Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - Poder Judiciário Comarca de RIO VERDE/GO UPJ – Unidade de Processamento Jurisdicional das Varas Cíveis Avenida Universitária, Qd. 07 Lt. 12, Bairro Tocantins, Rio Verde, CEP: 75909468, telefone para consulta: (64)3611-8741, WhasApp businnes (64)3611-8755, e-mail: [email protected] e Atendimento pela plataforma ZOOM → https://tjgo.zoom.us/j/9044796205 Certidões diversas de acordo com a Portaria Conjunta nº 01/2024 LIZANDRA ALVES BOMFIM, Analista Judiciário da UPJ – Unidade de Processamento Jurisdicional das Varas Cíveis da Comarca de Rio Verde, Estado de Goiás, em cumprimento ao Provimento nº 48/2021 da Corregedoria Geral da Justiça, que instituiu o Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (art. 130), procedo na forma da lei, a seguinte certificação, e assim o faço por ordem do juiz conforme Portaria nº 01/2024. Processo nº 0060681-91.2017.8.09.0137 Certifico e dou fé, para que surtam os jurídicos e legais efeitos que, intimei as partes, através de seus advogados, para que, no prazo de 15(quinze) dias manifestem acerca do retorno dos autos da segunda instância requerendo o que entenderem por direito. (Art. 112º da Portaria nº 01/2024) (Art. 112º. Retornando os autos da segunda instância e não sendo caso de cassação de sentença, a Serventia intimará as partes para requererem o que entenderem de direito no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis). Datado e assinado digitalmente LIZANDRA ALVES BOMFIM Analista Judiciário
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - Poder Judiciário Comarca de RIO VERDE/GO UPJ – Unidade de Processamento Jurisdicional das Varas Cíveis Avenida Universitária, Qd. 07 Lt. 12, Bairro Tocantins, Rio Verde, CEP: 75909468, telefone para consulta: (64)3611-8741, WhasApp businnes (64)3611-8755, e-mail: [email protected] e Atendimento pela plataforma ZOOM → https://tjgo.zoom.us/j/9044796205 Certidões diversas de acordo com a Portaria Conjunta nº 01/2024 LIZANDRA ALVES BOMFIM, Analista Judiciário da UPJ – Unidade de Processamento Jurisdicional das Varas Cíveis da Comarca de Rio Verde, Estado de Goiás, em cumprimento ao Provimento nº 48/2021 da Corregedoria Geral da Justiça, que instituiu o Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (art. 130), procedo na forma da lei, a seguinte certificação, e assim o faço por ordem do juiz conforme Portaria nº 01/2024. Processo nº 0060681-91.2017.8.09.0137 Certifico e dou fé, para que surtam os jurídicos e legais efeitos que, intimei as partes, através de seus advogados, para que, no prazo de 15(quinze) dias manifestem acerca do retorno dos autos da segunda instância requerendo o que entenderem por direito. (Art. 112º da Portaria nº 01/2024) (Art. 112º. Retornando os autos da segunda instância e não sendo caso de cassação de sentença, a Serventia intimará as partes para requererem o que entenderem de direito no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis). Datado e assinado digitalmente LIZANDRA ALVES BOMFIM Analista Judiciário
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - Poder Judiciário Comarca de RIO VERDE/GO UPJ – Unidade de Processamento Jurisdicional das Varas Cíveis Avenida Universitária, Qd. 07 Lt. 12, Bairro Tocantins, Rio Verde, CEP: 75909468, telefone para consulta: (64)3611-8741, WhasApp businnes (64)3611-8755, e-mail: [email protected] e Atendimento pela plataforma ZOOM → https://tjgo.zoom.us/j/9044796205 Certidões diversas de acordo com a Portaria Conjunta nº 01/2024 LIZANDRA ALVES BOMFIM, Analista Judiciário da UPJ – Unidade de Processamento Jurisdicional das Varas Cíveis da Comarca de Rio Verde, Estado de Goiás, em cumprimento ao Provimento nº 48/2021 da Corregedoria Geral da Justiça, que instituiu o Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (art. 130), procedo na forma da lei, a seguinte certificação, e assim o faço por ordem do juiz conforme Portaria nº 01/2024. Processo nº 0060681-91.2017.8.09.0137 Certifico e dou fé, para que surtam os jurídicos e legais efeitos que, intimei as partes, através de seus advogados, para que, no prazo de 15(quinze) dias manifestem acerca do retorno dos autos da segunda instância requerendo o que entenderem por direito. (Art. 112º da Portaria nº 01/2024) (Art. 112º. Retornando os autos da segunda instância e não sendo caso de cassação de sentença, a Serventia intimará as partes para requererem o que entenderem de direito no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis). Datado e assinado digitalmente LIZANDRA ALVES BOMFIM Analista Judiciário
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - Poder Judiciário Comarca de RIO VERDE/GO UPJ – Unidade de Processamento Jurisdicional das Varas Cíveis Avenida Universitária, Qd. 07 Lt. 12, Bairro Tocantins, Rio Verde, CEP: 75909468, telefone para consulta: (64)3611-8741, WhasApp businnes (64)3611-8755, e-mail: [email protected] e Atendimento pela plataforma ZOOM → https://tjgo.zoom.us/j/9044796205 Certidões diversas de acordo com a Portaria Conjunta nº 01/2024 LIZANDRA ALVES BOMFIM, Analista Judiciário da UPJ – Unidade de Processamento Jurisdicional das Varas Cíveis da Comarca de Rio Verde, Estado de Goiás, em cumprimento ao Provimento nº 48/2021 da Corregedoria Geral da Justiça, que instituiu o Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (art. 130), procedo na forma da lei, a seguinte certificação, e assim o faço por ordem do juiz conforme Portaria nº 01/2024. Processo nº 0060681-91.2017.8.09.0137 Certifico e dou fé, para que surtam os jurídicos e legais efeitos que, intimei as partes, através de seus advogados, para que, no prazo de 15(quinze) dias manifestem acerca do retorno dos autos da segunda instância requerendo o que entenderem por direito. (Art. 112º da Portaria nº 01/2024) (Art. 112º. Retornando os autos da segunda instância e não sendo caso de cassação de sentença, a Serventia intimará as partes para requererem o que entenderem de direito no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis). Datado e assinado digitalmente LIZANDRA ALVES BOMFIM Analista Judiciário
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - Poder Judiciário Comarca de RIO VERDE/GO UPJ – Unidade de Processamento Jurisdicional das Varas Cíveis Avenida Universitária, Qd. 07 Lt. 12, Bairro Tocantins, Rio Verde, CEP: 75909468, telefone para consulta: (64)3611-8741, WhasApp businnes (64)3611-8755, e-mail: [email protected] e Atendimento pela plataforma ZOOM → https://tjgo.zoom.us/j/9044796205 Certidões diversas de acordo com a Portaria Conjunta nº 01/2024 LIZANDRA ALVES BOMFIM, Analista Judiciário da UPJ – Unidade de Processamento Jurisdicional das Varas Cíveis da Comarca de Rio Verde, Estado de Goiás, em cumprimento ao Provimento nº 48/2021 da Corregedoria Geral da Justiça, que instituiu o Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (art. 130), procedo na forma da lei, a seguinte certificação, e assim o faço por ordem do juiz conforme Portaria nº 01/2024. Processo nº 0060681-91.2017.8.09.0137 Certifico e dou fé, para que surtam os jurídicos e legais efeitos que, intimei as partes, através de seus advogados, para que, no prazo de 15(quinze) dias manifestem acerca do retorno dos autos da segunda instância requerendo o que entenderem por direito. (Art. 112º da Portaria nº 01/2024) (Art. 112º. Retornando os autos da segunda instância e não sendo caso de cassação de sentença, a Serventia intimará as partes para requererem o que entenderem de direito no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis). Datado e assinado digitalmente LIZANDRA ALVES BOMFIM Analista Judiciário
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - Poder Judiciário Comarca de RIO VERDE/GO UPJ – Unidade de Processamento Jurisdicional das Varas Cíveis Avenida Universitária, Qd. 07 Lt. 12, Bairro Tocantins, Rio Verde, CEP: 75909468, telefone para consulta: (64)3611-8741, WhasApp businnes (64)3611-8755, e-mail: [email protected] e Atendimento pela plataforma ZOOM → https://tjgo.zoom.us/j/9044796205 Certidões diversas de acordo com a Portaria Conjunta nº 01/2024 LIZANDRA ALVES BOMFIM, Analista Judiciário da UPJ – Unidade de Processamento Jurisdicional das Varas Cíveis da Comarca de Rio Verde, Estado de Goiás, em cumprimento ao Provimento nº 48/2021 da Corregedoria Geral da Justiça, que instituiu o Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (art. 130), procedo na forma da lei, a seguinte certificação, e assim o faço por ordem do juiz conforme Portaria nº 01/2024. Processo nº 0060681-91.2017.8.09.0137 Certifico e dou fé, para que surtam os jurídicos e legais efeitos que, intimei as partes, através de seus advogados, para que, no prazo de 15(quinze) dias manifestem acerca do retorno dos autos da segunda instância requerendo o que entenderem por direito. (Art. 112º da Portaria nº 01/2024) (Art. 112º. Retornando os autos da segunda instância e não sendo caso de cassação de sentença, a Serventia intimará as partes para requererem o que entenderem de direito no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis). Datado e assinado digitalmente LIZANDRA ALVES BOMFIM Analista Judiciário
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - Poder Judiciário Comarca de RIO VERDE/GO UPJ – Unidade de Processamento Jurisdicional das Varas Cíveis Avenida Universitária, Qd. 07 Lt. 12, Bairro Tocantins, Rio Verde, CEP: 75909468, telefone para consulta: (64)3611-8741, WhasApp businnes (64)3611-8755, e-mail: [email protected] e Atendimento pela plataforma ZOOM → https://tjgo.zoom.us/j/9044796205 Certidões diversas de acordo com a Portaria Conjunta nº 01/2024 LIZANDRA ALVES BOMFIM, Analista Judiciário da UPJ – Unidade de Processamento Jurisdicional das Varas Cíveis da Comarca de Rio Verde, Estado de Goiás, em cumprimento ao Provimento nº 48/2021 da Corregedoria Geral da Justiça, que instituiu o Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (art. 130), procedo na forma da lei, a seguinte certificação, e assim o faço por ordem do juiz conforme Portaria nº 01/2024. Processo nº 0060681-91.2017.8.09.0137 Certifico e dou fé, para que surtam os jurídicos e legais efeitos que, intimei as partes, através de seus advogados, para que, no prazo de 15(quinze) dias manifestem acerca do retorno dos autos da segunda instância requerendo o que entenderem por direito. (Art. 112º da Portaria nº 01/2024) (Art. 112º. Retornando os autos da segunda instância e não sendo caso de cassação de sentença, a Serventia intimará as partes para requererem o que entenderem de direito no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis). Datado e assinado digitalmente LIZANDRA ALVES BOMFIM Analista Judiciário
02/06/2025, 00:00
Confirmada
30/05/2025, 20:17
Confirmada
30/05/2025, 20:17
Expedição de documento (Certidão)
30/05/2025, 16:15
Recebimento
30/05/2025, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2905150/GO (2025/0125134-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CORACI DE SOUSA SANTOS
ADVOGADOS: LILIAN ANDRADE SILVA - GO027217
SILVIA FARIA DA SILVA - GO046818
AGRAVADO: UNIMED RIO VERDE - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO: MARCOS AURÉLIO SILVEIRA LIMA - GO018400
AGRAVADO: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO: ELISA MARIA ALESSI DE MELO - GO034461
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por CORACI DE SOUSA SANTOS, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de CORACI DE SOUSA SANTOS, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2905150/GO (2025/0125134-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CORACI DE SOUSA SANTOS
ADVOGADOS: LILIAN ANDRADE SILVA - GO027217
SILVIA FARIA DA SILVA - GO046818
AGRAVADO: UNIMED RIO VERDE - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO: MARCOS AURÉLIO SILVEIRA LIMA - GO018400
AGRAVADO: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO: ELISA MARIA ALESSI DE MELO - GO034461
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/04/2025.
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N. 0060681-91.2017.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE RECORRENTE: CORACI DE SOUSA SANTOS RECORRIDAS: UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO E OUTRA DECISÃO Coraci de Sousa Santos, qualificada e regularmente representada, na mov. 195, interpõe recurso especial (arts. 105, III, “a”, da CRFB) do acórdão unânime visto na mov. 181, proferido nos autos desta dupla apelação cível pela 1ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador Sebastião Luiz Fleury, que decidiu conforme ementa abaixo transcrita: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ÓBITO DE PACIENTE. PERÍCIA. NULIDADE DE LAUDO PERICIAL. PRECLUSÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. BASE DE CÁLCULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALTERAÇÃO. 1. Para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa, revela-se imprescindível que a parte demonstre que o meio probatório requerido é essencial para a comprovação dos fatos que alicerçaram as pretensões aduzidas, a tal ponto que, se houvesse sido produzido, o desfecho da demanda seria outro. In casu, a autora/segunda recorrente alega que, por meio de prova testemunhal, pretende infirmar os registros e anotações promovidos no prontuário da paciente que veio a óbito, filha da ora recorrente. Contudo, qualquer impugnação a esse tipo de registro deve ser feita por meio de prova técnica, como perícia médica, uma vez que o exame das anotações exige conhecimento especializado, necessário para determinar eventuais falhas ou inconsistências. Cumpre ressaltar que foi realizada a perícia médica na documentação que instrui o feito, inclusive no referido prontuário médico, de modo que a produção de prova testemunhal se revela inócua para infirmar os registros do prontuário médico. 2. A segunda apelante alega que a perícia realizada com base nos documentos médicos é nula, pois não respondeu os seus quesitos, apresentados na movimentação 42. Sobre o assunto, vejo que, ao apresentar impugnação à perícia, a autora, ora segunda apelante, teve a oportunidade de insurgir-se contra a ausência de resposta aos quesitos de movimentação 42, contudo não o fez, ocasião em que apenas impugnou as conclusões advindas do laudo pericial. Desse modo, é evidente que precluiu a oportunidade refutar a ausência de resposta a quesitos. Dessa forma, não há como ser acolhida a insurgência invocada em sede recursal, ante a ocorrência da preclusão, uma vez que foram respeitados os postulados da ampla defesa e do contraditório, mas a ora apelante, ao impugnar o laudo pericial, por mera liberalidade deixou de se manifestar sobre a ausência de resposta aos quesitos, rebatendo apenas as conclusões do perito. 3. A segunda apelante pugnou, no tópico “DOS PEDIDOS”, a procedência dos pleitos iniciais, em particular a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Não obstante, a autora/recorrente não apresentou os motivos pelos quais entende que a parte ré/apelada deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, tampouco os fundamentos jurídicos para o seu pedido, o que contraria o disposto no artigo 1.010, incisos II e III do CPC. Como é cediço, a fundamentação constitui pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso, cumprindo à parte não apenas declinar as razões de seu inconformismo, mas também atacar, precisa e objetivamente, a motivação da decisão impugnada. Logo, considerando que padece de fundamentação a parte da apelação que pediu a procedência dos pleitos iniciais, em particular a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, não há que ser conhecido o recurso nessa parte. 4. O primeiro apelante busca o provimento do primeiro apelo apenas para alterar a base de cálculo dos honorários de sucumbência devidos ao procurador da parte litisdenunciada. Na hipótese em análise, os pedidos de indenização por danos morais e materiais foram julgados improcedentes. A improcedência significa que não houve a concessão de nenhum valor ou direito à parte autora. Nesse contexto, ao contrário do que entende a juíza de origem, a ré, ora apelante, não obteve um “proveito econômico” que pudesse ser mensurado, pois houve mera rejeição de um pedido formulado contra ela. Em resumo, a ré não obteve vantagem financeira adicional, mas apenas manteve seu patrimônio, eis que a situação jurídica restou inalterada. Assim, não há se falar em arbitramento dos honorários sucumbenciais sobre o proveito econômico, eis que inexistente. Logo, o caso requer a fixação dos honorários sobre o valor atualizado da causa ou por apreciação equitativa, em atenção à ordem de preferência atrás mencionada, já que não houve condenação e, tecnicamente, não houve ganho patrimonial. Considerando que o valor da causa é muito baixo (R$ 988,00), os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa, no montante de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 5. A base de cálculo da condenação da autora ao pagamento de honorários de sucumbência deve ser alterada, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. Isso porque ela foi condenada ao pagamento de honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 988,00), o que se mostra irrisório. Logo, de ofício, reformo a sentença para alterar a base de cálculo da condenação da autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo, por apreciação equitativa, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), devendo ser observada a condição suspensiva de exigibilidade, por ser beneficiária da assistência judiciária. PRIMEIRA APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO.” Nas razões, a recorrente roga pela admissão do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo dispensado por ser a recorrente beneficiária da assistência judiciária (mov. 198). Contrarrazões da recorrente Unimed Rio Verde Cooperativa de Trabalho Médico na mov. 203 pela inadmissão ou desprovimento do recurso. Regularmente intimada, a recorrente Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico não apresentou contrarrazões (mov. 204). Relatados, decido. De plano adianto que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque, a recorrente não se dignou a indicar, com precisão, o(s) dispositivo(s) da legislação infraconstitucional que, do seu ponto de vista, teria(m) sido violados ou objeto de interpretação divergente no acórdão objurgado. Com efeito, à míngua de indicação, nas razões do recurso especial, de determinado dispositivo de lei federal, resta evidenciada a falta de argumentação, ensejando, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 13/3