BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A
Reu
Advogados / Representantes
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB/GO 36134·Representa: Autor
ELAINE CRISTINA MACHADO
OAB/SC 43278·CPF·Representa: Autor
ADALBERTO ALVES
OAB/SC 44559·CPF·Representa: Autor
MILENA PIRAGINE
OAB/GO 37223·Representa: Autor
RAUL ROUDASSE LISBOA SILVA
OAB/GO 60132·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi APELAÇÃO CÍVEL Nº 5689335-78.2023.8.09.0157 COMARCA DE VIANÓPOLIS APELANTE: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A APELADO: POSTO REAL PONTE FUNDA LTDA RELATORA: DESª MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI DESPACHO Intime-se a apelante BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A a fim de que se manifeste acerca da petição de mov. 156 aviada pela parte apelada, no prazo de cinco dias. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DESª MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA 6
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi APELAÇÃO CÍVEL Nº 5689335-78.2023.8.09.0157 COMARCA DE VIANÓPOLIS APELANTE: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A APELADO: POSTO REAL PONTE FUNDA LTDA RELATOR: DR. GILMAR LUIZ COELHO - JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU DESPACHO Cuida-se de apelação cível interposta por BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A (mov. 30) contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Vianápolis, Dr, Rozemberg Vilela da Fonseca, nos autos da ação de cobrança cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por POSTO REAL PONTE FUNDA LTDA, também, em face de ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS. Em análise do álbum processual, depreende-se que BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS acostou, na mov. 132, comprovante de depósito judicial realizado em 17/11/2025, no valor de R$ 286.489,21 (duzentos e oitenta e seis mil quatrocentos e oitenta e nove reais e vinte e um centavos), informando tratar-se de pagamento integral e voluntário da condenação imposta à seguradora, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, e requerendo, por conseguinte, a extinção do feito. Na sequência, a BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A, na mov. 133, sustenta que, diante da existência de cláusula beneficiária e considerando o depósito já realizado pela seguradora, os valores devem ser direcionados ao legítimo beneficiário da apólice de seguro. Diante desse contexto superveniente, determino a retirada dos autos da pauta de julgamento. Outrossim, intime-se a parte recorrida para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca das petições juntadas às movs. 132 e 133. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DR. GILMAR LUIZ COELHO JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU RELATOR 6
19/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi APELAÇÃO CÍVEL Nº 5689335-78.2023.8.09.0157 COMARCA DE VIANÓPOLIS APELANTE: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A APELADO: POSTO REAL PONTE FUNDA LTDA RELATOR: DR. GILMAR LUIZ COELHO - JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU DESPACHO Cuida-se de apelação cível interposta por BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A (mov. 30) contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Vianápolis, Dr, Rozemberg Vilela da Fonseca, nos autos da ação de cobrança cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por POSTO REAL PONTE FUNDA LTDA, também, em face de ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS. Em análise do álbum processual, depreende-se que BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS acostou, na mov. 132, comprovante de depósito judicial realizado em 17/11/2025, no valor de R$ 286.489,21 (duzentos e oitenta e seis mil quatrocentos e oitenta e nove reais e vinte e um centavos), informando tratar-se de pagamento integral e voluntário da condenação imposta à seguradora, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, e requerendo, por conseguinte, a extinção do feito. Na sequência, a BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A, na mov. 133, sustenta que, diante da existência de cláusula beneficiária e considerando o depósito já realizado pela seguradora, os valores devem ser direcionados ao legítimo beneficiário da apólice de seguro. Diante desse contexto superveniente, determino a retirada dos autos da pauta de julgamento. Outrossim, intime-se a parte recorrida para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca das petições juntadas às movs. 132 e 133. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DR. GILMAR LUIZ COELHO JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU RELATOR 6
19/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi APELAÇÃO CÍVEL Nº 5689335-78.2023.8.09.0157 COMARCA DE VIANÓPOLIS APELANTE: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A APELADO: POSTO REAL PONTE FUNDA LTDA RELATORA: DESª MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI DESPACHO Intime-se a apelante BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A a fim de que se manifeste acerca da petição de mov. 156 aviada pela parte apelada, no prazo de cinco dias. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DESª MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA 6
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi APELAÇÃO CÍVEL Nº 5689335-78.2023.8.09.0157 COMARCA DE VIANÓPOLIS APELANTE: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A APELADO: POSTO REAL PONTE FUNDA LTDA RELATOR: DR. GILMAR LUIZ COELHO - JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU DESPACHO Cuida-se de apelação cível interposta por BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A (mov. 30) contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Vianápolis, Dr, Rozemberg Vilela da Fonseca, nos autos da ação de cobrança cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por POSTO REAL PONTE FUNDA LTDA, também, em face de ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS. Em análise do álbum processual, depreende-se que BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS acostou, na mov. 132, comprovante de depósito judicial realizado em 17/11/2025, no valor de R$ 286.489,21 (duzentos e oitenta e seis mil quatrocentos e oitenta e nove reais e vinte e um centavos), informando tratar-se de pagamento integral e voluntário da condenação imposta à seguradora, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, e requerendo, por conseguinte, a extinção do feito. Na sequência, a BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A, na mov. 133, sustenta que, diante da existência de cláusula beneficiária e considerando o depósito já realizado pela seguradora, os valores devem ser direcionados ao legítimo beneficiário da apólice de seguro. Diante desse contexto superveniente, determino a retirada dos autos da pauta de julgamento. Outrossim, intime-se a parte recorrida para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca das petições juntadas às movs. 132 e 133. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DR. GILMAR LUIZ COELHO JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU RELATOR 6
19/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi APELAÇÃO CÍVEL Nº 5689335-78.2023.8.09.0157 COMARCA DE VIANÓPOLIS APELANTE: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A APELADO: POSTO REAL PONTE FUNDA LTDA RELATOR: DR. GILMAR LUIZ COELHO - JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU DESPACHO Cuida-se de apelação cível interposta por BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A (mov. 30) contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Vianápolis, Dr, Rozemberg Vilela da Fonseca, nos autos da ação de cobrança cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por POSTO REAL PONTE FUNDA LTDA, também, em face de ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS. Em análise do álbum processual, depreende-se que BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS acostou, na mov. 132, comprovante de depósito judicial realizado em 17/11/2025, no valor de R$ 286.489,21 (duzentos e oitenta e seis mil quatrocentos e oitenta e nove reais e vinte e um centavos), informando tratar-se de pagamento integral e voluntário da condenação imposta à seguradora, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, e requerendo, por conseguinte, a extinção do feito. Na sequência, a BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A, na mov. 133, sustenta que, diante da existência de cláusula beneficiária e considerando o depósito já realizado pela seguradora, os valores devem ser direcionados ao legítimo beneficiário da apólice de seguro. Diante desse contexto superveniente, determino a retirada dos autos da pauta de julgamento. Outrossim, intime-se a parte recorrida para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca das petições juntadas às movs. 132 e 133. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DR. GILMAR LUIZ COELHO JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU RELATOR 6
19/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/10/2025, 00:00
Confirmada
22/10/2025, 14:11
Confirmada
22/10/2025, 14:11
Expedição de documento (Informações)
22/10/2025, 13:57
Petição (Apelação)
21/10/2025, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara Cível da Comarca de Vianópolis Processo nº: 5689335-78.2023.8.09.0157 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Requerente: Posto Real Ponte Funda Ltda Requerido(a): Bb Corretora De Seguros E Administradora De Bens S/a Obs.: O presente ato serve como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás. SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face da sentença proferida nestes autos. A parte ré sustenta, em síntese, a existência de erro material quanto ao valor da indenização securitária, arbitrado em R$ 268.000,00, quando na inicial e nos documentos acostados consta o valor de R$ 267.300,00. Aduz, ainda, que não foi considerada a dedução da franquia obrigatória prevista na apólice, no percentual de 20% dos prejuízos apurados, nos termos da cláusula contratual pertinente. Requer, por fim, que seja aplicada a Lei nº 14.905/2024 para fins de atualização monetária e fixação dos juros. Por sua vez, a parte autora alega que a sentença incorreu em contradição, ao reconhecer a procedência integral do pedido de indenização por danos materiais e parcial do pedido de danos morais, mas ainda assim declarar sucumbência recíproca. Sustenta ter havido sucumbência mínima, na forma do art. 86, parágrafo único, do CPC, e requer a condenação integral da parte ré ao pagamento das custas e honorários. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Com efeito, assiste razão à parte ré quanto ao erro material. A indenização securitária foi fixada em R$ 268.000,00, quando, na verdade, o valor postulado e comprovado nos orçamentos anexados é de R$ 267.300,00. Corrige-se, assim, o equívoco. Igualmente procede a alegação de omissão quanto à dedução da franquia obrigatória. Nos termos da apólice, há previsão expressa de desconto de 20% sobre os prejuízos apurados, limitado ao mínimo de R$ 1.500,00. Considerando o valor de R$ 267.300,00, chega-se ao montante de R$ 53.460,00, que deve ser deduzido da indenização securitária, resultando em indenização líquida de R$ 213.840,00. No tocante à atualização monetária e juros, a Lei nº 14.905/2024, vigente à época da publicação da sentença, alterou a sistemática de correção e juros legais, impondo a aplicação do IPCA para a atualização monetária e da taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios. Assim, o valor da indenização securitária (R$ 213.840,00) deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação (art. 406, §1º, do CC). Quanto aos danos morais (R$ 5.000,00), a correção monetária se dará pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), com incidência de juros moratórios pela Selic, deduzido o IPCA, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Já no que concerne ao pedido autoral, verifica-se que de fato a sentença incorreu em contradição ao reconhecer a procedência integral do pedido de danos materiais e parcial do pedido de danos morais, mas fixar sucumbência recíproca. Verifico que o autor obteve êxito substancial na demanda, de modo que se caracteriza a sucumbência mínima, atraindo a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos por ambas as partes, para: a) Corrigir o erro material constante da sentença, fixando a indenização securitária no valor de R$ 267.300,00 (duzentos e sessenta e sete mil e trezentos reais); b) Determinar a dedução da franquia obrigatória prevista na apólice, no percentual de 20% sobre os prejuízos apurados, equivalente a R$ 53.460,00 (cinquenta e três mil, quatrocentos e sessenta reais), resultando no valor líquido indenizatório de R$ 213.840,00 (duzentos e treze mil, oitocentos e quarenta reais); c) Determinar que a indenização securitária seja corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e acrescida de juros moratórios correspondentes à taxa Selic, deduzido o IPCA, a contar da citação; d) Determinar que os danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sejam corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data do arbitramento e acrescidos de juros moratórios pela Selic, deduzido o IPCA, a partir do evento danoso; e) Reconhecer a sucumbência mínima da parte autora, condenando a parte ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Interposto o recurso de apelação e apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Transitada em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Vianópolis, datado e assinado digitalmente. Rozemberg Vilela da Fonseca Juiz de Direito Respondente (Decreto Judiciário nº 226/2025)
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara Cível da Comarca de Vianópolis Processo nº: 5689335-78.2023.8.09.0157 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Requerente: Posto Real Ponte Funda Ltda Requerido(a): Bb Corretora De Seguros E Administradora De Bens S/a Obs.: O presente ato serve como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás. SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face da sentença proferida nestes autos. A parte ré sustenta, em síntese, a existência de erro material quanto ao valor da indenização securitária, arbitrado em R$ 268.000,00, quando na inicial e nos documentos acostados consta o valor de R$ 267.300,00. Aduz, ainda, que não foi considerada a dedução da franquia obrigatória prevista na apólice, no percentual de 20% dos prejuízos apurados, nos termos da cláusula contratual pertinente. Requer, por fim, que seja aplicada a Lei nº 14.905/2024 para fins de atualização monetária e fixação dos juros. Por sua vez, a parte autora alega que a sentença incorreu em contradição, ao reconhecer a procedência integral do pedido de indenização por danos materiais e parcial do pedido de danos morais, mas ainda assim declarar sucumbência recíproca. Sustenta ter havido sucumbência mínima, na forma do art. 86, parágrafo único, do CPC, e requer a condenação integral da parte ré ao pagamento das custas e honorários. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Com efeito, assiste razão à parte ré quanto ao erro material. A indenização securitária foi fixada em R$ 268.000,00, quando, na verdade, o valor postulado e comprovado nos orçamentos anexados é de R$ 267.300,00. Corrige-se, assim, o equívoco. Igualmente procede a alegação de omissão quanto à dedução da franquia obrigatória. Nos termos da apólice, há previsão expressa de desconto de 20% sobre os prejuízos apurados, limitado ao mínimo de R$ 1.500,00. Considerando o valor de R$ 267.300,00, chega-se ao montante de R$ 53.460,00, que deve ser deduzido da indenização securitária, resultando em indenização líquida de R$ 213.840,00. No tocante à atualização monetária e juros, a Lei nº 14.905/2024, vigente à época da publicação da sentença, alterou a sistemática de correção e juros legais, impondo a aplicação do IPCA para a atualização monetária e da taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios. Assim, o valor da indenização securitária (R$ 213.840,00) deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação (art. 406, §1º, do CC). Quanto aos danos morais (R$ 5.000,00), a correção monetária se dará pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), com incidência de juros moratórios pela Selic, deduzido o IPCA, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Já no que concerne ao pedido autoral, verifica-se que de fato a sentença incorreu em contradição ao reconhecer a procedência integral do pedido de danos materiais e parcial do pedido de danos morais, mas fixar sucumbência recíproca. Verifico que o autor obteve êxito substancial na demanda, de modo que se caracteriza a sucumbência mínima, atraindo a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos por ambas as partes, para: a) Corrigir o erro material constante da sentença, fixando a indenização securitária no valor de R$ 267.300,00 (duzentos e sessenta e sete mil e trezentos reais); b) Determinar a dedução da franquia obrigatória prevista na apólice, no percentual de 20% sobre os prejuízos apurados, equivalente a R$ 53.460,00 (cinquenta e três mil, quatrocentos e sessenta reais), resultando no valor líquido indenizatório de R$ 213.840,00 (duzentos e treze mil, oitocentos e quarenta reais); c) Determinar que a indenização securitária seja corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e acrescida de juros moratórios correspondentes à taxa Selic, deduzido o IPCA, a contar da citação; d) Determinar que os danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sejam corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data do arbitramento e acrescidos de juros moratórios pela Selic, deduzido o IPCA, a partir do evento danoso; e) Reconhecer a sucumbência mínima da parte autora, condenando a parte ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Interposto o recurso de apelação e apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Transitada em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Vianópolis, datado e assinado digitalmente. Rozemberg Vilela da Fonseca Juiz de Direito Respondente (Decreto Judiciário nº 226/2025)
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara Cível da Comarca de Vianópolis Processo nº: 5689335-78.2023.8.09.0157 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Requerente: Posto Real Ponte Funda Ltda Requerido(a): Bb Corretora De Seguros E Administradora De Bens S/a Obs.: O presente ato serve como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás. SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face da sentença proferida nestes autos. A parte ré sustenta, em síntese, a existência de erro material quanto ao valor da indenização securitária, arbitrado em R$ 268.000,00, quando na inicial e nos documentos acostados consta o valor de R$ 267.300,00. Aduz, ainda, que não foi considerada a dedução da franquia obrigatória prevista na apólice, no percentual de 20% dos prejuízos apurados, nos termos da cláusula contratual pertinente. Requer, por fim, que seja aplicada a Lei nº 14.905/2024 para fins de atualização monetária e fixação dos juros. Por sua vez, a parte autora alega que a sentença incorreu em contradição, ao reconhecer a procedência integral do pedido de indenização por danos materiais e parcial do pedido de danos morais, mas ainda assim declarar sucumbência recíproca. Sustenta ter havido sucumbência mínima, na forma do art. 86, parágrafo único, do CPC, e requer a condenação integral da parte ré ao pagamento das custas e honorários. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Com efeito, assiste razão à parte ré quanto ao erro material. A indenização securitária foi fixada em R$ 268.000,00, quando, na verdade, o valor postulado e comprovado nos orçamentos anexados é de R$ 267.300,00. Corrige-se, assim, o equívoco. Igualmente procede a alegação de omissão quanto à dedução da franquia obrigatória. Nos termos da apólice, há previsão expressa de desconto de 20% sobre os prejuízos apurados, limitado ao mínimo de R$ 1.500,00. Considerando o valor de R$ 267.300,00, chega-se ao montante de R$ 53.460,00, que deve ser deduzido da indenização securitária, resultando em indenização líquida de R$ 213.840,00. No tocante à atualização monetária e juros, a Lei nº 14.905/2024, vigente à época da publicação da sentença, alterou a sistemática de correção e juros legais, impondo a aplicação do IPCA para a atualização monetária e da taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios. Assim, o valor da indenização securitária (R$ 213.840,00) deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação (art. 406, §1º, do CC). Quanto aos danos morais (R$ 5.000,00), a correção monetária se dará pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), com incidência de juros moratórios pela Selic, deduzido o IPCA, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Já no que concerne ao pedido autoral, verifica-se que de fato a sentença incorreu em contradição ao reconhecer a procedência integral do pedido de danos materiais e parcial do pedido de danos morais, mas fixar sucumbência recíproca. Verifico que o autor obteve êxito substancial na demanda, de modo que se caracteriza a sucumbência mínima, atraindo a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos por ambas as partes, para: a) Corrigir o erro material constante da sentença, fixando a indenização securitária no valor de R$ 267.300,00 (duzentos e sessenta e sete mil e trezentos reais); b) Determinar a dedução da franquia obrigatória prevista na apólice, no percentual de 20% sobre os prejuízos apurados, equivalente a R$ 53.460,00 (cinquenta e três mil, quatrocentos e sessenta reais), resultando no valor líquido indenizatório de R$ 213.840,00 (duzentos e treze mil, oitocentos e quarenta reais); c) Determinar que a indenização securitária seja corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e acrescida de juros moratórios correspondentes à taxa Selic, deduzido o IPCA, a contar da citação; d) Determinar que os danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sejam corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data do arbitramento e acrescidos de juros moratórios pela Selic, deduzido o IPCA, a partir do evento danoso; e) Reconhecer a sucumbência mínima da parte autora, condenando a parte ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Interposto o recurso de apelação e apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Transitada em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Vianópolis, datado e assinado digitalmente. Rozemberg Vilela da Fonseca Juiz de Direito Respondente (Decreto Judiciário nº 226/2025)
30/09/2025, 00:00
Confirmada
29/09/2025, 17:03
Acolhimento de Embargos de Declaração
29/09/2025, 16:42
Petição (Contra-razões)
09/06/2025, 18:15
Conclusão (para despacho)
06/06/2025, 14:45
Petição (Contra-razões)
06/06/2025, 11:35
Petição (Contra-razões)
05/06/2025, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara Cível da Comarca de Vianópolis Processo nº: 5689335-78.2023.8.09.0157 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Requerente: Posto Real Ponte Funda Ltda Requerido(a): Bb Corretora De Seguros E Administradora De Bens S/a Obs.: O presente ato serve como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás. DESPACHO Certifique-se acerca da (in)tempestividade dos embargos opostos no evento 80. Em seguida, considerando os efeitos infringentes almejados nos embargos opostos no evento 77 pela ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A e no evento 80 pelo POSTO REAL PONTE FUNDA LTDA., intime-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos. Vianópolis, datado e assinado digitalmente. Rozemberg Vilela da Fonseca Juiz de Direito Respondente (Decreto Judiciário nº 226/2025)
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara Cível da Comarca de Vianópolis Processo nº: 5689335-78.2023.8.09.0157 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Requerente: Posto Real Ponte Funda Ltda Requerido(a): Bb Corretora De Seguros E Administradora De Bens S/a Obs.: O presente ato serve como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás. DESPACHO Certifique-se acerca da (in)tempestividade dos embargos opostos no evento 80. Em seguida, considerando os efeitos infringentes almejados nos embargos opostos no evento 77 pela ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A e no evento 80 pelo POSTO REAL PONTE FUNDA LTDA., intime-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos. Vianópolis, datado e assinado digitalmente. Rozemberg Vilela da Fonseca Juiz de Direito Respondente (Decreto Judiciário nº 226/2025)
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara Cível da Comarca de Vianópolis Processo nº: 5689335-78.2023.8.09.0157 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Requerente: Posto Real Ponte Funda Ltda Requerido(a): Bb Corretora De Seguros E Administradora De Bens S/a Obs.: O presente ato serve como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás. DESPACHO Certifique-se acerca da (in)tempestividade dos embargos opostos no evento 80. Em seguida, considerando os efeitos infringentes almejados nos embargos opostos no evento 77 pela ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A e no evento 80 pelo POSTO REAL PONTE FUNDA LTDA., intime-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos. Vianópolis, datado e assinado digitalmente. Rozemberg Vilela da Fonseca Juiz de Direito Respondente (Decreto Judiciário nº 226/2025)
02/06/2025, 00:00
Confirmada
30/05/2025, 20:04
Expedida/certificada
30/05/2025, 16:09
Expedição de documento (Certidão)
22/05/2025, 14:39
Mero expediente
20/05/2025, 08:37
Petição (Embargos de declaração)
06/05/2025, 18:10
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 17:16
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2025, 17:15
Petição (Embargos de declaração)
30/04/2025, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara Cível da Comarca de Vianópolis Processo nº: 5689335-78.2023.8.09.0157 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Requerente: Posto Real Ponte Funda Ltda Requerido(a): Bb Corretora De Seguros E Administradora De Bens S/a Obs.: O presente ato serve como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás. SENTENÇA POSTO REAL PONTE FUNDA LTDA ajuizou ação de cobrança cumulada com pedido de indenização por danos morais em face de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A e ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS, todas as partes devidamente qualificadas nos autos. A autora sustenta ter contratado seguro empresarial junto à segunda requerida, por meio da intermediação da primeira. Contudo, ao acionar as rés para obtenção de indenização por danos decorrentes de fortes chuvas, foi informada de que os bens imóveis em construção não estariam abrangidos pela cobertura contratual. Diante disso, pleiteia a declaração de nulidade da cláusula 7.1 da apólice, a inversão do ônus da prova, o pagamento da indenização securitária no valor de R$ 268.000,00, a reparação por danos morais no montante de R$ 10.000,00, bem como a apresentação integral do contrato firmado entre as partes pelas requeridas. Foi deferido o pedido de parcelamento das custas processuais (evento 12). A primeira requerida, BB Corretora, alegou ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu a regularidade na prestação dos serviços intermediados (evento 44). A segunda requerida, Aliança do Brasil Seguros, confirmou a existência de contrato de seguro empresarial, identificado pela Apólice nº 2023011800005561 e proposta nº 2023021600671601, com vigência de 16/02/2023 a 16/02/2024. Sustentou que os danos verificados no galpão anexo ao estabelecimento comercial da autora não estariam abrangidos pela cobertura securitária, conforme disposições contratuais (página 214). Alegou ainda que, mesmo que o bem estivesse incluído na apólice, os prejuízos não seriam indenizáveis em razão da cláusula 7.1, alínea “z”. Foi realizada audiência de saneamento participativo (evento 51). A segunda requerida requereu a produção de prova pericial técnica (evento 55), ao passo que a autora e a primeira requerida requereram o julgamento antecipado da lide (evento 56). Saneamento proferido no evento 63. Interposto agravo de instrumento (evento 68), cuja decisão foi mantida (evento 69). DECIDO. O feito encontra-se regular, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. As partes são legítimas e demonstram interesse de agir. Além disso, não se vislumbram vícios que possam ensejar a nulidade do processo. Verifica-se, ainda, que a controvérsia envolve matéria unicamente de direito, não havendo necessidade de dilação probatória. Assim, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Da preliminar de ilegitimidade passiva Nos contratos de consumo, como ocorre no caso em análise, a responsabilidade dos fornecedores é solidária, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, a BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A e a ALIANCA DO BRASIL SEGUROS respondem solidariamente, uma vez que ambos integram a cadeia de fornecimento, configurando relação de consumo nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do CDC. Nesse sentido: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA A INCIDIR SOBRE A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA DE SEGUROS. INSUBSISTÊNCIA. TEORIA DA APARÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES AFASTADAS. CONTRATO DE SEGURO. RELAÇÃO CONSUMERISTA EVIDENCIADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE EM CONCRETO. RESISTÊNCIA JUDICIAL. SÚMULA 42/TJGO. RECUSA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES PELO SEGURADO. INSUBSISTÊNCIA. SÚMULAS 609/STJ E 14/TJGO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. SÚMULA 632 DO STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL IMPOSTO À PARTE SUCUMBENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há falar em inovação recursal quando a matéria deduzida na instância ad quem foi oportunamente enfrentada no juízo a quo, circunstância verificada quanto à discussão atinente ao termo inicial da correção monetária a incidir sobre a indenização securitária. Preliminar afastada. 2. A revogação da gratuidade da justiça mediante requerimento da parte contrária condiciona-se à comprovação do desaparecimento das condições que ensejaram a sua concessão, o que não se verifica na situação em apreço. Impugnação rejeitada. 3. A responsabilidade solidária entre a corretora e a seguradora ocorre em situações excepcionais, como nos casos de mau cumprimento das obrigações contratuais ou de criação nos segurados da legítima expectativa de serem eles os responsáveis por esse pagamento, com fundamento na teoria da aparência, hipótese vertente que afasta a alegação de ilegitimidade passiva da corretora apelante. 4. O indeferimento da prova pericial não resulta em cerceamento de defesa quando não demonstrado, pelo solicitante da prova, a necessidade da atividade probatória requestada e a sua influência na demonstração de sua alegação, situação vertente. 5. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nas relações jurídicas materiais securitárias quando o segurado for destinatário final do serviço. 6. A apresentação da contestação de mérito pela parte ré mostra-se suficiente para suprir a ausência de prévio requerimento administrativo da indenização de seguro de vida em grupo e, por consequência, demonstrar o interesse de agir da parte autora e a resistência da seguradora à pretensão autoral. Inteligência da Súmula 42 do TJGO. 7. Na hipótese em que não forem exigidos exames médicos prévios à contratação de seguro de vida, nem restar devidamente demonstrada a má-fé da parte segurada, torna-se ilícita a recusa de cobertura securitária sob a alegação de doença preexistente, situação verificada em concreto. Súmulas 609 do STJ e 14 do TJGO). 8. Nos contratos de seguros regidos pelo Código Civil, a correção monetária incide desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento do seguro, pois a apólice deve refletir o valor contratado atualizado e os juros de mora devem incidir a partir da data da citação da seguradora, visto tratar-se de eventual ilícito contratual. Súmula 632 do STJ. 9. Considerando o julgamento pela procedência dos pedidos iniciais formulados, revela-se correta a imposição da condenação à parte requerida ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 85 do CPC. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5246863-22.2023.8.09.0095, Rel. Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 05/02/2024, DJe de 05/02/2024) Assim sendo, afasto a arguição de ilegitimidade passiva aventada pela primeira requerida. DO MÉRITO É incontroversa a existência da relação jurídica firmada entre as partes. Assim, a controvérsia posta nos autos restringe-se à análise acerca da cobertura securitária contratada pela autora junto às rés, especialmente quanto aos danos causados ao galpão em razão das fortes chuvas. Pois bem. O artigo 757 do Código Civil estabelece que: "Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados." Conforme leciona Sérgio Cavalieri Filho, o contrato de seguro é aquele pelo qual o segurador, mediante o recebimento de um prêmio, assume, perante o segurado, a obrigação de lhe pagar uma indenização previamente estipulada no contrato, caso o risco a que está exposto se concretize em sinistro. (Programa de Responsabilidade Civil, 3ª ed., Malheiros Editores, p. 364). A presente relação jurídica deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios e garantias ali previstos, especialmente aqueles contidos no art. 6º, inciso VIII, conforme já reconhecido na decisão de saneamento. Ressalte-se que se trata de contrato de seguro empresarial, ao qual o segurado aderiu, razão pela qual sua interpretação deve observar os ditames do CDC, privilegiando-se o aderente nas hipóteses de dúvida ou ambiguidade contratual. O seguro contratado visa assegurar ao beneficiário proteção patrimonial e continuidade de suas atividades frente a eventos que possam comprometer seu funcionamento. No caso concreto, restou comprovada a existência da apólice de nº 2023011800005561, bem como a ocorrência do evento danoso — as chuvas — dentro do período de vigência do contrato de seguro. O instrumento contratual juntado aos autos no evento 45, arquivo 4, especifica, na página 8 do documento em PDF, os bens excluídos da cobertura securitária. Vejamos: 7. BENS NÃO COBERTOS 7.1. Não estão garantidos por este seguro, salvo previsão em contrário nas condições contratuais do seguro, os seguintes bens: a) Prédios em construção ou reconstrução que obrigue o segurado a desocupar temporariamente o local e/ou haja comprometimento das instalações de segurança do risco, inclusive os respectivos conteúdos; Assim sendo, conclui-se, a partir das cláusulas contratuais, que o galpão não estaria coberto pela apólice contratada, conforme expressamente previsto nas exclusões constantes do item mencionado. Contudo, em sentido oposto, verifica-se que a autora anexou, no evento 1, áudio em que o representante da seguradora, identificado como Alexandre, mantém diálogo com a representante da autora, Sra. Fabiane, no qual reconhece expressamente a natureza e as características do imóvel em questão, bem como sua inclusão na área segurada. No referido áudio, o representante afirma: "Ah, Fabiane, então entendi. Então é um galpão, tá, que ele tá em fase final de construção. Ele tá em fase de acabamento, né. Só falta fechamento. Posso colocar que é um galpão que tá sendo acabado, né. A obra dele tá em fase final e que ele tem 1000 metros quadrados. Então vou jogar a área total de 2000 que é do posto mais desse galpão e que futuramente vai funcionar lá um, vamos dizer assim, um centro automotivo pra peças, essas coisas inerentes ao posto de gasolina, né. Fica tranquila que eu já entendi. Só confirma pra mim se é isso mesmo. Tá joia. Obrigado." Tal diálogo evidencia que o preposto da seguradora foi devidamente informado sobre o estado da construção do galpão e, ainda assim, assumiu a inclusão da área na apólice de seguro, sem qualquer ressalva quanto à exclusão do referido bem ou sobre a necessidade de ajustes no contrato. Ao afirmar que “jogaria a área total” incluindo o galpão e ao tranquilizar a consumidora, o representante transmite segurança quanto à cobertura contratada, criando legítima expectativa de proteção patrimonial. Dessa forma, constata-se que a seguradora, por intermédio de seu preposto, não agiu com a devida transparência e boa-fé objetiva, princípios que regem as relações de consumo, notadamente aquelas envolvendo contratos de adesão. A conduta adotada induziu a autora a erro quanto à efetiva abrangência da cobertura securitária, situação que atrai a incidência do artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, o qual assegura ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço. Assim, mesmo diante da exclusão formal constante do contrato, o comportamento da seguradora demonstra a existência de vício de informação e quebra da confiança legítima do consumidor, sendo cabível o reconhecimento da cobertura securitária com base no princípio da boa-fé e na proteção da confiança. Com efeito: APELAÇÃO CÍVEL - INFORMAÇÕES ADEQUADAS E CLARAS - DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR - PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO, DA TRANSPARÊNCIA E DA BOA-FÉ CONTRATUAL - VIOLAÇÃO - VIOLAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor é direito básico do consumidor receber informações adequadas e claras sobre os produtos comercializados pela empresa. 2. Deve ser o consumidor indenizado pelos prejuízos sofridos sempre que violados os princípios da informação, da transparência e da boa-fé contratual. (TJ-MG - AC: 10188060548107001 Nova Lima, Relator.: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 02/06/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2022) Portanto, restou comprovado que, diante da manifestação inequívoca do representante da seguradora, o galpão em fase final de construção estava abrangido pelo mútuo contratado, devendo ser reconhecido o dever de cobertura por parte das rés. DO DANO MORAL No caso em exame, a conduta adotada pela seguradora, por intermédio de seu representante, ultrapassa a esfera de um mero inadimplemento contratual, caracterizando verdadeira afronta aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da proteção da confiança legítima, pilares que norteiam as relações de consumo, especialmente nos contratos de seguro. Nesse sentido, tem-se pronunciado o Superior Tribunal de Justiça, conforme entendimento consolidado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RECUSA INJUSTIFICADA OU INDEVIDA. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial.Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A recusa injustificada ou indevida ao pagamento de indenização securitária causa reparação a título de dano moral, por não ensejar mero aborrecimento. 3. A revisão pelo STJ de indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2104773 TO 2022/0102767-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023) Ademais, com base na orientação doutrinária e jurisprudencial consolidada, que atribui à indenização por dano moral a dupla função de compensar e sancionar, entendo adequado fixar o valor da compensação em R$ 5.000,00, quantia que se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil: a) CONDENAR as requeridas solidariamente ao pagamento de R$ 268.000,00 (Duzentos e sessenta e oito mil reais), concernente à cobertura securitária da apólice nº 2023011800005561, corrigido monetariamente pelo INPC a partir do efetivo prejuízo, que nesse caso se deu na data da recusa de pagamento, acrescido dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e; b) CONDENAR as requeridas solidariamente ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC e a partir da data da decisão que fixou o valor reparatório, e juros moratórios que devem incidir a partir da data da citação. Tendo em vista a sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, sendo 70% a cargo da parte ré e 30% a cargo da parte autora, sendo vedada a compensação. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após remetam-se os autos ao juízo ad quem. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Publicação, registro e intimação pela via eletrônica. Vianópolis, datado e assinado digitalmente. Rozemberg Vilela da Fonseca Juiz de Direito Respondente (Decreto Judiciário nº 226/2025)
28/04/2025, 00:00
Confirmada
26/04/2025, 11:59
Procedência em Parte
26/04/2025, 11:59
Documento (Outros documentos)
28/02/2025, 14:23
Conclusão (para despacho)
07/02/2025, 16:16
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 15:47
Documento (Outros documentos)
13/01/2025, 12:20
Petição (Petição (outras))
02/01/2025, 09:03
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 09:57
Decisão de Saneamento e Organização
14/12/2024, 20:15
Expedição de documento (Certidão)
12/11/2024, 12:30
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 18:07
Expedição de documento (Certidão)
08/10/2024, 14:51
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 17:26
Conclusão (para despacho)
13/09/2024, 12:29
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 10:19
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 08:45
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 14:07
Confirmada
23/08/2024, 14:10
Mero expediente
15/08/2024, 18:33
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 14:02
Conclusão (para despacho)
09/08/2024, 14:42
Petição (Impugnação)
08/08/2024, 15:10
Expedição de documento (Informações)
16/07/2024, 12:12
Petição (Contestação)
11/07/2024, 11:28
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 09:06
Expedida/Certificada
21/06/2024, 08:28
Expedição de documento (Certidão)
20/06/2024, 17:32
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/06/2024, 17:11
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
20/06/2024, 17:11
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
20/06/2024, 17:11
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/06/2024, 17:11
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)