Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223 Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137 Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879 WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 Autos nº 5197446-42.2024.8.09.0006 Polo Ativo: Banco Bradesco S.a. Polo Passivo: Milton Da Silva Camargo SENTENÇA No curso do processo as partes se autocompuseram. Vieram-me concluso os autos para deliberação. É o breve e suficiente relatório. Decido. Prefacialmente, calha registrar que na sentença de homologação de acordo não há efetivamente condenação, mas, tão somente declaração de validade do que foi entabulado pelas partes, limitando-se o Judiciário à análise dos requisitos formais do pacto. O artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil dispõe que a celebração de acordo entre as partes resulta em extinção do processo com resolução de mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação. Assim, uma vez homologado eventual acordo entre as partes, caso este não seja cumprido, haverá azo à atividade jurisdicional executiva. No presente caso, verifica-se que não há óbice para a sua homologação, ausentes indícios de fraude ou a presença de vícios de consentimento na lavratura do acordo extrajudicial acostados nos autos. Ante o exposto, HOMOLOGO a transação acostada nos autos, por sentença, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, bem como extingo o feito com resolução do mérito. Honorários advocatícios na forma pactuada. Sem custas remanescentes, ante a celebração do acordo antes da sentença, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, aplicável também às execuções de título extrajudicial (REsp 1.880.944/SP). Sobrevindo requerimento expresso, BAIXEM-SE todas as constrições realizadas nos autos. Por oportuno, caso postulado, DEFIRO desde já o pedido de levantamento dos valores depositados em conta judicial vinculada a presente demanda, em favor da parte exequente. Para levantamento do alvará pelo patrono da parte beneficiada, CERTIFIQUE-SE a UPJ acerca dos poderes outorgados. INTIME-SE a parte beneficiária para que, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenha feito, junte aos autos os dados necessários à transferência dos valores depositados em conta judicial vinculada ao processo, nos termos do Provimento nº 35/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. CERTIFIQUE-SE a UPJ acerca do cumprimento da determinação supramencionada. Após, com as informações pertinentes, COMUNIQUE-SE à instituição financeira competente para realizar a transferência dos valores em conta judicial e seus acréscimos. Caso a parte beneficiada não informar os dados indispensáveis, EXPEÇA-SE o alvará ordinário. Por fim, a manifestação de vontade que ensejou a presente homologação revela conduta processual objetivamente incompatível com a intenção de recorrer, atraindo a incidência do art. 1.000 do CPC e caracterizando preclusão lógica recursal. Em consequência, DECLARO o trânsito em julgado desta sentença nesta data. Ante a natureza eletrônica da tramitação e a suspensão do processo, na forma do art. 922 do Código de Processo Civil, ARQUIVEM-SE imediatamente os autos, com as anotações e cautelas de praxe, medida que, em necessária consonância com a realidade procedimental superveniente, também concorre para a preservação da higidez informacional dos assentamentos estatísticos atinentes ao efetivo estado de curso do feito, sem incidência de custas para eventual desarquivamento, a ser requerido por simples petição da parte interessada. Publicação e intimação eletrônicas. Cumpra-se Anápolis, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.