Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO SIMÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E-mail: [email protected] Balcão Virtual: (62) 3018-6000 Gabinete Virtual: (64) 9215-1735 Processo n.: 5115678-44.2025.8.09.0173 Parte autora: Beda Fotografias Ltda Parte requerida: Elen Branco Ribeiro Dos Santos SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Beda Fotografias Ltda em face de Elen Branco Ribeiro Dos Santos, devidamente qualificados. Tendo por base o disposto nos artigos 2º e 38 da Lei nº 9.099/95, fica dispensado o relatório pormenorizado desta sentença, em razão dos princípios que norteiam os juizados especiais, quais sejam: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. DECIDO. Inicialmente, cumpre observar que o acordo firmado entre as partes revela-se apto a produzir seus efeitos legais, uma vez que preenchidos os requisitos de validade previstos no ordenamento jurídico, notadamente quanto à licitude do objeto, à capacidade das partes e à livre manifestação de vontade, estando ambas devidamente representadas nos autos por meio de seus patronos constituídos. Em sede de audiência, as partes, de comum acordo, resolveram pôr fim ao litígio, consignou-se que a executada declarou não se opor ao levantamento do valor bloqueado nos autos (evento n. 40) para fins de quitação integral do débito exequendo. Ademais, a patrona da empresa exequente informou que o montante constrito é suficiente para a satisfação total da obrigação, requerendo a expedição de alvará em favor da conta bancária indicada, a saber: Banco do Brasil, Agência nº 2973-4, Conta Corrente nº 58038-4, de titularidade de Lorraine Araújo de Souza Rodrigues, CPF nº 033.115.331-94. Considerando que o objeto da execução foi integralmente satisfeito por meio da composição firmada entre as partes, a extinção do processo revela-se medida que se impõe, em observância aos princípios da celeridade, economia processual e efetividade da prestação jurisdicional. Com efeito, dispõe o artigo 840 do Código Civil que a transação constitui meio legítimo de extinção das obrigações e de encerramento de controvérsias, sendo plenamente válida e eficaz para a resolução de litígios. De igual modo, os artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, estabelecem que a execução deve ser extinta quando a obrigação for satisfeita, produzindo efeitos somente após declaração judicial. Nesse contexto, o acordo celebrado mostra-se idôneo e suficiente para ensejar a extinção da presente execução, porquanto reconhecido o adimplemento integral da dívida. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 840 do Código Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, com fundamento nos arts. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito. DETERMINO a expedição de levantamento de alvará dos valores penhorados ao evento n. 40, com a devida atualização monetária. A transferência deverá ser realizada por meio do sistema SISCONDJ para a conta bancária indicada pela parte exequente ao evento n.48, na forma ajustada no acordo homologado. Não sendo possível a transferência eletrônica, expeça-se o alvará na modalidade híbrida ou física, conforme cabível. Sem custas e honorários advocatícios em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Confiro força de mandado de intimação e ofício a esta sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. São Simão/GO, data e hora da assinatura eletrônica. LUIZ FABIANO DIDONÉ Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO SIMÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E-mail: [email protected] Balcão Virtual: (62) 3018-6000 Gabinete Virtual: (64) 9215-1735 Processo n.: 5115678-44.2025.8.09.0173 Parte autora: Beda Fotografias Ltda Parte requerida: Elen Branco Ribeiro Dos Santos SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Beda Fotografias Ltda em face de Elen Branco Ribeiro Dos Santos, devidamente qualificados. Tendo por base o disposto nos artigos 2º e 38 da Lei nº 9.099/95, fica dispensado o relatório pormenorizado desta sentença, em razão dos princípios que norteiam os juizados especiais, quais sejam: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. DECIDO. Inicialmente, cumpre observar que o acordo firmado entre as partes revela-se apto a produzir seus efeitos legais, uma vez que preenchidos os requisitos de validade previstos no ordenamento jurídico, notadamente quanto à licitude do objeto, à capacidade das partes e à livre manifestação de vontade, estando ambas devidamente representadas nos autos por meio de seus patronos constituídos. Em sede de audiência, as partes, de comum acordo, resolveram pôr fim ao litígio, consignou-se que a executada declarou não se opor ao levantamento do valor bloqueado nos autos (evento n. 40) para fins de quitação integral do débito exequendo. Ademais, a patrona da empresa exequente informou que o montante constrito é suficiente para a satisfação total da obrigação, requerendo a expedição de alvará em favor da conta bancária indicada, a saber: Banco do Brasil, Agência nº 2973-4, Conta Corrente nº 58038-4, de titularidade de Lorraine Araújo de Souza Rodrigues, CPF nº 033.115.331-94. Considerando que o objeto da execução foi integralmente satisfeito por meio da composição firmada entre as partes, a extinção do processo revela-se medida que se impõe, em observância aos princípios da celeridade, economia processual e efetividade da prestação jurisdicional. Com efeito, dispõe o artigo 840 do Código Civil que a transação constitui meio legítimo de extinção das obrigações e de encerramento de controvérsias, sendo plenamente válida e eficaz para a resolução de litígios. De igual modo, os artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, estabelecem que a execução deve ser extinta quando a obrigação for satisfeita, produzindo efeitos somente após declaração judicial. Nesse contexto, o acordo celebrado mostra-se idôneo e suficiente para ensejar a extinção da presente execução, porquanto reconhecido o adimplemento integral da dívida. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 840 do Código Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, com fundamento nos arts. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito. DETERMINO a expedição de levantamento de alvará dos valores penhorados ao evento n. 40, com a devida atualização monetária. A transferência deverá ser realizada por meio do sistema SISCONDJ para a conta bancária indicada pela parte exequente ao evento n.48, na forma ajustada no acordo homologado. Não sendo possível a transferência eletrônica, expeça-se o alvará na modalidade híbrida ou física, conforme cabível. Sem custas e honorários advocatícios em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Confiro força de mandado de intimação e ofício a esta sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. São Simão/GO, data e hora da assinatura eletrônica. LUIZ FABIANO DIDONÉ Juiz de Direito
12/02/2026, 00:00
Trânsito em julgado
11/02/2026, 12:50
Expedição de documento
11/02/2026, 12:49
Confirmada
11/02/2026, 12:41
Expedida/certificada
11/02/2026, 12:34
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/02/2026, 17:35
Conclusão (para julgamento)
05/02/2026, 09:45
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
03/02/2026, 18:15
Mandado (entregue ao destinatário)
04/12/2025, 13:01
Expedição de documento
03/12/2025, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/12/2025, 18:53
Confirmada
02/12/2025, 18:50
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
02/12/2025, 18:43
Expedição de documento
28/11/2025, 17:48
Expedição de documento
28/11/2025, 11:49
Documento
08/11/2025, 17:44
Expedição de documento
24/09/2025, 13:10
Mero expediente
12/09/2025, 17:18
Conclusão (para decisão)
05/09/2025, 15:05
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 18:01
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/09/2025, 00:00
Confirmada
29/08/2025, 12:30
Ato ordinatório
29/08/2025, 12:21
Decurso de Prazo
25/08/2025, 16:06
Mandado (entregue ao destinatário)
31/07/2025, 13:27
Expedição de documento
17/07/2025, 15:57
Mero expediente
10/07/2025, 14:12
Conclusão (para despacho)
08/07/2025, 16:42
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/06/2025, 00:00
Confirmada
26/06/2025, 12:52
Expedida/certificada
26/06/2025, 08:33
Expedição de documento
26/06/2025, 08:32
Expedida/Certificada
18/06/2025, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de São Simão Estado de Goiás Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.º: 5115678-44.2025.8.09.0173Requerente: Beda Fotografias LtdaRequerido: Elen Branco Ribeiro Dos SantosNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialDECISÃOVistos e etc.Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada por Beda Fotografias Ltda em face de Elen Branco Ribeiro Dos Santos, partes devidamente qualificadas.Verifico que a inicial se encontra em ordem e municiada com título executivo extrajudicial escorreito, assim, RECEBO A INICIAL.No tocante a opção do autor pelo Juízo 100% (cem por cento) digital, o seu DEFERIMENTO fica condicionado a aceitação pela parte requerida, que deverá manifestar-se expressamente sobre a aderência ao Juízo 100% (cem por cento) digital.Ressalto que no prazo de até 15 (quinze) dias após a sua citação/intimação, DETERMINO que a parte Requerida manifeste-se sobre a aderência a proposta de Juízo 100% (cem por cento) digital, esclarecendo que o silêncio, importará em aceitação tácita nos termos do art. 8° do Decreto Judiciário n° 837/2021 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.CITE-SE A PARTE EXECUTADA, através do número de WhatsApp fornecido, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso I, da Lei nº 11.419/06 (Lei do Processo Eletrônico), desde que haja comprovação de ciência inequívoca, sob pena de nulidade, nos termos da redação do artigo 18 da Lei nº 9.099/95, para:a) efetuar o pagamento da dívida no prazo de 3 dias, sob pena de penhora de bens (art. 53 da Lei nº 9.099/95); OUb) oferecendo segurança do juízo, ofertar embargos à execução, sem efeito suspensivo automático, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação, nos termos do Enunciado n° 117 do FONAJE; OUc) no prazo de 15 dias, reconhecer a dívida e requerer o parcelamento em 06 vezes, mediante depósito imediato de 30% do valor, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, com aplicação subsidiária do art. 916 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo acima fixado sem pagamento e/ou requerimento parcelamento da dívida, desde já, uma vez que o dinheiro é o primeiro bem a ser penhorado, DEFIRO o pedido de bloqueio de ativos com fulcro nos artigos 831, 835 e 854 do CPC. Proceda-se o bloqueio de valores – via SISBAJUD, com a utilização da modalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio (teimosinha), pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias.Com o resultado positivo, lavre-se o termo de penhora e proceda à Serventia com a inclusão do feito em pauta para a realização da audiência de conciliação obrigatória prevista no art. 53, §1º, da Lei 9.099/1995, quando serão, conforme o caso, colhidos os embargos escritos ou orais (art. 52, IX da Lei 9.099/95).Não efetivada a penhora, intime-se a exequente para dar andamento ao feito, indicando bens a penhora ou requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção, nos termos do art. 53 § 4° da Lei nº 9.099/95.Em caso de intimação infrutífera, desde já, DETERMINO à Serventia que proceda à busca de informações sobre o endereço e telefone da parte executada por meio dos sistemas informatizados disponíveis ao Poder Judiciário.Após a obtenção de novas informações, intime-se a parte executada, preferencialmente, mediante envio de mensagem via aplicativo WhatsApp, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso I, da Lei nº 11.419/06 (Lei do Processo Eletrônico), desde que haja comprovação de ciência inequívoca.Persistindo a infrutividade da intimação por essa via, determino que seja realizada nova tentativa de intimação no endereço encontrado, adotando-se as medidas cabíveis para garantir a eficácia.A presente Decisão possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.São Simão/GO, datado e assinado digitalmente.Filipe Luis PerucaJuiz de Direito Respondente
02/06/2025, 00:00
Confirmada
30/05/2025, 20:15
Expedida/certificada
30/05/2025, 16:13
Expedição de documento
30/05/2025, 16:13
Outras Decisões
26/05/2025, 16:35
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 11:48
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Comarca de São Simão Estado de Goiás Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.º: 5115678-44.2025.8.09.0173Requerente: Beda Fotografias LtdaRequerido: Elen Branco Ribeiro Dos SantosNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialDESPACHOVistos e etc.DETERMINO que a parte exequente seja intimada para apresentar o(s) título(s) original(is) em cartório, para ser carimbado ou arquivado na secretaria, nos termos do Enunciado n° 126 do FONAJE, em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da petição inicial.Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.O presente Despacho possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.São Simão/GO, datado e assinado digitalmente.Filipe Luis PerucaJuiz de Direito Respondente