Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goias Comarca de Mara Rosa - Juizado Especial Cível Rodovia GO 239, esquina com Avenida Jesus de Nazaré, Setor Novo Horizonte II - E-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo n.°: 5080065-79.2025.8.09.0102 Promovente(s): Sergio Ribeiro Da Silva Promovido(s): Gildevan Rodrigues De Sousa DESPACHO Considerando a existência da ação de conhecimento n. 5203801-37.2025.8.09.0102, em fase de Sentença, na qual será analisada a validade do título executivo que embasa o presente feito, verifica-se a existência de prejudicialidade externa, apta a influenciar diretamente o desfecho desta execução, razão pela qual postergo a análise do requerimento de movimentação n. 89, até a prolação da Sentença naqueles autos. Cumpra-se Mara Rosa–GO, data da assinatura (assinado digitalmente) THIAGO MEHARI JUIZ DE DIREITO
27/04/2026, 00:00
Confirmada
24/04/2026, 23:10
Mero expediente
24/04/2026, 23:01
Conclusão (para despacho)
24/04/2026, 12:25
Petição
23/04/2026, 19:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Mara Rosa - Juizado Especial Cível Rodovia GO 239, esquina com Avenida Jesus de Nazaré, Setor Novo Horizonte II - E-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo n.°: 5080065-79.2025.8.09.0102 Promovente(s): Sergio Ribeiro Da Silva Promovido(s):Gildevan Rodrigues De Sousa DECISÃO Em análise à movimentação n. 80, verifica-se que o Oficial de Justiça certificou a não realização de penhora sobre os bens do executado, sob o fundamento de inexistência de bens penhoráveis em sua residência. Consignou, contudo, que, em cumprimento à determinação deste Juízo, procedeu ao registro fotográfico dos bens existentes no local. Das imagens acostadas na referida movimentação, depreende-se a existência de diversos bens, dentre os quais se destacam televisão, sofá, ventilador, máquina de lavar, forno, geladeira, mesa, guarda-roupa, três camas, uma caixa de madeira, além de tapetes e carpete. Diante do teor da certidão, a parte exequente manifestou-se, sustentando, em síntese, que o executado mantém em sua residência bens que, em princípio, não se enquadram na proteção da impenhorabilidade absoluta, por não se revelarem indispensáveis à sua subsistência digna. Na mesma oportunidade, elencou, alguns dos bens passíveis de constrição, notadamente aparelho de televisão, sofá e eletrodomésticos não essenciais, a exemplo de micro-ondas/forno e máquina de lavar. Ao final, requereu a expedição de novo mandado de penhora e avaliação, a fim de que seja realizada a avaliação individualizada dos bens existentes na residência do executado, especialmente aqueles evidenciados nas fotografias juntadas, bem como promovida a penhora dos bens de natureza não essencial, em especial aparelhos eletrônicos, móveis de maior valor econômico, como rack/painel e guarda-roupa, e eletrodomésticos secundários que não se mostrem indispensáveis (mov. 84). É o relato. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que a parte exequente requereu a penhora de bens que guarnecem a residência da parte executada (mov. 84). Nesse contexto, cumpre destacar que, nos termos do artigo 833, inciso II, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis “os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida”. Art. 833. São impenhoráveis: (...) II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor. Há, assim, presunção legal de impenhorabilidade dos bens que guarnecem a residência do executado, excepcionando-se aqueles considerados de elevado valor ou que excedam as necessidades comuns correspondentes a um padrão médio de vida. No caso em análise, o pedido de penhora recai sobre bens móveis indicados nas imagens acostadas pelo Oficial de Justiça (mov. 80, arquivo 02), tais como televisão, sofá, ventilador, máquina de lavar, forno, geladeira, mesa, guarda-roupa, três camas, uma caixa de madeira, além de tapetes e carpete. Todavia, tais bens encontram-se abrangidos pela proteção conferida pelo artigo 1º, § 1º, da Lei n. 8.009/90, por se tratarem de bens móveis que guarnecem a residência da parte executada. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conforme se observa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO DEVEDOR. IMPENHORABILIDADE, COMO REGRA. Como regra, os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado são impenhoráveis, ressalvados os de elevado valor, os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida ou aqueles em duplicidade. Se o exequente, ao requerer a constrição, não demonstra a existência de bens sobre os quais seria possível a realização da penhora, correta é a decisão que indefere o pedido. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 06017094620198090000, Relator.: Des(a). MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Data de Julgamento: 20/07/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/07/2020) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. BEM DE FAMÍLIA. MOVEIS QUE GUARNECEM A CASA. IMPENHORABILIDADE. NOS TERMOS DO ART. 1º DA LEI 8.009/90, SÃO IMPENHORÁVEIS OS BENS IMPRESCINDÍVEIS AO NORMAL FUNCIONAMENTO DE UMA RESIDÊNCIA, NÃO PODENDO SER TIDOS COMO DE LUXO, HODIERNAMENTE, APARELHOS ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS SOFISTICADOS COMO FREEZER, APARELHO DE VIDEO, DE SOM OU DE AR CONDICIONADO, FORNO MICRO-ONDAS, LAVADORA ELÉTRICA E TV (SE HOUVER APENAS UMA UNIDADE). AGRAVO IMPROVIDO". (TJGO. DES FLORIANO GOMES. 23468-7/180 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUARTA CÂMARA CÍVEL). Desse modo, à luz da certidão do Oficial de Justiça, verifica-se que não há bens em duplicidade, tampouco elementos que indiquem tratar-se de bens de elevado valor ou supérfluos. Ao contrário, os bens descritos revelam-se compatíveis com um padrão médio de vida, sendo usualmente destinados ao uso cotidiano e à manutenção da dignidade da entidade familiar. Não se ignora a existência de 03 (três) camas na residência. Contudo, tal circunstância não autoriza, por si só, a mitigação da impenhorabilidade, uma vez que as imagens indicam a disposição dos móveis em ambientes distintos, sugerindo sua utilização em quartos diversos. Nesse contexto, mostra-se razoável inferir que cada unidade atende aos integrantes do núcleo familiar do executado, notadamente cônjuge e filhos, de modo que os bens se revelam compatíveis com as necessidades ordinárias da residência, não configurando excesso ou duplicidade indevida. Diante desse cenário, não há elementos que justifiquem o afastamento da regra de impenhorabilidade. Portanto, ante a ausência de demonstração de existência de bens passíveis de penhora, INDEFIRO o requerimento de movimentação n. 84. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora de titularidade da parte executada. Advirta-se que a inércia ensejará a presunção de abandono, com a consequente extinção e arquivamento dos autos no estado em que se encontram, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, independentemente de nova intimação. Cumpra-se Mara Rosa–GO, data da assinatura. (assinado digitalmente) THIAGO MEHARI JUIZ DE DIREITO
Confirmada
01/04/2026, 14:41
Indeferimento
01/04/2026, 14:34
Conclusão (para decisão)
31/03/2026, 12:14
Petição
30/03/2026, 21:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Mara Rosa - Juizado Especial Cível Rodovia GO 239, esquina com Avenida Jesus de Nazaré, Setor Novo Horizonte II - E-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo n.°: 5080065-79.2025.8.09.0102 Promovente(s): Sergio Ribeiro Da Silva Promovido(s):Gildevan Rodrigues De Sousa DECISÃO Em análise à movimentação n. 80, verifica-se que o Oficial de Justiça certificou a não realização de penhora sobre os bens do executado, sob o fundamento de inexistência de bens penhoráveis em sua residência. Consignou, contudo, que, em cumprimento à determinação deste Juízo, procedeu ao registro fotográfico dos bens existentes no local. Das imagens acostadas na referida movimentação, depreende-se a existência de diversos bens, dentre os quais se destacam televisão, sofá, ventilador, máquina de lavar, forno, geladeira, mesa, guarda-roupa, três camas, uma caixa de madeira, além de tapetes e carpete. Diante do teor da certidão, a parte exequente manifestou-se, sustentando, em síntese, que o executado mantém em sua residência bens que, em princípio, não se enquadram na proteção da impenhorabilidade absoluta, por não se revelarem indispensáveis à sua subsistência digna. Na mesma oportunidade, elencou, alguns dos bens passíveis de constrição, notadamente aparelho de televisão, sofá e eletrodomésticos não essenciais, a exemplo de micro-ondas/forno e máquina de lavar. Ao final, requereu a expedição de novo mandado de penhora e avaliação, a fim de que seja realizada a avaliação individualizada dos bens existentes na residência do executado, especialmente aqueles evidenciados nas fotografias juntadas, bem como promovida a penhora dos bens de natureza não essencial, em especial aparelhos eletrônicos, móveis de maior valor econômico, como rack/painel e guarda-roupa, e eletrodomésticos secundários que não se mostrem indispensáveis (mov. 84). É o relato. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que a parte exequente requereu a penhora de bens que guarnecem a residência da parte executada (mov. 84). Nesse contexto, cumpre destacar que, nos termos do artigo 833, inciso II, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis “os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida”. Art. 833. São impenhoráveis: (...) II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor. Há, assim, presunção legal de impenhorabilidade dos bens que guarnecem a residência do executado, excepcionando-se aqueles considerados de elevado valor ou que excedam as necessidades comuns correspondentes a um padrão médio de vida. No caso em análise, o pedido de penhora recai sobre bens móveis indicados nas imagens acostadas pelo Oficial de Justiça (mov. 80, arquivo 02), tais como televisão, sofá, ventilador, máquina de lavar, forno, geladeira, mesa, guarda-roupa, três camas, uma caixa de madeira, além de tapetes e carpete. Todavia, tais bens encontram-se abrangidos pela proteção conferida pelo artigo 1º, § 1º, da Lei n. 8.009/90, por se tratarem de bens móveis que guarnecem a residência da parte executada. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conforme se observa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO DEVEDOR. IMPENHORABILIDADE, COMO REGRA. Como regra, os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado são impenhoráveis, ressalvados os de elevado valor, os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida ou aqueles em duplicidade. Se o exequente, ao requerer a constrição, não demonstra a existência de bens sobre os quais seria possível a realização da penhora, correta é a decisão que indefere o pedido. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 06017094620198090000, Relator.: Des(a). MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Data de Julgamento: 20/07/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/07/2020) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. BEM DE FAMÍLIA. MOVEIS QUE GUARNECEM A CASA. IMPENHORABILIDADE. NOS TERMOS DO ART. 1º DA LEI 8.009/90, SÃO IMPENHORÁVEIS OS BENS IMPRESCINDÍVEIS AO NORMAL FUNCIONAMENTO DE UMA RESIDÊNCIA, NÃO PODENDO SER TIDOS COMO DE LUXO, HODIERNAMENTE, APARELHOS ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS SOFISTICADOS COMO FREEZER, APARELHO DE VIDEO, DE SOM OU DE AR CONDICIONADO, FORNO MICRO-ONDAS, LAVADORA ELÉTRICA E TV (SE HOUVER APENAS UMA UNIDADE). AGRAVO IMPROVIDO". (TJGO. DES FLORIANO GOMES. 23468-7/180 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUARTA CÂMARA CÍVEL). Desse modo, à luz da certidão do Oficial de Justiça, verifica-se que não há bens em duplicidade, tampouco elementos que indiquem tratar-se de bens de elevado valor ou supérfluos. Ao contrário, os bens descritos revelam-se compatíveis com um padrão médio de vida, sendo usualmente destinados ao uso cotidiano e à manutenção da dignidade da entidade familiar. Não se ignora a existência de 03 (três) camas na residência. Contudo, tal circunstância não autoriza, por si só, a mitigação da impenhorabilidade, uma vez que as imagens indicam a disposição dos móveis em ambientes distintos, sugerindo sua utilização em quartos diversos. Nesse contexto, mostra-se razoável inferir que cada unidade atende aos integrantes do núcleo familiar do executado, notadamente cônjuge e filhos, de modo que os bens se revelam compatíveis com as necessidades ordinárias da residência, não configurando excesso ou duplicidade indevida. Diante desse cenário, não há elementos que justifiquem o afastamento da regra de impenhorabilidade. Portanto, ante a ausência de demonstração de existência de bens passíveis de penhora, INDEFIRO o requerimento de movimentação n. 84. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora de titularidade da parte executada. Advirta-se que a inércia ensejará a presunção de abandono, com a consequente extinção e arquivamento dos autos no estado em que se encontram, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, independentemente de nova intimação. Cumpra-se Mara Rosa–GO, data da assinatura. (assinado digitalmente) THIAGO MEHARI JUIZ DE DIREITO
06/04/2026, 00:00
Confirmada
01/04/2026, 14:41
Indeferimento
01/04/2026, 14:34
Conclusão (para decisão)
31/03/2026, 12:14
Petição
30/03/2026, 21:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/03/2026, 00:00
Confirmada
16/03/2026, 16:13
Expedida/certificada
16/03/2026, 15:53
Expedição de documento
16/03/2026, 15:53
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/02/2026, 18:20
Expedição de documento
16/01/2026, 13:10
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/01/2026, 11:05
Expedição de documento
07/11/2025, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Mara Rosa - Juizado Especial Cível Rodovia GO 239, esquina com Avenida Jesus de Nazaré, Setor Novo Horizonte II - E-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo n.°: 5080065-79.2025.8.09.0102 Promovente(s): Sergio Ribeiro Da Silva Promovido(s):Gildevan Rodrigues De Sousa DECISÃO Defiro o requerimento formulado em parte (mov. 72). Com efeito, o artigo 836, §1º do Código de Processo Civil é expresso quanto à necessidade da descrição dos bens que guarnecem a residência: Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. § 1º Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica. Assim, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens, a fim de que seja certificado se há bens passíveis de penhora. Elaborada a lista, o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação do juiz. Em caso negativo, deverá o Oficial de Justiça certificar e realizar a descrição de todos os bens da residência ou estabelecimento do devedor. Com o retorno do mandado, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção dos autos. Cumpra-se Mara Rosa–GO, data da assinatura. (assinado digitalmente) THIAGO MEHARI JUIZ SUBSTITUTO
03/11/2025, 00:00
Confirmada
31/10/2025, 18:43
Deferimento em Parte
31/10/2025, 17:16
Conclusão (para decisão)
30/10/2025, 12:49
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 20:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de Mara Rosa - Juizado Especial CívelRodovia GO 239, esquina com Avenida Jesus de Nazaré, Setor Novo Horizonte II - E-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso n.°: 5080065-79.2025.8.09.0102Promovente(s): Sergio Ribeiro Da SilvaPromovido(s):Gildevan Rodrigues De SousaDECISÃOTrata-se de ação de execução de título extrajudicial.A exequente requer a penhora das quotas sociais pertencentes ao executado na empresa Móveis Decor Planejados Ltda. (CNPJ n. 46.885.520/0001-20) (mov. 67).É o breve relato. Decido.A penhora de ações e quotas de sociedade simples ou empresária encontra amparo no art. 835 do Código de Processo Civil, sendo o procedimento disciplinado pelo art. 861 do mesmo diploma. Contudo, referido procedimento revela-se de notável complexidade, incompatível com o rito célere e simplificado dos Juizados Especiais Cíveis.O Enunciado Cível n. 33 da Coordenadoria dos Juizados Especiais do TJGO dispõe expressamente que: “Nos Juizados Especiais, não são admissíveis a penhora de quotas sociais e de faturamento de empresa.” (Aprovado no 5º EPJ, junho/2024).Com efeito, o art. 861 do CPC prevê uma série de atos processuais indispensáveis à efetivação da medida, tais como: apresentação de balanço patrimonial atualizado da sociedade, oferta das quotas aos demais sócios em observância ao direito de preferência, eventual liquidação das quotas, nomeação de administrador e avaliação por perito judicial.Diante dessa complexidade, a penhora de quotas sociais mostra-se incompatível com a sistemática dos Juizados Especiais, que se orienta pelos princípios da celeridade, simplicidade e informalidade, conforme previsto na Lei n. 9.099/95.No mesmo sentido, o pedido de penhora sobre faturamento ou participação societária também não comporta deferimento. O procedimento previsto no § 2º do art. 866 do CPC exige a nomeação de administrador-depositário, aprovação judicial da forma de atuação, prestação de contas mensal e entrega em juízo dos valores arrecadados, o que igualmente afronta a simplicidade do rito dos Juizados Especiais e pode interferir no regular funcionamento da empresa.A jurisprudência é firme nesse entendimento:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE FATURAMENTO E COTAS SOCIAIS. Impugnação contra a decisão que indeferiu o pedido de penhora de cotas e de percentual de faturamento das empresas de propriedade dos agravados. Penhora de percentual do faturamento empresarial, prevista no art. 866 do CPC, é medida excepcional, admitida quando esgotadas outras tentativas de localização de bens penhoráveis. Incompatibilidade, no entanto, da penhora de cotas sociais prevista no CPC com a execução da Lei n. 9.099/95, por necessidade de nomeação de administrador e avaliador para a liquidação das cotas. De rigor a penhora de 10% (dez por cento) do faturamento mensal da empresa executada. Recurso provido, em parte. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 01026122220258269061 Ribeirão Preto, Relator.: Marcos Alexandre Bronzatto Pagan - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 18/06/2025, 5ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 18/06/2025).AGRAVO DE INSTRUMENTO FASE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Simplicidade do JEC que não coaduna com penhora sobre faturamento da Empresa nos moldes requeridos. Complexidade do Ato. Peculiaridades do ato que são incompatíveis com os princípios norteadores do Juizado Especial Cível. Agravo improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0100021-12.2021.8.26.9002; Relator (a): Paulo Roberto Fadigas Cesar; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Cível e Criminal; Foro Regional VII - Itaquera - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 15/04/2021; Data de Registro: 15/04/2021)Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de mov. 67, por incompatibilidade com o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.Após o retorno da diligência, sendo esta infrutífera, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar bens passiveis de penhora da parte executada. Advirta-se que a inércia acarretará a presunção de abandono, com consequente extinção e arquivamento dos autos no estado em que se encontram, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, sem necessidade de nova intimação.Cumpra-seMara Rosa–GO, data da assinatura.(assinado digitalmente)THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO
09/10/2025, 00:00
Confirmada
08/10/2025, 23:20
Indeferimento
08/10/2025, 23:16
Conclusão (para decisão)
07/10/2025, 17:40
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/09/2025, 00:00
Confirmada
25/09/2025, 18:52
Expedida/certificada
25/09/2025, 18:48
Expedição de documento
25/09/2025, 18:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Mara Rosa - Juizado Especial CívelRodovia GO 239, esquina com Avenida Jesus de Nazaré, Setor Novo Horizonte II [email protected] n.°: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPromoventes (s): Sergio Ribeiro Da SilvaPromovido (s): Gildevan Rodrigues De SousaDESPACHODetermino à escrivania que proceda à juntada dos documentos constantes na movimentação n. 48, a fim de garantir pleno acesso à exequente e possibilitar sua manifestação, nos termos do despacho de movimentação n. 53.Ressalte-se que, quando realizadas pesquisas patrimoniais via Cenopes, algumas informações podem permanecer restritas às partes. No caso em apreço, o bloqueio decorreu de dados fornecidos pela Receita Federal em nome do executado. Todavia, é evidente que a exequente possui direito de acesso a tais informações, porquanto atua na qualidade de advogada regularmente constituída, munida de procuração válida, tratando-se de autos que não tramitam em segredo de justiça ou sob sigilo. Ademais, este Juízo já havia autorizado previamente as pesquisas junto ao referido sistema (mov. 42).Cumpra-se Mara Rosa–GO, data da assinatura. (assinado digitalmente)THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Mara Rosa - Juizado Especial CívelRodovia GO 239, esquina com Avenida Jesus de Nazaré, Setor Novo Horizonte II [email protected] n.°: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPromoventes (s): Sergio Ribeiro Da SilvaPromovido (s): Gildevan Rodrigues De SousaDESPACHODetermino à escrivania que proceda à juntada dos documentos constantes na movimentação n. 48, a fim de garantir pleno acesso à exequente e possibilitar sua manifestação, nos termos do despacho de movimentação n. 53.Ressalte-se que, quando realizadas pesquisas patrimoniais via Cenopes, algumas informações podem permanecer restritas às partes. No caso em apreço, o bloqueio decorreu de dados fornecidos pela Receita Federal em nome do executado. Todavia, é evidente que a exequente possui direito de acesso a tais informações, porquanto atua na qualidade de advogada regularmente constituída, munida de procuração válida, tratando-se de autos que não tramitam em segredo de justiça ou sob sigilo. Ademais, este Juízo já havia autorizado previamente as pesquisas junto ao referido sistema (mov. 42).Cumpra-se Mara Rosa–GO, data da assinatura. (assinado digitalmente)THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO
19/09/2025, 00:00
Confirmada
18/09/2025, 23:30
Mero expediente
18/09/2025, 23:21
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 09:53
Conclusão (para decisão)
16/09/2025, 17:48
Expedição de documento
16/09/2025, 17:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - $ {brasao.goias} Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Mara Rosa - Juizado Especial CívelRodovia GO 239, esquina com Avenida Jesus de Nazaré, Setor Novo Horizonte II [email protected] n.°: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPromoventes (s): Sergio Ribeiro Da SilvaPromovido (s): Gildevan Rodrigues De SousaDESPACHODê-se vista ao exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar e requerer pedido pertinente ao rito acerca da mov. 48, sob pena de extinção dos autos. Cumpra-se Mara Rosa–GO, data da assinatura. (assinado digitalmente)THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO
29/08/2025, 00:00
Confirmada
28/08/2025, 19:11
Mero expediente
28/08/2025, 18:51
Conclusão (para decisão)
28/08/2025, 17:50
Decurso de Prazo
27/08/2025, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
31/07/2025, 00:00
Confirmada
30/07/2025, 10:20
Expedida/certificada
30/07/2025, 10:12
Documento
29/07/2025, 20:26
Expedição de documento
22/07/2025, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de Mara Rosa - Juizado Especial CívelRodovia GO 239, esquina com Avenida Jesus de Nazaré, Setor Novo Horizonte II - E-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso n.°: 5080065-79.2025.8.09.0102Promovente(s): Sergio Ribeiro Da SilvaPromovido(s):Gildevan Rodrigues De SousaDECISÃOAUTORIZO as diligências requeridas (mov. 33), planilha atualizada (mov. 40), visando à busca de bens passíveis de constrição:RENAJUD - Proceda-se à realização de pesquisa detalhada de veículo(s) em nome da parte executada, apresentando aos autos o tipo de restrição que por ventura exista nos veículos encontrados. Caso seja acusado algum registro da propriedade de algum automotor livre e desembaraçado (leia-se: sobre o qual não penda gravame de alienação fiduciária), providencie a anotação de restrição de alienação e circulação pela via do referido sistema; eINFOJUD - Autorizo consulta ao banco de dados mantido pelo referido sistema, a qual, todavia, deverá abranger apenas a última declaração de imposto de renda apresentada pela parte executada e ficar restrita às partes. Após o retorno da diligência, sendo esta infrutífera, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar bens passiveis de penhora da parte executada. Advirta-se que a inércia acarretará a presunção de abandono, com consequente extinção e arquivamento dos autos no estado em que se encontram, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, sem necessidade de nova intimação.Cumpra-seMara Rosa–GO, data da assinatura.(assinado digitalmente)THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de Mara Rosa - Juizado Especial CívelRodovia GO 239, esquina com Avenida Jesus de Nazaré, Setor Novo Horizonte II - E-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso n.°: 5080065-79.2025.8.09.0102Promovente(s): Sergio Ribeiro Da SilvaPromovido(s):Gildevan Rodrigues De SousaDECISÃOAUTORIZO as diligências requeridas (mov. 33), planilha atualizada (mov. 40), visando à busca de bens passíveis de constrição:RENAJUD - Proceda-se à realização de pesquisa detalhada de veículo(s) em nome da parte executada, apresentando aos autos o tipo de restrição que por ventura exista nos veículos encontrados. Caso seja acusado algum registro da propriedade de algum automotor livre e desembaraçado (leia-se: sobre o qual não penda gravame de alienação fiduciária), providencie a anotação de restrição de alienação e circulação pela via do referido sistema; eINFOJUD - Autorizo consulta ao banco de dados mantido pelo referido sistema, a qual, todavia, deverá abranger apenas a última declaração de imposto de renda apresentada pela parte executada e ficar restrita às partes. Após o retorno da diligência, sendo esta infrutífera, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar bens passiveis de penhora da parte executada. Advirta-se que a inércia acarretará a presunção de abandono, com consequente extinção e arquivamento dos autos no estado em que se encontram, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, sem necessidade de nova intimação.Cumpra-seMara Rosa–GO, data da assinatura.(assinado digitalmente)THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO
11/07/2025, 00:00
Confirmada
10/07/2025, 00:20
Confirmada
10/07/2025, 00:20
deferimento
10/07/2025, 00:13
Conclusão (para decisão)
08/07/2025, 15:25
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - $ {brasao.goias} Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Mara Rosa - Juizado Especial CívelRodovia GO 239, esquina com Avenida Jesus de Nazaré, Setor Novo Horizonte II [email protected] n.°: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPromoventes (s): Sergio Ribeiro Da SilvaPromovido (s): Gildevan Rodrigues De SousaDESPACHOAntes de decidir o pedido formulado (mov. 33), intime-se a parte exequente para juntar aos autos planilha atualizada do valor da obrigação em execução, no prazo de 10 (dez) dias. Advirta-se que a inércia acarretará a presunção de abandono, com consequente extinção e arquivamento dos autos no estado em que se encontram, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, sem necessidade de nova intimação.Cumpra-se Mara Rosa–GO, data da assinatura. (assinado digitalmente)THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - $ {brasao.goias} Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Mara Rosa - Juizado Especial CívelRodovia GO 239, esquina com Avenida Jesus de Nazaré, Setor Novo Horizonte II [email protected] n.°: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPromoventes (s): Sergio Ribeiro Da SilvaPromovido (s): Gildevan Rodrigues De SousaDESPACHOAntes de decidir o pedido formulado (mov. 33), intime-se a parte exequente para juntar aos autos planilha atualizada do valor da obrigação em execução, no prazo de 10 (dez) dias. Advirta-se que a inércia acarretará a presunção de abandono, com consequente extinção e arquivamento dos autos no estado em que se encontram, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, sem necessidade de nova intimação.Cumpra-se Mara Rosa–GO, data da assinatura. (assinado digitalmente)THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO
16/06/2025, 00:00
Confirmada
13/06/2025, 00:22
Mero expediente
12/06/2025, 21:19
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 14:18
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento Diverso - D a t a P r o t o c ol a m V a l o r a bl o q u e a r S i t ua ç ã o J ui z / A s s e s s or N r. P r o t o c ol o P r o c e s s o 2 0 M A I 2 0 2 5 0 8: 3 1 R e sp o n d i d a C A R L O S E D U A R D O M A R T I N S D A C U N H A / R E N A T O F R A N C O A B R ã O F I L H O 2 0 2 5 0 0 3 5 2 1 5 5 6 4 R $ 5 8. 8 7 6, 8 4 5 0 8 0 0 6 5 - 7 9. 2 0 2 5. 8. 0 9. 0 1 0 2 8 2 2 M A I 2 0 2 5 0 8: 2 9 R e sp o n d i d a C A R L O S E D U A R D O M A R T I N S D A C U N H A / R E N A T O F R A N C O A B R ã O F I L H O 2 0 2 5 0 0 3 5 4 8 7 2 2 0 R $ 5 8. 8 7 6, 8 4 5 0 8 0 0 6 5 - 7 9. 2 0 2 5. 8. 0 9. 0 1 0 2 9 2 2 / 3 0 / 0 5 / 2 0 2 5 1 4: 5 9 R e s p os t a s D a t a / ho r a p r o t o c o l o T i p o de or de m J u i z s o l i c i t a nt e V a l o r R e s u l t a d o S a l do bl o qu e a do r e m a n e s c e n t e D a t a / h o r a r e s ul t a do 2 5 A B R 2 0 2 5 1 3: 0 6 B l o q u e i o d e V a l o r e s C A R L O S E D U A R D O M A R T I N S D A C U N H A p r o t o co l a d o p o r ( R E N A T O F R A N C O A B R ã O FI L H O ) R $ 5 9. 5 7 3, 0 2 ( 0 3 ) C u m p r i d a p a r ci a l m e n t e p o r i n su f i ci ê n c i a d e sa l d o. R $ 6 9 6, 1 8 2 9 A B R 2 0 2 5 0 2: 4 7 3 0 M A I 2 0 2 5 1 5: 0 0 T r a n s f e r ê n ci a d e V a l o r I D: 0 7 2 0 2 5 0 0 0 0 6 4 7 0 4 6 0 7 C A R L O S E D U A R D O M A R T I N S D A C U N H A p r o t o co l a d o p o r ( P A U L I A N A D A S I L V A M A T O S ( A s se s s o r ) ) R $ 6 9 6, 1 8 N ã o e n vi a d a - - D a t a / ho r a p r o t o c o l o T i p o de or de m J u i z s o l i c i t a nt e V a l o r R e s u l t a d o S a l do bl o qu e a do r e m a n e s c e n t e D a t a / h o r a r e s ul t a do 2 5 A B R 2 0 2 5 1 3: 0 6 B l o q u e i o d e V a l o r e s C A R L O S E D U A R D O M A R T I N S D A C U N H A p r o t o co l a d o p o r ( R E N A T O F R A N C O A B R ã O FI L H O ) R $ 5 9. 5 7 3, 0 2 ( 0 0 ) R e sp o st a n e g a t i v a: o r é u / e xe cu t a d o n ã o é cl i e n t e ( n ã o p o ss u i c o n t a s) o u p o s s u i a p e n a s co n t a s i n a t i va s, o u a i n st i t u i çã o n ã o é r e sp o n s á ve l so b r e o r e g i s t r o d e t i t u l a r i d a d e, a d m i n i s t r a ç ã o o u cu s t ó d i a d o s a t i v o s. - 2 8 A B R 2 0 2 5 0 5: 2 2 B C O C 6 S. A. D a t a / ho r a p r o t o c o l o T i p o de or de m J u i z s o l i c i t a nt e V a l o r R e s u l t a d o S a l do bl o qu e a do r e m a n e s c e n t e D a t a / h o r a r e s ul t a do 2 5 A B R 2 0 2 5 1 3: 0 6 B l o q u e i o d e V a l o r e s C A R L O S E D U A R D O M A R T I N S D A C U N H A p r o t o co l a d o p o r ( R E N A T O F R A N C O A B R ã O FI L H O ) R $ 5 9. 5 7 3, 0 2 ( 0 2 ) R é u / e xe c u t a d o s e m sa l d o p o si t i v o. - 2 8 A B R 2 0 2 5 1 8: 4 0 N U P A G A M E N TO S - I P D a t a / ho r a p r o t o c o l o T i p o de or de m J u i z s o l i c i t a nt e V a l o r R e s u l t a d o S a l do bl o qu e a do r e m a n e s c e n t e D a t a / h o r a r e s ul t a do 2 5 A B R 2 0 2 5 1 3: 0 6 B l o q u e i o d e V a l o r e s C A R L O S E D U A R D O M A R T I N S D A C U N H A p r o t o co l a d o p o r ( R E N A T O F R A N C O A B R ã O FI L H O ) R $ 5 9. 5 7 3, 0 2 ( 0 2 ) R é u / e xe c u t a d o s e m sa l d o p o si t i v o. - 2 8 A B R 2 0 2 5 1 8: 4 0 N U F I N A N C E I R A S. A. C FI 2 4 / 3 0 / 0 5 / 2 0 2 5 1 5: 0 1R e s p os t a s D a t a / ho r a p r o t o c o l o T i p o de or de m J u i z s o l i c i t a nt e V a l o r R e s u l t a d o S a l do bl o qu e a do r e m a n e s c e n t e D a t a / h o r a r e s ul t a do 2 5 A B R 2 0 2 5 1 3: 0 6 B l o q u e i o d e V a l o r e s C A R L O S E D U A R D O M A R T I N S D A C U N H A p r o t o co l a d o p o r ( R E N A T O F R A N C O A B R ã O FI L H O ) R $ 5 9. 5 7 3, 0 2 ( 0 0 ) R e sp o st a n e g a t i v a: o r é u / e xe cu t a d o n ã o é cl i e n t e ( n ã o p o ss u i c o n t a s) o u p o s s u i a p e n a s co n t a s i n a t i va s, o u a i n st i t u i çã o n ã o é r e sp o n s á ve l so b r e o r e g i s t r o d e t i t u l a r i d a d e, a d m i n i s t r a ç ã o o u cu s t ó d i a d o s a t i v o s. - 2 5 A B R 2 0 2 5 2 0: 3 1 N U P A Y FO R B U S I N E S S I P L TD A. D a t a / ho r a p r o t o c o l o T i p o de or de m J u i z s o l i c i t a nt e V a l o r R e s u l t a d o S a l do bl o qu e a do r e m a n e s c e n t e D a t a / h o r a r e s ul t a do 2 5 A B R 2 0 2 5 1 3: 0 6 B l o q u e i o d e V a l o r e s C A R L O S E D U A R D O M A R T I N S D A C U N H A p r o t o co l a d o p o r ( R E N A T O F R A N C O A B R ã O FI L H O ) R $ 5 9. 5 7 3, 0 2 ( 0 0 ) R e sp o st a n e g a t i v a: o r é u / e xe cu t a d o n ã o é cl i e n t e ( n ã o p o ss u i c o n t a s) o u p o s s u i a p e n a s co n t a s i n a t i va s, o u a i n st i t u i çã o n ã o é r e sp o n s á ve l so b r e o r e g i s t r o d e t i t u l a r i d a d e, a d m i n i s t r a ç ã o o u cu s t ó d i a d o s a t i v o s. - 2 8 A B R 2 0 2 5 1 7: 5 8 B C O S A F R A S. A. D a t a / ho r a p r o t o c o l o T i p o de or de m J u i z s o l i c i t a nt e V a l o r R e s u l t a d o S a l do bl o qu e a do r e m a n e s c e n t e D a t a / h o r a r e s ul t a do 2 5 A B R 2 0 2 5 1 3: 0 6 B l o q u e i o d e V a l o r e s C A R L O S E D U A R D O M A R T I N S D A C U N H A p r o t o co l a d o p o r ( R E N A T O F R A N C O A B R ã O FI L H O ) R $ 5 9. 5 7 3, 0 2 ( 0 0 ) R e sp o st a n e g a t i v a: o r é u / e xe cu t a d o n ã o é cl i e n t e ( n ã o p o ss u i c o n t a s) o u p o s s u i a p e n a s co n t a s i n a t i va s, o u a i n st i t u i çã o n ã o é r e sp o n s á ve l so b r e o r e g i s t r o d e t i t u l a r i d a d e, a d m i n i s t r a ç ã o o u cu s t ó d i a d o s a t i v o s. - 2 8 A B R 2 0 2 5 0 4: 2 1 C C LA R U B I A T A B A R E G I A O D a t a / ho r a p r o t o c o l o T i p o de or de m J u i z s o l i c i t a nt e V a l o r R e s u l t a d o S a l do bl o qu e a do r e m a n e s c e n t e D a t a / h o r a r e s ul t a do I T A Ú U N I B A N C O S. A. 3 4 / 3 0 / 0 5 / 2 0 2 5 1 5: 0 1R e s p os t a s D a t a / ho r a p r o t o c o l o T i p o de or de m J u i z s o l i c i t a nt e V a l o r R e s u l t a d o S a l do bl o qu e a do r e m a n e s c e n t e D a t a / h o r a r e s ul t a do 2 5 A B R 2 0 2 5 1 3: 0 6 B l o q u e i o d e V a l o r e s C A R L O S E D U A R D O M A R T I N S D A C U N H A p r o t o co l a d o p o r ( R E N A T O F R A N C O A B R ã O FI L H O ) R $ 5 9. 5 7 3, 0 2 ( 0 2 ) R é u / e xe c u t a d o s e m sa l d o p o si t i v o. - 2 8 A B R 2 0 2 5 2 0: 3 5 4 4 / 3 0 / 0 5 / 2 0 2 5 1 5: 0 1
02/06/2025, 00:00
Confirmada
30/05/2025, 20:24
Expedida/certificada
30/05/2025, 16:17
Documento
30/05/2025, 15:02
Expedição de documento
24/04/2025, 18:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de Mara Rosa - Juizado Especial CívelRodovia GO 239, esquina com Avenida Jesus de Nazaré, Setor Novo Horizonte II - E-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso n.°: 5080065-79.2025.8.09.0102Promovente(s): Sergio Ribeiro Da SilvaPromovido(s): Gildevan Rodrigues De SousaDECISÃOAUTORIZO as diligências requeridas (mov. 20), visando à busca de bens passíveis de constrição:SISBAJUD – Proceda-se à tentativa de penhora online nas contas bancárias da parte executada, no valor atualizado da obrigação em execução, indicada na planilha de cálculos (mov. 24), consoante autorizam os artigos 835 e 854, do Código de Processo Civil.Encontrados valores suficientes à satisfação da obrigação, intime-se a parte executada para, caso queira, apresentar a manifestação prevista no art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme dispõe o art. 854, § 3º do CPC.Após o retorno da diligência, sendo esta infrutífera, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar bens passiveis de penhora da parte executada. Advirta-se que a inércia acarretará a presunção de abandono, com consequente extinção e arquivamento dos autos no estado em que se encontram, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, sem necessidade de nova intimação.Cumpra-seMara Rosa–GO, data da assinatura.(assinado digitalmente)THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO
23/04/2025, 00:00
Confirmada
22/04/2025, 22:14
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 16:22
Petição (Petição (outras))
21/04/2025, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goias Comarca de Mara Rosa - Juizado Especial CívelRodovia GO 239, esquina com Avenida Jesus de Nazaré, Setor Novo Horizonte II - E-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso n.°: 5080065-79.2025.8.09.0102Promovente(s): Sergio Ribeiro Da SilvaPromovido(s): Gildevan Rodrigues De SousaDESPACHOAntes de decidir o pedido formulado (mov. 20), intime-se a parte exequente para juntar aos autos planilha atualizada do valor da obrigação em execução, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.Cumpra-se Mara Rosa–GO, data da assinatura(assinado digitalmente) THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO
14/04/2025, 00:00
Mero expediente
12/04/2025, 16:45
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 19:14
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de Mara Rosa - Juizado Especial CívelRodovia GO 239, esquina com Avenida Jesus de Nazaré, Setor Novo Horizonte II - E-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso n.°: 5080065-79.2025.8.09.0102Promovente(s): Sergio Ribeiro Da SilvaPromovido(s): Gildevan Rodrigues De SousaDECISÃOTrata-se de embargos à execução opostos por GILDEVAN RODRIGUES DE SOUSA em desfavor de SÉRGIO RIBEIRO DA SILVA, partes já qualificadas nos autos.Inicialmente, cumpre destacar que, em razão do princípio da especialidade, bem como a norma geral, o § 1º do artigo 53 da Lei n. 9.099/95 exige a prévia garantia do juízo para a oposição de embargos à execução, requisito não demonstrado pela parte executada.Dessa forma, ausente um dos pressupostos processuais indispensáveis, impõe-se a rejeição liminar dos embargos, considerando que a parte embargante foi intimada para garantir a execução (mov. n. 12), mas limitou-se a justificar a impossibilidade de fazê-lo por alegada incapacidade financeira (mov. n. 14).Nos Juizados Especiais Cíveis, a apresentação de embargos à execução está condicionada à segurança do juízo, conforme estabelece o Enunciado n. 117 do FONAJE:ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES).Como não houve penhora nos autos da execução, tampouco depósito ou outra forma de garantia, não se verifica a segurança do juízo, o que inviabiliza o processamento dos embargos.Ante o exposto, rejeito os embargos à execução, com fulcro no art. 53, § 1º, da Lei n. 9.099/95 e no Enunciado 117 do FONAJE.Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito. Advirta-se que a inércia acarretará a presunção de abandono, com consequente extinção e arquivamento dos autos no estado em que se encontram, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, sem necessidade de nova intimação.Cumpra-seMara Rosa–GO, data da assinatura. (assinado digitalmente)THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO
08/04/2025, 00:00
Liminar
07/04/2025, 23:36
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/04/2025, 16:04
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 13:31
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de Mara Rosa - Juizado Especial CívelRodovia GO 239, esquina com Avenida Jesus de Nazaré, Setor Novo Horizonte II - E-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso n.°: 5080065-79.2025.8.09.0102Promovente(s): Sergio Ribeiro Da SilvaPromovido(s): Gildevan Rodrigues De SousaDECISÃOTrata-se de Embargos à execução opostos por GILDEVAN RODRIGUES DE SOUSA em desfavor de SÉRGIO RIBEIRO DA SILVA, ambas as partes já qualificadas nos autos.Sobre o assunto, temos o Enunciado 117 do FONAJE:ENUNCIADO 117 - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro - Vitória/ES).Diante ao exposto, resta claro que a garantia do juízo é condição de admissibilidade dos Embargos à Execução.Desta feita, intime-se a parte executada/embargante para, no prazo de 05 (cinco) dias, garantir o juízo, nos termos do Enunciado 117 do FONAJE, sob pena de não recebimento dos Embargos à Execução.Cumpra-seMara Rosa–GO, data da assinatura. (assinado digitalmente)THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO