Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 5984053-76.2024.8.09.0051 Promovente: Capricornio Textil S.a Promovido (a): Jbs Confeccoes Ltda SENTENÇA Trata-se de execução extrajudicial proposta por CAPRICÓRNIO TÊXTIL S/A em face de JBS CONFECCOES LTDA. A empresa exequente noticiou nos autos que as partes transacionaram extrajudicialmente, e solicitou a extinção da demanda (evento nº 58). Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O pedido de extinção deve ser acolhido, porém com fundamentação distinta daquela articulada pela parte exequente. Explico. A empresa exequente noticiou a celebração de acordo extrajudicial entre as partes, requerendo a extinção do processo com base na perda superveniente do objeto. Ocorre, todavia, que não veio aos autos qualquer documento apto a comprovar a existência do ajuste noticiado. Não há instrumento escrito de transação, não há comprovante de pagamento, não há recibo, não há qualquer elemento probatório mínimo que ateste a quitação do débito pela parte executada ou mesmo a efetiva celebração do acordo. Nesse contexto, ao juiz não é dado proclamar a extinção do feito fundado na perda do objeto quando o fato extintivo do direito litigioso não foi minimamente demonstrado. A perda superveniente do objeto pressupõe a verificação concreta do evento que a caracteriza — no caso, o pagamento e a regularização da dívida —, o que não se pode presumir a partir de mera informação unilateral e desacompanhada de prova. Acolher este pedido na moldura do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, sem substrato probatório, equivaleria a declarar extinto um direito que, para todos os fins processuais, ainda não foi demonstrado como satisfeito. O que os autos revelam, em realidade, é algo diverso e processualmente bem delimitado: a parte exequente, titular do direito litigioso, manifestou sua intenção inequívoca de não mais prosseguir com a demanda. Ainda que a motivação declarada seja a existência de acordo extrajudicial, o que juridicamente emerge da petição de evento nº 58 é um ato abdicativo unilateral por parte do credor — uma desistência da ação, na exata acepção do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Desistência, como se sabe, é ato processual pelo qual o autor declara não querer dar continuidade ao processo que instaurou, independentemente de os motivos que a embasam serem ou não demonstráveis nos autos. O credor, ao postular a extinção do feito e o arquivamento dos autos, exprimiu com clareza essa vontade abdicativa, prescindindo-se de qualquer outra qualificação jurídica do ato. Ressalte-se que, na hipótese em que o réu ainda não foi citado, a desistência da ação independe de sua anuência, nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, que exige o consentimento do demandado somente quando ele já foi integrado à lide. É exatamente o caso dos autos: a empresa executada não chegou a ser citada em momento algum do processo, de modo que a extinção fundada na desistência opera de pleno direito, sem qualquer óbice procedimental. Diante o exposto, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da desistência manifestada pela parte exequente. Condeno a parte exequente, ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, se houver. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Juiz de Direito