Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAMPINORTE Vara Cível DECISÃO Processo: 5999260-49.2024.8.09.0170 Requerente: Banco Do Brasil Sa Requerido: Mario Jose De Souza Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S/A em face de Mário José de Souza, Edemir José de Souza e Suely Vieira de Amorim Souza, todos qualificados. A exequente requereu a busca de bens dos executados via RENAJUD – ev. 98. Este juízo nomeou curador especial ao executado Edemir José de Souza – ev. 101. A exequente requereu a penhora dos semoventes dados em garantia – ev. 105. Os executados constituíram procurador – ev. 107. Este juízo intimou os executados para regularizarem as procurações juntadas – ev. 108. Os executados cumpriram a diligência – ev. 117. Vieram os autos conclusos. Da análise das procurações juntadas no ev. 117, verifico que a representação processual dos executados se encontra regular. Da penhora dos bens oferecidos em garantia O art. 835, §3º do Código de Processo Civil estabelece que na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia. No caso concreto, a executada ofereceu em garantia I) 110 matrizes bovinas, raça nelore ½, 36 meses de idade, II) 05 touros, raça nelore PO, 48 meses de idade e III) 50 matrizes bovinas, raça nelore ½, 48 meses de idade. Assim, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação dos semoventes dados em garantia, em endereço a ser indicado pela exequente, com os benefícios do artigo 212, §2º do Código de Processo Civil. ATENTE-SE sobre a necessidade de constar no auto de penhora a caracterização dos semoventes. Considerando a difícil remoção dos animais, nomeio o executado como administrador depositário, na forma dos artigos 840, II e 862, ambos do Código de Processo Civil. Realizada a penhora, INTIME-SE o executado para, no prazo de 15, dias, apresentar plano de administração, nos termos do art. 862 do Código de Processo Civil. Efetivado o cumprimento do mandado de penhora e avaliação, INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 dias, comprovar a comunicação à AGRODEFESA acerca da constrição judicial sobre os semoventes de propriedade do executado, conforme disposto no art. 844 do Código de Processo Civil. Realizada a avaliação dos animais, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem no prazo de 05 dias, na forma do art. 872, §2º do Código de Processo Civil. RENAJUD Caso não sejam localizados os semoventes dados em garantia, PROMOVA-SE a consulta de bens do executado juntado ao sistema RENAJUD. Localizando veículo(s), determino a inclusão de restrição de transferência e o registro da penhora. Por conseguinte, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Será considerado termo de penhora o protocolo emitido pelo RENAJUD. Localizado(s) outro(s) veículos e havendo interesse na penhora de veículo constrito, caberá ao exequente a comprovação do valor de mercado, na forma do artigo 871, IV, do CPC. Com a manifestação de interesse pelo exequente e indicação de valor de mercado, intime-se o executado para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente de que é o fiel depositário do bem (art. 847-CPC). Se os veículos encontrados estiverem restritos por alienação fiduciária, proceda-se à restrição de transferência, bem como ao registro de penhora. No caso, a penhora ficará restrita aos direitos creditórios sobre o bem, devendo ser intimadas as partes da penhora, além de expedir mandado de intimação ao credor fiduciário, para que este proceda à anotação, nos respectivos instrumentos, acerca da constrição dos direitos do devedor, bem como informe a este juízo, em 15 (quinze) dias, o saldo devedor do contrato, advertindo-se que, antes de proceder com a baixa do gravame, com base na boa-fé objetiva, comunique a este juízo a quitação do financiamento. O protocolo emitido pelo RENAJUD será considerado como termo de penhora. Para fins de possibilitar a intimação do credor fiduciário, deverá o exequente obter, junto ao DETRAN, informação de qual é o Banco/Financeira, bem como seu endereço. Não será efetivada a penhora se dos veículos encontrados houver penhora judicial anotada ou informação de veículo roubado. Frustradas ou insuficientes as medidas acima, INTIME-SE a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III do Código de Processo Civil e do início da contagem do prazo para reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º do mesmo diploma. Havendo inércia da exequente, visando contribuir com a redução da taxa de congestionamento do Poder Judiciário goiano, determino a suspensão e o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, III, §1º a 4º do Código de Processo, com a ressalva de que a qualquer tempo a credora poderá promover o desarquivamento do processo, independentemente do pagamento de custas, desde que indique bens à penhora. Intimem-se. Cumpra-se. Campinorte, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito Decreto Judiciário nº 5388/2025 (assinado digitalmente)