Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Determina��o -> Bloqueio/penhora on line (CNJ:11382)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº 0326893-87.2011.8.09.0051Promovente (s): CELG DISTRIBUICAO S/A-CELG DPromovido (s): ANA NASCIMENTO MARTINSEsta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).DECISÃO Em análise dos autos, nota-se que a parte Exequente requer busca de ativos financeiros e outros bens pertencentes ao(s) executado(s), por meio dos sistemas conveniados ao CNJ.Acerca do mencionado pleito, deve-se esclarecer que a Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, por meio do provimento 19/2018, criou a CENOPES - Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados e instituiu a cobrança de taxas de serviços para realizações de consultas e bloqueios (salvo nos casos de isenção legal).Assim sendo, deverá a parte providenciar as custas necessárias, conforme dispõe a Resolução nº 81, de 22 de novembro de 2017 e Provimento de nº 19, de 08 de junho de 2018 da Corregedoria Geral da Justiça.Recolhida as custas pertinentes, DEFIRO o pedido de penhora/arresto para o bloqueio de ativos financeiros on line da parte Executada: ANA NASCIMENTO MARTINS CNPJ/CPF nº: 124.102.761-72, por meio do sistema SISBAJUD, devendo apresentar a planilha de débito a ser considerada pelo(a) servidor do Cenopes.Fica desde já deferida a programação de ordem (teimosinha) até a data máxima de 30 (trinta) dias.Recomendo ao servidor do CENOPES, responsável pela realização do presente ato de penhora, desbloquear imediatamente qualquer valor que exceda o montante em execução. O(s) valor(es) bloqueado(s) via SISBAJUD deverá(ão) ser transferido(s) para conta judicial vinculada a este processo junto ao Banco do Brasil.Realizada a transferência de valores para a conta judicial e/ou bloqueio de outros bens, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo legal. (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º)Não havendo o bloqueio integral do(s) valor(es) correspondente(s) ao débito junto ao SISBAJUD e caso seja de interesse da parte (SEM NECESSIDADE DE NOVA CONCLUSÃO):1) defiro o pleito para acesso ao banco de dados da Receita Federal por meio do INFOJUD visando a busca de bens do Executado no período correspondente aos 03 (três) últimos anos, anexando a DPF/DIPJ, DOI (Declaração de Operações Imobiliárias); DITR (Declaração de Imposto Territorial Rural); completa da(s) parte(s) executada(s).2) defiro também o acesso ao RENAJUD com a finalidade de verificar a existência de bens/veículos pertencentes à(s) parte(s) Executada(s), devendo ser inserida a restrição de circulação: restrição total, ainda que conste restrição administrativa preexistente, anexando ao processo as páginas/espelhos respectivos.3) Defiro o pedido para busca de dados ativos e eventual patrimônio em nome dos Executados junto à plataforma SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos.4) Promova a inclusão do(s) Executado(s), no sistema SERASAJUD.Realizada a consulta, manifeste-se a parte credora, no prazo de cinco dias.No que envolve o acesso ao Simba, é importante salientar que a quebra do sigilo bancário é uma restrição significativa a um direito fundamental e só pode ser autorizada em circunstâncias excepcionais. O uso do SIMBA deve ser justificado pela demonstração da necessidade dessa quebra do sigilo bancário e não pode ser utilizado apenas como um meio de pesquisa patrimonial do réu. A mera falta de recursos para satisfazer o crédito não é motivo suficiente para solicitar o acesso ao SIMBA.Além disso, o acesso ao SIMBA, que envolve a visualização das movimentações bancárias, implica na supressão das garantias constitucionais de preservação da vida privada e sigilo de dados, e, portanto, só deve ser utilizado em situações extremas, conforme estabelecido na Lei Complementar 105/2001, ou seja, para investigar a ocorrência de atividades ilícitas. Portanto, a utilização dessa ferramenta não pode ser justificada apenas pela solicitação da parte sem a apresentação de indícios substanciais de fraude.Assim, INDEFIRO o pedido. Não havendo manifestação, intime-se a parte Exequente, pessoalmente, via O.S, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.Decorrido o prazo, certifique-se e venham-me os autos conclusos.Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente.Intimem-se.GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires NetoJuiz de Direito (sl/srs)