Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA,, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5582858-29.2021.8.09.0051 Recorrentes(s): Banco do Brasil S.A. Recorrido(s): Paulo Henrique Goia Do Brasil Sousa O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de nova avaliação de bens penhorados quando houver dúvida fundada sobre seu valor atualizado (art. 873, CPC), especialmente quando há significativo lapso temporal entre a avaliação original e a realização do leilão. A realização de nova avaliação visa garantir a justa execução, evitando arrematação por preço vil e possível enriquecimento sem causa de qualquer das partes. Contudo, o custeio da nova avaliação deve ser suportado pela parte executada, nos termos da jurisprudência consolidada, já que foi esta quem suscitou a necessidade de nova valoração do bem. A propósito da matéria, corrobora a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTA PRECATÓRIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. PAGAMENTO DEVIDO PELA PARTE QUE PLEITEOU NOVA AVALIAÇÃO. EXECUTADOS. VALOR DA PERÍCIA. RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM TAL DESPESA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Em sede de agravo de instrumento, por se tratar de recurso secundum eventum litis, mostra-se pertinente ao órgão ad quem averiguar tão somente a legalidade da decisão agravada, sob pena de suprimir-se inexoravelmente um grau de jurisdição. 2. Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, os honorários periciais devem recair exclusivamente em desfavor daquele que o reclama (pleiteia nova avaliação), aqui os executados/agravantes. 3. A verba honorária destinada a remunerar o perito, foi fixada em observância à complexidade da causa e aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo abusividade aparente, razão pela qual deve ser mantida, sobretudo porque os demandados/executados não demonstraram a impossibilidade de arcar com seu pagamento, não merecendo a benesse prevista no inciso VI, do § 1º do art. 98 do Código de Processo Civil. 4. Inexiste nulidade na decisão agravada, que determina a utilização da avaliação existente nos autos, realizada por oficial de justiça avaliador, caso os executados deixem de realizar o pagamento da perícia/nova avaliação, por ser corolário lógico do prosseguimento da execução. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5524390-65.2020.8.09.0000, Relator.: ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: 06/05/2021)". Grifei e sublinhei Dito isso, expeça-se resposta ao ofício constante no evento 162, esclarecendo que o ônus pelo pagamento dos honorários periciais deverá recair exclusivamente sobre a parte executada. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. OTACÍLIO DE MESQUITA ZAGO Juiz de Direito