Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS4ª Vara Cível e de Família e SucessõesSENTENÇAProcesso nº: 5375023-92.2022.8.09.0162Parte requerente: PALMO CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDAParte requerida: INGRED GABRIELA ALVES RODRIGUES Cuida-se de Ação de Execução Extrajudicial, partes devidamente qualificadas na petição inicial.Em evento 60, informou a parte exequente que houve pagamento do débito administrativamente.Citação da requerida em evento 61.É o relatório do necessário. Decido.Inicialmente, cumpre esclarecer que não cabe extinção pelo art. 924, II do CPC em razão da ausência de documentação que comprove a quitação.No caso, diante da notícia de pagamento extrajudicial do débito, o presente procedimento perdeu o seu objeto, não havendo mais razão para a sua continuidade devido a perda superveniente do interesse de agir da parte autora.À propósito, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PAGAMENTO. QUITAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE SALDO A SER RESTITUÍDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Nos termos do art. 924, inc. II, CPC, apenas o pagamento integral do débito enseja a extinção da execução. 2. A extinção do processo de execução pelo adimplemento da obrigação exige a prévia comprovação da satisfação do crédito, não podendo se presumir quitada a obrigação sem apuração de valores, para mais ou para menos. RECURSO PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5413349-23.2019.8.09.0067, Rel. Des(a). Adriano Roberto Linhares Camargo, Goiatuba - Vara das Fazendas Públicas e Registros Públicos, julgado em 15/05/2023, DJe de 15/05/2023)EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PAGAMENTO DA DÍVIDA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. PERDA DO OBJETO. 1. A perda do objeto da ação acontece pela superveniente falta de interesse processual, ou pela obtenção da satisfação da pretensão do autor, que passa a não mais necessitar da intervenção do Estado-Juiz, ou pelo fato de a prestação jurisdicional buscada não lhe ser mais útil, mormente pela modificação das condições de fato e de direito que deram azo ao pedido inicial. 2. Assim, o fato superveniente à propositura da demanda, constitutivo, modificativo ou extintivo de direito deve ser tomado em consideração, conforme previsão do art. 493 do CPC, pois a lide deve ser composta de acordo com o que se apresenta no momento da entrega jurisdicional. 3. Cumprida a obrigação de fazer objeto do litígio após o ajuizamento da demanda de busca e apreensão, de rigor o reconhecimento da perda superveniente do objeto, a autorizar a extinção do feito, sem julgamento de mérito, tal como decidido pelo magistrado singular. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5625753-68.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Camara Cível, julgado em 25/09/2023, DJe de 25/09/2023)Na confluência do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, a teor do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.Face o princípio da causalidade, condeno o executado ao pagamento das custas remanescentes e honorários (10%), art. 85, §10º do CPC, considerando que houve a triangularização processual.Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos.O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial, tem força de mandado de citação-intimação-averbação-ofício-termo de guarda/curatela/inventariante e de carta precatória.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Valparaíso de Goiás/GO. Assinado e datado digitalmenteMarco Antônio Azevedo Jacob de AraújoJuiz de Direito