Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 2º Vara da Fazenda Pública Estadual Avenida Olinda esquina com Avenida PL 3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP 74884-120 WhatsApp Escrivania: (62) 3018-6367 Processo: 0056156-67.2016.8.09.0051 E6Promovente: SUELENE GOULARTEPromovido: ESTADO DE GOIÁSD E C I S Ã OI. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOSCertifique-se que não houve impugnação pelo Estado de Goiás, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente (mov. 136).II. EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIONa forma do art. 100 da Constituição da República, expeça-se PRECATÓRIO, no valor e com o seguinte beneficiário: SUELENE GOULARTE - R$ 283.594,53III. EXPEDIÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORIII.I. CÁLCULOS DE RETENÇÕES (CONVÊNIO 02/2023 - PGE)Encaminhem-se os autos à Central Única de Contadores para realização dos cálculos referentes ao valor a ser deduzido, nos moldes do disposto no Termo de Convênio n.º 02/2023 - PGE.Em seguida, intimem-se as partes para manifestação, devendo a parte exequente indicar os dados bancários para pagamento, no prazo de 5 dias.III.II. HIPÓTESE DE CONCORDÂNCIA DAS PARTES COM O CÁLCULO DE RETENÇÕESHavendo concordância ou no silêncio das partes, nos termos do art. 87, I, ADCT, da Constituição da República e art. 3º, da Lei Estadual n.º 21.923/2023, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) através da Central de Controle, Automação e Expedição de RPVs (CCARPV), a quem delego a assinatura do ofício requisitório, no valor e com o seguinte beneficiário: NOBRE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - R$ 14.179,73III.III. HIPÓTESE DE NÃO CONCORDÂNCIA DAS PARTES COM O CÁLCULO DE RETENÇÕESFaçam-me os autos conclusos para decisão.III.IV. PAGAMENTO DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORExpedida a RPV e o Precatório, ARQUIVEM-SE os autos até o pagamento, nos termos da Nota Técnica n° 4/2023, constantes nos autos do PROAD n.º 202311000462837Certificado o pagamento, façam-me conclusos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Vinícius Caldas da Gama e AbreuJuiz de Direito