Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual DESPACHO Trata-se de liquidação de sentença coletiva relacionada à Fazenda Pública, proferida na ação coletiva n. 5148959-81.2016, proposta pelo SINTEGO/GO, em que se reconheceu a obrigação de pagar o piso salarial nacional aos profissionais da educação contratados temporariamente nos anos de 2012, 2013, 2014 e 2016 e bem como a remuneração em atraso. No evento n. 26, a parte exequente manifestou recusa à proposta de acordo formulada com base na Resolução n. 2/2024 PGE/CCMA e requereu a reconsideração da decisão que determinou a juntada de "declaração individual de recusa assinada pessoalmente pela parte", sustentando a validade da assinatura dos patronos com base nos poderes outorgados em procuração. Posteriormente, no evento n. 29, a parte liquidante promoveu a juntada de Boletins de Frequência dos anos de 2013, 2014 e 2015, com o intuito de comprovar o efetivo exercício do magistério no período pleiteado e superar a controvérsia sobre a legitimidade ativa. É o relatório. Considerando que, embora devidamente intimada, a parte liquidante não apresentou a documentação assinada pela exequente, reitere-se a intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se de maneira expressa acerca da Resolução n. 2/2024-PGE/CCMA, indicando se tem interesse ou não em aderir à proposta de transação. O pleito de reconsideração formulado no evento n. 26 não merece prosperar. Conforme já delineado por este Juízo, a exigência de que a declaração de recusa ao acordo, bem como as declarações de inexistência de recebimento administrativo/judicial e de ausência de cessão de crédito, sejam assinadas pessoalmente pela parte exequente visa garantir a segurança jurídica e a responsabilidade pessoal do titular do direito. Embora os patronos detenham poderes para representar a parte em juízo, as declarações em questão versam sobre fatos personalíssimos e a disponibilidade de direitos que demandam a ciência e a anuência inequívoca do beneficiário. A assinatura pessoal previne eventuais alegações de nulidade e protege o erário contra pagamentos em duplicidade ou a pessoas que não mais detêm a titularidade do crédito. Portanto, INDEFIRO o pedido de reconsideração, mantendo a determinação para que a parte exequente colacione aos autos as declarações devidamente assinadas de próprio punho ou por assinatura digital qualificada. No que tange à instrução probatória, verifico que a parte liquidante, no evento n. 29, apresentou diversos Boletins de Frequência com o fito de demonstrar o exercício da docência (regência de classe) nos períodos reivindicados. Considerando que a sistemática da liquidação pelo procedimento comum exige análise exauriente das provas e em observância aos princípios da cooperação e do contraditório (arts. 6º e 10 do Código de Processo Civil), revela-se indispensável oportunizar a manifestação do ente público sobre os referidos documentos. Ante o exposto: 1. INTIME-SE a parte liquidante para que optando por não aderir a Resolução n. 2/2024-PGE/CCMA, deverá apresentar declaração expressa de recusa, igualmente assinada pela parte exequente. A) Havendo manifestação favorável à adesão, remetam-se os autos ao classificador “SINTEGO – remeter ao Núcleo”; B) Em caso de recusa, é necessário que o exequente se manifeste expressamente, mediante declaração assinada, indicando formalmente sua recusa. Façam-se os autos conclusos no classificador correspondente à movimentação imediatamente anterior a este despacho. 2. Ato contínuo, INTIME-SE o Estado de Goiás para que, manifeste-se sobre os Boletins de Frequência e demais documentos juntados na Movimentação 29, bem como sobre o enquadramento do liquidante no título executivo judicial. 3. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos no classificador: “(S) SINTEGO – Comprovar atividade”. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 20