Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás - Poder JudiciárioComarca de Ipameri2ª Vara Cível, Criminal, das Fazendas Públicas, Registros Públicos e AmbientalProcesso: 0151554-11.2012.8.09.0074Promovente: BANCO DO BRASIL S/APromovido: MARIA HELENA DE MATOS Vistos,DEFIRO o requerimento de buscas de bens dos executados no sistema SISBAJUD (evento 337).Antes, porém, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, recolher as custas das buscas nos sistemas conveniados, nos termos do Provimento nº 19/2018 da Corregedoria do TJGO e da Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do TJGO, bem como, apresentar planilha atualizada do débito. Apresentada planilha e recolhidas as custas, REMETAM-SE os autos a Central de Cumprimentos de Atos de Constrição Eletrônica (CACE).Constatada a indisponibilidade de valor(es) ínfimo(s) (menor que R$50,00 reais), no SISBAJUD à Escrivania/Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) efetuará o desbloqueio de ofício.Efetuado o bloqueio de valores excedentes no SISBAJUD, a Central efetuará a liberação do excedente de ofício.Realizada a constrição de valores prevista no art. 854, deverá a importância bloqueada ser transferida a conta judicial remunerada à disposição deste juízo, vinculada à Caixa Econômica Federal, Agência 1239, advertindo-se a instituição financeira da sua condição de fiel depositário.Após, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (§ 2º do art. 854, CPC), para manifestar, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, a excessiva indisponibilidade de ativos financeiros, de acordo com o § 3º, incisos I e II do art. 854, CPC.Apresentada a impugnação quanto à indisponibilidade efetivada, ouça-se a parte exequente em 05 (cinco) dias, após, façam-me os autos conclusos para decisão.Inexistindo impugnação, desde já converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução, salvo se já o tiver feito.Convertida a indisponibilidade em penhora, intime-se a parte exequente, para manifestar o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.Ressalva-se que a serventia deverá encaminhar os dados pertinentes à Escrivania/Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (CACE), expedindo-se a certidão com informações necessárias à execução da ordem pela Central referida.Ademais, a fim de dar continuidade na avaliação do imóvel penhorado no evento 113, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, para apresentar memorial descritivo do imóvel penhorado, a fim de auxiliar o Oficial de Justiça na localização.Esta decisão possui força de mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.Intime-se.Ipameri, data automática. Yvan Santana Ferreira, Juiz de Direito - assinado digitalmente -