Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/09/2025, 00:00
Confirmada
09/09/2025, 14:45
Custas
09/09/2025, 14:30
Definitivo
09/09/2025, 13:28
Expedição de documento (Certidão)
09/09/2025, 13:21
Expedição de documento (Certidão)
14/08/2025, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIANÉSIA1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude)Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: [email protected] PROCESSO: 5194223-15.2025.8.09.0049CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar AlimentosAUTOR: Carlos Eduardo Melo MendesRÉU: Alberto Mendes SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por Carlos Eduardo Melo Mendes em desfavor de Alberto Mendes.Noticiada a transação entre as partes, requerida sua homologação (mov. 43).Instado a manifestar, o Ministério Público manifestou favorável à homologação do acordo (mov. 44).Vieram-me conclusos. Breve relato. Decido.Prefacialmente, calha registrar que na sentença de homologação de acordo não há efetivamente condenação, mas, tão somente, declaração de validade do que foi entabulado pelas partes, limitando-se o Judiciário à análise dos requisitos formais do pacto.O Código de Processo Civil dispõe que a celebração de acordo entre as partes resulta em extinção do processo com resolução de mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação. Assim, uma vez homologado eventual acordo entre as partes, caso este não seja cumprido, haverá azo à atividade jurisdicional executiva.No presente caso, verifica-se que não há óbice para a sua homologação, pois não se constata a existência de indícios de fraude ou de presença de vícios de consentimento na lavratura do acordo extrajudicial acostados nos autos.Pautado em tais razões, HOMOLOGO o acordo celebrado, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais, e JULGO extinto o processo, com apreciação de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil.Custas processuais conforme acordado ou, caso silente, divididas igualmente entre as partes, nos termos do art. 90, §2º, Código de Processo Civil.Remetam-se os autos à Contadoria para apuração do valor das custas finais, com a confecção de respectiva guia. Ato contínuo, intime-se a parte para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de averbação da dívida ativa.Sobrevindo requerimento expresso, baixem-se eventuais contrições realizadas nos autos.Por fim, defiro o pedido ministerial de suspensão processual para o cumprimento integral da obrigação entabulada no acordo (art. 922, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo, intimem-se as partes para manifestarem-se em 05 (cinco) dias, ficando cientes de que o silêncio importará em presunção de satisfação da obrigação, com a consequente extinção do feito na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Posteriormente, ouça-se o Ministério Público, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, façam-me os autos conclusos para deliberação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.Goianésia, datado digitalmente. (assinado digitalmente)ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHOJuiz de Direito
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIANÉSIA1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude)Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: [email protected] PROCESSO: 5194223-15.2025.8.09.0049CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar AlimentosAUTOR: Carlos Eduardo Melo MendesRÉU: Alberto Mendes SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por Carlos Eduardo Melo Mendes em desfavor de Alberto Mendes.Noticiada a transação entre as partes, requerida sua homologação (mov. 43).Instado a manifestar, o Ministério Público manifestou favorável à homologação do acordo (mov. 44).Vieram-me conclusos. Breve relato. Decido.Prefacialmente, calha registrar que na sentença de homologação de acordo não há efetivamente condenação, mas, tão somente, declaração de validade do que foi entabulado pelas partes, limitando-se o Judiciário à análise dos requisitos formais do pacto.O Código de Processo Civil dispõe que a celebração de acordo entre as partes resulta em extinção do processo com resolução de mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação. Assim, uma vez homologado eventual acordo entre as partes, caso este não seja cumprido, haverá azo à atividade jurisdicional executiva.No presente caso, verifica-se que não há óbice para a sua homologação, pois não se constata a existência de indícios de fraude ou de presença de vícios de consentimento na lavratura do acordo extrajudicial acostados nos autos.Pautado em tais razões, HOMOLOGO o acordo celebrado, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais, e JULGO extinto o processo, com apreciação de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil.Custas processuais conforme acordado ou, caso silente, divididas igualmente entre as partes, nos termos do art. 90, §2º, Código de Processo Civil.Remetam-se os autos à Contadoria para apuração do valor das custas finais, com a confecção de respectiva guia. Ato contínuo, intime-se a parte para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de averbação da dívida ativa.Sobrevindo requerimento expresso, baixem-se eventuais contrições realizadas nos autos.Por fim, defiro o pedido ministerial de suspensão processual para o cumprimento integral da obrigação entabulada no acordo (art. 922, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo, intimem-se as partes para manifestarem-se em 05 (cinco) dias, ficando cientes de que o silêncio importará em presunção de satisfação da obrigação, com a consequente extinção do feito na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Posteriormente, ouça-se o Ministério Público, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, façam-me os autos conclusos para deliberação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.Goianésia, datado digitalmente. (assinado digitalmente)ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHOJuiz de Direito