Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Juiz da 5ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Registros Públicos - Execução Fiscal Processo nº.: 5347725-70.2022.8.09.0051 Polo Ativo: MUNICIPIO DE GOIANIA Polo Passivo: JOAO DIAS NETO Natureza da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal SENTENÇA Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA em face de JOAO DIAS NETO, ambos qualificados. O exequente apresentou pedido de desistência, sem ônus para as partes, com fundamento no artigo 26, da Lei nº. 6.830/80. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário, passo a fundamentar e a decidir. Compulsando aos autos, observa-se que o exequente apresentou pedido de desistência do feito, antes da decisão de primeira instância. Noutro giro, quanto à ausência de condenação do ente municipal ao pagamento de honorários sucumbenciais, a hipótese prevista no artigo 26, da Lei de Execução Fiscal, tem lugar quando a Fazenda Pública, por iniciativa própria, antes da citação e da manifestação do executado, tenha requerido a extinção da execução fiscal, o que não é a situação dos autos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.111.002/SP – Tese 143, submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC/1973, pacificou o entendimento de que extinta a execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pelo exequente, após a atuação de advogado constituído pelo executado, se deve perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios, em face do princípio da causalidade. Deste modo, é descabida a aplicação do artigo 26, da Lei de Execuções Fiscais, ao presente caso, sendo forçoso reconhecer o cabimento da condenação do Município de Goiânia ao pagamento de honorários sucumbenciais, pois aperfeiçoada a relação processual com o comparecimento da parte executada e oferecimento de defesa (eventos 29 e 49). Sobre o assunto, segue aresto: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MUNICÍPIO DE NOVA SERRANA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. INCONSISTÊNCIA DOS DADOS CONSTANTES NA CDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VERBA SUCUMBENCIAL DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que, à luz do princípio da causalidade, o arbitramento de honorários advocatícios afigura-se cabível, quando a extinção da execução fiscal ocorrer a pedido da exequente, mormente quando já efetivada a citação e apresentada defesa. (TJMG - AC: 10000210464319001 MG, Relator: Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 20/05/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2021). Por fim, sobre o valor a ser fixado, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e os requisitos legais, especialmente no que tange à natureza e à importância da causa, e ao trabalho realizado pela defesa, inclusive quanto ao tempo exigido para o seu serviço. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos dos artigos 485, incisos VI e VIII, do Código de Processo Civil. Considerando os princípios da sucumbência e causalidade, condeno o Município de Goiânia ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do(a) advogado(a) da parte executada, que fixo no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§3º, I, e 4º, do Código de Processo Civil. Havendo constrição patrimonial (bens e/ou valores) nos autos, DETERMINO, imediatamente, o desbloqueio/desembargo, ficando autorizado, desde já, a expedição de ofício/mandado/alvará caso necessário. Com o trânsito em julgado, i) intime-se a exequente para que comunique à sua repartição competente (Secretaria Municipal de Finanças) para fins de averbação desta decisão no registro da dívida ativa, ex vi do artigo 33, da Lei de Execução Fiscal; ii) promova-se a baixa de protesto judicial, caso haja determinação cumprida nos autos; iii) servindo o ato como ofício, deverá a própria parte executada promover a apresentação desta sentença junto ao respectivo órgão de proteção ao crédito, solicitando o cumprimento da medida, no prazo legal. Sem custas (art. 39 – Lei 6.830/80). Por fim, nada sendo requerido em 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos, procedendo com as devidas baixas. Sentença publicada e registrada eletronicamente Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, 12 de dezembro de 2025. André Reis Lacerda Juiz de Direito - 5ª Vara de Execução Fiscal Municipal 11