Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Avenida Olinda, esquina com Rua P1-03, Qd. G, Lt. 04 Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia – GO, CEP: 74884-120 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 6140247-07.2024.8.09.0051 Requerente(s): Maria De Fatima Alvim Naves Requerido(a)(s): Augusto Prudente Costa DECISÃO Trata-se de execução movida por MARIA DE FATIMA ALVIM NAVES em face de AUGUSTO PRUDENTE COSTA, visando o recebimento da quantia indicada na exordial. Após a prática de diversos atos processuais, a parte exequente fez os requerimentos do evento nº 104. É o relatório. Decido. O § 3º do art. 782 do CPC prevê que “o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.”. No entanto, a aplicação do referido dispositivo deve ser tratada sempre como medida excepcional, e não como regra. Isso porque não é função típica do Poder Judiciário a realização de medidas dessa natureza em favor de uma das partes do processo, que podem e devem realizá-las diretamente, sem a intervenção do Estado-Juiz. A inclusão do nome da parte devedora em bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito por meio de sistemas conveniados (SERASAJUD, dentre outros) é cabível somente quando a parte demonstrar, de forma efetiva, que não a conseguiu através de seus próprios esforços (o que não restou comprovado nem mesmo de forma indiciária no caso dos autos). Aliás, a intenção do legislador ordinário foi conceder ao magistrado a faculdade de promover a negativação do nome da parte devedora, observado o caso concreto. Não se trata de uma obrigação imposta ao Estado-Juiz. O deferimento indiscriminado de diligências nesse sentido leva os demais sujeitos do processo a um comodismo muito grande. Isso sem falar na falta do dever de colaboração, previsto no art. 6º do CPC/2015. Essa novidade trazida pelo Código de Processo Civil em vigor (dever de colaboração) não é só do Poder Judiciário, mas das partes e advogados, que no ajuizamento e desenvolvimento do processo devem apresentar as informações e documentos necessários à comprovação de seus direitos, bem como proceder as diligências que a legislação lhes coloca à disposição para assegurá-los, visando uma resposta rápida e eficaz por parte do Estado-Juiz. E nem se argumente que a inclusão do nome do(a) devedor(a) em cadastros de inadimplentes é diligência de difícil realização para o jurisdicionado. Ora, o(a) jurisdicionado(a) está representado(a) por um(a) advogado(a) no processo, que sabe muito bem como percorrer os caminhos para a prática da medida ora pretendida. Basta, para tanto, se dirigir à secretaria da UPJ, solicitar a certidão narrativa e posteriormente pleitear a providência no órgão de seu interesse. Insta mencionar que é perfeitamente aplicável, por analogia, o disposto no caput do art. 828 do CPC/2015, que faculta ao(à) exequente a averbação da existência da execução junto aos registros de imóveis, veículos, dentre outros. Aliás, a providência é bem menos burocrática, pois no futuro, em caso de necessidade de exclusão, o interessado poderá fazê-lo diretamente no órgão onde solicitou a inclusão, sem a intervenção do Poder Judiciário (situação que demandará protocolo de petição, prolação de despacho, expedição de ofícios, etc). Novamente o cito o dever de colaboração previsto no art. 6º do CPC/2015 que também é das partes e de seus advogados. Noutro passo, deve ser frisado que no caso dos autos a medida coercitiva postulada pelo(a) exequente não surtirá nenhum efeito prático capaz de compelir o(a) devedor(a) a satisfazer o crédito exequendo. Isso porque o seu nome já passou a constar do banco de dados do SERASA quando do ajuizamento da presente demanda, não tendo ele(a) demonstrado até a presente data efetivo interesse em eventual quitação. Como é de conhecimento notório, o ajuizamento de execuções (fato que é público e pode ser consultado por qualquer pessoa) é monitorado pelo SERASA junto ao órgão responsável pela distribuição de processos nos diversos ramos do Poder Judiciário. Distribuída a execução, seus dados são automaticamente anotados nos cadastros do SERASA (e retirados quando a execução é arquivada), o que faz com seja inócua a medida postulada pelo(a) exequente, eis que a existência da execução já consta dos registros daquele ente. Acrescente-se, por derradeiro, o fato de que através do Ofício Circular nº 134/2011, a Corregedoria Geral da Justiça recomendou aos magistrados goianos que solicitem/requisitem informações constantes de bancos de dados públicos (e aí se incluem os convênios BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD e SERASAJUD, que são acessados somente com senha de uso pessoal do magistrado), apenas nos casos em que a informação/prova seja de interesse do juízo. Embora tenha sido editado em momento anterior à vigência do Novo Código de Processo civil, a preocupação estampada pela Corregedoria no referido expediente continua válida e eficaz, pois o magistrado não pode se afastar da atividade jurisdicional (que é o seu dever constitucional) para fazer pesquisas de endereços, bens, inclusão de nome das partes em bancos de órgãos de proteção ao crédito etc., em favor de uma das partes do processo (atribuição que não é típica da sua atividade). Forte nestas razões, indefiro o pleito formulado no evento nº 104, no tocante a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes. Em relação ao pedido de expedição de ofício à UPJ dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Aparecida de Goiânia (autos nº 5696931.97), vislumbro que a medida solicitada restou prejudicada. No expediente coligido no evento nº 105, aquele juízo informou, de forma expressa, que o processo onde foi deferido o arresto no rosto dos autos foi extinto, em razão de acordo homologado entre as partes, “sem resultar em valores a serem pagos à parte exequente, Sr. Augusto Prudente Costa”. Com isso em vista, deixo de conhecer do mencionado pleito. Cumpra-se a decisão do evento nº 88, com o bloqueio de veículos de propriedade da parte executada, via Renajud. Após o recolhimento da despesa relativa ao ato (prevista no inciso VIII do item 16 da Tabela IX da Resolução nº 81/2.017 do TJ/GO – um recolhimento por cada CPF/CNPJ), realize-se a penhora on line em conta(s) do(a)(s) executado(a)(s) até o limite da dívida, devendo o valor encontrado ser transferido para conta judicial no Banco do Brasil. Caso seja positiva a constrição, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para ofertar manifestação, em 05 dias (art. 854, § 3°, do CPC/2015). Em caso negativo, realize-se a pesquisa no sistema conveniado INFOJUD, relativa à última declaração de IRPF apresentada, isso após o recolhimento das custas pertinentes. O ato será realizado através da CENOPES. Apresentadas as informações pela Central indicada no parágrafo anterior, sobre elas deverá se manifestar o(a) exequente, em 10 dias. Desde já fica autorizada no futuro, quantas vezes forem necessárias, a busca do endereço e de bens da parte executada em todos os sistemas conveniados do TJ/GO (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, SNIPER, etc) e naqueles que forem incorporados no futuro. I. Goiânia, 27 de maio de 2026. Sandro Cássio de Melo Fagundes Juiz de Direito