Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/05/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
17/10/2025, 20:52
Expedição de documento (Ofício)
08/10/2025, 17:07
Expedição de documento (Certidão)
02/10/2025, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206 - E-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5418520-76.2025.8.09.0090Exequente: ComigoExecutado(a): Lc Agrocana Ltda.DECISÃOTrata-se de pedido formulado por LC AGROCANA LTDA, Luciano Carneiro Carrijo e Lourival Pereira Carrijo Junior, nos autos da presente execução, visando suspender a tramitação da presente demanda e indeferir o pedido de penhora on-line na modalidade “teimosinha”, em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial dos Executados nos autos nº 5334871-09.2024.8.09.0137, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde–GO.Compulsando os autos, verifica-se que os Executados instruíram sua manifestação com cópia da decisão judicial que deferiu o processamento da recuperação judicial, a qual se encontra vigente, nos termos do artigo 6º da Lei 11.101/2005.Nos termos dos incisos I a III do caput do art. 6º da referida lei, o deferimento da recuperação judicial impõe a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor e veda quaisquer atos de constrição judicial ou extrajudicial sobre seus bens, inclusive penhora, arresto, busca e apreensão, ressalvadas as hipóteses legais.Ainda que se trate de crédito garantido por alienação fiduciária ou com natureza extraconcursal, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que compete ao Juízo da recuperação judicial deliberar sobre a essencialidade dos bens e sobre a possibilidade de sua constrição (AgInt no CC 183.972/CE e AgInt nos EDcl no CC 190.951/GO).No presente caso, o pedido de penhora on-line na modalidade “teimosinha” — que promove bloqueios sucessivos e automáticos de valores — revela-se incompatível com a sistemática da recuperação judicial, pois pode comprometer seriamente a liquidez da empresa e a continuidade de suas atividades empresariais, as quais se pretende justamente preservar durante o stay period, conforme disposto no art. 47 da Lei 11.101/2005.Ademais, não consta dos autos qualquer deliberação do Juízo universal da recuperação judicial sobre a essencialidade dos bens ou a possibilidade de realização de atos de constrição em desfavor da empresa em recuperação, razão pela qual qualquer medida nesse sentido dependeria, previamente, de autorização daquele juízo especializado.Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pelos Executados para suspender a tramitação da presente execução, com fundamento no art. 6º, caput e incisos, da Lei 11.101/2005, em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial, e INDEFIRO o pedido de penhora on-line na modalidade “teimosinha”, ressalvando-se a possibilidade de reanálise após o encerramento do stay period ou mediante manifestação expressa do Juízo da recuperação judicial quanto à essencialidade dos bens.Determino, ainda, que se oficie, com urgência, à 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde-GO, informando a existência desta execução e a suspensão ora determinada, para fins de ciência e eventual adoção de providências que entender cabíveis no âmbito da recuperação judicial.Intimem-se. Cumpra-se.JANDAIA, datado e assinado eletronicamente. Fernando Marney Oliveira de CarvalhoJuiz de Direito em Respondência(Decreto Judiciário nº 408/2024)
Confirmada
30/09/2025, 14:24
Outras Decisões
30/09/2025, 14:17
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 12:32
Decurso de Prazo
17/09/2025, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206 - E-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5418520-76.2025.8.09.0090Exequente: ComigoExecutado: Lc Agrocana Ltda.DESPACHOIntime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias manifestar-se acerca da interlocutória e documentos de mov. 17. Cumpra-se.JANDAIA, datado e assinado eletronicamente. Fernando Marney Oliveira de CarvalhoJuiz de Direito em Respondência(Decreto Judiciário nº 408/2024)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206 - E-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5418520-76.2025.8.09.0090Exequente: ComigoExecutado(a): Lc Agrocana Ltda.DECISÃOTrata-se de pedido formulado por LC AGROCANA LTDA, Luciano Carneiro Carrijo e Lourival Pereira Carrijo Junior, nos autos da presente execução, visando suspender a tramitação da presente demanda e indeferir o pedido de penhora on-line na modalidade “teimosinha”, em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial dos Executados nos autos nº 5334871-09.2024.8.09.0137, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde–GO.Compulsando os autos, verifica-se que os Executados instruíram sua manifestação com cópia da decisão judicial que deferiu o processamento da recuperação judicial, a qual se encontra vigente, nos termos do artigo 6º da Lei 11.101/2005.Nos termos dos incisos I a III do caput do art. 6º da referida lei, o deferimento da recuperação judicial impõe a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor e veda quaisquer atos de constrição judicial ou extrajudicial sobre seus bens, inclusive penhora, arresto, busca e apreensão, ressalvadas as hipóteses legais.Ainda que se trate de crédito garantido por alienação fiduciária ou com natureza extraconcursal, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que compete ao Juízo da recuperação judicial deliberar sobre a essencialidade dos bens e sobre a possibilidade de sua constrição (AgInt no CC 183.972/CE e AgInt nos EDcl no CC 190.951/GO).No presente caso, o pedido de penhora on-line na modalidade “teimosinha” — que promove bloqueios sucessivos e automáticos de valores — revela-se incompatível com a sistemática da recuperação judicial, pois pode comprometer seriamente a liquidez da empresa e a continuidade de suas atividades empresariais, as quais se pretende justamente preservar durante o stay period, conforme disposto no art. 47 da Lei 11.101/2005.Ademais, não consta dos autos qualquer deliberação do Juízo universal da recuperação judicial sobre a essencialidade dos bens ou a possibilidade de realização de atos de constrição em desfavor da empresa em recuperação, razão pela qual qualquer medida nesse sentido dependeria, previamente, de autorização daquele juízo especializado.Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pelos Executados para suspender a tramitação da presente execução, com fundamento no art. 6º, caput e incisos, da Lei 11.101/2005, em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial, e INDEFIRO o pedido de penhora on-line na modalidade “teimosinha”, ressalvando-se a possibilidade de reanálise após o encerramento do stay period ou mediante manifestação expressa do Juízo da recuperação judicial quanto à essencialidade dos bens.Determino, ainda, que se oficie, com urgência, à 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde-GO, informando a existência desta execução e a suspensão ora determinada, para fins de ciência e eventual adoção de providências que entender cabíveis no âmbito da recuperação judicial.Intimem-se. Cumpra-se.JANDAIA, datado e assinado eletronicamente. Fernando Marney Oliveira de CarvalhoJuiz de Direito em Respondência(Decreto Judiciário nº 408/2024)
01/10/2025, 00:00
Confirmada
30/09/2025, 14:24
Outras Decisões
30/09/2025, 14:17
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 12:32
Decurso de Prazo
17/09/2025, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206 - E-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5418520-76.2025.8.09.0090Exequente: ComigoExecutado: Lc Agrocana Ltda.DESPACHOIntime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias manifestar-se acerca da interlocutória e documentos de mov. 17. Cumpra-se.JANDAIA, datado e assinado eletronicamente. Fernando Marney Oliveira de CarvalhoJuiz de Direito em Respondência(Decreto Judiciário nº 408/2024)
01/09/2025, 00:00
Confirmada
29/08/2025, 13:45
Mero expediente
29/08/2025, 13:39
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 15:42
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 18:09
Petição (Petição (outras))
03/08/2025, 21:23
Mandado (entregue ao destinatário)
18/07/2025, 16:43
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Ato Ordinatório Fundamentação legal: § 4º, do art. 203, do CPC. Intimação da autora, para recolher as custas para expedição da certidão, prazo 15(quinze) dias; Jandaia-GO, 11 de junho de 2025 RONILDA MARQUES DA SILVA MOURA Analista Judiciário - 5052734 __________________________________________
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Ato Ordinatório Fundamentação legal: § 4º, do art. 203, do CPC. Intimação da autora, para recolher as custas para expedição da certidão, prazo 15(quinze) dias; Jandaia-GO, 11 de junho de 2025 RONILDA MARQUES DA SILVA MOURA Analista Judiciário - 5052734 __________________________________________
12/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 15:54
Confirmada
11/06/2025, 14:52
Confirmada
11/06/2025, 14:51
Expedida/certificada
11/06/2025, 13:59
Ato ordinatório
11/06/2025, 13:58
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 13:55
Expedição de documento (Mandado)
05/06/2025, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206 - E-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5418520-76.2025.8.09.0090Exequente: ComigoExecutado(a): Lc Agrocana Ltda.DECISÃOTrata-se de Execução por Quantia Certa fundada em título Extrajudicial.1. Recebo a petição inicial, pois preenchidos os requisitos essenciais, bem como porque há comprovante do pagamento das custas processuais de ingresso.2. Citem-se os executados por meio de oficial de justiça para:a) pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias (art. 829 do CPC), hipótese em que o pagamento integral no referido período será causa de redução pela metade dos honorários advocatícios a serem fixados a seguir (art. 827, § 1º, do CPC); oub) querendo, opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 914 e 915 do CPC); ouc) se assim desejar, no prazo para os referidos embargos, reconhecer a dívida e requerer o parcelamento em até 06 (seis) vezes, mediante comprovação do depósito concomitante de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários advocatícios, com correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC);No mandado de citação, deverá constar a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo se lavrando auto (arts. 838 e 839 do CPC), com intimação dos executados (art. 841 do CPC) e, na hipótese do art. 842 do CPC, dos seus eventuais respectivos cônjuges, salvo se casados pelo regime da separação absoluta de bens.3. Se o oficial de justiça não encontrar os executados, deverá promover o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830 do CPC) e cumprir as demais diligências dispostas no § 1º do mesmo dispositivo legal citado.Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo para pagamento espontâneo, o arresto converter-se-á em penhora de forma automática, independentemente de termo, requerimento e/ou decisão judicial (art. 830, § 3º, do CPC).Desde já, fica o exequente advertido de que, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, compete-lhe averbar o arresto ou a penhora no registro competente (art. 844 do CPC).4. Havendo interesse da parte exequente, autorizo desde já a citação da parte executada por carta registrada com AR, na forma do Enunciado 85 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal.5. Nos termos do art. 827 do CPC, fixo, de plano, honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor em execução, a serem pagos pelo executado, o qual poderá ser beneficiado com a redução pela metade do referido percentual na hipótese do § 1º do mesmo dispositivo legal.6. Ocorrendo pagamento voluntário integral, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, CPC, e determino à escrivania que expeça alvará para levantamento de dinheiro em nome da parte exequente ou de seu advogado, desde que este possua poderes específicos. Em seguida, arquivem-se os autos com as baixas de estilo, independentemente de nova conclusão.6.1. Caso haja pagamento parcial, expeça-se alvará para levantamento de dinheiro em nome da parte exequente ou de seu advogado, desde que este possua poderes específicos. Em seguida, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, façam-me os autos conclusos.6.2. Havendo requerimento de parcelamento e/ou notícia de arresto/penhora, intime-se o exequente para manifestar e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, façam-me os autos conclusos.7. Encontrada a parte executada e não sendo efetuado o pagamento dentro do prazo estabelecido, e/ou não sendo arrestados/penhorados bens suficientes para garantia da execução:a) Intime-se o exequente para (i) indicar no prazo de 15 (quinze) dias bens a penhorar e onde possam ser localizados, juntando-se aos autos, no caso de imóvel, a certidão atualizada, (ii) podendo também requerer realização de pesquisas pelos sistemas conveniados, sob pena de preclusão.b) Caso haja requerimento de buscas pelo princípio da cooperação, intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, realizar o pagamento das guias de taxa de serviços alusivos às consultas, sendo uma guia para cada sistema a ser consultado, exceto se a parte for beneficiária da justiça gratuita.Em relação ao Sisbajud, autorizo a utilização da repetição programada da ordem (teimosinha) pelo prazo de 30 (trinta dias), com fulcro no art. 854 do mesmo diploma processual, e a consulta via Renajud e Infojud.As pesquisas serão realizadas pela Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (Cace).Não havendo recolhimento das custas de pesquisa ou indicação de bens penhoráveis, ou onde se encontram, o processo será suspenso, na forma do art. 921, inciso III, §§ 1º a 5º e do art. 771, ambos do CPC.c) Cumprida a ordem de penhora online, intime-se o executado(a) para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC, informando sobre a conta atingida e o valor bloqueado, ficando advertido de que no silêncio a indisponibilidade será convertida em penhora;d) Do resultado no Renajud ou Infojud, positivo ou negativo, o exequente deverá ser intimado a manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, se possui interesse nos bens eventualmente encontrados, conforme informado no espelho, requerendo o que entender necessário, devendo, em caso positivo, juntar aos autos certidão atualizada do bem, caso se trate de bem imóvel, bem como indicar o endereço de localização do bem, caso seja móvel.Com a juntada de informações fiscais, inclua-se segredo de justiça sobre os documentos.e) Se as buscas em sistemas conveniados forem infrutíferas, intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.Expeçam-se os atos necessários ao cumprimento desta decisão.Cumpra-se.JANDAIA, datado e assinado eletronicamente. Fernando Marney Oliveira de CarvalhoJuiz de Direito em Respondência(Decreto Judiciário nº 408/2024)ar