Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia-GO 1º Juizado Especial Criminal – Gabinete da Mmª Juíza de Direito Autos nº 5992655-56 Vistos, Da leitura do acórdão proferido no evento 90, verifico que o querelante Fabricio Henrique de Menezes Haase foi condenado no pagamento das custas e dos honorários no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais). Posteriormente, o defensor constituído pelo querelado Roberto Claudio Granado (evento 32, arquivo 02, páginas 74/75), Dr. Nikolas Lenin Nardini, requereu o cumprimento do referido acórdão, visando o recebimento de seus honorários (evento 213). Ocorre que, este juízo não tem competência para conhecer, processar e julgar ações de cunho patrimonial, devendo a parte credora se dirigir ao juízo cível, a quem compete apreciar a matéria. Assim, considerando que o referido acórdão tem eficácia de título executivo, pode o peticionante executar os referidos honorários perante um dos Juizados Especiais Cíveis desta Comarca, já que o valor a ser executado é inferior a 40 (quarenta) vezes o valor do salário mínimo (Lei 9.099/95, art. 3º, § 1º, II). Ante o exposto, com fulcro no artigo 515, inciso VI, do Código de Processo Civil c/c artigo 3º do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido constante no evento 213, devendo a parte interessada, caso queira, protocolar Ação de Execução de Título Judicial perante um dos Juizados Especiais Cíveis desta Comarca, visando o recebimento dos seus honorários. Intime-se. Goiânia, data da assinatura no sistema. Lara Gonzaga de Siqueira Juíza de Direito NCBM