Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 0015594-27.1990.8.09.0051 Requerente(s): BANCO DO BRASIL Requerido(s): ANTONIO CARLOS JUNQUEIRA Nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. DECISÃO/MANDADO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, partes qualificadas. No curso da execução, o exequente requereu a penhora de diversos imóveis, nos termos do evento 179, juntando certidões atualizadas para instrução do pedido, inclusive referente ao imóvel de matrícula nº 122.050. Em decisão constante do evento 327, o Juízo deixou de apreciar, por ora, a constrição do referido imóvel nº 122.050, diante da impugnação apresentada pelo executado, e determinou que o exequente se manifestasse. Na mesma decisão, foi deferida a penhora, por termo nos autos, dos imóveis de matrículas nº 137.972, 266.413 e 137.971, com determinação de expedição dos respectivos termos, intimação pessoal dos executados e posterior avaliação judicial, incumbindo à parte exequente a averbação das penhoras no Registro de Imóveis competente. Os executados foram nomeados depositários dos bens. O Juízo também examinou o pedido relativo ao imóvel de matrícula nº 318.064, gravado com alienação fiduciária, reconhecendo a possibilidade de penhora mediante preservação da prioridade do credor fiduciário. Determinou-se a expedição de ofício ao Banco Bradesco para apresentação de extrato do contrato, número de parcelas pagas e valor quitado, bem como a futura avaliação do bem após a lavratura do termo. O executado, no evento 312, apresentou impugnação ao pedido de penhora do imóvel nº 122.050, alegando afronta ao princípio da menor onerosidade, desrespeito à ordem legal de preferência das penhoras, ausência de esgotamento de outras medidas menos gravosas – como SISBAJUD, RENAJUD e localização de outros bens de maior liquidez – e existência de penhora anteriormente averbada na matrícula do imóvel, circunstância que tornaria a medida ineficaz. Em resposta, o exequente sustentou, nos eventos 340 e 374, que a penhora do imóvel nº 122.050 já fora deferida anteriormente no evento 181; que eventual penhora mencionada pelo executado em processo diverso não subsiste, pois o feito estaria extinto; que a execução tramita desde 1990, com expropriações registradas em 1996, 1998 e 2016, o que evidencia a dificuldade de satisfação do crédito; e que a alegação de inexistência de pesquisas via SISBAJUD não socorre o executado, pois eventual disponibilidade financeira poderia ter sido voluntariamente depositada. A instituição financeira responsável pela alienação fiduciária do imóvel de matrícula nº 318.064 encaminhou respostas nos eventos 359 e 382. Inicialmente, informou a insuficiência de dados para cumprimento da ordem, solicitando envio de matrícula atualizada. Posteriormente, apresentou planilha contendo a situação contratual: financiamento celebrado em 2019, com 240 parcelas, das quais 71 já pagas, e saldo devedor aproximado de R$ 609.721,04, ressaltando que o imóvel permanece como garantia do banco até a quitação integral da dívida. Por fim, o exequente reiterou, no evento 395, o pedido de apreciação da impugnação apresentada pelo executado relativamente ao imóvel nº 122.050 e, diante das informações prestadas pela instituição financeira, requereu a penhora dos direitos da mutuária sobre o imóvel de matrícula nº 318.064. É o relatório. 1. Da Impugnação à Penhora O executado invoca o princípio da menor onerosidade, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil. Contudo, o parágrafo único do referido dispositivo legal estabelece que, ao alegar onerosidade excessiva, incumbe ao executado indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos para a satisfação do crédito. No caso dos autos, a parte executada limitou-se a arguir genericamente o princípio, sem apresentar alternativa concreta e viável à penhora do imóvel, ônus que lhe competia. Ademais, a execução realiza-se no interesse do credor, conforme dispõe o artigo 797 do Código de Processo Civil. A longa duração do processo reforça a necessidade de se adotarem medidas eficazes para a satisfação do débito, não podendo o princípio da menor onerosidade servir como óbice à efetividade da tutela jurisdicional. Quanto à alegada inobservância da ordem de preferência do artigo 835 do Código de Processo Civil, é cediço na jurisprudência que tal rol não é absoluto, podendo ser flexibilizado conforme as peculiaridades do caso concreto, especialmente quando frustradas as tentativas de localização de bens de maior liquidez, como o dinheiro. A ausência de prévio esgotamento das buscas por ativos financeiros via SISBAJUD não invalida a penhora de imóveis, tratando-se de faculdade do credor, a quem cabe a indicação dos bens a serem penhorados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. REGRA NÃO ABSOLUTA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A ordem de preferência de penhora estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil não é absoluta, podendo ser mitigada à luz das circunstâncias do caso concreto. Precedentes. 2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2492392 SP 2023/0373352-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2024) Por fim, a alegação de que existe penhora anteriormente averbada na matrícula do imóvel não impede nova constrição. O ordenamento jurídico admite a pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem, resolvendo-se eventual concurso de credores pela ordem de preferência legal e de registro (art. 797, parágrafo único, do CPC). A parte executada, ademais, não comprovou que a constrição anterior tornaria a presente medida ineficaz. Diante do exposto, REJEITO a impugnação à penhora e DEFIRO a medida em relação ao imóvel de matrícula nº 122.050 do 1º CRI de Goiânia-GO. EXPEÇA-SE termo de penhora, incumbindo à parte exequente averbar a constrição nos termos do art. 844, CPC. 2. Da Penhora de Direitos Aquisitivos A parte exequente requereu a penhora sobre os direitos aquisitivos do executado decorrentes do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária que recai sobre o imóvel de matrícula nº 318.064. Tal pretensão encontra amparo no artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, que prevê expressamente a possibilidade de penhora de "direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia". A constrição não recai sobre a propriedade do bem, que pertence ao credor fiduciário até a quitação integral do contrato, mas sim sobre o direito patrimonial do devedor fiduciante, passível de avaliação econômica. A instituição financeira informou (mov. 382) a existência do contrato e o montante já adimplido, o que viabiliza a medida. Portanto, DEFIRO o pedido para determinar a penhora da meação dos direitos aquisitivos do executado ANTONIO CARLOS JUNQUEIRA sobre o imóvel de matrícula nº 318.064 do 1º CRI de Goiânia-GO. EXPEÇA-SE termo de penhora, incumbindo à parte exequente averbar a constrição nos termos do art. 844, CPC; e à UPJ oficiar a instituição financeira fiduciária em continuidade da mov. 382. I. Cumpra-se. Goiânia, assinado eletronicamente nesta data. JOYRE CUNHA SOBRINHO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) V.E