Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível - Comarca de Valparaíso de Goiás Rua Alemanha, Qd. 11-A, Lt. 1-15, Pq. Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 DECISÃO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5198980-38.2024.8.09.0162 Valor da Causa: R$ 20.712,45 Requerente: Condomínio Parque Belle Nature Requerido: Bruno Barbosa De Oliveira Dias Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO PARQUE BELLE NATURE em face de BRUNO BARBOSA DE OLIVEIRA DIAS. Após a regular citação da parte executada (mov. 14), e diante da inércia quanto ao pagamento voluntário do débito, este Juízo deferiu a utilização do sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", a qual logrou êxito parcial com o bloqueio de ativos financeiros no valor de R$ 677,34 (mov. 42). Determinada a intimação do executado acerca da penhora realizada, a diligência via postal restou infrutífera, retornando o AR com a observação "ausente" após as tentativas regulamentares (mov. 58). A parte exequente, em sua última manifestação, aduz a onerosidade e a morosidade da expedição de carta precatória para intimação pessoal. Pugna pela utilização dos sistemas conveniados (INFOJUD, SISBAJUD, SERASAJUD) para a localização de números de telefone e novos endereços eletrônicos, visando conferir celeridade ao feito e evitar gastos excessivos com diligências presenciais. É o relatório do necessário. Passo a decidir. O cerne da questão reside na necessidade de intimação da parte executada acerca da constrição judicial realizada via SISBAJUD, conforme preceitua o art. 841 do Código de Processo Civil, e nos meios adequados para a localização do devedor quando as tentativas postais se mostram insuficientes. Inicialmente, cumpre consignar que o dever de cooperação entre as partes e o Juízo, aliado aos princípios da celeridade e da efetividade da execução, autoriza a utilização de ferramentas tecnológicas para a busca de dados que facilitem a comunicação processual. No caso vertente, a consulta aos sistemas conveniados para obtenção de telefones e endereços atualizados já foi objeto de deferimento pretérito, devendo a Secretaria proceder à referida busca conforme já facultado. Entretanto, no que tange à validade da intimação e à eventual pretensão de intimação editalícia no futuro, faz-se necessário um esclarecimento técnico quanto ao resultado "ausente" da diligência postal. A informação de que o destinatário estava "ausente" indica, por presunção lógica, que o executado reside no endereço indicado, mas não se encontrava no local no momento das tentativas de entrega. Tal circunstância difere substancialmente dos motivos "mudou-se" ou "endereço desconhecido". Assim sendo, para que se considere esgotada a via ordinária e se autorize a medida excepcional da intimação por edital (art. 256, CPC), é impositivo que a parte exequente diligencie em todos os endereços localizados nos autos. Ressalte-se, desde logo, que o endereço cujo resultado foi "ausente" não será computado como tentativa válida de esgotamento, uma vez que a ausência momentânea não configura paradeiro desconhecido. Para suprir a falha da via postal e garantir a segurança jurídica da constrição, a medida adequada é a intimação por Oficial de Justiça no referido endereço, visto que o auxiliar da justiça possui fé pública e pode, inclusive, certificar eventual suspeita de ocultação para fins de intimação com hora certa, se for o caso. Proceda-se à intimação por Oficial de Justiça. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Intime(m)-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Autorizo o servidor judiciário a assinar o mandado e demais documentos do processo.