Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5453654-29.2021.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: CARLITO FERNANDES DE OLIVEIRA RECORRIDO: SPE CONSTRUTORA VILA ROSA III LTDA E OUTRA DECISÃO Carlito Fernandes de Oliveira, regularmente representada, na mov. 248, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) em face do acórdão unânime visto na mov. 212, proferido nos autos desta apelação cível pela 5ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em Segundo Grau, Dr. Péricles di Montezuma, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO DO CONSUMIDOR. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I- Caso em exame 1. Dupla apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual cumulada com pedido de reparação por danos materiais e morais, envolvendo inadimplemento contratual em empreendimento imobiliário, na Comarca de Goiânia. II- Questão em discussão 2. Há diversas questões relevantes em discussão: (i) verificar os efeitos do inadimplemento do contrato de compra e venda por culpa da vendedora; (ii) refletir se é o caso de aplicação da multa prevista no art. 35, § 5º, da Lei nº 4.591/1964, frente à ausência de registro da incorporação imobiliária; (iii) saber se é adequado o valor arbitrado a título de danos morais, considerando o atraso na entrega do imóvel e suas consequências para o comprador; e (iv) averiguar a legalidade da inversão da cláusula penal, da condenação ao pagamento de aluguéis e da cumulação de indenizações por lucros cessantes e danos morais, à luz do equilíbrio contratual e da vedação ao bis in idem. III- Razões de decidir 3. O inadimplemento contratual pelas rés foi devidamente configurado, diante da não entrega do imóvel no prazo ajustado e da ausência de justificativa legítima para o atraso, conforme os elementos dos autos. 4. A alegação de força maior baseada na pandemia de COVID-19 não se sustenta, pois, as rés não demonstraram nexo causal direto entre o evento e o descumprimento contratual, nem comprovaram medidas mitigatórias para evitar os impactos. 5. A cláusula penal de 25% sobre o total pago, fixada pela sentença, foi considerada proporcional e compatível com os critérios de razoabilidade, estando em conformidade com a jurisprudência consolidada. 6. A indenização por danos morais foi considerada adequada, refletindo a gravidade da frustração sofrida pelo comprador, mas sem excesso, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sopesada com os demais efeitos do inadimplemento. 7. A condenação ao pagamento de aluguéis e lucros cessantes é juridicamente válida, pois possuem naturezas distintas: os primeiros, como compensação pela não fruição do imóvel; os segundos, pela reparação decorrente do inadimplemento contratual. A cumulação não configura bis in idem, nos termos da jurisprudência. 8. A aplicação da multa do art. 35, § 5º, da Lei nº 4.591/1964 foi afastada, considerando que a inversão da cláusula penal já impõe penalidade de mesma natureza, o que evitaria dupla punição para o mesmo fato. IV- Dispositivo e tese 9. Apelações cíveis conhecidas e desprovidas. _______ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º; Lei nº 4.591/1964, arts. 35, § 5º, e 67-A; CC, art. 416, parágrafo único, CPC, arts. 373, II, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 543; REsp 1631485/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª T., j. 11.10.2018; AgRg no AREsp 525614/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª T., j. 25.08.2014.” Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (mov. 240). Nas razões recursais, alega a recorrente, em suma, violação ao artigo 35, §5º, da Lei 4.591/64 e aos artigos 186 e 927 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Comprovante de recolhimento do preparo vista na mov. 248, arq. 3. Contrarrazões apresentadas na mov. 261 pelo desprovimento do recurso. Eis o relato do essencial. Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Isso porque a análise de eventual ofensa aos dispositivos infraconstitucionais apontados esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório e reinterpretação de cláusulas contratuais, de modo que se pudesse aferir, casuisticamente, a tese de possibilidade de cumulação da multa prevista no artigo 35, §5º, da Lei 4.591/64 e a cláusula penal, bem como no que se refere aos critérios de fixação do quantum indenizatório. E isso, por certo, impede o trânsito do recurso especial (cf. cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 2709849 /SP1, Min. Rel. Marco Buzzi, DJe 27/03/2025). Por fim, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (cf. STJ, 2ª T., AgInt no REsp n. 1.684.553/MG2, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 28/6/2024). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 26/3 1“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. O Tribunal local, ao concluir pela presença dos pressupostos da responsabilidade civil, ensejadores do dever de indenizar por danos morais, o fez com base na análise do acervo probatório dos autos, sendo que a pretensão recursal exige o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado por esta Corte Superior, a teor da Súmula 7 do STJ. 2. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não autoriza sua modificação em sede de recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.” 2“(…) 14. Fica prejudicada a verificação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na análise do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. (…).” RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5453654-29.2021.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: SPE CONSTRUTORA VILA ROSA III LTDA E OUTRA RECORRIDO: CARLITO FERNANDES DE OLIVEIRA DECISÃO SPE Construtora Vila Rosa III Ltda. e Martins Soares Construtora Ltda., regularmente representadas, na mov. 257, interpõem recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) em face do acórdão unânime visto na mov. 212, proferido nos autos desta apelação cível pela 5ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em Segundo Grau, Dr. Péricles di Montezuma, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO DO CONSUMIDOR. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I- Caso em exame 1. Dupla apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual cumulada com pedido de reparação por danos materiais e morais, envolvendo inadimplemento contratual em empreendimento imobiliário, na Comarca de Goiânia. II- Questão em discussão 2. Há diversas questões relevantes em discussão: (i) verificar os efeitos do inadimplemento do contrato de compra e venda por culpa da vendedora; (ii) refletir se é o caso de aplicação da multa prevista no art. 35, § 5º, da Lei nº 4.591/1964, frente à ausência de registro da incorporação imobiliária; (iii) saber se é adequado o valor arbitrado a título de danos morais, considerando o atraso na entrega do imóvel e suas consequências para o comprador; e (iv) averiguar a legalidade da inversão da cláusula penal, da condenação ao pagamento de aluguéis e da cumulação de indenizações por lucros cessantes e danos morais, à luz do equilíbrio contratual e da vedação ao bis in idem. III- Razões de decidir 3. O inadimplemento contratual pelas rés foi devidamente configurado, diante da não entrega do imóvel no prazo ajustado e da ausência de justificativa legítima para o atraso, conforme os elementos dos autos. 4. A alegação de força maior baseada na pandemia de COVID-19 não se sustenta, pois, as rés não demonstraram nexo causal direto entre o evento e o descumprimento contratual, nem comprovaram medidas mitigatórias para evitar os impactos. 5. A cláusula penal de 25% sobre o total pago, fixada pela sentença, foi considerada proporcional e compatível com os critérios de razoabilidade, estando em conformidade com a jurisprudência consolidada. 6. A indenização por danos morais foi considerada adequada, refletindo a gravidade da frustração sofrida pelo comprador, mas sem excesso, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sopesada com os demais efeitos do inadimplemento. 7. A condenação ao pagamento de aluguéis e lucros cessantes é juridicamente válida, pois possuem naturezas distintas: os primeiros, como compensação pela não fruição do imóvel; os segundos, pela reparação decorrente do inadimplemento contratual. A cumulação não configura bis in idem, nos termos da jurisprudência. 8. A aplicação da multa do art. 35, § 5º, da Lei nº 4.591/1964 foi afastada, considerando que a inversão da cláusula penal já impõe penalidade de mesma natureza, o que evitaria dupla punição para o mesmo fato. IV- Dispositivo e tese 9. Apelações cíveis conhecidas e desprovidas. _______ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º; Lei nº 4.591/1964, arts. 35, § 5º, e 67-A; CC, art. 416, parágrafo único, CPC, arts. 373, II, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 543; REsp 1631485/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª T., j. 11.10.2018; AgRg no AREsp 525614/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª T., j. 25.08.2014.” Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (mov. 240). Nas razões recursais, alegam as recorrentes, em suma, violação aos artigos 485, VI, 489, §1º, IV, V e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. 67-A,§5º, da Lei n. 4.591/64, 393, parágrafo único, 405 e 884, do Código Civil e 43-A, §2º, da Lei de Incorporações. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Comprovante de recolhimento do preparo visto na mov. 257, arq. 2. Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões, oportunidade que requereu o desprovimento do recurso (mov. 262). Eis o relato do essencial. Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Isso porque, quanto à suposta violação ao art. 489, §1º, IV, V e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, partindo do pressuposto de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo seu dever, frise-se, apenas enfrentar as questões realmente capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, é certo que a análise do acerto ou desacerto do acórdão recorrido, no que se refere à (in)observância ao princípio da persuasão racional pelo prisma da apreciação de todas as teses relevantes para o deslinde da causa, esbarra no óbice da Súmula 7 da Corte Cidadã, pois, sem dúvida, seria necessária uma sensível incursão no acervo fático-probatório para se dizer qual(is) tese(s) seria(m) pertinente(s) para a resolução do conflito, sendo, então, passível(is) de análise por parte do Órgão julgador (cf. STJ, 2ª T., AgInt no AREsp 2419131/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 06/12/20231). Outrossim, os entendimentos lançados no acórdão vergastado – concernente à fixação do percentual de retenção em 25% do total da quantia paga e à possibilidade de cumulação da cláusula penal moratória com lucros cessantes – vai ao encontro do entendimento firmado pelo Tribunal da Cidadania (cf. STJ, 3ª T., AgInt no AREsp 1967317/AM2, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 23/02/2022; STJ, 4ª T., AgInt no REsp n. 1917837/RJ3, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJe de 02/08/2021), o que, por certo, faz incidir, in casu, o óbice da Súmula 83 daquela Corte Superior, aplicável também ao recurso especial interposto com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional (cf. STJ, 6ª T., AgRg no AREsp 1.814.381/RJ, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 02/05/2022). Por fim, a análise de eventual ofensa aos demais dispositivos tido por violados, notadamente quanto à ilegitimidade passiva da 2ª recorrente, à alegação de existência de circunstância excludente da responsabilidade, esbarram no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório. Destarte, não há como conferir trânsito a este recurso especial (cf. STJ, 2ª T., AgInt no AREsp n. 1.986.509/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 6/5/20244; STJ, 4ª T., AgInt no AREsp n. 2.289.941, Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, DJe de 17/11/20235). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 26/3 1(…) III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte,"o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) V - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa. seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".VI - Relativamente às demais alegações de violação dos arts. 561 do CPC/2015; 1.219, 1.238 e 1.255 do Código Civil de 2002; e 71, 72 e 132 do Decreto-Lei n. 9.760/1946, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.VII - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.(...)” 2“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. 1. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. 2. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DA AVENÇA E REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 4. RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS ESTIPULADA NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O MONTANTE PAGO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 5. DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPRESTABILIDADE À COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 6. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. 7. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. 8. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...)4. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em caso de resolução do compromisso de compra e venda por culpa do promitente comprador, é lícita a retenção pelo vendedor de 10% a 25% dos valores pagos. Nesse ponto, o aresto está em sintonia com a orientação desta Corte Superior. Aplicação da Súmula 83/STJ.” 3“(...)3. No caso em análise, a Corte de origem entendeu pela possibilidade de cumulação da cláusula penal moratória com lucros cessantes, condenando a parte recorrente ao pagamento dos dois institutos jurídicos, por entender que "a multa revertida não é apta a reparar os prejuízos sofridos, posto não possuir equivalência com os locativos (...)". Incidência da Súmula 83 do STJ.(...)” 4“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONSTRUÇÃO E OCUPAÇÃO EM FAIXA DE DOMÍNIO DE FERROVIA. ARTS. 489, § 1º, IV, 560 E 1.013DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA PÚBLICA, SEM AUTORIZAÇÃO DA UNIÃO PARA EDIFICAR NO LOCAL. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. JULGAMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. O recorrente não demonstrou em que medida teriam sido contrariados os arts. 489, § 1º, IV, 560 e 1.013 do CPC, omissão que impede a exata compreensão da controvérsia e atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. Para acolher os argumentos de ilegitimidade passiva ad causam, é imprescindível revolver o conjunto fático-probatório. Não basta simplesmente atribuir nova valoração aos elementos de prova constantes nos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Verifica-se que a Corte regional decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 5. Agravo Interno não provido.” 5“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. AFASTAMENTO DE DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. SÚMULA 83 DO STJ. ALEGADA UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL PARA INVESTIMENTO. DEMAIS VERBAS CONDENATÓRIAS E INDENIZATÓRIAS. AFASTAMENTO DE FATO EXTRAORDINÁRIO. CASO FORTUITO INTERNO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor atinge os contratos de promessa de compra e venda nos quais a incorporadora se obriga a construir unidades imobiliárias mediante financiamento. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ. Precedentes. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 2. Ausente circunstância excludente da responsabilidade, o atraso na entrega do imóvel objeto do contrato de incorporação enseja o dever de indenizar, solidariamente, tanto da incorporadora quanto da construtora(REsp 1881806/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 4.5.2021, DJe 7.5.2021. 3. Verificar se efetivamente se configurou caso fortuito ou de força maior, apto a elidir a responsabilidade da agravante no atraso da entrega da obra, e, assim, as demais responsabilidades e encargos estipulados, demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.”