a solução desta demanda, seja confirmando, reformando ou mesmo invalidando os fundamentos que embasam a pretensão da parte autora. Qualquer apreciação aprofundada do mérito neste momento, inclusive quanto à validade do procedimento extrajudicial, à regularidade das notificações, à existência de união estável ou aos efeitos jurídicos da arrematação, implicaria o risco concreto de prolação de decisões contraditórias, comprometendo a segurança jurídica e a coerência do sistema jurisdicional. A prudência judicial, aliada aos princípios da economia processual e da eficiência, recomenda que o juízo aguarde a definição da controvérsia pelo órgão ad quem antes de prosseguir no exame das questões centrais debatidas. Nesse mesmo sentido, embora a terceira interessada tenha oposto embargos de declaração com pretensão de efeitos modificativos, bem como o réu tenha apresentado contestação com argumentos relevantes, a análise substancial dessas manifestações encontra-se diretamente condicionada ao desfecho da apelação interposta nos autos conexos. A apreciação de tais matérias, neste momento, poderia implicar indevida antecipação de juízo de valor sobre questões submetidas à instância superior, o que se mostra juridicamente inadequado. Ademais, as insurgências deduzidas envolvem matérias de mérito, cuja análise deve ser oportunamente realizada após a definição do recurso pendente. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.022 e 313, V, “a”, do Código de Processo Civil: a) DEIXO DE ACOLHER os embargos de declaração opostos por Lara Lima Borges, porquanto as questões suscitadas extrapolam os limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil, envolvendo matérias de mérito, cuja apreciação é incabível nesta via; b) DEIXO de apreciar, neste momento, as matérias suscitadas na contestação apresentada pela parte requerida, postergando a análise de mérito para momento oportuno; c) DETERMINO a suspensão do presente processo até o julgamento da apelação interposta nos autos nº 5588204-96.2025.8.09.0090, devendo a serventia acompanhar o andamento do feito conexo e proceder à devida certificação quando do julgamento do recurso. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Jandaia/GO, datado e assinado eletronicamente. Gabriela de Almeida Gomes Juíza de Direito
Confirmada
10/12/2025, 12:01
Confirmada
10/12/2025, 12:00
Expedida/certificada
10/12/2025, 11:52
Expedida/certificada
10/12/2025, 11:51
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
09/12/2025, 22:11
Documento (Outros documentos)
04/12/2025, 14:40
Conclusão (para decisão)
02/10/2025, 13:46
Decurso de Prazo
02/10/2025, 13:46
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 18:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA - VARA CÍVEL Av. Governador dos Mutirões, Quadra 05 Lote 01, Setor Redentor, Jandaia - GO, CEP: 75950-000 Email: [email protected] - Balcão Virtual: (62) 3611-1176 - Telefone: (62) 3611-1172 Horário de Atendimento: 12:00 às 18:00h Processo nº: 5324838-67.2025.8.09.0090 Requerente: Raquel Lopes Lourenco Requerido(a): Banco Bradesco S.A. Ato Ordinatório Fundamentação legal: § 4º, do art. 203, do CPC. INTIMEM-SE as partes para manifestarem interesse na produção de outras provas, no prazo comum de 10 (dez) dias úteis, justificando-as detidamente. Jandaia - GO, 12 de setembro de 2025. JOSIANE GOMES DA SILVA SOUSA Servidora __________________________________________
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA - VARA CÍVEL Av. Governador dos Mutirões, Quadra 05 Lote 01, Setor Redentor, Jandaia - GO, CEP: 75950-000 Email: [email protected] - Balcão Virtual: (62) 3611-1176 - Telefone: (62) 3611-1172 Horário de Atendimento: 12:00 às 18:00h Processo nº: 5324838-67.2025.8.09.0090 Requerente: Raquel Lopes Lourenco Requerido(a): Banco Bradesco S.A. Ato Ordinatório Fundamentação legal: § 4º, do art. 203, do CPC. INTIMEM-SE as partes para manifestarem interesse na produção de outras provas, no prazo comum de 10 (dez) dias úteis, justificando-as detidamente. Jandaia - GO, 12 de setembro de 2025. JOSIANE GOMES DA SILVA SOUSA Servidora __________________________________________
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206. E-mail: [email protected] Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Processo nº: 5324838-67.2025.8.09.0090 Requerente(s): Raquel Lopes Lourenco Requerido(s): Banco Bradesco S.a. DECISÃO Trata-se de Ação de Suspensão de Leilão Extrajudicial, ajuizada por RAQUEL LOPES LOURENÇO, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial (evento 01), a autora alegou que convive em união estável com Ramon do Nascimento e que o casal firmou contrato de financiamento imobiliário com garantia de alienação fiduciária para aquisição de imóvel residencial situado na Comarca de Jandaia/GO, objeto da matrícula nº 6.398 do Cartório de Registro de Imóveis local. Sustentou que, em razão de inadimplemento parcial do financiamento, a instituição financeira promoveu a consolidação da propriedade e deu início ao procedimento de leilão extrajudicial do bem. Afirmou, contudo, que não recebeu notificação pessoal e regular para purgação da mora, embora fosse companheira do devedor fiduciário, o que caracterizaria violação ao procedimento previsto na Lei nº 9.514/97. Aduziu que apenas tomou conhecimento da realização do leilão por meio de terceiros, circunstância que teria inviabilizado o exercício do direito de purgar a mora e maculado o procedimento extrajudicial. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão do leilão extrajudicial designado para 30/04/2025, a exibição de documentos pertinentes ao contrato e ao procedimento extrajudicial, bem como, ao final, a declaração de nulidade da consolidação da propriedade, a anulação do leilão e dos atos subsequentes, a inversão do ônus da prova, a concessão da gratuidade da justiça e a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios. Em decisão proferida em 13/06/2025 (evento 14), foi deferido o benefício da gratuidade da justiça, reconhecida, em juízo sumário, a existência de união estável, e determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial, a fim de informar a situação atual do leilão e juntar documentos essenciais. Na petição de evento 18, a autora informou que o primeiro leilão restou negativo, tanto em primeira quanto em segunda praça, tendo sido posteriormente designado novo leilão, no qual teria ocorrido a arrematação do imóvel, sem, contudo, ter sido informado quem foi o arrematante. Requereu, então, a concessão de tutela de urgência para suspender eventual imissão na posse do imóvel. Em decisão proferida em 07/07/2025 (evento 20), a inicial foi recebida, reconhecida a legitimidade da autora para questionar atos que afetassem o patrimônio comum do casal e deferida tutela de urgência para suspender a realização de novos leilões e impedir atos de alienação do imóvel até decisão final, sob o fundamento de que, até então, não haveria arrematação por terceiro. O pedido de exibição de documentos em sede de tutela de urgência foi indeferido. Posteriormente, Lara Lima Borges opôs embargos de declaração com efeitos infringentes (eventos 32/33), alegando que arrematou o imóvel em leilão extrajudicial promovido pelo Banco Bradesco S.A. em 10/06/2025, tendo sido providenciado o registro da carta de arrematação na matrícula do imóvel antes da decisão proferida no evento 20. Sustentou a ocorrência de contradição na decisão embargada, erro ao desconsiderar a transferência da propriedade e a inexistência de comprovação formal da alegada união estável. Requereu, ainda, sua admissão no feito como terceira interessada e a revogação parcial da tutela concedida. Na decisão de evento 38, foi reconhecido o interesse jurídico de Lara Lima Borges, admitindo-a como terceira interessada, e determinada a intimação da autora e do réu para apresentação de contrarrazões aos embargos. O Banco Bradesco S.A. apresentou contestação no evento 45, arguindo, em síntese, a regularidade do procedimento extrajudicial, a inexistência de união estável comprovada, a correção da notificação do devedor fiduciário, a inadequação da inversão do ônus da prova e a perda superveniente do interesse de agir da autora, em razão da consolidação da propriedade e da arrematação do imóvel. Requereu a improcedência dos pedidos. Em audiência de conciliação realizada em 12/08/2025 (evento 49), não houve acordo entre as partes. Na decisão de 19/08/2025 (evento 50), reconheceu-se a conexão entre estes autos e o processo nº 5588204-96.2025.8.09.0090, no qual Lara Lima Borges ajuizou ação de imissão na posse em face de Ramon do Nascimento, determinando-se o apensamento dos feitos. Em ato ordinatório, foi determinada a intimação da autora para impugnar a contestação de evento 45 (evento 57), bem como para que as partes manifestassem sobre interesse na produção de outras provas (evento 62). A parte requerida informou que não possui outras provas e requereu a improcedência dos pedidos da parte autora, bem como o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC (evento 67). Por fim, consta sentença nos autos conexos confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, determinando a expedição de mandado de imissão na posse do imóvel em favor de Lara Lima Borges, bem como condenando o requerido ao pagamento de taxa de ocupação mensal até a efetiva desocupação do bem (evento 70). É o relato do necessário. Decido. A controvérsia posta nestes autos encontra-se intrinsecamente relacionada ao objeto da ação conexa de imissão na posse nº 5588204-96.2025.8.09.0090, na qual se discute a validade e os efeitos da arrematação do mesmo imóvel que fundamenta as pretensões deduzidas nesta demanda. Naquele processo, houve prolação de sentença de mérito reconhecendo o direito possessório da arrematante, decisão esta que será submetida à apreciação do Tribunal de Justiça, em razão da interposição de apelação ainda pendente de julgamento. Esse contexto evidencia a existência de inequívoca prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil, uma vez que o resultado do julgamento do recurso interposto nos autos apensos possui potencial para influenciar diretamente a solução desta demanda, seja confirmando, reformando ou mesmo invalidando os fundamentos que embasam a pretensão da parte autora. Qualquer apreciação aprofundada do mérito neste momento, inclusive quanto à validade do procedimento extrajudicial, à regularidade das notificações, à existência de união estável ou aos efeitos jurídicos da arrematação, implicaria o risco concreto de prolação de decisões contraditórias, comprometendo a segurança jurídica e a coerência do sistema jurisdicional. A prudência judicial, aliada aos princípios da economia processual e da eficiência, recomenda que o juízo aguarde a definição da controvérsia pelo órgão ad quem antes de prosseguir no exame das questões centrais debatidas. Nesse mesmo sentido, embora a terceira interessada tenha oposto embargos de declaração com pretensão de efeitos modificativos, bem como o réu tenha apresentado contestação com argumentos relevantes, a análise substancial dessas manifestações encontra-se diretamente condicionada ao desfecho da apelação interposta nos autos conexos. A apreciação de tais matérias, neste momento, poderia implicar indevida antecipação de juízo de valor sobre questões submetidas à instância superior, o que se mostra juridicamente inadequado. Ademais, as insurgências deduzidas envolvem matérias de mérito, cuja análise deve ser oportunamente realizada após a definição do recurso pendente. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.022 e 313, V, “a”, do Código de Processo Civil: a) DEIXO DE ACOLHER os embargos de declaração opostos por Lara Lima Borges, porquanto as questões suscitadas extrapolam os limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil, envolvendo matérias de mérito, cuja apreciação é incabível nesta via; b) DEIXO de apreciar, neste momento, as matérias suscitadas na contestação apresentada pela parte requerida, postergando a análise de mérito para momento oportuno; c) DETERMINO a suspensão do presente processo até o julgamento da apelação interposta nos autos nº 5588204-96.2025.8.09.0090, devendo a serventia acompanhar o andamento do feito conexo e proceder à devida certificação quando do julgamento do recurso. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Jandaia/GO, datado e assinado eletronicamente. Gabriela de Almeida Gomes Juíza de Direito
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206. E-mail: [email protected] Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Processo nº: 5324838-67.2025.8.09.0090 Requerente(s): Raquel Lopes Lourenco Requerido(s): Banco Bradesco S.a. DECISÃO Trata-se de Ação de Suspensão de Leilão Extrajudicial, ajuizada por RAQUEL LOPES LOURENÇO, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial (evento 01), a autora alegou que convive em união estável com Ramon do Nascimento e que o casal firmou contrato de financiamento imobiliário com garantia de alienação fiduciária para aquisição de imóvel residencial situado na Comarca de Jandaia/GO, objeto da matrícula nº 6.398 do Cartório de Registro de Imóveis local. Sustentou que, em razão de inadimplemento parcial do financiamento, a instituição financeira promoveu a consolidação da propriedade e deu início ao procedimento de leilão extrajudicial do bem. Afirmou, contudo, que não recebeu notificação pessoal e regular para purgação da mora, embora fosse companheira do devedor fiduciário, o que caracterizaria violação ao procedimento previsto na Lei nº 9.514/97. Aduziu que apenas tomou conhecimento da realização do leilão por meio de terceiros, circunstância que teria inviabilizado o exercício do direito de purgar a mora e maculado o procedimento extrajudicial. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão do leilão extrajudicial designado para 30/04/2025, a exibição de documentos pertinentes ao contrato e ao procedimento extrajudicial, bem como, ao final, a declaração de nulidade da consolidação da propriedade, a anulação do leilão e dos atos subsequentes, a inversão do ônus da prova, a concessão da gratuidade da justiça e a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios. Em decisão proferida em 13/06/2025 (evento 14), foi deferido o benefício da gratuidade da justiça, reconhecida, em juízo sumário, a existência de união estável, e determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial, a fim de informar a situação atual do leilão e juntar documentos essenciais. Na petição de evento 18, a autora informou que o primeiro leilão restou negativo, tanto em primeira quanto em segunda praça, tendo sido posteriormente designado novo leilão, no qual teria ocorrido a arrematação do imóvel, sem, contudo, ter sido informado quem foi o arrematante. Requereu, então, a concessão de tutela de urgência para suspender eventual imissão na posse do imóvel. Em decisão proferida em 07/07/2025 (evento 20), a inicial foi recebida, reconhecida a legitimidade da autora para questionar atos que afetassem o patrimônio comum do casal e deferida tutela de urgência para suspender a realização de novos leilões e impedir atos de alienação do imóvel até decisão final, sob o fundamento de que, até então, não haveria arrematação por terceiro. O pedido de exibição de documentos em sede de tutela de urgência foi indeferido. Posteriormente, Lara Lima Borges opôs embargos de declaração com efeitos infringentes (eventos 32/33), alegando que arrematou o imóvel em leilão extrajudicial promovido pelo Banco Bradesco S.A. em 10/06/2025, tendo sido providenciado o registro da carta de arrematação na matrícula do imóvel antes da decisão proferida no evento 20. Sustentou a ocorrência de contradição na decisão embargada, erro ao desconsiderar a transferência da propriedade e a inexistência de comprovação formal da alegada união estável. Requereu, ainda, sua admissão no feito como terceira interessada e a revogação parcial da tutela concedida. Na decisão de evento 38, foi reconhecido o interesse jurídico de Lara Lima Borges, admitindo-a como terceira interessada, e determinada a intimação da autora e do réu para apresentação de contrarrazões aos embargos. O Banco Bradesco S.A. apresentou contestação no evento 45, arguindo, em síntese, a regularidade do procedimento extrajudicial, a inexistência de união estável comprovada, a correção da notificação do devedor fiduciário, a inadequação da inversão do ônus da prova e a perda superveniente do interesse de agir da autora, em razão da consolidação da propriedade e da arrematação do imóvel. Requereu a improcedência dos pedidos. Em audiência de conciliação realizada em 12/08/2025 (evento 49), não houve acordo entre as partes. Na decisão de 19/08/2025 (evento 50), reconheceu-se a conexão entre estes autos e o processo nº 5588204-96.2025.8.09.0090, no qual Lara Lima Borges ajuizou ação de imissão na posse em face de Ramon do Nascimento, determinando-se o apensamento dos feitos. Em ato ordinatório, foi determinada a intimação da autora para impugnar a contestação de evento 45 (evento 57), bem como para que as partes manifestassem sobre interesse na produção de outras provas (evento 62). A parte requerida informou que não possui outras provas e requereu a improcedência dos pedidos da parte autora, bem como o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC (evento 67). Por fim, consta sentença nos autos conexos confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, determinando a expedição de mandado de imissão na posse do imóvel em favor de Lara Lima Borges, bem como condenando o requerido ao pagamento de taxa de ocupação mensal até a efetiva desocupação do bem (evento 70). É o relato do necessário. Decido. A controvérsia posta nestes autos encontra-se intrinsecamente relacionada ao objeto da ação conexa de imissão na posse nº 5588204-96.2025.8.09.0090, na qual se discute a validade e os efeitos da arrematação do mesmo imóvel que fundamenta as pretensões deduzidas nesta demanda. Naquele processo, houve prolação de sentença de mérito reconhecendo o direito possessório da arrematante, decisão esta que será submetida à apreciação do Tribunal de Justiça, em razão da interposição de apelação ainda pendente de julgamento. Esse contexto evidencia a existência de inequívoca prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil, uma vez que o resultado do julgamento do recurso interposto nos autos apensos possui potencial para influenciar diretamente a solução desta demanda, seja confirmando, reformando ou mesmo invalidando os fundamentos que embasam a pretensão da parte autora. Qualquer apreciação aprofundada do mérito neste momento, inclusive quanto à validade do procedimento extrajudicial, à regularidade das notificações, à existência de união estável ou aos efeitos jurídicos da arrematação, implicaria o risco concreto de prolação de decisões contraditórias, comprometendo a segurança jurídica e a coerência do sistema jurisdicional. A prudência judicial, aliada aos princípios da economia processual e da eficiência, recomenda que o juízo aguarde a definição da controvérsia pelo órgão ad quem antes de prosseguir no exame das questões centrais debatidas. Nesse mesmo sentido, embora a terceira interessada tenha oposto embargos de declaração com pretensão de efeitos modificativos, bem como o réu tenha apresentado contestação com argumentos relevantes, a análise substancial dessas manifestações encontra-se diretamente condicionada ao desfecho da apelação interposta nos autos conexos. A apreciação de tais matérias, neste momento, poderia implicar indevida antecipação de juízo de valor sobre questões submetidas à instância superior, o que se mostra juridicamente inadequado. Ademais, as insurgências deduzidas envolvem matérias de mérito, cuja análise deve ser oportunamente realizada após a definição do recurso pendente. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.022 e 313, V, “a”, do Código de Processo Civil: a) DEIXO DE ACOLHER os embargos de declaração opostos por Lara Lima Borges, porquanto as questões suscitadas extrapolam os limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil, envolvendo matérias de mérito, cuja apreciação é incabível nesta via; b) DEIXO de apreciar, neste momento, as matérias suscitadas na contestação apresentada pela parte requerida, postergando a análise de mérito para momento oportuno; c) DETERMINO a suspensão do presente processo até o julgamento da apelação interposta nos autos nº 5588204-96.2025.8.09.0090, devendo a serventia acompanhar o andamento do feito conexo e proceder à devida certificação quando do julgamento do recurso. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Jandaia/GO, datado e assinado eletronicamente. Gabriela de Almeida Gomes Juíza de Direito
11/12/2025, 00:00
Confirmada
10/12/2025, 12:01
Confirmada
10/12/2025, 12:00
Expedida/certificada
10/12/2025, 11:52
Expedida/certificada
10/12/2025, 11:51
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
09/12/2025, 22:11
Documento (Outros documentos)
04/12/2025, 14:40
Conclusão (para decisão)
02/10/2025, 13:46
Decurso de Prazo
02/10/2025, 13:46
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 18:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA - VARA CÍVEL Av. Governador dos Mutirões, Quadra 05 Lote 01, Setor Redentor, Jandaia - GO, CEP: 75950-000 Email: [email protected] - Balcão Virtual: (62) 3611-1176 - Telefone: (62) 3611-1172 Horário de Atendimento: 12:00 às 18:00h Processo nº: 5324838-67.2025.8.09.0090 Requerente: Raquel Lopes Lourenco Requerido(a): Banco Bradesco S.A. Ato Ordinatório Fundamentação legal: § 4º, do art. 203, do CPC. INTIMEM-SE as partes para manifestarem interesse na produção de outras provas, no prazo comum de 10 (dez) dias úteis, justificando-as detidamente. Jandaia - GO, 12 de setembro de 2025. JOSIANE GOMES DA SILVA SOUSA Servidora __________________________________________
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA - VARA CÍVEL Av. Governador dos Mutirões, Quadra 05 Lote 01, Setor Redentor, Jandaia - GO, CEP: 75950-000 Email: [email protected] - Balcão Virtual: (62) 3611-1176 - Telefone: (62) 3611-1172 Horário de Atendimento: 12:00 às 18:00h Processo nº: 5324838-67.2025.8.09.0090 Requerente: Raquel Lopes Lourenco Requerido(a): Banco Bradesco S.A. Ato Ordinatório Fundamentação legal: § 4º, do art. 203, do CPC. INTIMEM-SE as partes para manifestarem interesse na produção de outras provas, no prazo comum de 10 (dez) dias úteis, justificando-as detidamente. Jandaia - GO, 12 de setembro de 2025. JOSIANE GOMES DA SILVA SOUSA Servidora __________________________________________
15/09/2025, 00:00
Confirmada
12/09/2025, 16:42
Confirmada
12/09/2025, 16:42
Expedida/certificada
12/09/2025, 16:14
Ato ordinatório
12/09/2025, 16:13
Decurso de Prazo
12/09/2025, 16:11
Confirmada
21/08/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Jandaia - Vara Cível Av. Governador dos Mutirões, Quadra 05 Lote 01, Setor Redentor, Jandaia - GO, CEP: 75950-000 Email: [email protected] - Balcão Virtual: (62) 3611-1176 - Telefone: (62) 3611-1172 Horário de Atendimento: 12:00 às 18:00h Processo nº: 5324838-67.2025.8.09.0090 Requerente: Raquel Lopes Lourenço Requerido(a): Banco Bradesco S.A Ato Ordinatório Fundamentação legal: § 4º, do art. 203, do CPC. Intimação da parte autora para impugnar a contestação/documentos juntados (evento 45), no prazo de 15 (quinze)dias; Jandaia-GO, 19 de agosto de 2025 JOSIANE GOMES DA SILVA SOUSA Servidora _________________________________________
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206 - E-mail: [email protected] Processo nº: 5324838-67.2025.8.09.0090 e 5588204-96.2025.8.09.0090 DECISÃO Constato a existência de conexão entre os autos de n.º 5588204-96.2025.8.09.0090, em que LARA LIMA BORGES promove ação de imissão na posse c/c pedido de tutela antecipada inaudita altera pars em face de RAMON DO NASCIMENTO, ajuizada em 25/07/2025, e os autos de n.º 5324838-67.2025.8.09.0090, que tratam de embargos de declaração com efeitos infringentes, opostos pela mesma autora nos autos da ação de suspensão de leilão extrajudicial promovida por RAQUEL LOPES LOURENÇO em face do BANCO BRADESCO S.A., com distribuição em 28/04/2025. Ambas as demandas tramitam nesta Vara e envolvem o mesmo imóvel urbano, cuja posse e propriedade constituem o núcleo da controvérsia, ainda que sob diferentes fundamentos jurídicos. Há também identidade subjetiva parcial entre as partes, e a existência de alegações relacionadas à união estável entre a autora da ação de imissão e o requerido Ramon do Nascimento, que figura nas demais controvérsias. Verifica-se, assim, a presença dos requisitos legais para o reconhecimento da conexão, nos termos do art. 55 do CPC, o que autoriza e recomenda o apensamento dos feitos, a fim de evitar decisões contraditórias e viabilizar a tramitação coordenada, em observância aos princípios da economia processual, da segurança jurídica e da efetividade da prestação jurisdicional. Ante o exposto, DETERMINO o APENSAMENTO dos autos n.º 5588204-96.2025.8.09.0090 aos autos n.º 5324838-67.2025.8.09.0090, para tramitarem conjuntamente, diante da evidente conexão entre os pedidos e a matéria discutida. Providencie a serventia, o necessário, com urgência. Intimem-se. Cumpra-se. JANDAIA, datado e assinado eletronicamente. Fernando Marney Oliveira de Carvalho Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 408/2024)
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206 - E-mail: [email protected] Processo nº: 5324838-67.2025.8.09.0090 e 5588204-96.2025.8.09.0090 DECISÃO Constato a existência de conexão entre os autos de n.º 5588204-96.2025.8.09.0090, em que LARA LIMA BORGES promove ação de imissão na posse c/c pedido de tutela antecipada inaudita altera pars em face de RAMON DO NASCIMENTO, ajuizada em 25/07/2025, e os autos de n.º 5324838-67.2025.8.09.0090, que tratam de embargos de declaração com efeitos infringentes, opostos pela mesma autora nos autos da ação de suspensão de leilão extrajudicial promovida por RAQUEL LOPES LOURENÇO em face do BANCO BRADESCO S.A., com distribuição em 28/04/2025. Ambas as demandas tramitam nesta Vara e envolvem o mesmo imóvel urbano, cuja posse e propriedade constituem o núcleo da controvérsia, ainda que sob diferentes fundamentos jurídicos. Há também identidade subjetiva parcial entre as partes, e a existência de alegações relacionadas à união estável entre a autora da ação de imissão e o requerido Ramon do Nascimento, que figura nas demais controvérsias. Verifica-se, assim, a presença dos requisitos legais para o reconhecimento da conexão, nos termos do art. 55 do CPC, o que autoriza e recomenda o apensamento dos feitos, a fim de evitar decisões contraditórias e viabilizar a tramitação coordenada, em observância aos princípios da economia processual, da segurança jurídica e da efetividade da prestação jurisdicional. Ante o exposto, DETERMINO o APENSAMENTO dos autos n.º 5588204-96.2025.8.09.0090 aos autos n.º 5324838-67.2025.8.09.0090, para tramitarem conjuntamente, diante da evidente conexão entre os pedidos e a matéria discutida. Providencie a serventia, o necessário, com urgência. Intimem-se. Cumpra-se. JANDAIA, datado e assinado eletronicamente. Fernando Marney Oliveira de Carvalho Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 408/2024)
20/08/2025, 00:00
Confirmada
19/08/2025, 15:14
Expedida/certificada
19/08/2025, 15:02
Ato ordinatório
19/08/2025, 15:02
Ato ordinatório
19/08/2025, 14:58
Apensamento
19/08/2025, 14:53
Confirmada
19/08/2025, 14:23
Expedida/certificada
19/08/2025, 14:11
Outras Decisões
19/08/2025, 14:11
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/08/2025, 15:38
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
13/08/2025, 15:38
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
13/08/2025, 15:38
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/08/2025, 15:38
Expedição de documento (Certidão)
12/08/2025, 17:26
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 15:06
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 11:49
Petição (Contestação)
11/08/2025, 16:19
Expedição de documento (Certidão)
11/08/2025, 13:39
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 14:31
Expedida/certificada
01/08/2025, 22:27
Conclusão (para decisão)
29/07/2025, 18:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206 - E-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Processo nº: 5324838-67.2025.8.09.0090Requerente: Raquel Lopes LourencoRequerido(a): Banco Bradesco S.a.DECISÃOCuida-se de embargos de declaração com efeitos infringentes, opostos por LARA LIMA BORGES em face da decisão interlocutória proferida no evento nº 20, que deferiu tutela de urgência para suspender a realização de novos leilões extrajudiciais do imóvel objeto da presente medida cautelar antecedente.A embargante alega possuir legitimidade ad causam por arrematar o referido bem em leilão extrajudicial realizado em 10/06/2025, com registro da respectiva carta de arrematação na matrícula do imóvel antes da prolação da decisão impugnada.Sustenta a existência de contradição material na decisão, que ora reconhece a arrematação em segundo leilão, ora afirma que o certame resultou negativo, apontando incongruência lógica interna no decisum. Aponta ainda, de forma subsidiária, erro material quanto à titularidade atual do bem, que, segundo afirma, já se encontra em seu nome, não mais integrando o patrimônio da instituição financeira.Aduz, por fim, ausência de comprovação formal da alegada união estável entre a requerente e o devedor fiduciário, o que, em sua ótica, comprometeria a legitimidade ativa da autora.Requer o acolhimento dos embargos para correção das falhas indicadas, com a revogação parcial da tutela concedida e seu ingresso no feito na qualidade de terceira interessada.É o relatório. Decido.Verifico que a embargante demonstra interesse jurídico processualmente relevante, decorrente da alegada titularidade dominial sobre o imóvel objeto da lide, por força da arrematação realizada e registrada em cartório.Nesse contexto, mostra-se cabível sua admissão no feito, nos termos do art. 119 do CPC, diante da possibilidade de a decisão impugnada produzir efeitos diretos em sua esfera patrimonial.DISPOSITIVO:Diante do exposto, com fundamento nos arts. 119, §1º, e 1.022 c/c 1.023 do Código de Processo Civil, reconheço o interesse jurídico da embargante LARA LIMA BORGES e a ADMITO no feito na qualidade de terceira interessada, facultando-lhe a prática de atos processuais na medida de sua repercussão jurídica sobre a controvérsia.DETERMINO a intimação da parte autora, RAQUEL LOPES LOURENÇO, e da parte requerida, BANCO BRADESCO S.A., para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentem contrarrazões aos embargos de declaração.Decorrido o prazo, volvam-me os autos conclusos para apreciação do mérito dos embargos e eventual reavaliação da tutela concedida.Inclua-se o nome da terceira interessada no sistema. Fernando Marney Oliveira de CarvalhoJuiz de Direito em Respondência(Decreto Judiciário nº 408/2024)
29/07/2025, 00:00
Confirmada
28/07/2025, 17:32
Outras Decisões
28/07/2025, 17:23
Conclusão (para decisão)
23/07/2025, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/07/2025, 00:00
Confirmada
17/07/2025, 13:53
Expedida/certificada
17/07/2025, 13:47
Confirmada
17/07/2025, 03:01
Petição (Embargos de declaração)
16/07/2025, 15:13
Petição (Embargos de declaração)
16/07/2025, 15:12
Confirmada
16/07/2025, 05:43
Expedida/Certificada
10/07/2025, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/07/2025, 00:00
Confirmada
09/07/2025, 08:10
Expedição de documento (Certidão)
09/07/2025, 08:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/07/2025, 00:00
Confirmada
08/07/2025, 17:52
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
08/07/2025, 17:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206 - E-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Processo nº: 5324838-67.2025.8.09.0090Requerente: Raquel Lopes LourencoRequerido(a): Banco Bradesco S.a.DECISÃOTrata-se de ação de suspensão de leilão extrajudicial, ajuizada por Raquel Lopes Lourenco em face de Banco Bradesco S.A., já qualificados nos autos.Em sede de tutela de urgência, a parte autora almeja suspensão da imissão da posse do imóvel objeto da presente lide, alegando que o primeiro leilão foi negativo, sendo marcado novo leilão ocorrendo a arrematação do imóvel, não sabendo informar quem foi arrematante do imóvel. Em virtude das falhas procedimentais na fase de consolidação de propriedade, torna-se impossível o prosseguimento do procedimento de leilão;É o breve relatório. Decido.Recebo a petição inicial, pois preenchidos os requisitos essenciais.Quanto à legitimidade ativa, reconheço que as certidões de nascimento dos filhos em comum constituem prova válida da união estável, conferindo legitimidade à autora para questionar atos que afetem o patrimônio comum do casal, em consonância com as decisões do Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários 878.694, que equiparou a união estável ao casamento para todos os efeitos jurídicos.Passo a analisar o pedido de tutela de urgência.Nos termos do art. 300, caput e §3º, todos do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.No caso em tela, restou evidenciada a probabilidade do direito, visto que a autora fundamenta seu direito na alegação de vício no procedimento de execução extrajudicial, consistente na ausência de intimação regular para purgar a mora, em desrespeito ao art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/97.O referido dispositivo legal é expresso ao determinar que "o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida".Da análise perfunctória dos documentos apresentados, verifica-se que ambos os requerentes figuram como mutuários e fiduciantes no contrato de financiamento, estabelecendo responsabilidade solidária. Contudo, não há nos autos comprovação de que a autora tenha sido regularmente intimada pelo Cartório de Registro de Imóveis para exercer seu direito de purga da mora.Essa circunstância configura, em cognição sumária, probabilidade do direito alegado, especialmente considerando que se trata de imóvel residencial da família, merecendo proteção especial do ordenamento jurídico.Do Perigo de Dano (Periculum in Mora)Quanto ao segundo requisito, a análise revela situação complexa que merece cuidadosa ponderação.A documentação apresentada esclarece a real situação fática do imóvel.Conforme certidão atualizada do Cartório de Registro de Imóveis, verifica-se que:a) AV-8-6.398 - CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE: Prenotação 46.797 de 20/03/2025, consolidando a propriedade em favor do Banco Bradesco S.A.b) AV-9-6.398: protocolo sob o n.º 46.921 em 08/05/2025, registrando LEILÃO NEGATIVO.Esta documentação demonstra que não houve arrematação por terceiro. O leilão extrajudicial resultou negativo, permanecendo o imóvel em nome da instituição financeira requerida.Com a permanência do imóvel em nome do banco requerido, a ponderação de interesses assume configuração diversa. De um lado, persiste o direito da família requerente ao devido processo legal na execução extrajudicial. De outro, tem-se apenas o interesse patrimonial da instituição financeira na alienação do bem para satisfação do crédito.Neste contexto, a proteção constitucional à moradia e à entidade familiar ganha maior relevo, considerando especialmente a plausibilidade jurídica da tese quanto ao vício procedimental.DISPOSITIVO:Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para:a) SUSPENDER a realização de novos leilões do imóvel objeto desta ação até decisão definitiva de mérito, considerando a plausibilidade da alegação de vício no procedimento de intimação e o risco de perecimento do direito;b) DETERMINAR ao requerido que se abstenha de praticar quaisquer atos tendentes à alienação do imóvel até julgamento final da demanda;c) INDEFERIR o pedido de exibição de documentos por tutela de urgência, devendo tal questão ser resolvida no curso da instrução processual.Disposições gerais:1. Providencie-se a designação de data para a sessão de conciliação/mediação pelo CEJUSC. Indicada a data da audiência de conciliação no CEJUSC, CITEM-SE os réus e intime-os.Desde já, ressalto que o requerimento unilateral de cancelamento ou em contrariedade à audiência de conciliação não tem o condão de impedir a sua realização (art. 334, § 4º, I, do CPC) e que a escrivania somente deverá remeter os autos conclusos para deliberação a respeito do tema na hipótese de ambas as partes manifestarem desinteresse na realização do ato. Havendo pleito meramente unilateral para que o ato conciliatório não seja realizado, o processo deverá prosseguir com o cumprimento das determinações vigentes, sem necessidade de conclusão em virtude da temática ora tratada.Fixo os honorários do conciliador na importância estabelecida pela tabela de instrução de serviço n° 002/2016 do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do TJ/GO, devendo a parte observar o montante estabelecido na tabela para o valor da causa e efetuar o depósito da quantia na conta bancária de titularidade do conciliador responsável pela audiência, com antecedência de 05 (cinco) dias e devida juntada do comprovante de recolhimento nos presentes autos, exceto se for beneficiária da justiça gratuita, hipótese em que a remuneração do profissional de conciliação corresponderá ao patamar disposto no Decreto Judiciário nº 2.736/2021 do TJ/GO e o respectivo pagamento observará as condições e os procedimentos regulados na referida normativa.INTIMEM-SE ambas as partes para, em 05 (cinco) dias úteis, informarem um número de telefone habilitado à plataforma WhatsApp, para viabilização da audiência de conciliação.As partes poderão constituir procurador, inclusive seu advogado, para representá-la em audiência, por meio de instrumento com poderes específicos para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC/2015).Ficam as partes advertidas de que a não participação injustificada de qualquer parte à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% sobre o valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC/2015).Poderão os réus apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, após frustrada a conciliação a ser realizada no CEJUSC (art. 335, I, do CPC), sob a pena prevista no art. 344 do CPC.2. Deixando de informar número telefônico conforme determinado acima, entender-se-á que a parte não possui interesse na supracitada audiência, iniciando-se após o transcurso do prazo assinalado o período de 15 (quinze) dias úteis para a parte requerida apresentar defesa, independente de nova intimação, sob pena de revelia.3. Apresentada a resposta pelo réu com suscitação de preliminares (CPC, art. 337) ou defesa de mérito indireta - alegação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do (a) requerente -, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC.Juntada a manifestação retro ou decorrido o prazo para tanto, INTIMEM-SE as partes para manifestarem interesse na produção de outras provas, no prazo comum de 10 (dez) dias úteis, justificando-as detidamente.4. Após, façam-me os autos conclusos.Concedo à presente decisão força de carta de citação, mandado e ofício.Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se.JANDAIA, datado e assinado eletronicamente. Fernando Marney Oliveira de CarvalhoJuiz de Direito em Respondência(Decreto Judiciário nº 408/2024)
08/07/2025, 00:00
Confirmada
07/07/2025, 15:23
Antecipação de Tutela
07/07/2025, 15:13
Conclusão (para decisão)
03/07/2025, 14:25
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206 - E-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Processo nº: 5324838-67.2025.8.09.0090Requerente: Raquel Lopes LourencoRequerido(a): Banco Bradesco S.a.Valor atribuído à causa: R$ 398.466,91 DECISÃOTrata-se de AÇÃO DE SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL, cujas partes estão qualificadas nos autos.Considerando a documentação colacionada aos autos, reconheço a hipossuficiência da parte autora e DEFIRO a gratuidade da justiça em seu benefício. ANOTE-SE.Reconheço também que as certidões de nascimento dos filhos em comum constituem prova válida da união estável, conferindo legitimidade à autora para questionar atos que afetem o patrimônio comum do casal, em consonância com as decisões do STF nos RE 646.721 e 878.694 que equipararam a união estável ao casamento.Contudo, a petição ainda apresenta vícios que impedem seu regular processamento no estado atual.Persiste inconsistência temporal crítica: a inicial foi protocolada em 28/04/2025 pleiteando suspensão de leilão marcado para 30/04/2025, mas os autos tramitam em data posterior (junho/2025). É fundamental esclarecer se o leilão efetivamente ocorreu, pois isso alteraria substancialmente os pedidos cabíveis, podendo configurar perda do objeto quanto à suspensão e necessidade de adequação para eventual anulação da arrematação.Há ausência de documentos indispensáveis para compreensão completa da lide: contrato de financiamento original (para verificar a posição jurídica da autora), certidões atualizadas do registro de imóveis, comprovantes das intimações realizadas no procedimento extrajudicial e documentos sobre a alegada consolidação viciada da propriedade.DEFIRO a assistência judiciária gratuita requerida.Intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da peça inaugural (art. 321, parágrafo único, do CPC), emendar a inicial para:a) Informar a situação atual do leilão, esclarecendo expressamente se este ocorreu em 30/04/2025 e, em caso positivo, adequar os pedidos à nova realidade fática;b) Juntar documentos essenciais: contrato de financiamento, certidões atualizadas do registro de imóveis e comprovantes do procedimento extrajudicial, incluindo intimações realizadas.Com a manifestação da parte promovente ou decorrido o prazo para tanto, retornem os autos conclusos.Intimem-se. Cumpra-se.JANDAIA, datado e assinado eletronicamente. Fernando Marney Oliveira de CarvalhoJuiz de Direito em Respondência(Decreto Judiciário nº 408/2024)
16/06/2025, 00:00
Confirmada
13/06/2025, 19:51
Outras Decisões
13/06/2025, 16:13
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 13:25
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206 - E-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Processo nº: 5324838-67.2025.8.09.0090Requerente: Raquel Lopes LourencoRequerido(a): Banco Bradesco S.a.DECISÃOInstado a juntar a documentação comprobatória, a parte autora limitou-se em juntar a guia de recolimento.Sendo assim, pela derradeira vez, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, cumprir o determinado no despacho de mov. 4, sob pena de cancelamento da distribuição.Intimem-se. Cumpra-se.JANDAIA, datado e assinado eletronicamente. Fernando Marney Oliveira de CarvalhoJuiz de Direito em Respondência(Decreto Judiciário nº 408/2024)
02/06/2025, 00:00
Confirmada
30/05/2025, 19:54
Mero expediente
30/05/2025, 16:05
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 17:37
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 11:39
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206 - E-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Processo nº: 5324838-67.2025.8.09.0090Requerente: Raquel Lopes LourencoRequerido(a): Banco Bradesco S.a.Valor atribuído à causa: R$ 398.466,91DESPACHOTrata-se de AÇÃO DE SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL, cujas partes estão qualificadas nos autos.Conforme estabelece a súmula nº 25 do TJ/GO, "Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".In casu, considerando a inexistência de elementos suficientes nos autos para comprovar e justificar a necessidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça pretendido, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua hipossuficiência financeira impeditiva do recolhimento das custas iniciais, apresentando, caso não constem no feito, os seguintes documentos: a) cópia integral de suas duas últimas declarações de IRPF (pessoa física), IRPJ (pessoa jurídica) ou comprovante de isenção de imposto de renda/ausência de sua declaração; b) cópias da CTPS e, em caso de vínculo empregatício registrado, dos últimos três contracheques; c) comprovante atualizado de renda em caso de vínculo empregatício não registrado ou condição de autônomo; d) cópia do faturamento anual, caso se trate de pessoa jurídica; e) extratos bancários do último semestre, relativamente a todas as contas de sua titularidade; f) cópias das últimas três faturas do (s) cartão (ões) de crédito de sua titularidade; g) certidão de inexistência de bens imóveis junto ao Cartório de Registro de Imóveis local; h) certidão de inexistência de veículos junto ao DETRAN; i) a respectiva guia de custas iniciais (não paga); e j) outro (s) documento (s) que entenda pertinente (s), sob pena de indeferimento do aludido benefício processual (art. 99, § 2º, do CPC).No mais, tendo em vista que a necessidade do parcelamento das custas e despesas processuais também deve ser comprovada (artigo 1º, caput, do Provimento n.º 34/2019 da CGJ/TJ-GO), a parte autora deverá apresentar os mesmos documentos listados acima na hipótese de postular em caráter subsidiário ou de modo superveniente o benefício processual em comento, sob pena de indeferimento.Fica facultado à parte, ainda, que, desde logo e no mesmo prazo acima concedido, efetue e comprove o recolhimento das custas iniciais, hipótese em que deverá solicitar previamente à Escrivania deste Juízo a alteração do status da guia vinculada aos autos de "aguardando deferimento" para "aguardando pagamento".Com a manifestação da parte requerente ou decorrido o prazo para tanto, retornem os autos conclusos.Intimem-se. Cumpra-se.JANDAIA, datado e assinado eletronicamente. Fernando Marney Oliveira de CarvalhoJuiz de Direito em Respondência(Decreto Judiciário nº 408/2024)AR