Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIAAlexânia - 2° Vara CívelAv. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum, ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso n.: 5524031-04.2023.8.09.0003Promovente(s): Banco Bradesco S/aPromovido(s): Elci Da Costa E Sousa SENTENÇA Trata-se de Ação de PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial proposta por Banco Bradesco S/a, em face de Elci Da Costa E Sousa, ambos qualificados nos autos. Em síntese, verifica-se que as partes transigiram em acordo. DECIDO. Da análise do acordo entabulado, não se verifica qualquer situação que obste a sua homologação judicial. Dispõe artigo 487, inciso III, alinha "b" do Diploma Processual Civil, que se resolverá o mérito da questão quando as partes almejarem uma transação/acordo. Ainda, no que refere a solução de conflitos de interesse, a experiência forense ensina que a melhor sentença não tem maior valor que o singelo dos acordos, pois na autocomposição/conciliação prevalece a decisão consensual das próprias partes envolvidas no litígio, não existindo vencedores nem perdedores. Logo, a autocomposição/conciliação é, de fato, a melhor forma de solução de conflitos. Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo mencionado e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, "B" do Código de Processo Civil. Proceda-se à baixa de, eventual, restrição. Custas finais, na forma pactuada. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas. P. R. I. C. Alexânia, 6 de junho de 2025. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente _ §2º do art. 205 do NCPC)