Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 4ª Vara Cível e de Família e Sucessões DECISÃO Processo nº: 5611796-21.2023.8.09.0162 Parte requerente: CONDOMINIO QUADRA 04 - LOTE 05 - JARDIM CEU AZUL Parte requerida: ESPÓLIO DE ELZA CLELIA BENICIO LOPES FREITAS Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial (Taxas Condominiais), partes qualificadas. Decisão de evento 05, recebeu a petição inicial e determinou a citação da parte ré. Citação efetivada em face dos réus (ev.09/10). Em seguida, os réus, por meio da Defensoria Pública do Estado, apresentaram manifestação nos autos, onde foi apresentada proposta de acordo (ev.11). Intimada, a parte autora apresentou contraproposta (ev.14); em seguida, houve apresentação de contraproposta pela executada (ev.24); porém, houve recusa pela parte autora (ev.27). Decisão de ev.30, determinou a realização de consulta/bloqueio através do sistema SISBAJUD. Autos redistribuídos, nos termos do que foi decidido no Proad nº 20240800550874 que criou a 4ª Vara Cível, Família e Sucessões da comarca de Valparaíso de Goiás. (ev.34). Resultado SISBAJUD e RENAJUD, infrutíferos (ev.36/61). Intimada, a parte autora requereu a penhora do imóvel objeto dos débitos condominiais. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que a execução foi deflagrada em 14/09/2023. Diante disso, convém mencionar que o artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil, alterado pela Lei 14.195, publicada em 26 de agosto de 2021 (art. 921, inciso III e §4, do CPC), dispõe acerca do termo inicial da prescrição intercorrente, qual seja, a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma vez, pelo prazo de 1 (um) ano. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (RESP 2.090.768/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 12/11/2024) mencionada Lei não retroagirá para alcançar atos processuais posteriores à sua vigência, passando a ser aplicado apenas após a data da publicação da Lei 14.195, em 26/08/2021. No caso vertente, constato que a intimação direcionada à parte exequente, referente à primeira tentativa infrutífera de localização de bens após a alteração legislativa, foi regularmente expedida em 20/02/2025 (evento 39). A partir desse marco, iniciou-se automaticamente o prazo de suspensão de um ano previsto na legislação aplicável, passando, em momento subsequente, a fluir o prazo prescricional da pretensão executória. Assim, considerando que não houve o transcurso do prazo de suspensão no presente feito, passo a analisar o pedido formulado no evento anterior, para penhora do imóvel objeto da demanda. Em conformidade com o entendimento da Segunda Seção do STJ, por maioria de votos, é possível a penhora de bem alienado fiduciariamente, ainda que para a satisfação de taxas condominiais dele decorrentes, desde que o credor fiduciário seja citado para integrar a execução, vejamos: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA PROPTER REM DO CRÉDITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. PENHORA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício em que situado o imóvel alienado fiduciariamente, é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao crédito condominial, tendo em vista a natureza propter rem da dívida, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002. 2. A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa. Por isso, sobreleva-se ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito a uma condição resolutiva, não pode ser detentor de mais direitos que um proprietário pleno. 3. Assim, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos condominiais, por ser, afinal, sempre do proprietário o dever de quitar o débito para com o condomínio, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado a praceamento. Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário sub-roga-se nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante. 4. As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil de 2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas entre os respectivos contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem. 5. Descabe isentar-se de suas inerentes obrigações o condômino credor fiduciário para, na prática, colocar sobre os ombros de terceiros, os demais condôminos alheios à contratação fiduciária, o ônus de suportar as despesas condominiais tocantes ao imóvel alienado fiduciariamente, quando o devedor fiduciante descumpre essa obrigação legal e contratual assumida perante o credor fiduciário. O acertamento, em tal contexto, como é mais justo e lógico, deve-se dar entre os contratantes: devedor fiduciante e credor fiduciário. 6. Recurso especial improvido. (REsp n. 2.100.103/PR, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 27/5/2025.) Deste modo, sendo a Caixa Econômica Federal empresa pública federal, sua presença no polo passivo da demanda atrai a competência absoluta da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, que estabelece: "Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;" Ante o exposto: a) DETERMINO a inclusão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no polo passivo da demanda; b) DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito em favor da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal; c) PROCEDAM-SE às anotações necessárias, inclusive quanto à inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo; d) REMETAM-SE os autos à Justiça Federal, com as homenagens de estilo. O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial, tem força de mandado de citação-intimação-averbação-ofício-termo de guarda/curatela/inventariante e de carta precatória. Intimem-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás/GO. Assinado e datado digitalmente Marco Antônio Azevedo Jacob de Araújo Juiz de Direito