Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIA Alexânia - Família e Sucessões Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução Extrajudicial de Alimentos Processo nº: 5855632-52.2023.8.09.0003 Promovente(s): Sofia Ramos Leal Promovido(s): Rafael Jose De Oliveira Leal DECISÃO Trata-se de execução de alimentos ajuizada por S.R.L., representada por sua genitora, em face de RAFAEL JOSÉ DE OLIVEIRA LEAL, todos qualificados nos autos. Verifica-se dos autos que houve a decretação da prisão civil do executado, com posterior expedição de alvará de soltura. Na sequência, a exequente requereu a conversão do rito da prisão civil para o rito expropriatório, bem como a adoção de medidas constritivas visando à satisfação do crédito alimentar. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pleito. Com efeito, a legislação processual admite que a execução de alimentos se dê tanto pelo rito da prisão civil quanto pelo rito da expropriação, facultando-se ao credor a escolha do meio mais eficaz à satisfação de seu crédito, sendo possível, inclusive, a conversão do procedimento no curso da execução. No caso em análise, considerando a soltura do executado e a permanência do inadimplemento, mostra-se adequada a adoção do rito expropriatório, com a utilização de mecanismos aptos à localização de bens e constrição patrimonial. Ante o exposto, DEFIRO o requerimento e: a) DEFIRO a conversão do rito da prisão civil para o rito expropriatório; b) DETERMINO o regular prosseguimento da execução, com a adoção das medidas requeridas pela exequente no evento 128, especialmente: i) realização de pesquisas via SISBAJUD, para eventual bloqueio de ativos financeiros, na modalidade "teimosinha", por 60 (sessenta) dias; ii) consultas via RENAJUD, para restrição de veículos; iii) requisição de informações via INFOJUD, para obtenção de dados fiscais do executado; c) Caso haja êxito nas pesquisas, proceda-se à imediata constrição dos bens localizados, observadas as formalidades legais; d) Intime-se a parte exequente para, no prazo legal, manifestar-se acerca dos resultados das diligências e requerer o que entender pertinente. Às providências. I. Cumpra-se. Alexânia, assinado nesta data. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDE JUIZ DE DIREITO (assinado digitalmente – §2° do artigo 205 do NCPC)