Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia 3ª UPJ Cível Av. Olinda, esquina com Av. PL-3, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, 7º Andar, salas 706 e 707, Parque Lozandes, Goiânia/GO, CEP: 74884120 E-mail:[email protected] Telefone: (62) 3018.6685 e 6686 Protocolo: 5078882-13.2017.8.09.0051 Parte autora: BANCO DO BRASIL Parte ré: HELIO ANTONIO BASILIO Parte ré: NEIDE RIBEIRO DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório (artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria de Justiça), fica a parte interessada intimada para imprimir e encaminhar o ofício expedido na mov. nº 449, ao órgão competente, juntamente com a cópia da decisão a qual foi atribuída força de mandado e ofício (mov 415), constando a assinatura digital, para fins de comprovação da autenticidade dos documentos, além deste ato ordinatório e demais cópias pertinentes, se necessárias, no prazo de 15 (quinze) dias, assim como comprovar a distribuição, nesse mesmo prazo, através de protocolo nos autos. Goiânia, 15 de abril de 2026. Fabíola Guimarães Vieira Silva Serventuário(a) da Justiça
16/04/2026, 00:00
Confirmada
15/04/2026, 17:25
Ato ordinatório
15/04/2026, 16:56
Expedição de documento
15/04/2026, 16:55
Petição
09/04/2026, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia 3ª UPJ Cível Av. Olinda, esquina com Av. PL-3, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, 7º Andar, salas 706 e 707, Parque Lozandes, Goiânia/GO, CEP: 74884120 E-mail:[email protected] Telefone: (62) 3018.6685 e 6686 Protocolo: 5078882-13.2017.8.09.0051 Parte autora: BANCO DO BRASIL Parte ré: HELIO ANTONIO BASILIO Parte ré: NEIDE RIBEIRO DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório (artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria de Justiça), fica a parte interessada intimada para imprimir e encaminhar o ofício expedido na mov. nº 444, ao órgão competente, juntamente com a cópia da decisão a qual foi atribuída força de mandado e ofício (mov 415 e 429), constando a assinatura digital, para fins de comprovação da autenticidade dos documentos, além deste ato ordinatório e demais cópias pertinentes, se necessárias (como planilha de debito atualizada), no prazo de 15 (quinze) dias, assim como comprovar a distribuição, nesse mesmo prazo, através de protocolo nos autos. Goiânia, 8 de abril de 2026. Fabíola Guimarães Vieira Silva Serventuário(a) da Justiça
09/04/2026, 00:00
Confirmada
08/04/2026, 12:43
Ato ordinatório
08/04/2026, 12:38
Expedição de documento
08/04/2026, 12:35
Petição
30/03/2026, 19:46
Decurso de Prazo
30/03/2026, 09:04
Decurso de Prazo
30/03/2026, 09:04
Decurso de Prazo
30/03/2026, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia 3ª UPJ Cível Av. Olinda, esquina com Av. PL-3, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, 7º Andar, salas 706 e 707, Parque Lozandes, Goiânia/GO, CEP: 74884120 E-mail:[email protected] Telefone: (62) 3018.6685 e 6686 Protocolo: 5078882-13.2017.8.09.0051 Parte autora: BANCO DO BRASIL Parte ré: HELIO ANTONIO BASILIO Parte ré: NEIDE RIBEIRO DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório (artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria de Justiça), fica a parte interessada intimada para imprimir e encaminhar o ofício expedido na mov. nº 444, ao órgão competente, juntamente com a cópia da decisão a qual foi atribuída força de mandado e ofício (mov 415 e 429), constando a assinatura digital, para fins de comprovação da autenticidade dos documentos, além deste ato ordinatório e demais cópias pertinentes, se necessárias (como planilha de debito atualizada), no prazo de 15 (quinze) dias, assim como comprovar a distribuição, nesse mesmo prazo, através de protocolo nos autos. Goiânia, 8 de abril de 2026. Fabíola Guimarães Vieira Silva Serventuário(a) da Justiça
09/04/2026, 00:00
Confirmada
08/04/2026, 12:43
Ato ordinatório
08/04/2026, 12:38
Expedição de documento
08/04/2026, 12:35
Petição
30/03/2026, 19:46
Decurso de Prazo
30/03/2026, 09:04
Decurso de Prazo
30/03/2026, 09:04
Decurso de Prazo
30/03/2026, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/03/2026, 00:00
Confirmada
23/03/2026, 22:31
Expedição de documento
23/03/2026, 16:35
Petição
20/03/2026, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5078882-13.2017.8.09.0051 Promovente (s): BANCO DO BRASIL (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Endereço: Quadra 04, Bloco C, lote 32, Edifício sede III, 32, Edifício sede III, SETOR BANCARIO SUL, BRASILIA, DF, 70073901 Promovido: HELIO ANTONIO BASILIO (CPF/CNPJ: 236.003.571-15) Endereço: Rua Costa e Silva, 395, Qd 09, Lt 02, VILA SANTA ISABEL,ANAPOLIS, GO, 75083407 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Neide Ribeiro de Souza em face de decisão de mov. 415. Em seus aclaratórios alega que o decisium incorre em omissão, visto que, deixou de enfrentár questão jurídica essencial a ádequada condução da execução, consistente na análise da eficácia concreta da medida executiva deferida, à luz do art. 836 do Código de Processo Civil. Aduz também, que o débito executado ultrapassa aproximadamente R$ 245.000,00, ao passo que a constrição autorizada incide sobre percentual limitado da remuneração do executado. Ademais, alega que omissão torna-se ainda mais evidente quando analisada à luz do sistema de proteção patrimonial mínima previsto no art. 833 do Codigo de Processo Civil. Disso, pugnou pelo conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração, para sanar a omissão apontada, nos termos do art. 1.022 do CPC/15. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões em mov. 427, impugnando os aclaratórios. É o relatório. Decido. Prima facie, recebo os aclaratórios, vez que, tempestivos. A execução busca a satisfação célere do crédito, evitando atos dilatórios (CPC, arts. 4, 6 e 8). A eficácia da execução impõe que as medidas constritivas possuam real aptidão para promover a satisfação do crédito, não se admitindo penhora manifestamente ineficaz, conforme art. 836 do CPC. Todavia, a inexpressividade de valores constritos não é argumento cabível para impedir a penhora realizada, visto que, mesmo que de pequeno valor, ameniza o prejuízo do exequente. Segue entendimento em casos análogos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ON LINE. VALOR DE PEQUENA MONTA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 836 DO CPC. Segundo entendimento do STJ não se pode obstar a penhora on line de numerário, ao pretexto de que os valores são irrisórios. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO." (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5431871-76.2017.8.09.0000, Rel. AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 1ª Câmara Cível, julgado em 21/05/2018, DJe de 21/05/2018) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA ON-LINE. VALOR IRRISÓRIO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 836 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15. INOCORRÊNCIA. DESBLOQUEIO: IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. Conforme a jurisprudência pátria, o fato de o valor penhorado ser irrisório em relação ao total da dívida executada não é empecilho à penhora eletrônica, nem justifica o seu desbloqueio. Agravo de instrumento provido." (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5112760-77.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 09/06/2020, DJe de 09/06/2020) "Não há se falar em desbloqueio do valor penhorado pelo Sistema BacenJud, em razão de suposta inexpressividade diante do total da dívida.". (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5047842-64.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 29/06/2020, DJe de 29/06/2020) "A jurisprudência desta Corte Superior firmou a compreensão de que não é válido o desbloqueio do valor penhorado pelo Sistema BacenJud, em razão da só inexpressividade frente ao total da dívida" (AgInt no REsp n. 1.959.668/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMa, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022). Até porque "não é válido o desbloqueio da penhora online em razão da alegação da inexpressividade da constrição frente ao total da dívida, porque o valor, ainda que pequeno, ameniza o prejuízo do exequente, atingindo sua finalidade de satisfazer o direito de crédito do credor" [TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5370588-20.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Adriano Roberto Linhares Camargo, 5ª Câmara Cível, julgado em 05/09/2022, DJe de 05/09/2022]. Portanto, em que pese o valor bloqueado corresponder a aproximadamente a valor inexpressivo perante a dívida, este não deve ser liberado ao devedor. Dispositivo. Ante o exposto, REJEITO os aclaratórios, e mantenho incólume o decisium embargado. Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento à demanda, sob pena de arquivamento. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 30 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. * Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte..
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5078882-13.2017.8.09.0051 Promovente (s): BANCO DO BRASIL (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Endereço: Quadra 04, Bloco C, lote 32, Edifício sede III, 32, Edifício sede III, SETOR BANCARIO SUL, BRASILIA, DF, 70073901 Promovido: HELIO ANTONIO BASILIO (CPF/CNPJ: 236.003.571-15) Endereço: Rua Costa e Silva, 395, Qd 09, Lt 02, VILA SANTA ISABEL,ANAPOLIS, GO, 75083407 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Neide Ribeiro de Souza em face de decisão de mov. 415. Em seus aclaratórios alega que o decisium incorre em omissão, visto que, deixou de enfrentár questão jurídica essencial a ádequada condução da execução, consistente na análise da eficácia concreta da medida executiva deferida, à luz do art. 836 do Código de Processo Civil. Aduz também, que o débito executado ultrapassa aproximadamente R$ 245.000,00, ao passo que a constrição autorizada incide sobre percentual limitado da remuneração do executado. Ademais, alega que omissão torna-se ainda mais evidente quando analisada à luz do sistema de proteção patrimonial mínima previsto no art. 833 do Codigo de Processo Civil. Disso, pugnou pelo conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração, para sanar a omissão apontada, nos termos do art. 1.022 do CPC/15. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões em mov. 427, impugnando os aclaratórios. É o relatório. Decido. Prima facie, recebo os aclaratórios, vez que, tempestivos. A execução busca a satisfação célere do crédito, evitando atos dilatórios (CPC, arts. 4, 6 e 8). A eficácia da execução impõe que as medidas constritivas possuam real aptidão para promover a satisfação do crédito, não se admitindo penhora manifestamente ineficaz, conforme art. 836 do CPC. Todavia, a inexpressividade de valores constritos não é argumento cabível para impedir a penhora realizada, visto que, mesmo que de pequeno valor, ameniza o prejuízo do exequente. Segue entendimento em casos análogos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ON LINE. VALOR DE PEQUENA MONTA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 836 DO CPC. Segundo entendimento do STJ não se pode obstar a penhora on line de numerário, ao pretexto de que os valores são irrisórios. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO." (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5431871-76.2017.8.09.0000, Rel. AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 1ª Câmara Cível, julgado em 21/05/2018, DJe de 21/05/2018) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA ON-LINE. VALOR IRRISÓRIO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 836 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15. INOCORRÊNCIA. DESBLOQUEIO: IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. Conforme a jurisprudência pátria, o fato de o valor penhorado ser irrisório em relação ao total da dívida executada não é empecilho à penhora eletrônica, nem justifica o seu desbloqueio. Agravo de instrumento provido." (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5112760-77.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 09/06/2020, DJe de 09/06/2020) "Não há se falar em desbloqueio do valor penhorado pelo Sistema BacenJud, em razão de suposta inexpressividade diante do total da dívida.". (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5047842-64.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 29/06/2020, DJe de 29/06/2020) "A jurisprudência desta Corte Superior firmou a compreensão de que não é válido o desbloqueio do valor penhorado pelo Sistema BacenJud, em razão da só inexpressividade frente ao total da dívida" (AgInt no REsp n. 1.959.668/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMa, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022). Até porque "não é válido o desbloqueio da penhora online em razão da alegação da inexpressividade da constrição frente ao total da dívida, porque o valor, ainda que pequeno, ameniza o prejuízo do exequente, atingindo sua finalidade de satisfazer o direito de crédito do credor" [TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5370588-20.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Adriano Roberto Linhares Camargo, 5ª Câmara Cível, julgado em 05/09/2022, DJe de 05/09/2022]. Portanto, em que pese o valor bloqueado corresponder a aproximadamente a valor inexpressivo perante a dívida, este não deve ser liberado ao devedor. Dispositivo. Ante o exposto, REJEITO os aclaratórios, e mantenho incólume o decisium embargado. Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento à demanda, sob pena de arquivamento. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 30 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. * Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte..
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5078882-13.2017.8.09.0051 Promovente (s): BANCO DO BRASIL (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Endereço: Quadra 04, Bloco C, lote 32, Edifício sede III, 32, Edifício sede III, SETOR BANCARIO SUL, BRASILIA, DF, 70073901 Promovido: HELIO ANTONIO BASILIO (CPF/CNPJ: 236.003.571-15) Endereço: Rua Costa e Silva, 395, Qd 09, Lt 02, VILA SANTA ISABEL,ANAPOLIS, GO, 75083407 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Neide Ribeiro de Souza em face de decisão de mov. 415. Em seus aclaratórios alega que o decisium incorre em omissão, visto que, deixou de enfrentár questão jurídica essencial a ádequada condução da execução, consistente na análise da eficácia concreta da medida executiva deferida, à luz do art. 836 do Código de Processo Civil. Aduz também, que o débito executado ultrapassa aproximadamente R$ 245.000,00, ao passo que a constrição autorizada incide sobre percentual limitado da remuneração do executado. Ademais, alega que omissão torna-se ainda mais evidente quando analisada à luz do sistema de proteção patrimonial mínima previsto no art. 833 do Codigo de Processo Civil. Disso, pugnou pelo conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração, para sanar a omissão apontada, nos termos do art. 1.022 do CPC/15. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões em mov. 427, impugnando os aclaratórios. É o relatório. Decido. Prima facie, recebo os aclaratórios, vez que, tempestivos. A execução busca a satisfação célere do crédito, evitando atos dilatórios (CPC, arts. 4, 6 e 8). A eficácia da execução impõe que as medidas constritivas possuam real aptidão para promover a satisfação do crédito, não se admitindo penhora manifestamente ineficaz, conforme art. 836 do CPC. Todavia, a inexpressividade de valores constritos não é argumento cabível para impedir a penhora realizada, visto que, mesmo que de pequeno valor, ameniza o prejuízo do exequente. Segue entendimento em casos análogos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ON LINE. VALOR DE PEQUENA MONTA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 836 DO CPC. Segundo entendimento do STJ não se pode obstar a penhora on line de numerário, ao pretexto de que os valores são irrisórios. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO." (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5431871-76.2017.8.09.0000, Rel. AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 1ª Câmara Cível, julgado em 21/05/2018, DJe de 21/05/2018) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA ON-LINE. VALOR IRRISÓRIO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 836 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15. INOCORRÊNCIA. DESBLOQUEIO: IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. Conforme a jurisprudência pátria, o fato de o valor penhorado ser irrisório em relação ao total da dívida executada não é empecilho à penhora eletrônica, nem justifica o seu desbloqueio. Agravo de instrumento provido." (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5112760-77.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 09/06/2020, DJe de 09/06/2020) "Não há se falar em desbloqueio do valor penhorado pelo Sistema BacenJud, em razão de suposta inexpressividade diante do total da dívida.". (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5047842-64.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 29/06/2020, DJe de 29/06/2020) "A jurisprudência desta Corte Superior firmou a compreensão de que não é válido o desbloqueio do valor penhorado pelo Sistema BacenJud, em razão da só inexpressividade frente ao total da dívida" (AgInt no REsp n. 1.959.668/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMa, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022). Até porque "não é válido o desbloqueio da penhora online em razão da alegação da inexpressividade da constrição frente ao total da dívida, porque o valor, ainda que pequeno, ameniza o prejuízo do exequente, atingindo sua finalidade de satisfazer o direito de crédito do credor" [TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5370588-20.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Adriano Roberto Linhares Camargo, 5ª Câmara Cível, julgado em 05/09/2022, DJe de 05/09/2022]. Portanto, em que pese o valor bloqueado corresponder a aproximadamente a valor inexpressivo perante a dívida, este não deve ser liberado ao devedor. Dispositivo. Ante o exposto, REJEITO os aclaratórios, e mantenho incólume o decisium embargado. Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento à demanda, sob pena de arquivamento. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 30 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. * Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte..
18/03/2026, 00:00
Confirmada
17/03/2026, 19:31
Confirmada
17/03/2026, 19:31
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
17/03/2026, 19:24
Conclusão (para decisão)
13/03/2026, 17:08
Petição (Contra-razões)
12/03/2026, 11:33
Documento
09/03/2026, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/03/2026, 00:00
Confirmada
06/03/2026, 11:41
Ato ordinatório
06/03/2026, 11:37
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5078882-13.2017.8.09.0051 Promovente (s): BANCO DO BRASIL (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Endereço: Quadra 04, Bloco C, lote 32, Edifício sede III, 32, Edifício sede III, SETOR BANCARIO SUL, BRASILIA, DF, 70073901 Promovido: HELIO ANTONIO BASILIO (CPF/CNPJ: 236.003.571-15) Endereço: Rua Costa e Silva, 395, Qd 09, Lt 02, VILA SANTA ISABEL,ANAPOLIS, GO, 75083407 DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a parte exequente requereu a expedição de ofício ao órgão empregador da parte executada para a realização de penhora de percentual de salário. Nesse diapasão, impende destacar que, embora o artigo 833, IV, do Novo Código de Processo Civil proíba a penhora de salários, a jurisprudência e a doutrina vêm mitigando a impenhorabilidade absoluta do salário, para permitir a penhora de percentual razoável do salário do executado. Neste sentido, corroboram os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA. SALÁRIO. PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR. 1. Não viola os arts. 165, 458 e 535 do CPC/1973 o acórdão que motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. 2. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a impenhorabilidade salarial não é absoluta, sendo que, existindo sobra salarial, esta poderá ser penhorada em razão da perda da natureza alimentar. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.492.174 - PR (2014/0283401-8). RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA; 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça; J. 23.03.2016). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PUBLICAÇÃO. NOME DE ADVOGADO DIVERSO DO CONSTITUÍDO. RESTITUIÇÃO DO PRAZO. AMPLA DEFESA PRESERVADA. NULIDADE. INEXISTENTE. IMPENHORABILIDADE SALARIAL. PRESERVAÇÃO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. PENHORA DE COTAS DE COOPERATIVA. VIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1. omissis. 2. O propósito recursal é decidir sobre: i) a existência de nulidade processual decorrente de intimação em nome de advogado diverso do constituído pela parte; ii) a validade de penhora, no percentual de 30%, da renda mensal líquida da parte-executada; ii) a possibilidade de penhora de cotas de sociedade cooperativa da qual a parte-executada é cooperada. 3. omissis; 4. A orientação desta Corte, ao permitir a aplicação mitigada da impenhorabilidade salarial, está muito bem delimitada para situações excepcionais em que efetivamente resta preservada a dignidade do devedor, no seu núcleo essencial. Não se pode tornar em regra geral e abstrata um tratamento excepcional direcionado a circunstâncias individuais e concretas detectadas caso a caso. Precedentes. 5. omissis. 6. omissis. 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.661.990 – MS (2017/0062258-9); RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI; Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça; J. 17.08.2017) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1658069 GO 2016/0015806-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/11/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2017) Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado na mov. 413, para autorizar a penhora solicitada, limitada ao percentual de 30% ao mês dos proventos líquidos. Contudo, o percentual aludido deve incidir sobre o salário líquido do promovido. Assim, se houve algum desconto direto em folha a título de pensão ou empréstimo consignado, tal penhora se limitará ao percentual restante até atingir os 30% determinados, de modo que, se, por exemplo, houver 12% de desconto em folha a título de empréstimo consignado, será penhorado somente 8%. Oficie-se ao órgão empregador da parte executada para proceder o bloqueio do salário no percentual de 30% ao mês (com as limitações do parágrafo anterior), até que seja alcançado o valor da dívida, com depósito das quantias em conta vinculada a este juízo. Intimem-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. * Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte..
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5078882-13.2017.8.09.0051 Promovente (s): BANCO DO BRASIL (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Endereço: Quadra 04, Bloco C, lote 32, Edifício sede III, 32, Edifício sede III, SETOR BANCARIO SUL, BRASILIA, DF, 70073901 Promovido: HELIO ANTONIO BASILIO (CPF/CNPJ: 236.003.571-15) Endereço: Rua Costa e Silva, 395, Qd 09, Lt 02, VILA SANTA ISABEL,ANAPOLIS, GO, 75083407 DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a parte exequente requereu a expedição de ofício ao órgão empregador da parte executada para a realização de penhora de percentual de salário. Nesse diapasão, impende destacar que, embora o artigo 833, IV, do Novo Código de Processo Civil proíba a penhora de salários, a jurisprudência e a doutrina vêm mitigando a impenhorabilidade absoluta do salário, para permitir a penhora de percentual razoável do salário do executado. Neste sentido, corroboram os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA. SALÁRIO. PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR. 1. Não viola os arts. 165, 458 e 535 do CPC/1973 o acórdão que motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. 2. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a impenhorabilidade salarial não é absoluta, sendo que, existindo sobra salarial, esta poderá ser penhorada em razão da perda da natureza alimentar. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.492.174 - PR (2014/0283401-8). RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA; 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça; J. 23.03.2016). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PUBLICAÇÃO. NOME DE ADVOGADO DIVERSO DO CONSTITUÍDO. RESTITUIÇÃO DO PRAZO. AMPLA DEFESA PRESERVADA. NULIDADE. INEXISTENTE. IMPENHORABILIDADE SALARIAL. PRESERVAÇÃO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. PENHORA DE COTAS DE COOPERATIVA. VIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1. omissis. 2. O propósito recursal é decidir sobre: i) a existência de nulidade processual decorrente de intimação em nome de advogado diverso do constituído pela parte; ii) a validade de penhora, no percentual de 30%, da renda mensal líquida da parte-executada; ii) a possibilidade de penhora de cotas de sociedade cooperativa da qual a parte-executada é cooperada. 3. omissis; 4. A orientação desta Corte, ao permitir a aplicação mitigada da impenhorabilidade salarial, está muito bem delimitada para situações excepcionais em que efetivamente resta preservada a dignidade do devedor, no seu núcleo essencial. Não se pode tornar em regra geral e abstrata um tratamento excepcional direcionado a circunstâncias individuais e concretas detectadas caso a caso. Precedentes. 5. omissis. 6. omissis. 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.661.990 – MS (2017/0062258-9); RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI; Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça; J. 17.08.2017) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1658069 GO 2016/0015806-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/11/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2017) Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado na mov. 413, para autorizar a penhora solicitada, limitada ao percentual de 30% ao mês dos proventos líquidos. Contudo, o percentual aludido deve incidir sobre o salário líquido do promovido. Assim, se houve algum desconto direto em folha a título de pensão ou empréstimo consignado, tal penhora se limitará ao percentual restante até atingir os 30% determinados, de modo que, se, por exemplo, houver 12% de desconto em folha a título de empréstimo consignado, será penhorado somente 8%. Oficie-se ao órgão empregador da parte executada para proceder o bloqueio do salário no percentual de 30% ao mês (com as limitações do parágrafo anterior), até que seja alcançado o valor da dívida, com depósito das quantias em conta vinculada a este juízo. Intimem-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. * Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte..
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5078882-13.2017.8.09.0051 Promovente (s): BANCO DO BRASIL (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Endereço: Quadra 04, Bloco C, lote 32, Edifício sede III, 32, Edifício sede III, SETOR BANCARIO SUL, BRASILIA, DF, 70073901 Promovido: HELIO ANTONIO BASILIO (CPF/CNPJ: 236.003.571-15) Endereço: Rua Costa e Silva, 395, Qd 09, Lt 02, VILA SANTA ISABEL,ANAPOLIS, GO, 75083407 DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a parte exequente requereu a expedição de ofício ao órgão empregador da parte executada para a realização de penhora de percentual de salário. Nesse diapasão, impende destacar que, embora o artigo 833, IV, do Novo Código de Processo Civil proíba a penhora de salários, a jurisprudência e a doutrina vêm mitigando a impenhorabilidade absoluta do salário, para permitir a penhora de percentual razoável do salário do executado. Neste sentido, corroboram os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA. SALÁRIO. PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR. 1. Não viola os arts. 165, 458 e 535 do CPC/1973 o acórdão que motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. 2. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a impenhorabilidade salarial não é absoluta, sendo que, existindo sobra salarial, esta poderá ser penhorada em razão da perda da natureza alimentar. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.492.174 - PR (2014/0283401-8). RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA; 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça; J. 23.03.2016). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PUBLICAÇÃO. NOME DE ADVOGADO DIVERSO DO CONSTITUÍDO. RESTITUIÇÃO DO PRAZO. AMPLA DEFESA PRESERVADA. NULIDADE. INEXISTENTE. IMPENHORABILIDADE SALARIAL. PRESERVAÇÃO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. PENHORA DE COTAS DE COOPERATIVA. VIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1. omissis. 2. O propósito recursal é decidir sobre: i) a existência de nulidade processual decorrente de intimação em nome de advogado diverso do constituído pela parte; ii) a validade de penhora, no percentual de 30%, da renda mensal líquida da parte-executada; ii) a possibilidade de penhora de cotas de sociedade cooperativa da qual a parte-executada é cooperada. 3. omissis; 4. A orientação desta Corte, ao permitir a aplicação mitigada da impenhorabilidade salarial, está muito bem delimitada para situações excepcionais em que efetivamente resta preservada a dignidade do devedor, no seu núcleo essencial. Não se pode tornar em regra geral e abstrata um tratamento excepcional direcionado a circunstâncias individuais e concretas detectadas caso a caso. Precedentes. 5. omissis. 6. omissis. 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.661.990 – MS (2017/0062258-9); RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI; Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça; J. 17.08.2017) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1658069 GO 2016/0015806-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/11/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2017) Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado na mov. 413, para autorizar a penhora solicitada, limitada ao percentual de 30% ao mês dos proventos líquidos. Contudo, o percentual aludido deve incidir sobre o salário líquido do promovido. Assim, se houve algum desconto direto em folha a título de pensão ou empréstimo consignado, tal penhora se limitará ao percentual restante até atingir os 30% determinados, de modo que, se, por exemplo, houver 12% de desconto em folha a título de empréstimo consignado, será penhorado somente 8%. Oficie-se ao órgão empregador da parte executada para proceder o bloqueio do salário no percentual de 30% ao mês (com as limitações do parágrafo anterior), até que seja alcançado o valor da dívida, com depósito das quantias em conta vinculada a este juízo. Intimem-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. * Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte..
04/03/2026, 00:00
Confirmada
03/03/2026, 14:23
Confirmada
03/03/2026, 14:23
deferimento
03/03/2026, 14:04
Conclusão (para despacho)
24/02/2026, 16:23
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 17:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7ª andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora/exequente a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos resultados da pesquisa SREI/ONR/ INFOJUD, juntado (s) em anexo. Goiânia - GO, 11 de fevereiro de 2026. Camilly Barbosa dos Santos Técnico Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
12/02/2026, 00:00
Confirmada
11/02/2026, 14:12
Ato ordinatório
11/02/2026, 13:44
Documento
10/02/2026, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Itamar de Lima AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5069874-94.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: HÉLIO ANTÔNIO BASÍLIO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA CÂMARA: 3ª CÍVEL ([email protected]) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HÉLIO ANTÔNIO BASÍLIO. Intimado para manifestar acerca do princípio da unirrecorribilidade, a parte recorrente formulou pedido de desistência do recurso. E este é um direito da recorrente, eis que pode, a qualquer momento, desistir do recurso, independente da anuência do recorrido ou dos litisconsortes, nos termos dos artigos 998 e 999 do CPC. Ademais, o artigo 138, inciso XVII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, estabelece que compete ao relator: “homologar a desistência de recurso ou de ação originária, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento”. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, uma vez satisfeitos os requisitos legais, declaro que resta prejudicado o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, motivo pelo qual NÃO O CONHEÇO nos termos do art. 932, inc. III do CPC. Transitada em julgado esta decisão, determino o arquivamento dos presentes autos com as devidas baixas no sistema. Publique-se. Intime-se. Goiânia, 02 de fevereiro e 2026. Desembargador Itamar de Lima Relator (Datado e assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO)
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Itamar de Lima AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5069874-94.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: HÉLIO ANTÔNIO BASÍLIO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA CÂMARA: 3ª CÍVEL ([email protected]) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HÉLIO ANTÔNIO BASÍLIO. Intimado para manifestar acerca do princípio da unirrecorribilidade, a parte recorrente formulou pedido de desistência do recurso. E este é um direito da recorrente, eis que pode, a qualquer momento, desistir do recurso, independente da anuência do recorrido ou dos litisconsortes, nos termos dos artigos 998 e 999 do CPC. Ademais, o artigo 138, inciso XVII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, estabelece que compete ao relator: “homologar a desistência de recurso ou de ação originária, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento”. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, uma vez satisfeitos os requisitos legais, declaro que resta prejudicado o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, motivo pelo qual NÃO O CONHEÇO nos termos do art. 932, inc. III do CPC. Transitada em julgado esta decisão, determino o arquivamento dos presentes autos com as devidas baixas no sistema. Publique-se. Intime-se. Goiânia, 02 de fevereiro e 2026. Desembargador Itamar de Lima Relator (Datado e assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO)
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Itamar de Lima AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5069874-94.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: HÉLIO ANTÔNIO BASÍLIO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA CÂMARA: 3ª CÍVEL ([email protected]) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HÉLIO ANTÔNIO BASÍLIO. Intimado para manifestar acerca do princípio da unirrecorribilidade, a parte recorrente formulou pedido de desistência do recurso. E este é um direito da recorrente, eis que pode, a qualquer momento, desistir do recurso, independente da anuência do recorrido ou dos litisconsortes, nos termos dos artigos 998 e 999 do CPC. Ademais, o artigo 138, inciso XVII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, estabelece que compete ao relator: “homologar a desistência de recurso ou de ação originária, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento”. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, uma vez satisfeitos os requisitos legais, declaro que resta prejudicado o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, motivo pelo qual NÃO O CONHEÇO nos termos do art. 932, inc. III do CPC. Transitada em julgado esta decisão, determino o arquivamento dos presentes autos com as devidas baixas no sistema. Publique-se. Intime-se. Goiânia, 02 de fevereiro e 2026. Desembargador Itamar de Lima Relator (Datado e assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO)
05/02/2026, 00:00
Confirmada
04/02/2026, 13:13
Confirmada
04/02/2026, 13:13
Expedida/certificada
04/02/2026, 12:59
Documento
03/02/2026, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº 26/2018 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA) Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. Recolha a parte autora/exequente 02 taxa(s) de serviço(s) para emissão de ato de constrição, no prazo de 15 dias, nos termos da Resolução da Corte Especial do TJ-GO nº 81/2017, de 22/11/2017 e Provimento do TJ-GO nº 19, de 08/06/2018, bem como junte aos autos a planilha atualizada do débito, caso ainda não juntada. Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. A guia de serviço deve ser emitida conforme os procedimentos enumerados a seguir: 1 - Opções processo >> 2 - Guias >> 3 - Guia de serviço >> 4 - Tabela IX >> 5 - Opção 16. VIII (pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Camilly Barbosa dos Santos Técnico Judiciário 1º Grau - Cível
03/02/2026, 00:00
Confirmada
02/02/2026, 13:22
Ato ordinatório
02/02/2026, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5078882-13.2017.8.09.0051 Promovente (s): BANCO DO BRASIL (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Endereço: Quadra 04, Bloco C, lote 32, Edifício sede III, 32, Edifício sede III, SETOR BANCARIO SUL, BRASILIA, DF, 70073901 Promovido: HELIO ANTONIO BASILIO (CPF/CNPJ: 236.003.571-15) Endereço: Rua Costa e Silva, 395, Qd 09, Lt 02, VILA SANTA ISABEL,ANAPOLIS, GO, 75083407 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial. Em breve relato foi requerido o uso de sistemas. DECIDO. * SISBAJUD: considerando o inadimplemento informado, DEFIRO o pedido. Proceda com a penhora dos valores requeridos em face da parte promovida. Efetivado o ato de constrição, com a transferência da pecúnia para uma conta judicial vinculada a esse Juízo, intime-se a parte promovida, via DJe ou por carta com A.R. para o endereço constante dos autos [Art. 854, §2º], para manifestar em 05 (cinco) dias [Art. 854. §3º], caso queira. Ainda, necessário ressaltar que “não apresentada a manifestação do promovido, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo”, nos termos do art. 854, §5º, do CPC/2015. Havendo indisponibilidade excessiva, entendida como o que exceder o saldo do valor atualizado do débito, honorários advocatícios, despesas e custas processuais, e/ou duplicidade de bloqueio, determino o seu cancelamento, nos termos do artigo 854, § 1º, do Código de Processo Civil. Antes, porém, intime-se para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. O ato constritivo deverá perdurar pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, pois determino a realização da penhora na modalidade periódia ("teimosinha"). Por fim, o valor eventualmente constrito deve ser transferido para uma conta vinculada ao Banco do Brasil. Fica consignado que, caso a parte não seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá proceder com o recolhimento das custas incidentes, de forma anterior ao uso do sistema, devendo a UPJ intimá-la para este fim, se necessário. Cumprida as diligências, intime-se o promovente para impulsionar o processo no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. * Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte..
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5078882-13.2017.8.09.0051 Promovente (s): BANCO DO BRASIL (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Endereço: Quadra 04, Bloco C, lote 32, Edifício sede III, 32, Edifício sede III, SETOR BANCARIO SUL, BRASILIA, DF, 70073901 Promovido: HELIO ANTONIO BASILIO (CPF/CNPJ: 236.003.571-15) Endereço: Rua Costa e Silva, 395, Qd 09, Lt 02, VILA SANTA ISABEL,ANAPOLIS, GO, 75083407 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial. Em breve relato foi requerido o uso de sistemas. DECIDO. * SISBAJUD: considerando o inadimplemento informado, DEFIRO o pedido. Proceda com a penhora dos valores requeridos em face da parte promovida. Efetivado o ato de constrição, com a transferência da pecúnia para uma conta judicial vinculada a esse Juízo, intime-se a parte promovida, via DJe ou por carta com A.R. para o endereço constante dos autos [Art. 854, §2º], para manifestar em 05 (cinco) dias [Art. 854. §3º], caso queira. Ainda, necessário ressaltar que “não apresentada a manifestação do promovido, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo”, nos termos do art. 854, §5º, do CPC/2015. Havendo indisponibilidade excessiva, entendida como o que exceder o saldo do valor atualizado do débito, honorários advocatícios, despesas e custas processuais, e/ou duplicidade de bloqueio, determino o seu cancelamento, nos termos do artigo 854, § 1º, do Código de Processo Civil. Antes, porém, intime-se para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. O ato constritivo deverá perdurar pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, pois determino a realização da penhora na modalidade periódia ("teimosinha"). Por fim, o valor eventualmente constrito deve ser transferido para uma conta vinculada ao Banco do Brasil. Fica consignado que, caso a parte não seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá proceder com o recolhimento das custas incidentes, de forma anterior ao uso do sistema, devendo a UPJ intimá-la para este fim, se necessário. Cumprida as diligências, intime-se o promovente para impulsionar o processo no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. * Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte..
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5078882-13.2017.8.09.0051 Promovente (s): BANCO DO BRASIL (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Endereço: Quadra 04, Bloco C, lote 32, Edifício sede III, 32, Edifício sede III, SETOR BANCARIO SUL, BRASILIA, DF, 70073901 Promovido: HELIO ANTONIO BASILIO (CPF/CNPJ: 236.003.571-15) Endereço: Rua Costa e Silva, 395, Qd 09, Lt 02, VILA SANTA ISABEL,ANAPOLIS, GO, 75083407 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial. Em breve relato foi requerido o uso de sistemas. DECIDO. * SISBAJUD: considerando o inadimplemento informado, DEFIRO o pedido. Proceda com a penhora dos valores requeridos em face da parte promovida. Efetivado o ato de constrição, com a transferência da pecúnia para uma conta judicial vinculada a esse Juízo, intime-se a parte promovida, via DJe ou por carta com A.R. para o endereço constante dos autos [Art. 854, §2º], para manifestar em 05 (cinco) dias [Art. 854. §3º], caso queira. Ainda, necessário ressaltar que “não apresentada a manifestação do promovido, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo”, nos termos do art. 854, §5º, do CPC/2015. Havendo indisponibilidade excessiva, entendida como o que exceder o saldo do valor atualizado do débito, honorários advocatícios, despesas e custas processuais, e/ou duplicidade de bloqueio, determino o seu cancelamento, nos termos do artigo 854, § 1º, do Código de Processo Civil. Antes, porém, intime-se para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. O ato constritivo deverá perdurar pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, pois determino a realização da penhora na modalidade periódia ("teimosinha"). Por fim, o valor eventualmente constrito deve ser transferido para uma conta vinculada ao Banco do Brasil. Fica consignado que, caso a parte não seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá proceder com o recolhimento das custas incidentes, de forma anterior ao uso do sistema, devendo a UPJ intimá-la para este fim, se necessário. Cumprida as diligências, intime-se o promovente para impulsionar o processo no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. * Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte..
02/02/2026, 00:00
Confirmada
31/01/2026, 11:30
Mero expediente
31/01/2026, 11:21
Conclusão (para despacho)
28/01/2026, 13:05
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 12:43
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7ª andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora/exequente a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos resultados da CENOPES/CENTRAL RENAJUD, juntadas no evento retro. Goiânia - GO, 20 de janeiro de 2026. Camilly Barbosa dos Santos Técnico Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7ª andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora/exequente a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos resultados da CENOPES/CENTRAL RENAJUD, juntadas no evento retro. Goiânia - GO, 20 de janeiro de 2026. Camilly Barbosa dos Santos Técnico Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7ª andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora/exequente a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos resultados da CENOPES/CENTRAL RENAJUD, juntadas no evento retro. Goiânia - GO, 20 de janeiro de 2026. Camilly Barbosa dos Santos Técnico Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas as pesquisas de bens, nos termos do Provimento Corregedoria nº 19/2018 (art. 8º, I) e da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada sistema conveniado ao TJGO, bem como por CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde a pesquisa de um único CPF/CNPJ em um único sistema conveniado. Ressalto ainda que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Na falta de planilha atualizado do débito, deverá juntar a referida planilha no mesmo prazo. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Goiânia - GO, 7 de janeiro de 2026. Maria Eduarda Elias de Sousa Técnico Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5078882-13.2017.8.09.0051 Promovente (s): BANCO DO BRASIL (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Endereço: Quadra 04, Bloco C, lote 32, Edifício sede III, 32, Edifício sede III, SETOR BANCARIO SUL, BRASILIA, DF, 70073901 Promovido: HELIO ANTONIO BASILIO (CPF/CNPJ: 236.003.571-15) Endereço: Rua Costa e Silva, 395, Qd 09, Lt 02, VILA SANTA ISABEL,ANAPOLIS, GO, 75083407 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial em fase de execução. A parte promovida, Hélio Antônio Basílio, requereu a extinção do feito por desídia da parte promovente, Banco do Brasil. Além disso, a parte promovente requereu a realização de pesquisas de bens (móveis e imóveis) via RENAJUD, INFOJUD e SREI. I - DO PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO O executado, Hélio Antônio Basílio, pleiteou a extinção da execução, argumentando que o exequente, Banco do Brasil, quedou-se inerte, descumprindo determinações judiciais e paralisando o andamento processual (mov. 361). O Código de Processo Civil (CPC) estabelece o dever de cooperação entre as partes e o juízo, bem como o princípio da duração razoável do processo. Nesse contexto, incumbe ao credor diligenciar para a satisfação do crédito, indicando bens passíveis de penhora e cumprindo as determinações judiciais. A inércia da parte exequente, devidamente intimada a dar andamento ao feito, pode ensejar a extinção da execução. É que a execução se realiza no interesse do credor, cabendo a este impulsionar o processo, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921 do CPC. Em casos de persistente inércia do exequente, é cabível a extinção do processo, por aplicação analógica do art. 485, III e § 1º, do CPC, conforme entendimento do STJ: "É perfeitamente cabível a extinção do processo de execução se o exequente, devidamente cientificado, queda-se inerte, não promovendo os atos e diligências a seu cargo." [STJ, AgInt no AREsp 1579113/MG, Data: 24/08/2020, Relator Ministro Luis Felipe Salomão]. No presente caso, contudo, a parte exequente, Banco do Brasil, manifestou-se tempestivamente nos autos (mov. 364), requerendo a realização de pesquisas de bens, demonstrando interesse no prosseguimento da execução, não restando configurada a desídia alegada. Dessa forma, o pedido de extinção da execução não merece prosperar, devendo ser rejeitado. II - DO PEDIDO DE PESQUISAS DE BENS A parte exequente Banco do Brasil, requereu a realização de pesquisas de bens (móveis e imóveis) via RENAJUD, INFOJUD e SREI (mov. 364). A execução se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC), sendo lícito a este requerer as medidas necessárias para a satisfação do crédito. A busca por bens penhoráveis é essencial para o prosseguimento da execução, e os sistemas informatizados (RENAJUD, INFOJUD e SREI) são ferramentas importantes para auxiliar nessa tarefa. É dever do magistrado, em prol da efetividade da jurisdição, valer-se dos meios disponíveis para a localização de bens passíveis de penhora, conforme preceitua a Súmula 44 do TJGO, que determina a utilização dos sistemas conveniados para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. O deferimento de pesquisas de bens via RENAJUD, INFOJUD e SREI é medida que se impõe, visando a identificação de patrimônio passível de constrição e, consequentemente, a satisfação do crédito exequendo. A realização de pesquisas de bens via sistemas informatizados é medida necessária para o exaurimento das tentativas de satisfação do crédito, especialmente diante da duração do processo executivo. A obtenção dessas informações pode auxiliar na identificação de patrimônio passível de constrição. Ante o exposto: I - INDEFIRO o pedido de extinção da execução formulado pela parte executada; II - DEFIRO o pedido de realização de pesquisas de bens (móveis e imóveis) via RENAJUD, INFOJUD e SREI em relação aos executados. III - DETERMINO que se proceda às pesquisas de bens via RENAJUD, INFOJUD e SREI, conforme requerido pela parte promovente. O resultado das pesquisas via INFOJUD deverá ser mantido em sigilo. IV - INTIME-SE a parte promovente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os resultados das pesquisas e indicar as medidas que entender cabíveis para o prosseguimento da execução. Intime-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 33 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. * Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5078882-13.2017.8.09.0051 Promovente (s): BANCO DO BRASIL (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Endereço: Quadra 04, Bloco C, lote 32, Edifício sede III, 32, Edifício sede III, SETOR BANCARIO SUL, BRASILIA, DF, 70073901 Promovido: HELIO ANTONIO BASILIO (CPF/CNPJ: 236.003.571-15) Endereço: Rua Costa e Silva, 395, Qd 09, Lt 02, VILA SANTA ISABEL,ANAPOLIS, GO, 75083407 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial em fase de execução. A parte promovida, Hélio Antônio Basílio, requereu a extinção do feito por desídia da parte promovente, Banco do Brasil. Além disso, a parte promovente requereu a realização de pesquisas de bens (móveis e imóveis) via RENAJUD, INFOJUD e SREI. I - DO PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO O executado, Hélio Antônio Basílio, pleiteou a extinção da execução, argumentando que o exequente, Banco do Brasil, quedou-se inerte, descumprindo determinações judiciais e paralisando o andamento processual (mov. 361). O Código de Processo Civil (CPC) estabelece o dever de cooperação entre as partes e o juízo, bem como o princípio da duração razoável do processo. Nesse contexto, incumbe ao credor diligenciar para a satisfação do crédito, indicando bens passíveis de penhora e cumprindo as determinações judiciais. A inércia da parte exequente, devidamente intimada a dar andamento ao feito, pode ensejar a extinção da execução. É que a execução se realiza no interesse do credor, cabendo a este impulsionar o processo, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921 do CPC. Em casos de persistente inércia do exequente, é cabível a extinção do processo, por aplicação analógica do art. 485, III e § 1º, do CPC, conforme entendimento do STJ: "É perfeitamente cabível a extinção do processo de execução se o exequente, devidamente cientificado, queda-se inerte, não promovendo os atos e diligências a seu cargo." [STJ, AgInt no AREsp 1579113/MG, Data: 24/08/2020, Relator Ministro Luis Felipe Salomão]. No presente caso, contudo, a parte exequente, Banco do Brasil, manifestou-se tempestivamente nos autos (mov. 364), requerendo a realização de pesquisas de bens, demonstrando interesse no prosseguimento da execução, não restando configurada a desídia alegada. Dessa forma, o pedido de extinção da execução não merece prosperar, devendo ser rejeitado. II - DO PEDIDO DE PESQUISAS DE BENS A parte exequente Banco do Brasil, requereu a realização de pesquisas de bens (móveis e imóveis) via RENAJUD, INFOJUD e SREI (mov. 364). A execução se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC), sendo lícito a este requerer as medidas necessárias para a satisfação do crédito. A busca por bens penhoráveis é essencial para o prosseguimento da execução, e os sistemas informatizados (RENAJUD, INFOJUD e SREI) são ferramentas importantes para auxiliar nessa tarefa. É dever do magistrado, em prol da efetividade da jurisdição, valer-se dos meios disponíveis para a localização de bens passíveis de penhora, conforme preceitua a Súmula 44 do TJGO, que determina a utilização dos sistemas conveniados para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. O deferimento de pesquisas de bens via RENAJUD, INFOJUD e SREI é medida que se impõe, visando a identificação de patrimônio passível de constrição e, consequentemente, a satisfação do crédito exequendo. A realização de pesquisas de bens via sistemas informatizados é medida necessária para o exaurimento das tentativas de satisfação do crédito, especialmente diante da duração do processo executivo. A obtenção dessas informações pode auxiliar na identificação de patrimônio passível de constrição. Ante o exposto: I - INDEFIRO o pedido de extinção da execução formulado pela parte executada; II - DEFIRO o pedido de realização de pesquisas de bens (móveis e imóveis) via RENAJUD, INFOJUD e SREI em relação aos executados. III - DETERMINO que se proceda às pesquisas de bens via RENAJUD, INFOJUD e SREI, conforme requerido pela parte promovente. O resultado das pesquisas via INFOJUD deverá ser mantido em sigilo. IV - INTIME-SE a parte promovente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os resultados das pesquisas e indicar as medidas que entender cabíveis para o prosseguimento da execução. Intime-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 33 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. * Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5078882-13.2017.8.09.0051 Promovente (s): BANCO DO BRASIL (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Endereço: Quadra 04, Bloco C, lote 32, Edifício sede III, 32, Edifício sede III, SETOR BANCARIO SUL, BRASILIA, DF, 70073901 Promovido: HELIO ANTONIO BASILIO (CPF/CNPJ: 236.003.571-15) Endereço: Rua Costa e Silva, 395, Qd 09, Lt 02, VILA SANTA ISABEL,ANAPOLIS, GO, 75083407 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial em fase de execução. A parte promovida, Hélio Antônio Basílio, requereu a extinção do feito por desídia da parte promovente, Banco do Brasil. Além disso, a parte promovente requereu a realização de pesquisas de bens (móveis e imóveis) via RENAJUD, INFOJUD e SREI. I - DO PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO O executado, Hélio Antônio Basílio, pleiteou a extinção da execução, argumentando que o exequente, Banco do Brasil, quedou-se inerte, descumprindo determinações judiciais e paralisando o andamento processual (mov. 361). O Código de Processo Civil (CPC) estabelece o dever de cooperação entre as partes e o juízo, bem como o princípio da duração razoável do processo. Nesse contexto, incumbe ao credor diligenciar para a satisfação do crédito, indicando bens passíveis de penhora e cumprindo as determinações judiciais. A inércia da parte exequente, devidamente intimada a dar andamento ao feito, pode ensejar a extinção da execução. É que a execução se realiza no interesse do credor, cabendo a este impulsionar o processo, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921 do CPC. Em casos de persistente inércia do exequente, é cabível a extinção do processo, por aplicação analógica do art. 485, III e § 1º, do CPC, conforme entendimento do STJ: "É perfeitamente cabível a extinção do processo de execução se o exequente, devidamente cientificado, queda-se inerte, não promovendo os atos e diligências a seu cargo." [STJ, AgInt no AREsp 1579113/MG, Data: 24/08/2020, Relator Ministro Luis Felipe Salomão]. No presente caso, contudo, a parte exequente, Banco do Brasil, manifestou-se tempestivamente nos autos (mov. 364), requerendo a realização de pesquisas de bens, demonstrando interesse no prosseguimento da execução, não restando configurada a desídia alegada. Dessa forma, o pedido de extinção da execução não merece prosperar, devendo ser rejeitado. II - DO PEDIDO DE PESQUISAS DE BENS A parte exequente Banco do Brasil, requereu a realização de pesquisas de bens (móveis e imóveis) via RENAJUD, INFOJUD e SREI (mov. 364). A execução se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC), sendo lícito a este requerer as medidas necessárias para a satisfação do crédito. A busca por bens penhoráveis é essencial para o prosseguimento da execução, e os sistemas informatizados (RENAJUD, INFOJUD e SREI) são ferramentas importantes para auxiliar nessa tarefa. É dever do magistrado, em prol da efetividade da jurisdição, valer-se dos meios disponíveis para a localização de bens passíveis de penhora, conforme preceitua a Súmula 44 do TJGO, que determina a utilização dos sistemas conveniados para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. O deferimento de pesquisas de bens via RENAJUD, INFOJUD e SREI é medida que se impõe, visando a identificação de patrimônio passível de constrição e, consequentemente, a satisfação do crédito exequendo. A realização de pesquisas de bens via sistemas informatizados é medida necessária para o exaurimento das tentativas de satisfação do crédito, especialmente diante da duração do processo executivo. A obtenção dessas informações pode auxiliar na identificação de patrimônio passível de constrição. Ante o exposto: I - INDEFIRO o pedido de extinção da execução formulado pela parte executada; II - DEFIRO o pedido de realização de pesquisas de bens (móveis e imóveis) via RENAJUD, INFOJUD e SREI em relação aos executados. III - DETERMINO que se proceda às pesquisas de bens via RENAJUD, INFOJUD e SREI, conforme requerido pela parte promovente. O resultado das pesquisas via INFOJUD deverá ser mantido em sigilo. IV - INTIME-SE a parte promovente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os resultados das pesquisas e indicar as medidas que entender cabíveis para o prosseguimento da execução. Intime-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 33 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. * Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte.
21/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 17:33
Confirmada
20/01/2026, 16:23
Ato ordinatório
20/01/2026, 16:16
Documento
20/01/2026, 13:52
Expedição de documento
20/01/2026, 13:50
Expedição de documento
20/01/2026, 13:49
Confirmada
07/01/2026, 15:12
Ato ordinatório
07/01/2026, 14:59
Confirmada
28/12/2025, 00:52
Confirmada
19/12/2025, 20:11
Confirmada
19/12/2025, 20:11
Outras Decisões
19/12/2025, 18:12
Conclusão (para despacho)
19/12/2025, 10:43
Expedida/certificada
17/12/2025, 23:37
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 17:57
Decurso de Prazo
12/12/2025, 17:41
Decurso de Prazo
12/12/2025, 17:41
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 19:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5078882-13.2017.8.09.0051 Promovente (s): BANCO DO BRASIL (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Endereço: Quadra 04, Bloco C, lote 32, Edifício sede III, 32, Edifício sede III, SETOR BANCARIO SUL, BRASILIA, DF, 70073901 Promovido: HELIO ANTONIO BASILIO (CPF/CNPJ: 236.003.571-15) Endereço: Rua Costa e Silva, 395, Qd 09, Lt 02, VILA SANTA ISABEL,ANAPOLIS, GO, 75083407 DESPACHO Tendo em vista a inércia das partes, intimem-se para providenciarem o regular andamento do feito, sob pena de extinção. Prazo de 5 dias. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 33 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. * Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte.
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5078882-13.2017.8.09.0051 Promovente (s): BANCO DO BRASIL (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Endereço: Quadra 04, Bloco C, lote 32, Edifício sede III, 32, Edifício sede III, SETOR BANCARIO SUL, BRASILIA, DF, 70073901 Promovido: HELIO ANTONIO BASILIO (CPF/CNPJ: 236.003.571-15) Endereço: Rua Costa e Silva, 395, Qd 09, Lt 02, VILA SANTA ISABEL,ANAPOLIS, GO, 75083407 DESPACHO Tendo em vista a inércia das partes, intimem-se para providenciarem o regular andamento do feito, sob pena de extinção. Prazo de 5 dias. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 33 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. * Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte.
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5078882-13.2017.8.09.0051 Promovente (s): BANCO DO BRASIL (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Endereço: Quadra 04, Bloco C, lote 32, Edifício sede III, 32, Edifício sede III, SETOR BANCARIO SUL, BRASILIA, DF, 70073901 Promovido: HELIO ANTONIO BASILIO (CPF/CNPJ: 236.003.571-15) Endereço: Rua Costa e Silva, 395, Qd 09, Lt 02, VILA SANTA ISABEL,ANAPOLIS, GO, 75083407 DESPACHO Tendo em vista a inércia das partes, intimem-se para providenciarem o regular andamento do feito, sob pena de extinção. Prazo de 5 dias. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 33 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. * Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte.
28/11/2025, 00:00
Confirmada
27/11/2025, 20:23
Mero expediente
27/11/2025, 19:51
Conclusão (para despacho)
26/11/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 Processo nº: 5078882-13.2017.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): BANCO DO BRASIL Requerido(a): HELIO ANTONIO BASILIO ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório (artigo 130, XIII, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral de Justiça), fica a parte autora intimada da concessão da dilação de prazo não excedente a 10 (dez) dias para cumprimento de diligências já determinadas, salvo quando se tratar de prazos peremptórios. Goiânia, 6 de novembro de 2025. Ana Luiza Medeiros Gonçalves Técnico Judiciário
07/11/2025, 00:00
Confirmada
06/11/2025, 16:20
Ato ordinatório
06/11/2025, 15:29
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 12:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Intime-se o procurador da parte autora | exequente, via DJE, para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o referido prazo sem qualquer manifestação, intime-se a parte autora | exequente, pessoalmente, por carta com AR, para, no mesmo prazo, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III, § 1º do CPC/15. Observações: Fica alertada que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), recolhimento de custas para constrições, pagamento de honorários, dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito, podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. Goiânia - GO, 29 de outubro de 2025. Lidiana Pereira Lima Analista Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
30/10/2025, 00:00
Confirmada
29/10/2025, 17:35
Ato ordinatório
29/10/2025, 16:51
Decurso de Prazo
29/10/2025, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 Processo nº: 5078882-13.2017.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): BANCO DO BRASIL Requerido(a): HELIO ANTONIO BASILIO ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório (artigo 130, XIII, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral de Justiça), fica a parte autora intimada da concessão da dilação de prazo não excedente a 15 (quinze) dias para cumprimento de diligências já determinadas, salvo quando se tratar de prazos peremptórios. Goiânia, 26 de setembro de 2025. DJENANE GONÇALVES VIEIRA Analista Judiciário 1º Grau - Cível
29/09/2025, 00:00
Confirmada
26/09/2025, 14:44
Ato ordinatório
26/09/2025, 14:36
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 Processo nº: 5078882-13.2017.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): BANCO DO BRASIL Requerido(a): HELIO ANTONIO BASILIO ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório (artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral de Justiça), fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar a certidão comprobatória do registro da penhora, para que posteriormente seja expedido o mandado de cancelamento com os dados informados. Goiânia, 15 de setembro de 2025. Daiane Paula Beledelli Analista Judiciário 1º Grau - Cível
16/09/2025, 00:00
Confirmada
15/09/2025, 14:34
Ato ordinatório
15/09/2025, 14:18
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara CívelTelefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5078882-13.2017.8.09.0051Promovente (s): BANCO DO BRASIL (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91)Endereço: Quadra 04, Bloco C, lote 32, Edifício sede III, 32, Edifício sede III, SETOR BANCARIO SUL, BRASILIA, DF, 70073901Promovido: HELIO ANTONIO BASILIO (CPF/CNPJ: 236.003.571-15)Endereço: Rua Costa e Silva, 395, Qd 09, Lt 02, VILA SANTA ISABEL,ANAPOLIS, GO, 75083407 DECISÃO Na mov. 300, o Banco do Brasil informa os dados dos advogados e preposto para a audiência de conciliação.Na mov. 301, o Banco do Brasil junta documentos de representação e informa os dados dos advogados e preposto para a audiência de conciliação.Na mov. 304, consta termo de audiência de conciliação, na qual o promovente compareceu e os promovidos não compareceram, restando prejudicada a tentativa de conciliação.Na mov. 308, o Banco do Brasil requer que seja reputada válida a tentativa de intimação de Hélio Antônio Basílio no endereço da citação positiva, considerando o dever das partes de manter o endereço atualizado.Na mov. 311, foi proferido despacho determinando a habilitação do procurador dos executados e a renovação da intimação, na pessoa do procurador via DJEN, da penhora por termo nos autos (mov. 214).Na mov. 324, Hélio Antônio Basílio e Neide Ribeiro de Souza, em respeito ao despacho da movimentação 311, requerem a reconsideração da decisão constante da movimentação 189, com a exclusão da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 379, alegando que não detêm a propriedade do imóvel constrito, tratando-se de bem de titularidade de terceiros estranhos à lide.Na mov. 327, o Banco do Brasil requer a juntada dos cálculos atualizados.Inicialmente, cumpre analisar o pedido do promovente para que seja reputada válida a intimação de Hélio Antônio Basílio no endereço da citação positiva (mov. 308). Considerando que os promovidos constituíram procurador nos autos (mov. 273 e 274), e que a intimação da penhora deve ser realizada na pessoa do advogado, nos termos do despacho da mov. 311, o pedido perde o objeto. Assim, julgo prejudicado o requerimento.Passo a analisar o pedido dos promovidos (mov. 324) para que seja reconsiderada a decisão que determinou a penhora do imóvel de matrícula nº 379, sob o argumento de que não são proprietários do bem.De acordo com o art. 797 do CPC, a execução deve recair sobre bens do devedor. No caso em tela, os promovidos alegam que o imóvel penhorado pertence a terceiros, conforme certidão de matrícula juntada na mov. 174.Verifico que, de fato, a certidão de matrícula do imóvel indica que os proprietários atuais são Edésio de Queiroz Monteiro e Eunice Maria de Souza Queiroz. Assim, a constrição sobre bem de terceiro configura medida ilegal, passível de nulidade, nos termos do art. 803, I, do CPC.Dessa forma, defiro o pedido dos promovidos e determino o levantamento da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 379.Por fim, defiro o pedido do Banco do Brasil de juntada dos cálculos (mov. 327).Ante o exposto:a) Julgo prejudicado o pedido do Banco do Brasil para que seja reputada válida a intimação de Hélio Antônio Basílio no endereço da citação positiva (mov. 308).b) Defiro o pedido de Hélio Antônio Basílio e Neide Ribeiro de Souza para que seja reconsiderada a decisão que determinou a penhora do imóvel de matrícula nº 379 (mov. 324), determinando o levantamento da penhora.c) Defiro o pedido do Banco do Brasil de juntada dos cálculos (mov. 327).Para o regular prosseguimento do feito, expeça-se mandado de levantamento da penhora do imóvel de matrícula nº 379, encaminhando-se ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Intime-se o Banco do Brasil para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os cálculos apresentados.Intimem-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital) * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.* Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara CívelTelefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5078882-13.2017.8.09.0051Promovente (s): BANCO DO BRASIL (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91)Endereço: Quadra 04, Bloco C, lote 32, Edifício sede III, 32, Edifício sede III, SETOR BANCARIO SUL, BRASILIA, DF, 70073901Promovido: HELIO ANTONIO BASILIO (CPF/CNPJ: 236.003.571-15)Endereço: Rua Costa e Silva, 395, Qd 09, Lt 02, VILA SANTA ISABEL,ANAPOLIS, GO, 75083407 DECISÃO Na mov. 300, o Banco do Brasil informa os dados dos advogados e preposto para a audiência de conciliação.Na mov. 301, o Banco do Brasil junta documentos de representação e informa os dados dos advogados e preposto para a audiência de conciliação.Na mov. 304, consta termo de audiência de conciliação, na qual o promovente compareceu e os promovidos não compareceram, restando prejudicada a tentativa de conciliação.Na mov. 308, o Banco do Brasil requer que seja reputada válida a tentativa de intimação de Hélio Antônio Basílio no endereço da citação positiva, considerando o dever das partes de manter o endereço atualizado.Na mov. 311, foi proferido despacho determinando a habilitação do procurador dos executados e a renovação da intimação, na pessoa do procurador via DJEN, da penhora por termo nos autos (mov. 214).Na mov. 324, Hélio Antônio Basílio e Neide Ribeiro de Souza, em respeito ao despacho da movimentação 311, requerem a reconsideração da decisão constante da movimentação 189, com a exclusão da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 379, alegando que não detêm a propriedade do imóvel constrito, tratando-se de bem de titularidade de terceiros estranhos à lide.Na mov. 327, o Banco do Brasil requer a juntada dos cálculos atualizados.Inicialmente, cumpre analisar o pedido do promovente para que seja reputada válida a intimação de Hélio Antônio Basílio no endereço da citação positiva (mov. 308). Considerando que os promovidos constituíram procurador nos autos (mov. 273 e 274), e que a intimação da penhora deve ser realizada na pessoa do advogado, nos termos do despacho da mov. 311, o pedido perde o objeto. Assim, julgo prejudicado o requerimento.Passo a analisar o pedido dos promovidos (mov. 324) para que seja reconsiderada a decisão que determinou a penhora do imóvel de matrícula nº 379, sob o argumento de que não são proprietários do bem.De acordo com o art. 797 do CPC, a execução deve recair sobre bens do devedor. No caso em tela, os promovidos alegam que o imóvel penhorado pertence a terceiros, conforme certidão de matrícula juntada na mov. 174.Verifico que, de fato, a certidão de matrícula do imóvel indica que os proprietários atuais são Edésio de Queiroz Monteiro e Eunice Maria de Souza Queiroz. Assim, a constrição sobre bem de terceiro configura medida ilegal, passível de nulidade, nos termos do art. 803, I, do CPC.Dessa forma, defiro o pedido dos promovidos e determino o levantamento da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 379.Por fim, defiro o pedido do Banco do Brasil de juntada dos cálculos (mov. 327).Ante o exposto:a) Julgo prejudicado o pedido do Banco do Brasil para que seja reputada válida a intimação de Hélio Antônio Basílio no endereço da citação positiva (mov. 308).b) Defiro o pedido de Hélio Antônio Basílio e Neide Ribeiro de Souza para que seja reconsiderada a decisão que determinou a penhora do imóvel de matrícula nº 379 (mov. 324), determinando o levantamento da penhora.c) Defiro o pedido do Banco do Brasil de juntada dos cálculos (mov. 327).Para o regular prosseguimento do feito, expeça-se mandado de levantamento da penhora do imóvel de matrícula nº 379, encaminhando-se ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Intime-se o Banco do Brasil para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os cálculos apresentados.Intimem-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital) * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.* Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte.
29/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara CívelTelefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5078882-13.2017.8.09.0051Promovente (s): BANCO DO BRASIL (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91)Endereço: Quadra 04, Bloco C, lote 32, Edifício sede III, 32, Edifício sede III, SETOR BANCARIO SUL, BRASILIA, DF, 70073901Promovido: HELIO ANTONIO BASILIO (CPF/CNPJ: 236.003.571-15)Endereço: Rua Costa e Silva, 395, Qd 09, Lt 02, VILA SANTA ISABEL,ANAPOLIS, GO, 75083407 DECISÃO Na mov. 300, o Banco do Brasil informa os dados dos advogados e preposto para a audiência de conciliação.Na mov. 301, o Banco do Brasil junta documentos de representação e informa os dados dos advogados e preposto para a audiência de conciliação.Na mov. 304, consta termo de audiência de conciliação, na qual o promovente compareceu e os promovidos não compareceram, restando prejudicada a tentativa de conciliação.Na mov. 308, o Banco do Brasil requer que seja reputada válida a tentativa de intimação de Hélio Antônio Basílio no endereço da citação positiva, considerando o dever das partes de manter o endereço atualizado.Na mov. 311, foi proferido despacho determinando a habilitação do procurador dos executados e a renovação da intimação, na pessoa do procurador via DJEN, da penhora por termo nos autos (mov. 214).Na mov. 324, Hélio Antônio Basílio e Neide Ribeiro de Souza, em respeito ao despacho da movimentação 311, requerem a reconsideração da decisão constante da movimentação 189, com a exclusão da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 379, alegando que não detêm a propriedade do imóvel constrito, tratando-se de bem de titularidade de terceiros estranhos à lide.Na mov. 327, o Banco do Brasil requer a juntada dos cálculos atualizados.Inicialmente, cumpre analisar o pedido do promovente para que seja reputada válida a intimação de Hélio Antônio Basílio no endereço da citação positiva (mov. 308). Considerando que os promovidos constituíram procurador nos autos (mov. 273 e 274), e que a intimação da penhora deve ser realizada na pessoa do advogado, nos termos do despacho da mov. 311, o pedido perde o objeto. Assim, julgo prejudicado o requerimento.Passo a analisar o pedido dos promovidos (mov. 324) para que seja reconsiderada a decisão que determinou a penhora do imóvel de matrícula nº 379, sob o argumento de que não são proprietários do bem.De acordo com o art. 797 do CPC, a execução deve recair sobre bens do devedor. No caso em tela, os promovidos alegam que o imóvel penhorado pertence a terceiros, conforme certidão de matrícula juntada na mov. 174.Verifico que, de fato, a certidão de matrícula do imóvel indica que os proprietários atuais são Edésio de Queiroz Monteiro e Eunice Maria de Souza Queiroz. Assim, a constrição sobre bem de terceiro configura medida ilegal, passível de nulidade, nos termos do art. 803, I, do CPC.Dessa forma, defiro o pedido dos promovidos e determino o levantamento da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 379.Por fim, defiro o pedido do Banco do Brasil de juntada dos cálculos (mov. 327).Ante o exposto:a) Julgo prejudicado o pedido do Banco do Brasil para que seja reputada válida a intimação de Hélio Antônio Basílio no endereço da citação positiva (mov. 308).b) Defiro o pedido de Hélio Antônio Basílio e Neide Ribeiro de Souza para que seja reconsiderada a decisão que determinou a penhora do imóvel de matrícula nº 379 (mov. 324), determinando o levantamento da penhora.c) Defiro o pedido do Banco do Brasil de juntada dos cálculos (mov. 327).Para o regular prosseguimento do feito, expeça-se mandado de levantamento da penhora do imóvel de matrícula nº 379, encaminhando-se ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Intime-se o Banco do Brasil para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os cálculos apresentados.Intimem-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital) * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.* Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte.
29/08/2025, 00:00
Confirmada
28/08/2025, 18:40
Outras Decisões
28/08/2025, 18:31
Conclusão (para despacho)
20/08/2025, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 10:55
Confirmada
18/08/2025, 08:30
Expedida/certificada
18/08/2025, 08:21
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásTribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5078882-13.2017.8.09.0051Promovente (s): BANCO DO BRASIL CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91Endereço: Quadra 04, Bloco C, lote 32, Edifício sede III, 32, Edifício sede III, SETOR BANCARIO SUL, BRASILIA, DF, 70073901Promovido: HELIO ANTONIO BASILIO CPF/CNPJ: 236.003.571-15Endereço: Rua Costa e Silva, 395, Qd 09, Lt 02, VILA SANTA ISABEL,ANAPOLIS, GO, 75083407 DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.Extrai-se dos autos que o exequente requer seja reputada válida a tentativa de intimação no endereço do executado HÉLIO onde foi procedida a citação.Entretanto, conforme se verifica nas mov. 273 e 274, os executados constituíram patrono para o presente feito.Desta feita, habilite-se o procurador dos executados e, ato contínuo, renove-se intimação, na pessoa do procurador via DJEN, da penhora por termo nos autos (mov. 214). Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)25 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásTribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5078882-13.2017.8.09.0051Promovente (s): BANCO DO BRASIL CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91Endereço: Quadra 04, Bloco C, lote 32, Edifício sede III, 32, Edifício sede III, SETOR BANCARIO SUL, BRASILIA, DF, 70073901Promovido: HELIO ANTONIO BASILIO CPF/CNPJ: 236.003.571-15Endereço: Rua Costa e Silva, 395, Qd 09, Lt 02, VILA SANTA ISABEL,ANAPOLIS, GO, 75083407 DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.Extrai-se dos autos que o exequente requer seja reputada válida a tentativa de intimação no endereço do executado HÉLIO onde foi procedida a citação.Entretanto, conforme se verifica nas mov. 273 e 274, os executados constituíram patrono para o presente feito.Desta feita, habilite-se o procurador dos executados e, ato contínuo, renove-se intimação, na pessoa do procurador via DJEN, da penhora por termo nos autos (mov. 214). Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)25 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
13/08/2025, 00:00
Confirmada
12/08/2025, 15:33
Confirmada
12/08/2025, 15:33
Confirmada
12/08/2025, 15:33
Expedida/certificada
12/08/2025, 15:26
Expedida/certificada
12/08/2025, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásTribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5078882-13.2017.8.09.0051Promovente (s): BANCO DO BRASIL CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91Endereço: Quadra 04, Bloco C, lote 32, Edifício sede III, 32, Edifício sede III, SETOR BANCARIO SUL, BRASILIA, DF, 70073901Promovido: HELIO ANTONIO BASILIO CPF/CNPJ: 236.003.571-15Endereço: Rua Costa e Silva, 395, Qd 09, Lt 02, VILA SANTA ISABEL,ANAPOLIS, GO, 75083407 DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.Extrai-se dos autos que o exequente requer seja reputada válida a tentativa de intimação no endereço do executado HÉLIO onde foi procedida a citação.Entretanto, conforme se verifica nas mov. 273 e 274, os executados constituíram patrono para o presente feito.Desta feita, habilite-se o procurador dos executados e, ato contínuo, renove-se intimação, na pessoa do procurador via DJEN, da penhora por termo nos autos (mov. 214). Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)25 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
12/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásTribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5078882-13.2017.8.09.0051Promovente (s): BANCO DO BRASIL CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91Endereço: Quadra 04, Bloco C, lote 32, Edifício sede III, 32, Edifício sede III, SETOR BANCARIO SUL, BRASILIA, DF, 70073901Promovido: HELIO ANTONIO BASILIO CPF/CNPJ: 236.003.571-15Endereço: Rua Costa e Silva, 395, Qd 09, Lt 02, VILA SANTA ISABEL,ANAPOLIS, GO, 75083407 DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.Extrai-se dos autos que o exequente requer seja reputada válida a tentativa de intimação no endereço do executado HÉLIO onde foi procedida a citação.Entretanto, conforme se verifica nas mov. 273 e 274, os executados constituíram patrono para o presente feito.Desta feita, habilite-se o procurador dos executados e, ato contínuo, renove-se intimação, na pessoa do procurador via DJEN, da penhora por termo nos autos (mov. 214). Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)25 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
12/08/2025, 00:00
Confirmada
11/08/2025, 01:30
Mero expediente
11/08/2025, 01:22
Conclusão (para despacho)
28/07/2025, 09:55
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/07/2025, 00:00
Confirmada
16/07/2025, 17:44
Confirmada
16/07/2025, 17:44
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
16/07/2025, 17:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/07/2025, 00:00
Confirmada
14/07/2025, 14:54
Expedida/certificada
14/07/2025, 14:47
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 12:55
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/07/2025, 21:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/07/2025, 00:00
Confirmada
10/07/2025, 13:20
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
10/07/2025, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara CívelTelefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5078882-13.2017.8.09.0051Promovente (s): BANCO DO BRASILEndereço: Quadra 04, Bloco C, lote 32, Edifício sede III, 32, Edifício sede III, SETOR BANCARIO SUL, BRASILIA, DF, 70073901Promovido: HELIO ANTONIO BASILIOEndereço: Rua Costa e Silva, 395, Qd 09, Lt 02, VILA SANTA ISABEL,ANAPOLIS, GO, 75083407 DESPACHO Tendo em vista que a conciliação e a mediação constituem-se em um dever cooperativo do juiz na tentativa de obter uma solução consensual dos conflitos, já que o Estado deve promovê-la e o Juiz estimulá-la, com fundamento no art. 139, V, do CPC, em consonância com as diretrizes e metas do CNJ, designo audiência de conciliação para o dia 15/07/2025, às 13:00 horas, concomitantemente a atual fase processual, sem prejuízo da tramitação regular ou recolhimento de custas/despesas para o ato.A audiência será realizada por videoconferência, através do seguinte link de acesso: https://tinyurl.com/10aCivelSala03As partes e seus procuradores deverão ingressar na sala virtual com 5 (cinco) minutos de antecedência.Restando infrutífera a tentativa de composição, os autos deverão retornar imediatamente ao status processual anterior para cumprimento das deliberações pendentes junto a UPJ responsável, sem qualquer alteração na respectiva ordem cronológica. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara CívelTelefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5078882-13.2017.8.09.0051Promovente (s): BANCO DO BRASILEndereço: Quadra 04, Bloco C, lote 32, Edifício sede III, 32, Edifício sede III, SETOR BANCARIO SUL, BRASILIA, DF, 70073901Promovido: HELIO ANTONIO BASILIOEndereço: Rua Costa e Silva, 395, Qd 09, Lt 02, VILA SANTA ISABEL,ANAPOLIS, GO, 75083407 DESPACHO Tendo em vista que a conciliação e a mediação constituem-se em um dever cooperativo do juiz na tentativa de obter uma solução consensual dos conflitos, já que o Estado deve promovê-la e o Juiz estimulá-la, com fundamento no art. 139, V, do CPC, em consonância com as diretrizes e metas do CNJ, designo audiência de conciliação para o dia 15/07/2025, às 13:00 horas, concomitantemente a atual fase processual, sem prejuízo da tramitação regular ou recolhimento de custas/despesas para o ato.A audiência será realizada por videoconferência, através do seguinte link de acesso: https://tinyurl.com/10aCivelSala03As partes e seus procuradores deverão ingressar na sala virtual com 5 (cinco) minutos de antecedência.Restando infrutífera a tentativa de composição, os autos deverão retornar imediatamente ao status processual anterior para cumprimento das deliberações pendentes junto a UPJ responsável, sem qualquer alteração na respectiva ordem cronológica. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)
10/07/2025, 00:00
Confirmada
09/07/2025, 22:41
Mero expediente
09/07/2025, 22:38
Conclusão (para despacho)
09/07/2025, 16:45
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 16:51
Expedição de documento
10/06/2025, 07:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, por este ato, fica a parte autora/exequente intimada, por seu procurador, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o pagamento das custas de locomoção/ despesas postais, com o objetivo de citação da parte requerida/ executada. Goiânia - GO, 30 de maio de 2025. Isabelle Silveira Santana - Central de Apoio Técnico Judiciário (Assinado digitalmente)
02/06/2025, 00:00
Confirmada
30/05/2025, 20:44
Ato ordinatório
30/05/2025, 16:30
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/05/2025, 00:00
Confirmada
22/05/2025, 13:45
Confirmada
22/05/2025, 13:44
Documento
20/05/2025, 14:30
Documento
20/05/2025, 14:30
Expedição de documento
03/04/2025, 09:38
Expedida/certificada
01/04/2025, 22:30
Expedida/certificada
01/04/2025, 22:30
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 17:46
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 16:51
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
13/03/2025, 00:00
Confirmada
12/03/2025, 14:08
Documento
07/03/2025, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)