Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º RUA 72,, Qd. 15/19, 5º Andar - Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, JARDIM GOIAS, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 6018300-83.2024.8.09.0051 Requerente(s): Condominio Do Edificio Near Lourenzzo Residence Requerido(s): Lourenco Construtora E Incorporadora Ltda Trata-se de Embargos de Declaração opostos no evento 98 pelo autor, CONDOMINIO DO EDIFICIO NEAR LOURENZZO RESIDENCE, em face da sentença proferida no evento 92, que extinguiu a execução pelo pagamento. O embargante alega a existência de contradição, pois a sentença reconheceu a quitação integral do débito, embora o depósito realizado pelo réu no evento 79 tenha sido apenas parcial e incontroverso. Sustenta que a quitação não poderia ser reconhecida, uma vez que a execução já havia sido extinta anteriormente por abandono da causa (evento 42), com trânsito em julgado. Requer o saneamento do vício para afastar o reconhecimento da quitação. No evento 103, o réu, LOURENCO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, apresentou contrarrazões, argumentando que não há vício a ser sanado, pois o depósito seguiu os parâmetros de uma decisão anterior transitada em julgado (evento 17). Afirma que os embargos são protelatórios e visam rediscutir o mérito. Pede a rejeição dos embargos e a condenação do embargante por litigância de má-fé. Decido. Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Cíveis. No caso, a parte embargante aponta uma suposta contradição na sentença que extinguiu o feito pelo pagamento. Contudo, o que se extrai de suas razões é o mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando, por via inadequada, a rediscussão do mérito da decisão. A discordância quanto à interpretação dos fatos e à aplicação do direito, especificamente sobre a suficiência do depósito para quitação do débito, não configura contradição interna no julgado, único vício que autorizaria o manejo dos embargos por esse fundamento. A pretensão de reformar a decisão, afastando o reconhecimento da quitação, extrapola os limites estreitos dos embargos declaratórios, que não se prestam a funcionar como uma instância revisora do mérito. Ademais, o ordenamento pátrio adota o princípio do livre convencimento motivado do juiz, que implica dizer que tem liberdade para decidir o litígio da forma que considerar mais adequado, conforme seu convencimento e dentro dos limites impostos pela lei, desde que motivada a sua decisão, com base nas provas existentes nos autos. EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. NULIDADE AFASTADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na qualidade de destinatário das provas, tem o juiz a faculdade de determinar as necessárias, ou indeferir as que reputar inócuas ou prescindíveis ao julgamento da causa, sob o critério do seu livre convencimento motivado, sem que a conduta implique cerceamento do direito de defesa (artigos 370 e 371 ambos do CPC). Ademais, existentes, na espécie, provas suficientes à formação do convencimento do Julgador.2. Embora trate-se de matéria fática, observa-se que a oitiva de testemunhas nesse caso pouco acrescentaria ao conteúdo probatório, uma vez que o fato de existir possível desvio da finalidade da desapropriação, não interfere na posse exercida pelo Poder Público, a qual não foi contestada.3. São requisitos da prescrição aquisitiva a comprovação do tempo, do animus domini e da ausência de resistência, pelo proprietário do imóvel, da posse realizada, cujos requisitos restaram demonstrados nos presentes autos. 4. In casu, tais requisitos restaram bem claros. A área foi individualizada, a posse restou demonstrada e o proprietário registral deixou expresso em sua contestação que o imóvel não mais lhe pertencia, enquanto a suposta adquirente promoveu defesa por negativa geral, apresentada por curador especial, sem qualquer demonstração de resistência à posse alegada nos autos.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0053788-85.2016.8.09.0051, Rel. Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 07/06/2024, DJe de 07/06/2024) Com efeito, a parte embargante se utilizou de meio inadequado para impugnar a sentença contrária aos seus interesses, o que desafia outra modalidade recursal. Contudo, embora os embargos revelem nítido caráter infringente, não vislumbro, por ora, a presença de dolo processual necessário para caracterizar a litigância de má-fé ou o intuito manifestamente protelatório a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente. DISPOSITIVO Assim, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e NEGO-LHES PROVIMENTO pela inexistência de qualquer dos elementos que eivariam o decisum ao ponto de merecer reparo. Preclusa a presente decisão, arquivem os autos. Intime-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, em 23 de abril de 2026. LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO