Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RESTITUIÇÃO DE FIANÇA. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por recorrente condenado pela prática de estelionato, buscando a restituição parcial de fiança e de outros itens apreendidos. O recorrente almeja a liberação do saldo da fiança para pagamento de honorários advocatícios, com a retenção de percentual para encargos legais. A decisão recorrida determinou que a análise da fiança fosse feita pelo Juízo da Execução Penal e negando a restituição dos bens por falta de comprovação de propriedade ou por vínculo com o crime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (I) a restituição parcial da fiança, em caso de condenação, pode ser analisada no Juízo do conhecimento ou se a matéria é de competência exclusiva do Juízo da Execução Penal; e (II) se a liberação antecipada do saldo da fiança é cabível antes da apuração concreta de todas as obrigações financeiras decorrentes da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fiança, nos termos dos arts. 336, 344 e 347 do CPP, destina-se ao pagamento de custas, indenização, prestação pecuniária e multa, sendo a restituição do eventual saldo somente possível após a dedução dessas obrigações. 4. A competência para deliberar sobre a destinação da fiança, incluindo a eventual devolução de saldo remanescente, é do Juízo da Execução Penal, após o efetivo cumprimento e apuração das obrigações financeiras impostas na sentença condenatória. 5. A pretensão de levantamento parcial da fiança, ainda que com retenção de percentual estimado, não encontra respaldo na legislação processual penal, que exige a prévia e concreta apuração dos encargos devidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. O recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A restituição da fiança, em caso de condenação criminal transitada em julgado, é matéria afeta à competência do Juízo da Execução Penal, que deverá verificar o cumprimento de todas as obrigações financeiras decorrentes da sentença condenatória antes de deliberar sobre eventual saldo remanescente. 2. É incabível o levantamento parcial da fiança antes da concreta apuração e quitação das custas, indenizações, prestações pecuniárias e multas impostas ao condenado.". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 119, 120, 336, 344, 347, 581. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Conflito de Competência nº 161.436, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiros, 3ª Seção, julgado em 28.08.2019; TJGO, Apelação Criminal nº 0369586-80.2015.8.09.0137, Rel. Des. João Waldeck Felix de Sousa, 2ª Câmara Criminal, julgado em 25.08.2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Criminal Gabinete da Desembargadora Rozana Camapum ______________________________________ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 5407946-53.2021.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: ALAOR GONÇALVES DA CUNHA FILHO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS JUIZ: DR. JOÃO DIVINO MOREIRA SILVÉRIO SOUSA RELATORA: DESEMBARGADORA ROZANA CAMAPUM VOTO O apelo é próprio e tempestivo, sendo o recorrente parte legítima para recorrer. Conforme relatado, trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por ALAOR GONÇALVES DA CUNHA FILHO contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Criminal da Comarca de Goiânia que indeferiu pedido de restituição parcial da fiança prestada no curso da ação penal. Sustenta o recorrente que efetuou o pagamento da fiança no valor de R$ 146.300,00, postulando o levantamento parcial da quantia, com retenção de percentual destinado s garantia de encargos legais e liberação do saldo para pagamento de honorários advocatícios. DOS FATOS Esclareça-se que, ALAOR GONÇALVES CUNHA FILHO foi condenado pela prática do crime estelionato descrito no art. 171, caput, por 5 (cinco) vezes, na forma do art.69, todos do Código Penal, em razão da prática de diversos estelionatos por todo o país, prometendo vagas de medicina em várias universidades, induzindo as vítimas a transferirem importes monetários de alto valor, entre janeiro de 2020 e junho de 2021 (movs. 352, fls. 505/535 e 411, fls. 693/703 – vol 2). A pena definitiva foi estabelecida em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, mais 180 dias-multa que foi substituída por duas restritivas de direitos (art. 44, CP), excluiu-se a reparação de danos por ausência de pedido expresso na denúncia (mov. 411, fls. 693/703 – vol 2). Com o trânsito em julgado do Acórdão na data de 18/06/2025 (mov. 416, fls. 708 – vol. 2) os autos retornaram ao juízo de origem que expediu a Guia de Execução e ocorreu a autuação do processo de execução da pena no SEEU sob o nº 7004546-23.2025.8.09.0051 (mov. 425, fls. 836/837 vol. 2), para dando-se início ao cumprimento da pena. Preliminares Não pleiteou preliminares processuais ou de nulidades, razão por que passo ao mérito. Do mérito No mérito a irresignação não comporta acolhimento. De pronto consigne-se que, o recorrente ALAOR GONÇALVES DA CUNHA FILHO foi condenado pela prática reiterada do crime de estelionato (art. 171, caput, por 5 (cinco) vezes, na forma do art.69, todos do Código Penal), tendo a pena sido fixada em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, mais 180 dias-multa, a qual foi substituída por restritivas de direitos, além de pena de multa (art. 44, CP), com trânsito em julgado da decisão na data de 18/06/2025 (mov. 416, fls. 708 – vol. 2), instaurou-se a execução penal, conforme se extrai dos autos do SEEU, sob o nº 7004546-23.2025.8.09.0051 (mov. 425, fls. 836/837 vol. 2). Ocorre que, apesar de ter sido expedido a guia de execução definitiva e instaurado autos de execução penal o Recorrente formulou pedido de restituição parcial da fiança prestada no curso da ação penal nos presentes autos. Nesse cenário, vê-se que a controvérsia posta em julgamento encontra solução na interpretação sistemática dos arts. 336, 344 e 347 do Código de Processo Penal, os quais disciplinam a destinação da fiança em caso de condenação. Nos termos do art. 336 do CPP, a quantia prestada a título de fiança deve ser destinada ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, sendo o eventual saldo restituído somente após a dedução dessas obrigações, conforme dispõe o art. 347 do mesmo diploma legal. No caso, a decisão recorrida indeferiu o pleito ao fundamento de que, em caso de condenação, a fiança deve garantir o pagamento de custas, multas e demais obrigações, sendo incabível sua restituição naquele momento processual, devendo eventual levantamento ser analisado pelo Juízo da Execução Penal. A propósito, transcrevo os fundamentos verbis: “(…) Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de ALAOR GONÇALVES DA CUNHA FILHO, já qualificado, imputando-lhe a prática delituosa capitulada no artigo 171, caput (quatro vezes) em concurso material com artigo 171, §2º-A, todos do Código Penal (mov. 12). A denúncia foi recebida no dia 13/08/2021 (mov. 13). Encerrada a instrução processual, foi proferida sentença condenatória em desfavor de Alaor (mov. 352), a qual, contudo, foi posteriormente reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (mov. 411). Na sequência, foi certificada nos autos a existência de objetos sem destinação definida, ocasião em que as partes foram intimadas para se manifestarem a respeito. Nesse contexto, ALAOR formulou nos autos pedido de restituição de coisas apreendidas, quais sejam: I (um) aparelho celular iphone preto 11 pro max, IMEI 353923103227068, (um) aparelho celular iphone AS mas, rose. IMEI 357283098606826, Aparelho celular azul LG k 12+, TMFT 357943100184755, (um) notebook positivo, cor prata, última geração, (uma) maleta contendo 14 (quatorze) relógios de luxo sendo estes: (um) relógio prata citizen, (um) relógio preto hublot, (um) relógio prata hublot, (um) relógio prata diesel, (um) relógio prata diesel, (um) relógio prata oris, (um) relógio preto monaco, (um) relógio prata roler, (um) relogio prata diesel, 1 (um) relógio preto purshe, (um) relógio prata armani, (um) relógio preto hublot, (um) relógio preto diesel, (um) relógio preto apple watch, R$ 4.476,00 (quatro mil quatrocentos e setenta e seis reais), em espécie, (uma) câmera gopro hero 3+, (uma) câmera nikon 60x coolpis p 600, (três) cartões bancários de bancos diversos em nome de Alaor Gonçalves da Cunha, (um) automóvel Golf Gti 2021 elétrico, cor azul. Placa Kk13209 e, por fim, vários comprovantes de penhora de joias no valor total de R$ 16.534,74 (dezesseis, quinhentos e trinta e quatro reais e setenta e quatro centavos) em nome de Regina Araújo Cunha, sua genitora (mov. 444). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou desfavorável ao pleito formulado (mov. 458). É o relatório. Decido. Inicialmente, consta dos autos que o aparelho celular iPhone 11 Pro Max, cor preta, IMEI nº 353923103227068, foi utilizado na prática do crime de estelionato que resultou na condenação de ALAOR (mov. 07), motivo pelo qual sua restituição é incabível. Em relação aos valores transferidos pelas vítimas, verifica-se que foram destinados a contas bancárias administradas pelo referido condenado, inexistindo destinação lícita possível aos cartões bancários apreendidos, que devem ser destruídos. A quantia de R$ 4.476,00 (quatro mil, quatrocentos e setenta e seis reais) está diretamente vinculada às práticas ilícitas apuradas, configurando proveito do crime. No que diz respeito aos comprovantes de penhora de joias, totalizando R$ 16.534,74 (dezesseis mil, quinhentos e trinta e quatro reais e setenta e quatro centavos) em nome de Regina Magna de Araújo Cunha, verifico que não há requerimento de restituição pela interessada, o que com fulcro no artigo 119 do Código de Processo Penal, seria, em caso de deferimento, uma restituição indevida. Em relação aos demais bens (relógios e câmeras), verifico que o acusado não comprovou ser o legítimo proprietário, tampouco apresentou qualquer documento que ateste a origem ou propriedade dos objetos. Assim, nos termos do art. 120, caput, do Código de Processo Penal, constata-se a impossibilidade de restituição, uma vez que persiste dúvida quanto ao direito do requerente, não sendo possível afirmar que seja, de fato, o legítimo proprietário dos referidos bens. No tocante ao valor pago a título de fiança, o artigo 336 do Código de Processo Penal determina que a quantia prestada seja utilizada para o pagamento das custas, indenizações, prestações pecuniárias e multas em caso de condenação, razão pela qual não cabe sua restituição neste momento processual. Eventual pedido deverá ser formulado após o cumprimento das obrigações financeiras impostas, a ser apreciado pelo Juízo da Execução. Por fim, quanto ao veículo Golf Gti 2021 elétrico, cor azul, placa KKL3209, conforme o movimento 51 dos autos originários (processo nº 5363199-18.2021.8.09.0051), restou comprovado o contrato de locação firmado entre a empresa Companhia de Locação das Américas e a acusada MAYARA SOARES PIMASSONI, sem que haja, entretanto, informações acerca de sua restituição ou manutenção da apreensão, o que impede, por ora, a definição de sua destinação. Diante do exposto, e de tudo mais que dos autos constam, acolhendo o parecer ministerial, indefiro o pleito formulado. Por fim, cumpra-se conforme requerido pelo Ministério Público no movimento 458, no sentido de seja oficiada a autoridade policial para informar a atual situação do automóvel: Golf Gti 2021 elétrico, cor azul, placa KKL3209, apreendido neste feito, considerando que os elementos dos autos indicam que o veículo é de propriedade de terceiro. Cumprida a diligência, nova vista ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.(…)” (mov. 460, fls. 826/828 – vol 2). Como se observa, a pretensão de levantamento parcial da fiança, ainda que com retenção de percentual estimado, não encontra respaldo na legislação processual penal, que exige a prévia apuração concreta dos encargos devidos, não admitindo a liberação antecipada da garantia com base em mera projeção. Isso porque, o levantamento parcial da fiança, ainda que com retenção de percentual estimado, não encontra respaldo na legislação processual penal, que exige a prévia apuração concreta dos encargos devidos, não admitindo a liberação antecipada da garantia. Nesse contexto, como bem destacado pela Procuradoria-Geral de Justiça, a definição acerca da destinação da fiança somente pode ocorrer no âmbito da execução penal, momento em que se verifica o efetivo cumprimento das obrigações financeiras impostas ao condenado, inclusive quanto à possibilidade de perda da fiança ou devolução de eventual saldo remanescente. Tal compreensão encontra respaldo firme na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “(...) a destinação da fiança só pode ser decidida após o efetivo início do cumprimento da pena, o qual ocorre no curso da execução penal, competindo ao juízo da execução avaliar eventual perda da fiança ou devolução do saldo remanescente.” (STJ, Conflito de Competência nº 161.436, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiros, 3ª Seção, julgado em 28/08/2019). Em linha, decidiu a Colenda Corte do Superior Tribunal de Justiça que “A análise do pedido de restituição ou compensação do valor pago a título de fiança compete ao Juízo da Execução Penal, haja vista que depende do trânsito em julgado para se verificar eventual valor das custas, despesas processuais e multas, e a possibilidade de restituição ou compensação do valor pago, conforme dispõe o artigo 66, inciso V, alínea "a", da Lei de Execução Penal, com a observância aos artigos 344 e 347 do Código de Processo Penal. (HC 1081609 (2026/0099257-6 – 24/03/2026) Decisão Monocrática - Ministro OG FERNANDES. No mesmo sentido, a orientação deste Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE FIANÇA. INVIABILIDADE. O levantamento da fiança prestada pelo agente, no caso de sentença condenatória, somente é possível após o trânsito em julgado e a apresentação para o cumprimento da pena, ocasião em que serão deduzidos os encargos legais. Competência do juízo da execução penal.” (TJGO, Apelação Criminal nº 0369586-80.2015.8.09.0137, Rel. Des. João Waldeck Felix de Sousa, 2ª Câmara Criminal, julgado em 25/08/2023). Ademais, conforme pontuado no parecer ministerial, já houve a autuação do processo de execução da pena, sendo inadequada a formulação do pedido nos autos da ação penal de conhecimento, por se tratar de matéria afeta à competência exclusiva do Juízo da Execução Penal. Demais disso, a invocação das prerrogativas previstas no Estatuto da Advocacia não tem o condão de afastar o regime jurídico específico da fiança criminal, cuja finalidade precípua é assegurar a efetividade da prestação jurisdicional penal e o adimplemento das obrigações decorrentes da condenação. Dessa forma, a decisão recorrida está em consonância com a legislação aplicável e com a orientação jurisprudencial dominante, não merecendo reparo. Conclusão Ante ao exposto, acolho o parecer ministerial, conheço e desprovejo o recurso. É como VOTO. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora ROZANA CAMAPUM Relatora A5 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 5407946-53.2021.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: ALAOR GONÇALVES DA CUNHA FILHO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS JUIZ: DR. JOÃO DIVINO MOREIRA SILVÉRIO SOUSA RELATORA: DESEMBARGADORA ROZANA CAMAPUM EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RESTITUIÇÃO DE FIANÇA. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por recorrente condenado pela prática de estelionato, buscando a restituição parcial de fiança e de outros itens apreendidos. O recorrente almeja a liberação do saldo da fiança para pagamento de honorários advocatícios, com a retenção de percentual para encargos legais. A decisão recorrida determinou que a análise da fiança fosse feita pelo Juízo da Execução Penal e negando a restituição dos bens por falta de comprovação de propriedade ou por vínculo com o crime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (I) a restituição parcial da fiança, em caso de condenação, pode ser analisada no Juízo do conhecimento ou se a matéria é de competência exclusiva do Juízo da Execução Penal; e (II) se a liberação antecipada do saldo da fiança é cabível antes da apuração concreta de todas as obrigações financeiras decorrentes da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fiança, nos termos dos arts. 336, 344 e 347 do CPP, destina-se ao pagamento de custas, indenização, prestação pecuniária e multa, sendo a restituição do eventual saldo somente possível após a dedução dessas obrigações. 4. A competência para deliberar sobre a destinação da fiança, incluindo a eventual devolução de saldo remanescente, é do Juízo da Execução Penal, após o efetivo cumprimento e apuração das obrigações financeiras impostas na sentença condenatória. 5. A pretensão de levantamento parcial da fiança, ainda que com retenção de percentual estimado, não encontra respaldo na legislação processual penal, que exige a prévia e concreta apuração dos encargos devidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. O recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A restituição da fiança, em caso de condenação criminal transitada em julgado, é matéria afeta à competência do Juízo da Execução Penal, que deverá verificar o cumprimento de todas as obrigações financeiras decorrentes da sentença condenatória antes de deliberar sobre eventual saldo remanescente. 2. É incabível o levantamento parcial da fiança antes da concreta apuração e quitação das custas, indenizações, prestações pecuniárias e multas impostas ao condenado.". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 119, 120, 336, 344, 347, 581. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Conflito de Competência nº 161.436, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiros, 3ª Seção, julgado em 28.08.2019; TJGO, Apelação Criminal nº 0369586-80.2015.8.09.0137, Rel. Des. João Waldeck Felix de Sousa, 2ª Câmara Criminal, julgado em 25.08.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as supra indicadas. ACORDAM os integrantes da 4ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, que também presidiu a sessão, conforme votação e composição registradas no extrato da ata do respectivo julgamento. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora ROZANA CAMAPUM Relatora