Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - APELAÇÃO CÍVEL Nº 5119184-40.2024.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Apelante: ESTADO DE GOIÁS Apelada: MARISIA LUIZ DA SILVA PEREIRA Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TRANSPORTE PÚBLICO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais movida por passageira que sofreu queda em ônibus de transporte público, resultando em fraturas múltiplas. A ação foi direcionada contra o Estado de Goiás, como poder concedente, devido à concessionária estar em recuperação judicial. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Estado de Goiás ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais. O Estado de Goiás apelou, alegando ausência de prova dos pressupostos da responsabilidade civil e, subsidiariamente, a exorbitância do valor fixado para os danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a autora se desincumbiu do ônus de comprovar os pressupostos da responsabilidade civil; e (ii) saber se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença é proporcional e razoável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Estado de Goiás tem responsabilidade subsidiária. Atua como poder concedente de transporte público. 3.1. A concessionária de serviço público possui responsabilidade objetiva. O art. 37, § 6º, da CF/1988 é aplicado. 3.2. A autora comprovou o dano e o nexo causal. Utilizou Registro de Atendimento Integrado e relatório médico. O laudo pericial judicial confirmou o nexo. 3.3. O apelante não desconstituiu as provas da autora. Não demonstrou excludentes de responsabilidade. 3.4. A fixação do dano moral deve considerar a extensão do dano. A condição socioeconômica das partes é relevante. 3.5. A razoabilidade e a proporcionalidade guiam a quantificação. O caráter pedagógico da sanção é observado. 3.6. A autora sofreu fraturas nos arcos costais. Houve incapacidade parcial e temporária por 60 dias. 3.7. O valor de R$ 15.000,00 foi considerado excessivo. A jurisprudência em casos análogos sugere patamar inferior. 3.8. A redução para R$ 7.500,00 é mais proporcional. Evita o enriquecimento sem causa da vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. O recurso foi parcialmente provido. 4.1. A responsabilidade subsidiária do Estado, na qualidade de poder concedente de serviço público de transporte, é configurada quando a concessionária se encontra em recuperação judicial. 4.2. A responsabilidade civil do transportador é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, exigindo-se a comprovação do dano e do nexo de causalidade. 4.3. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, as condições das partes e precedentes jurisprudenciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 373, I; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 11; EC n. 113/2021, art. 3º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgInt no AREsp: 2685985 RJ 2024/0243195-6, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025; Súmula 54 do STJ; TJ-GO 0598884-47.2008.8.09.0051, Relator: DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/04/2022; TJ-GO 0483431-23.2008.8.09.0174, Relator: JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2023; TJ-GO - Apelação Cível: 56650741820198090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Gilmar Luiz Coelho, Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª, Data de Publicação: (S/R) DJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E PARCIALMENTE PROVÊ-LA, tudo nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 5119184-40.2024.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Apelante: ESTADO DE GOIÁS Apelada: MARISIA LUIZ DA SILVA PEREIRA Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO VOTO 1. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DE GOIÁS contra a sentença (mov. 112) proferida pela MMª. Juíza de Direito da 7ª Vara de Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia, Drª. Mariuccia Benicio Soares Miguel, nos autos eletrônicos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, ajuizada por MARISIA LUIZ DA SILVA PEREIRA, ora Apelada. 1.1 Na petição inicial (mov. 01), a autora narrou que, em 07 de outubro de 2022, sofreu uma queda no interior de um ônibus de transporte público coletivo, operado pela concessionária Rápido Araguaia Ltda., em decorrência de uma freada brusca. 1.1.1 Afirmou que o acidente lhe causou fraturas múltiplas nos arcos costais à esquerda, resultando em danos de ordem moral. Sustentou a responsabilidade subsidiária do Estado de Goiás, na qualidade de poder concedente, em razão de a concessionária se encontrar em processo de recuperação judicial desde 2016, o que indicaria sua insolvência. 1.1.2 Ao final, requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 1.2 Em sua contestação (mov. 14), o Estado de Goiás arguiu, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que a responsabilidade pelo evento danoso seria exclusiva da empresa concessionária. No mérito, defendeu a ausência de conduta estatal e de nexo de causalidade, a culpa exclusiva ou concorrente da vítima e, subsidiariamente, o excesso no valor pleiteado a título de danos morais. 1.3 Após o trâmite regular do feito, sobreveio a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, verbis: “(…) Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o Estado de Goiás ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais. Sobre o valor da condenação incidirá, uma única vez, a partir do evento danoso (07/10/2022), o índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária e compensação da mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 e da Súmula 54 do STJ. Em atenção ao princípio da sucumbência, condeno o Requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.” 1.4 Inconformado, ESTADO DE GOIÁS interpôs o presente recurso de apelação (mov. 119), sustentando, em síntese: a) a ausência de prova robusta dos pressupostos da responsabilidade civil, alegando que a autora não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, I, CPC); e b) subsidiariamente, a exorbitância do valor fixado a título de danos morais (R$ 15.000,00), por considerá-lo desproporcional e em dissonância com a jurisprudência para casos análogos. 1.4.1 Pleiteia a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido ou, alternativamente, a redução do quantum indenizatório 1.5 O preparo recursal é dispensado, por se tratar de Fazenda Pública. 1.6 Em contrarrazões (mov. 123), a apelada pugnou pelo desprovimento do recurso. Argumentou que a responsabilidade e o nexo causal foram devidamente comprovados pela prova documental e pericial. Defendeu a razoabilidade do valor indenizatório, destacando a gravidade das lesões e o período de incapacidade. Ao final, requereu a majoração dos honorários de sucumbência em grau recursal. 2. Da admissibilidade recursal 2.1 Presentes os pressupostos de admissibilidade da apelação cível, dela conheço. 3. Da Preliminar 3.1 A questão preliminar atinente à legitimidade passiva do Estado de Goiás já foi devidamente analisada e superada por este Egrégio Tribunal no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5666460-73.2025.8.09.0051, conforme consignado na sentença recorrida (mov. 112), não havendo outras questões processuais pendentes a serem dirimidas. 4. Do mérito recursal 4.1 A controvérsia recursal cinge-se à análise da responsabilidade civil do Estado de Goiás e, subsidiariamente, à revisão do valor da indenização por danos morais. 4.2 Da Responsabilidade Civil e do Dever de Indenizar 4.2.1 A responsabilidade civil do Estado é matéria disciplinada pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que adota a teoria do risco administrativo. Assim, para que emerja o dever de indenizar, basta a comprovação da conduta (comissiva ou omissiva), do dano e do nexo de causalidade entre eles, sendo desnecessária a perquirição de dolo ou culpa. 4.2.2 No caso dos autos, a prestação de serviço de transporte público era realizada por uma empresa concessionária (Rápido Araguaia Ltda.), que, conforme já decidido neste mesmo processo em sede de Agravo de Instrumento (mov. 100), encontra-se em recuperação judicial, fato que atrai a responsabilidade subsidiária do poder concedente, o Estado de Goiás. 4.2.3 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer a responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público: “a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.” (STJ - AgInt no AREsp: 2685985 RJ 2024/0243195-6, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025) 4.2.4 O Tribunal de Justiça de Goiás segue a mesma linha, reconhecendo a responsabilidade subsidiária do ente público: EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA CMTC. QUEDA DE ÔNIBUS COM FRATURA NO PUNHO. FATO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. DANOS ESTÉTICOS. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE PARCIAL. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR. DANOS MATERIAIS. ARBITRAMENTO DE LUCROS CESSANTES. PENSÃO VITALÍCIA. 1. Tanto a CMTC quanto a COOTEGO são partes legítimas para figurarem no polo passivo da ação. A primeira, por ser empresa pública a quem cabe a execução da organização, planejamento, gerenciamento, controle e fiscalização operacional do serviço de transporte público (Lei Municipal nº 8.148/03), e a segunda por ser a executora do serviço (atividade-fim). 2. A responsabilidade de ambas é objetiva, por decorrência do artigo 37 § 6º, da Constituição Federal, sendo que à CMTC reconhece-se a responsabilidade subsidiária, por ser responsável pela delegação da operação do serviço, ao passo que a COOTEGO, operadora, assume diretamente os riscos pela atividade desempenhada. 3. Provados os fatos e o nexo causal do acidente (queda da autora ao desembarcar-se de ônibus que se movimentou) por meio de documentos, perícia oficial que comprovou a lesão parcial e definitiva, além de testemunhas ouvidas em audiência, configura-se o dever de indenizar, independente de dolo ou culpa, ante a má prestação do serviço público (art. 14 e 22 CDC). 4. Os danos estéticos devem ser decotados do dispositivo da sentença, por representar decisão extra petita que deve ser corrigida. 5. Os danos morais devem ser confirmados, ante a dor e abalo psicológico ocasionados pelo acidente, ajustando-se o valor aos parâmetros legais, com observância do caráter punitivo, pedagógico e reparatório, além da jurisprudência atual para casos semelhantes. Dano moral reduzido de R$ 150.000,00, para R$ 30.000,00. 6. A vítima merece ressarcimento pelos danos materiais experimentados, na modalidade lucros cessantes, considerando-se o laudo pericial que constatou incapacidade permanente parcial, com impossibilidade de exercer atividades que envolvam o emprego de destreza/força muscular com o punho direito), na ordem aproximada de 6,25% de sua capacidade laborativa global, considerando-se o salário percebido pela vítima à época do acidente e a sua sobrevida. 7. A pensão mensal vitalícia deve corresponder ao valor equivalente a 6,25% do salário percebido pela autora no momento do acidente, corrigido de acordo com os reajustes do salário mínimo, com acréscimo de juros de 1% ao mês, contados da citação, até que atinja a sua expectativa de vida, podendo ser pago em parcela única (art. 950, parágrafo único, CC). Recursos de apelação e adesivo conhecidos e parcialmente providos. Sentença reformada. (TJ-GO 0598884-47.2008.8.09.0051, Relator: DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/04/2022) 4.3 Quanto ao ônus da prova, embora o art. 373, I, do CPC, o atribua à parte autora, a análise dos autos revela que ela se desincumbiu satisfatoriamente de seu encargo. 4.3.1 A petição inicial foi instruída com o Registro de Atendimento Integrado (RAI), relatório médico do Hospital dos Acidentados e, de forma crucial, a questão foi elucidada pelo laudo pericial judicial (mov. 60/68), que, segundo consignado na própria sentença, confirmou o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões sofridas (fraturas múltiplas nos arcos costais). 4.3.2 A doutrina, embora ressalte a importância do ônus probatório, também esclarece seu propósito. Conforme leciona Humberto Theodoro Júnior: “Cada parte, portanto, tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda ser aplicado pelo juiz na solução do litígio.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. Vol. I. 37º ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 373). 4.3.3 No caso, a autora provou os pressupostos fáticos de seu direito. O apelante, por outro lado, limitou-se a alegações genéricas, sem produzir qualquer prova que pudesse infirmar o laudo pericial ou demonstrar a ocorrência de excludentes de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima. 4.4 Portanto, comprovados o dano (lesões corporais) e o nexo causal (atestado pela perícia), e sendo objetiva a responsabilidade, não há como afastar o dever de indenizar. 5. Do Valor do Dano Moral 5.1 O apelante requer, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório, fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Neste ponto, o recurso merece provimento. 5.1.1 A fixação do valor da indenização por danos morais é tarefa que exige do julgador a ponderação de diversos fatores, como a extensão do dano, a condição socioeconômica das partes e o caráter pedagógico da sanção, sempre à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5.1.2 Sobre o tema, o doutrinador Sérgio Cavalieri Filho ensina que o juiz, ao valorar o dano moral, deve ser “ao mesmo tempo, razoável e severo”, para que a indenização cumpra sua dupla função: reparar a vítima e punir o ofensor, desestimulando a reiteração da conduta. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 10ª ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 107). 5.1.3 No caso em tela, embora a fratura de costelas seja uma lesão que inegavelmente causa dor e desconforto, a análise de casos análogos na jurisprudência demonstra que o valor fixado na sentença se distancia do patamar usualmente adotado. 5.1.4 O Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás já se manifestou em casos de lesões decorrentes de acidentes em transporte público, inclusive com fraturas, fixando valores inferiores ao estabelecido na sentença. Em um caso envolvendo fratura de costelas e coluna vertebral, este Tribunal entendeu por bem majorar a indenização, mas para um patamar que, analisado em conjunto com outros precedentes, sugere que o valor de R$ 15.000,00 para o presente caso é excessivo. EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Laudo pericial. Prova judicial produzida sob o crivo do contraditório e eficaz à solução do litígio. O laudo pericial elaborado por perito nomeado em juízo, não infirmado por nenhum elemento em sentido contrário, deve prevalecer sobre argumentações desprovidas de prova, mormente quando elaborado por técnico nomeado pelo juízo, estando revestido de imparcialidade, gozando o laudo de presunção de veracidade, de forma que não deve ser acolhida a alegação de cerceamento de defesa. 2. Responsabilidade objetiva do transportador. A responsabilidade decorrente do contrato de transporte é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo atribuído ao transportador, concessionário do serviço público, o dever reparatório quando demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o acidente, do qual somente é passível de isenção quando houver culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor. 3. Dano moral. Configuração. Acidente ocorrido no interior de veículo do transporte público. Os transtornos vivenciados pela autora em razão do acidente, tais como fratura das costelas e coluna vertebral, internação e incapacidade física temporária, dentre outros, ultrapassaram o mero dissabor, configurando dano moral, que deve ser indenizado. 4. Majoração do valor fixado na origem. A fixação da indenização por dano moral deve considerar as condições pessoais do ofensor e do ofendido, a extensão do dano e sua repercussão, de maneira que o valor arbitrado seja equânime para impor ao ofensor a reprovação pelo ato lesivo, porém não de maneira desarrazoada e desproporcional, a ponto de acarretar o enriquecimento sem causa do ofendido. No caso, contudo, entendo que diante das lesões físicas causadas na autora pelo acidente, na coluna e nas costelas, os dias de internação hospitalar, o seu afastamento temporário do trabalho, por cerca de três anos, além da expectativa gerada por talvez ficar incapacitada permanentemente, deve ser majorado o valor do dano moral fixado na sentença, que se mostra relativamente baixo para o presente caso concreto, sobretudo, comparando-se a casos similares. 5. Consectários Legais. Dano Moral. Conforme julgados da 6ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, a atualização (enquanto reposição inflacionária e encargos moratórios) de condenação ao pagamento de indenização por dano moral deve ser balizada a contar do arbitramento judicial. Não obstante vigente o enunciado da Súmula 54 do STJ, ele já não desponta em relação à realidade vigente, na qual não se pode compactuar com a incidência de juros desde o evento danoso quando somente se conhece o direito e a quantia indenizatória quando da prolação do ato judicial, razão pela qual os juros de mora devem fluir, para a indenização por danos morais, somente a partir da publicação do ato sentencial que os fixou. 6. Seguro DPVAT. Dedução. Merece acolhida o pedido de compensação da aludida verba indenizatória com eventual quantia recebida por meio do seguro DPVAT, nos moldes da Súmula nº 246 do STJ, que autoriza tal desconto. O referido valor deverá ser compensado em sede de liquidação de sentença, caso seja comprovado o seu pagamento/recebimento. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. (TJ-GO 0483431-23.2008.8.09.0174, Relator: JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO. QUEDA DE PASSAGEIRA NO INTERIOR DO ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FATO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM. MINORAÇÃO. JUROS DE MORA. 1. Cabe à empresa concessionária de serviço público de transporte coletivo, comprovar que o veículo envolvido no acidente é de propriedade de outra pessoa jurídica, para afastar sua legitimidade passiva. 2. A relação que se estabelece entre o transportador e o usuário dos serviços de ônibus possui natureza contratual. Assim, ao embarcar, o passageiro contrata a prestação do serviço de transporte e a empresa assume o dever de transportá-lo em segurança, de modo a chegar incólume até o seu destino. 3. Sofrendo a passageira do transporte público lesões físicas em decorrência de acidente, é devida a compensação pelos danos morais experimentados. 4. Vislumbrado o excesso do quantum indenizatório a título de danos morais, após o cotejo das condições econômicas de ambas as partes, os transtornos experimentados pela vítima e a conduta reprovável do agente, a redução da importância fixada pelo juízo singular é medida que se impõe, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Na hipótese de condenação por danos morais fundada em responsabilidade civil contratual, os juros de mora devem ser computados a partir da citação (art. 405 do CC. 6. Diante do desfecho dado ao litígio, com a redução do montante da indenização por danos morais (de R$ 15.000,00 para R$ 7.000,00), tem-se que o valor da condenação é inexpressivo para orientar a remuneração do trabalho desenvolvido pelo advogado da parte autora/apelada, razão pela qual deve ser utilizado como parâmetro da verba honorária o valor atualizado dado à causa, que lhe garante verba adequada, consoante regramento do Código de Processo Civil à luz do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 56650741820198090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Gilmar Luiz Coelho, Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª, Data de Publicação: (S/R) DJ) 5.1.5 Considerando que, no presente caso, o laudo pericial atestou a ocorrência de trauma com incapacidade parcial e temporária por 60 (sessenta) dias, e ponderando os precedentes citados, a redução do valor da indenização para R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) se mostra mais adequada e proporcional, cumprindo a função reparatória sem implicar enriquecimento sem causa da vítima. 6. Dos honorários recursais 6.1 Em razão do provimento parcial do apelo inaplicável a majoração dos honorários advocatícios, prevista no § 11 do art. 85, do CPC. 7. Do dispositivo 7.1 Ao teor do exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar em parte a sentença e reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), mantendo-se os demais termos da sentença. 7.2 Em razão da sucumbência recíproca, mas em maior parte do apelante, mantenho a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na sentença. 8. É como voto. Goiânia, Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho Relator (documento datado e assinado eletronicamente) (13) APELAÇÃO CÍVEL Nº 5119184-40.2024.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Apelante: ESTADO DE GOIÁS Apelada: MARISIA LUIZ DA SILVA PEREIRA Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TRANSPORTE PÚBLICO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais movida por passageira que sofreu queda em ônibus de transporte público, resultando em fraturas múltiplas. A ação foi direcionada contra o Estado de Goiás, como poder concedente, devido à concessionária estar em recuperação judicial. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Estado de Goiás ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais. O Estado de Goiás apelou, alegando ausência de prova dos pressupostos da responsabilidade civil e, subsidiariamente, a exorbitância do valor fixado para os danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a autora se desincumbiu do ônus de comprovar os pressupostos da responsabilidade civil; e (ii) saber se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença é proporcional e razoável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Estado de Goiás tem responsabilidade subsidiária. Atua como poder concedente de transporte público. 3.1. A concessionária de serviço público possui responsabilidade objetiva. O art. 37, § 6º, da CF/1988 é aplicado. 3.2. A autora comprovou o dano e o nexo causal. Utilizou Registro de Atendimento Integrado e relatório médico. O laudo pericial judicial confirmou o nexo. 3.3. O apelante não desconstituiu as provas da autora. Não demonstrou excludentes de responsabilidade. 3.4. A fixação do dano moral deve considerar a extensão do dano. A condição socioeconômica das partes é relevante. 3.5. A razoabilidade e a proporcionalidade guiam a quantificação. O caráter pedagógico da sanção é observado. 3.6. A autora sofreu fraturas nos arcos costais. Houve incapacidade parcial e temporária por 60 dias. 3.7. O valor de R$ 15.000,00 foi considerado excessivo. A jurisprudência em casos análogos sugere patamar inferior. 3.8. A redução para R$ 7.500,00 é mais proporcional. Evita o enriquecimento sem causa da vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. O recurso foi parcialmente provido. 4.1. A responsabilidade subsidiária do Estado, na qualidade de poder concedente de serviço público de transporte, é configurada quando a concessionária se encontra em recuperação judicial. 4.2. A responsabilidade civil do transportador é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, exigindo-se a comprovação do dano e do nexo de causalidade. 4.3. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, as condições das partes e precedentes jurisprudenciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 373, I; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 11; EC n. 113/2021, art. 3º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgInt no AREsp: 2685985 RJ 2024/0243195-6, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025; Súmula 54 do STJ; TJ-GO 0598884-47.2008.8.09.0051, Relator: DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/04/2022; TJ-GO 0483431-23.2008.8.09.0174, Relator: JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2023; TJ-GO - Apelação Cível: 56650741820198090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Gilmar Luiz Coelho, Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª, Data de Publicação: (S/R) DJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ACÓRDÃO 1. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 5119184-40.2024.8.09.0051 da Comarca de Goiânia, em que figura como apelante ESTADO DE GOIÁS e como apelada MARISIA LUIZ DA SILVA PEREIRA. 2. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E PARCIALMENTE PROVÊ-LA, tudo nos termos do voto do Relator. 3. Sessão virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos. 4. Presente o(a) ilustre representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho Relator (documento datado e assinado eletronicamente)