Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 809, Park Lozandes, CEP 74884-120 SENTENÇA Processo n.: 5457854-40.2025.8.09.0051 Parte requerente: Gustavo Maracaipe Ludovico Guimarães Parte requerida: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Centro Brasileira LTDA. Trata-se de embargos de terceiro proposto por Gustavo Maracaipe Ludovico Guimarães em desfavor de Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Centro Brasileira LTDA., todos devidamente qualificados nos autos. Narra o embargante que, em dezembro de 2023, adquiriu o veículo automotor da marca M.BENZ/C180FF, placa QLI3A88, Renavam 1132914822, de propriedade de Fabiano Costa e Silva, mediante contrato verbal de compra e venda, pelo valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), financiado por meio de instituição financeira. Informa que o documento de Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo – ATPV foi devidamente preenchido e teve a assinatura reconhecida em cartório na data de 07/12/2023. Afirma que, em 30/05/2025, o referido veículo foi objeto de constrição judicial por meio do sistema RENAJUD, nos autos da ação de execução movida pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Centro Brasileira LTDA., ora embargada, em face de Fabiano Costa e Silva, processo n.º 5827812-74.2024.8.09.0051 (em apenso). Sustenta que a restrição recaiu indevidamente sobre bem de sua titularidade, adquirido anteriormente à inserção da restrição judicial. Requer, com base no art. 678 do CPC, a concessão de efeito suspensivo aos embargos, para suspender as medidas constritivas incidentes sobre o bem. Ao final, requer a total procedência dos presentes embargos de terceiro, com adesconstituição da penhora realizada no processo de execução n. 5827812- 74.2024.8.09.0051. Custas satisfeitas. Proferida decisão no evento n. 05, recebendo os embargos de terceiro, em seu efeito suspensivo, nos termos do artigo 674 e seguintes do Código de Processo Civil e determinando a retirada da restrição de circulação do veículo descrito na petição inicial junto ao sistema RENAJUD, ressaltando-se que o efeito suspensivo versará apenas sobre o bem objeto do presente embargos. A parte embargada apresenta manifestação no evento n. 16, reconhecendo o pedido da embargante de retirada da restrição sobre o veículo, por verificar que o negócio jurídico foi celebrado antes da constrição judicial, afastando a má-fé da adquirente. Todavia, sustenta que a embargante deu causa ao ajuizamento da ação, pois deixou de providenciar a transferência da propriedade no prazo de 30 dias, conforme art. 123, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro, permanecendo o bem registrado em nome do
SENTENÇA
Processo: 5457854-40.2025.8.09.0051.
PODER JUDICIÁRIO DO Movimentacao 20: Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência do Pedido - Reconhecimento pelo réu Arquivo 1: online.html - Pag.1/3 Usuário: Juliane Alessa Santana do Vale - Data: 18/02/2026 11:10:37 GOIÂNIA - 5ª UPJ VARAS CÍVEIS: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª E 25ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Embargos de Terceiro Cível Valor: R$ 45.451,96 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 06/01/2026 18:24:23 Assinado por RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMI Localizar pelo código: 109587615432563873725046770, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pexecutado. Defende que atuou no exercício regular de direito, ao requerer o bloqueio de bens do executado nos autos principais, sem qualquer irregularidade, e que, à luz do princípio da causalidade e da Súmula 303 do STJ, o ônus sucumbencial deve ser suportado pela embargante, que deu causa à constrição. Requer, assim, (i) o levantamento das restrições sobre o veículo, mas com a condenação da embargante ao pagamento das custas e honorários; e, subsidiariamente, (ii) a isenção da embargada dos ônus sucumbenciais, caso o juízo entenda de forma diversa. Intimada a parte embargada, não apresentou réplica (evento n. 18). Vieram-me conclusos É o relatório. DECIDO. Da análise dos autos, verifica-se que a parte embargada concordou com o levantamento da constrição lançada sobre do veículo descrito na exordial, impondo-se a homologação do reconhecimento da procedência do pedido. Ressalte-se que, em embargos de terceiro, os honorários advocatícios devem ser fixados à luz do princípio da causalidade, responsabilizando-se aquele que deu causa à constrição indevida. Nesse sentido dispõe a Súmula 303 do STJ, segundo a qual: “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.” No caso, o ajuizamento dos embargos decorreu de culpa exclusiva do embargante, que não providenciou a transferência da propriedade do veículo no prazo legal, conforme o art. 123, §1º, do CTB, permanecendo o bem em nome do executado. Tal conduta possibilitou a constrição judicial, impondo-se, portanto, a ele a responsabilidade pelos ônus de sucumbência, em atenção ao princípio da causalidade. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPRA DE VEÍCULO. AQUISIÇÃO ANTES DA RESTRIÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO AUTOMÓVEL PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA PARTE EMBARGANTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em sede de embargos de terceiro, a sucumbência deve recair sobre aquele que deu causa à constrição indevida do bem, segundo o teor da Súmula nº 303, do Superior Tribunal de Justiça. 2. Por força da regra do § 1º do inciso I do art. 123 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n.º 9.503/1997), o novo proprietário do veículo deve, no prazo de 30 (trinta) dias, providenciar a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo. 3. No caso, tendo a embargante/apelante dado causa ao gravame lançado no registro do bem móvel, por não ter providenciado a transferência do veículo, deve arcar com os ônus sucumbenciais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5451836-65.2022.8.09.0032 RUBIATABA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (10/06/2024) DJ). Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “a”, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido pela parte embargada e TORNO DEFINITIVA a medida liminar deferida no evento n. 05, para o fim de DETERMINAR a desconstituição da constrição lançada, nos autos de nº 5827812- 74.2024.8.09.0051, sobre o veículo descrito na exordial (M.BENZ/C180FF, placa QLI3A88, Renavam 1132914822). Em atenção ao princípio da causalidade, CONDENO a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da Processo: 5457854-40.2025.8.09.0051 Movimentacao 20: Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência do Pedido - Reconhecimento pelo réu Arquivo 1: online.html - Pag.2/3 Usuário: Juliane Alessa Santana do Vale - Data: 18/02/2026 11:10:37 GOIÂNIA - 5ª UPJ VARAS CÍVEIS: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª E 25ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Embargos de Terceiro Cível Valor: R$ 45.451,96 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 06/01/2026 18:24:23 Assinado por RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMI Localizar pelo código: 109587615432563873725046770, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pcausa, nos moldes do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Cópia desta no feito em apenso. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data do sistema. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMI Juíza de Direito em substituição (Decreto Judiciário nº 3.595/2023) Processo: 5457854-40.2025.8.09.0051 Movimentacao 20: Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência do Pedido - Reconhecimento pelo réu Arquivo 1: online.html - Pag.3/3 Usuário: Juliane Alessa Santana do Vale - Data: 18/02/2026 11:10:37 GOIÂNIA - 5ª UPJ VARAS CÍVEIS: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª E 25ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Embargos de Terceiro Cível Valor: R$ 45.451,96 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 06/01/2026 18:24:23 Assinado por RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMI Localizar pelo código: 109587615432563873725046770, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p