MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS SA
Reu
Advogados / Representantes
FABIO RIVELLI
OAB/GO 39552·Representa: Autor
VITOR ARAUJO FABRI
OAB/MG 211477·CPF·Representa: Autor
DANIEL SABINO DA SILVA
OAB/MG 211588·CPF·Representa: Autor
FABIO RIVELLI
OAB/GO 19023·Representa: Autor
DANIEL SABINO DA SILVA
OAB/GO 211588·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/04/2026, 00:00
Confirmada
28/04/2026, 16:56
Expedida/certificada
28/04/2026, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/04/2026, 00:00
Confirmada
25/04/2026, 16:21
Custas
25/04/2026, 14:19
Expedição de documento
11/04/2026, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Luziânia - Juizado Especial Cível e Criminal Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial. Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). SENTENÇA 1) Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2) FUNDAMENTAÇÃO: De análise aos autos, verifica-se que a obrigação executada foi integralmente satisfeita, tendo sido noticiada a quitação do débito pela parte exequente. Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução deve ser extinta quando ocorre a satisfação da obrigação. In verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II – a obrigação for satisfeita. Assim, diante da quitação integral do débito, impõe-se o reconhecimento da extinção da presente execução, por perda superveniente do objeto, uma vez que alcançada a finalidade do processo executivo. 3) DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, em razão da quitação integral da obrigação. Determino à Secretaria que proceda ao imediato cessamento de eventuais constrições em andamento que decorram destes autos, promovendo-se as devidas liberações no sistema. Havendo necessidade de expedição e alvará de levantamento de valores, fica desde já autorizada sua expedição em favor da parte credora, Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, com o cumprimento das diligências de praxe, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Luziânia, data da assinatura. VÔLNEI SILVA FRAISSAT Juiz de Direito
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Luziânia - Juizado Especial Cível e Criminal Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial. Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). SENTENÇA 1) Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2) FUNDAMENTAÇÃO: De análise aos autos, verifica-se que a obrigação executada foi integralmente satisfeita, tendo sido noticiada a quitação do débito pela parte exequente. Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução deve ser extinta quando ocorre a satisfação da obrigação. In verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II – a obrigação for satisfeita. Assim, diante da quitação integral do débito, impõe-se o reconhecimento da extinção da presente execução, por perda superveniente do objeto, uma vez que alcançada a finalidade do processo executivo. 3) DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, em razão da quitação integral da obrigação. Determino à Secretaria que proceda ao imediato cessamento de eventuais constrições em andamento que decorram destes autos, promovendo-se as devidas liberações no sistema. Havendo necessidade de expedição e alvará de levantamento de valores, fica desde já autorizada sua expedição em favor da parte credora, Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, com o cumprimento das diligências de praxe, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Luziânia, data da assinatura. VÔLNEI SILVA FRAISSAT Juiz de Direito
18/03/2026, 00:00
Confirmada
17/03/2026, 15:50
Expedida/certificada
17/03/2026, 15:41
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/03/2026, 15:32
Petição (Petição (outras))
15/03/2026, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Luziânia - Juizado Especial Cível e Criminal Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial. Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). SENTENÇA 1) Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2) FUNDAMENTAÇÃO: De análise aos autos, verifica-se que a obrigação executada foi integralmente satisfeita, tendo sido noticiada a quitação do débito pela parte exequente. Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução deve ser extinta quando ocorre a satisfação da obrigação. In verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II – a obrigação for satisfeita. Assim, diante da quitação integral do débito, impõe-se o reconhecimento da extinção da presente execução, por perda superveniente do objeto, uma vez que alcançada a finalidade do processo executivo. 3) DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, em razão da quitação integral da obrigação. Determino à Secretaria que proceda ao imediato cessamento de eventuais constrições em andamento que decorram destes autos, promovendo-se as devidas liberações no sistema. Havendo necessidade de expedição e alvará de levantamento de valores, fica desde já autorizada sua expedição em favor da parte credora, Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, com o cumprimento das diligências de praxe, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Luziânia, data da assinatura. VÔLNEI SILVA FRAISSAT Juiz de Direito
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Luziânia - Juizado Especial Cível e Criminal Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial. Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). SENTENÇA 1) Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2) FUNDAMENTAÇÃO: De análise aos autos, verifica-se que a obrigação executada foi integralmente satisfeita, tendo sido noticiada a quitação do débito pela parte exequente. Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução deve ser extinta quando ocorre a satisfação da obrigação. In verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II – a obrigação for satisfeita. Assim, diante da quitação integral do débito, impõe-se o reconhecimento da extinção da presente execução, por perda superveniente do objeto, uma vez que alcançada a finalidade do processo executivo. 3) DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, em razão da quitação integral da obrigação. Determino à Secretaria que proceda ao imediato cessamento de eventuais constrições em andamento que decorram destes autos, promovendo-se as devidas liberações no sistema. Havendo necessidade de expedição e alvará de levantamento de valores, fica desde já autorizada sua expedição em favor da parte credora, Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, com o cumprimento das diligências de praxe, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Luziânia, data da assinatura. VÔLNEI SILVA FRAISSAT Juiz de Direito
18/03/2026, 00:00
Confirmada
17/03/2026, 15:50
Expedida/certificada
17/03/2026, 15:41
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/03/2026, 15:32
Petição (Petição (outras))
15/03/2026, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/03/2026, 00:00
Confirmada
12/03/2026, 16:13
Expedida/certificada
12/03/2026, 15:17
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 14:39
Conclusão (para decisão)
12/03/2026, 14:12
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/03/2026, 00:00
Confirmada
11/03/2026, 12:21
Expedição de documento
11/03/2026, 12:13
Expedição de documento
04/03/2026, 12:48
Evolução da Classe Processual
03/03/2026, 15:12
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 14:11
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Luziânia - Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5939791-85.2024.8.09.0101 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Jose Antonio Gomes Requerido: Meucashcard Servicos Tecnologicos E Financeiros Sa Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial. Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). DECISÃO 1. RECEBO o pedido de cumprimento de sentença. 2. INTIME-SE a parte devedora, em conformidade com o art. 513, §2º, do CPC, para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito devidamente atualizado e corrigido, sob pena de incidência de multa de 10% (Enunciado 97 do FONAJE). 2.1. Havendo cumprimento voluntário da obrigação, EXPEÇA-SE alvará/transferência em favor do Credor, devendo manifestar-se quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de silêncio será presumido cumprimento integral da obrigação, atraindo a extinção do feito. Na oportunidade, voltem conclusos para sentença de extinção. 3. Cientifique-se a parte executada: a) De que poderá opor embargos do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias de eventual penhora ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 4. Independentemente da apresentação de impugnação, não havendo o cumprimento espontâneo da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, intime-se a parte exequente para que atualize a planilha de débitos, no prazo de 05 dias e, na sequência, tendo em vista a ordem preferencial de penhora estabelecida no artigo 835 do CPC e a inteligência do artigo 854 do mesmo diploma legal, proceda-se à efetivação da indisponibilidade de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira pelo Sistema SISBAJUD (Enunciado 147 do FONAJE). 4.1. Ressalto que a penhora deverá ocorrer durante 30 (trinta) dias seguidos (teimosinha), uma vez que se trata de prazo limite aceito pelo sistema. 4.2. Também, será presumido ínfimo o valor eventualmente encontrado (considerando-se cada conta bancária) que não supere a quantia de até 1% (um por cento) do valor total da obrigação ou a quantia de R$ 100,00 (cem reais), DEVENDO-SE promover imediatamente a baixa da constrição. 5. Havendo bloqueio, DETERMINO a imediata transferência para conta judicial remunerada vinculada aos autos. Após, INTIME-SE a parte promovida/executada para ciência, podendo apresentar embargos à execução (Art. 52, inciso IX, Lei nº 9.099/95), no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciados 117 e 142 do FONAJE). 5.1. Apresentada manifestação, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, responder ao petitório no prazo legal, e, após, voltem conclusos para decisão. 5.1.1. Se houver alegação de excesso de bloqueio ou de impenhorabilidade, cumpra-se a determinação do item 5.1 e voltem os autos conclusos com anotação de urgência. 5.2. Não apresentada manifestação pela parte executada, fica convertida a indisponibilidade em penhora. 5.3. Apresentados embargos pela parte executada, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, e, na sequência, com ou sem manifestação, retornem conclusos para decisão (art. 10 do CPC). 5.4. De outra maneira, não opostos embargos, EXPEÇA-SE alvará/transferência em favor do Credor, devendo manifestar-se quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de silêncio será presumido cumprimento integral da obrigação, atraindo a extinção do feito. Na oportunidade, voltem conclusos para sentença de extinção. 6. Restando infrutífero ou insuficiente o bloqueio SISBAJUD, proceda-se à consulta de veículos via RENAJUD em nome da parte executada, aplicando-se a restrição de transferência, desde que não conste restrições administrativas ou de outros Juízos (Enunciado 147 do FONAJE). 6.1. Com a juntada do extrato da diligência via RENAJUD, vistas à parte exequente, pelo prazo de 05 (cinco) dias, ficando desde já advertida de que, havendo interesse na penhora do veículo, deverá indicar o endereço de sua localização. Após, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação para cumprimento pelo Sr. Oficial de Justiça. EXPEÇA-SE carta precatória, se necessário. 7. Inexitosa a pesquisa RENAJUD, junto ao INFOJUD, diligencie-se à busca de bens e relação de bens eventualmente declaradas pelo Executado junto à Receita Federal, devendo ser juntada a última declaração. 7.1. Em caso positivo, o evento de inserção da pesquisa ao INFOJUD no processo deverá ser mantido em sigilo. Sem prejuízo, INTIME-SE o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar detalhadamente os bens. 8. Infrutíferas as diligências acima, desde que requerido, DEFIRO o pedido de livre penhora e avaliação de bens da residência do Executado. Para tanto, o Sr. Oficial de Justiça, deverá proceder, de imediato, à penhora de tantos quanto bastem para a garantia do juízo, dentre os bens que guarnecem a residência do executado, observando a regra de impenhorabilidade, lavrando o respectivo auto e intimando, na mesma oportunidade, o executado na forma do art. 829, §1º, do CPC). EXPEÇA-SE o necessário. 8.1. Na ausência ou na recusa em nomear depositário idôneo ao bem móvel penhorado, e na sua falta, o depositário será o executado ou pessoa por ele indicada (CPC, art. 840, II, § 1º). Todavia, sendo de difícil remoção, ficará o executado nomeado como depositário (art. 840, §2º, do CPC). 8.2. Rememore-se que, nos Termos do Enunciado 43 do FONAJE, “Na execução de título judicial definitivo, ainda que não localizado o executado, admite-se a penhora de seus bens, dispensado o arresto. A intimação de penhora observará o disposto no artigo 19, § 2º, da Lei 9.099/95”. 9. Acaso apresentados embargos à execução pela parte executada sem a efetivação de penhora ou garantia do juízo, INTIME-SE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à garantia do Juízo, intimando-se o exequente na sequência para manifestação, em 15 (quinze) dias (Enunciado 117 do FONAJE). 10. Infrutíferas todas as diligências acima, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente memória de cálculo atualizada, bem como para que apresente, de forma concreta, bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, com fundamento no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Ressalto que não serão admitidos pedidos genéricos ou de repetição das diligências anteriores. 11. CONCEDO alvará judicial, válido pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para que a parte exequente, após o transcurso do prazo para pagamento voluntário, mediante simples apresentação desta decisão, desde que contenha os dados necessários à identificação da assinatura digital, diligencie perante departamentos públicos e privados em busca de patrimônio vinculado à parte executada, tais como instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, Receita Federal, tabelionatos de notas, ofícios de registros de imóveis e Capitania dos Portos. 12. AUTORIZO a expedição de certidão de recebimento da execução para fins de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes e averbação no registro de imóveis, de veículos e de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade, após o transcurso do prazo para pagamento voluntário, mediante simples requerimento no balcão do cartório desta unidade judiciária, com base nos arts. 782, §3º e 828 do CPC. 13. Oportunamente, volvam-me os autos conclusos. Diligências de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Luziânia-GO, datado e assinado digitalmente. VÔLNEI SILVA FRAISSAT Juiz de Direito
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Luziânia - Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5939791-85.2024.8.09.0101 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Jose Antonio Gomes Requerido: Meucashcard Servicos Tecnologicos E Financeiros Sa Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial. Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). DECISÃO 1. RECEBO o pedido de cumprimento de sentença. 2. INTIME-SE a parte devedora, em conformidade com o art. 513, §2º, do CPC, para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito devidamente atualizado e corrigido, sob pena de incidência de multa de 10% (Enunciado 97 do FONAJE). 2.1. Havendo cumprimento voluntário da obrigação, EXPEÇA-SE alvará/transferência em favor do Credor, devendo manifestar-se quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de silêncio será presumido cumprimento integral da obrigação, atraindo a extinção do feito. Na oportunidade, voltem conclusos para sentença de extinção. 3. Cientifique-se a parte executada: a) De que poderá opor embargos do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias de eventual penhora ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 4. Independentemente da apresentação de impugnação, não havendo o cumprimento espontâneo da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, intime-se a parte exequente para que atualize a planilha de débitos, no prazo de 05 dias e, na sequência, tendo em vista a ordem preferencial de penhora estabelecida no artigo 835 do CPC e a inteligência do artigo 854 do mesmo diploma legal, proceda-se à efetivação da indisponibilidade de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira pelo Sistema SISBAJUD (Enunciado 147 do FONAJE). 4.1. Ressalto que a penhora deverá ocorrer durante 30 (trinta) dias seguidos (teimosinha), uma vez que se trata de prazo limite aceito pelo sistema. 4.2. Também, será presumido ínfimo o valor eventualmente encontrado (considerando-se cada conta bancária) que não supere a quantia de até 1% (um por cento) do valor total da obrigação ou a quantia de R$ 100,00 (cem reais), DEVENDO-SE promover imediatamente a baixa da constrição. 5. Havendo bloqueio, DETERMINO a imediata transferência para conta judicial remunerada vinculada aos autos. Após, INTIME-SE a parte promovida/executada para ciência, podendo apresentar embargos à execução (Art. 52, inciso IX, Lei nº 9.099/95), no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciados 117 e 142 do FONAJE). 5.1. Apresentada manifestação, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, responder ao petitório no prazo legal, e, após, voltem conclusos para decisão. 5.1.1. Se houver alegação de excesso de bloqueio ou de impenhorabilidade, cumpra-se a determinação do item 5.1 e voltem os autos conclusos com anotação de urgência. 5.2. Não apresentada manifestação pela parte executada, fica convertida a indisponibilidade em penhora. 5.3. Apresentados embargos pela parte executada, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, e, na sequência, com ou sem manifestação, retornem conclusos para decisão (art. 10 do CPC). 5.4. De outra maneira, não opostos embargos, EXPEÇA-SE alvará/transferência em favor do Credor, devendo manifestar-se quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de silêncio será presumido cumprimento integral da obrigação, atraindo a extinção do feito. Na oportunidade, voltem conclusos para sentença de extinção. 6. Restando infrutífero ou insuficiente o bloqueio SISBAJUD, proceda-se à consulta de veículos via RENAJUD em nome da parte executada, aplicando-se a restrição de transferência, desde que não conste restrições administrativas ou de outros Juízos (Enunciado 147 do FONAJE). 6.1. Com a juntada do extrato da diligência via RENAJUD, vistas à parte exequente, pelo prazo de 05 (cinco) dias, ficando desde já advertida de que, havendo interesse na penhora do veículo, deverá indicar o endereço de sua localização. Após, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação para cumprimento pelo Sr. Oficial de Justiça. EXPEÇA-SE carta precatória, se necessário. 7. Inexitosa a pesquisa RENAJUD, junto ao INFOJUD, diligencie-se à busca de bens e relação de bens eventualmente declaradas pelo Executado junto à Receita Federal, devendo ser juntada a última declaração. 7.1. Em caso positivo, o evento de inserção da pesquisa ao INFOJUD no processo deverá ser mantido em sigilo. Sem prejuízo, INTIME-SE o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar detalhadamente os bens. 8. Infrutíferas as diligências acima, desde que requerido, DEFIRO o pedido de livre penhora e avaliação de bens da residência do Executado. Para tanto, o Sr. Oficial de Justiça, deverá proceder, de imediato, à penhora de tantos quanto bastem para a garantia do juízo, dentre os bens que guarnecem a residência do executado, observando a regra de impenhorabilidade, lavrando o respectivo auto e intimando, na mesma oportunidade, o executado na forma do art. 829, §1º, do CPC). EXPEÇA-SE o necessário. 8.1. Na ausência ou na recusa em nomear depositário idôneo ao bem móvel penhorado, e na sua falta, o depositário será o executado ou pessoa por ele indicada (CPC, art. 840, II, § 1º). Todavia, sendo de difícil remoção, ficará o executado nomeado como depositário (art. 840, §2º, do CPC). 8.2. Rememore-se que, nos Termos do Enunciado 43 do FONAJE, “Na execução de título judicial definitivo, ainda que não localizado o executado, admite-se a penhora de seus bens, dispensado o arresto. A intimação de penhora observará o disposto no artigo 19, § 2º, da Lei 9.099/95”. 9. Acaso apresentados embargos à execução pela parte executada sem a efetivação de penhora ou garantia do juízo, INTIME-SE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à garantia do Juízo, intimando-se o exequente na sequência para manifestação, em 15 (quinze) dias (Enunciado 117 do FONAJE). 10. Infrutíferas todas as diligências acima, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente memória de cálculo atualizada, bem como para que apresente, de forma concreta, bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, com fundamento no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Ressalto que não serão admitidos pedidos genéricos ou de repetição das diligências anteriores. 11. CONCEDO alvará judicial, válido pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para que a parte exequente, após o transcurso do prazo para pagamento voluntário, mediante simples apresentação desta decisão, desde que contenha os dados necessários à identificação da assinatura digital, diligencie perante departamentos públicos e privados em busca de patrimônio vinculado à parte executada, tais como instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, Receita Federal, tabelionatos de notas, ofícios de registros de imóveis e Capitania dos Portos. 12. AUTORIZO a expedição de certidão de recebimento da execução para fins de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes e averbação no registro de imóveis, de veículos e de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade, após o transcurso do prazo para pagamento voluntário, mediante simples requerimento no balcão do cartório desta unidade judiciária, com base nos arts. 782, §3º e 828 do CPC. 13. Oportunamente, volvam-me os autos conclusos. Diligências de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Luziânia-GO, datado e assinado digitalmente. VÔLNEI SILVA FRAISSAT Juiz de Direito
11/02/2026, 00:00
Confirmada
10/02/2026, 18:50
Outras Decisões
10/02/2026, 17:34
Conclusão (para decisão)
27/01/2026, 12:05
Recebimento
27/01/2026, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Presidência da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Rua 72, Q. 15 C, Lote 15/19, Nº 312 - Jardim Goiás, Goiânia - GO, CEP: 74805-480 Processo: 5939791-85.2024.8.09.0101 Recorrente: Meucashcard Servicos Tecnologicos E Financeiros S/A Recorrido: Jose Antonio Gomes Relator: Pedro Silva Corrêa DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto, com fulcro no art. 1.021 e 1.030 e seguintes do Código de Processo Civil, contra a decisão monocrática proferida por esta Presidência (evento 81) que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, inciso I, "a", do CPC/15. A decisão agravada assentou a negativa de seguimento em razão de o acórdão recorrido estar em conformidade com tese firmada em regime de repercussão geral (Temas 800, 339, 660 do STF), bem como pela aplicação das Súmulas 279 e 636 do Supremo Tribunal Federal (STF). A própria decisão fez constar que o recurso cabível seria o Agravo Interno, nos termos do art. 1.030, §2°, do CPC. É o relatório. Decido. O presente recurso não merece ser conhecido por manifesta inadmissibilidade, decorrente da inadequação da via eleita. O Código de Processo Civil de 2015 estabelece expressamente a sistemática recursal cabível contra decisões proferidas pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais (RE e REsp): (i) Contra decisão que NEGA SEGUIMENTO ao recurso especial ou extraordinário com fundamento em tese firmada em regime de recursos repetitivos ou de repercussão geral (Art. 1.030, I, "a" e "b" do CPC), o recurso cabível é o Agravo Interno, no prazo de 15 (quinze) dias, a ser julgado pelo próprio Tribunal (Art. 1.030, §2°, do CPC). (ii) Contra decisão que INADMITE o recurso nas demais hipóteses legais (Art. 1.030, V, do CPC), o recurso cabível é o Agravo em Recurso Especial ou Extraordinário (ARE), nos termos do Art. 1.042 do CPC, a ser remetido para julgamento pelo Tribunal Superior (STJ ou STF). No caso em tela, a decisão atacada negou seguimento ao Recurso Extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso I, "a", do CPC. Por conseguinte, o único recurso legalmente cabível seria o Agravo Interno (art. 1.030, §2°, do CPC), e não o Agravo em Recurso Extraordinário (ARE). A interposição de Agravo em Recurso Extraordinário (recurso previsto para o art. 1.030, V) no lugar do Agravo Interno (recurso previsto para o art. 1.030, I), configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme entendimento pacificado nas Cortes Superiores. Nesse sentido, a jurisprudência é uníssona: "O único recurso cabível da decisão que nega seguimento aos recursos às instâncias superiores (STJ e STF), em virtude de o acórdão recorrido estar em consonância com tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, é o agravo interno, a teor do expressamente previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC.""Não é possível, na hipótese, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, considerando que o CPC/2015 traz previsão legal expressa para o recurso cabível, não havendo que se falar, portanto, em dúvida objetiva." (STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 2.148.444-PB, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 13/2/2023 - Info 11 – Edição Extraordinária) No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal já firmou orientação de que a interposição do recurso incorreto configura erro grosseiro: "Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, contra a decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário, observando a sistemática da repercussão geral, cabe agravo interno e não agravo em recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Assim, pacificou-se nos Tribunais Superiores o entendimento de que a interposição do recurso incorreto contra a decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade." (STJ. Corte Especial. ARE-RE-EDcl-AgInt-AREsp 939.065/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, DJE 18/12/2020; STF. 1ª Turma. HC 154737/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 29/06/2020) Ademais, no que tange à alegação de usurpação de competência, o Supremo Tribunal Federal (STF) já firmou orientação no sentido de que o não conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC pelo Tribunal de origem, nas hipóteses em que a negativa de seguimento se deu com base na sistemática da repercussão geral, não caracteriza usurpação de competência, por se tratar de recurso manifestamente inadmissível. (Rcl n. 24.885/SP-AgR, Primeira Turma, Relator: Min. Luiz Fux, DJe de 09/08/2017; Rcl n. 25.078/SP-AgR, Segunda Turma, Relator: Min. Dias Toffoli, DJe de 21/02/2017; Rcl n. 30.583-AgR/GO, Primeira Turma, Relator: Min. Roberto Barroso, DJe de 06/08/2018) Ante o exposto, por ser manifestamente incabível, NÃO CONHEÇO do presente Agravo em Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, $2°, do Código de Processo Civil e da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se o processo ao juízo de origem. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data do julgamento. PEDRO SILVA CORRÊA Presidente da 4° Turma Recursal
02/12/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Presidência da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Rua 72, Q. 15 C, Lote 15/19, Nº 312 - Jardim Goiás, Goiânia - GO, CEP: 74805-480 Processo: 5939791-85.2024.8.09.0101 Recorrente: Meucashcard Servicos Tecnologicos E Financeiros S/A Recorrido: Jose Antonio Gomes Relator: Pedro Silva Corrêa DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto, com fulcro no art. 1.021 e 1.030 e seguintes do Código de Processo Civil, contra a decisão monocrática proferida por esta Presidência (evento 81) que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, inciso I, "a", do CPC/15. A decisão agravada assentou a negativa de seguimento em razão de o acórdão recorrido estar em conformidade com tese firmada em regime de repercussão geral (Temas 800, 339, 660 do STF), bem como pela aplicação das Súmulas 279 e 636 do Supremo Tribunal Federal (STF). A própria decisão fez constar que o recurso cabível seria o Agravo Interno, nos termos do art. 1.030, §2°, do CPC. É o relatório. Decido. O presente recurso não merece ser conhecido por manifesta inadmissibilidade, decorrente da inadequação da via eleita. O Código de Processo Civil de 2015 estabelece expressamente a sistemática recursal cabível contra decisões proferidas pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais (RE e REsp): (i) Contra decisão que NEGA SEGUIMENTO ao recurso especial ou extraordinário com fundamento em tese firmada em regime de recursos repetitivos ou de repercussão geral (Art. 1.030, I, "a" e "b" do CPC), o recurso cabível é o Agravo Interno, no prazo de 15 (quinze) dias, a ser julgado pelo próprio Tribunal (Art. 1.030, §2°, do CPC). (ii) Contra decisão que INADMITE o recurso nas demais hipóteses legais (Art. 1.030, V, do CPC), o recurso cabível é o Agravo em Recurso Especial ou Extraordinário (ARE), nos termos do Art. 1.042 do CPC, a ser remetido para julgamento pelo Tribunal Superior (STJ ou STF). No caso em tela, a decisão atacada negou seguimento ao Recurso Extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso I, "a", do CPC. Por conseguinte, o único recurso legalmente cabível seria o Agravo Interno (art. 1.030, §2°, do CPC), e não o Agravo em Recurso Extraordinário (ARE). A interposição de Agravo em Recurso Extraordinário (recurso previsto para o art. 1.030, V) no lugar do Agravo Interno (recurso previsto para o art. 1.030, I), configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme entendimento pacificado nas Cortes Superiores. Nesse sentido, a jurisprudência é uníssona: "O único recurso cabível da decisão que nega seguimento aos recursos às instâncias superiores (STJ e STF), em virtude de o acórdão recorrido estar em consonância com tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, é o agravo interno, a teor do expressamente previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC.""Não é possível, na hipótese, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, considerando que o CPC/2015 traz previsão legal expressa para o recurso cabível, não havendo que se falar, portanto, em dúvida objetiva." (STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 2.148.444-PB, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 13/2/2023 - Info 11 – Edição Extraordinária) No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal já firmou orientação de que a interposição do recurso incorreto configura erro grosseiro: "Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, contra a decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário, observando a sistemática da repercussão geral, cabe agravo interno e não agravo em recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Assim, pacificou-se nos Tribunais Superiores o entendimento de que a interposição do recurso incorreto contra a decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade." (STJ. Corte Especial. ARE-RE-EDcl-AgInt-AREsp 939.065/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, DJE 18/12/2020; STF. 1ª Turma. HC 154737/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 29/06/2020) Ademais, no que tange à alegação de usurpação de competência, o Supremo Tribunal Federal (STF) já firmou orientação no sentido de que o não conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC pelo Tribunal de origem, nas hipóteses em que a negativa de seguimento se deu com base na sistemática da repercussão geral, não caracteriza usurpação de competência, por se tratar de recurso manifestamente inadmissível. (Rcl n. 24.885/SP-AgR, Primeira Turma, Relator: Min. Luiz Fux, DJe de 09/08/2017; Rcl n. 25.078/SP-AgR, Segunda Turma, Relator: Min. Dias Toffoli, DJe de 21/02/2017; Rcl n. 30.583-AgR/GO, Primeira Turma, Relator: Min. Roberto Barroso, DJe de 06/08/2018) Ante o exposto, por ser manifestamente incabível, NÃO CONHEÇO do presente Agravo em Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, $2°, do Código de Processo Civil e da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se o processo ao juízo de origem. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data do julgamento. PEDRO SILVA CORRÊA Presidente da 4° Turma Recursal
02/12/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Presidência da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Rua 72, Q. 15 C, Lote 15/19, Nº 312 - Jardim Goiás, Goiânia - GO, CEP: 74805-480 Processo: 5939791-85.2024.8.09.0101 Recorrente: Meucashcard Servicos Tecnologicos E Financeiros S/A Recorrido: Jose Antonio Gomes Relator: Pedro Silva Corrêa DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto, com fulcro no art. 1.021 e 1.030 e seguintes do Código de Processo Civil, contra a decisão monocrática proferida por esta Presidência (evento 81) que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, inciso I, "a", do CPC/15. A decisão agravada assentou a negativa de seguimento em razão de o acórdão recorrido estar em conformidade com tese firmada em regime de repercussão geral (Temas 800, 339, 660 do STF), bem como pela aplicação das Súmulas 279 e 636 do Supremo Tribunal Federal (STF). A própria decisão fez constar que o recurso cabível seria o Agravo Interno, nos termos do art. 1.030, §2°, do CPC. É o relatório. Decido. O presente recurso não merece ser conhecido por manifesta inadmissibilidade, decorrente da inadequação da via eleita. O Código de Processo Civil de 2015 estabelece expressamente a sistemática recursal cabível contra decisões proferidas pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais (RE e REsp): (i) Contra decisão que NEGA SEGUIMENTO ao recurso especial ou extraordinário com fundamento em tese firmada em regime de recursos repetitivos ou de repercussão geral (Art. 1.030, I, "a" e "b" do CPC), o recurso cabível é o Agravo Interno, no prazo de 15 (quinze) dias, a ser julgado pelo próprio Tribunal (Art. 1.030, §2°, do CPC). (ii) Contra decisão que INADMITE o recurso nas demais hipóteses legais (Art. 1.030, V, do CPC), o recurso cabível é o Agravo em Recurso Especial ou Extraordinário (ARE), nos termos do Art. 1.042 do CPC, a ser remetido para julgamento pelo Tribunal Superior (STJ ou STF). No caso em tela, a decisão atacada negou seguimento ao Recurso Extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso I, "a", do CPC. Por conseguinte, o único recurso legalmente cabível seria o Agravo Interno (art. 1.030, §2°, do CPC), e não o Agravo em Recurso Extraordinário (ARE). A interposição de Agravo em Recurso Extraordinário (recurso previsto para o art. 1.030, V) no lugar do Agravo Interno (recurso previsto para o art. 1.030, I), configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme entendimento pacificado nas Cortes Superiores. Nesse sentido, a jurisprudência é uníssona: "O único recurso cabível da decisão que nega seguimento aos recursos às instâncias superiores (STJ e STF), em virtude de o acórdão recorrido estar em consonância com tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, é o agravo interno, a teor do expressamente previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC.""Não é possível, na hipótese, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, considerando que o CPC/2015 traz previsão legal expressa para o recurso cabível, não havendo que se falar, portanto, em dúvida objetiva." (STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 2.148.444-PB, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 13/2/2023 - Info 11 – Edição Extraordinária) No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal já firmou orientação de que a interposição do recurso incorreto configura erro grosseiro: "Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, contra a decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário, observando a sistemática da repercussão geral, cabe agravo interno e não agravo em recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Assim, pacificou-se nos Tribunais Superiores o entendimento de que a interposição do recurso incorreto contra a decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade." (STJ. Corte Especial. ARE-RE-EDcl-AgInt-AREsp 939.065/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, DJE 18/12/2020; STF. 1ª Turma. HC 154737/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 29/06/2020) Ademais, no que tange à alegação de usurpação de competência, o Supremo Tribunal Federal (STF) já firmou orientação no sentido de que o não conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC pelo Tribunal de origem, nas hipóteses em que a negativa de seguimento se deu com base na sistemática da repercussão geral, não caracteriza usurpação de competência, por se tratar de recurso manifestamente inadmissível. (Rcl n. 24.885/SP-AgR, Primeira Turma, Relator: Min. Luiz Fux, DJe de 09/08/2017; Rcl n. 25.078/SP-AgR, Segunda Turma, Relator: Min. Dias Toffoli, DJe de 21/02/2017; Rcl n. 30.583-AgR/GO, Primeira Turma, Relator: Min. Roberto Barroso, DJe de 06/08/2018) Ante o exposto, por ser manifestamente incabível, NÃO CONHEÇO do presente Agravo em Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, $2°, do Código de Processo Civil e da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se o processo ao juízo de origem. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data do julgamento. PEDRO SILVA CORRÊA Presidente da 4° Turma Recursal
02/12/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Presidência da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Rua 72, Q. 15 C, Lote 15/19, Nº 312 - Jardim Goiás, Goiânia - GO, CEP: 74805-480 Processo: 5939791-85.2024.8.09.0101 Recorrente: Meucashcard Servicos Tecnologicos E Financeiros S/A Recorrido: Jose Antonio Gomes Relator: Pedro Silva Corrêa DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto, com fulcro no art. 1.021 e 1.030 e seguintes do Código de Processo Civil, contra a decisão monocrática proferida por esta Presidência (evento 81) que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, inciso I, "a", do CPC/15. A decisão agravada assentou a negativa de seguimento em razão de o acórdão recorrido estar em conformidade com tese firmada em regime de repercussão geral (Temas 800, 339, 660 do STF), bem como pela aplicação das Súmulas 279 e 636 do Supremo Tribunal Federal (STF). A própria decisão fez constar que o recurso cabível seria o Agravo Interno, nos termos do art. 1.030, §2°, do CPC. É o relatório. Decido. O presente recurso não merece ser conhecido por manifesta inadmissibilidade, decorrente da inadequação da via eleita. O Código de Processo Civil de 2015 estabelece expressamente a sistemática recursal cabível contra decisões proferidas pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais (RE e REsp): (i) Contra decisão que NEGA SEGUIMENTO ao recurso especial ou extraordinário com fundamento em tese firmada em regime de recursos repetitivos ou de repercussão geral (Art. 1.030, I, "a" e "b" do CPC), o recurso cabível é o Agravo Interno, no prazo de 15 (quinze) dias, a ser julgado pelo próprio Tribunal (Art. 1.030, §2°, do CPC). (ii) Contra decisão que INADMITE o recurso nas demais hipóteses legais (Art. 1.030, V, do CPC), o recurso cabível é o Agravo em Recurso Especial ou Extraordinário (ARE), nos termos do Art. 1.042 do CPC, a ser remetido para julgamento pelo Tribunal Superior (STJ ou STF). No caso em tela, a decisão atacada negou seguimento ao Recurso Extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso I, "a", do CPC. Por conseguinte, o único recurso legalmente cabível seria o Agravo Interno (art. 1.030, §2°, do CPC), e não o Agravo em Recurso Extraordinário (ARE). A interposição de Agravo em Recurso Extraordinário (recurso previsto para o art. 1.030, V) no lugar do Agravo Interno (recurso previsto para o art. 1.030, I), configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme entendimento pacificado nas Cortes Superiores. Nesse sentido, a jurisprudência é uníssona: "O único recurso cabível da decisão que nega seguimento aos recursos às instâncias superiores (STJ e STF), em virtude de o acórdão recorrido estar em consonância com tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, é o agravo interno, a teor do expressamente previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC.""Não é possível, na hipótese, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, considerando que o CPC/2015 traz previsão legal expressa para o recurso cabível, não havendo que se falar, portanto, em dúvida objetiva." (STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 2.148.444-PB, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 13/2/2023 - Info 11 – Edição Extraordinária) No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal já firmou orientação de que a interposição do recurso incorreto configura erro grosseiro: "Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, contra a decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário, observando a sistemática da repercussão geral, cabe agravo interno e não agravo em recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Assim, pacificou-se nos Tribunais Superiores o entendimento de que a interposição do recurso incorreto contra a decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade." (STJ. Corte Especial. ARE-RE-EDcl-AgInt-AREsp 939.065/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, DJE 18/12/2020; STF. 1ª Turma. HC 154737/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 29/06/2020) Ademais, no que tange à alegação de usurpação de competência, o Supremo Tribunal Federal (STF) já firmou orientação no sentido de que o não conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC pelo Tribunal de origem, nas hipóteses em que a negativa de seguimento se deu com base na sistemática da repercussão geral, não caracteriza usurpação de competência, por se tratar de recurso manifestamente inadmissível. (Rcl n. 24.885/SP-AgR, Primeira Turma, Relator: Min. Luiz Fux, DJe de 09/08/2017; Rcl n. 25.078/SP-AgR, Segunda Turma, Relator: Min. Dias Toffoli, DJe de 21/02/2017; Rcl n. 30.583-AgR/GO, Primeira Turma, Relator: Min. Roberto Barroso, DJe de 06/08/2018) Ante o exposto, por ser manifestamente incabível, NÃO CONHEÇO do presente Agravo em Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, $2°, do Código de Processo Civil e da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se o processo ao juízo de origem. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data do julgamento. PEDRO SILVA CORRÊA Presidente da 4° Turma Recursal
02/12/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/10/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/10/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Presidência da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Rua 72, Q. 15 C, Lote 15/19, Nº 312 - Jardim Goiás, Goiânia - GO, CEP: 74805-480 Processo: 5939791-85.2024.8.09.0101 Recorrente: Meucashcard Servicos Tecnologicos E Financeiros S/A Recorrido: Jose Antonio Gomes Relator: Pedro Silva Corrêa DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto por Meucashcard Serviços Tecnológicos e Financeiros S.A. contra acórdão da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, que reconheceu a inexistência de contratação válida na modalidade “cartão de benefício consignado”, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais. Alega o recorrente violação direta a diversos dispositivos constitucionais, notadamente ao princípio da legalidade (art. 5º, II), ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV), ao art. 93, IX, e a outros dispositivos da Constituição. Sustenta que não se trata de reexame de provas, mas de revalorização jurídica de documentos que comprovariam a regularidade da contratação (contratos, termos de consentimento, cédulas de crédito bancário, vídeos de biometria facial e comprovantes de depósitos). Invoca a Súmula 640 do STF para sustentar a via do recurso extraordinário contra acórdãos de Turmas Recursais e alega repercussão geral em razão de suposta afronta à segurança jurídica, à boa-fé processual e à vedação do enriquecimento sem causa. É o relatório. Decido. O recurso não merece seguimento. A alegação de violação ao princípio constitucional da legalidade (art. 5º, II, CF) não se verifica de forma direta. Isso porque a decisão recorrida se fundamentou na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, do Código Civil e da legislação estadual atinente ao produto discutido, além da análise do conjunto fático-probatório. A ofensa constitucional, quando existente, seria apenas reflexa, o que atrai a incidência da Súmula 636 do STF, que veda recurso extraordinário por contrariedade ao princípio da legalidade se a verificação pressupõe rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais. Além disso, embora o recorrente insista em que não pretende reexame de provas, suas razões demonstram justamente o contrário. A pretensão exige reapreciação de contratos, termos de consentimento, contracheques, comprovantes de transferências e registros de biometria, além de distinções fáticas entre o “RCC” e o “RMC”. Tais matérias são eminentemente probatórias, incidindo a Súmula 279 do STF, que veda o reexame de provas na via extraordinária. Não prospera também a alegação de ausência de fundamentação. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 339 da repercussão geral, firmou que o art. 93, IX, da Constituição exige fundamentação ainda que sucinta, não sendo obrigatória a análise minuciosa de todos os argumentos trazidos pelas partes. Outrossim, o recurso carece de prequestionamento. O acórdão recorrido não examinou de forma explícita os dispositivos constitucionais invocados, tampouco houve oposição de embargos de declaração para provocar a manifestação sobre tais pontos. Incide, assim, a Súmula 356 do STF, segundo a qual não pode ser objeto de recurso extraordinário o ponto omisso da decisão sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios. Cumpre registrar, ainda, que nas causas oriundas dos Juizados Especiais, o STF, no Tema 800 da repercussão geral, condicionou a admissibilidade do RE ao atendimento de dois requisitos: prequestionamento de matéria constitucional e demonstração concreta da repercussão geral, com indicação de circunstâncias objetivas de relevância econômica, política, social ou jurídica. O recorrente, porém, limitou-se a alegações genéricas, sem comprovação específica da relevância, não atendendo ao requisito. A tese de inadequação do rito dos Juizados e da irrecorribilidade das interlocutórias também não configura questão constitucional. O STF, no Tema 660, já assentou que alegadas ofensas ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal, quando dependentes da interpretação de normas processuais, têm natureza infraconstitucional e não ensejam repercussão geral. Por fim, as insurgências relativas à proporcionalidade da indenização, à repetição em dobro, à alegada ausência de má-fé, ao enriquecimento sem causa e às distinções contratuais entre RCC e RMC dizem respeito a direito infraconstitucional e à valoração de provas, não configurando matéria passível de apreciação em recurso extraordinário. Assim, não estando presentes os pressupostos constitucionais de admissibilidade, impõe-se a negativa de seguimento ao recurso. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à origem para as providências cabíveis. Contra esta decisão, caberá Agravo Interno, nos termos do art. 1.030, §2°, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Goiânia, data do julgamento. PEDRO SILVA CORRÊA Presidente da 4° Turma Recursal
23/09/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Presidência da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Rua 72, Q. 15 C, Lote 15/19, Nº 312 - Jardim Goiás, Goiânia - GO, CEP: 74805-480 Processo: 5939791-85.2024.8.09.0101 Recorrente: Meucashcard Servicos Tecnologicos E Financeiros S/A Recorrido: Jose Antonio Gomes Relator: Pedro Silva Corrêa DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto por Meucashcard Serviços Tecnológicos e Financeiros S.A. contra acórdão da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, que reconheceu a inexistência de contratação válida na modalidade “cartão de benefício consignado”, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais. Alega o recorrente violação direta a diversos dispositivos constitucionais, notadamente ao princípio da legalidade (art. 5º, II), ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV), ao art. 93, IX, e a outros dispositivos da Constituição. Sustenta que não se trata de reexame de provas, mas de revalorização jurídica de documentos que comprovariam a regularidade da contratação (contratos, termos de consentimento, cédulas de crédito bancário, vídeos de biometria facial e comprovantes de depósitos). Invoca a Súmula 640 do STF para sustentar a via do recurso extraordinário contra acórdãos de Turmas Recursais e alega repercussão geral em razão de suposta afronta à segurança jurídica, à boa-fé processual e à vedação do enriquecimento sem causa. É o relatório. Decido. O recurso não merece seguimento. A alegação de violação ao princípio constitucional da legalidade (art. 5º, II, CF) não se verifica de forma direta. Isso porque a decisão recorrida se fundamentou na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, do Código Civil e da legislação estadual atinente ao produto discutido, além da análise do conjunto fático-probatório. A ofensa constitucional, quando existente, seria apenas reflexa, o que atrai a incidência da Súmula 636 do STF, que veda recurso extraordinário por contrariedade ao princípio da legalidade se a verificação pressupõe rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais. Além disso, embora o recorrente insista em que não pretende reexame de provas, suas razões demonstram justamente o contrário. A pretensão exige reapreciação de contratos, termos de consentimento, contracheques, comprovantes de transferências e registros de biometria, além de distinções fáticas entre o “RCC” e o “RMC”. Tais matérias são eminentemente probatórias, incidindo a Súmula 279 do STF, que veda o reexame de provas na via extraordinária. Não prospera também a alegação de ausência de fundamentação. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 339 da repercussão geral, firmou que o art. 93, IX, da Constituição exige fundamentação ainda que sucinta, não sendo obrigatória a análise minuciosa de todos os argumentos trazidos pelas partes. Outrossim, o recurso carece de prequestionamento. O acórdão recorrido não examinou de forma explícita os dispositivos constitucionais invocados, tampouco houve oposição de embargos de declaração para provocar a manifestação sobre tais pontos. Incide, assim, a Súmula 356 do STF, segundo a qual não pode ser objeto de recurso extraordinário o ponto omisso da decisão sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios. Cumpre registrar, ainda, que nas causas oriundas dos Juizados Especiais, o STF, no Tema 800 da repercussão geral, condicionou a admissibilidade do RE ao atendimento de dois requisitos: prequestionamento de matéria constitucional e demonstração concreta da repercussão geral, com indicação de circunstâncias objetivas de relevância econômica, política, social ou jurídica. O recorrente, porém, limitou-se a alegações genéricas, sem comprovação específica da relevância, não atendendo ao requisito. A tese de inadequação do rito dos Juizados e da irrecorribilidade das interlocutórias também não configura questão constitucional. O STF, no Tema 660, já assentou que alegadas ofensas ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal, quando dependentes da interpretação de normas processuais, têm natureza infraconstitucional e não ensejam repercussão geral. Por fim, as insurgências relativas à proporcionalidade da indenização, à repetição em dobro, à alegada ausência de má-fé, ao enriquecimento sem causa e às distinções contratuais entre RCC e RMC dizem respeito a direito infraconstitucional e à valoração de provas, não configurando matéria passível de apreciação em recurso extraordinário. Assim, não estando presentes os pressupostos constitucionais de admissibilidade, impõe-se a negativa de seguimento ao recurso. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à origem para as providências cabíveis. Contra esta decisão, caberá Agravo Interno, nos termos do art. 1.030, §2°, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Goiânia, data do julgamento. PEDRO SILVA CORRÊA Presidente da 4° Turma Recursal
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Presidência da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Rua 72, Q. 15 C, Lote 15/19, Nº 312 - Jardim Goiás, Goiânia - GO, CEP: 74805-480 Processo: 5939791-85.2024.8.09.0101 Recorrente: Meucashcard Servicos Tecnologicos E Financeiros S/A Recorrido: Jose Antonio Gomes Relator: Pedro Silva Corrêa DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto por Meucashcard Serviços Tecnológicos e Financeiros S.A. contra acórdão da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, que reconheceu a inexistência de contratação válida na modalidade “cartão de benefício consignado”, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais. Alega o recorrente violação direta a diversos dispositivos constitucionais, notadamente ao princípio da legalidade (art. 5º, II), ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV), ao art. 93, IX, e a outros dispositivos da Constituição. Sustenta que não se trata de reexame de provas, mas de revalorização jurídica de documentos que comprovariam a regularidade da contratação (contratos, termos de consentimento, cédulas de crédito bancário, vídeos de biometria facial e comprovantes de depósitos). Invoca a Súmula 640 do STF para sustentar a via do recurso extraordinário contra acórdãos de Turmas Recursais e alega repercussão geral em razão de suposta afronta à segurança jurídica, à boa-fé processual e à vedação do enriquecimento sem causa. É o relatório. Decido. O recurso não merece seguimento. A alegação de violação ao princípio constitucional da legalidade (art. 5º, II, CF) não se verifica de forma direta. Isso porque a decisão recorrida se fundamentou na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, do Código Civil e da legislação estadual atinente ao produto discutido, além da análise do conjunto fático-probatório. A ofensa constitucional, quando existente, seria apenas reflexa, o que atrai a incidência da Súmula 636 do STF, que veda recurso extraordinário por contrariedade ao princípio da legalidade se a verificação pressupõe rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais. Além disso, embora o recorrente insista em que não pretende reexame de provas, suas razões demonstram justamente o contrário. A pretensão exige reapreciação de contratos, termos de consentimento, contracheques, comprovantes de transferências e registros de biometria, além de distinções fáticas entre o “RCC” e o “RMC”. Tais matérias são eminentemente probatórias, incidindo a Súmula 279 do STF, que veda o reexame de provas na via extraordinária. Não prospera também a alegação de ausência de fundamentação. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 339 da repercussão geral, firmou que o art. 93, IX, da Constituição exige fundamentação ainda que sucinta, não sendo obrigatória a análise minuciosa de todos os argumentos trazidos pelas partes. Outrossim, o recurso carece de prequestionamento. O acórdão recorrido não examinou de forma explícita os dispositivos constitucionais invocados, tampouco houve oposição de embargos de declaração para provocar a manifestação sobre tais pontos. Incide, assim, a Súmula 356 do STF, segundo a qual não pode ser objeto de recurso extraordinário o ponto omisso da decisão sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios. Cumpre registrar, ainda, que nas causas oriundas dos Juizados Especiais, o STF, no Tema 800 da repercussão geral, condicionou a admissibilidade do RE ao atendimento de dois requisitos: prequestionamento de matéria constitucional e demonstração concreta da repercussão geral, com indicação de circunstâncias objetivas de relevância econômica, política, social ou jurídica. O recorrente, porém, limitou-se a alegações genéricas, sem comprovação específica da relevância, não atendendo ao requisito. A tese de inadequação do rito dos Juizados e da irrecorribilidade das interlocutórias também não configura questão constitucional. O STF, no Tema 660, já assentou que alegadas ofensas ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal, quando dependentes da interpretação de normas processuais, têm natureza infraconstitucional e não ensejam repercussão geral. Por fim, as insurgências relativas à proporcionalidade da indenização, à repetição em dobro, à alegada ausência de má-fé, ao enriquecimento sem causa e às distinções contratuais entre RCC e RMC dizem respeito a direito infraconstitucional e à valoração de provas, não configurando matéria passível de apreciação em recurso extraordinário. Assim, não estando presentes os pressupostos constitucionais de admissibilidade, impõe-se a negativa de seguimento ao recurso. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à origem para as providências cabíveis. Contra esta decisão, caberá Agravo Interno, nos termos do art. 1.030, §2°, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Goiânia, data do julgamento. PEDRO SILVA CORRÊA Presidente da 4° Turma Recursal
23/09/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Presidência da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Rua 72, Q. 15 C, Lote 15/19, Nº 312 - Jardim Goiás, Goiânia - GO, CEP: 74805-480 Processo: 5939791-85.2024.8.09.0101 Recorrente: Meucashcard Servicos Tecnologicos E Financeiros S/A Recorrido: Jose Antonio Gomes Relator: Pedro Silva Corrêa DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto por Meucashcard Serviços Tecnológicos e Financeiros S.A. contra acórdão da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, que reconheceu a inexistência de contratação válida na modalidade “cartão de benefício consignado”, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais. Alega o recorrente violação direta a diversos dispositivos constitucionais, notadamente ao princípio da legalidade (art. 5º, II), ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV), ao art. 93, IX, e a outros dispositivos da Constituição. Sustenta que não se trata de reexame de provas, mas de revalorização jurídica de documentos que comprovariam a regularidade da contratação (contratos, termos de consentimento, cédulas de crédito bancário, vídeos de biometria facial e comprovantes de depósitos). Invoca a Súmula 640 do STF para sustentar a via do recurso extraordinário contra acórdãos de Turmas Recursais e alega repercussão geral em razão de suposta afronta à segurança jurídica, à boa-fé processual e à vedação do enriquecimento sem causa. É o relatório. Decido. O recurso não merece seguimento. A alegação de violação ao princípio constitucional da legalidade (art. 5º, II, CF) não se verifica de forma direta. Isso porque a decisão recorrida se fundamentou na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, do Código Civil e da legislação estadual atinente ao produto discutido, além da análise do conjunto fático-probatório. A ofensa constitucional, quando existente, seria apenas reflexa, o que atrai a incidência da Súmula 636 do STF, que veda recurso extraordinário por contrariedade ao princípio da legalidade se a verificação pressupõe rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais. Além disso, embora o recorrente insista em que não pretende reexame de provas, suas razões demonstram justamente o contrário. A pretensão exige reapreciação de contratos, termos de consentimento, contracheques, comprovantes de transferências e registros de biometria, além de distinções fáticas entre o “RCC” e o “RMC”. Tais matérias são eminentemente probatórias, incidindo a Súmula 279 do STF, que veda o reexame de provas na via extraordinária. Não prospera também a alegação de ausência de fundamentação. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 339 da repercussão geral, firmou que o art. 93, IX, da Constituição exige fundamentação ainda que sucinta, não sendo obrigatória a análise minuciosa de todos os argumentos trazidos pelas partes. Outrossim, o recurso carece de prequestionamento. O acórdão recorrido não examinou de forma explícita os dispositivos constitucionais invocados, tampouco houve oposição de embargos de declaração para provocar a manifestação sobre tais pontos. Incide, assim, a Súmula 356 do STF, segundo a qual não pode ser objeto de recurso extraordinário o ponto omisso da decisão sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios. Cumpre registrar, ainda, que nas causas oriundas dos Juizados Especiais, o STF, no Tema 800 da repercussão geral, condicionou a admissibilidade do RE ao atendimento de dois requisitos: prequestionamento de matéria constitucional e demonstração concreta da repercussão geral, com indicação de circunstâncias objetivas de relevância econômica, política, social ou jurídica. O recorrente, porém, limitou-se a alegações genéricas, sem comprovação específica da relevância, não atendendo ao requisito. A tese de inadequação do rito dos Juizados e da irrecorribilidade das interlocutórias também não configura questão constitucional. O STF, no Tema 660, já assentou que alegadas ofensas ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal, quando dependentes da interpretação de normas processuais, têm natureza infraconstitucional e não ensejam repercussão geral. Por fim, as insurgências relativas à proporcionalidade da indenização, à repetição em dobro, à alegada ausência de má-fé, ao enriquecimento sem causa e às distinções contratuais entre RCC e RMC dizem respeito a direito infraconstitucional e à valoração de provas, não configurando matéria passível de apreciação em recurso extraordinário. Assim, não estando presentes os pressupostos constitucionais de admissibilidade, impõe-se a negativa de seguimento ao recurso. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à origem para as providências cabíveis. Contra esta decisão, caberá Agravo Interno, nos termos do art. 1.030, §2°, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Goiânia, data do julgamento. PEDRO SILVA CORRÊA Presidente da 4° Turma Recursal
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE BENEFÍCIO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA. DESCONTOS AUTOMÁTICOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência de contrato de cartão de benefício entre as partes, determinando que a parte requerida se abstenha de realizar cobranças relativas ao referido contrato, além de condená-la à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais (evento 31). II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta preliminarmente a incompetência do Juizado Especial pela complexidade da causa e sentença ilíquida. No mérito, defende a distinção entre cartão de crédito consignado (RMC) e cartão de benefício consignado (RCC), a inaplicabilidade da Súmula 63 do TJGO, e a regularidade da contratação eletrônica com biometria facial e documentação completa. 3. Contrarrazões apresentadas (evento 38). III - RAZÕES DE DECIDIR: 4. Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial. Com efeito, a matéria é eminentemente de direito, envolvendo análise de documentos contratuais e aplicação de normas consumeristas, sendo desnecessária a produção de prova pericial para o deslinde da controvérsia. Outrossim, a alegação de sentença ilíquida não procede, pois o quantum devido está perfeitamente determinável com base nos valores descontados do contracheque do autor, não configurando violação ao art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95. Preliminar rechaçada. 5. Prefacialmente, destaca-se a aplicabilidade das normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos do seu artigo 3º, § 2º, mormente em razão do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, no verbete de nº 297. 6. Ademais, consigna-se que o contrato deve ser norteado pela probidade e boa-fé objetiva em todas as suas fases, desde a sua formação até a execução, conforme preceitua o art. 422 do Código Civil e o enunciado nº 170 do Conselho da Justiça Federal, reforçando a necessidade de transparência e lealdade entre as partes envolvidas. 7. No mérito, a controvérsia dos autos cinge-se a verificar se houve falha na prestação do serviço pela recorrente, ao ofertar ao recorrido contrato de cartão de benefício consignado, quando na verdade este acreditava contratar empréstimo consignado convencional. 8. Da análise dos autos, verifica-se que o recorrido não nega ter contratado empréstimo consignado, mas desconhece a contratação da modalidade "cartão de benefício consignado" objeto da lide. Ademais, esta modalidade apresenta características específicas que a distinguem do empréstimo convencional, notadamente os descontos automáticos em benefício previdenciário, exigindo transparência absoluta na contratação. 9. Nessa senda, a recorrente não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar a regularidade da contratação. Por conseguinte, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) transfere ao fornecedor a responsabilidade de comprovar que o consumidor teve plena ciência do produto contratado e manifestou livre consentimento informado. 10. Nesse contexto, os elementos probatórios apresentados são insuficientes para caracterizar contratação válida. A contratação exclusivamente eletrônica, sem orientação presencial ou telefônica detalhada, pode ter induzido o consumidor a erro, sendo que os documentos eletrônicos e a biometria facial, por si sós, não comprovam informação adequada sobre as características específicas do produto. 11. Ademais, constata-se inconsistência entre a documentação apresentada e os descontos efetivados. Enquanto as cédulas preveem valores de R$ 343,57 e R$ 817,82, os descontos reais foram de R$ 781,71 e R$ 335,02, respectivamente, sem qualquer correlação lógica. Mais grave ainda, o desconto inicial de fevereiro/2024 (R$ 1.116,73) carece completamente de documentação justificativa. 12. Destarte, configura-se violação ao dever de informação (art. 6º, III, CDC) e aos princípios da transparência e boa-fé objetiva. Nesse diapasão, a complexidade das modalidades de crédito consignado exige do fornecedor cuidado redobrado na prestação de informações claras e precisas, especialmente tratando-se de consumidor com menor grau de instrução financeira. 13. No que concerne aos danos morais, os descontos indevidos em benefício previdenciário causam transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa. Nesse sentido, a conduta da recorrente acarreta prejuízos à personalidade do consumidor (frustração e impotência), justificando a reparação. Por fim, o valor de R$ 3.000,00 mostra-se adequado e proporcional, atendendo às funções reparatória, preventiva e punitiva da indenização. 14. Quanto à repetição em dobro, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC. Por outro lado, a falta de transparência na contratação e a prática de induzir o consumidor ao erro sobre a natureza do produto caracterizam conduta que excede o mero erro justificável, autorizando a sanção legal. 15. Assim sendo, a sentença não merece reparos, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. IV - DISPOSITIVO: 16. Pelo exposto, CONHEÇO o recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença na integralidade por estes e seus próprios fundamentos. 17. Custas e honorários advocatícios a cargo da parte recorrente, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. 18. Advirto que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. PODER JUDICIÁRIO4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAISAvenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GO Recurso Inominado nº 5939791-85.2024.8.09.0101 (Gm)Comarca de Origem: Luziânia - Juizado Especial CívelJuiz Sentenciante: Jéssica Lourenço de Sá SantosRecorrente: Meucashcard Serviços Tecnológicos e Financeiros SARecorrido: Jose Antonio GomesJuíza Relatora: Ana Paula de Lima CastroJULGAMENTO POR EMENTA (artigo 46 da Lei 9.099/95)EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE BENEFÍCIO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA. DESCONTOS AUTOMÁTICOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I - CASO EM EXAME:1. Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência de contrato de cartão de benefício entre as partes, determinando que a parte requerida se abstenha de realizar cobranças relativas ao referido contrato, além de condená-la à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais (evento 31).II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta preliminarmente a incompetência do Juizado Especial pela complexidade da causa e sentença ilíquida. No mérito, defende a distinção entre cartão de crédito consignado (RMC) e cartão de benefício consignado (RCC), a inaplicabilidade da Súmula 63 do TJGO, e a regularidade da contratação eletrônica com biometria facial e documentação completa.3. Contrarrazões apresentadas (evento 38).III - RAZÕES DE DECIDIR:4. Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial. Com efeito, a matéria é eminentemente de direito, envolvendo análise de documentos contratuais e aplicação de normas consumeristas, sendo desnecessária a produção de prova pericial para o deslinde da controvérsia. Outrossim, a alegação de sentença ilíquida não procede, pois o quantum devido está perfeitamente determinável com base nos valores descontados do contracheque do autor, não configurando violação ao art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95. Preliminar rechaçada.5. Prefacialmente, destaca-se a aplicabilidade das normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos do seu artigo 3º, § 2º, mormente em razão do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, no verbete de nº 297. 6. Ademais, consigna-se que o contrato deve ser norteado pela probidade e boa-fé objetiva em todas as suas fases, desde a sua formação até a execução, conforme preceitua o art. 422 do Código Civil e o enunciado nº 170 do Conselho da Justiça Federal, reforçando a necessidade de transparência e lealdade entre as partes envolvidas.7. No mérito, a controvérsia dos autos cinge-se a verificar se houve falha na prestação do serviço pela recorrente, ao ofertar ao recorrido contrato de cartão de benefício consignado, quando na verdade este acreditava contratar empréstimo consignado convencional.8. Da análise dos autos, verifica-se que o recorrido não nega ter contratado empréstimo consignado, mas desconhece a contratação da modalidade "cartão de benefício consignado" objeto da lide. Ademais, esta modalidade apresenta características específicas que a distinguem do empréstimo convencional, notadamente os descontos automáticos em benefício previdenciário, exigindo transparência absoluta na contratação.9. Nessa senda, a recorrente não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar a regularidade da contratação. Por conseguinte, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) transfere ao fornecedor a responsabilidade de comprovar que o consumidor teve plena ciência do produto contratado e manifestou livre consentimento informado.10. Nesse contexto, os elementos probatórios apresentados são insuficientes para caracterizar contratação válida. A contratação exclusivamente eletrônica, sem orientação presencial ou telefônica detalhada, pode ter induzido o consumidor a erro, sendo que os documentos eletrônicos e a biometria facial, por si sós, não comprovam informação adequada sobre as características específicas do produto.11. Ademais, constata-se inconsistência entre a documentação apresentada e os descontos efetivados. Enquanto as cédulas preveem valores de R$ 343,57 e R$ 817,82, os descontos reais foram de R$ 781,71 e R$ 335,02, respectivamente, sem qualquer correlação lógica. Mais grave ainda, o desconto inicial de fevereiro/2024 (R$ 1.116,73) carece completamente de documentação justificativa.12. Destarte, configura-se violação ao dever de informação (art. 6º, III, CDC) e aos princípios da transparência e boa-fé objetiva. Nesse diapasão, a complexidade das modalidades de crédito consignado exige do fornecedor cuidado redobrado na prestação de informações claras e precisas, especialmente tratando-se de consumidor com menor grau de instrução financeira.13. No que concerne aos danos morais, os descontos indevidos em benefício previdenciário causam transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa. Nesse sentido, a conduta da recorrente acarreta prejuízos à personalidade do consumidor (frustração e impotência), justificando a reparação. Por fim, o valor de R$ 3.000,00 mostra-se adequado e proporcional, atendendo às funções reparatória, preventiva e punitiva da indenização.14. Quanto à repetição em dobro, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC. Por outro lado, a falta de transparência na contratação e a prática de induzir o consumidor ao erro sobre a natureza do produto caracterizam conduta que excede o mero erro justificável, autorizando a sanção legal.15. Assim sendo, a sentença não merece reparos, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.IV - DISPOSITIVO:16. Pelo exposto, CONHEÇO o recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença na integralidade por estes e seus próprios fundamentos.17. Custas e honorários advocatícios a cargo da parte recorrente, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.18. Advirto que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. ACÓRDÃO Vistos e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto da relatora, Dra. ANA PAULA DE LIMA CASTRO, sintetizado na ementa. Votaram, além da relatora, os juízes Leonardo Aprígio Chaves e Nina Sá Araújo.Goiânia, datado e assinado eletronicamente. ANA PAULA DE LIMA CASTROJuíza de Direito Relatora
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE BENEFÍCIO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA. DESCONTOS AUTOMÁTICOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência de contrato de cartão de benefício entre as partes, determinando que a parte requerida se abstenha de realizar cobranças relativas ao referido contrato, além de condená-la à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais (evento 31). II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta preliminarmente a incompetência do Juizado Especial pela complexidade da causa e sentença ilíquida. No mérito, defende a distinção entre cartão de crédito consignado (RMC) e cartão de benefício consignado (RCC), a inaplicabilidade da Súmula 63 do TJGO, e a regularidade da contratação eletrônica com biometria facial e documentação completa. 3. Contrarrazões apresentadas (evento 38). III - RAZÕES DE DECIDIR: 4. Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial. Com efeito, a matéria é eminentemente de direito, envolvendo análise de documentos contratuais e aplicação de normas consumeristas, sendo desnecessária a produção de prova pericial para o deslinde da controvérsia. Outrossim, a alegação de sentença ilíquida não procede, pois o quantum devido está perfeitamente determinável com base nos valores descontados do contracheque do autor, não configurando violação ao art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95. Preliminar rechaçada. 5. Prefacialmente, destaca-se a aplicabilidade das normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos do seu artigo 3º, § 2º, mormente em razão do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, no verbete de nº 297. 6. Ademais, consigna-se que o contrato deve ser norteado pela probidade e boa-fé objetiva em todas as suas fases, desde a sua formação até a execução, conforme preceitua o art. 422 do Código Civil e o enunciado nº 170 do Conselho da Justiça Federal, reforçando a necessidade de transparência e lealdade entre as partes envolvidas. 7. No mérito, a controvérsia dos autos cinge-se a verificar se houve falha na prestação do serviço pela recorrente, ao ofertar ao recorrido contrato de cartão de benefício consignado, quando na verdade este acreditava contratar empréstimo consignado convencional. 8. Da análise dos autos, verifica-se que o recorrido não nega ter contratado empréstimo consignado, mas desconhece a contratação da modalidade "cartão de benefício consignado" objeto da lide. Ademais, esta modalidade apresenta características específicas que a distinguem do empréstimo convencional, notadamente os descontos automáticos em benefício previdenciário, exigindo transparência absoluta na contratação. 9. Nessa senda, a recorrente não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar a regularidade da contratação. Por conseguinte, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) transfere ao fornecedor a responsabilidade de comprovar que o consumidor teve plena ciência do produto contratado e manifestou livre consentimento informado. 10. Nesse contexto, os elementos probatórios apresentados são insuficientes para caracterizar contratação válida. A contratação exclusivamente eletrônica, sem orientação presencial ou telefônica detalhada, pode ter induzido o consumidor a erro, sendo que os documentos eletrônicos e a biometria facial, por si sós, não comprovam informação adequada sobre as características específicas do produto. 11. Ademais, constata-se inconsistência entre a documentação apresentada e os descontos efetivados. Enquanto as cédulas preveem valores de R$ 343,57 e R$ 817,82, os descontos reais foram de R$ 781,71 e R$ 335,02, respectivamente, sem qualquer correlação lógica. Mais grave ainda, o desconto inicial de fevereiro/2024 (R$ 1.116,73) carece completamente de documentação justificativa. 12. Destarte, configura-se violação ao dever de informação (art. 6º, III, CDC) e aos princípios da transparência e boa-fé objetiva. Nesse diapasão, a complexidade das modalidades de crédito consignado exige do fornecedor cuidado redobrado na prestação de informações claras e precisas, especialmente tratando-se de consumidor com menor grau de instrução financeira. 13. No que concerne aos danos morais, os descontos indevidos em benefício previdenciário causam transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa. Nesse sentido, a conduta da recorrente acarreta prejuízos à personalidade do consumidor (frustração e impotência), justificando a reparação. Por fim, o valor de R$ 3.000,00 mostra-se adequado e proporcional, atendendo às funções reparatória, preventiva e punitiva da indenização. 14. Quanto à repetição em dobro, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC. Por outro lado, a falta de transparência na contratação e a prática de induzir o consumidor ao erro sobre a natureza do produto caracterizam conduta que excede o mero erro justificável, autorizando a sanção legal. 15. Assim sendo, a sentença não merece reparos, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. IV - DISPOSITIVO: 16. Pelo exposto, CONHEÇO o recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença na integralidade por estes e seus próprios fundamentos. 17. Custas e honorários advocatícios a cargo da parte recorrente, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. 18. Advirto que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. PODER JUDICIÁRIO4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAISAvenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GO Recurso Inominado nº 5939791-85.2024.8.09.0101 (Gm)Comarca de Origem: Luziânia - Juizado Especial CívelJuiz Sentenciante: Jéssica Lourenço de Sá SantosRecorrente: Meucashcard Serviços Tecnológicos e Financeiros SARecorrido: Jose Antonio GomesJuíza Relatora: Ana Paula de Lima CastroJULGAMENTO POR EMENTA (artigo 46 da Lei 9.099/95)EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE BENEFÍCIO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA. DESCONTOS AUTOMÁTICOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I - CASO EM EXAME:1. Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência de contrato de cartão de benefício entre as partes, determinando que a parte requerida se abstenha de realizar cobranças relativas ao referido contrato, além de condená-la à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais (evento 31).II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta preliminarmente a incompetência do Juizado Especial pela complexidade da causa e sentença ilíquida. No mérito, defende a distinção entre cartão de crédito consignado (RMC) e cartão de benefício consignado (RCC), a inaplicabilidade da Súmula 63 do TJGO, e a regularidade da contratação eletrônica com biometria facial e documentação completa.3. Contrarrazões apresentadas (evento 38).III - RAZÕES DE DECIDIR:4. Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial. Com efeito, a matéria é eminentemente de direito, envolvendo análise de documentos contratuais e aplicação de normas consumeristas, sendo desnecessária a produção de prova pericial para o deslinde da controvérsia. Outrossim, a alegação de sentença ilíquida não procede, pois o quantum devido está perfeitamente determinável com base nos valores descontados do contracheque do autor, não configurando violação ao art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95. Preliminar rechaçada.5. Prefacialmente, destaca-se a aplicabilidade das normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos do seu artigo 3º, § 2º, mormente em razão do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, no verbete de nº 297. 6. Ademais, consigna-se que o contrato deve ser norteado pela probidade e boa-fé objetiva em todas as suas fases, desde a sua formação até a execução, conforme preceitua o art. 422 do Código Civil e o enunciado nº 170 do Conselho da Justiça Federal, reforçando a necessidade de transparência e lealdade entre as partes envolvidas.7. No mérito, a controvérsia dos autos cinge-se a verificar se houve falha na prestação do serviço pela recorrente, ao ofertar ao recorrido contrato de cartão de benefício consignado, quando na verdade este acreditava contratar empréstimo consignado convencional.8. Da análise dos autos, verifica-se que o recorrido não nega ter contratado empréstimo consignado, mas desconhece a contratação da modalidade "cartão de benefício consignado" objeto da lide. Ademais, esta modalidade apresenta características específicas que a distinguem do empréstimo convencional, notadamente os descontos automáticos em benefício previdenciário, exigindo transparência absoluta na contratação.9. Nessa senda, a recorrente não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar a regularidade da contratação. Por conseguinte, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) transfere ao fornecedor a responsabilidade de comprovar que o consumidor teve plena ciência do produto contratado e manifestou livre consentimento informado.10. Nesse contexto, os elementos probatórios apresentados são insuficientes para caracterizar contratação válida. A contratação exclusivamente eletrônica, sem orientação presencial ou telefônica detalhada, pode ter induzido o consumidor a erro, sendo que os documentos eletrônicos e a biometria facial, por si sós, não comprovam informação adequada sobre as características específicas do produto.11. Ademais, constata-se inconsistência entre a documentação apresentada e os descontos efetivados. Enquanto as cédulas preveem valores de R$ 343,57 e R$ 817,82, os descontos reais foram de R$ 781,71 e R$ 335,02, respectivamente, sem qualquer correlação lógica. Mais grave ainda, o desconto inicial de fevereiro/2024 (R$ 1.116,73) carece completamente de documentação justificativa.12. Destarte, configura-se violação ao dever de informação (art. 6º, III, CDC) e aos princípios da transparência e boa-fé objetiva. Nesse diapasão, a complexidade das modalidades de crédito consignado exige do fornecedor cuidado redobrado na prestação de informações claras e precisas, especialmente tratando-se de consumidor com menor grau de instrução financeira.13. No que concerne aos danos morais, os descontos indevidos em benefício previdenciário causam transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa. Nesse sentido, a conduta da recorrente acarreta prejuízos à personalidade do consumidor (frustração e impotência), justificando a reparação. Por fim, o valor de R$ 3.000,00 mostra-se adequado e proporcional, atendendo às funções reparatória, preventiva e punitiva da indenização.14. Quanto à repetição em dobro, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC. Por outro lado, a falta de transparência na contratação e a prática de induzir o consumidor ao erro sobre a natureza do produto caracterizam conduta que excede o mero erro justificável, autorizando a sanção legal.15. Assim sendo, a sentença não merece reparos, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.IV - DISPOSITIVO:16. Pelo exposto, CONHEÇO o recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença na integralidade por estes e seus próprios fundamentos.17. Custas e honorários advocatícios a cargo da parte recorrente, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.18. Advirto que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. ACÓRDÃO Vistos e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto da relatora, Dra. ANA PAULA DE LIMA CASTRO, sintetizado na ementa. Votaram, além da relatora, os juízes Leonardo Aprígio Chaves e Nina Sá Araújo.Goiânia, datado e assinado eletronicamente. ANA PAULA DE LIMA CASTROJuíza de Direito Relatora
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS Avenida Olinda, Qd G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120 DESPACHO Refluam os autos à Secretaria do Colegiado Recursal para que sejam incluídos em SESSÃO VIRTUAL de julgamento aprazada para o dia 21 de julho de 2025 às 10:01 h, observando-se os prazos necessários para as comunicações processuais, publicações e atos de praxe. Saliento que o prazo de inscrição para sustentação oral já se encerrou consoante certificado em eventos anteriores. Esclareço, ainda, que o atendimento para questões relativas às sessões de julgamento deverá ser feito através do e-mail [email protected], telefone: (62) 3018-6578 ou presencialmente na Secretaria-Geral das Turmas no Fórum Cível em Goiânia. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, assinado eletronicamente nesta data. Ana Paula de Lima Castro Juíza de Direito
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS Avenida Olinda, Qd G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120 DESPACHO Refluam os autos à Secretaria do Colegiado Recursal para que sejam incluídos em SESSÃO VIRTUAL de julgamento aprazada para o dia 21 de julho de 2025 às 10:01 h, observando-se os prazos necessários para as comunicações processuais, publicações e atos de praxe. Saliento que o prazo de inscrição para sustentação oral já se encerrou consoante certificado em eventos anteriores. Esclareço, ainda, que o atendimento para questões relativas às sessões de julgamento deverá ser feito através do e-mail [email protected], telefone: (62) 3018-6578 ou presencialmente na Secretaria-Geral das Turmas no Fórum Cível em Goiânia. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, assinado eletronicamente nesta data. Ana Paula de Lima Castro Juíza de Direito
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAISAvenida Olinda com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GO Processo: 5939791-85.2024.8.09.0101 DESPACHO Considerando a criação do Núcleo de Aceleração de Julgamentos para fins de apoio às Turmas Recursais, que atuará somente nas sessões virtuais, intimem-se as partes para informarem, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se possuem interesse na realização de sustentação oral. Não havendo interesse na realização de sustentação oral por nenhuma das partes, o processo será encaminhado diretamente à turma provisória do Núcleo de Aceleração de Julgamento (NAJ Turmas). No caso de interesse pela realização de sustentação oral pelos advogados das partes, o processo retornará à conclusão para inclusão na pauta de julgamento, de acordo com a ordem cronológica do gabinete, devendo a inscrição ser novamente requerida pelo(a) interessado(a), por meio do ícone "microfone"disponível no PDJ, quando da nova intimação de inclusão em pauta.Cumpra-se. Intimem-se.Goiânia, (assinado digitalmente nesta data). Felipe Vaz de QueirozRelator
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAISAvenida Olinda com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GO Processo: 5939791-85.2024.8.09.0101 DESPACHO Considerando a criação do Núcleo de Aceleração de Julgamentos para fins de apoio às Turmas Recursais, que atuará somente nas sessões virtuais, intimem-se as partes para informarem, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se possuem interesse na realização de sustentação oral. Não havendo interesse na realização de sustentação oral por nenhuma das partes, o processo será encaminhado diretamente à turma provisória do Núcleo de Aceleração de Julgamento (NAJ Turmas). No caso de interesse pela realização de sustentação oral pelos advogados das partes, o processo retornará à conclusão para inclusão na pauta de julgamento, de acordo com a ordem cronológica do gabinete, devendo a inscrição ser novamente requerida pelo(a) interessado(a), por meio do ícone "microfone"disponível no PDJ, quando da nova intimação de inclusão em pauta.Cumpra-se. Intimem-se.Goiânia, (assinado digitalmente nesta data). Felipe Vaz de QueirozRelator
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Pauta -> Pedido de inclus�o em pauta virtual (CNJ:12313)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"29","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Of�cio Delegacia","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"637154"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAISAvenida Olinda com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GO Processo: 5939791-85.2024.8.09.0101 DESPACHO Trata-se de ação declaratória de nulidade de cartão de crédito consignado c/c repetição de indébito e danos morais, proposta por José Antônio Gomes em face de Meucashcard Serviços Tecnológicos e Financeiros S/A.Proferida sentença contra qual interposto recurso inominado, a parte requerida juntou documentos (evento 35 - arquivos 2 a 4).Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a juntada tardia de documentos é admitida, desde que respeitado o contraditório. Cito, mutatis mutandis:“É possível a juntada a posteriori de documentos com a apelação, desde que tais documentos sejam acerca de fatos já alegados ou para contrapor-se a outros fatos que foram produzidos nos autos, nos termos do art. 397 do Código de Processo Civil” (STJ AgRG no AREsp 407426/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, j. 22.09.2015, DJe 01.10.2015).".Nesse sentido:"...É admitida a juntada de documentos mesmo após a contestação e ainda que não versarem sobre fatos novos, desde que, em atenção do princípio do contraditório, seja conferida à parte contrária a oportunidade de se manifestar sobre eles, além de não ficar comprovada a má-fé na apresentação posterior de tais documentos, ainda mais em se tratando de processo que tramita sob a égide da Lei 9.099/95, onde impera, entre outros, o princípio da informalidade. (omissis) - RI nº 5515866-68.2019.8.09.0112 - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros Pitangui - Publicado em 12/05/2022. (destacou-se) Assim, em respeito ao princípio da informalidade, devido processo legal, contraditório e cooperação entre as partes, sem perder de vista a necessidade de promover o respeito ao princípio da verdade real e evitar eventual enriquecimento ilícito da parte, determino a intimação do autor/recorrido para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar, especificamente, sobre o contrato anexado ao evento 35, arquivo 2 e o comprovante de transferência - arquivo 4 - fl. 1.Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos conclusos.Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, (assinado digitalmente nesta data). Felipe Vaz de QueirozRelator
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de LuziâniaGabinete da Juíza Jéssica Lourenço de Sá SantosProcesso: 5939791-85.2024.8.09.0101Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelRequerente: Jose Antonio GomesRequerido: Meucashcard Servicos Tecnologicos e Financeiros S.A.Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial.Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). DECISÃO 1. Trata-se de interposição de Recurso Inominado.2. Por ser próprio e tempestivo, RECEBO o recurso no seu efeito devolutivo (art. 43 da Lei n. 9.099/95).3. Lado outro, vejo que a parte recorrida já apresentou contrarrazões.4. Desta forma, REMETAM-SE os autos a uma das Turmas Recursais para análise do recurso, com as nossas homenagens.Intime-se. Cumpra-se.Luziânia, data da assinatura. Jéssica Lourenço de Sá SantosJuíza de Direito
14/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/04/2025, 17:53
Confirmada
11/04/2025, 17:53
Sem efeito suspensivo
11/04/2025, 17:05
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 14:10
Petição (Contra-razões)
09/04/2025, 20:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 18:53
Confirmada
08/04/2025, 17:54
Petição (Recurso inominado)
08/04/2025, 09:56
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de LuziâniaGabinete da Juíza Jéssica Lourenço de Sá SantosProcesso n.º: 5939791-85.2024.8.09.0101Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelRequerente: Jose Antonio GomesRequerido: Meucashcard Servicos Tecnologicos E Financeiros SaNos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial.Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). SENTENÇA1. Trata-se de ação declaratória de nulidade de cartão de crédito consignado c/c repetição de indébito c/c danos morais c/c tutela de urgência inaudita altera pars ajuizada por José Antonio Gomes em face de MeuCashcard Serviços Tecnológicos e Financeiros S/A.Os processos que tramitam perante o Juizado Especial Cível orientam-se pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, razão pela qual dispensa-se o relatório, conforme disposto no art. 38 da Lei n. 9.099/95, portanto, limito-me a breve síntese dos fatos.Relatou o promovente que é servidor público e contratou, junto a parte requerida, empréstimo consignado no ano de 2024, no valor de R$20.000,00. Informou que passou a sofrer descontos de “cartão consignado” no valor de R$1.116,73 em seu contracheque. Declarou não ter contratado a referida modalidade de crédito, razão pela qual considera indevidos os descontos que têm sido efetuados. Por tais razões, ingressou com a presente demanda, requerendo: a) a declaração da nulidade do contrato de cartão de crédito consignado; b) a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente; c) subsidiariamente a conversão com empréstimo via cartão de crédito consignado para empréstimo consignado convencional; e d) a condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais.A parte promovida, ao contestar o feito, impugnou, preliminarmente, a competência deste juízo, o transcurso do prazo decadencial, o pedido de gratuidade da justiça, a inépcia da inicial, o pedido de revisão contratual e o juízo 100% digital. No mérito, elucidou que possui convênio com o Estado de Goiás para o oferecimento de cartão de benefício consignado, que foi contratado pelo autor. Afirmou que desde a contratação o autor tem usufruído das quantias depositadas em sua conta. Por tais razões, requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial (evento 18).Passo a sentenciar a demanda. 2. FUNDAMENTAÇÃO2.1. Das preliminares e prejudiciais de mérito.2.1.1. Da incompetência deste juízo;A parte requerida suscitou a incompetência deste juizado especial cível para processamento e julgamento da demanda, tendo em vista a complexidade da causa e a necessidade de prova pericial.Apesar de tais alegações, os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento do juiz, nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias.Portanto, o juiz é o destinatário das provas, já que deverá convencer-se da verdade dos fatos para dar solução jurídica ao litígio.Nesse sentido é a lição de Humberto Theodoro Júnior: “Por se tratar de prova especial, subordinada a requisitos específicos, a perícia só pode ser admitida, pelo juiz, quando a apuração do fato litigioso não se puder fazer pelos meios ordinários de convencimento” (In Direito Processual Civil, v. I, 25ª ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro, 1998, p. 479).No caso dos autos, apesar do exposto pela parte requerida, vislumbro que a matéria em apreço é eminentemente de direito e independe de outras provas, motivo pelo qual entendo desnecessária a produção de prova pericial.Por tais razões, rejeito a preliminar de incompetência deste juízo.2.1.2. Da decadência;Narra a parte requerida que o prazo para ajuizamento da ação seria de 90 dias, razão pela qual o direito da parte requerente teria decaído.Da análise dos autos, verifica-se que os descontos indevidos vêm sendo efetuados na folha de pagamento da parte autora. Trata-se, portanto, de obrigação de trato sucessivo, o que afasta o marco inicial decadencial, uma vez que o ato violador se renova mensalmente.Por tais razões, rejeito a prejudicial de decadência.2.1.3. Da gratuidade da justiça.A parte requerida impugnou o pedido gratuidade da justiça formulado pela parte requerente, contudo, tal pedido só será analisado em caso de eventual recurso, ante a desnecessidade de pagamento de custas, taxas ou despesas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 54, caput, da Lei n. 9.099/95. Por tais razões, deixo de apreciar a preliminar aventada.2.1.4. Da inépcia da inicial e do pedido de revisão contratual;A parte requerida suscitou a inépcia da inicial e do pedido de revisão contratual, pois, a parte autora não teria discriminado a cláusula contratual a ser revisada.Apesar dos argumentos apresentados, elucida-se que tais questões se confundem com o mérito da demanda, uma vez que se relacionam com o ônus probatório da parte autora, que será analisado posteriormente.Posto isso, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.2.1.5. Da oposição ao juízo 100% digital;A requerida manifestou desinteresse à adoção do Juízo 100% Digital, concordando apenas que as audiências e sessões de julgamento (atos processuais isolados), sejam realizados por videoconferência/de forma digital, opondo-se, em qualquer hipótese, que citação, notificação e intimação sejam realizadas por endereço eletrônico ou aplicativo de mensagem instantânea.Considerando a plausibilidade das alegações apresentadas pela ré acolho o requerimento formulado.2.2. Tendo o feito seguido com regularidade os trâmites legais, com a devida observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, passo à análise do mérito, na forma prevista pelo art. 355, I, do CPC.2.3. Do méritoInicialmente, convém elucidar que as normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis ao caso, uma vez que a prestação de serviços por instituição financeira caracteriza relação de consumo, conforme prevê a Súmula 297 do STJ.Em decorrência disso, competia ao autor comprovar os fatos mínimos constitutivos de seu direito, enquanto à parte ré incumbia a apresentação de provas que demonstrem a regularidade da contratação e a ausência de falha na prestação de seus serviços, nos termos do artigo 373, incisos I e II, do CPC.No caso dos autos, a parte autora obteve êxito em demonstrar os descontos realizados pela requerida, referentes à MEUCASHCARD – Cartão Benefício, diretamente de seu contracheque (ev. 01, doc. 07). Além disso, o autor afirmou desconhecer tal contratação e alegou que os descontos realizados são indevidos. Sobre o tema o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás elaborou a Súmula 63, na qual dispõe sobre a abusividade do contrato de cartão de crédito, in verbis: “Os empréstimos concedidos na modalidade ‘Cartão de Crédito Consignado’ são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto”.Destaca-se que o requerente afirma não ter contratado o mencionado empréstimo, razão pela qual não é possível exigir que este faça prova de fatos negativos, quais sejam, a não contratação.A parte promovida, ao apresentar contestação, elucidou que o autor teria contratado um cartão de benefício consignado, modalidade distinta dos cartões de crédito consignados. No entanto, obteve-se a seguinte elucidação: Na prática, não há diferença entre o cartão de crédito consignado e o cartão benefício consignado. Ambos funcionam com desconto automático na folha de pagamento ou benefício do usuário, respeitando a margem consignável. O que pode ser considerado como uma diferença entre Cartão Consignado e Cartão Benefício é somente a separação de margem: 5% da renda do titular são destinados para cada opção. Com essa exceção, não há diferenças entre os dois cartões. (PINHEIRO, Lisandra. O que é Cartão de Benefício Consignado e como solicitar? Disponível em: https://meutudo.com.br/blog/como-funciona-o-cartao-beneficio-consignado/. Acesso em: mar. 2025). Desse modo, em essência, o cartão de crédito consignado e o cartão benefício consignado funcionam da mesma forma, com desconto automático na folha de pagamento ou benefício, dentro da margem consignável. A única diferença é a separação da margem: 5% da renda do titular para cada opção.Diante disso, aplicam-se ao caso as disposições referentes ao cartão de crédito consignado.Em análise aos autos, verifica-se que a parte requerida apresentou duas cédulas de crédito bancário: uma firmada em 18/09/2024, com descontos previstos para 20/11/2024, no valor de R$ 817,82 (ev. 22, doc. 02), e outra firmada em 26/06/2024, com descontos previstos para 20/08/2024, no valor de R$ 343,57 (ev. 22, doc. 04). Além disso, há registros de transações na fatura, referentes a compras realizadas em 11/06/2024 (ev. 22, doc. 04, p. 8).Apesar dos documentos apresentados pela parte ré, a análise dos contracheques da parte autora revela que os descontos impugnados nestes autos tiveram início em fevereiro de 2024, no valor de R$ 1.116,73, seguidos por novos descontos em junho de 2024, no valor de R$ 781,71, e em setembro de 2024, no valor de R$ 335,02 (ev. 01, doc. 07).Ademais, não há comprovação de que valores tenham sido efetivamente disponibilizados ao autor. No que se refere às faturas apresentadas, observa-se que nelas constam compras realizadas em datas anteriores aos contratos juntados aos autos, impossibilitando a constatação de vínculo entre os documentos apresentados e os débitos questionados no presente feito.Diante disso, verifica-se que a parte requerida não obteve êxito em comprovar a contratação dos valores discutidos nestes autos pelo autor. Assim, imperioso concluir que a requerida não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, pois, não apresentou provas que evidenciem que o requerente tenha contratado empréstimo na modalidade de cartão de benefício consignado, razão pela qual a declaração de inexistência do contrato é medida que se impõe.Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDÍCIOS DE FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. CONTRATO FIRMADO DE FORMA EXCLUSIVAMENTE ELETRÔNICA POR SELFIE. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS PARA CORROBORAR A REGULAR CONTRATAÇÃO, COMO GRAVAÇÃO TELEFÔNICA OU MENSAGENS. INVALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA HONORÁRIA ESTIPULADA SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (CPC, ART. 85, §3º E § 4º, III).1. Diante da especificidade da operação (aceite da proposta por biometria), não há elementos suficientes que corroborem a contratação descrita nos autos, especialmente a manifestação de vontade do consumidor em contratar, o que evidencia a ilegitimidade da avença em comento, afigurando-se escorreita a declaração de inexistência da relação jurídica descrita nos autos.2. Demonstrado o erro na conduta da instituição financeira, deve ser deferido o pleito de restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados da parte autora/apelante.3. Evidentes são os danos de ordem moral causados à parte autora/apelada, ao ser surpreendida pelos descontos irregulares em seu desproveito, que lhe subtraíram parte de seus parcos benefícios previdenciários.4. Havendo indicação de valor certo para a causa, os honorários advocatícios, em caso de condenação que implicará verba sucumbencial irrisória, devem se arbitrados sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §3º e §4º, III, do Código de Processo Civil.PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5357842-86.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) No que diz respeito a restituição em dobro dos valores debitados diretamente da conta da parte autora, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo no REsp 1.823.218 (tema 929) fixou a tese sobre a desnecessidade de prova de má-fé do fornecedor para a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente com modulação dos efeitos. Nesse sentido: “13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão”. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Diante disso e considerando que os descontos indevidos iniciaram em 02/2024 a restituição dos valores, em dobro, é medida que se impõe.Por fim, quanto aos danos morais, o Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor de serviços e produtos responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco. Nestes moldes, a responsabilidade se aperfeiçoa mediante o concurso de três pressupostos: defeito do serviço, evento danoso e relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano. Em contraposição, o fornecedor de serviços somente não se responsabiliza quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. No caso dos autos, como já exaustivamente fundamentado, demonstrada está a responsabilidade objetiva do ente demandado e a não incidência das causas excludentes retromencionadas, tendo em vista que efetuou contratação de empréstimo mediante cartão de benefício consignado sem consulta ao requerente, causando-lhe prejuízos de ordem moral, haja vista o sentimento de frustração e impotência despertados. Assim, concluo que a conduta da parte requerida deve ser considerada ilícita, devendo ser responsabilizada pelos prejuízos morais causados de maneira adequada. Em relação ao quantum indenizatório, atenho-me ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade e, em análise às circunstâncias do fato, entendo razoável a indenização extrapatrimonial no montante de R$3.000,00 (três mil reais) pelas razões expostas. 3. DISPOSITIVOAnte o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, a fim de:a) DECLARAR a inexistência do contrato MEUCASHCARD – CARTÃO BENEFÍCIO entre as partes;b) DETERMINAR que a parte Requerida se abstenha de realizar cobranças referente ao contrato MEUCASHCARD – CARTÃO BENEFÍCIO, sob pena de multa;c) CONDENAR a parte Requerida a restituir os valores indevidamente descontados do contracheque da parte Requerente, em dobro, com acréscimo de correção monetária pelo IPCA desde a data do efetivo desembolso e, a partir da citação, de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês até a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024 (30/08/2024), quando, doravante, deverá ser calculado à taxa legal prevista no § 1º do art. 406 do Código Civil; ed) CONDENAR a parte Requerida, ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais a parte Requerente, acrescida de correção monetária pelo índice IPCA a partir desta data e acrescida, a partir da citação, de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês até a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024 (30/08/2024), quando, doravante, deverá ser calculado à taxa legal prevista no § 1º do art. 406 do Código Civil.Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação do art. 55 da Lei n. 9.099/95, salientando que em caso de recurso será devido preparo, que abrangerá também as despesas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Oportunamente, com as devidas baixas e comunicações, arquivem-se os autos.Luziânia, data da assinatura. Jéssica Lourenço de Sá SantosJuíza de Direito