Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Judicial Comarca de Mineiros Processo n.: 5337502-85.2025.8.09.0105 Requerente: Minol Comercio E Servicos De Radiadores Ltda Requerido (a): Sergio Norimitsu Ozumi Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO MINOL COMÉRCIO E SERVIÇOS DE RADIADORES LTDA – ME propôs AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C/C TUTELA ANTECIPADA em face de SERGIO NORIMITSU OZUMI. Relata que a sociedade autora, regularmente constituída conforme contrato social anexo, exerce a atividade empresária desde 2005, tendo como objeto social o ramo de comércio e varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores, serviços de manutenção e reparação mecânica, fabricação de esquadrias de metal e serviço de corte e dobra de metais. Sustenta que se trata de uma empresa familiar, constituída inicialmente por três irmãos, e que atualmente tem sido sucedida pelos filhos destes. Informa que, durante os últimos anos, o réu — sócio minoritário da empresa, passou a adotar condutas incompatíveis com a boa-fé objetiva e com os deveres de lealdade e confiança inerentes à sociedade empresarial. Alega que o sócio a ser excluído já exerceu seu direito de retirada, conforme afirma em ação de exigir contas, processo nº 5119468-46.2025.8.09.0105, já que se afastou das atividades em 11/10/2024. Sustenta que não resta alternativa senão a propositura da presente demanda judicial para a dissolução parcial da sociedade com a exclusão do sócio infrator, e a devida indenização pelos danos causados à empresa. Requer, assim, a concessão de tutela de evidência para determinar a exclusão imediata do Sr. SERGIO NORIMITSU OZUMI do contrato social da empresa MINOL COMÉRCIO E SERVIÇOS DE RADIADORES LTDA – ME. Decisão de evento 10 indefere a gratuidade da justiça, deferindo o parcelamento das custas. Em evento 15, a parte autora efetua o pagamento da primeira parcela das custas. Decisão do evento 18 recebeu a inicial, indeferiu o pedido liminar e determinou a citação da parte requerida. O réu apresentou contestação no evento 24. Preliminarmente, pugnou pela reunião do feito com a Ação de Prestação de Contas, processo n° 5119468-46.2025.8.09.0105, ou o reconhecimento da litispendência parcial entre as demandas. Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, impugnou o valor da causa e, ainda, requereu a habilitação de seus filhos como terceiros interessados. No mérito, pugnou pelo reconhecimento da ausência de justa causa para a sua exclusão da sociedade, pela condenação da requerente à obrigação de fazer, consistente na restituição de dois veículos automotores que se encontram em sua posse, mas estão devidamente registrados em nome do requerido. Ademais, pugnou pela realização da apuração integral de haveres do requerido. Impugnação à contestação no evento 28. Intimadas a especificar as provas que pretendem produzir, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial contábil, produção de prova oral, realização de avaliação judicial do imóvel pertencente à sociedade e juntou nova prova documental (evento 35). A parte requerida também requereu a produção de prova oral, avaliação judicial de bens da empresa e prova documental (evento 36). Decisão Saneadora de evento 38 em razão da ausência de conexão, indefere o pedido de reunião das demandas; intima a parte ré a demonstrar sua alegada hipossuficiência financeira; afasta a preliminar de impugnação ao valor da causa; indefere o pedido de habilitação dos filhos do requerido como terceiros interessados; informa que além do pedido de dissolução parcial, a parte autora formula ainda pedidos de danos morais e materiais na inicial, o que impede a aplicação imediata do art. 603, CPC; esclarece as duas fases da ação de dissolução de sociedade; por fim, designa audiência. Em evento 43, a parte autora pugna pelo desmembramento dos pedidos de indenização com a formação de autos apartados. Sustenta a desnecessidade da audiência, pugnando pela imediata decretação da dissolução parcial da sociedade empresária. Decisão de evento 50 indefere os pedidos de ev. 43. Decisão de ev. 61 mantém a fundamentação de ev. 50, mantém a audiência marcada e defere a gratuidade da justiça em favor da parte ré. Em evento 86, as partes apresentam acordo para o encerramento da primeira fase deste procedimento. É o relatório. Decido. Como explicado anteriormente, a ação de dissolução parcial da sociedade possui duas fases, a primeira, de natureza declaratória, visa à decretação da dissolução da sociedade; a segunda, de natureza condenatória, destina-se à apuração e ao pagamento dos haveres do sócio retirante, o que ocorre em fase de liquidação de sentença. Nesse sentido, a jurisprudência pátria: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. CABIMENTO. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a Terceira Turma do STJ firmou o entendimento no sentido de que: a) "estando cumulados pedidos de dissolução parcial de sociedade e de apuração de haveres, a ação engloba duas fases distintas: na primeira, é apreciado se é o caso ou não de se decretar a dissolução; na segunda, são apurados os valores devidos ao sócio retirante ou excluído, de acordo com o procedimento de liquidação específica previsto nos artigos 604 a 609 do CPC/15; e b) A decisão que decreta a resolução do vínculo societário em relação a um sócio, como na espécie, encerrando a primeira fase da ação de dissolução parcial, possui natureza de sentença". (REsp n. 1.954.643/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022., sem grifo no original) 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2354894 SP 2023/0137729-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 26/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2024) APELAÇÃO. DIREITO SOCIETÁRIO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COMERCIAL POR COTAS LIMITADAS COM APURAÇÃO DE HAVERES. Sentença que, diante de pedido incontroverso de dissolução parcial de sociedade, determinou a desconstituição do liame societário. Alegação das partes de que a sentença teria sido omissa por não fixar os parâmetros necessários para apuração de haveres, bem como por não apreciar parte de seus pedidos. A ação de dissolução parcial de sociedade deve ocorrer em duas fases. Primeira fase em que deve ser desconstituído o vínculo societário. Segunda fase a ser realizada em fase de liquidação de sentença, na qual deve haver a exibição de documentos contábeis, fixação de critérios para apuração de haveres e nomeação de perito judicial. Inteligência do artigo 603 e 604 do Código de Processo Civil. Pedidos das partes que se revelam intrinsecamente ligados à análise de documentos contábeis da empresa e ao procedimento de apuração de haveres. Diferimento de sua apreciação. Réu que anuiu com o pedido de dissolução parcial do autor. Descabimento de condenação em honorários sucumbenciais. Inteligência do artigo 603, caput e § 1º do Código de Processo Civil. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJ-SP - AC: 10007638320178260229 SP 1000763-83.2017.8.26.0229, Relator.: AZUMA NISHI, Data de Julgamento: 29/07/2014, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 03/04/2020) No acordo apresentado no evento 86, as partes pugnam: a) A homologação do presente acordo parcial; b) A decretação da dissolução parcial da sociedade MINOL COMÉRCIO E SERVIÇOS DE RADIADORES LTDA em relação ao requerido SERGIO NORIMITSU OZUMI, fixando-se como data da resolução 11 de outubro de 2024, nos termos do art. 603 do CPC; c) O prosseguimento do feito quanto às matérias remanescentes, especialmente no que se refere à apuração de haveres e aos pedidos indenizatórios; d) O cancelamento da audiência de conciliação, instrução e julgamento no que concerne ao ponto já consensual (dissolução parcial e fixação da data da resolução), por perda superveniente do objeto quanto a essa matéria; e) Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda pela manutenção da audiência, que seja expressamente delimitada às questões ainda controvertidas. No entanto, a decisão de evento 50 já esclareceu que o pedido indenizatório deve ser analisado nesta primeira fase, para depois ser liquidado na segunda fase deste procedimento, vejamos: O pedido de julgamento parcial do mérito não merece acolhida, tendo em vista que, por haver pedido de danos morais realizado pela parte autora, caso haja a futura procedência da dissolução parcial, será necessário também verificar eventual compensação com a hipotética condenação em danos morais. Em outras palavras, na eventualidade de haver condenação em danos morais, a segunda fase somente terá tramitação regular com a devida quantificação dos referidos valores, especialmente considerando possível compensação. Deste modo, abrir a segunda fase da ação de prestação de contas enquanto tramita pedido de danos morais pode causar tumulto processual, inclusive prejudicando a celeridade pleiteada pela parte autora. Assim sendo, HOMOLOGO parcialmente o acordo do evento 86, oportunidade em que, no presente momento, apenas FIXO a data da dissolução parcial da sociedade em relação ao requerido SERGIO NORIMITSU OZUMI em 11 de outubro de 2024, conforme requerido por ambas as partes. Contudo, a primeira fase ainda não pode ser declarada encerrada, tendo em vista o pedido de danos morais formulado na inicial, como já explicado em evento 50. Para a análise acerca da procedência ou não da indenização pleiteada, é necessária a realização da audiência já agendada. Consigno que a audiência foi designada por pedido de ambas as partes (eventos 35 e 36). Por outro lado, o prazo aberto no evento 38 para as partes arrolarem testemunhas já se encontra expirado. Ainda, as partes não trouxeram aos autos os critérios de atualização e correção monetária dos haveres eventualmente a serem ressarcidos, o que será objeto de futura decisão judicial. Assim, resta mantida a audiência já marcada para produção de provas acerca do pedido formulado na inicial de reparação em danos morais, por "exposição pública negativa da sociedade e comprometimento de sua imagem". Intimem-se as partes para ciência. Aguardem-se os autos em cartório até a audiência marcada. Cumpra-se. Mineiros (GO), data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito