Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Piracanjuba1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Processo nº.: 5372092-34.2025.8.09.0123Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> MonitóriaParte autora/Exequente: Cd Auto Center LtdaParte ré/Executada(o): Kamilla Urzeda E Souza (CPF: 997.825.531-15)D E C I S Ã O(Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por CD AUTO CENTER LTDA., em face de KAMILLA URZEDA E SOUZA, partes qualificadas nos autos em epígrafe. Na movimentação n. 04, foi determinada a emenda à inicial, bem como deferido o parcelamento das custas iniciais, tendo sido a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento e comprovar o recolhimento da primeira parcela.Por sua vez, como se verifica na certidão de mov. 09, decorreu o prazo da parte sem o recolhimento das custas iniciais.Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido.Sem maiores delongas, considerando que não houve o pagamento das custas processuais pela parte demandante, determino o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC (Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias).Intime-se a parte autora.Após, arquive-se, com as baixas e anotações de estilo.Diligências necessárias.Piracanjuba/GO, data da movimentação processual.Anelize Beber RinaldinJuíza de Direito