Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença oriundo de ação coletiva ajuizada em face de ente público, visando ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da aplicação de determinado piso remuneratório. No curso do processo, após o deferimento da gratuidade da justiça, este Juízo determinou a intimação da parte exequente para se manifestar acerca do interesse em aderir à proposta de transação apresentada pela parte executada, exigindo-se que eventual declaração de recusa ou aceite fosse assinada pessoalmente pela própria parte, sob pena de caracterizar óbice ao regular prosseguimento do feito. Diante da apresentação de manifestações padronizadas pelos patronos, foi determinada a intimação pessoal da parte exequente no endereço indicado na petição inicial, a fim de que informasse sua vontade quanto ao acordo e atualizasse seus dados cadastrais. Ocorre que a tentativa de intimação pessoal por via postal (Aviso de Recebimento) resultou infrutífera, retornando com a informação de que a parte teria se mudado. Na sequência, os advogados foram intimados para fornecer o endereço atualizado da parte autora ou diligenciar para o cumprimento da determinação judicial, sob pena de extinção, permanecendo inertes quanto à localização de seu constituinte. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 485, inciso III, que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Para tanto, o § 1º do referido dispositivo exige a intimação pessoal da parte para suprir a falta em 5 (cinco) dias. No caso vertente, a intimação pessoal foi tentada, mas não se concretizou em razão da desatualização do endereço da parte exequente nos autos. É dever das partes manter seus endereços atualizados perante o juízo, conforme dispõe o art. 77, inciso V, do CPC. A inobservância desse dever atrai a incidência do art. 274, parágrafo único, do CPC, o qual estabelece: "Art. 274. [...] Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva." Nesse contexto, a tentativa de intimação pessoal que retorna com a informação de mudança de endereço é considerada válida para todos os efeitos legais, inclusive para fins de caracterização do abandono da causa, uma vez que a parte autora não cumpriu com seu ônus processual de informar a alteração de seu domicílio. A paralisação do feito decorre exclusivamente da omissão da parte exequente em atender às determinações judiciais indispensáveis ao prosseguimento da execução e em manter seu endereço atualizado. Tal conduta configura desinteresse processual e abandono da causa, impedindo o regular andamento do processo. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III e § 1º, c/c artigo 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais pela parte exequente. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão dos benefícios da gratuidade da justiça anteriormente deferidos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, por não ter havido resistência de mérito por parte do executado na presente fase. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva com as cautelas de estilo. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 14