Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/04/2026, 00:00
Confirmada
13/04/2026, 19:50
Expedida/certificada
13/04/2026, 18:15
Decurso de Prazo
09/03/2026, 15:15
Decurso de Prazo
09/03/2026, 15:15
Decurso de Prazo
09/03/2026, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/02/2026, 00:00
Confirmada
13/02/2026, 16:51
Documento
13/02/2026, 16:34
Documento
03/02/2026, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ANÁPOLIS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010 | Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Autos nº: 5767807-95.2022.8.09.0006 Classe: Execução de Título Extrajudicial Juiz: Pedro Paulo de Oliveira Autor: BANCO DO BRASIL S/A Réu: LOCA MAIS LTDA Valor da causa: R$ 73.583,63 DECISÃO Conclusão desnecessária. CUMPRA-SE o determinado no evento nº 95 e EXPEÇA-SE ofício ao 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Anápolis/GO, para baixa da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 26.733. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. D
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ANÁPOLIS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010 | Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Autos nº: 5767807-95.2022.8.09.0006 Classe: Execução de Título Extrajudicial Juiz: Pedro Paulo de Oliveira Autor: BANCO DO BRASIL S/A Réu: LOCA MAIS LTDA Valor da causa: R$ 73.583,63 DECISÃO Conclusão desnecessária. CUMPRA-SE o determinado no evento nº 95 e EXPEÇA-SE ofício ao 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Anápolis/GO, para baixa da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 26.733. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. D
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/02/2026, 00:00
Confirmada
13/02/2026, 16:51
Documento
13/02/2026, 16:34
Documento
03/02/2026, 17:28
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ANÁPOLIS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010 | Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Autos nº: 5767807-95.2022.8.09.0006 Classe: Execução de Título Extrajudicial Juiz: Pedro Paulo de Oliveira Autor: BANCO DO BRASIL S/A Réu: LOCA MAIS LTDA Valor da causa: R$ 73.583,63 DECISÃO Conclusão desnecessária. CUMPRA-SE o determinado no evento nº 95 e EXPEÇA-SE ofício ao 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Anápolis/GO, para baixa da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 26.733. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. D
03/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ANÁPOLIS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010 | Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Autos nº: 5767807-95.2022.8.09.0006 Classe: Execução de Título Extrajudicial Juiz: Pedro Paulo de Oliveira Autor: BANCO DO BRASIL S/A Réu: LOCA MAIS LTDA Valor da causa: R$ 73.583,63 DECISÃO Conclusão desnecessária. CUMPRA-SE o determinado no evento nº 95 e EXPEÇA-SE ofício ao 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Anápolis/GO, para baixa da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 26.733. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. D
03/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ANÁPOLIS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010 | Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Autos nº: 5767807-95.2022.8.09.0006 Classe: Execução de Título Extrajudicial Juiz: Pedro Paulo de Oliveira Autor: BANCO DO BRASIL S/A Réu: LOCA MAIS LTDA Valor da causa: R$ 73.583,63 DECISÃO Conclusão desnecessária. CUMPRA-SE o determinado no evento nº 95 e EXPEÇA-SE ofício ao 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Anápolis/GO, para baixa da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 26.733. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. D
03/02/2026, 00:00
Confirmada
02/02/2026, 08:10
Outras Decisões
02/02/2026, 08:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ANÁPOLIS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010 | Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Autos nº: 5767807-95.2022.8.09.0006 Classe: Execução de Título Extrajudicial Juiz: Pedro Paulo de Oliveira Autor: BANCO DO BRASIL S/A Réu: LOCA MAIS LTDA Valor da causa: R$ 73.583,63 DECISÃO Conforme se infere dos autos, a parte executada manifestou-se nos autos pugnando pela análise dos aclaratórios opostos no evento nº 89, ao fundamento de que não teriam sido analisados por este Juízo. É o sucinto relato. Decido. Não obstante a manifestação da parte executada, observa-se dos autos que os aclaratórios opostos no evento nº 89 foram integral e devidamente analisados no evento nº 95. Na oportunidade, foi determinada a expedição do necessário pra baixa da penhora que recai sobre o imóvel de matrícula nº 26.733. Nessa confluência, INDEFIRO o pedido formulado no evento nº 117. CUMPRA-SE o determinado no evento nº 95. Nada mais sendo postulado, ARQUIVEM-SE. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. D
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ANÁPOLIS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010 | Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Autos nº: 5767807-95.2022.8.09.0006 Classe: Execução de Título Extrajudicial Juiz: Pedro Paulo de Oliveira Autor: BANCO DO BRASIL S/A Réu: LOCA MAIS LTDA Valor da causa: R$ 73.583,63 DECISÃO Conforme se infere dos autos, a parte executada manifestou-se nos autos pugnando pela análise dos aclaratórios opostos no evento nº 89, ao fundamento de que não teriam sido analisados por este Juízo. É o sucinto relato. Decido. Não obstante a manifestação da parte executada, observa-se dos autos que os aclaratórios opostos no evento nº 89 foram integral e devidamente analisados no evento nº 95. Na oportunidade, foi determinada a expedição do necessário pra baixa da penhora que recai sobre o imóvel de matrícula nº 26.733. Nessa confluência, INDEFIRO o pedido formulado no evento nº 117. CUMPRA-SE o determinado no evento nº 95. Nada mais sendo postulado, ARQUIVEM-SE. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. D
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ANÁPOLIS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010 | Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Autos nº: 5767807-95.2022.8.09.0006 Classe: Execução de Título Extrajudicial Juiz: Pedro Paulo de Oliveira Autor: BANCO DO BRASIL S/A Réu: LOCA MAIS LTDA Valor da causa: R$ 73.583,63 DECISÃO Conforme se infere dos autos, a parte executada manifestou-se nos autos pugnando pela análise dos aclaratórios opostos no evento nº 89, ao fundamento de que não teriam sido analisados por este Juízo. É o sucinto relato. Decido. Não obstante a manifestação da parte executada, observa-se dos autos que os aclaratórios opostos no evento nº 89 foram integral e devidamente analisados no evento nº 95. Na oportunidade, foi determinada a expedição do necessário pra baixa da penhora que recai sobre o imóvel de matrícula nº 26.733. Nessa confluência, INDEFIRO o pedido formulado no evento nº 117. CUMPRA-SE o determinado no evento nº 95. Nada mais sendo postulado, ARQUIVEM-SE. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. D
27/01/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/01/2026, 15:26
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 15:03
Confirmada
26/01/2026, 08:30
Confirmada
26/01/2026, 08:30
Outras Decisões
26/01/2026, 08:11
Conclusão (para decisão)
21/01/2026, 17:20
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ANÁPOLIS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010 | Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Autos nº: 5767807-95.2022.8.09.0006 Classe: Execução de Título Extrajudicial Juiz: Pedro Paulo de Oliveira Autor: BANCO DO BRASIL S/A Réu: LOCA MAIS LTDA Valor da causa: R$ 73.583,63 DECISÃO Conforme se infere do presente feito, foram opostos embargos de declaração em face da decisão/sentença proferida nos autos, ao fundamento, em síntese, de que haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. O recurso ora interposto é cabível quando na sentença ou decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. O recurso é próprio e tempestivo. Presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos, dele conheço. Compulsando os autos, verifico que inexiste qualquer vício a ser sanado na decisão embargada, notadamente porque, a decisão foi clara e objetiva, abordando todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser corrigido. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022, do CPC, destinam-se exclusivamente a suprir omissão, dissipar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado e, portanto, não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada pelo juízo ou à modificação do entendimento manifestado na decisão embargada. O que se observa, na verdade, é a insurgência da parte embargante contra o mérito da decisão, com vistas à sua reforma, todavia, o efeito modificativo pretendido extrapola o que é possível em sede de embargos de declaração, ainda que conferido caráter infringente, configurando a pretensão, na realidade, verdadeiro pedido de reforma do decisum, o que não é praticável pela via eleita. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, por próprios e tempestivos, todavia, REJEITO-OS, mantendo a decisão/sentença tal qual se encontra lançada. Intimem-se as partes. Cumpra-se, na íntegra, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. D
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ANÁPOLIS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010 | Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Autos nº: 5767807-95.2022.8.09.0006 Classe: Execução de Título Extrajudicial Juiz: Pedro Paulo de Oliveira Autor: BANCO DO BRASIL S/A Réu: LOCA MAIS LTDA Valor da causa: R$ 73.583,63 DECISÃO Conforme se infere do presente feito, foram opostos embargos de declaração em face da decisão/sentença proferida nos autos, ao fundamento, em síntese, de que haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. O recurso ora interposto é cabível quando na sentença ou decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. O recurso é próprio e tempestivo. Presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos, dele conheço. Compulsando os autos, verifico que inexiste qualquer vício a ser sanado na decisão embargada, notadamente porque, a decisão foi clara e objetiva, abordando todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser corrigido. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022, do CPC, destinam-se exclusivamente a suprir omissão, dissipar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado e, portanto, não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada pelo juízo ou à modificação do entendimento manifestado na decisão embargada. O que se observa, na verdade, é a insurgência da parte embargante contra o mérito da decisão, com vistas à sua reforma, todavia, o efeito modificativo pretendido extrapola o que é possível em sede de embargos de declaração, ainda que conferido caráter infringente, configurando a pretensão, na realidade, verdadeiro pedido de reforma do decisum, o que não é praticável pela via eleita. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, por próprios e tempestivos, todavia, REJEITO-OS, mantendo a decisão/sentença tal qual se encontra lançada. Intimem-se as partes. Cumpra-se, na íntegra, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. D
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ANÁPOLIS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010 | Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Autos nº: 5767807-95.2022.8.09.0006 Classe: Execução de Título Extrajudicial Juiz: Pedro Paulo de Oliveira Autor: BANCO DO BRASIL S/A Réu: LOCA MAIS LTDA Valor da causa: R$ 73.583,63 DECISÃO Conforme se infere do presente feito, foram opostos embargos de declaração em face da decisão/sentença proferida nos autos, ao fundamento, em síntese, de que haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. O recurso ora interposto é cabível quando na sentença ou decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. O recurso é próprio e tempestivo. Presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos, dele conheço. Compulsando os autos, verifico que inexiste qualquer vício a ser sanado na decisão embargada, notadamente porque, a decisão foi clara e objetiva, abordando todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser corrigido. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022, do CPC, destinam-se exclusivamente a suprir omissão, dissipar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado e, portanto, não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada pelo juízo ou à modificação do entendimento manifestado na decisão embargada. O que se observa, na verdade, é a insurgência da parte embargante contra o mérito da decisão, com vistas à sua reforma, todavia, o efeito modificativo pretendido extrapola o que é possível em sede de embargos de declaração, ainda que conferido caráter infringente, configurando a pretensão, na realidade, verdadeiro pedido de reforma do decisum, o que não é praticável pela via eleita. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, por próprios e tempestivos, todavia, REJEITO-OS, mantendo a decisão/sentença tal qual se encontra lançada. Intimem-se as partes. Cumpra-se, na íntegra, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. D
21/01/2026, 00:00
Confirmada
19/01/2026, 08:10
Outras Decisões
19/01/2026, 08:02
Conclusão (para decisão)
13/01/2026, 17:53
Decurso de Prazo
13/01/2026, 17:53
Decurso de Prazo
13/01/2026, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/12/2025, 00:00
Confirmada
09/12/2025, 19:04
Confirmada
09/12/2025, 19:04
Expedida/certificada
09/12/2025, 18:13
Petição (Embargos de declaração)
03/12/2025, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Autos n.:5767807-95.2022.8.09.0006 DECISÃO Trata-se de análise conjunta de dois Embargos de Declaração opostos em face da sentença proferida no evento 82, que homologou acordo entre as partes e extinguiu o processo de execução. Os primeiros embargos (evento 89) foram opostos por LOCA MAIS LTDA e MERILANE DE MELO VIEIRA LIMA (executadas), alegando, em suma, que a sentença foi omissa ao não determinar o levantamento da penhora incidente sobre imóvel de sua propriedade, mesmo após a quitação integral do acordo homologado. Os segundos embargos (evento 94) foram opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A. (exequente), sustentando a existência de contradição na decisão, pois o juízo extinguiu o feito com base no cumprimento da obrigação, quando, segundo o embargante, o correto seria a suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo, nos termos do art. 922 do CPC. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para impugnar decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. Dos Embargos de Declaração de BANCO DO BRASIL S.A. (Evento 94) O juízo de admissibilidade de qualquer recurso precede a análise de seu mérito. Para os embargos de declaração, o prazo para interposição é de 5 (cinco) dias úteis, contados da ciência da decisão embargada, conforme estabelece o Art. 1.023 do CPC. No caso em tela, a sentença foi proferida e disponibilizada no sistema no dia 30/09/2025. O BANCO DO BRASIL S.A., por sua vez, protocolizou sua petição de embargos apenas em 23 de outubro de 2025, extrapolando manifestamente o quinquídio legal. A intempestividade é vício insanável que obsta o conhecimento do recurso. Desse modo, os embargos opostos pelo exequente não podem ser conhecidos, restando prejudicada a análise de seu mérito. Dos Embargos de Declaração de LOCA MAIS LTDA e MERILANE DE MELO VIEIRA LIMA (Evento 89) As embargantes opuseram o recurso em 06/10/2025, após terem sido intimadas da sentença. A contagem do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis demonstra a tempestividade do recurso, razão pela qual CONHEÇO dos presentes embargos. A parte embargante aponta a existência de omissão na sentença, consistente na ausência de determinação para o levantamento da penhora que recai sobre o imóvel de matrícula nº 26.733. A análise dos autos confirma a existência do vício apontado. A sentença embargada (evento 82), de fato, homologou o acordo e extinguiu o processo, nos seguintes termos: “Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo noticiado e, em consequência, EXTINGO o processo, a teor do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.” Contudo, o próprio termo de acordo, juntado no evento 81 e que fundamentou a extinção, continha pedido expresso para a liberação da constrição judicial. No tópico “X - DO PEDIDO”, as partes requereram que fosse homologado o acordo, com o consequente levantamento das constrições eventualmente existentes, EM ESPECIAL O LEVANTAMENTO DA PENHORA (evento 51), QUE RECAIU SOBRE O IMÓVEL MATRÍCULA nº 26.733. Ao homologar a transação e extinguir o feito em razão do pagamento (comprovado no evento 89), mas silenciar sobre o pedido de levantamento da penhora, a decisão se tornou incompleta, deixando de apreciar questão que lhe foi submetida e que é consequência lógica da quitação da dívida executada. A omissão, portanto, é manifesta e deve ser sanada para garantir a plena eficácia da prestação jurisdicional. Dessa forma, os embargos devem ser acolhidos para integrar a decisão, sem, contudo, modificar seu resultado principal (extinção do processo). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A. (evento 94), por serem manifestamente intempestivos. CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por LOCA MAIS LTDA e MERILANE DE MELO VIEIRA LIMA (evento 89), e, no mérito, ACOLHO-OS para sanar a omissão apontada, passando o dispositivo da sentença embargada (evento 82) a viger com o acréscimo do seguinte parágrafo: “Cumpridas as formalidades legais e satisfeitas eventuais custas finais, expeça-se o necessário para promover a baixa da penhora que recai sobre o imóvel de matrícula nº 26.733, do 1º CRI de Anápolis/GO (evento 51).” No mais, permanece inalterada a sentença embargada em seus demais termos. Intimem-se e cumpra-se. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRA Juiz de Direito A4
18/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Autos n.:5767807-95.2022.8.09.0006 DECISÃO Trata-se de análise conjunta de dois Embargos de Declaração opostos em face da sentença proferida no evento 82, que homologou acordo entre as partes e extinguiu o processo de execução. Os primeiros embargos (evento 89) foram opostos por LOCA MAIS LTDA e MERILANE DE MELO VIEIRA LIMA (executadas), alegando, em suma, que a sentença foi omissa ao não determinar o levantamento da penhora incidente sobre imóvel de sua propriedade, mesmo após a quitação integral do acordo homologado. Os segundos embargos (evento 94) foram opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A. (exequente), sustentando a existência de contradição na decisão, pois o juízo extinguiu o feito com base no cumprimento da obrigação, quando, segundo o embargante, o correto seria a suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo, nos termos do art. 922 do CPC. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para impugnar decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. Dos Embargos de Declaração de BANCO DO BRASIL S.A. (Evento 94) O juízo de admissibilidade de qualquer recurso precede a análise de seu mérito. Para os embargos de declaração, o prazo para interposição é de 5 (cinco) dias úteis, contados da ciência da decisão embargada, conforme estabelece o Art. 1.023 do CPC. No caso em tela, a sentença foi proferida e disponibilizada no sistema no dia 30/09/2025. O BANCO DO BRASIL S.A., por sua vez, protocolizou sua petição de embargos apenas em 23 de outubro de 2025, extrapolando manifestamente o quinquídio legal. A intempestividade é vício insanável que obsta o conhecimento do recurso. Desse modo, os embargos opostos pelo exequente não podem ser conhecidos, restando prejudicada a análise de seu mérito. Dos Embargos de Declaração de LOCA MAIS LTDA e MERILANE DE MELO VIEIRA LIMA (Evento 89) As embargantes opuseram o recurso em 06/10/2025, após terem sido intimadas da sentença. A contagem do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis demonstra a tempestividade do recurso, razão pela qual CONHEÇO dos presentes embargos. A parte embargante aponta a existência de omissão na sentença, consistente na ausência de determinação para o levantamento da penhora que recai sobre o imóvel de matrícula nº 26.733. A análise dos autos confirma a existência do vício apontado. A sentença embargada (evento 82), de fato, homologou o acordo e extinguiu o processo, nos seguintes termos: “Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo noticiado e, em consequência, EXTINGO o processo, a teor do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.” Contudo, o próprio termo de acordo, juntado no evento 81 e que fundamentou a extinção, continha pedido expresso para a liberação da constrição judicial. No tópico “X - DO PEDIDO”, as partes requereram que fosse homologado o acordo, com o consequente levantamento das constrições eventualmente existentes, EM ESPECIAL O LEVANTAMENTO DA PENHORA (evento 51), QUE RECAIU SOBRE O IMÓVEL MATRÍCULA nº 26.733. Ao homologar a transação e extinguir o feito em razão do pagamento (comprovado no evento 89), mas silenciar sobre o pedido de levantamento da penhora, a decisão se tornou incompleta, deixando de apreciar questão que lhe foi submetida e que é consequência lógica da quitação da dívida executada. A omissão, portanto, é manifesta e deve ser sanada para garantir a plena eficácia da prestação jurisdicional. Dessa forma, os embargos devem ser acolhidos para integrar a decisão, sem, contudo, modificar seu resultado principal (extinção do processo). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A. (evento 94), por serem manifestamente intempestivos. CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por LOCA MAIS LTDA e MERILANE DE MELO VIEIRA LIMA (evento 89), e, no mérito, ACOLHO-OS para sanar a omissão apontada, passando o dispositivo da sentença embargada (evento 82) a viger com o acréscimo do seguinte parágrafo: “Cumpridas as formalidades legais e satisfeitas eventuais custas finais, expeça-se o necessário para promover a baixa da penhora que recai sobre o imóvel de matrícula nº 26.733, do 1º CRI de Anápolis/GO (evento 51).” No mais, permanece inalterada a sentença embargada em seus demais termos. Intimem-se e cumpra-se. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRA Juiz de Direito A4
18/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Autos n.:5767807-95.2022.8.09.0006 DECISÃO Trata-se de análise conjunta de dois Embargos de Declaração opostos em face da sentença proferida no evento 82, que homologou acordo entre as partes e extinguiu o processo de execução. Os primeiros embargos (evento 89) foram opostos por LOCA MAIS LTDA e MERILANE DE MELO VIEIRA LIMA (executadas), alegando, em suma, que a sentença foi omissa ao não determinar o levantamento da penhora incidente sobre imóvel de sua propriedade, mesmo após a quitação integral do acordo homologado. Os segundos embargos (evento 94) foram opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A. (exequente), sustentando a existência de contradição na decisão, pois o juízo extinguiu o feito com base no cumprimento da obrigação, quando, segundo o embargante, o correto seria a suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo, nos termos do art. 922 do CPC. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para impugnar decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. Dos Embargos de Declaração de BANCO DO BRASIL S.A. (Evento 94) O juízo de admissibilidade de qualquer recurso precede a análise de seu mérito. Para os embargos de declaração, o prazo para interposição é de 5 (cinco) dias úteis, contados da ciência da decisão embargada, conforme estabelece o Art. 1.023 do CPC. No caso em tela, a sentença foi proferida e disponibilizada no sistema no dia 30/09/2025. O BANCO DO BRASIL S.A., por sua vez, protocolizou sua petição de embargos apenas em 23 de outubro de 2025, extrapolando manifestamente o quinquídio legal. A intempestividade é vício insanável que obsta o conhecimento do recurso. Desse modo, os embargos opostos pelo exequente não podem ser conhecidos, restando prejudicada a análise de seu mérito. Dos Embargos de Declaração de LOCA MAIS LTDA e MERILANE DE MELO VIEIRA LIMA (Evento 89) As embargantes opuseram o recurso em 06/10/2025, após terem sido intimadas da sentença. A contagem do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis demonstra a tempestividade do recurso, razão pela qual CONHEÇO dos presentes embargos. A parte embargante aponta a existência de omissão na sentença, consistente na ausência de determinação para o levantamento da penhora que recai sobre o imóvel de matrícula nº 26.733. A análise dos autos confirma a existência do vício apontado. A sentença embargada (evento 82), de fato, homologou o acordo e extinguiu o processo, nos seguintes termos: “Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo noticiado e, em consequência, EXTINGO o processo, a teor do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.” Contudo, o próprio termo de acordo, juntado no evento 81 e que fundamentou a extinção, continha pedido expresso para a liberação da constrição judicial. No tópico “X - DO PEDIDO”, as partes requereram que fosse homologado o acordo, com o consequente levantamento das constrições eventualmente existentes, EM ESPECIAL O LEVANTAMENTO DA PENHORA (evento 51), QUE RECAIU SOBRE O IMÓVEL MATRÍCULA nº 26.733. Ao homologar a transação e extinguir o feito em razão do pagamento (comprovado no evento 89), mas silenciar sobre o pedido de levantamento da penhora, a decisão se tornou incompleta, deixando de apreciar questão que lhe foi submetida e que é consequência lógica da quitação da dívida executada. A omissão, portanto, é manifesta e deve ser sanada para garantir a plena eficácia da prestação jurisdicional. Dessa forma, os embargos devem ser acolhidos para integrar a decisão, sem, contudo, modificar seu resultado principal (extinção do processo). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A. (evento 94), por serem manifestamente intempestivos. CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por LOCA MAIS LTDA e MERILANE DE MELO VIEIRA LIMA (evento 89), e, no mérito, ACOLHO-OS para sanar a omissão apontada, passando o dispositivo da sentença embargada (evento 82) a viger com o acréscimo do seguinte parágrafo: “Cumpridas as formalidades legais e satisfeitas eventuais custas finais, expeça-se o necessário para promover a baixa da penhora que recai sobre o imóvel de matrícula nº 26.733, do 1º CRI de Anápolis/GO (evento 51).” No mais, permanece inalterada a sentença embargada em seus demais termos. Intimem-se e cumpra-se. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRA Juiz de Direito A4
18/11/2025, 00:00
Confirmada
17/11/2025, 11:03
Confirmada
17/11/2025, 11:03
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
17/11/2025, 10:26
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 16:08
Conclusão (para decisão)
21/10/2025, 14:21
Decurso de Prazo
21/10/2025, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/10/2025, 00:00
Confirmada
07/10/2025, 12:21
Expedida/certificada
07/10/2025, 12:18
Petição (Embargos de declaração)
06/10/2025, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de AnápolisAutos n.: 5767807-95.2022.8.09.0006 SENTENÇA BANCO DO BRASIL S.A. ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de LOCA MAIS LTDA e MARILANE DE MELO VIEIRA LIMA.Na tramitação do feito, compareceu a parte exequente informando a entabulação de acordo, pelo que solicitou a sua homologação (evento 81).Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo noticiado e, em consequência, EXTINGO o processo, a teor do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.Visto que houve depósito nas contas da parte exequente, deixo de determinar a expedição de alvará.Custas finais pela parte executada.Nos termos do Manual de Procedimentos das Escrivanias Cíveis, editado pela Corregedoria Geral de Justiça, fica a parte condenada ao pagamento das custas finais intimada para recolhê-las, caso devidas, no prazo de 05 (cinco) dias.Caso não recolhidas as custas finais, proceda-se a anotação do valor no Distribuidor, oficiando-se à Secretaria da Fazenda se atingindo o valor de inscrição da Dívida Ativa do Estado.Em se tratando de acordo entabulado entre as partes, o procedimento executório deve ser extinto.Publicada e registrada no sistema PJD, com a intimação das partes. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRAJuiz de Direito A4
01/10/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de AnápolisAutos n.: 5767807-95.2022.8.09.0006 SENTENÇA BANCO DO BRASIL S.A. ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de LOCA MAIS LTDA e MARILANE DE MELO VIEIRA LIMA.Na tramitação do feito, compareceu a parte exequente informando a entabulação de acordo, pelo que solicitou a sua homologação (evento 81).Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo noticiado e, em consequência, EXTINGO o processo, a teor do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.Visto que houve depósito nas contas da parte exequente, deixo de determinar a expedição de alvará.Custas finais pela parte executada.Nos termos do Manual de Procedimentos das Escrivanias Cíveis, editado pela Corregedoria Geral de Justiça, fica a parte condenada ao pagamento das custas finais intimada para recolhê-las, caso devidas, no prazo de 05 (cinco) dias.Caso não recolhidas as custas finais, proceda-se a anotação do valor no Distribuidor, oficiando-se à Secretaria da Fazenda se atingindo o valor de inscrição da Dívida Ativa do Estado.Em se tratando de acordo entabulado entre as partes, o procedimento executório deve ser extinto.Publicada e registrada no sistema PJD, com a intimação das partes. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRAJuiz de Direito A4
01/10/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de AnápolisAutos n.: 5767807-95.2022.8.09.0006 SENTENÇA BANCO DO BRASIL S.A. ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de LOCA MAIS LTDA e MARILANE DE MELO VIEIRA LIMA.Na tramitação do feito, compareceu a parte exequente informando a entabulação de acordo, pelo que solicitou a sua homologação (evento 81).Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo noticiado e, em consequência, EXTINGO o processo, a teor do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.Visto que houve depósito nas contas da parte exequente, deixo de determinar a expedição de alvará.Custas finais pela parte executada.Nos termos do Manual de Procedimentos das Escrivanias Cíveis, editado pela Corregedoria Geral de Justiça, fica a parte condenada ao pagamento das custas finais intimada para recolhê-las, caso devidas, no prazo de 05 (cinco) dias.Caso não recolhidas as custas finais, proceda-se a anotação do valor no Distribuidor, oficiando-se à Secretaria da Fazenda se atingindo o valor de inscrição da Dívida Ativa do Estado.Em se tratando de acordo entabulado entre as partes, o procedimento executório deve ser extinto.Publicada e registrada no sistema PJD, com a intimação das partes. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRAJuiz de Direito A4
01/10/2025, 00:00
Confirmada
30/09/2025, 13:42
Confirmada
30/09/2025, 13:42
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
30/09/2025, 13:24
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 17:33
Conclusão (para despacho)
11/09/2025, 23:06
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 17:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de AnápolisAutos n.:5767807-95.2022.8.09.0006 DESPACHO Ante o petitório do evento 74, determino que seja intimada a parte exequente para no prazo de 15 (quinze) dias manifestar no feito.Decorrido o prazo, volvam-me os autos conclusos para decisão.Intimem-se e cumpra-se. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRAJuiz de Direito A4
19/08/2025, 00:00
Confirmada
18/08/2025, 07:32
Mero expediente
18/08/2025, 07:28
Conclusão (para despacho)
29/07/2025, 07:21
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 00:21
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANÁPOLIS UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Av. Sen. José Lourenço Dias, nº 1311, Centro, Anápolis/GO, Cep 75.020-010, Fone (62) 3902-8878 / (62) 3902-8879 e-mail: [email protected] Processo nº: 5767807-95.2022.8.09.0006 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento nº 026/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, fica a autora intimada para comprovar nos autos o recolhimento das custas de locomoção, no prazo de 15 (quinze) dias, em quantidade correspondente à tabela abaixo (RELAÇÃO DE TIPO DE DOCUMENTOS – SPG - PROAD Nº 201707000047044 e PROAD Nº 439458), sob pena de não expedição do(s) mandado(s). TIPO DE MANDADO PROGRAMA QUANTIDADE LOCOMOÇÃO ()Padrão SPGR121M 1 ()Avaliação SPGZ045P 1* ()Averbação de Sentença SPGR125P 1 ()Busca e Apreensão de Processo SPGR129P 2* ()Condução Coercitiva SPGR131P 2 ()Cumprimento de Liminar SPGR133P 1 ()Desocupação (Execução Hipotecaria) SPGR137P 5* ()Despejo SPGR139P 4 ()Penhora, Intimação e Avaliação SPGR141P 3 ()Reforço de Penhora SPGR147P 3* ()Registo de Imóvel Usucapião SPGR149P 1 ()Remoção SPGR151P 2 ()Sustação de Protesto SPGR153P 1 ()Verificação e Imissão de Posse SPGR155P 2 ()Registro de Penhora SPGR253P 1 ()Cancelamento de Inscr. da Penhora SPGR305P 1 ()Busca e Apreensão Dec. Lei 7661/4 SPGM424P 5* ()Retificação e/ou Averbação SPGR502P 1 ()Retif., Averb. E Inscr. de imóvel SPGR510P 1 ()Entrega de Bem Móvel SPGR04AM 2 ()Cancelamento de Hipoteca SPGZ213M 1 ()Registro de Sentença (Usucapião) SPGZ215M 1 ()Entrega de Ofício SPGM115P 2 ()Cancelamento de Registros SPGR198M 1 ()Busca, Apreensão, Depósito Citação SPGR157P 6* ()Busca Ap., Dep. Cit. Dec Lei 911/ SPGR159P 6* ()Citação – Ação de Depósito SPGR161P 1 ()Citação – Ação Monitoria SPGR163P 1 ()Citação – Ação Prestação de Conta SPGR165P 1 ()Citação – Ação de Usucapião SPGR167P 1 ()Citação – Consignação em Pagamento SPGR169P 1 ()Citação – Cons. em Pagamento/Locação SPGR171P 1 ()Citação – Demarcatória/Divisoria SPGR173P 1 ()Citação – Despejo SPGR175P 1 ()Citação/Penhora/Avaliação (Execução) SPGR177P 5* ()Citação e Penhora (Ex. Hipotecaria) SPGR179P 5* ()Citação – Possessória (Just. Previa) SPGR183P 1 ()Citação/Procedimento Ordinário SPGR185P 1 ()Embargo/Int. E Cit./Nun. Obra Nov SPGR187P 1 ()Liminar e Citação – Embargo Terceiro SPGR189P 1 ()Liminar e Citação - Med. Caut. Inom. SPGR191P 1 ()Mandado de Reintegração de Posse SPGR135P 4* ()Mandado de Citação Possessória SPGZ207P 1 ()Citação/Entrega de Coisa Incerta SPGZ205P 1 ()Citação/Procedimento Sumário SPGZ203P 1 ()Citação – Decreto-Lei 70/66 SPGR192P 1 ()Mandado de Citação - Execução SPGR609P 5* ()Citação – Lei 12.153/2009 SPGR196M 1 ()Intimação para Audiência SPGR193M 1 ()Depositário SPGR207P 1 ()Depositário (Execução) SPGR197P 2 ()Desocupação SPGR199P 5* ()Extinção de Processo SPGR201P 1 ()Medida Preparatória SPGR203P 1 ()Ordem de Serviço SPGR205P 1 ()Petição Inicial (Intimação) SPGR195P 1 ()Venda Judicial/Praça SPGR209P 1 ()Intimação e Notificação Testemunha SPGR213P 1 ()Intimação da Penhora SPGR251M 1 ()Advogado SPGR515M 1 ()Venda Judicial/Leilão SPGR212P 1 ()Intimação/Instrução e Julgamento SPGR431P 1 ()Intimação p/ Pagamento (Cump. De Sent.) SPGJ128P 1 ()Busca e Apreensão SPGZ047P 5* ()Padrão SPGR121M 1 ()Cit. Penhora/Exec. Fiscal Socio Res SPGZ519P 5* ()Citação Artigo 730 do C.P.C. SPGZ533P 1 ()Notificação (Mandado de Segurança) SPGZ068 1 ()Intimação da Penhora/Exec. Fiscal SPGZE69M 1 ()Cancelamento de Arresto SPGZ542P 1 ()Citação e Intimação - Sumário SPGZ505P 1 ()Apreensão e Depósito - Citação SPGZ507P 5* ()Citação Intimação/Ação Possessória SPGZ509P 1 ()Intimação para Depoimento Pessoal SPGZ513P 1 ()Citação – Consignação em Pagamento SPGZ075P 1 ()Citação – Procedimento Ordinário SPGZ063P 1 ()Citação e Penhora/Execução Fiscal SPGZ055P 5* ()Intimação – Extinção de Processo SPGZ073P 1 ()Desocupação/Execução Hipotecaria SPGZ049P 2* ()Verificação e Imissão de Posse SPGZ053P 4 ()Citação e Penhora/Execução Senten SPGZ061´P 2 ()Intimação de Depositário SPGZ071P 1 ()Citação/Consignação Pagto/Locação SPGZ057P 1 ()Padrão SPGZ067P 1 ()Mandado de Citação Cautelar SPGZ050P 1 ()Citação e Penhora – Execução Hipoteca SPGZ511P 5* ()Avaliação SPGR225P 2* ()Averbação de Sentença (Sep/Div) SPGR127P 1 ()Prisão SPGR143P 2 ()Averbação – Investigação Paternidade SPGR025P 1 ()Averbação de Sentença SPGR416P 1 ()Registro de Interdição SPGI024P 1 ()Registro da Hipoteca SPGR325P 1 ()Mandado de Extinção do Processo SPGR275M 1 ()Mandado de Retificação de Óbito SPGR504P 1 ()Mandado de Diligência SPGM270P 1 ()Mandado de Citação – Proc. Sumário SPGS003P 1 ()Mandado de Citação - Alimentos SPGR239P 1 ()Mandado de Citação – Artigo 528 CPC SPGR123P 1 ()Mandado de Citação e Intimação SPGR237P 1 ()Mandado de Notificação SPGR414P 1 ()Busca e Apreensão SPGI027P 5* ()Citação (Ação Monitoria) SPGZ043P 1 ()Citação - Execução SPGZ059P 4* ()Citação – Procedimento Sumaríssimo SPGZ065P 1 ()Intimação Civil SPGZ069P 1 ()Penhora e Intimação – Execução Fiscal SPGR402P 2* ()Citação Penhora- ou Arresto (Lote) SPGZ527P 2 ()Mandado de Retificação/averbação SPGR530P 1 ()Fechamento SPGV143P 1 ()Citação SPGV189P 1 ()Cumprimento de Sentença 3 ()Desocupação Compulsória 4 Obs. 1 Incluir a pergunta “Tem ordem de arrombamento?” Se a resposta for sim, dobrar a locomoção (Oficial Companheiro) Obs. 2 Todos os mandados de Despejo devem manter fixo a cobrança de (02) duas locomoções. Obs. 3 Incluir a pergunta “Será cumprida fora do expediente forense?” Se a resposta for sim, dobrar a locomoção (Oficial Companheiro). Anápolis, 3 de julho de 2025. ALZIRA APARECIDA DOS SANTOS REZENDE Analista Judiciário
04/07/2025, 00:00
Confirmada
03/07/2025, 18:43
Expedida/certificada
03/07/2025, 18:37
Ato ordinatório
03/07/2025, 18:37
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANÁPOLIS UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Av. Sen. José Lourenço Dias, nº 1311, Centro, Anápolis/GO, Cep 75.020-010, Fone (62) 3902-8878 / (62) 3902-8879 e-mail: [email protected] Processo nº: 5767807-95.2022.8.09.0006 Nos termos do Provimento nº 26/2018, em conformidade com o Art. 1º, inciso XLIX, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 dias, dar prosseguimento ao feito, bem como manifestar acerca da não intimação do cônjuge da executada Meirilane De Melo Vieira Lima, sob pena de incidência da suspensão prevista no § 2º do Art. 921, do CPC. Anápolis, 25 de junho de 2025. FELIPE DO CARMO TOBIAS Analista Judiciário
27/06/2025, 00:00
Confirmada
26/06/2025, 08:42
Ato ordinatório
25/06/2025, 15:50
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANÁPOLIS UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Av. Sen. José Lourenço Dias, nº 1311, Centro, Anápolis/GO, Cep 75.020-010, Fone (62) 3902-8878 / (62) 3902-8879 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Fundamentações legais: Provimento nº 05/2010-CGJ/GO de 09/03/2010. Processo n° 5767807-95.2022.8.09.0006 Certifico e dou fé que fora remetida para o Diário da Justiça de Goiás, a intimação para: Concedo a prorrogação de prazo solicitada pela parte autora/exequente/requerida/executada, por 15 ( quinze) dias.
06/06/2025, 00:00
Confirmada
05/06/2025, 14:03
Ato ordinatório
05/06/2025, 13:35
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANÁPOLIS UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Av. Sen. José Lourenço Dias, nº 1311, Centro, Anápolis/GO, Cep 75.020-010, Fone (62) 3902-8878 / (62) 3902-8879 e-mail: [email protected] Processo nº: 5767807-95.2022.8.09.0006 Nos termos do Provimento nº 26/2018, em conformidade com o Art. 1º, inciso XLIX, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, fica a parte autora intimada a dar prosseguimento ao feito no prazo de 5 dias, sob pena de incidência da suspensão prevista no § 2º do Art. 921, do CPC. Anápolis, 30 de maio de 2025. Deborha Souza Alves Gomes de Paula Pires Analista Judiciário
02/06/2025, 00:00
Confirmada
30/05/2025, 20:05
Ato ordinatório
30/05/2025, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis UPJ das Varas Cíveis ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 5767807-95.2022.8.09.0006 Promovente(s): BANCO DO BRASIL S/A Promovido (s): LOCA MAIS LTDA Em atendimento ao Prov. 05/2010, fica a parte exequente intimada acerca da expedição do Termo de Penhora (mov. 51) e da Certidão de Inteiro Teor (mov. 52), ficando cientificada que deverá providenciar, junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, o recolhimento de eventuais custas para averbação da penhora, comprovando-a nos autos. Anápolis, 6 de maio de 2025. FELIPE DO CARMO TOBIAS Analista Judiciário