Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5356385-33.2018.8.09.0006 NATUREZA: Execução de Título Extrajudicial PROMOVENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE GOIANO PROMOVIDO (A): DEBORAH CAROLINE FERREIRA LOPES D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE GOIANO, em desfavor de DEBORAH CAROLINE FERREIRA LOPES, partes qualificadas. Pela sentença de evento 128, o acordo entabulado entre as partes foi homologado e, na oportunidade, a parte executada foi condenada ao pagamento de custas processuais. Trânsito em julgado (evento 136). Em petição encartada à movimentação 137, a executada requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o relatório. Fundamento e decido. A possibilidade da concessão do benefício no curso do processo não significa que ele possa retroagir com escopo de inviabilizar a condenação de custas já determinada na sentença que transitou em julgado. Dispõe o artigo 9º da Lei 1.050/60 que o benefício só compreende os atos até a decisão final do litígio. Por conseguinte, sua concessão com efeito retroativo inibiria a eficácia da sentença, infringindo a coisa julgada. Nesse sentido, colaciono a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RETROATIVIDADE. 1. O agravo de instrumento é instrumento é recurso secundum eventum litis, razão pela qual o órgão ad quem deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada. *2. A concessão do benefício da assistência judiciária tem efeito ex nunc, ou seja, não retroage, motivo pelo qual o beneplácito em questão só produz efeitos apenas a partir do momento de seu deferimento, de modo que, as custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em momento anterior ao deferimento não serão alcançadas. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5270442-97.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024)” Original sem destaque Ainda, verifica-se que a parte executada sequer juntou documentos capazes de comprovar a hipossuficiência financeira alegada. Em face do exposto, nos termos do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte executada. Oportuno ressaltar que o artigo 3º, inciso II, da Resolução n. 81/2017 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, veda o parcelamento das custas finais. Assim, DETERMINO a intimação da executada para que providencie o pagamento das custas processuais finais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem lançadas na dívida ativa, enviadas a protesto e o nome dos devedor inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, nos termos do artigo 4º do Decreto Judiciário n. 1.932/2020. Diligências necessárias. Intimem-se. Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO 3