Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ANICUNS1ª Vara judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Autos nº: 5180278-49.2023.8.09.0010Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAutor(a): ELIEL DE SOUZA REZENDERequerido(a): CARLOS JOSÉ SOARES DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA movida por ELIEL DE SOUZA REZENDE em desfavor de CARLOS JOSÉ SOARES, partes já qualificadas.Decisão proferida no evento 04 recebeu a inicial, determinando a citação do executado para adimplir o débito no prazo de 03 (três) dias.Citação efetivada no evento 10.Transcurso do prazo para pagamento voluntário do débito certificado no evento 11.No evento 13 a empresa exequente indicou a penhora o imóvel rural registrado em nome do executado, sob a Matrícula nº 4.842, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Anicuns/GO.Decisão proferida no evento 16 deferiu o requerimento retro.Penhora por termo nos autos efetivada no evento 19.No evento 20 a empresa exequente manifestou-se novamente nos autos, oportunidade na qual alegou a ocorrência fraude à execução, sob o argumento de que o imóvel penhorado no evento 19 (termo de penhora confeccionado em 10/08/2023) foi vendido pelo executado em 22.08.2023.No mesmo ato a empresa exequente requereu: a realização de penhora online nas contas bancárias do executado e de sua esposa, a fim de que sejam penhorados os valores referentes a venda do bem descrito alhures; a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Anicuns/GO para averbar junto a matrícula nº 4.842 a existência da presente demanda; que seja reconhecida a existência de fraude à execução no caso dos autos; e, por fim, a aplicação da multa prevista no parágrafo único do artigo 774 do CPC, no importe equivalente à 20% (vinte por cento) do valor exequendo.No evento 22 foi determinada a intimação dos terceiros adquirentes do imóvel (ALAN LUIZ TAVARES E SILVA e NÚBIA ARAUJO SANTOS E SILVA), indeferido o pedido de penhora online nas contas bancárias do executado e o pedido de expedição de ofício ao CRI dessa comarca. Ainda, foi determinada a expedição de certidão de existência da execução.Em evento 24 o exequente reitera o pedido de penhora online via SISBAJUD, apresentando o cálculo atualizado da dívida e o comprovante de pagamento das custas.Custas de locomoção para intimação dos terceiros adquirentes do imóvel penhora recolhida no evento 28.Planilha de atualização do débito apresentada no evento 31, oportunidade na qual a empresa exequente informou ser devido o importe de R$ 114.106.78 (cento e quatorze mil, cento e seis reais e setenta e oito centavos).Decisão proferida no evento 34 deferiu a realização de penhora online em desfavor do executado.Detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores (SISBAJUD), com resultado parcialmente frutífero, no importe de R$ 3.736,05 (três mil, setecentos e trinta e seis reais e cinco centavos), acostado no evento 36.Intimação dos terceiros adquirentes do imóvel indicado à penhora pela parte exequente não efetivada (eventos 38, 44, 56, 64)No evento 50 o executado foi intimado, via aplicativo de troca de mensagens instantâneas WhatsApp, acerca da penhora online realizada em suas contas bancárias (mandado nº 1762974, expedido no evento 43).Transcurso in albis ao prazo para impugnação à penhora certificado no evento 52.No evento 67 a parte exequente requereu a realização de pesquisa de possíveis endereços dos terceiros adquirentes do imóvel indicado à penhora por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e SIEL. No mesmo ato, pugnou pela expedição de mandado averiguação, a fim de que Oficial de Justiça certifique que referido imóvel atualmente é ocupado pelo executado.Custas recolhidas (evento 70).Decisão proferida no evento 73 indeferiu os requerimentos retro.No evento 75 o exequente indicou novos endereços para tentativa de citação dos terceiros interessados, bem como informou ter enviado e-mails às concessionárias de serviços públicos e às operadoras de cartão, visando a obtenção de seus atuais paradeiros. No mesmo ato o credor requereu a expedição de alvará em seu favor, do valor constrito no evento 36.Nos eventos 77 e 78 a EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (EQUATORIAL ENERGIA) e a CLARO S/A, jungiram respostas à solicitação de informações formulada pelo exequente.Decisão determinou a conversão da indisponibilidade em penhora, expedição de alvará do valor de R$ 3.736,05 e determinou intimação do exequente para informar o endereço dos adquirentes do imóvel (evento 79).O exequente requer expedição de mandado de intimação aos endereços informados no evento 78 (evento 81).Mandado frustrado (evento 84).Alvará expedido em favor do exequente (evento 88).Mandados frustrados (eventos 90, 93 e 99).O exequente requer tentativa de citação por edital (evento 102).Decisão indeferiu citação por edital e deferiu busca de endereço via sistemas conveniados (evento 105).O exequente juntou cálculo do débito (evento 107).Resposta da busca de endereço no evento 108.Restrição veicular via Renajud e bloqueio parcial de valores de R$ 1.900,00 (evento 111).O exequente indicou endereço no evento 121.Mandado não cumprido (evento 124).O exequente requer citação por edital (evento 128).Decisão indeferiu pedido de citação por edital e determinou intimação do exequente para promover o feito, sob pena de extinção (evento 130).O exequente requer a intimação dos terceiros adquirentes do imóvel (Alan Luiz Tavares e Silva e Núbia Araujo Santos e Silva), via Oficial de Justiça, no endereço RUA 90, Nº 758, SETOR MARISTA, GOIÂNIA/GO – CEP 74180-150 (evento 133).Mandado de intimação frustrado (evento 144).O exequente requer a intimação por edital (evento 148).É o relatório. Decido.Sabe-se que a fraude à execução é um instituto de direito processual civil que, se reconhecida, implica ineficácia da alienação, o que permite ao credor requerer a penhora do bem em mãos do adquirente, embora à execução não seja dirigida contra ele, mas contra o alienante.Quanto aos requisitos da fraude à execução, assim explicita o Doutrinador Marcus Vinícius Rios Gonçalves:Para configurar a fraude à execução, é preciso que a alienação tenha ocorrido depois da citação do devedor. Além disso, é preciso que se observe o determinado na Súmula 375 do STJ, que condiciona o reconhecimento da fraude a que tenha havido o registro da penhora, ou prova da má-fé do adquirente. (Gonçalves, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2016). Veja-se o teor da Súmula 375 do STJ, incidente na espécie:“o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”Por sua vez, os incisos I a IV do art. 792 do CPC cuidam de situações caracterizadoras da fraude à execução.Art. 792. CPC. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828;III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;V - nos demais casos expressos em lei.Art. 828. CPC. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.§ 1o No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas.§ 2o Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados.§ 3o O juiz determinará o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo.§ 4o Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação.Importante ainda salientar que as hipóteses de fraude à execução pressupõem a existência de uma ação em andamento.Neste sentido, a Súmula 375 do STJ prescreve que o reconhecimento de fraude à execução depende de prévia averbação do processo ou da constrição judicial sobre o bem alienado. Desse modo, a fraude pode ser reconhecida, inclusive, antes da citação ou da penhora, desde que exista registro público do gravame judicial ou do ajuizamento da ação capaz de reduzir o devedor à insolvência, em qualquer das hipóteses. No caso em questão, observa-se que a demanda foi proposta em 23/03/2023, o executado foi citado em 15/05/2023 – art. 231, II do CPC (evento 10), termo de penhora do imóvel expedido em 10/08/2023 (evento 19), e a venda do imóvel pelo executado ocorreu em 22/08/2023 (evento 20).Denota-se que a decisão proferida no evento 16, determinou “(...) Com a efetivação da penhora, deverá a parte autora providenciar a sua averbação junto ao registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou termo, independentemente de mandado judicial (art. 844 CPC), para a presunção absoluta de conhecimento por terceiros.”Desta feita, embora o termo de penhora do imóvel tenha sido expedido em 10/08/2023 (evento 19), não havia registro na matrícula do imóvel a existência da presente ação e sequer registro de penhora, quando da venda do imóvel pelo executado em 22/08/2023 (evento 20).Assim, não há que se falar em fraude a execução, ante a inexistência de prévia averbação do processo em registro de imóveis ou prévia penhora de semoventes, conforme art. 828, §4º do CPC c/c Súmula 375 do STJ.Portanto, INDEFIRO o pedido do evento 148, DESACOLHO a alegação de fraude à execução em razão da inexistência de prévia averbação do processo em registro de imóveis ou prévia penhora de semoventes, conforme art. 828, §4º do CPC c/c Súmula 375 do STJ.Determino a intimação do exequente para apresentar cálculo atualizado do crédito e indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento do feito.I.C.Anicuns/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIROJuíza de Direito 1
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Anicuns - 1ª Vara Cível ATO ORDINATÓRIO Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/GO Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e atenta à Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, promovo a intimação da parte autora/exequente, por intermédio do(s) seu(s) advogado(s), para efetuar o RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE LOCOMOÇÃO para cumprimento das diligências necessárias, via Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. Oportunamente, informo que a parte deverá recolher as custas em quantidades suficientes (conforme tabela abaixo) e destinadas ao bairro que indicou como endereço da diligência. Goiânia, 7 de julho de 2025. Isabella Lima dos Santos - NAC 1 - Decreto 1882/21 Analista Judiciário Documento assinado digitalmente. *TABELA DE LOCOMOÇÕES - PROAD 202110000299218 - OFÍCIO CIRCULAR 301/2023 - CGJ/GO. TIPO MANDADO QUANTIDADE Arresto na Execução 1 Busca e Apreensão (todos os tipos de Ação)2 6 Busca, Apreensão, Depósito e Citação 6 Busca e Apreensão – Decreto-Lei 7661/042 6 Busca e Apreensão, Depósito e Citação Decreto-Lei 911/692 6 Citação (todos os tipos de Ação) 1 Citação – Ação Cautelar 1 Citação – Ação de Busca e Apreensão2 1 Citação – Ação de Depósito 1 Citação – Ação de Despejo2 1 Citação – Ação de Usucapião 1 Citação – Ação Monitória 1 Citação – Ação Possessória 1 Citação – Ação Possessória (Justificação Prévia) 1 Citação – Ação Prestação de Contas 1 Citação – Alimentos 1 Citação – Artigo 528 CPC 1 Citação – Artigo 730 CPC 1 Citação – Consignação em pagamento 1 Citação – Consignação em pagamento/locação 1 Citação – Execução1 5 Citação – Procedimento Ordinário 1 Citação – Procedimento Sumaríssimo 1 Citação e Intimação (todos os tipos de Ação) 1 Citação e Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 Citação e Intimação – Ação Possessória 1 Citação, Penhora e Avaliação1 (todos os tipos de Ação aplicável) 5 Citação/Penhora/Avaliação (Execução) 5 Condução coercitiva 2 Desocupação – Execução hipotecária2 4 Desocupação com ordem de arrombamento e Imissão na posse2 4 Desocupação e Imissão na posse2 4 Desocupação e Imissão na posse (Execução Hipotecária)2 4 Despejo2 4 Embargo/Intimação e Citação/Nunciação de Obra Nova1 2 Entrega de Bem Móvel1 2 Fechamento de Imóvel1 2 Intimação (todos os tipos de Ação e para quaisquer atos) 1 Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 Intimação – Extinção do processo 1 Intimação Civil 1 Intimação da Penhora 1 Intimação e Notificação de Testemunha 1 Intimação para audiência 1 Intimação para depoimento pessoal 1 Intimação para pagamento (cumprimento de sentença) 1 Liminar de Arresto 2 Liminar e Citação/Embargos de Terceiro 1 Mandado de Diligência 1 Mandado de Avaliação1 2 Mandado de Remoção de Bens1 2 Mandado Padrão (Citação ou Intimação) 1 Ordem de serviço 1 Penhora e intimação (todos os tipos de Ação) 3 Penhora, Intimação e avaliação1 3 Petição Inicial (Intimação) 1 Reforço da Penhora 1 Reintegração de Posse2 4 Reintegração de Posse com ordem de arrombamento2 4 Sequestro 2 Verificação e Imissão de Posse2 4 Verificação e Imissão de Posse com ordem de arrombamento2 4 Observações: 1. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência; 2. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência e de Oficial de Justiça companheiro;
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ANICUNS1ª Vara judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Autos nº: 5180278-49.2023.8.09.0010Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAutor(a): ELIEL DE SOUZA REZENDERequerido(a): CARLOS JOSÉ SOARES DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA movida por ELIEL DE SOUZA REZENDE em desfavor de CARLOS JOSÉ SOARES, partes já qualificadas.Decisão proferida no evento 04 recebeu a inicial, determinando a citação do executado para adimplir o débito no prazo de 03 (três) dias.Citação efetivada no evento 10.Transcurso do prazo para pagamento voluntário do débito certificado no evento 11.No evento 13 a empresa exequente indicou a penhora o imóvel rural registrado em nome do executado, sob a Matrícula nº 4.842, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Anicuns/GO.Decisão proferida no evento 16 deferiu o requerimento retro.Penhora por termo nos autos efetivada no evento 19.No evento 20 a empresa exequente manifestou-se novamente nos autos, oportunidade na qual alegou a ocorrência fraude à execução, sob o argumento de que o imóvel penhorado no evento 19 (termo de penhora confeccionado em 10/08/2023) foi vendido pelo executado em 22.08.2023.No mesmo ato a empresa exequente requereu: a realização de penhora online nas contas bancárias do executado e de sua esposa, a fim de que sejam penhorados os valores referentes a venda do bem descrito alhures; a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Anicuns/GO para averbar junto a matrícula nº 4.842 a existência da presente demanda; que seja reconhecida a existência de fraude à execução no caso dos autos; e, por fim, a aplicação da multa prevista no parágrafo único do artigo 774 do CPC, no importe equivalente à 20% (vinte por cento) do valor exequendo.No evento 22 foi determinada a intimação dos terceiros adquirentes do imóvel, indeferido o pedido de penhora online nas contas bancárias do executado e o pedido de expedição de ofício ao CRI dessa comarca. Ainda, foi determinada a expedição de certidão de existência da execução.Em evento 24 o exequente reitera o pedido de penhora online via SISBAJUD, apresentando o cálculo atualizado da dívida e o comprovante de pagamento das custas.Custas de locomoção para intimação dos terceiros adquirentes do imóvel penhora recolhida no evento 28.Planilha de atualização do débito apresentada no evento 31, oportunidade na qual a empresa exequente informou ser devido o importe de R$ 114.106.78 (cento e quatorze mil, cento e seis reais e setenta e oito centavos).Decisão proferida no evento 34 deferiu a realização de penhora online em desfavor do executado.Detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores (SISBAJUD), com resultado parcialmente frutífero, no importe de R$ 3.736,05 (três mil, setecentos e trinta e seis reais e cinco centavos), acostado no evento 36.Intimação dos terceiros adquirentes do imóvel indicado à penhora pela parte exequente não efetivada (eventos 38, 44, 56, 64)No evento 50 o executado foi intimado, através do aplicativo de troca de mensagens instantâneas WhatsApp, acerca da penhora online realizada em suas contas bancárias (mandado nº 1762974, expedido no evento 43).Transcurso in albis ao prazo para impugnação à penhora certificado no evento 52.No evento 67 a parte exequente requereu a realização de pesquisa de possíveis endereços dos terceiros adquirentes do imóvel indicado à penhora por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e SIEL. No mesmo ato, pugnou pela expedição de mandado averiguação, a fim de que Oficial de Justiça certifique que referido imóvel atualmente é ocupado pelo executado.Custas recolhidas (evento 70).Decisão proferida no evento 73 indeferiu os requerimentos retro.No evento 75 o exequente indicou novos endereços para tentativa de citação dos terceiros interessados, bem como informou ter enviado e-mails às concessionárias de serviços públicos e às operadoras de cartão, visando a obtenção de seus atuais paradeiros. No mesmo ato o credor requereu a expedição de alvará em seu favor, do valor constrito no evento 36.Nos eventos 77 e 78 a EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (EQUATORIAL ENERGIA) e a CLARO S/A, jungiram respostas à solicitação de informações formulada pelo exequente.Decisão determinou a conversão da indisponibilidade em penhora, expedição de alvará do valor de R$ 3.736,05 e determinou intimação do exequente para informar o endereço dos adquirentes do imóvel (evento 79).O exequente requer expedição de mandado de intimação aos endereços informados no evento 78 (evento 81).Mandado frustrado (evento 84).Alvará expedido em favor do exequente (evento 88).Mandados frustrados (eventos 90, 93 e 99).O exequente requer tentativa de citação por edital (evento 102).Decisão indeferiu citação por edital e deferiu busca de endereço via sistemas conveniados (evento 105).O exequente juntou cálculo do débito (evento 107).Resposta da busca de endereço no evento 108.Restrição veicular via Renajud e bloqueio parcial de valores de R$ 1.900,00 (evento 111).O exequente indicou endereço no evento 121.Mandado não cumprido (evento 124).O exequente requer citação por edital (evento 128).É o relatório. Decido.Analisando os autos, verifico que não houve diligência em todos os endereços encontrados no evento 108.Portanto, indefiro, por ora, a citação editalícia sem que a parte autora comprove haver esgotado todos os meios da localização.Determino intimação do exequente para promover o feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento.I.C.Anicuns/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIROJuíza de Direito 1